Adriana Santos Martins
Adriana Santos Martins
Número da OAB:
OAB/DF 037843
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TRT5, TJSP, TJGO, TJAC
Nome:
ADRIANA SANTOS MARTINS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoSILVÂNIA Silvânia - Vara Cível ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA “Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial”. Processo n° 5360315-57.2023.8.09.0144 - PJE Fica a parte autora intimada, através de seu advogado, via DJE, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a juntada de guias de serviços - atos de constrição, para encaminhar pedido a CACE, conforme deferimento em despacho retro. Elisiane Maier Flores Técnico Judiciário
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Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder JudiciárioEstado de GoiásComarca de Goiânia4º Juizado Especial Cívelgab4juicivelgoiania@tjgo.jus.brAvenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Sala M28, Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury - PARK LOZANDES - GOIÂNIA/ CEP: 74884120Processo: 5094235-15.2025.8.09.0051Requerente(s): Adriana Rosa De ResendeRequerido(s): Govesa Administradora De Bens Proprios Ltda D E S P A C H O(Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado de Citação/Intimação/Averbação e Ofício)INTIME-SE a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sobre os embargos opostos, ao teor do disposto no art. 1.023, §2º, CPC.Com ou sem manifestação, VOLVAM-ME os autos conclusos.Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente.GUSTAVO BRAGA CARVALHOJuiz de Direito(assinado eletronicamente)94
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000517-20.2025.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Elizabeth dos Santos - Disbrave Administradora de Consorcios Ltda - - Govesa Administradora de Consórcio Ltda e outro - Tendo em vista a certidão supra informando a inércia do(a) Requerente/Exequente, intime-se-o(a) pessoalmente, para que, em 5 dias, dê o regular andamento processual, sob pena de extinção/arquivamento (art. 485, § 1º, CPC). - ADV: JESSICA CONFORTINI BUENO (OAB 490159/SP), LUIZ GUSTAVO BIELLA (OAB 232820/SP), ADRIANA SANTOS MARTINS (OAB 37843/DF)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1188140-55.2024.8.26.0100 - Embargos à Execução - Pagamento - Rp2d Venda Locação de Imóveis Ltda - Disbrave Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. 1. Fls. 1.966/1.967: traga a embargante, em 10 dias, cópias das 3 últimas declarações de imposto de renda pessoa jurídica apresentadas à Receita Federal. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ADRIANA SANTOS MARTINS (OAB 37843/DF), SERGIO RICARDO RODRIGUES (OAB 225116/SP), DANIELI COSTA DE CARVALHO (OAB 25627/DF)
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Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder JudiciárioEstado de GoiásComarca de Goiânia4º Juizado Especial Cívelgab4juicivelgoiania@tjgo.jus.brAvenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Sala M28, Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury - PARK LOZANDES - GOIÂNIA/ CEP: 74884120Processo: 5094235-15.2025.8.09.0051Requerente(s): Adriana Rosa De ResendeRequerido(s): Govesa Administradora De Bens Proprios Ltda S E N T E N Ç A(Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado de Citação/Intimação/Averbação e Ofício)Adriana Rosa De Resende ajuizou a presente ação de rescisão contratual c/c restituição dos valores pagos em face de Govesa Administradora De Bens Proprios Ltda e Disbrave Administradora De Consorcios Ltda, partes qualificadas. Aduz a parte autora que, em 17.04.2017, aderiu a um grupo de consórcio administrado pela Requerida Govesa, adquirindo a cota no 0320.00, do grupo no 06163, para aquisição do segmento de automóveis, cujo valor do bem à época era de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil Reais).Assevera ter pago 85,20% parcelas previstas, contudo, foi notificada sobre alteração da administração da empresa consórcio Govesa, que passaria a ser administrada pela ré Disbrave Administradora De Consorcios Ltda. Afirma ter tomado conhecimento que a empresa Consórcio Govesa havia entrado em liquidação extrajudicial, e doravante a empresa ré Disbrave Administradora De Consorcios Ltda também entrou com liquidação extrajudicial e dada a insegurança vivenciada interrompeu os pagamentos e não recebeu mais informações sobre o encerramento do grupo. Alega que houve descumprimento contratual pelas rés quando houve a liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central – em razão de graves irregularidades na administração do consórcio adquirido pela parte Autora. Requereu a rescisão contratual, por culpa exclusiva das requeridas, bem como a condenação da ré ao reembolso integral das quantias adimplidas, devidamente atualizadas.A ré Disbrave Administradora De Consorcios Ltda., em sede de defesa, inicialmente esclareceu acerca do seu processo de liquidação extrajudicial e requereu a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, afirma que a decretação da liquidação extrajudicial da Administradora, segundo preceitua o artigo 40 da Lei nº11.795/08 (Lei de Consórcios), não prejudicou a continuidade das operações dos grupos por ela administrados, que tal medida não prejudicou as atividades dos grupos de consórcios em andamento, não justificando a ruptura do vínculo contratual, que a hipótese de rescisão pleiteada deve ser considerada como desistência que enseja a sua exclusão do grupo e restituição conforme termos contratuais e legais. Sustenta que houve o pagamento do valor total de R$ 30.929,89 (trinta mil, novecentos e vinte e nove reais e oitenta e nove centavos). Ao final, pede a improcedência da ação. A ré Govesa Administradora De Bens Proprios Ltda., em sua defesa argumentou preliminarmente pela ilegitimidade passiva da requerida por ter transferido a administração do grupo para a Disbrave Administradora De Consorcios Ltda. No mérito, alega que a restituição dos valores deve ocorrer conforme o contrato ao final do grupo ou em caso de sorteio da cota excluída, questionando a restituição integral e a correção monetária, bem como sustenta o descabimento do pedido de indenização por danos morais É o sucinto relatório, tendo em vista o disposto no art. 38, da Lei Federal n. 9.099/95. Fundamento e Decido.I – PRELIMINARES Consoante a redação do art. 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sendo assim, DEIXO de apreciar o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré porquanto inexistem custas processuais nessa seara especializada em primeira instância, ressalvadas as hipóteses de interposição de recurso à instância revisora, momento em que será eventualmente apreciado, mediante documentação idônea, se a parte faz jus ao benefício.Não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva da requerida Govesa, uma vez que a presente demanda versa sobre obrigações originadas a partir do contrato firmado entre o requerente e a própria ré.A posterior transferência da administração do grupo de consórcio para a empresa DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA não afasta as obrigações assumidas pela Govesa no momento da contratação. O contrato celebrado vincula a requerida Govesa aos direitos e deveres dele decorrentes, tornando-a parte legítima para responder pela presente ação.A sucessão da administradora não exonera automaticamente a antiga gestora das obrigações anteriormente assumidas. Assim, a alegação de substituição da administração do grupo de consórcio não pode ser utilizada como argumento para afastar a responsabilidade da Govesa, especialmente quando não há prova inequívoca de que todas as obrigações anteriores à transferência foram devidamente quitadas. Além disso, a transferência da administração do grupo, ainda que anterior ao ajuizamento da ação, não exclui a legitimidade passiva da requerida, pois o consorciado não pode ser compelido a contratar com empresa diversa daquela com quem firmou o contrato original, sem ter conhecimento dos termos dessa negociação ou se as cláusulas inicialmente pactuadas foram mantidas.Assim sendo, afasto as preliminares levantadas na contestaçãoII - MÉRITOPresentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como verificada a possibilidade de julgamento antecipado, nos precisos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar a matéria em debate de questão de direito.Inicialmente, cabe pontuar que apesar de ser relação contratual regida pela Lei dos Consórcios (Lei nº 11.795/2008), tal fato não obsta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento, porquanto presente uma relação de consumo, haja vista a satisfação dos pressupostos dos arts. 2º e 3º do CDC.Restou incontroverso nos autos a celebração de contrato de participação de consórcio realizado entre o autor e a ré Consórcio Govesa e assunção/sucessão das obrigações contratuais relativas ao contrato pela ré Disbrave Administradora, bem como o pagamento de prestações pela autora no total de R$ 30.929,89 (trinta mil, novecentos e vinte e nove reais e oitenta e nove centavos).A respeito do sistema de consórcios, a Lei nº 11.795/2008, a qual regulamenta o tema, dispõe no seu art. 3º, § 2º:Art. 3o Grupo de consórcio é uma sociedade não personificada constituída por consorciados para os fins estabelecidos no art. 2o.(…) § 2o O interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado.DA CULPA DA RÉ NA RESCISÃO DO CONTRATOA Requerente fundamenta seu pedido de rescisão contratual atribuindo culpa exclusiva a requerida, uma vez que a administradora do consórcio que pactuou o contrato de consórcio teve decretada sua liquidação extrajudicial em fevereiro de 2020 e que a ré, atual responsável pelo contrato, entrou em liquidação extrajudicial em 12 de abril de 2024.