Marcio Wellington Lopes Grillo
Marcio Wellington Lopes Grillo
Número da OAB:
OAB/DF 038051
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TRT3, TRT2, TJRO, TRT10, TJDFT, TJGO, TRT15, TJBA
Nome:
MARCIO WELLINGTON LOPES GRILLO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE E INEXIGIBILIDADE CONTRATUAL. PRINCÍPIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ENGANO JUSTIFICÁVEL. MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. AUSÊNCIA. 1. O julgamento de recurso interposto em processo enquadrável na alçada dos Juizados Especiais, mesmo quando realizado por Turma do Tribunal de Justiça, deve ser orientado pelos critérios da Lei nº 9.099/95: simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. 2. “Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 [atual art. 940] do Código Civil.” (STF, Súmula nº 159). 3. Para que haja a devolução em dobro (CDC) ou as sanções do pagamento do dobro do valor do indébito (CC, art. 940), é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único, artigo 42 do CDC, a saber: 1) que a cobrança realizada tenha sido indevida; 2) que haja o pagamento indevido pelo consumidor; e 3) que haja engano injustificável ou má-fé. 4. Sem os requisitos legais, a devolução do indébito, quando houver cobrança irregular, deve ocorrer de forma simples. 5. Se as alegadas violações ao direito de personalidade não se caracterizam como dano moral na modalidade in re ipsa, cabe à autora o dever de provar o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I). 6. Meros aborrecimentos ou dissabores da vida cotidiana não têm o condão de violar direitos da personalidade e ensejar a compensação por danos morais. 7. Recurso conhecido e não provido.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0722576-03.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: VANDERLEY BATISTA BARBOSA AGRAVADO: NELSON MARDEN DE CASTILHOS, ELISANGELA FERREIRA DA SILVA Relatora: Desa. Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Vanderley Batista Barbosa contra a r. decisão proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras que, nos autos Processo n. 0702992-21.2024.8.07.0020, concedeu justiça gratuita aos Réus, nos termos seguintes (Id. 72597948): “Trata-se de ação de cobrança de título extrajudicial proposta pelo autor VANDERLEY BATISTA BARBOSA em face dos réus NELSON MARDEM DE CASTILHOS e ELISANGELA FERREIRA DA SILVA. Contestação apresentada no ID. 218591837. Réplica apresentada no ID. 226413953. Decisão determina a intimação das partes para especificação de provas (ID. 226413953). Sem preliminares para serem apreciadas nos autos. Os réus requerem a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes (ID. 227284627). A parte autora não tem interesse em produzir outras provas (ID. 227807085). As partes rés foram intimadas para comprovar os requisitos para o deferimento da justiça gratuita (ID. 230371830). Indefiro o requerimento dos réus de produção de prova testemunhal, bem como depoimento pessoal das partes, por não vislumbrar a pertinência da prova pretendida para comprovar o alegado. Ademais, as versões das partes já se encontram nos autos. Considerando os documentos juntados pelos réus (IDs. 233116651, 218591841, 218591842 e 233116650), defiro o benefício da justiça gratuita em favor dos réus. Anote-se. Intimem-se. Após, venham os autos conclusos para julgamento.” Sustenta o Agravante, em síntese, que os Agravados não preenchem os requisitos para a concessão de justiça gratuita. Salienta que, conforme comprovado nos autos por pesquisa junto à Receita Federal, o agravado é titular da empresa Nelson Marden de Castilhos 15330419115, inscrita no CNPJ nº 22.556.014/0001-29, com capital social declarado de R$ 60.000,00, fato omitido na inicial e sequer mencionado nos documentos apresentados para obtenção do benefício. Registra que a omissão dessa informação e a recusa do agravado em esclarecer a sua real condição financeira, mesmo após impugnação fundamentada, fere os princípios da boa-fé processual (art. 5º do CPC) e lealdade. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo e, no mérito, pugna pela reforma da r. decisão agravada, nos moldes arrazoados. Preparo devidamente comprovado – Id. 73105770. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida. Segundo o artigo 1.015 do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, mérito do processo, rejeição da alegação de convenção de arbitragem, incidente de desconsideração da personalidade jurídica, rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; exibição ou posse de documento ou coisa, exclusão de litisconsorte, rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio, admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros, concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo ao embargos à execução, redistribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 373, § 1°, e outros casos expressamente referidos em lei. Dessa forma, o Código de Processo Civil em vigor alterou as regras de interposição do agravo de instrumento, sendo o recurso cabível somente nas hipóteses taxativamente relacionadas no artigo 1.015. No caso em exame, a insurgência do Agravante se direciona à concessão de gratuidade de justiça em favor dos Réus, que não está contemplada pelo taxativo rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Destaco, ainda, que falta ao Agravante interesse recursal, na modalidade adequação, pois “deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso”, conforme previsto no art. 100 do CPC. Em análise dos autos de referência verifico que os