Thiago Cecilio De Jesus Lima De Freitas
Thiago Cecilio De Jesus Lima De Freitas
Número da OAB:
OAB/DF 038023
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TST, TRT9, TJDFT, TJPR
Nome:
THIAGO CECILIO DE JESUS LIMA DE FREITAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT9 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0000915-80.2021.5.09.0020 RECLAMANTE: SILMARA MOCHIUTTI RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d05bee proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. MARIO RICARDO LACERDA DESPACHO Defere-se o pedido de dilação do prazo formulado pela parte ré (ID. 16ae3c5), por 10 (dez) dias, com as mesmas cominações previstas anteriormente. Intime-se. MARINGA/PR, 04 de julho de 2025. LIANE MARIA DAVID MROCZEK Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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Tribunal: TRT9 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000432-27.2023.5.09.0005 RECLAMANTE: LUIGI SALDANHA NUNES FERREIRA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29fdd3f proferido nos autos. DESPACHO Defiro a dilação de prazo, por mais 5 (cinco) dias, conforme requerido #id:6d6d4ea. CURITIBA/PR, 02 de julho de 2025. PRISCILA CRISTIANE MORGAN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Ag AIRR 0020269-71.2022.5.04.0028 AGRAVANTE: GILMAR DE OLIVEIRA GOES AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0020269-71.2022.5.04.0028 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GDCJPC /lb AGRAVO DO RECLAMANTE. PROTESTO INTERRUPTIVO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO PROVIMENTO. 1. Verifica-se que o v. acórdão regional foi publicado já na vigência da Lei nº 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando requisitos específicos de conhecimento do apelo, sob pena de não conhecimento, na forma prevista no artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. 2. Na hipótese, constata-se que a parte recorrente não cumpriu o referido requisito para o processamento do seu recurso de revista, uma vez que nas razões do recurso de revista, não efetuou a transcrição do acórdão regional nos temas arguidos, o que não atende ao requisito previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0020269-71.2022.5.04.0028, em que é AGRAVANTE GILMAR DE OLIVEIRA GOES e é AGRAVADO BANCO BRADESCO S.A.. Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, com base no artigo 41, XL, do RITST. A parte recorrente interpõe o presente agravo, sustentando que o seu agravo de instrumento merece regular trânsito. O agravado apresentou contrarrazões às fls. 970/978. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento do reclamante, mantendo-se os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso de revista, nos seguintes termos: I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Prescrição / Ação Trabalhista Arquivada - Interrupção. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda / Tíquete Alimentação. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento das controvérsias. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019). Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao(s) tópico(s) "DO PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO" e "DA NATUREZA SALARIAL DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 241 E DA OJ 413 DA SDI-I DO TST". CONCLUSÃO Nego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito a ausência de transcrição da tese, a transcrição integral da decisão recorrida ou a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada, sem a identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, verifica-se os seguintes precedentes da SBDI-I do TST: (...) Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Inconformado, o autor interpõe o presente agravo, requerendo a reforma do decisum. Alega que a decisão agravada, ao obstar o seguimento do apelo pelo óbice do 896, § 1º-A, I, III, da CLT não decidiu com o acerto. Ao exame. No caso, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, com fundamento no não preenchimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: "AGRAVO. EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO TOTAL. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS SEM A DEVIDA CONSTITUIÇÃO DE RESERVAS TÉCNICAS. TRANSCRIÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Verifica-se que o v. acórdão regional foi publicado já na vigência da Lei nº 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando requisitos específicos de conhecimento do apelo, sob pena de não conhecimento, na forma prevista no artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. 2. Na hipótese , constata-se que a parte recorrente não cumpriu o referido requisito para o processamento do seu recurso de revista, uma vez que transcreveu os trechos do v. acórdão regional no início das razões recursais, de forma dissociada dos temas impugnados, o que desserve ao fim colimado. 3. Nesse contexto, forçoso concluir que não foram atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (...)" (Ag-AIRR-100925-53.2018.5.01.0023, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/05/2025). "RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO . O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte recorrente transcreva o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, sob pena de não conhecimento do seu apelo. Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista , promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Na hipótese , constata-se que a recorrente limita-se a transcrever os trechos da decisão recorrida , tidos por prequestionados , no inicio do apelo, dissociadas das razões recursais quanto aos temas impugnados, o que desserve ao fim colimado, porquanto não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Nesse contexto, o não atendimento do aludido pressuposto é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista de que não se conhece" (RR-464-47.2019.5.08.0119, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 03/09/2021). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO. Não se conhece do recurso de revista quando a parte recorrente deixa de transcrever o trecho do v. acórdão recorrido a demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, nos termos do artigo art. 896, §1º-A, I, da CLT. Ao deixar de registrar o trecho da decisão regional, a parte recorrente não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos indicados (art. 896, §1º-A, III, da CLT). Não cumprido o pressuposto do recurso de revista resta inviabilizado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido" (RR-1001161-91.2019.5.02.0386, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 23/09/2022). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM À JORNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 366 DO TST. A controvérsia enseja a transcendência social do recurso, nos termos do artigo 896-A, §1º, III, da CLT. O Tribunal Regional entendeu que o período que o empregado passa no vestiário e aquele que ele utiliza para chegar ao registro de ponto não podem ser considerados como tempo à disposição do empregador, razão pela qual o autor não faz jus às horas extras correspondentes. No entanto, é entendimento pacificado nesta Corte que, ultrapassados cinco minutos, observado o limite de dez minutos diários, será considerado como extra o tempo que exceder a jornada normal, independentemente das atividades desenvolvidas pelo empregado nesse tempo residual, consoante a Súmula 366 do TST. Portanto, a decisão regional, pela qual se concluiu ser indevido o pagamento dos minutos residuais excedentes a cinco e dez diários, merece reforma. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 366 do TST e provido . TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT . Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A alteração legislativa da CLT, encetada pela edição da Lei nº 13.015/2014 nesses aspectos, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de lei e a Súmula e do dissenso de teses , afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto , o acórdão regional foi publicado em 07/03/2019 , na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição de trecho suficiente da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações e da divergência jurisprudencial nele indicadas, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. Ao transcrever trecho insuficiente da decisão recorrida, que não satisfaz a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porque não contém todos os fundamentos a serem combatidos, a parte recorrente não procede ao adequado e necessário confronto analítico de que trata o inc. III do mesmo dispositivo, tornando inviável a apreciação das alegações de violação de dispositivo de lei, de contrariedade a súmula desta Corte e mesmo de divergência jurisprudencial, nos termos do §8º do art. 896 da CLT. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não merece conhecimento. Recurso de revista não conhecido . Conclusão: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido" (RR-11463-12.2017.5.03.0073, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/10/2023). Na hipótese, conforme decidido, não foi cumprido esse requisito para o conhecimento e provimento do apelo, ficando evidente, nas razões do recurso de revista, que a parte não fez a transcrição do acórdão regional nos temas arguidos, o que não atende ao requisito previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Pelo exposto, nego provimento ao apelo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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