É incontroverso nos autos que a parte autora estava adimplente ao tempo em que decretada a liquidação extrajudicial da Govesa. A respeito da responsabilidade da empresa em recuperação extrajudicial pela rescisão contratual veja a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. CONSÓRCIO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA ADMINISTRADORA. DEVOLUÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DAS QUANTIAS PAGAS. 1. A falta de preparo recursal implica deserção do recurso, por conseguinte, o seu não conhecimento, por ausência de um dos pressuposto de admissibilidade. 2. À vista de a Administradora do Consórcio ter suspendido as suas atividades por 15 (quinze) meses, período no qual entrou em liquidação extrajudicial, é correta a atribuição a ela da culpa pela rescisão contratual. 3. Em casos que tais a restituição dos valores pagos deve se dar de forma imediata e integral, sem dedução da taxa de administração e/ou cláusula penal, com correção monetária desde a data de cada desembolso (STJ, Súmula 43), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês(art. 406 do CC c/c 161, § 1º, do CTN), desde a citação (CC, artigo 405). PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5746480-56.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, julgado em 15/04/2024, DJe de 15/04/2024) A Ré Disbrave Administradora não nega o processo de liquidação extrajudicial da Empresa Govesa e nem o seu. Diante disso, não se pode atribuir à requerente a culpa pela rescisão contratual, vez que esta recai exclusivamente sobre a requerida, sendo direito da demandante postular pela resolução, nos termos do art. 475 do Código Civil.DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOSRescindido o contrato por culpa da ré, incabível qualquer responsabilidade por parte do consumidor, devendo os valores pagos serem restituídos de forma integral, sem qualquer dedução por parte da ré, inclusive sem a possibilidade de incidência de cláusula penal, uma vez que é dessa a culpa pela resolução.Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE DANOS MORAIS EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO. GRATUIDADE. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA ADMINISTRADORA. DEVOLUÇÃO DE VALORES IMEDIATA E INTEGRAL. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. I ? As contrarrazões não podem ser utilizadas como instrumento apto para pedido de reforma da decisão judicial, uma vez que se trata de meio absolutamente inadequado para expandir a devolução recursal. II ? Nos termos da súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica que demonstrar impossibilidade de arcar com os encargos processuais fará jus à justiça gratuita, situação evidenciada in casu. III ? Uma vez que não se cuida de desistência, tampouco de exclusão de consorciado, mas sim de resolução contratual por culpa exclusiva da Ré/Apelante, que teve decretada a sua liquidação extrajudicial, a devolução dos valores pagos pelo consorciado deverá ser feita imediatamente e pelo valor integral, sem descontos relativos a multas ou à taxa de administração. IV ? Conforme entendimento da Corte Superior, a decretação de liquidação extrajudicial não impede a incidência de correção monetária e juros de mora sobre a condenação imposta à entidade, quando se trata de ação de conhecimento, como no presente caso. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5692557-52.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 05/12/2022, DJe de 05/12/2022)RECURSO – PRELIMINAR – Falta de interesse processual – Liquidação extrajudicial – Suspensão do processo – Não incidência na fase de conhecimento – Rejeição. CONSÓRCIO – RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – Vício do consentimento demonstrado – Ausência de informação clara e precisa, a afrontar os arts. 6º, III, e 31, caput, do CDC – Anulação do contrato de consórcio, com devolução imediata e integral dos valores pagos, corrigidos do desembolso e juros de mora da citação – Indenização por dano moral descabida – Mero dissabor, próprio da vida em sociedade – Recursos desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 1128819-02.2018.8.26.0100; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2021; Data de Registro: 14/06/2021) Com relação aos juros de mora e correção monetária a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido que a decretação de liquidação extrajudicial não impede a incidência de correção monetária e juros de mora sobre a condenação imposta à entidade, quando se trata de ação de conhecimento, nos termos do artigo 30 da Lei 11.795/08. Vejamos:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. (…) O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a decretação de liquidação extrajudicial não impede a incidência de correção monetária e juros de mora sobre a condenação imposta à entidade, quando se trata de ação de conhecimento, como na hipótese. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. O acórdão recorrido, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, afirmou que os juros de mora, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. Precedentes. 4. Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial especial, tanto pela alínea "a" como pela alínea "c", a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.764.725/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020.)É o quanto basta.III - DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para:a) DECRETAR a rescisão do negócio jurídico entabulado entre as partes por culpa das requeridas;b) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a restituir ao autor todos os valores pagos, no total de R$ 30.929,89 (trinta mil, novecentos e vinte e nove reais e oitenta e nove centavos)., corrigido monetariamente pelo IPCA, desde o desembolso, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.Sem custas e honorários em caso de não interposição de recurso.Ressalto, desde já, que a interposição de embargos protelatórios, que versem acerca da rediscussão dos termos da presente sentença ou valor da condenação, implicará a condenação da multa e sanções previstas no CPC.No caso de recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentação, com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção, tais como comprovante de imposto de renda dos últimos 2 anos, extrato bancário dos últimos 3 meses, comprovante de rendimentos, fatura de conta de água, energia elétrica, fatura de cartão de crédito, inscrição do CadÚnico retirada no CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) e outros que achar pertinentes.ADVIRTO que a parte requerida, caso queira, poderá proceder com o pagamento diretamente na conta bancária do requerente informada nos autos. Publicada eletronicamente. INTIMEM-SE.Transitada em julgado, inertes as partes, ARQUIVEM-SE os autos.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.GUSTAVO BRAGA CARVALHOJuiz de Direito(assinado eletronicamente)94
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Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: 1upj.civelgyn@tjgo.jus.br Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para recolher as custas de despesas postais para expedição de carta (A.R.), no prazo de 05 (cinco) dias. Passo a Passo : Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.VI (Despesas Postais, por postagem). Goiânia - GO, 9 de junho de 2025. Lucas Machado Carvalho - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente)
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Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5969494-17.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAJUÍZA DE 1º GRAU: DRA. LÍLIA MARIA DE SOUZA1ª CÂMARA CÍVEL1ª APELANTE: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA1º APELADO: CAROLINA RENOVATO DOS SANTOS2º APELANTE: CAROLINA RENOVATO DOS SANTOS2º APELADO: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDARELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRADECISÃO Trata-se de dupla apelação cível interposta por DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e CAROLINA RENOVATO DOS SANTOS, visando a reforma da sentença proferida no evento 57, da presente ação de rescisão contratual c/c devolução de importâncias pagas e indenização por danos morais, proposta por CAROLINA RENOVATO DOS SANTOS. Compulsando detidamente os autos, verifico que a apelante DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA postula, em proêmio, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Alega que com a decretação da Liquidação Extrajudicial, fica impossibilitada de comercializar cotas de consórcio, e, por consequência, não possui receita, uma vez que sua principal atividade era a comercialização de cotas de consórcio. Afirma que seu “balancete patrimonial, finalizado em 31 de janeiro de 2025, que aponta um prejuízo de R$148.006.391,32 (cento e quarenta e oito milhões, seis mil, trezentos e noventa e um reais e trinta e dois centavos)”. Narra que “as despesas mensais mantêm-se em elevado patamar, em valor aproximado de R$675.000,00 (seiscentos e setenta e cinco mil reais), a ser suportado pelas receitas que já são insuficientes e que totalizam a monta de R$511.000,00 (quinhentos e onze mil reais), e que escasseiam à medida do passar do tempo, conforme pode ser observado no balanço patrimonial”. É o que importa relatar. Decido. O deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita vem regulamentado da seguinte forma no Código de Processo Civil, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º. Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.