Agravados requereram gratuidade de justiça na contestação (Id. 218591837). Ato contínuo, o Autor, ora Agravante, apresentou réplica (Id. 223822440) e os Agravados foram intimados para que comprovassem o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita (Id. 230371830), tendo eles se manifestado ao Id. 233116653. O Autor/Agravante apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita ao Id. 233720506 e os Réus se manifestaram ao Id. 234739756. Após, sobreveio a decisão agravada, que concedeu justiça gratuita aos Réus considerando os documentos por eles juntados. Ademais, verifico que a impugnação foi apresentada antes do deferimento do benefício aos Réus e não há menção na decisão recorrida acerca da impugnação apresentada ao Id. 233720506. Logo, o presente recurso não deve ser conhecido, por não ser adequado para impugnar gratuidade de justiça concedida após a réplica. Cumpre ressaltar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, ao tratar do Tema 988 dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC pode ser mitigada quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não se verifica no presente caso. Logo, a gratuidade de justiça poderá ser objeto de apelação, caso seja de interesse do ora Agravante. Ante o exposto, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento. Publique-se e intimem-se. Brasília, 25 de junho de 2025. Desembargadora Fátima Rafael Relatora
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDireito processual civil. Conflito negativo de competência. Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública do DF (suscitante). Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF (suscitado). Ação de obrigação de fazer. Fornecimento de medicamento. IRDR 2016.00.2.024562-9. Valor da causa. Estimativa. Ausência de complexidade. Competência do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública. I. Caso em exame 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF em face do Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, nos autos de ação de obrigação de fazer, concernente no fornecimento de medicamento por plano de saúde. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir qual o foro competente para o processamento e julgamento da ação originária, se o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, onde distribuída a ação, ou o Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF. III. Razões de decidir 3. No julgamento do IRDR n. 2016.00.2.024562-9 (Tema 03), este TJDFT decidiu sobre a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nas ações relacionadas ao fornecimento de serviços de saúde. 4. No caso dos autos, não se observa complexidade apta a afastar a competência do Juizado Especial Fazendário e, tendo em vista que as ações que envolvem serviços de saúde e buscam o reconhecimento de obrigação de fazer não ostentam conteúdo econômico mensurável, sendo o valor da causa irrelevante para fins de fixação da competência, é competente o Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF para processar e julgar a presente demanda, nos termos do entendimento fixado no IRDR n. 2016.00.2.024562-9 IV. Dispositivo 5. Conflito admitido para declarar competente o Juízo Suscitado, do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF. ________ Jurisprudência relevante citada: TJDFT, IRDR nº 2016.00.2.024562-9, Rel. Des. Gilberto Pereira de Oliveira, Câmara de Uniformização, j. 29/05/2017
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712654-14.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAILA APARECIDA ABOU SAID REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. DECISÃO Indefiro o pedido de segredo de justiça, eis que ausentes os requisitos previstos no art. 189 do CPC. No entanto, considerando que a documentação de ID 240182623 contém dados sensíveis, insira-se o cadastro de sigilo nos referidos documentos. Feito, intime-se a autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Taguatinga/DF, Terça-feira, 24 de Junho de 2025. Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 902, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: 1vcivel.bsb@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703290-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ODAIR LUIS DOS REIS EXECUTADO: KLEBER DE CAMPOS MORAIS, LORES GOMES DE MELLO MORAIS CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr(a) Oficial de Justiça de ids. 238444731 e 240161407, promovendo o andamento do feito. Prazo de 05 (cinco) dias. Em cumprimento à r. decisão de id. 229047949, certifico e dou fé que não foi localizado registro de penhora no rosto dos presentes autos. Considerando que transcorreu o prazo para a parte devedora impugnar à penhora deferida no decisório de id. 229047949, já certificado nos ids. 234502225 e 236036955, encaminho os autos para expedição do alvará de levantamento de valores conforme determinado na "supra" aludida decisão. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 18:29:20. MARIA BEATRIZ BARRETO DE MOURA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargador Juscelino José Ribeiro 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho St. Administrativo e Cultural, Quadra Central, Lote F, Ed. Fórum, Bloco B, 1º andar Sobradinho/DF, CEP 73010-700 Telefone: (61) 3103-3084; e-mail: 01vfam.sob@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716778-14.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, faço vista dos autos à exequente para manifestação. Sobradinho/DF, 25 de junho de 2025, às 18:15:48. ALEXANDRE RODRIGUES FROTA NEVES Diretor de Secretaria