Thais Da Silva Vieira

Thais Da Silva Vieira

Número da OAB: OAB/DF 038103

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 236
Total de Intimações: 311
Tribunais: TRT8, TST, TJDFT, TJMG, TJRJ, TRT12, TRT10, TJMT
Nome: THAIS DA SILVA VIEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 311 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DESPACHO Processo: 0800354-27.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MÃE: MIRIAM MELLO DOS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO ID. 204898376: Ante o deferimento parcial da tutela em sede recursal, INTIMEM-SE os réus, por OJA (PLANTÃO),a fim de que forneçam à autora atendimento multiprofissional, mediante acompanhamento ambulatorial nas especialidades de fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional, psicopedagogia, psicomotricidade e terapia nutricional, em periodicidade a ser definida pela equipe técnica do SUS. I. TERESÓPOLIS, 3 de julho de 2025. RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Substituto
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0805999-33.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODEIR DA CUNHA FERREIRA RÉU: MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Índice 203272549 Ciente a constituição de novo patrono. Intime-se a Defensoria Pública para ciência de sua desconstituição. Índice 204625217 O pedido de arquivamento da ação conexa deve ser formulado nos próprios autos daquele processo. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, considerando que os réus já foram citados, eventual emenda à petição inicial dependerá da anuência deles. Contudo, como não houve proposta de emenda, deixo de intimá-los para manifestação. Índice 205691118 Defiro a habilitação do Hospital São José do Avaí como interessado. Entretanto, como o Hospital não é parte neste processo, não poderá impugnar a decisão que concedeu a tutela. Caso entenda necessário, deverá propor ação autônoma. I. TERESÓPOLIS, 3 de julho de 2025. MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0807023-67.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZA ROSA DA SILVA BENTO REPRESENTANTE: ELOANA DA SILVA BENTO RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DO MUNICIPIO DE TERESOPOLIS 1) Ao cartório o item 3 da promoção ministerial de índice 196607912. Após, ao Ministério Público para apresentar Promoção Final. 2) A parte autora deve esclarecer a quais períodos se referem as notas acostadas nos índices 199817823, 201969749 e 159675319, tendo em vista que foram anexadas em duplicidade. 3) Dê-se vista aos Réus da prestação de contas apresentada pela parte autora (índice 199816542), relativa ao período de 30/07/2024 a 30/11/2024, bem como das fichas de evolução (índice 201969729), para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Ressalte-se que a ausência de impugnação no referido prazo será interpretada como concordância com as contas apresentadas, impossibilitando seu questionamento em momento posterior. 4) Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos com urgência. TERESÓPOLIS, 2 de julho de 2025. MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0801946-09.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HEITOR REBELLO RIBEIRO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE, ELOANA COELHO REBELLO RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO A parte autora, devidamente representada, apresenta documento médico que comprova a necessidade do tratamento ali indicado, pedindo que os respectivos meios prescritos pelo médico lhe sejam fornecidos pelos réus, o MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS e Estado do RIO DE JANEIRO, o que desde já requer seja concedido em antecipação dos efeitos da tutela pleiteada. O direito à saúde é assegurado na Constituição Federal (art. 196), na Constituição Estadual (art. 287) e na Lei Orgânica do Município de Teresópolis (art. 142 e seguintes), compreendendo a integralidade da assistência ao necessitado por meio de uma ação coordenada de serviços preventivos e curativos oferecidos ao ser humano, incluindo a assistência farmacêutica, nutricional e mesmo social. A Lei 8.080/90 contempla no Sistema Único de Saúde (SUS), a "execução de ações" de "assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica" (art. 6º I, "d"). "Diante da negativa ou omissão do Estado em prestar atendimento á população que não possui meios de obter medicamentos necessários à sobrevivência, a jurisprudência vem ser fortalecendo no sentido de permitir que esses necessitados possam alcançar tal benefício", lê-se no informativo do Colendo STJ acerca do decidido no RMS 11.183-PR em que foi relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO. A legitimidade passiva e a possibilidade da ant. de tutela "in casu" encontra entendimento assentado na Súmula 65 do Egrégio TJRJ, "verbis": "SÚMULA Nº 65. Direito à saúde. Antecipação da tutela de mérito. Responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios. Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e consequente antecipação da respectiva tutela." ASSIM SENDO: 1. Defiro a gratuidade de justiça e a prioridade no processamento do feito. Anote-se. 2. O caso não admite autocomposição (art. 334 § 4º II do CPC), razão pela qual deixo de designar audiência de conciliação. 3. Defiro liminarmente a TUTELA DE URGÊNCIA para impor aos réus solidariamente a obrigação de fornecer à parte autora o exame requerido conforme descrição contida na prescrição médica cuja cópia encontra-se juntada aos autos. 4. A realização do referido exame deve ocorrer em até 10 (dez) dias após a intimação desta decisão, sob pena de sequestro de verba pública para a realização do exame. Os meios de cumprimento serão disponibilizados por meio da Secretaria Municipal de Saúde. 5. Intimem-se os réus para cumprimento da liminar pelo PLANTÃO DE OFICIAIS, considerando a urgência que a natureza da prestação requer, citando-se para contestar a ação no prazo legal (artigos 335 III c/c 231 do CPC). 6. Com as respostas, diga a parte autora. 7. Em seguida, ao nobre Ministério Público. I. TERESÓPOLIS, 2 de julho de 2025. CARLO ARTUR BASILICO Juiz Titular
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0806549-28.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE RITTER DA ROCHA RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Defiro a gratuidade de justiça à autora. Anote-se. Trata-se de demanda proposta por professora local em face do MUNICÍPIO DE TERESOPOLIS E DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO afirmando, em resumo, ser portadora de doença cardiovascular e que há relatório médico no qual há indicação de intervenção cirúrgica urgente para realização dos seguintes procedimentos: • Restauração de fluxo venoso cavo-ilíaca • Trombectomia ilíaca externa esquerda • Angioplastia transluminal de veia cava inferior • Angiografia de grande vaso. O cenário é de notória gravidade e há risco de óbito, bem como de hemorragias, com relatório médico acostado aos autos substancialmente indicativo da necessidade do procedimento. Por estas razões DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA nos termos do art. 300, do CPC, para que os réus, SOLIDARIAMENTE, no prazo de até 5 dias, promovam a autorização e agendamento do procedimento da autora, bem como informem dados necessários para sua internação ou mesmo seu traslado, sob pena de fixação de multa cominatória, em sede de descumprimento. Citem-se os réus, com urgência, facultando-se OJA plantonista. Ciência ao Ministério Público. I. TERESÓPOLIS, 2 de julho de 2025. RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Substituto
  6. Tribunal: TRT8 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000785-76.2023.5.08.0205 RECLAMANTE: ELIANA MARREIROS DE MARREIROS RECLAMADO: APOLLO SERVICOS & COMERCIO EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c318dcd proferido nos autos. DESPACHO   A teor da Súmula no 349 da SDI - I do TST,  "A juntada de nova  procuração aos autos, sem ressalva de poderes conferidos ao antigo  patrono, implica revogação tácita do mandato anterior", razão pela  qual a Secretaria deverá proceder a exclusão dos advogados das  procurações anteriores, permanecendo os da nova procuração. MACAPA/AP, 03 de julho de 2025. JADER RABELO DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - APOLLO SERVICOS & COMERCIO EIRELI - EPP
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO CEJUSC-JT-TAGUATINGA ATSum 0000803-93.2025.5.10.0101 RECLAMANTE: DANUBIA SARTI DE SOUZA RECLAMADO: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL   De ordem da Exmo. Juiz do Trabalho, fica Vossa Senhoria NOTIFICADO(A) a comparecer pessoalmente ou designar PREPOSTO LEGALMENTE HABILITADO, conforme previsto no artigo 843 da CLT, perante o CEJUSC-JT TAGUATINGA sito no C 12, Lotes 1/5, Bloco O, TAGUATINGA CENTRO (TAGUATINGA), BRASILIA/DF - CEP: 72010-120, no dia  21/07/2025 09:23  para a AUDIÊNCIA INICIAL , ficando ciente que:                                          A AUDIÊNCIA SERÁ NA FORMA PRESENCIAL   Em caso de controvérsia quanto à jornada de trabalho a parte reclamada deverá apresentar os controles de horários, conforme Súmula 338 do C.TST. As partes deverão estar presentes independentemente do comparecimento de advogado (artigo 843, CLT). O não comparecimento da parte reclamada importará a aplicação de REVELIA e CONFISSÃO quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT), reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Dispensado o comparecimento em audiência das Reclamadas legalmente definidas como Fazenda Pública, nos termos da Recomendação SECOR 03/16 deste Regional. Defesa(s) escrita(s) deverá(ão) ser apresentada(s) mediante peça(s) salva(s) no ambiente do PJe-JT, observando-se a resolução 185/2017 do CSJT, com pelo menos uma hora de antecedência, valendo-se a parte interessada dos seus próprios meios ou dos equipamentos disponibilizados nos Foros Trabalhistas em sistema de autoatendimento. Os documentos que eventualmente acompanharem a defesa deverão observar a forma de apresentação de que trata a Resolução 285/2017 do CSJT, sob pena de serem excluídos e/ou ter retirada sua visibilidade dos autos eletrônicos. A(s) parte reclamada(s), quando pessoa jurídica de direito privado, deverá(ão) apresentar o número do CNPJ, CEI (Cadastro específico do INSS), assim como o contrato social ou a última alteração contratual de que conste o número do CPF dos proprietários e dos sócios da empresa. Quando a(s) reclamada(s) for(em) pessoa(s) física(s) deverá(ão) apresentar o número do CPF e da Carteira de identidade. Em todas as procurações e substabelecimentos, é necessário o número do CPF dos procuradores para o cadastro no PJe. Caso haja necessidade de apresentação de arquivos de áudio e  vídeo, como prova ou documento necessário à instrução processual, a parte interessada deverá disponibilizar o arquivo em espaço de armazenamento virtual remoto (nuvem), acessível por meio de rede digital, informando os respectivos link de acesso e o código em petição protocolizada no processo, devendo ser observados os termos da hash Portaria PRE SGJUD 20 de 13 de agosto de 2020. O código hash pode ser gerado por meio de software de geração e conferência de hash, conforme instrução constante no documento disponível em . Em caso de dúvidas, a parte poderá entrar em contato com o CEJUSC-JT TAGUATINGA pelos telefones (61) 3348-1007, e-mail: cejusc.taguatinga@trt10.jus.br ou consultar a Portaria PRE/SGJUD Nº 1/2012, do TRT 10ª Região. http://www.trt10.jus.br. A petição inicial e os documentos poderão ser acessados pelo site (http://pje.trt10.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam), devendo utilizar o navegador mozilla Firefox a partir da versão 10.2 ou superior(http://www.mozilla.org/pt-BR/firefox/fx/). Caso haja necessidade de designação de intérprete de LIBRAS, esta deverá ser requerida com antecedência, a fim de prestigiar o direito dessas pessoas e evitar o adiamento da audiência.       BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. NARA CRISTINA LUCENA DE OLIVEIRA, Servidor Intimado(s) / Citado(s) - DANUBIA SARTI DE SOUZA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO AP 0000453-13.2022.5.10.0101 AGRAVANTE: LUANE MENDONCA AMORIM AGRAVADO: LUANE MENDONCA AMORIM COMERCIO DE CARNES EIRELI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000453-13.2022.5.10.0101 - ED-AP (1689)     RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO   EMBARGANTE: LUANE MENDONÇA AMORIM ADVOGADA: THAÍS DA SILVA VIEIRA ADVOGADO: LEANDRO MIRANDA DOS SANTOS   EMBARGADO: ANTONIO HEGINO CORREIA DA SILVA ADVOGADO: RENATO CARNEIRO PEDROSO   EMBARGADA: LUANE MENDONÇA AMORIM COMÉRCIO DE CARNES EIRELI ADVOGADA: THAÍS DA SILVA VIEIRA ADVOGADO: LEANDRO MIRANDA DOS SANTOS   ORIGEM: 1ª VARA DE TAGUATINGA/DF (JUIZ JOÃO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA)     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO LEGAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. PROVIMENTO PARCIAL SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela sócia executada contra acórdão que não reconheceu a existência de sucessão empresarial entre a empresa LUANE MENDONÇA AMORIM COMÉRCIO DE CARNES LTDA e REGINA DOS SANTOS MARQUES COMÉRCIO DE CARNES LTDA, alegando omissão na análise de provas referentes à suposta sucessão de fato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão na análise das provas que demonstrariam a existência de sucessão empresarial de fato, independentemente da formalização perante a Junta Comercial, com base na utilização do mesmo nome fantasia e continuidade da atividade econômica no mesmo ramo e endereço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sucessão empresarial, para produzir efeitos perante terceiros e credores trabalhistas, demanda o cumprimento de requisitos formais e materiais previstos em lei, incluindo o registro dos atos na Junta Comercial, conforme preceituam os artigos 1.144 e seguintes do Código Civil, em conjugação com o artigo 10 da CLT. 4. A utilização do mesmo nome fantasia ("DA FAMÍLIA AÇOUGUE E SACOLÃO") pela suposta sucessora, por si só, não é suficiente para caracterizar a sucessão empresarial, sendo necessária a demonstração de outros elementos como continuidade da exploração da atividade econômica, aproveitamento dos mesmos empregados, entre outros fatores que, no conjunto, evidenciariam a transferência do fundo de comércio. 5. A tese da sucessão empresarial de fato não pode prevalecer sobre a sucessão formal quando em detrimento de direitos de terceiros, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, além de estimular práticas fraudulentas no meio empresarial. 6. É contraditório que a parte que deliberadamente evitou os procedimentos legais da sucessão invoque essa mesma informalidade em seu benefício, especialmente quando admite ter realizado a venda do estabelecimento à margem das formalidades legais para "evitar a burocracia". IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração parcialmente providos sem efeito modificativo. Tese de julgamento: 1. A sucessão empresarial, para fins de responsabilização por débitos trabalhistas, não pode ser reconhecida com base em meros indícios isolados ou em negócios jurídicos informais, sendo necessário o cumprimento dos requisitos legais previstos nos artigos 1.144 e seguintes do Código Civil. 2. A simples identidade de nome fantasia entre empresas, sem outros elementos probatórios, não configura sucessão empresarial capaz de transferir a responsabilidade pelos débitos trabalhistas. 3. Não há litigância de má-fé quando a parte exerce legitimamente seu direito processual dentro dos limites legais, ainda que seus embargos tenham caráter infringente. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 10, 448, 793-B, VII e 897-A; CPC, art. 1022; CC, arts. 1.144 e seguintes.     RELATÓRIO   Esta Egr. Primeira Turma, por meio do acórdão de fls. 309/318 (pdf), negou provimento ao agravo de petição interposto pela sócia executada. A referida sócia opõe embargos declaratórios (fls. 355/358) alegando vícios no julgado. Apresentadas contrarrazões pelo exequente às fls. 361/363.     FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos declaratórios porque tempestivos e regulares. 2. MÉRITO SUCESSÃO EMPRESARIAL O acórdão hostilizado não reconheceu a existência de sucessão empresarial. A sócia reclamada aponta omissão na análise da prova ao argumento de que a empresa REGINA DOS SANTOS MARQUES COMÉRCIO DE CARNES LTDA passou a utilizar o mesmo nome fantasia da reclamada ("DA FAMÍLIA AÇOUGUE E SACOLÃO"), além do fato do novo CNPJ ter sido registrado apenas 14 dias após a venda informal do estabelecimento, o que reforçaria indícios de continuidade da atividade empresarial. Acrescenta que, independentemente de registro formal na Junta Comercial (formalização documental), a sucessão pode ocorrer "de fato" pela simples continuidade da atividade econômica no mesmo ramo, endereço, com a mesma clientela ou identidade visual, conforme entendimento consolidado na jurisprudência trabalhista com base nos artigos 10 e 448 da CLT. Cita julgados e alega a possibilidade de sociedade de fato. Requer esclarecimentos sobre a temática. A respeito do tema em foco, assim restou vazado o acórdão embargado:   "A sócia incluída no polo passivo alega a ocorrência de sucessão empresarial, aduzindo que a empresa foi transferida para REGINA DOS SANTOS MARQUES COMÉRCIO DE CARNES LTDA em 11/11/2021, razão pela qual sustenta que os débitos trabalhistas deveriam ser de responsabilidade da sucessora. Contudo, inexistem nos autos elementos probatórios capazes de corroborar a alegada sucessão empresarial. A documentação societária da executada, encaminhada pela Junta Comercial do Distrito Federal e acostada às fls. 233/243, não evidencia qualquer registro de alienação do estabelecimento empresarial a terceiros. Corroborando tal constatação, as diligências realizadas junto aos sistemas SNIPER e INFOSEG, cujos resultados constam às fls. 254/255, demonstram inequivocamente a manutenção da estrutura societária original da empresa LUANE MENDONÇA AMORIM COMÉRCIO DE CARNES LTDA (CNPJ: 41.161.109/0001-98), permanecendo como sócia-administradora a Sra. LUANE MENDONÇA AMORIM (CPF: 038.622.921-00). Destarte, a alegação de transferência integral da estrutura operacional e patrimonial da executada em favor de REGINA DOS SANTOS MARQUES COMÉRCIO DE CARNES LTDA não merece acolhimento, ante a ausência de formalização do negócio jurídico nos moldes estabelecidos pela legislação civil pertinente, deixando de observar os requisitos legais necessários para a caracterização da sucessão empresarial e seus efeitos jurídicos perante terceiros. Diante do exposto e como bem foi delineado na sentença, o comprovante de transferência bancária às fls. 222, por si só, não se mostra como elemento comprobatório da transferência de toda estrutura operacional e patrimonial da empresa executada para REGINA DOS SANTOS MARQUES COMERCIO DE CARNES LTDA. A alegação da agravante de que REGINA DOS SANTOS "optou unilateralmente por criar um NOVO CNPJ com o mesmo nome fantasia" carece de elementos probatórios nos autos. Não foram apresentados documentos que demonstrem a identidade de nome fantasia, endereço comercial, clientela, maquinário ou estrutura física entre as empresas. A suposta escolha de "não passar pela burocracia da sucessão" não pode ser utilizada como argumento favorável à parte que alega a sucessão. Pelo contrário, evidencia uma tentativa de contornar os procedimentos legais estabelecidos no ordenamento jurídico para a transferência de estabelecimentos comerciais, porquanto, ao fim e ao cabo, a agravante sustenta que "vendeu a empresa para a Sra. Regina" (fls. 283). O argumento de "enriquecimento ilícito e sem causa do comprador" é contraditório com a própria conduta da recorrente, que admite não ter formalizado adequadamente a transação empresarial conforme exige a legislação. A sucessão empresarial, para produzir efeitos perante terceiros e credores trabalhistas, demanda o cumprimento de requisitos formais e materiais previstos em lei, incluindo o registro dos atos na Junta Comercial, conforme preceituam os artigos 1.144 e seguintes do Código Civil, em conjugação com o artigo 10 da CLT. Não configurada a sucessão empresarial, incólume o art. 448 da CLT mencionado no recurso. Nego provimento."   Analiso. Quanto ao primeiro ponto alegado - utilização do mesmo nome fantasia "DA FAMÍLIA AÇOUGUE E SACOLÃO" pela empresa REGINA DOS SANTOS MARQUES COMÉRCIO DE CARNES LTDA, o acórdão não se manifestou especificamente sobre a prova da utilização do mesmo nome fantasia pela suposta sucessora. O acórdão afirma que "não foram apresentados documentos que demonstrem a identidade de nome fantasia", mas não analisa o documento ID 724757a mencionado pela embargante que supostamente comprovaria este fato. Sano a omissão para registrar que o referido documento diz respeito a um Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do nome empresarial REGINA DOS SANTOS MARQUES COMÉRCIO DE CARNES LTDA, cujo nome fantasia se intitula como "DA FAMÍLIA AÇOUGUE E SACOLÃO, com logradouro a QNO 18 cj G - Lt 4 (fls. 220). A despeito do nome, ele por si só não é suficiente para caracterizar a sucessão empresarial, sendo necessária a demonstração de outros elementos como continuidade da exploração da atividade econômica, mesmos empregados, entre outros fatores que, no conjunto, evidenciariam a transferência do fundo de comércio. Incólumes, pois, os arts. 10 e 448 da CLT. No concernente ao argumento da possibilidade de sucessão empresarial de fato, este não procede, pois este Colegiado adotou o entendimento de que a sucessão empresarial, para produzir efeitos perante terceiros e credores trabalhistas, demanda o cumprimento de requisitos formais e materiais previstos em lei, incluindo o registro dos atos na Junta Comercial, conforme preceituam os artigos 1.144 e seguintes do Código Civil, em conjugação com o artigo 10 da CLT. Ainda que possam haver julgados em sentido diverso, este Juízo a eles não se vincula, haja vista a exegese devidamente fundamentada delineada no acórdão. Ademais, no caso, os arestos transcritos são inespecíficos, porquanto sequer abordam a questão da sucessão empresarial perante terceiros. A tese da sucessão empresarial de fato não pode prevalecer sobre a sucessão formal quando em detrimento de direitos de terceiros, pois o ordenamento jurídico brasileiro, especialmente nos artigos 1.144 e seguintes do Código Civil, estabelece requisitos formais essenciais para que a transferência de estabelecimento comercial produza efeitos perante terceiros, incluindo a necessidade de registro na Junta Comercial e publicidade dos atos. Admitir que transações empresariais informais, deliberadamente realizadas à margem da lei para "evitar a burocracia", possam ser posteriormente invocadas para transferir obrigações a terceiros não participantes do negócio representaria violação aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, além de estimular práticas fraudulentas no meio empresarial. A sucessão empresarial, para fins de responsabilização por débitos trabalhistas, não pode ser reconhecida com base em meros indícios isolados ou em negócios jurídicos que os próprios contratantes optaram por manter na informalidade, justamente para se esquivar das consequências legais e das responsabilidades perante credores, sendo contraditório que a parte que deliberadamente evitou os procedimentos legais agora invoque essa mesma informalidade em seu benefício. Se a parte entende que a decisão é injusta ou equivocada, deve recorrer a remédio jurídico próprio para o Órgão "ad quem", com caráter infringente, uma vez que já esgotada a prestação jurisdicional por esta Corte. Não cabe o reexame de questão já analisada pelo mesmo Juízo e nem mesmo atacar o julgado em seu próprio conteúdo, na busca de que seja reaberta a discussão mediante embargos declaratórios, haja vista as estritas hipóteses da via ora eleita previstas nos arts. 897-A da CLT e 1022 do CPC. Dou parcial provimento para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES Aduz o exequente que os embargos são protelatórios e a embargante é litigante de má-fé, razão pela qual postula a aplicação de multa nos termos do art. 793-B, VII, da CLT. Os embargos de declaração não configuram conduta protelatória ou litigância de má-fé, pois foram providos para esclarecimentos. A embargante exerceu legitimamente seu direito processual dentro dos limites legais. Dessarte, não há fundamento para aplicação da multa postulada. Indefiro. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO     Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para prestar esclarecimentos cabíveis, sem efeito modificativo. Indeferir o pedido de aplicação de multa formulado em contrarrazões pelo exequente. Tudo nos termos do voto do Juiz Convocado Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento).       DENILSON BANDEIRA COÊLHO   Juiz Convocado Relator           BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. MARIA APARECIDA FONSECA MATOS,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUANE MENDONCA AMORIM
  9. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO AP 0000453-13.2022.5.10.0101 AGRAVANTE: LUANE MENDONCA AMORIM AGRAVADO: LUANE MENDONCA AMORIM COMERCIO DE CARNES EIRELI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000453-13.2022.5.10.0101 - ED-AP (1689)     RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO   EMBARGANTE: LUANE MENDONÇA AMORIM ADVOGADA: THAÍS DA SILVA VIEIRA ADVOGADO: LEANDRO MIRANDA DOS SANTOS   EMBARGADO: ANTONIO HEGINO CORREIA DA SILVA ADVOGADO: RENATO CARNEIRO PEDROSO   EMBARGADA: LUANE MENDONÇA AMORIM COMÉRCIO DE CARNES EIRELI ADVOGADA: THAÍS DA SILVA VIEIRA ADVOGADO: LEANDRO MIRANDA DOS SANTOS   ORIGEM: 1ª VARA DE TAGUATINGA/DF (JUIZ JOÃO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA)     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO LEGAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. PROVIMENTO PARCIAL SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela sócia executada contra acórdão que não reconheceu a existência de sucessão empresarial entre a empresa LUANE MENDONÇA AMORIM COMÉRCIO DE CARNES LTDA e REGINA DOS SANTOS MARQUES COMÉRCIO DE CARNES LTDA, alegando omissão na análise de provas referentes à suposta sucessão de fato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão na análise das provas que demonstrariam a existência de sucessão empresarial de fato, independentemente da formalização perante a Junta Comercial, com base na utilização do mesmo nome fantasia e continuidade da atividade econômica no mesmo ramo e endereço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sucessão empresarial, para produzir efeitos perante terceiros e credores trabalhistas, demanda o cumprimento de requisitos formais e materiais previstos em lei, incluindo o registro dos atos na Junta Comercial, conforme preceituam os artigos 1.144 e seguintes do Código Civil, em conjugação com o artigo 10 da CLT. 4. A utilização do mesmo nome fantasia ("DA FAMÍLIA AÇOUGUE E SACOLÃO") pela suposta sucessora, por si só, não é suficiente para caracterizar a sucessão empresarial, sendo necessária a demonstração de outros elementos como continuidade da exploração da atividade econômica, aproveitamento dos mesmos empregados, entre outros fatores que, no conjunto, evidenciariam a transferência do fundo de comércio. 5. A tese da sucessão empresarial de fato não pode prevalecer sobre a sucessão formal quando em detrimento de direitos de terceiros, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, além de estimular práticas fraudulentas no meio empresarial. 6. É contraditório que a parte que deliberadamente evitou os procedimentos legais da sucessão invoque essa mesma informalidade em seu benefício, especialmente quando admite ter realizado a venda do estabelecimento à margem das formalidades legais para "evitar a burocracia". IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração parcialmente providos sem efeito modificativo. Tese de julgamento: 1. A sucessão empresarial, para fins de responsabilização por débitos trabalhistas, não pode ser reconhecida com base em meros indícios isolados ou em negócios jurídicos informais, sendo necessário o cumprimento dos requisitos legais previstos nos artigos 1.144 e seguintes do Código Civil. 2. A simples identidade de nome fantasia entre empresas, sem outros elementos probatórios, não configura sucessão empresarial capaz de transferir a responsabilidade pelos débitos trabalhistas. 3. Não há litigância de má-fé quando a parte exerce legitimamente seu direito processual dentro dos limites legais, ainda que seus embargos tenham caráter infringente. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 10, 448, 793-B, VII e 897-A; CPC, art. 1022; CC, arts. 1.144 e seguintes.     RELATÓRIO   Esta Egr. Primeira Turma, por meio do acórdão de fls. 309/318 (pdf), negou provimento ao agravo de petição interposto pela sócia executada. A referida sócia opõe embargos declaratórios (fls. 355/358) alegando vícios no julgado. Apresentadas contrarrazões pelo exequente às fls. 361/363.     FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos declaratórios porque tempestivos e regulares. 