§ 6º. O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. § 7º. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Como se sabe, o entendimento jurisprudencial sempre foi firme no sentido de que, em relação às pessoas jurídicas, somente é possível a concessão da graça judiciária a essas entidades se efetivamente comprovarem insuficiência de recursos, tanto que foi editada a Súmula nº 481 da colenda Corte da Cidadania, ipsis litteris: Súmula nº 481 do STJ. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Em idêntica vereda, esta egrégia Corte lançou o enunciado sumular nº 25, verbo ad verbum: Súmula nº 25 do TJGO. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Forte nesse arcabouço técnico, tem-se que a recorrente, DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, requer o deferimento da justiça gratuita, argumentando, em síntese, a decretação de liquidação extrajudicial, que demonstraria o estado de dificuldade econômico-financeira enfrentado pela empresa. Entendo, contudo, que a empresa agravante deixou de agregar documentação apta a corroborar a assertiva de que é hipossuficiente e não conta com patrimônio necessário para enfrentar o custeio do processo. Com efeito, tenho que a documentação que instrui o presente recurso não é suficiente para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira da pessoa jurídica recorrente, já que, como se sabe, o fato da empresa se encontrar em liquidação extrajudicial, por si só, não acarreta a concessão automática da graça judiciária, mormente porque nada obsta que haja patrimônio suficiente e outros ativos para arcar com os custos do processo. Compulsando os autos, noto que a recorrente forneceu documento que comprova a alteração do contrato social na junta comercial do Distrito Federal, publicação no Diário Oficial da União sobre a decretação da liquidação extrajudicial e balancete de verificação datado de fevereiro de 2025 (evento 60). O balancete de verificação, aponta a existência previsão mensal de recursos a receber na monta de R$ 12.264.353,97, investimentos em fundos de alta liquidez no valor de R$ 1.083.272,50, circulante realizável a longo prazo de mais de R$ 1,5 milhão, além de patrimônio líquido que ultrapassa a soma de cento e trinta milhões. Desse modo, não vislumbro a incapacidade financeira da recorrente, diante do valor da guia recursal, sendo incongruente defender a impossibilidade de arcar com um montante de R$ 621,77 (seiscentos e vinte e um reais e setenta e sete centavos). Veja-se que a colenda Corte Cidadã, enfrentando casos análogos aos dos autos, firmou entendimento neste mesmo sentido, isto é, na linha de que “ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou de falência, a concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ocorreu no caso em comento” (STJ, AgInt no AREsp 1.141.914/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 23/11/2017). Transcrevo, ad exemplum: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (…) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. (…) Consoante jurisprudência desta Corte, “o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie” (AgInt no REsp 1.619.682/RO, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 7/2/2017). (…) Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1214552/MA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018, g.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (…) INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEMONSTRAÇÃO DA FALTA DE MEIOS PARA CUSTEIO DO PROCESSO. (…) “A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o fato de haver a decretação da liquidação extrajudicial ou falência, não remete, por si só, ao reconhecimento da necessidade para fins de concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica” (AgInt no AREsp n. 1.140.206/RS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018.) 4. No caso, o Tribunal de origem, analisando os fatos e as provas dos autos, entendeu que o recorrente não comprovou sua incapacidade de custear as despesas processuais. (…) Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1048562/RJ, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 30/04/2018, g.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (…) Ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou de falência, a concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ocorreu no caso em comento. Precedentes. 4. Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt no AREsp 1141914/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 16/11/2017, DJe 23/11/2017, g.) Destarte, não me convenço da alegada hipossuficiência financeira da pessoa jurídica apelante, razão por que o indeferimento da benesse almejada se revela impositiva. Em diversas oportunidades, a jurisprudência deste egrégio Sodalício já externou posicionamento idêntico ao ora defendido, verbo ad verbum: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM PEDIDO DE LIMINAR. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 481 DO STJ. A pessoa jurídica tem direito à concessão da assistência judiciária gratuita, desde que demonstrada sua incapacidade financeira, não bastando a simples declaração, inteligência da Súmula nº 481 do STJ. II - Não comprovação da insuficiência de recursos. Indeferimento. Ante a exegese do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, impõe-se o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao requerente que alegar e não comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais. (…) (TJGO, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5361367-11.2018.8.09.0000, Rel. Des. Carlos Alberto França, DJe de 05/09/2018, g.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E RECONHECIMENTO DE FRAUDE SOCIETÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1 - A Constituição Federal estabelece no art. 5º, LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Assim, não havendo nos autos prova suficiente da hipossuficiência alegada, afigura-se correto o indeferimento da benesse pleiteada. 2 - Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula nº 25 desta Corte), devendo ser desprovido o agravo interno interposto em face da decisão monocrática pela qual constatou que não houve a comprovação da hipossuficiência financeira alegada. (…) (TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5033307-04.2018.8.09.0000, Rel. Carlos Hipolito Escher, DJe de 16/07/2018) AO TEOR DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de concessão de assistência judiciária, ao passo em que determino a intimação da parte recorrente, DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, para promover o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Não havendo manifestação, volvam-me conclusos após o prazo legal para agravo interno. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador HÉBER CARLOS DE OLIVEIRARelator
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Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5139165-26.2022.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaServentia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença CívelAutor(a): Vivaldo Leite de Andrade (Rep. por MARIA RITA MENDONÇA DE ANDRADE) (CPF/CNPJ n.º 014.407.211-49)Ré(u): GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA (CPF/CNPJ n.º 02.798.858/0001-79) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.I - Trata-se de cumprimento de sentença.A executada Disbrave Administradora de Consórcios Ltda apresentou impugnação alegando que foi decretada liquidação extrajudicial e requerendo suspensão da execução, além de requerer a suspensão dos juros de mora e da correção monetária.A exequente reitera que iniciou o cumprimento de sentença contra GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e que já houve a cessação da liquidação extrajudicial.Vieram os autos conclusos.II - Inicialmente, cumpre esclarecer que a condenação foi imposta de forma solidária em face das duas empresas, sendo facultado à parte exequente optar por promover a execução contra apenas uma delas, nos termos do art. 275 do Código Civil. O credor pode exigir a totalidade da dívida de qualquer dos devedores solidários, sem que isso configure qualquer irregularidade processual.No caso, a impugnação foi apresentada por empresa contra a qual não foi direcionado o cumprimento de sentença, revelando-se, portanto, parte ilegítima para a apresentação da insurgência processual. A legitimidade para impugnar é restrita à parte efetivamente executada, nos termos do art. 525 do CPC.Ademais, observa-se que a empresa que efetivamente figura como executada não apresentou impugnação e tampouco demonstrou qualquer causa impeditiva à exigibilidade do crédito, sendo certo, ainda, que eventual liquidação extrajudicial anteriormente instaurada já foi encerrada, conforme documentação constante dos autos.A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Goiás e do Colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os efeitos previstos no art. 18 da referida lei, como a não fluência de juros e a suspensão das ações executivas, só se aplicam enquanto vigente a liquidação extrajudicial, cessando com o seu encerramento. Ausente, portanto, o pressuposto fático-jurídico necessário à concessão do pleito formulado.No caso em análise, cessado o regime liquidatório, não há óbice à fluência regular dos encargos legais, inclusive juros moratórios, tampouco à continuidade do feito executivo, sendo descabida a pretensão de suspensão ou limitação dos consectários legais.III - Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação apresentada, por ausência de legitimidade da parte impugnante.Prossiga-se com a penhora via SISBAJUD contra GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito