Nilson Takeo Hamada

Nilson Takeo Hamada

Número da OAB: OAB/DF 038018

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJSP, TJCE, TJMG, TJDFT, TRF1, TJGO, TJMT
Nome: NILSON TAKEO HAMADA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0705536-46.2023.8.07.0010 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 13 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de ação de conhecimento movida por GILMAR OLIVEIRA TAVARES em desfavor de LAERCIO MOREIRA VARGAS e MARIA TEREZINHA MOREIRA. No curso da lide, compareceram as partes para noticiar que entabularam acordo, postulando por sua homologação. É o relatório. DECIDO. No caso, tratando-se de direito disponível, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte desta sentença. Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Sem custas finais (artigo 90, §3º do CPC). Honorários advocatícios conforme acordo. Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Gama-DF, DF, 12 de junho de 2025 11:44:28. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0701745-32.2024.8.07.0011 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: CILENE VILARINS CARDOSO DA SILVA HERDEIRO: MURILO CERQUEIRA MEDEIROS, ANDRE LUIZ TAVARES MEDEIROS INVENTARIADO(A): LUIZ CARLOS DOS SANTOS MEDEIROS DESPACHO Defiro o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que a inventariante apresente as primeiras declarações, sob pena de remoção do encargo. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1079839-37.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDMAR DOS REIS FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILSON TAKEO HAMADA - DF38018 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação em que se requer a concessão do benefício por incapacidade para o trabalho. Decisão Liminar (id. 2155808852). Laudo Pericial (id. 2178547980). O INSS apresentou proposta de acordo (id. 2181339813). A parte autora não aceitou e apresentou manifestação (id. 2182955783). II - FUNDAMENTAÇÃO A Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, trouxe novas regras para o benefício por incapacidade para o trabalho. Desse modo, a data de início da incapacidade – DII é a balizadora da análise do benefício a ser concedido. Se ela for anterior à data da promulgação da EC 103, os benefícios serão concedidos nos moldes dos antes denominados auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive no que se refere à forma de cálculo. Se posterior, dos atuais aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária. Malgrado a nova nomenclatura dos benefícios, os requisitos para concessão permanecem basicamente os mesmos. A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, antes auxílio-doença, pressupõe a incapacidade temporária para o desempenho da atividade profissional exercida pelo segurado (artigo 59, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 71 do Decreto 3.048/99). Já o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, anterior aposentadoria por invalidez, por seu turno, somente é devido ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Nesse sentido, o artigo 42 da Lei nº 8.213/91 e art. 43 do Decreto 3.048/99. A distinção entre os dois benefícios, portanto, assenta-se no fato de que, para a obtenção de auxílio por incapacidade temporária, o segurado deve estar incapacitado temporariamente para o trabalho, ao passo que para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige-se a incapacidade permanente para o trabalho e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Além disso, mais dois requisitos devem ser atendidos: a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições, excetuadas as hipóteses previstas em lei. No caso concreto, a perita apontou a DII em 03/10/2024 tendo qualificado a incapacidade como temporária, total, multiprofissional. Quanto ao requisito da incapacidade, verifico que o exame médico pericial, realizado em 19/02/2025, subscrito pela perita DRA. ANA CAROLINA BIRINO – CRM-DF 29260, médico especialista em perícia médica e clínica geral, atestou que a parte autora apresenta as moléstias de Diabetes mellitus insulino-dependente, Úlcera dos membros inferiores não classificada em outra parte (CID 10: E10, L97), apresentando incapacidade temporária, total, multiprofissional. No tocante à qualidade de segurado e à carência, verifico que restaram preenchidos tais requisitos pela parte autora, tendo em vista que manteve vinculo empregatício com SV ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA, no período de 22/05/2019 a 07/2024, de acordo com o “Extrato de Dossiê Previdenciário” (id.) 2181339814. Laudo pericial (id. 2178547980) 4) Caso a parte pericianda esteja temporariamente incapacitada, qual seria o prazo razoável de concessão (em número de meses) considerando a situação pessoal da parte pericianda - seja esta submetida a nova avaliação médica, levando em consideração o acesso a saúde (tratamentos e medicamos)? Considerando úlcera em pé direito ainda em cicatrização com necessidade de troca de curativos na unidade de saúde, sugere-se prazo de 4 meses a contar da presente data. Assim, o autor faz jus a concessão do auxilio por incapacidade temporária, a partir 03/10/2024(DII), devendo ficar ativo por 30(trinta) dias a contar desta sentença. Tais as circunstâncias, cumpre reconhecer a procedência parcial do pedido. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido, resolvendo o mérito da causa (art. 487, inc. I, do CPC), para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora, a partir de 03/10/2024 (DII), devendo ficar ativo por 30 (trinta) dias a contar desta sentença, DIP na data da sentença, e a pagar-lhe os valores atrasados, devidamente corrigidos. Defiro medida de urgência (art. 4º da Lei nº 10.259/2001) para determinar a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias. Dados para a implantação do benefício Espécie: B31- AUXILIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CPF: 924.130.211-91 DIB: 03/10/2024(DII) DIP: Na data da sentença DCB: 30(trinta) dias a contar desta sentença DII: 03/10/2024(DII) TC: ----- Cidade de pagamento: ----- RMI: A calcular Beneficio ---- As parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora, a partir da citação, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, e de correção monetária, desde quando devidas, pelo IPCA-E - exceto se a demanda tiver cunho previdenciário, quando incidirá o INPC - até o início da vigência da EC 113, em 8/12/2021, a partir de quando para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da Selic (art. 3º). No cálculo das parcelas a serem pagas por requisitório, RPV ou precatório, deverá ser observada a prescrição quinquenal, exceto se houver interesse de incapaz, e haverá, em qualquer caso, limitação a 60 salários mínimos, sendo, no montante da limitação, incluído o valor das prestações vincendas igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01 c/c art. 292, §§ 1º e 2º do CPC). Se, após a limitação, o valor da execução ultrapassar 60 salários mínimos o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório (Lei 10.259/01, art. 17).Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Concedo o benefício da gratuidade judiciária. Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS ao TRF-1ª Região (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01). Intimem-se. Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, proceda-se à execução do julgado. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  6. Tribunal: TJMG | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0001710-02.2013.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDNA MARIA PEREIRA DINIZ, ROBERIO PEREIRA DINIZ, DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: C.M.BR CONSTRUTORA LTDA - ME, UNIAO DAS COOPERATIVAS E ASSOCIACOES NACIONAIS - UNICAN, PEDRO CARLOS SERGIO DE ALCANTARA DESPACHO Ciente da decisão do AGI 0747197-35.2023.8.07.0000 (237391239). Previamente à análise do pedido da parte exequente (237631093), fica esta intimada a, no prazo de 10 (dez) dias, já contado em dobro, apresentar a planilha atualaizada do débito, observando o teor da decisão acima citada. Na mesma oportunidade, deverá se manifestar acerca da resposta de Ofício da SEFAZ (236246046 a 236594977) e da petição do terceiro executado (237646490). Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
  8. Tribunal: TJMT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Ausente o pedido de efeito suspensivo ao recurso interposto, bem como ausente o pedido de tutela recursal de urgência, o feito deve prosseguir. Nesse passo, aguarde-se o cumprimento da diligência de ID 236847106. I.
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0706822-30.2021.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: CLAUDIONE QUEIROZ MENDES CERTIDÃO De ordem da MM.ª Juíza de Direito GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS, nos termos da Portaria n. 01, de 26/11/2012, deste juízo, ficam as partes intimadas do RETORNO dos autos da Superior Instância. BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2025 17:07:38. JULIANA CAPELLA CERQUEIRA Diretor de Secretaria
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