Marcio Wellington Lopes Grillo

Marcio Wellington Lopes Grillo

Número da OAB: OAB/DF 038051

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcio Wellington Lopes Grillo possui 57 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT16, TRT3, TRT2 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 57
Tribunais: TRT16, TRT3, TRT2, TJDFT, TJRO, TRT7, TJBA, TRT15, TRT21, TJGO, TRT10
Nome: MARCIO WELLINGTON LOPES GRILLO

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 902, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: 1vcivel.bsb@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703290-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ODAIR LUIS DOS REIS EXECUTADO: KLEBER DE CAMPOS MORAIS, LORES GOMES DE MELLO MORAIS CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr(a) Oficial de Justiça de ids. 238444731 e 240161407, promovendo o andamento do feito. Prazo de 05 (cinco) dias. Em cumprimento à r. decisão de id. 229047949, certifico e dou fé que não foi localizado registro de penhora no rosto dos presentes autos. Considerando que transcorreu o prazo para a parte devedora impugnar à penhora deferida no decisório de id. 229047949, já certificado nos ids. 234502225 e 236036955, encaminho os autos para expedição do alvará de levantamento de valores conforme determinado na "supra" aludida decisão. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 18:29:20. MARIA BEATRIZ BARRETO DE MOURA Servidor Geral
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargador Juscelino José Ribeiro 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho St. Administrativo e Cultural, Quadra Central, Lote F, Ed. Fórum, Bloco B, 1º andar Sobradinho/DF, CEP 73010-700 Telefone: (61) 3103-3084; e-mail: 01vfam.sob@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716778-14.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, faço vista dos autos à exequente para manifestação. Sobradinho/DF, 25 de junho de 2025, às 18:15:48. ALEXANDRE RODRIGUES FROTA NEVES Diretor de Secretaria
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0017461-41.2013.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO CERQUEIRA DE ARAUJO EXECUTADO: INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) CERTIDÃO Fica a parte EXEQUENTE: MARCELO CERQUEIRA DE ARAUJO, intimada para imprimir por seus próprios meios a CERTIDÃO assinada eletronicamente e apresentá-la no respectivo Juízo da Recuperação Judicial. Nos termos da decisão de ID 239800041, retornem-se os autos ao arquivo. JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado eletronicamente*
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMRFU Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Riacho Fundo Número do processo: 0704379-46.2025.8.07.0017 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: Em segredo de justiça OFENSOR: MARCIO WELLINGTON LOPES GRILLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARCIO WELLINGTON LOPES GRILLO. Alega omissão na decisão de ID 240079181, quanto à descrição dos bens a serem restituídos, especificando-se "geladeira, sofá, fogão, micro-ondas, quadros, instrumentos musicais, armário, notebooks, roupas, perfumes, cabos de computador, documentos e outros bens pessoais". Manifestação ministerial no id. 240099168. É o relatório. Decido. Ao analisar os autos, verifica-se que não há, na decisão embargada, qualquer vício que justifique o acolhimento dos presentes embargos. Não há omissão dete juízo, uma vez que na petição de id 240011349 foram especificados o notebook e "demais pertences de propriedade do requerido, que se encontram indevidamente retidos pela requerente, INCLUSIVE OS BENS MATERIAIS QUE SE ENCONTRAM NA CASA DE SUA FILHA E NA CASA DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL LA FONT, NO PARANOÁ". Como se vê, à exceção do notebook, o embargante fez alusão genérica a eventuais bens materiais e pretende com os embargos de declaração especificar tais bens. Ocorre que a restituição dos bens de uso comum do casal, é matéria alheia à competência deste juízo, e cabe ao embargante pleiteá-la, pela via adequada, junto ao juízo competente em eventual discussão de partilha de bens. Com relação à existência de outros bens de uso pessoal ou profissional, incumbe ao requerente apresentar a especificação dos objetos. Dessa forma, eventuais irresignações quanto ao mérito devem ser submetidas à instância superior, por meio do recurso apropriado, não sendo os embargos de declaração via adequada para rediscussão da matéria. Isto posto, rejeito os presentes embargos de declaração. Intimem-se. FABRIZIANE FIGUEIREDO STELLET ZAPATA Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726148-61.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROGERIO LOPES NICACIO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a apresentar Réplica. Prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 22:15:57. ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERASA LIMPA NOME. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo juízo do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência do débito, devendo a requerida promover a retirada do nome do autor da plataforma Serasa Limpa Nome referente ao débito impugnado nestes autos. Foi julgado improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Na origem, o autor narrou que em 16/10/2020 teve o parcelamento da compra de um celular negado, sob a justificativa de restrição no SERASA. Noticiou que ao realizar pesquisa junto aos órgãos de proteção ao crédito, deparou-se com a negativação, proveniente da ausência de pagamento de uma fatura Claro, referente a data de 12/01/2024, dívida desconhecida. Pugnou pela declaração de inexistência de débito, bem como pela fixação de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. Recurso tempestivo e adequado a espécie. Preparo não recolhido em razão do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Deferido o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, haja vista a hipossuficiência inferida dos documentos apresentados aos autos pelo autor (ID 71906388). Foram apresentadas contrarrazões (ID 71633429). 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90). Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 5. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise do cabimento de indenização por danos morais decorrente da inserção do nome do requerente na plataforma Serasa Limpa Nome. 6. Em suas razões recursais, o requerente alegou que a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito violou os princípios que regem as relações de consumo e configura violação à honra objetiva (imagem perante terceiros) e à honra subjetiva (dignidade pessoal). Sustentou que “a manutenção indevida do nome do consumidor (parte recorrente) em cadastros de inadimplentes configura má prestação de serviço, consequentemente, dano moral presumido, sendo dispensável a demonstração do prejuízo”. Pugnou pela reforma da sentença, julgando-se procedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 7. Houve a inserção de dado do autor junto ao sistema Serasa Limpa Nome, conforme documento acostado aos autos pelo autor (ID 71632242). A situação não caracteriza negativação do nome do consumidor, tampouco restrição ao crédito. A plataforma citada objetiva a negociação de valores em aberto entre o consumidor e as empresas e o acesso a tais dados não é compartilhado com o sistema de proteção ao crédito. Ressalte-se constar do documento que a dívida não está inserida no cadastro de inadimplentes da SERASA. 8. Em que pese a inclusão de cobrança potencialmente indevida, o registro na plataforma Serasa Limpa Nome isoladamente não configura dano moral in re ipsa. Não há elementos que comprovem que a aludida inscrição gerou abalo na esfera extrapatrimonial do autor. Apesar de caracterizar aborrecimento, a conduta não importa em abalo ou dano à honra, imagem ou à vida privada do requerente. Nesse sentido são os precedentes desta Turma Recursal: Acórdão 1705380, 07183520620228070007, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/5/2023, publicado no DJE: 31/5/2023; e Acórdão 1404935, 07165493420218070003, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 7/3/2022, publicado no DJE: 18/3/2022. 9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. 10. Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida. 11. A súmula servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734052-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CENTRO CLINICO SUDOESTE EXECUTADO: HENRY GREIDINGER CAMPOS, JULIANA MARA GOMES DE ASSIS NOGUEIRA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de id. 237537804. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Anterior Página 3 de 6 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou