Thiago Cecilio De Jesus Lima De Freitas

Thiago Cecilio De Jesus Lima De Freitas

Número da OAB: OAB/DF 038023

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago Cecilio De Jesus Lima De Freitas possui 65 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 41 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TST, TJPR, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 65
Tribunais: TST, TJPR, TJDFT, TRT9
Nome: THIAGO CECILIO DE JESUS LIMA DE FREITAS

📅 Atividade Recente

41
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
65
Últimos 90 dias
65
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO (23) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0000101-08.2022.5.12.0034 AGRAVANTE: RAPHAEL DOS SANTOS BORGES E OUTROS (1) AGRAVADO: RAPHAEL DOS SANTOS BORGES E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho     PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000101-08.2022.5.12.0034     AGRAVANTE: RAPHAEL DOS SANTOS BORGES ADVOGADO: Dr. FELIPE FERREIRA VEDANA ADVOGADO: Dr. PAULO JOSE GOMES DE CARVALHO FILHO AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADA: Dra. FLAVIA DE SOUZA FERREIRA ADVOGADO: Dr. NEWTON DORNELES SARATT ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO AGRAVADO: RAPHAEL DOS SANTOS BORGES ADVOGADO: Dr. PAULO JOSE GOMES DE CARVALHO FILHO ADVOGADO: Dr. FELIPE FERREIRA VEDANA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. NEWTON DORNELES SARATT ADVOGADA: Dra. FLAVIA DE SOUZA FERREIRA ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO T6/GMACC/L   D E C I S Ã O   AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão mediante a qual se denegou seguimento aos recursos de revista, nos seguintes termos:   RECURSO DE: RAPHAEL DOS SANTOS BORGES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/10/2024; recurso apresentado em 05/11/2024). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação dos arts. 5º e 93, IX, da CF/88. - violação dos arts. 469, §3º, 818 e 832, da CLT. - violação dos arts. 15, 371, 373, 447 e 489, do CPC. - contrariedade à OJ n. 113 da SBDI-1 do TST. Consta do acórdão: No caso concreto, durante o período imprescrito do contrato, o autor foi transferido de Florianópolis para o Posto de Atendimento de Imaruí (vinculado à agência de Imbituba) em 01/01/2016, depois foi para o Posto de Atendimento de Canelinhas (vinculado à agência de Tijucas) em 01/05/2018 e na sequência, foi transferido para o Posto de Atendimento de Porto Belo (vinculado à agência de Bombinhas) em 01/09/2020, onde permaneceu até 01/09/2021. Embora na inicial o autor tenha confirmado que não houve mudança de residência no período em que trabalhou no Posto de Atendimento de Canelinhas (01/05/2018 a 31/08 /2020), visto que permaneceu residindo em Florianópolis, indo e vindo daquela cidade diariamente, entendo que as demais transferências, em razão do trabalho para as cidades de Imaruí (01/01/2016 a 30/04 /2018) e Porto Belo (01/09/2020 a 01/09/2021), considerando o entendimento jurisprudencial pontuado, configuram caráter transitório. Assim, a sucessividade de mudanças evidenciadas na ficha funcional do autor demonstram que as transferências detinham caráter precário e provisório. Diante do exposto, votei no sentido de dar provimento do recurso do autor para condenar a ré ao pagamento do adicional de transferência, em razão do trabalho nas cidades de Imaruí (01/01/2016 a 30/04/2018) e Porto Belo (01/09 /2020 a 01/09/2021), correspondente a 25% da remuneração, com reflexos nos títulos do contrato de trabalho que aponta na inicial. Contudo, restei vencida pela maioria dos membros desta Turma, que mantiveram a sentença por entenderem que, pelo lapso, as transferências eram definitivas. Inviável a promoção do recurso por violação de lei, conforme preconiza a alínea "c" do art. 896 da CLT, em se considerando o cunho interpretativo da decisão jurisdicional prolatada. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/10/2024; recurso apresentado em 07/11/2024). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do art. 5º, LIV, da CF/88. - violação dos arts. 55, 58, 466, 769 (má aplicação) e 892, da CLT. - violação do art. 884, do CC. Relativamente às horas extras, a parte recorrente pretende a exclusão do pagamento das parcelas vincendas, ou, sucessivamente, seja esta limitada até a data do ingresso na execução. Consta da decisão dos embargos: A ação foi ajuizada com o contrato de trabalho em vigor, não se podendo, assim, olvidar o disposto no art. 323 do CPC: Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá- las ou de consigná-las. A pretensão de pagamento de parcelas vincendas em obrigações de prestações sucessivas é considerado, portanto, verdadeiro pedido implícito. Desse modo, não há que falar em limitação da condenação ao encerramento da instrução processual ou ao início da execução, porquanto a condenação comporta o pagamento de parcelas vencidas e vincendas enquanto perdurarem as mesmas condições do labor. De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 439 do TST c / c ADC n. 58 STF. - violação dos arts. 5º, II, XXXVI, LIV e 102, I, 'a', da CF/88. A parte recorrente insurge-se contra os parâmetros aplicados para apuração dos juros e correção monetária sobre a indenização por danos morais, pretendendo a incidência tão somente da taxa Selic após a decisão de arbitramento do valor dos danos morais. Consta da decisão dos embargos: Nas condenações por dano moral, o TST tem entendimento cristalizado na Súmula nº 439 de que a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor e os juros de mora desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT. Entretanto, com o julgamento recente, pelo STF, das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021, prevaleceu o voto do Ministro Gilmar Mendes no sentido de conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017 e, ato contínuo, definir que a atualização dos créditos trabalhistas se dará pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil, este de forma conglobante, compreendendo atualização monetária e juros de mora. Desse modo, o entendimento consolidado do TST deve ser objeto de alteração, com o fim de adequar ao julgamento pela Suprema Corte. Nessa linha, compreendendo que a SELIC engloba correção monetária e juros de mora, e considerando que os juros de mora incidem desde o ajuizamento da ação, há que se fazer uma exegese consentânea com os parâmetros estabelecidos pelo STF. Entendo que deve incidir a SELIC desde a data do ajuizamento da ação, de modo a atender a obrigação de aplicação dos juros de mora. Entender que a aplicação da SELIC somente poderia ocorrer a partir da data do arbitramento significaria ignorar o período no qual deve haver incidência dos juros de mora, desprezando a sua dúplice natureza de índice de correção monetária e de juros de mora. Assim, acolho os embargos para sanar a omissão apontada e determinar que a apuração dos juros e correção monetária sobre a indenização por danos morais se dê a partir do ajuizamento com a incidência da taxa Selic. A decisão colegiada vai ao encontro da tese firmada pelo STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 58, cuja decisão é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público, tornando inviável o seguimento do apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, as partes insistem no processamento dos apelos. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento aos recursos de revista interpostos, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)   AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022).   DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021).   Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025.     AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718283-84.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO BLOCO B DA SQS 404 REQUERIDO: NEW EXTINTORES COMERCIO E SERVICOS CONTRA INCENDIO EIRELI DESPACHO Os documentos de ID. 241534932 não atendem a determinação judicial, eis que necessário juntar os recibos de transferência (pix, TED, DOC) ou recibos de pagamento de eventuais boletos. Observe o autor que não pode vir a Juízo exigir restituição de valor que não comprova ter pago efetivamente à requerido, por meio de documentos idôneos. Embora decretada a revelia em sentença, a presunção de veracidade das alegações do autor é relativa e não conduz automaticamente à procedência do pedido inicial, que dependerá do exame pelo magistrado de todas as evidências e provas juntadas aos autos. Preliminar rejeitada. (Acórdão 1775298, 0731927-02.2022.8.07.0001, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no DJe: 30/10/2023.). Junte o autor os comprovantes idôneos de pagamento, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias. Em qualquer caso, decorrido o prazo, anote-se conclusão para sentença. Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital*
  4. Tribunal: TRT9 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumSen 0000749-27.2025.5.09.0014 EXEQUENTE: MARIA LUIZA RUBIO LIOTTI EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7b690b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. 07/07/2025 MILTON ROBERTO DA FREIRIA Diretor de Secretaria     Vistos, etc. Em que pese o teor da petição de id 43b8da3, não se vislumbra prejuízo à parte executada, uma vez que, embora intimada em nome de procurador diverso (sem análise do mérito desta questão, neste momento), cabe à reclamada se manifestar sobre o pedido de liberação de valores incontroversos, nos termos do despacho de id 79ebf3c, diante do bloqueio de valores pelo sisbajud, apenas dos valores incontroversos apontados pela exequente. CURITIBA/PR, 07 de julho de 2025. CHRISTIANE BIMBATTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUIZA RUBIO LIOTTI
  5. Tribunal: TRT9 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumSen 0000749-27.2025.5.09.0014 EXEQUENTE: MARIA LUIZA RUBIO LIOTTI EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7b690b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. 07/07/2025 MILTON ROBERTO DA FREIRIA Diretor de Secretaria     Vistos, etc. Em que pese o teor da petição de id 43b8da3, não se vislumbra prejuízo à parte executada, uma vez que, embora intimada em nome de procurador diverso (sem análise do mérito desta questão, neste momento), cabe à reclamada se manifestar sobre o pedido de liberação de valores incontroversos, nos termos do despacho de id 79ebf3c, diante do bloqueio de valores pelo sisbajud, apenas dos valores incontroversos apontados pela exequente. CURITIBA/PR, 07 de julho de 2025. CHRISTIANE BIMBATTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. - BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
  6. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0021045-63.2015.5.04.0013 AGRAVANTE: JOAO CLAUDIO DA SILVA BACK AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. PROCESSO Nº TST-AIRR - 0021045-63.2015.5.04.0013   AGRAVANTE: JOAO CLAUDIO DA SILVA BACK ADVOGADO: Dr. DILCEU ANTONIO ZATT AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO ADVOGADO: Dr. RONIVON SILVA DA ROCHA ADVOGADO: Dr. HED ANDERSON FREITAS DE VARGAS ADVOGADO: Dr. NEWTON DORNELES SARATT   GMSPM/rr   D E C I S Ã O   Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que denegou seguimento ao recurso de revista. Destaque-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. O Regional denegou seguimento ao recurso de revista sob a seguinte fundamentação (fls. 1.098/1.103):   “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Não admito o recurso de revista no item. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, a parte recorrente deve, necessariamente, transcrever na peça recursal, ‘o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão’. Cabe destacar que o TST firmou a compreensão de que, em preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte deverá indicar, nas razões do recurso de revista, também, os trechos pertinentes do acórdão principal que julgou o recurso ordinário. Nesse sentido: ‘AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Quanto à ‘ negativa de prestação jurisdicional ‘ especificamente, esta Corte tem compreendido que, para se evidenciar eventual lacuna, é imprescindível que a parte transcreva os trechos dos embargos de declaração no qual foi pedido o pronunciamento do tribunal e os acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional , inclusive aquele proferido no julgamento do recurso ordinário , a fim de verificar se o tema sobre o qual foi apontada a omissão foi julgado no acórdão principal, e se, de fato, a Corte Regional não enfrentou a matéria reiterada em sede de embargos de declaração. Sucede que, na hipótese, o Recorrente não cuidou de transcrever adequadamente os fundamentos adotados no acórdão que julgou o recurso ordinário , em relação ao qual teria havido as supostas omissões apontadas nos embargos de declaração. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, ‘a ‘, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido’ (Ag-ARR-1865-41.2017.5.12.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/11/2023) - Grifei. Na mesma linha: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023; AIRR-10155-19.2018.5.03.0165, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022; Ag-AIRR-12070-12.2016.5.15.0110, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/09/2023; Ag-RRAg-20725-90.2019.5.04.0233, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/12/2023; AIRR-376-91.2013.5.15.0032, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 24/06/2022; RRAg-559-66.2017.5.20.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/02/2024. A parte não cumpriu o ônus que lhe competia porquanto não transcreveu o trecho do acórdão principal. Nego seguimento. Duração do Trabalho / Horas Extras. Não admito o recurso de revista no item. A parte apenas discorre acerca das razões de sua insurgência e propugna a reforma da decisão. Não traz aresto para confronto, não indica dispositivo legal ou constitucional que entenda violado, tampouco aponta contrariedade a Orientação Jurisprudencial de Seção de Dissídios Individuais ou a Súmula do TST e, ainda, contrariedade a Súmula Vinculante do STF. A ausência de situação prevista no art. 896 da CLT obsta o prosseguimento do recurso de revista. Nego seguimento no item HORAS EXTRAS CONFORME AMOSTRAGEM PROCEDIDA Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Salário por Equiparação / Isonomia. Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: (...) Assim, não se admite o recurso de revista interposto por força do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Nego seguimento ao item EQUIPARAÇÃO SALARIAL Prescrição / Desvio de Função e Reenquadramento. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade (art. 896, § 1º-A , CLT). Assim, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico ACÚMULO E/OU DESVIO DE FUNÇÃO -CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS DECORRENTES DO TRANSPORTE DE NUMERÁRIO CONCLUSÃO Nego seguimento.” (fls. 1.100/1.103 – destaques acrescidos).   Na minuta do agravo de instrumento, o reclamante insiste no processamento do recurso de revista tão somente quanto aos temas “NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL” e “HORAS EXTRAS”. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Todavia, verifica-se que a parte recorrente não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (art. 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, com fundamentos acrescidos. Quanto ao tema “NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL”, a parte recorrente também não transcreveu o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário. O excerto transcrito às fls. 1.040 pertence às razões de recurso ordinário e não contém o pedido de pronunciamento do Regional a respeito dos pontos supostamente omissos, não atendendo ao requisito formal do inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT.   Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que “Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir” (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte:   “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM. PERÍODO DE QUEBRA. PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA FÁTICA ESTABILIZADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. 1. Decisão de quebra de sigilo telemático sucinta, mas suficiente quanto ao dever de fundamentação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Técnica ‘per relationem’ compatível com a jurisprudência desta Suprema Corte. Precedentes. 2. Marcos temporais do período de quebra fixados nas instâncias antecedentes. Matéria fática estabilizada, insusceptível de reexame na via eleita. 3. Quebra de sigilo telemático por período proporcional, com abrangência contemporânea às práticas delitivas denunciadas. Violação às Leis 9.296/96 e 12.965/2014 não configurada. 4. A legislação confere prerrogativa ao Relator para julgar individualmente pedidos manifestamente incabíveis, improcedentes ou contrários à orientação predominante no Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido”. (STF-HC 170376 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 23/6/2020)   “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. [...] VIII – Agravo regimental a que se nega provimento”. (STF-ARE1260103 ED-segundos-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe, 2/10/2020).   Destaco, ainda, entre muitos, o seguinte julgado desta Corte Superior:   “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1 - ADOÇÃO DA TÉCNICA ‘PER RELATIONEM’. LIMITAÇÃO. 2 - HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. A adoção dos fundamentos constantes da decisão denegatória (técnica ‘per relationem’), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/9/2009) e desta Corte Superior, não implicando ofensa às garantias da ampla defesa e do devido processo legal, haja vista a possibilidade de impugnação pela via do agravo interno, recurso ao qual se destina a regra do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo a que se nega provimento”. (Ag-AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 2/2/2021).   Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. Diante desse quadro, não há como reconhecer a existência de transcendência da causa. Nesse contexto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no item X do artigo 118 do Regimento Interno do TST.   Publique-se. Brasília, 2 de junho de 2025.     SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - JOAO CLAUDIO DA SILVA BACK
  7. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: SERGIO PINTO MARTINS AIRR 0021045-63.2015.5.04.0013 AGRAVANTE: JOAO CLAUDIO DA SILVA BACK AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. PROCESSO Nº TST-AIRR - 0021045-63.2015.5.04.0013   AGRAVANTE: JOAO CLAUDIO DA SILVA BACK ADVOGADO: Dr. DILCEU ANTONIO ZATT AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. MOZART VICTOR RUSSOMANO NETO ADVOGADO: Dr. RONIVON SILVA DA ROCHA ADVOGADO: Dr. HED ANDERSON FREITAS DE VARGAS ADVOGADO: Dr. NEWTON DORNELES SARATT   GMSPM/rr   D E C I S Ã O   Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que denegou seguimento ao recurso de revista. Destaque-se que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017. Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST. O Regional denegou seguimento ao recurso de revista sob a seguinte fundamentação (fls. 1.098/1.103):   “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Não admito o recurso de revista no item. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, a parte recorrente deve, necessariamente, transcrever na peça recursal, ‘o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão’. Cabe destacar que o TST firmou a compreensão de que, em preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte deverá indicar, nas razões do recurso de revista, também, os trechos pertinentes do acórdão principal que julgou o recurso ordinário. Nesse sentido: ‘AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Quanto à ‘ negativa de prestação jurisdicional ‘ especificamente, esta Corte tem compreendido que, para se evidenciar eventual lacuna, é imprescindível que a parte transcreva os trechos dos embargos de declaração no qual foi pedido o pronunciamento do tribunal e os acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional , inclusive aquele proferido no julgamento do recurso ordinário , a fim de verificar se o tema sobre o qual foi apontada a omissão foi julgado no acórdão principal, e se, de fato, a Corte Regional não enfrentou a matéria reiterada em sede de embargos de declaração. Sucede que, na hipótese, o Recorrente não cuidou de transcrever adequadamente os fundamentos adotados no acórdão que julgou o recurso ordinário , em relação ao qual teria havido as supostas omissões apontadas nos embargos de declaração. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, ‘a ‘, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido’ (Ag-ARR-1865-41.2017.5.12.0022, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/11/2023) - Grifei. Na mesma linha: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023; AIRR-10155-19.2018.5.03.0165, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022; Ag-AIRR-12070-12.2016.5.15.0110, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/09/2023; Ag-RRAg-20725-90.2019.5.04.0233, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/12/2023; AIRR-376-91.2013.5.15.0032, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 24/06/2022; RRAg-559-66.2017.5.20.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 02/02/2024. A parte não cumpriu o ônus que lhe competia porquanto não transcreveu o trecho do acórdão principal. Nego seguimento. Duração do Trabalho / Horas Extras. Não admito o recurso de revista no item. A parte apenas discorre acerca das razões de sua insurgência e propugna a reforma da decisão. Não traz aresto para confronto, não indica dispositivo legal ou constitucional que entenda violado, tampouco aponta contrariedade a Orientação Jurisprudencial de Seção de Dissídios Individuais ou a Súmula do TST e, ainda, contrariedade a Súmula Vinculante do STF. A ausência de situação prevista no art. 896 da CLT obsta o prosseguimento do recurso de revista. Nego seguimento no item HORAS EXTRAS CONFORME AMOSTRAGEM PROCEDIDA Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Salário por Equiparação / Isonomia. Não admito o recurso de revista no item. Infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa dos seguintes trechos: (...) Assim, não se admite o recurso de revista interposto por força do que dispõe a Súmula n. 126 do TST. Nego seguimento ao item EQUIPARAÇÃO SALARIAL Prescrição / Desvio de Função e Reenquadramento. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade (art. 896, § 1º-A , CLT). Assim, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico ACÚMULO E/OU DESVIO DE FUNÇÃO -CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS DECORRENTES DO TRANSPORTE DE NUMERÁRIO CONCLUSÃO Nego seguimento.” (fls. 1.100/1.103 – destaques acrescidos).   Na minuta do agravo de instrumento, o reclamante insiste no processamento do recurso de revista tão somente quanto aos temas “NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL” e “HORAS EXTRAS”. Em síntese, aduz que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Todavia, verifica-se que a parte recorrente não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, proferida na forma prevista no §1º do art. 896 da CLT. Isso porque o recurso de revista não logrou comprovar pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, à luz das normas legais regentes (art. 896 da CLT). Assinale-se que o recurso de revista ostenta natureza extraordinária e não constitui terceiro grau de jurisdição. Portanto, essa via não permite cognição ampla, estando à admissibilidade restrita às hipóteses do art. 896 da CLT, não configuradas na espécie, conforme devidamente assentado na decisão agravada. Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, com fundamentos acrescidos. Quanto ao tema “NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL”, a parte recorrente também não transcreveu o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário. O excerto transcrito às fls. 1.040 pertence às razões de recurso ordinário e não contém o pedido de pronunciamento do Regional a respeito dos pontos supostamente omissos, não atendendo ao requisito formal do inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT.   Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem). O Supremo Tribunal Federal tem firme jurisprudência no sentido de que “Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação ‘per relationem’, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir” (STF-RHC-120351-AgR/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 18/05/2015). No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes da Suprema Corte:   “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. FUNDAMENTAÇÃO. TÉCNICA PER RELATIONEM. PERÍODO DE QUEBRA. PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA FÁTICA ESTABILIZADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. 1. Decisão de quebra de sigilo telemático sucinta, mas suficiente quanto ao dever de fundamentação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Técnica ‘per relationem’ compatível com a jurisprudência desta Suprema Corte. Precedentes. 2. Marcos temporais do período de quebra fixados nas instâncias antecedentes. Matéria fática estabilizada, insusceptível de reexame na via eleita. 3. Quebra de sigilo telemático por período proporcional, com abrangência contemporânea às práticas delitivas denunciadas. Violação às Leis 9.296/96 e 12.965/2014 não configurada. 4. A legislação confere prerrogativa ao Relator para julgar individualmente pedidos manifestamente incabíveis, improcedentes ou contrários à orientação predominante no Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Agravo regimental conhecido e não provido”. (STF-HC 170376 AgR, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 23/6/2020)   “AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – No caso dos autos, ficam afastadas as alegações de falta de prequestionamento e de existência de ofensa reflexa, uma vez que os arts. 5°, XII; e 93, IX, da Constituição Federal constaram da ementa do acórdão recorrido e foram utilizados como razão de decidir pelo Tribunal de origem. II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. [...] VIII – Agravo regimental a que se nega provimento”. (STF-ARE1260103 ED-segundos-AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe, 2/10/2020).   Destaco, ainda, entre muitos, o seguinte julgado desta Corte Superior:   “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1 - ADOÇÃO DA TÉCNICA ‘PER RELATIONEM’. LIMITAÇÃO. 2 - HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. A adoção dos fundamentos constantes da decisão denegatória (técnica ‘per relationem’), como expressa razão de decidir, atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF-ED-MS 25.936-1/DF, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJe 18/9/2009) e desta Corte Superior, não implicando ofensa às garantias da ampla defesa e do devido processo legal, haja vista a possibilidade de impugnação pela via do agravo interno, recurso ao qual se destina a regra do art. 1.021, § 3º, do CPC. Agravo a que se nega provimento”. (Ag-AIRR-1000535-62.2016.5.02.0391, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 2/2/2021).   Registre-se, por fim, que não há falar em incidência do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, pois esse dispositivo aplica-se aos agravos internos interpostos a partir de 18/3/2016, data de vigência do referido diploma processual, e não ao agravo de instrumento. Diante desse quadro, não há como reconhecer a existência de transcendência da causa. Nesse contexto, nego seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no item X do artigo 118 do Regimento Interno do TST.   Publique-se. Brasília, 2 de junho de 2025.     SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
  8. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS RRAg AIRR 0020329-39.2021.5.04.0332 AGRAVANTE: ARUANA RAVEL KOLLING PEREIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: ARUANA RAVEL KOLLING PEREIRA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-RRAg - 0020329-39.2021.5.04.0332     AGRAVANTE: ARUANA RAVEL KOLLING PEREIRA ADVOGADO: Dr. ALVARO KLEIN ADVOGADO: Dr. JOSE EYMARD LOGUERCIO AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. NEWTON DORNELES SARATT AGRAVADO: ARUANA RAVEL KOLLING PEREIRA ADVOGADO: Dr. ALVARO KLEIN ADVOGADO: Dr. JOSE EYMARD LOGUERCIO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. NEWTON DORNELES SARATT RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. NEWTON DORNELES SARATT RECORRIDO: ARUANA RAVEL KOLLING PEREIRA ADVOGADO: Dr. ALVARO KLEIN ADVOGADO: Dr. JOSE EYMARD LOGUERCIO GMBM/LDPG/JNR   D E C I S Ã O   Trata-se de recursos de revista interpostos contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, nos quais procuram demonstrar a satisfação dos pressupostos do artigo 896 da CLT. O recurso da parte reclamada foi admitido quanto ao tema “correção monetária”, e teve o processamento indeferido quanto aos demais capítulos, decisão contra a qual houve interposição de agravo de instrumento. O recurso da parte reclamante foi integralmente inadmitido, decisão contra a qual houve interposição de agravo de instrumento. Contrarrazões apresentadas. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. Com esse breve relatório, decido. Os recursos de revista foram interpostos em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, havendo a necessidade de se evidenciar a transcendência das matérias neles veiculadas, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST.   EXAME PRÉVIO DA TRANSCENDÊNCIA   AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE   Quanto ao tema “compensação da gratificação de função”, o e. TRT consignou:   RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE E DO RECLAMADO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM A 7ª E 8ª HORAS. A reclamante investe contra a sentença que condenou o banco reclamado ao pagamento de horas extras, considerando a 7ª e 8ª diárias trabalhadas. Ressalta que a jornada reconhecida é de 6 horas diárias e 30h semanais, de forma que, embora "tenha recebido as horas eventualmente realizadas, que excederam as 8 diárias e 40 semanais, no caso telado, para mais adequada definição, deverão ser apuradas todas as horas que excederam a 6ª diária e 30ª semanal, sem prejuízo de eventual compensação daquilo que comprovadamente pago sob o mesmo título e período." Ressalta que, considerando que "contrato de trabalho está ativo, o Magistrado se equivocou ao fixar limites às parcelas em execução, deixando de consignar no dispositivo serem devidas as parcelas vincendas". Busca a reforma da sentença para "consignar que são devidas as horas extras excedentes à 6ª diária e 30ª semanal, com reflexos e repercussões, de todo o período imprescrito, incluindo parcelas vencidas e vincendas, e que a jornada de trabalho aplicável ao contrato de trabalho da Autora é de 6 horas diárias e 30 semanais." Não se conforma a reclamante com a sentença que autorizou a compensação do quanto recebido a título de gratificação de função e reflexos de horas extras deferidos. Afirma que "a gratificação de função paga à Trabalhadora não se confunde com o labor extraordinário realizado habitualmente, sendo devida a remuneração equivalente às horas trabalhadas, que excederam a jornada", uma vez que a verba de gratificação tem como finalidade contraprestar a majoração de responsabilidades - o que não necessariamente representa fidúcia perante o banco réu, tampouco que não devem ser remuneradas as horas extra. Menciona a Súmula n° 109 do TST. Afirma que eventual previsão normativa não pode se sobrepor ao entendimento consolidado. Alega, ainda, que há impropriedade na autorização de compensação/dedução de parcelas distintas. Assevera que seu contrato de trabalho foi firmado antes da vigência da norma coletiva que trata da compensação de horas por gratificação. Busca a reforma da sentença, no tópico, para "excluir a compensação/dedução dos valores recebidos a título de gratificação de função; bem como para consignar que a gratificação de função integra a base de cálculo das horas extras. Alternativamente, que a compensação seja limitada apenas ao período posterior a 01/12/2018, em atenção ao limite e vigência da norma coletiva." O banco reclamado, de outra parte, não se conforma com a sentença que a condenou ao pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas. Afirma que a reclamante, no cargo de "gerente prime assistente", esteve submetida "a uma jornada de 8 horas diárias, com pelo menos 1 hora de descanso e alimentação, de segunda à sexta-feira, em plena conformidade com o artigo 224, §2º, da CLT, e registrava corretamente o horário laborado, inclusive eventuais horas extras." Destaca que a norma coletiva define quais os cargos se enquadram na exceção do art. 224. Ressalta que a autora recebia gratificação de função, razão pela qual, nos termos da CCT, estava submetida a jornada de 8 horas diárias. Discorre acerca das funções da obreira, que "era responsável por uma carteira de clientes, a qual fazia uma gestão financeira com ampla autonomia, e tinha assinatura autorizada." Salienta que resta comprovado que a autora "tinha assinatura autorizada, nível superior aos caixas, participava do comitê de crédito e tinha direito a voto, atendia clientes tanto por telefone, e-mail e presencialmente, analisava toda a documentação para abertura de conta, iniciava os trâmites imobiliários, e que poderia delegar alguma atividade para os caixas ou escriturários." Busca a reforma da sentença, no tópico. O reclamado, caso mantida a condenação ao pagamento de horas extras, afirma que não há se falar em reflexos em sábados, domingos e feriados, pois a recorrente não trabalhava em tais dias. Pugna, ainda, pela aplicabilidade da OJ 415 da SDI-I do TST, com dedução de todas as horas extras comprovadamente pagas. Ressalta, no que diz respeito aos sábados, que "tal dia para o bancário é dia útil não trabalhado e não dia de repouso remunerado, pelo que resta incabível a repercussão das horas extras sobre sua remuneração" - requerendo a aplicação da Súmula 113 do TST. Requer, ainda, a observância dos minutos de tolerância do art. 58, §1º, da CLT, ou, ainda, da Súmula 366 do TST. O banco reclamado insurge-se contra a sentença que o condenou ao pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT até 10.11.2017. Afirma que "Lei 13.467/2017 revogou o artigo 384 da CLT, pondo fim a discussão que até então se mantinha acerca da aplicabilidade ou não do intervalo da mulher". Sustenta que o STF anulou, em 05/08/2015, o julgamento que havia considerado compatível com a Constituição Federal, o artigo 384 da CLT (RE 658.312). Argumenta que tal norma não foi recepcionada pela Constituição de 1988, e que, além disso, o "dispositivo em comento não prevê nenhuma multa ou indenização, em caso de descumprimento." Busca a reforma da sentença para que seja absolvido da condenação. Sucessivamente, caso mantida a condenação, afirma que "deverá ser mantido também a necessidade de labor extraordinário superior a 1 hora para a concessão da hora extra." Investe, ainda, contra a sentença que deferiu o aumento na média remuneratória. Afirma que, "se as verbas salariais habitualmente prestadas computam-se no cálculo do repouso semanal remunerado, impossível que dito repouso integre outras verbas para fins de cálculo, uma vez que tal premissa implica em bis in idem". Destaca que a "Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do C. TST, que versa sobre esta questão, deve ser aplicada com seu antigo entendimento, pois a modificação será aplicada às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023." O reclamado, no caso de manutenção da condenação ao pagamento de horas extras, requer "seja deferida a compensação da gratificação de função prevista na cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria durante todo o período imprescrito, e não somente a partir de 01/09/2018." Destaca que a CCT afirma que tal norma se aplica a todas as ações ajuizadas a partir de 01.12.2018, ou seja, independe do período de vigência dos contratos, trazendo como único marco a data de ajuizamento da ação. Menciona o Tema 1046 do STF. Assevera que "a gratificação de função tem estritamente a finalidade de compensar o trabalho adicional que passa a ser exigido do bancário investido na função de confiança de que trata o § 2º do art. 224 da CLT." O banco réu requer a limitação da condenação até a "data do ajuizamento da presente ação, eis que somente assim estarão sendo observados os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, constitucionalmente assegurados (artigo 5º, LV e LIV, da CF)." Afirma que o ambiente de trabalho é dinâmico, de forma que há alteração na estrutura e conteúdo ocupacional dos cargos ao longo do tempo. "Caso mantida a condenação, o que não se espera, requer o deferimento da juntada de documentos na fase de liquidação de sentença, com o intuito de evitar enriquecimento ilícito da recorrida." Analiso. A sentença dispõe (ID. f046700):   4 - DA INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO §2º DO ART. 224 DA CLT. Para que o empregado de instituição financeira seja enquadrado na exceção de jornada prevista no §2º do art. 224 da CLT é necessário que o trabalhador, além de receber gratificação não inferior a 1/3 de seu salário efetivo, desenvolva atividade com elevado grau de discricionariedade na tomada de decisões decorrente da especial confiança depositada pelo empregador. Registre-se que a confiança contida no § 2º do art. 224 é bastante mitigada, em cotejo com a previsão do art. 62, II, CLT. Ou seja, a confiança do empregado bancário para enquadramento da jornada não pressupõe os mesmos requisitos, mais abrangentes, da previsão geral. De acordo com os documentos apresentados pelo reclamado, a reclamante foi designada para exercer a função de Gerente Prime Assistente em 01.10.2012 (fl. 683), oportunidade em que foi enquadrada como "função de chefia" e submetida a uma jornada de 8 horas. Não obstante o pagamento de gratificação de função em valor superior a 1/3 do ordenado - o que observo por amostragem nos recibos salariais (fls. 621/637), bem como, a juntada de cartão de assinatura autorizada (fl. 620), verifico que as atividades descritas na defesa do reclamado para a função de assistente de gerente não demonstram grau de fidúcia suficiente para enquadrá-la na exceção de jornada esculpida no §2º, do art. 224 da CLT, ao contrário, claramente denotam tarefas administrativas comuns. Cito por exemplo: atendimento de clientes, saneamento de dúvidas e proposição de soluções; orientar e incentivar clientes para que usem canais de atendimento; participação de comitês; preparar dossiês de operações de crédito; efetuar a formalização de contratos, atualizações cadastrais, abertura de contas, conferência de informações, alimentar os sistemas e encaminhar para operacionalização; auxiliar o gerente administrativo nas atividades de retaguarda; devolução da compensação, fechamento das transações e retaguarda contábil (fl. 594). Já os esclarecimentos trazidos pela testemunha indicada pela ré, Simone Cristina Furlan, ao descrever de forma segura quais são as atividades do gerente assistente e da autora, corroboram a conclusão supra: ""[...] que como gerente assistente prime a autora auxilia os gerentes de conta, até dois gerentes; que como tal a autora inclui comitês no sistema, incluindo a proposta que vai ser analisada pelo comitê de crédito; que a autora dificilmente integra o comitê de crédito; que normalmente a autora apenas inclui a proposta no sistema; que a autora também faz atendimento a clientes, pelo sistema, pelo telefone, eventualmente presencial; que a autora também auxilia o gerente em abertura de contas e implantação de cadastros; que a autora faz a abertura de contas mas precisa de um autorizante, que pode ser o gerente geral ou o gerente administrativo; que a autora também inicia os trâmites em créditos imobiliários; [...] que o gerente de contas é quem conversa com o cliente e o gerente assistente auxilia, faz avaliação do crédito e pede autorização superior; que a autora auxilia mais em atividades burocráticas e administrativas; que a autora não possui subordinados; (grifei) Desta feita, não sendo o cargo de Gerente Prime Assistente função de direção, gerência, chefia ou equivalente, a jornada normal de trabalho máxima da parte autora deveria ser de seis horas diárias e trinta semanais, conforme previsto no art. 224, caput, da CLT. Julgo, portanto, procedente o pedido da autora para deferir-lhe o pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras, acrescidas do adicional extraordinário de 50% (ou convencional quando mais benéfico à obreira), com reflexos em repousos semanais remunerados (sábados, domingos e feriados, consoante previsto nas convenções coletivas da categoria, por exemplo cláusula 8ª, §1º, da CCT 2018/2020 à fl. 791), férias com 1/3, gratificações natalinas e FGTS, em valores a serem apurados em liquidação de sentença. Indevidos reflexos em "abonos" e "gratificações" porque genéricos. Indevidos reflexos em adicional por tempo de serviço, pois não localizo a rubrica nos recibos de pagamento e o valor estabelecido em norma coletiva (por exemplo a cláusula 6ª da CCT 2013/2014 à fl. 1210) é fixo. Os descontos por contribuições previdenciárias serão apurados na liquidação. Os reflexos decorrentes da majoração do repouso semanal remunerado deverão observar a decisão do TST sobre o tema, conforme Recurso de Revista Repetitivo n.º 9. No cálculo do salário-hora deverá ser adotado o divisor 180. Na apuração dos valores devidos, deverá ser respeitada a evolução salarial e a frequência do trabalhador no serviço. Por fim, na liquidação da parcela deferida deverá ser observado o disposto na Súmula n.º 264 do Tribunal Superior do Trabalho e as parcelas salariais habitualmente recebidas. (...) Considerando que a presente demanda tutela também contrato de trabalho vigente tanto no momento da propositura da demanda como no da prolação da sentença, é devido pagamento das parcelas vencidas até a data de ingresso da execução do título judicial, nos termos do art. 892 da CLT, desde que mantidos o fato gerador do pagamento, bem como o fundamento legal e convencional (art. 505, I, CPC). Por fim, registro que o período em que a autora trabalhou como supervisora administrativa está abrangido pela prescrição." (Grifei)   Sobreveio, ainda, sentença de embargos de declaração, que assim dispõe (ID. d8b8e86):   I - DO RECURSO DA PARTE RECLAMADA A parte ré aponta omissão na sentença em virtude da ausência de manifestação quanto à incidência do art. 58, §1º, da CLT e aplicação da Orientação Jurisprudencial n.º 415 da SDI1, do TST. Com relação à aplicação do entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial n.º 415 do TST não tem razão o reclamado, visto que se eram consideradas extraordinárias as horas laboradas a partir da 9ª diária, não há valores a serem deduzidos por esta decisão. Da mesma forma, não há falar em incidência do disposto n o §1º do art. 58 da CLT, porquanto na sentença foi deferido o pagamento, como extra, tão somente da 7ª e 8º hora, em razão da descaracterização do cargo de confiança. As variações dos minutos não consideradas na jornada de trabalho em razão do disposto no aludido §1º do art. 58 foi observada pelo empregador na vigência do vínculo de emprego. Nego, pois, provimento ao recurso. (...) II - DO RECURSO DA PARTE AUTORA (...) 2 - OMISSÃO. Afirma a parte autora que a decisão não contemplou a declaração para que lhe seja aplicada a regra do caput do art. 224 da CLT. A decisão considerou procedente a tese da autora para considerar aplicável a jornada normal de 6 horas em razão da descaracterização do cargo de confiança e, por conseguinte, determinar o pagamento da 7ª e da 8ª horas como extraordinárias. Saliento, ainda, que a eficácia do efeito condenatório é preponderante na pretensão da reclamante, sendo o efeito declaratório secundário, razão pela qual não precisa constar expressamente no dispositivo da sentença. Dessa feita, acolho os embargos para, sem efeitos modificativos, a fim de prestar esclarecimentos nos termos da fundamentação. 5 - DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT A controvérsia existente acerca da constitucionalidade do intervalo previsto no art. 384 da CLT frente ao princípio da igualdade positivado no inc. I do art. 5º da Magna Carta foi pacificada pelo egrégio Tribunal Superior do Trabalho no julgamento Incidente de Inconstitucionalidade n.º RR-1.540/2005-046-12-00.5: MULHER - INTERVALO DE 15 MINUTOS ANTES DE LABOR EM SOBREJORNADA - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 384 DA CLT EM FACE DO ART. 5º, I, DA CF. 1. O art. 384 da CLT impõe intervalo de 15 minutos antes de se começar a prestação de horas extras pela trabalhadora mulher. Pretende-se sua não-recepção pela Constituição Federal, dada a plena igualdade de direitos e obrigações entre homens e mulheres decantada pela Carta Política de 1988 (art. 5º, I), como conquista feminina no campo jurídico. 2. A igualdade jurídica e intelectual entre homens e mulheres não afasta a natural diferenciação fisiológica e psicológica dos sexos, não escapando ao senso comum a patente diferença de compleição física entre homens e mulheres. Analisando o art. 384 da CLT em seu contexto, verifica-se que se trata de norma legal inserida no capítulo que cuida da proteção do trabalho da mulher e que, versando sobre intervalo intrajornada, possui natureza de norma afeta à medicina e segurança do trabalho, infensa à negociação coletiva, dada a sua indisponibilidade (cfr. Orientação Jurisprudencial 342 da SBDI-1 do TST). 3. O maior desgaste natural da mulher trabalhadora não foi desconsiderado pelo Constituinte de 1988, que garantiu diferentes condições para a obtenção da aposentadoria, com menos idade e tempo de contribuição previdenciária para as mulheres (CF, art. 201, § 7º, I e II). A própria diferenciação temporal da licença-maternidade e paternidade (CF, art. 7º, XVIII e XIX; ADCT, art. 10, § 1º) deixa claro que o desgaste físico efetivo é da maternidade. A praxe generalizada, ademais, é a de se postergar o gozo da licença maternidade para depois do parto, o que leva a mulher, nos meses finais da gestação, a um desgaste físico cada vez maior, o que justifica o tratamento diferenciado em termos de jornada de trabalho e período de descanso. 4. Não é demais lembrar que as mulheres que trabalham fora do lar estão sujeitas a dupla jornada de trabalho, pois ainda realizam as atividades domésticas quando retornam à casa. Por mais que se dividam as tarefas domésticas entre o casal, o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher. 5. Nesse diapasão, levando-se em consideração a máxima albergada pelo princípio da isonomia, de tratar desigualmente os desiguais na medida das suas desigualdades, ao ônus da dupla missão, familiar e profissional, que desempenha a mulher trabalhadora corresponde o bônus da jubilação antecipada e da concessão de vantagens específicas, em função de suas circunstâncias próprias, como é o caso do intervalo de 15 minutos antes de iniciar uma jornada extraordinária, sendo de se rejeitar a pretensa inconstitucionalidade do art. 384 da CLT. Incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista rejeitado. (RR - 154000- 83.2005.5.12.0046 , Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 17/11/2008, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DEJT 13/02/2009) Desta feita, de acordo com a decisão exarada pela Corte Máxima Trabalhista, a regra do art. 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Logo, suprimido o intervalo de que trata o art. 384 da CLT, a condenação ao pagamento do período como extra é medida que se impõe. Friso também que a supressão do intervalo em questão não acarreta somente infração administrativa, mas também o dever remunerá-lo como hora extraordinária, por aplicação analógica ao art. 71, § 4º, da CLT, tendo em vista este dispositivo legal objetivar também a salvaguardar a saúde, a segurança e a higidez da trabalhadora. In casu, a partir dos cartões de ponto juntados aos autos, verifico que a parte autora laborou acima da carga horária, contudo, o réu não comprovou ter concedidos o intervalo previsto no art. 384 da CLT, fazendo jus ao descanso de 15 minutos anterior à sobrejornada. Julgo procedente o pedido para conceder à reclamante o pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, acrescido de 50%, quando constatada a existência de sobrejornada, até 10.11.2017, com reflexos em repouso semanal remunerado (sábados, domingos e feriados, consoante previsto nas convenções coletivas da categoria, por exemplo na cláusula 8ª, §1º, da CCT 2018/2020 à fl. 791), férias com acréscimo de 1/3, gratificação natalina e FGTS. Os reflexos decorrentes da majoração do repouso semanal remunerado deverão observar a decisão do TST sobre o tema, conforme Recurso de Revista Repetitivo n.º 9. Indevidos reflexos em aviso-prévio indenizado e no acréscimo de 40% porque o contrato está ativo. Indevidos reflexos em ""verbas rescisórias"" porque o pedido é genérico. No cálculo do salário-hora deverá ser adotado o divisor 180. Na apuração dos valores devidos, deverá ser respeitada a evolução salarial, os cartões-ponto e a frequência do trabalhador no serviço, além do disposto na Súmula n.º 264 do Tribunal Superior do Trabalho. "4 - DA INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO §2º DO ART. 224 DA CLT. (...) Tendo em vista que as disposições contidas nas convenções e /ou nos acordos coletivos de trabalho são decorrentes de negociações entabuladas com o sindicato da categoria profissional, obtidas através de mútuo consentimento dos entes coletivos signatários destes pactos, os quais estabelecem direitos superiores ao fixado na legislação heterônoma estatal ou transacionam direitos de indisponibilidade relativa. Desse modo, as convenções e os acordos coletivos são considerados pelo Direito do Trabalho como fontes autônomas de direitos, oriundos da adaptação de características peculiares de determinada categoria profissional às regras pré-estabelecidas pelo legislador, devendo, por força do disposto no inc. XXVI do art. 7º da Constituição Federal, serem prestigiadas e valorizadas pelo Poder Judiciário. Ademais, a partir da vigência da Lei n.º 13.467/2017, foi inserido no consolidado obreiro o art. 611-A, que expressamente prevê a pactuação da jornada e a identificação dos cargos que se enquadram como de confiança (incs. I e V). E no caso concreto a norma coletiva estabelece na cláusula 11, §1º (fl. 793) a possibilidade de compensação das horas extras e reflexos com a gratificação de função e reflexos percebidos, como se vê: ""Havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, estando este recebendo ou tenha já recebido a gratificação de função, que é a contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, de modo que a jornada somente é considerada extraordinária após a 8ª (oitava) hora trabalhada, o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º. 12.2018". Assim sendo, como a presente ação foi ajuizada em 27.04.2021, autorizo a dedução/compensação dos valores pagos a título de gratificação de função e reflexos com as horas extras e reflexos deferidos, conforme previsto e de acordo com a vigência das normas coletivas." (Grifei)   Em regra, a jornada de trabalho do bancário é de seis horas. Para que se caracterize a hipótese da exceção prevista pelo art. 224, § 2º, da CLT, é essencial a prova do exercício de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou de desempenho de outros cargos de confiança. No caso, a reclamante declina na petição inicial que foi admitida pelo reclamado em 16.08.2005, estando o contrato de trabalho em vigor. Refere que durante o período imprescrito esteve formalmente enquadrada como Gerente Prime Assistente, recebendo, atualmente, remuneração média de R$ 4.404,39. Alega que o banco réu a enquadrou em supostos cargos de confiança, isto é, na exceção do parágrafo 2º do artigo 224 da CLT, por isso, não lhe adimpliu corretamente as horas extras laboradas além da 6º diária e 30º semanal. (ID. 4536380 - Pág. 4) O reclamado, na defesa, afirma que durante o período imprescrito a reclamante exerceu o cargo de GERENTE PRIME ASSISTENTE. Assim, defende que a obreira estava " submetida a uma jornada de 8 horas diárias, com pelo menos 1 hora de descanso e alimentação, de segunda à sexta-feira, em plena conformidade com o artigo 224, §2º, da CLT, registrando integralmente o horário laborado, inclusive eventuais horas extras, que foram corretamente pagas.". Acrescenta que tal função está inserida no conceito de chefia e confiança bancárias, bem como porque as negociações coletivas estabeleceram a identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança, "acrescentando requisito estritamente objetivo, qual seja, o recebimento, ou não, da gratificação de função prevista no § 2º do artigo 224 da CLT." Feitas tais considerações, passo à apreciação da questão. Observo, de plano, que a atividade bancária foi uma das que mais foi modificada com o avanço tecnológico. Anteriormente, havia inúmeros escriturários ou assistentes, e, poucos gerentes. Atualmente, a regra é o funcionário bancário ser enquadrado como gerente sendo a regra a jornadas de 8h diárias, o que contraria o estabelecimento da jornada legal para o empregado bancário que é de 6h. Nesse sentido, os bancos estão estabelecendo que a exceção, ou seja, a jornada de 8h, passou a ser a regra. No caso dos autos, depreendo, da prova oral, que o cargo exercido pela reclamante não detinha a fidúcia especial a enquadrá-la na hipótese tratada pelo § 2º do artigo 224 da CLT, pois trabalhava com atividades meramente burocráticas e administrativas, uma vez que auxiliava os gerentes pessoa física e pessoa jurídica, bem como o gerente da agência e sequer possuía subordinados, por exemplo. Nesse sentido, a autora descreveu suas atividades nos seguintes termos (ID. 2296fa7):   "que a partir de outubro de 2012 era gerente prime assistente; que como gerente prime assistente inclui as operações que os gerentes pedem; que não possui subordinados; que não administra carteira, mas pode auxiliar em caso de férias; que não participa de comitê de crédito; que são os gerentes de contas os responsáveis pelas operações, não realizando, a reclamante, parecer; que não possui voto na deliberação do comitê; que também faz atendimento a clientes, inclusive por telefone; que não auxilia nos caixas, podendo ajudar em algum outro atendimento; que não assina contratos com clientes, nem de abertura de contas; que pode vistar alguns contratos, mas não assinava nada sozinha; que teve assinatura autorizada nível B, mas na prática não poderia assinar sozinha; que seu superior é o gerente geral e o gerente administrativo; que possui um cartão para liberar valor para os caixas, mas era um valor pequeno; que o cartão possui o código 85. Nada mais" (Grifei)   O preposto do banco, por sua vez, referiu que (ID. 2296fa7):   "trabalha para o reclamado desde 2007, sendo que atua como gerente geral desde abril de 2017; que atualmente trabalha na agência Prime Canoas e a reclamante em Novo Hamburgo; que as estruturas das agências são parecidas; que a reclamante, a partir de 2012, é gerente prime assistente; que o gerente prime assistente prestas serviços operacionais ao gerente de relacionamento (serviços auxiliares), faz atendimento aos clientes, abertura de contas; que a reclamante pode fazer todo o procedimento de abertura de contas, desde o início até o final; que a reclamante participa de comitês de créditos; que a