2. MÉRITO SUCESSÃO EMPRESARIAL O acórdão hostilizado não reconheceu a existência de sucessão empresarial. A sócia reclamada aponta omissão na análise da prova ao argumento de que a empresa REGINA DOS SANTOS MARQUES COMÉRCIO DE CARNES LTDA passou a utilizar o mesmo nome fantasia da reclamada ("DA FAMÍLIA AÇOUGUE E SACOLÃO"), além do fato do novo CNPJ ter sido registrado apenas 14 dias após a venda informal do estabelecimento, o que reforçaria indícios de continuidade da atividade empresarial. Acrescenta que, independentemente de registro formal na Junta Comercial (formalização documental), a sucessão pode ocorrer "de fato" pela simples continuidade da atividade econômica no mesmo ramo, endereço, com a mesma clientela ou identidade visual, conforme entendimento consolidado na jurisprudência trabalhista com base nos artigos 10 e 448 da CLT. Cita julgados e alega a possibilidade de sociedade de fato. Requer esclarecimentos sobre a temática. A respeito do tema em foco, assim restou vazado o acórdão embargado:   "A sócia incluída no polo passivo alega a ocorrência de sucessão empresarial, aduzindo que a empresa foi transferida para REGINA DOS SANTOS MARQUES COMÉRCIO DE CARNES LTDA em 11/11/2021, razão pela qual sustenta que os débitos trabalhistas deveriam ser de responsabilidade da sucessora. Contudo, inexistem nos autos elementos probatórios capazes de corroborar a alegada sucessão empresarial. A documentação societária da executada, encaminhada pela Junta Comercial do Distrito Federal e acostada às fls. 233/243, não evidencia qualquer registro de alienação do estabelecimento empresarial a terceiros. Corroborando tal constatação, as diligências realizadas junto aos sistemas SNIPER e INFOSEG, cujos resultados constam às fls. 254/255, demonstram inequivocamente a manutenção da estrutura societária original da empresa LUANE MENDONÇA AMORIM COMÉRCIO DE CARNES LTDA (CNPJ: 41.161.109/0001-98), permanecendo como sócia-administradora a Sra. LUANE MENDONÇA AMORIM (CPF: 038.622.921-00). Destarte, a alegação de transferência integral da estrutura operacional e patrimonial da executada em favor de REGINA DOS SANTOS MARQUES COMÉRCIO DE CARNES LTDA não merece acolhimento, ante a ausência de formalização do negócio jurídico nos moldes estabelecidos pela legislação civil pertinente, deixando de observar os requisitos legais necessários para a caracterização da sucessão empresarial e seus efeitos jurídicos perante terceiros. Diante do exposto e como bem foi delineado na sentença, o comprovante de transferência bancária às fls. 222, por si só, não se mostra como elemento comprobatório da transferência de toda estrutura operacional e patrimonial da empresa executada para REGINA DOS SANTOS MARQUES COMERCIO DE CARNES LTDA. A alegação da agravante de que REGINA DOS SANTOS "optou unilateralmente por criar um NOVO CNPJ com o mesmo nome fantasia" carece de elementos probatórios nos autos. Não foram apresentados documentos que demonstrem a identidade de nome fantasia, endereço comercial, clientela, maquinário ou estrutura física entre as empresas. A suposta escolha de "não passar pela burocracia da sucessão" não pode ser utilizada como argumento favorável à parte que alega a sucessão. Pelo contrário, evidencia uma tentativa de contornar os procedimentos legais estabelecidos no ordenamento jurídico para a transferência de estabelecimentos comerciais, porquanto, ao fim e ao cabo, a agravante sustenta que "vendeu a empresa para a Sra. Regina" (fls. 283). O argumento de "enriquecimento ilícito e sem causa do comprador" é contraditório com a própria conduta da recorrente, que admite não ter formalizado adequadamente a transação empresarial conforme exige a legislação. A sucessão empresarial, para produzir efeitos perante terceiros e credores trabalhistas, demanda o cumprimento de requisitos formais e materiais previstos em lei, incluindo o registro dos atos na Junta Comercial, conforme preceituam os artigos 1.144 e seguintes do Código Civil, em conjugação com o artigo 10 da CLT. Não configurada a sucessão empresarial, incólume o art. 448 da CLT mencionado no recurso. Nego provimento."   Analiso. Quanto ao primeiro ponto alegado - utilização do mesmo nome fantasia "DA FAMÍLIA AÇOUGUE E SACOLÃO" pela empresa REGINA DOS SANTOS MARQUES COMÉRCIO DE CARNES LTDA, o acórdão não se manifestou especificamente sobre a prova da utilização do mesmo nome fantasia pela suposta sucessora. O acórdão afirma que "não foram apresentados documentos que demonstrem a identidade de nome fantasia", mas não analisa o documento ID 724757a mencionado pela embargante que supostamente comprovaria este fato. Sano a omissão para registrar que o referido documento diz respeito a um Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do nome empresarial REGINA DOS SANTOS MARQUES COMÉRCIO DE CARNES LTDA, cujo nome fantasia se intitula como "DA FAMÍLIA AÇOUGUE E SACOLÃO, com logradouro a QNO 18 cj G - Lt 4 (fls. 220). A despeito do nome, ele por si só não é suficiente para caracterizar a sucessão empresarial, sendo necessária a demonstração de outros elementos como continuidade da exploração da atividade econômica, mesmos empregados, entre outros fatores que, no conjunto, evidenciariam a transferência do fundo de comércio. Incólumes, pois, os arts. 10 e 448 da CLT. No concernente ao argumento da possibilidade de sucessão empresarial de fato, este não procede, pois este Colegiado adotou o entendimento de que a sucessão empresarial, para produzir efeitos perante terceiros e credores trabalhistas, demanda o cumprimento de requisitos formais e materiais previstos em lei, incluindo o registro dos atos na Junta Comercial, conforme preceituam os artigos 1.144 e seguintes do Código Civil, em conjugação com o artigo 10 da CLT. Ainda que possam haver julgados em sentido diverso, este Juízo a eles não se vincula, haja vista a exegese devidamente fundamentada delineada no acórdão. Ademais, no caso, os arestos transcritos são inespecíficos, porquanto sequer abordam a questão da sucessão empresarial perante terceiros. A tese da sucessão empresarial de fato não pode prevalecer sobre a sucessão formal quando em detrimento de direitos de terceiros, pois o ordenamento jurídico brasileiro, especialmente nos artigos 1.144 e seguintes do Código Civil, estabelece requisitos formais essenciais para que a transferência de estabelecimento comercial produza efeitos perante terceiros, incluindo a necessidade de registro na Junta Comercial e publicidade dos atos. Admitir que transações empresariais informais, deliberadamente realizadas à margem da lei para "evitar a burocracia", possam ser posteriormente invocadas para transferir obrigações a terceiros não participantes do negócio representaria violação aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, além de estimular