Nilson Takeo Hamada
Nilson Takeo Hamada
Número da OAB:
OAB/DF 038018
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJGO, TJMT, TJSP, TJMG, TRF1, TJDFT, TJCE
Nome:
NILSON TAKEO HAMADA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) Processo: 5380896-68.2025.8.09.0162Autor: Leandro Mendes De SouzaRéu: Condomínio Residencial Varandas IVObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO 1. Trata-se de embargos à execução opostos por Leandro Mendes De Souza e Vilma Rodrigues De Jesus em face de Condomínio Residencial Varandas IV, ambos qualificados nos autos.2. Recebo os embargos à execução por preencher os requisitos legais.3. Quanto ao pedido de efeito suspensivo aos embargos, preceitua o artigo 919 do Código de Processo Civil:Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.Como se vê, não cabe atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução como regra, a medida passou a ser a exceção, de modo que os requisitos legais devem ser observados cumulativamente e a ausência de algum deles não ensejará a concessão do efeito suspensivo aos embargos.Perlustrando os autos, verifica-se que a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1º, CPC).Por estão razão, não se encontram presentes os requisitos ensejadores ao acolhimento do pedido.Posto isso, INDEFIRO o efeito suspensivo nos presentes embargos.4. Cadastre-se o advogado da parte embargada no PROJUDI e, em seguida, intime-se a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca dos presentes embargos à execução, nos termos do art. 920, I, do CPC.5. Após, vista à parte embargante em igual prazo. 6. Na sequência, intimem-se as partes para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento. Prazo: dez dias.7. Após, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide.8. Translade-se cópia da presente decisão aos autos principais.Intime-se. Cumpra-se.Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema. AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)r
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) Processo: 5380896-68.2025.8.09.0162Autor: Leandro Mendes De SouzaRéu: Condomínio Residencial Varandas IVObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO 1. Trata-se de embargos à execução opostos por Leandro Mendes De Souza e Vilma Rodrigues De Jesus em face de Condomínio Residencial Varandas IV, ambos qualificados nos autos.2. Recebo os embargos à execução por preencher os requisitos legais.3. Quanto ao pedido de efeito suspensivo aos embargos, preceitua o artigo 919 do Código de Processo Civil:Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.Como se vê, não cabe atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução como regra, a medida passou a ser a exceção, de modo que os requisitos legais devem ser observados cumulativamente e a ausência de algum deles não ensejará a concessão do efeito suspensivo aos embargos.Perlustrando os autos, verifica-se que a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1º, CPC).Por estão razão, não se encontram presentes os requisitos ensejadores ao acolhimento do pedido.Posto isso, INDEFIRO o efeito suspensivo nos presentes embargos.4. Cadastre-se o advogado da parte embargada no PROJUDI e, em seguida, intime-se a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca dos presentes embargos à execução, nos termos do art. 920, I, do CPC.5. Após, vista à parte embargante em igual prazo. 6. Na sequência, intimem-se as partes para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento. Prazo: dez dias.7. Após, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide.8. Translade-se cópia da presente decisão aos autos principais.Intime-se. Cumpra-se.Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema. AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)r
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Tribunal: TJMT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPor ora, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo interposto(ID 235214008).
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: LEANDRO MENDES DE SOUZA Advogados do(a) APELANTE: NILSON TAKEO HAMADA - DF38018-A, GILMAR OLIVEIRA TAVARES - DF28909-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) APELADO: GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673-A O processo nº 0000033-31.2019.4.01.3501 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 04/08/2025 a 08-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB 32 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 04/08/2025 e encerramento no dia 08/08/2025. A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo. Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual. E-mail da Décima Primeira Turma: 11tur@trf1.jus.br
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0001710-02.2013.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDNA MARIA PEREIRA DINIZ, ROBERIO PEREIRA DINIZ, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: C.M.BR CONSTRUTORA LTDA - ME, UNIAO DAS COOPERATIVAS E ASSOCIACOES NACIONAIS - UNICAN, PEDRO CARLOS SERGIO DE ALCANTARA DESPACHO Ante a juntada de novos documentos apresentados pela exequente (ID 238871182 a 238871184), nos termos do art. 10 do CPC, intime-se a parte executada para o contraditório. Vindo as manifestações, voltem os autos conclusos para apreciação. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710816-61.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Trata-se de ação de extinção de condomínio. Diante da necessidade de definição dos valores de venda e aluguel do imóvel situado Rua Samambaia, Lote 5, Vila DVO, Santa Maria/DF, DEFIRO o pedido de avaliação do bem, formulado pelas partes. A avaliação deverá ser realizada por oficial de justiça. Expeça-se mandado de avaliação do bem supracitado. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
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