periodicidade de participação nos comitês de crédito depende do gerente geral; que todos os gerentes e gerentes assistentes que participam dos comitês de crédito possuem direito a voto, mas o gerente geral possui o voto de minerva; que a reclamante também pode conceder autorizações aos caixas, pois possui autorização de código 85, com valor até R$ 30.000,00 para operações de contabilidade e caixa, e TED até R$ 50.000,00; que os gerentes de conta possuem alçada 88 e o gerente geral alçada 90; que o chefe da reclamante é o gerente geral; que a reclamante co-administra carteira de clientes com um gerente específico; que na prática o gerente de conta e o gerente assistente fazem o mesmo serviço, mas o gerente assistente faz mais serviços administrativos, mas nas férias pode substituir o gerente de contas; que a agência da autora possui três gerentes de conta prime, Bruno, Camila e Marcelo; que a agência possui dois gerentes assistentes, a autora e outro cujo nome não lembra; que o gerente assistente pode administrar até duas carteiras; que explicando o conceito de co-administrar diz que se refere a possibilidade de o gerente assistente administrar as carteiras na ausência do gerente de contas; que o gerente geral pode ir de forma contrária à decisão do comitê de crédito, uma vez que é ele quem assume a responsabilidade; que o cartão 85 permite o saque de uma operação de crédito em descoberto. Nada mais." (Grifei)   A testemunha da reclamada, Simone Cristina, relatou que (ID. 2296fa7):   "que começou trabalhando para o BCN em julho de 1994, que foi adquirido pelo Banco Bradesco; que começou a trabalhar junto com a autora após o período de pandemia, aproximadamente em junho ou julho de 2022; que a depoente atualmente é gerente administrativo, sendo desde dezembro de 2020 no Prime de Novo Hamburgo; que no período em que trabalhou na agência de Canoas exerceu cargo equivalente ao gerente assistente, mas com outra nomenclatura; que sua jornada de trabalho é de 08 horas; que a autora hoje é gerente assistente prime; que como gerente assistente prime a autora auxilia os gerentes de conta, até dois gerentes; que como tal a autora inclui comitês no sistema, incluindo a proposta que vai ser analisada pelo comitê de crédito; que a autora dificilmente integra o comitê de crédito; que normalmente a autora apenas inclui a proposta no sistema; que a autora também faz atendimento a clientes, pelo sistema, pelo telefone, e eventualmente presencial; que a autora também auxilia o gerente em abertura de contas e implantação de cadastros; que a autora faz a abertura de contas mas precisa de um autorizante, que pode ser o gerente geral ou o gerente administrativo; que a autora também inicia os trâmites em créditos imobiliários; que a autora possui alçada de nível 85 que permite a autorizações, dependendo do tipo de operação, de R$ 30.000,00 a R$ 50.000,00; que autorização do caixa padrão é de R$ 10.000,00; que essas autorizações não permitem transações a descoberto; que o superior da reclamante é o gerente geral da agência; que a depoente, na sua área, também é superior da reclamante; que o gerente de conta possui mais autonomia que o gerente assistente; que o gerente de contas é quem conversa com o cliente e o gerente assistente auxilia, faz avaliação do crédito e pede autorização superior; que a autora auxilia mais em atividades burocráticas e administrativas; que a autora não possui subordinados; que na época em que a depoente exerceu o cargo similar ao de gerente assistente exercia mais as atividades administrativas, pois trabalhava no segmento varejo, e não no prime; que o segmento prime é diferenciado em relação à renda ou ao investimento, atendendo apenas pessoa física; que nas férias do gerente de contas a reclamante poderia participar do comitê de crédito; que a reclamante analisava toda a documentação para abertura de conta; que a autora poderia delegar alguma atividade para caixa ou para escriturário, para auxiliá-la. Nada mais. (Grifei)   Portanto, a prova não deixa dúvidas de que, no cargo de gerente assistente, não havia como enquadrar a reclamante no disposto no artigo 224, parágrafo segundo, da CLT. Isso, pois, como é possível observar, a reclamante trabalhava majoritariamente no atendimento de clientes e prestando assistência aos gerentes em atividades burocráticas. No aspecto, a própria testemunha do banco reclamado afirma que a autora dificilmente participava do comitê de crédito; e, ainda, refere que eventuais autorizações concedidas não fogem dos valores de crédito ofertados pelo sistema. Assevero, ademais, que o fato de possuir cartão em nível superior ao dos caixas para liberação de valores não serve a justificar a tese da defesa. Sem razão, portanto, para reforma da sentença no que diz respeito à condenação ao pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas. Saliento que, à inicial, a reclamante requereu a condenação do banco reclamado ao pagamento das horas excedentes à 6ª diária, o que restou devidamente deferido na origem. Nesse sentido, sequer foram apontadas - ou requeridas - outras diferenças de horas extras, não havendo se falar em apuração de todas as horas que excederam à 6ª diária e 30ª semanal. Como a condenação é restrita a sétima e oitava horas diárias que não foram pagas, não há como autorizar a dedução das horas extras pagas, pois excedentes da 8ª diária. Da mesma forma, não há se falar em aplicação dos minutos de tolerância previstos no art. 58, §1º, da CLT. Além disso, entendo que justificada a condenação em parcelas vencidas e vincendas, em virtude de que a reclamante realiza 8h diárias de trabalho, sendo esta situação incontroversa. No aspecto, tenho por relevante destacar que o contrato de trabalho está em vigor e que não há informação quanto à alteração da situação fática. Nesse sentido, apesar de as horas extras, em regra, não ensejarem a condenação em parcelas vincendas, porquanto dependem da efetiva comprovação da manutenção do pressuposto fático, o presente caso consiste em hipótese distinta, consistindo em condenação decorrente do afastamento da exceção do parágrafo 2º do artigo 224 da CLT. Tenho por relevante, no tópico, a previsão do art. 323 do CPC:   "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las".   É nesse sentido, inclusive, a Orientação Jurisprudencial nº 56 da SEEX deste E. TRT, bem como o entendimento desta 11ª Turma em casos envolvendo o mesmo reclamado:   "As parcelas vincendas são mera decorrência da manutenção da situação fática que ensejou o deferimento, não sendo razoável impor ao trabalhador o ajuizamento de sucessivas reclamações trabalhistas a cada mês do contrato de emprego para fazer valer seu direito. Aplica-se, analogicamente, o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 172 da SDI-1 do TST que trata da inclusão em folha em pagamento do adicional de insalubridade ou de periculosidade "enquanto o trabalho for executado sob essas condições". A manutenção da condenação em parcelas vincendas, enquanto permaneça o cenário encontrado, está amparada ainda no corolário na eficácia da prestação jurisdicional e na razoável duração do processo.   Ressalto que este entendimento não se altera mesmo quando a parte não requer expressamente na petição inicial o pagamento de parcelas vincendas. Assim, dou provimento ao recurso adesivo do reclamante para cassar o comando que delimitou a condenação à data do ajuizamento da ação, determinando-se a extensão dos efeitos da sentença também em parcelas vincendas, enquanto mantidas as mesmas condições contratuais. (TRT da 4ª Região, 11ª Turma, 0021236-35.2020.5.04.0401 ROT, em 16/03/2023, Desembargadora Flavia Lorena Pacheco - Relatora) Devidas, portanto, as parcelas vincendas enquanto perdurar a situação fática. De outra parte, no que se refere aos reflexos das horas extras, pondero que a integração em sábados encontra previsão expressa nas normas coletivas, cito por exemplo a Cláusula 8ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2020 (ID. 593f7eb - Pág. 10), com disposições semelhantes em normas coletivas vigentes em todo o período contratual:   CLÁUSULA 8ª - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS As horas extraordinárias serão pagas com o adicional de 50% (cinquenta por cento). Parágrafo primeiro - Quando prestadas durantes toda a semana anterior, os bancos pagarão, também, o valor correspondente ao repouso semanal remunerado inclusive sábados e feriados (ID. b0c4250 - Pág. 9-10).   Assevero, ainda, que, em se tratando de condenação ao pagamento da 7ª e 8ª hora da jornada como hora extra em todos os dias trabalhados, não há falar em ausência de habitualidade. Por fim, no que diz respeito ao aumento da média remuneratória, verifico que a sentença dispôs que os reflexos decorrentes da majoração do repouso semanal remunerado deverão observar a decisão do TST sobre o tema, conforme Recurso de Revista Repetitivo n.º 9. Ressalvo, desde logo, meu entendimento no sentido de que são devidas diferenças de 13º salário e de férias com 1/3, pela integração nos respectivos cálculos do aumento da média remuneratória decorrente dos reflexos das horas extras em repousos semanais remunerados e feriados, por se tratar de mera decorrência matemática Isso, pois, no julgamento do incidente de recurso repetitivo junto ao TST (IncJulgRREmbRep - 10169-57.2013.5.05.0024), foi estabelecida nova redação para a Orientação Jurisprudencial n. 394 da SbDI1 do TST, sendo restrita sua aplicação às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023, conforme o item II, que passou a dispor:   REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de 'bis in idem' por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023.   Assim, a nova redação da Orientação Jurisprudencial n. 394 da SbDI1 do TST aplica-se ao contrato de trabalho em análise tão somente a contar de 20.03.2023. Quanto ao período anterior à vigência da Lei 13.467, este Relator ressalva seu entendimento de que a infração ao disposto no artigo 384 da CLT constitui mera infração administrativa, sem previsão de penalidade trabalhista, no que se difere do previsto no § 4º do artigo 71 da CLT. No entanto, acompanho a decisão de origem, e adoto o entendimento majoritário na Turma, no sentido de aplicar as Súmulas nº 65 e nº 137 deste Regional:   Súmula nº 65 - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. A regra do art. 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição, sendo aplicável à mulher, observado, em caso de descumprimento, o previsto no art. 71, § 4º, da CLT Súmula nº 137 - INTERVALO DO ART. 384 DA CLT CONCEDIDO À MULHER. INEXIGÊNCIA DE TEMPO MÍNIMO DE LABOR EM JORNADA EXTRAORDINÁRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. SITUAÇÃO DE DIREITO MATERIAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. A aplicação do intervalo do art. 384 da CLT independe da existência de tempo mínimo de labor em jornada extraordinária.   Diante das súmulas citadas não há como ser alterada a decisão havida na origem. Quanto à possibilidade de compensação da gratificação de função, tenho, em um primeiro momento, que os valores pagos a título de gratificação de função não podem ser compensados com aqueles devidos a título de horas extras, de natureza diversa. Isso, pois a gratificação percebida destinava-se apenas a remunerar a maior exigência da função exercida e a maior responsabilidade requerida para o seu desempenho, não se podendo considerá-la como contraprestação da prorrogação da jornada. Assim, não caberia o pedido de compensação da comissão de cargo com a sétima e oitava horas diárias, com fundamento na Súmula nº 109, do TST, a qual dispõe:   "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem."   Ocorre que, no presente caso, por força de norma coletiva da categoria, foi ajustada a dedução da gratificação de função, o que deverá ser observado, diante do tema 1046 do STF. Entretanto, a dedução somente é possível, a partir da vigência da norma coletiva, ou seja, a contar de 01.09.2018, conforme decidido na origem não havendo como ser considerada em período pretérito. Da mesma forma, a expressão ação ajuizadas a partir de 01.12.2018 não determina a dedução somente a partir de tal data, mas a partir da vigência da norma coletiva que corresponde a 01.09.2018. Logo, correta a sentença a respeito da dedução da gratificação de função. A seguir, não há notícias quanto a qualquer alteração da jornada ou nas condições de trabalho da autora, especialmente quanto função e jornada praticadas. Isso, pois trata-se de contrato de trabalho em vigor, sendo plenamente cabível, inclusive, a condenação em parcelas vincendas. É nesse sentido, inclusive, o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial nº 56 da SEEX deste Regional, senão vejamos:   "LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO DE PARCELAS VINCENDAS. ARTIGO 323 DO CPC/2015. (Alterada pela RESOLUÇÃO Nº 01/2016 Disponibilizada no DEJT dos dias 15, 18 e 19.07.2016 e considerada publicada nos dias 18, 19 e 20.07.2016.) Aplica-se à liquidação/execução trabalhista o entendimento expresso no art. 323 do CPC/2015, mesmo quando omissa a sentença quanto às parcelas vincendas. São estas devidas após a data do ajuizamento quando íntegro o contrato de trabalho e mantidas as condições fáticas que embasaram a condenação".   Dou parcial provimento ao recurso ordinário do reclamado, para determinar que a nova redação da OJ n° 394 do TST, relativa ao aumento da média remuneratória, seja aplicada tão somente em relação às horas extras laboradas a contar de 20.03.2023. Dou provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para estender a condenação a parcelas vincendas, sem limitação a data do início da execução.   Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos):   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE OMISSÃO A reclamante relata que, no acórdão embargado, foi mantida a determinação de que as horas extras deferidas sejam compensadas com a gratificação de função recebida, a partir de 01/09/2018 (início da vigência da CCT da categoria), não atingindo as parcelas anteriores. Alega ser necessário esclarecer se o acórdão "viola frontalmente a aplicação da Lei no tempo, considerando que o período em discussão nos presentes autos tem o marco prescricional em 10/11/2012, portanto anterior à vigência da Lei 13.467/17, que previu a prevalência do negociado sobre o legislado e, ainda, anterior à previsão em norma coletiva". Também busca manifestação acerca de possível violação à disposição de interpretação restritiva do previsto em normas coletivas de trabalho, na forma do art. 114 do CC, além de violação ao art. 5º, XXXVI, da CF, em afronta também ao direito adquirido, importando em clara redução salarial. Sem razão. Nos termos do art. 897-A da CLT, os embargos de declaração podem ser opostos para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado, ou quando verificado manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso, a simples leitura das razões veiculadas nos embargos revela a nítida intenção da embargante em rediscutir a matéria litigiosa com vistas à modificação do julgado, o que não se afigura viável em sede de embargos de declaração, que se trata de remédio processual de efeitos limitados, conforme dispõe o art. 897-A da CLT. Os embargos de declaração não se prestam para a reapreciação da prova ou do enquadramento legal consoante o enfoque que a parte considera deva ser decidida a controvérsia, sendo inviável a medida escolhida para o reexame do mérito. Observo que o acórdão consignou os fundamentos que embasaram a conclusão de que é devida a compensação das horas extras com a gratificação de função recebida, a partir de 01.09.2018:   (...)   Com efeito, não constitui omissão o fato de o acórdão deixar de examinar todas as ponderações, pontos de vista e argumentos trazidos pela parte os quais não são capazes de infirmar a conclusão exposta na decisão. Não há obrigação legal de comentar, acolher ou rebater cada tese jurídica suscitada pelas partes. A ausência de manifestação expressa sobre cada tese não pode ser considerada como defeito que justifique a oposição de embargos declaratórios. A decisão é considerada fundamentada (art. 93, IX, CF) desde que se permita visualizar as premissas, a argumentação e a conclusão, as quais, em seu conjunto, permanecem sólidas e inafastáveis pelos argumentos deduzidos. Nesses termos, não acolho os embargos de declaração opostos.   Verifico que o recurso versa sobre a validade de norma coletiva, matéria afetada pela tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, razão pela qual, viabilizado o debate em torno da possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, reconheço a transcendência jurídica da controvérsia, o que justifica o processamento do recurso de revista, motivo pelo qual dou provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. O e. TRT concluiu ser “não caberia o pedido de compensação da comissão de cargo com a sétima e oitava horas diárias, com fundamento na Súmula nº 109, do TST”, mas que “no presente caso, por força de norma coletiva da categoria, foi ajustada a dedução da gratificação de função, o que deverá ser observado, diante do tema 1046 do STF”. Acrescentou que “a dedução somente é possível, a partir da vigência da norma coletiva, ou seja, a contar de 01.09.2018, conforme decidido na origem não havendo como ser considerada em período pretérito” e que “a expressão ação ajuizadas a partir de 01.12.2018 não determina a dedução somente a partir de tal data, mas a partir da vigência da norma coletiva que corresponde a 01.09.2018”. Pois bem. A jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido da impossibilidade de compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função percebida, a teor da Súmula nº 109 do TST. Ocorre que o e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Com efeito, a Suprema Corte fixou a tese vinculante da constitucionalidade das normas coletivas que afastam direitos trabalhistas, independentemente de vantagens compensatórias explícitas, desde que observados os direitos absolutamente indisponíveis. Na presente hipótese, o instrumento coletivo estabeleceu que, em caso de decisão judicial que afaste o enquadramento do bancário no § 2º do art. 224 da CLT, o valor da gratificação de função percebido como contrapartida à sétima e à oitava horas trabalhadas, acrescido de reflexos, deve ser compensado com as horas extras e reflexos deferidos em juízo. Tal previsão, não obstante ser contrária ao entendimento do Tribunal Superior do Trabalho consolidado na Súmula nº 109, não está circunscrita a direito absolutamente indisponível, tampouco constitui objeto ilícito, na esteira do rol do art. 611-B da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. Nesse sentir, não há como desprestigiar a autonomia da vontade coletiva das partes, no sentido de se compensar o valor pago a título de cargo comissionado com a quantia devida a título de horas extras. Não se trata de aplicação retroativa da norma coletiva, mas de conferir validade à quitação estipulada no instrumento coletivo, em que os sindicatos concluíram que a gratificação de função do bancário deve abater as horas extras deferidas em juízo, sendo tal compensação aplicável às ações trabalhistas ajuizadas a partir da data da vigência da referida norma. Nesse sentido, precedente da 5ª Turma desta Corte:   RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADA NO TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1121633/GO, fixou a tese vinculante da constitucionalidade das normas coletivas que afastam direitos trabalhistas, independentemente de vantagens compensatórias explícitas, desde que observados os direitos absolutamente indisponíveis. Na presente hipótese, o instrumento coletivo estabeleceu que, em caso de decisão judicial que afaste o enquadramento do bancário no § 2º do art. 224 da CLT, o valor da gratificação de função percebido como contrapartida a sétima e a oitava horas trabalhadas, acrescido de reflexos, deve ser compensado com as horas extras e reflexos deferidos em juízo. Tal previsão, não obstante ser contrária ao entendimento do Tribunal Superior do Trabalho consolidado na Súmula nº 109, não está circunscrita a direito absolutamente indisponível, tampouco constitui objeto ilícito, na esteira do rol do art. 611-B da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os sindicatos fixaram um valor da gratificação de função não inferior a 55% (cinquenta e cinco por cento), isto é, maior do que o previsto em lei, inexistindo mera renúncia de direito dos trabalhadores. Nesse sentir, não há como desprestigiar a autonomia da vontade coletiva das partes, passando-se ao exame da abrangência da compensação determinada na cláusula da CCT dos bancários. A controvérsia posta no recurso de revista é definir se a compensação incide sobre a totalidade dos créditos deferidos nas ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º.12.2018 ou apenas sobre as horas extraordinárias realizadas a partir de dezembro de 2018. Com a devida vênia da Corte local, não se trata de aplicação retroativa da norma coletiva, mas de conferir validade à quitação estipulada no instrumento coletivo, em que os sindicatos concluíram que a gratificação de função do bancário, "estando este recebendo ou tendo recebido", deve abater as horas extras deferidas em juízo, sendo tal compensação aplicável às ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º.12.2018, com as limitações impostas na CCT de 2018/2020. O Tribunal Regional, ao não aplicar a literalidade do parágrafo primeiro da Cláusula 11ª da CCT dos Bancários de 2018/2020, decidiu de forma contrária à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, restando configurada a transcendência política da matéria. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1000179-82.2019.5.02.0061, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/06/2023).   In casu, conforme se verifica, a Corte Regional, ao limitar a compensação em comento ao período laborado a partir de 01/09/2018, decidiu em dissonância com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante, porém, em razão do princípio da non reformatio in pejus, que impede a reforma da decisão para prejudicar o recorrente, mantém-se a limitação prevista no acórdão recorrido. Logo, em que pese a transcendência jurídica da matéria, não se viabiliza o recurso de revista. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do RITST: a) dou provimento ao agravo de instrumento, para convertê-lo em recurso de revista; b) não conheço do recurso de revista.   AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELA RECLAMANTE (TEMAS REMANESCENTES) E PELA RECLAMADA - ANÁLISE CONJUNTA   Constato a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas nas revistas e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência dos recurso. Com efeito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:   Recurso de: BANCO BRADESCO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte:   "Consta na sentença (ID. f046700): "Considerando que a presente demanda tutela também contrato de trabalho vigente tanto no momento da propositura da demanda como no da prolação da sentença, é devido pagamento das parcelas vencidas até a data de ingresso da execução do título judicial, nos termos do art. 892 da CLT, desde que mantidos o fato gerador do pagamento, bem como o fundamento legal e convencional (art. 505, I, CPC)." No tópico, tenho que inexiste razão para delimitar a condenação do reclamado à data do ajuizamento da ação. Eventual alteração nas condições de trabalho é fato a ser debatido quando da ocorrência da alteração. Diante do exposto, nego provimento."   Não admito o recurso de revista no item. A decisão está em consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência do TST no sentido de que "ajuizada a reclamação trabalhista na vigência do contrato de trabalho (hipótese dos autos), é admitida a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto perdurarem as condições fáticas que geraram a obrigação" (Ag-E-ED-ARR - 147400-37.2002.5.02.0464, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT: 09/03/2018). No mesmo sentido: E-ED-ED-ARR-1748- 62.2010.5.09.0965, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT: 31/10/2018; E-AIRReRR-269000-51.2009.5.09.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 14/09/2018; e E-ED-ARR - 183100-97.2009.5.09.0411, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT: 10/02/2017. Assim, é inviável o seguimento do recurso de revista, ante o disposto no § 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333 do TST. Nego seguimento ao recurso no tópico "PARCELAS VINCENDAS". (...) CONCLUSÃO Admito parcialmente o recurso. Intimem-se, inclusive a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal quanto aos tópicos admitidos.   Recurso de: ARUANA RAVEL KOLLING PEREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Nego seguimento ao recurso no tópico "DA NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL". (...) CONCLUSÃO Nego seguimento.   Examinando as matérias em discussão, em especial aquelas devolvidas nos agravos de instrumento (art. 254 do RITST), observa-se que as alegações nele contidas não logram êxito em infirmar os obstáculos processuais invocados na decisão que não admitiu os recursos de revista. Dessa forma, subsistindo os óbices processuais invocados pelo primeiro juízo de admissibilidade, os quais adoto como parte integrante desta decisão, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada nos recursos de revista. Pois bem. O critério de transcendência é verificado considerando a questão jurídica posta no recurso de revista, de maneira que tal análise somente se dá por esta Corte superior se caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Assim, a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Isso porque não se justificaria a intervenção desta Corte superior a fim de examinar feito no qual não se estaria: a) prevenindo desrespeito à sua jurisprudência consolidada (transcendência política); b) fixando tese sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (transcendência jurídica); c) revendo valor excessivo de condenação, apto a ensejar o comprometimento da higidez financeira da empresa demandada ou de determinada categoria profissional (transcendência econômica); d) acolhendo pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido (transcendência social). Nesse sentido já se posicionou a maioria das Turmas deste TST: Ag-RR - 1003-77.2015.5.05.0461, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 07/11/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; AIRR - 1270-20.2015.5.09.0661, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 07/11/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2018; ARR - 36-94.2017.5.08.0132, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/10/2018; RR - 11200-04.2016.5.18.0103, Relator Desembargador Convocado: Roberto Nobrega de Almeida Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018; AIRR - 499-03.2017.5.11.0019, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 24/04/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2019). Logo, diante do óbice processual já mencionado, não reputo verificada nenhuma das hipóteses previstas no art. 896-A da CLT. Ante o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte, nego seguimento aos agravos de instrumento.   RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA   IPCA-E. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA   Nas razões de revista, nas quais cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto da insurgência, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a parte recorrente indica ofensa aos arts. 5º, II, XXXVI e LIV, da Constituição Federal, 406, do Código Civil, 493, 927, I e III, do CPC, bem como divergência jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que “o E. Tribunal a quo inova no ordenamento jurídico ao ignorar a modulação dos efeitos da ADC 58 e 59, e os critérios de atualização monetária definidos pelo Pretório Excelso”. Argumenta que “Verifica-se frágil, portanto, a justificativa regional tendente a não fixar, nessa fase processual, os índices de atualização monetária dos débitos trabalhistas deferidos nos autos, em detrimento dos parâmetros estabelecidos pelo STF [IPCA + SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária)], de aplicabilidade imediata, com efeitos vinculantes e eficácia erga omnes”. Examina-se a transcendência da matéria. O e. TRT consignou, quanto ao tema (destaques acrescidos):   JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. O reclamado requer seja aplicado IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, em substituição à TR e aos juros legais. Busca a reforma da sentença, no tópico, mencionando a ADC n° 58. Examino. Verbera na sentença (ID. f046700):   "Juros, correção monetária serão fixados na fase de cumprimento do julgado. A correção monetária somente incide após a constituição do crédito, ou seja, do vencimento da obrigação. A contagem dos juros moratórios somente cessará após o adimplemento integral do montante devido."   Da leitura da sentença, possível verificar que não houve fixação de critério ou determinação de aplicação de taxa ou índice de correção específica. Assim, em que pese a irresignação do reclamado, entendo, nos mesmos moldes da sentença de origem, que os critérios relativos aos juros e correção monetária devem ser fixados apenas na fase de liquidação, observada a legislação vigente à época. Destaco que tal entendimento não impede que o critério adotado seja aquele requerido pelo ora recorrente. Nada a prover.   O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária realizada em 18 de dezembro de 2020, ao julgar o mérito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade nºs 58 e 59, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante, a tese de que “à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)” (redação dada após acolhidos embargos de declaração a fim de sanar erro material). Ao julgar os primeiros embargos declaratórios esclareceu que: “Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)”. Houve modulação dos efeitos da decisão principal, fixando-se o entendimento segundo o qual todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, assim como os processos alcançados pelo manto da coisa julgada, devem ter os seus efeitos mantidos, ao passo que os processos sobrestados, em fase de conhecimento, independentemente de haver sido proferida sentença, devem ser enquadrados no novo entendimento jurídico conferido pelo precedente vinculante, sob pena de inexigibilidade do título executivo exarado em desconformidade com o precedente em questão. Quanto aos processos em fase de execução, com débitos pendentes de quitação, e que não tenham definido o índice de correção no título executivo, também devem seguir a nova orientação inaugurada pelo precedente. Por sua vez, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Processo TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, examinando os efeitos da Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, concluiu que, ”a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. Eis o teor da ementa do referido julgado:   ‎RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC’s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE “para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas” (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido. (TST-E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Ministro Alexandre Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024).   Pois bem. Delineadas as balizas gerais de entendimento do precedente vinculante, cumpre verificar o enquadramento jurídico da lide sob apreciação. Conforme se extrai do v. acórdão regional, não houve fixação de índices de correção nos moldes estabelecidos pelo STF e pela SBDI-1 do TST, razão pela qual deve ser reconhecida a transcendência política da matéria, razão pela qual conheço do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dou-lhe provimento para de determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas em execução no presente feito, acrescidos dos juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação; ii) do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item ‘i’ da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; iii) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.   Ante todo o exposto, com fulcro no art. 118, X, do Regimento Interno desta Corte: a) dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante, quanto ao tema “compensação. norma coletiva”, para convertê-lo em recurso de revista, do qual não conheço; b) nego seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante, quanto aos temas remanescentes; c) nego seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada; d) conheço do recurso de revista interposto pela reclamada, quanto ao tema “correção monetária”, por ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dou-lhe provimento para: i) determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas em execução no presente feito, acrescidos dos juros legais, na forma do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação; ii) do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item ‘i’ da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; iii) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     BRENO MEDEIROS Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ARUANA RAVEL KOLLING PEREIRA
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