práticas fraudulentas no meio empresarial. A sucessão empresarial, para fins de responsabilização por débitos trabalhistas, não pode ser reconhecida com base em meros indícios isolados ou em negócios jurídicos que os próprios contratantes optaram por manter na informalidade, justamente para se esquivar das consequências legais e das responsabilidades perante credores, sendo contraditório que a parte que deliberadamente evitou os procedimentos legais agora invoque essa mesma informalidade em seu benefício. Se a parte entende que a decisão é injusta ou equivocada, deve recorrer a remédio jurídico próprio para o Órgão "ad quem", com caráter infringente, uma vez que já esgotada a prestação jurisdicional por esta Corte. Não cabe o reexame de questão já analisada pelo mesmo Juízo e nem mesmo atacar o julgado em seu próprio conteúdo, na busca de que seja reaberta a discussão mediante embargos declaratórios, haja vista as estritas hipóteses da via ora eleita previstas nos arts. 897-A da CLT e 1022 do CPC. Dou parcial provimento para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES Aduz o exequente que os embargos são protelatórios e a embargante é litigante de má-fé, razão pela qual postula a aplicação de multa nos termos do art. 793-B, VII, da CLT. Os embargos de declaração não configuram conduta protelatória ou litigância de má-fé, pois foram providos para esclarecimentos. A embargante exerceu legitimamente seu direito processual dentro dos limites legais. Dessarte, não há fundamento para aplicação da multa postulada. Indefiro. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO     Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para prestar esclarecimentos cabíveis, sem efeito modificativo. Indeferir o pedido de aplicação de multa formulado em contrarrazões pelo exequente. Tudo nos termos do voto do Juiz Convocado Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento).       DENILSON BANDEIRA COÊLHO   Juiz Convocado Relator           BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. MARIA APARECIDA FONSECA MATOS,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUANE MENDONCA AMORIM COMERCIO DE CARNES EIRELI
  10. Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO AP 0000453-13.2022.5.10.0101 AGRAVANTE: LUANE MENDONCA AMORIM AGRAVADO: LUANE MENDONCA AMORIM COMERCIO DE CARNES EIRELI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000453-13.2022.5.10.0101 - ED-AP (1689)     RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO   EMBARGANTE: LUANE MENDONÇA AMORIM ADVOGADA: THAÍS DA SILVA VIEIRA ADVOGADO: LEANDRO MIRANDA DOS SANTOS   EMBARGADO: ANTONIO HEGINO CORREIA DA SILVA ADVOGADO: RENATO CARNEIRO PEDROSO   EMBARGADA: LUANE MENDONÇA AMORIM COMÉRCIO DE CARNES EIRELI ADVOGADA: THAÍS DA SILVA VIEIRA ADVOGADO: LEANDRO MIRANDA DOS SANTOS   ORIGEM: 1ª VARA DE TAGUATINGA/DF (JUIZ JOÃO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA)     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO LEGAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. PROVIMENTO PARCIAL SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela sócia executada contra acórdão que não reconheceu a existência de sucessão empresarial entre a empresa LUANE MENDONÇA AMORIM COMÉRCIO DE CARNES LTDA e REGINA DOS SANTOS MARQUES COMÉRCIO DE CARNES LTDA, alegando omissão na análise de provas referentes à suposta sucessão de fato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão na análise das provas que demonstrariam a existência de sucessão empresarial de fato, independentemente da formalização perante a Junta Comercial, com base na utilização do mesmo nome fantasia e continuidade da atividade econômica no mesmo ramo e endereço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sucessão empresarial, para produzir efeitos perante terceiros e credores trabalhistas, demanda o cumprimento de requisitos formais e materiais previstos em lei, incluindo o registro dos atos na Junta Comercial, conforme preceituam os artigos 1.144 e seguintes do Código Civil, em conjugação com o artigo 10 da CLT. 4. A utilização do mesmo nome fantasia ("DA FAMÍLIA AÇOUGUE E SACOLÃO") pela suposta sucessora, por si só, não é suficiente para caracterizar a sucessão empresarial, sendo necessária a demonstração de outros elementos como continuidade da exploração da atividade econômica, aproveitamento dos mesmos empregados, entre outros fatores que, no conjunto, evidenciariam a transferência do fundo de comércio. 5. A tese da sucessão empresarial de fato não pode prevalecer sobre a sucessão formal quando em detrimento de direitos de terceiros, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, além de estimular práticas fraudulentas no meio empresarial. 6. É contraditório que a parte que deliberadamente evitou os procedimentos legais da sucessão invoque essa mesma informalidade em seu benefício, especialmente quando admite ter realizado a venda do estabelecimento à margem das formalidades legais para "evitar a burocracia". IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração parcialmente providos sem efeito modificativo. Tese de julgamento: 1. A sucessão empresarial, para fins de responsabilização por débitos trabalhistas, não pode ser reconhecida com base em meros indícios isolados ou em negócios jurídicos informais, sendo necessário o cumprimento dos requisitos legais previstos nos artigos 1.144 e seguintes do Código Civil. 2. A simples identidade de nome fantasia entre empresas, sem outros elementos probatórios, não configura sucessão empresarial capaz de transferir a responsabilidade pelos débitos trabalhistas. 3. Não há litigância de má-fé quando a parte exerce legitimamente seu direito processual dentro dos limites legais, ainda que seus embargos tenham caráter infringente. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 10, 448, 793-B, VII e 897-A; CPC, art. 1022; CC, arts. 1.144 e seguintes.     RELATÓRIO   Esta Egr. Primeira Turma, por meio do acórdão de fls. 309/318 (pdf), negou provimento ao agravo de petição interposto pela sócia executada. A referida sócia opõe embargos declaratórios (fls. 355/358) alegando vícios no julgado. Apresentadas contrarrazões pelo exequente às fls. 361/363.     FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos declaratórios porque tempestivos e regulares. 2. MÉRITO SUCESSÃO EMPRESARIAL O acórdão hostilizado não reconheceu a existência de sucessão empresarial. A sócia reclamada aponta omissão na análise da prova ao argumento de que a empresa REGINA DOS SANTOS MARQUES COMÉRCIO DE CARNES LTDA passou a utilizar o mesmo nome fantasia da reclamada ("DA FAMÍLIA AÇOUGUE E SACOLÃO"), além do fato do novo CNPJ ter sido registrado apenas 14 dias após a venda informal do estabelecimento, o que reforçaria indícios de continuidade da atividade empresarial. Acrescenta que, independentemente de registro formal na Junta Comercial (formalização documental), a sucessão pode ocorrer "de fato" pela simples continuidade da atividade econômica no mesmo ramo, endereço, com a mesma clientela ou identidade visual, conforme entendimento consolidado na jurisprudência trabalhista com base nos artigos 10 e 448 da CLT. Cita julgados e alega a possibilidade de sociedade de fato. Requer esclarecimentos sobre a temática. A respeito do tema em foco, assim restou vazado o acórdão embargado:   "A sócia incluída no polo passivo alega a ocorrência de sucessão empresarial, aduzindo que a empresa foi transferida para REGINA DOS SANTOS MARQUES COMÉRCIO DE CARNES LTDA em 11/11/2021, razão pela qual sustenta que os débitos trabalhistas deveriam ser de responsabilidade da sucessora. Contudo, inexistem nos autos elementos probatórios capazes de corroborar a alegada sucessão empresarial. A documentação societária da executada, encaminhada pela Junta Comercial do Distrito Federal e acostada às fls. 233/243, não evidencia qualquer registro de alienação do estabelecimento empresarial a terceiros. Corroborando tal constatação, as diligências realizadas junto aos sistemas SNIPER e INFOSEG, cujos resultados constam às fls. 254/255, demonstram inequivocamente a manutenção da estrutura societária original da empresa LUANE MENDONÇA AMORIM COMÉRCIO DE CARNES LTDA (CNPJ: 41.161.109/0001-98), permanecendo como sócia-administradora a Sra. LUANE MENDONÇA AMORIM (CPF: 038.622.921-00). Destarte, a alegação de transferência integral da estrutura operacional e patrimonial da executada em favor de REGINA DOS SANTOS MARQUES COMÉRCIO DE CARNES LTDA não merece acolhimento, ante a ausência de formalização do negócio jurídico nos moldes estabelecidos pela legislação civil pertinente, deixando de observar os requisitos legais necessários para a caracterização da sucessão empresarial e seus efeitos jurídicos perante terceiros. Diante do exposto e como bem foi delineado na sentença, o comprovante de transferência bancária às fls. 222, por si só, não se mostra como elemento comprobatório da transferência de toda estrutura operacional e patrimonial da empresa executada para REGINA DOS SANTOS MARQUES COMERCIO DE CARNES LTDA. A alegação da agravante de que REGINA DOS SANTOS "optou unilateralmente por criar um NOVO CNPJ com o mesmo nome fantasia" carece de elementos probatórios nos autos. Não foram apresentados documentos que demonstrem a identidade de nome fantasia, endereço comercial, clientela, maquinário ou estrutura física entre as empresas. A suposta escolha de "não passar pela burocracia da sucessão" não pode ser utilizada como argumento favorável à parte que alega a sucessão. Pelo contrário, evidencia uma tentativa de contornar os procedimentos legais estabelecidos no ordenamento jurídico para a transferência de estabelecimentos comerciais, porquanto, ao fim e ao cabo, a agravante sustenta que "vendeu a empresa para a Sra. Regina" (fls. 283). O argumento de "enriquecimento ilícito e sem causa do comprador" é contraditório com a própria conduta da recorrente, que admite não ter formalizado adequadamente a transação empresarial conforme exige a legislação. A sucessão empresarial, para produzir efeitos perante terceiros e credores trabalhistas, demanda o cumprimento de requisitos formais e materiais previstos em lei, incluindo o registro dos atos na Junta Comercial, conforme preceituam os artigos 1.144 e seguintes do Código Civil, em conjugação com o artigo 10 da CLT. Não configurada a sucessão empresarial, incólume o art. 448 da CLT mencionado no recurso. Nego provimento."   Analiso. Quanto ao primeiro ponto alegado - utilização do mesmo nome fantasia "DA FAMÍLIA AÇOUGUE E SACOLÃO" pela empresa REGINA DOS SANTOS MARQUES COMÉRCIO DE CARNES LTDA, o acórdão não se manifestou especificamente sobre a prova da utilização do mesmo nome fantasia pela suposta sucessora. O acórdão afirma que "não foram apresentados documentos que demonstrem a identidade de nome fantasia", mas não analisa o documento ID 724757a mencionado pela embargante que supostamente comprovaria este fato. Sano a omissão para registrar que o referido documento diz respeito a um Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do nome empresarial REGINA DOS SANTOS MARQUES COMÉRCIO DE CARNES LTDA, cujo nome fantasia se intitula como "DA FAMÍLIA AÇOUGUE E SACOLÃO, com logradouro a QNO 18 cj G - Lt 4 (fls. 220). A despeito do nome, ele por si só não é suficiente para caracterizar a sucessão empresarial, sendo necessária a demonstração de outros elementos como continuidade da exploração da atividade econômica, mesmos empregados, entre outros fatores que, no conjunto, evidenciariam a transferência do fundo de comércio. Incólumes, pois, os arts. 10 e 448 da CLT. No concernente ao argumento da possibilidade de sucessão empresarial de fato, este não procede, pois este Colegiado adotou o entendimento de que a sucessão empresarial, para produzir efeitos perante terceiros e credores trabalhistas, demanda o cumprimento de requisitos formais e materiais previstos em lei, incluindo o registro dos atos na Junta Comercial, conforme preceituam os artigos 1.144 e seguintes do Código Civil, em conjugação com o artigo 10 da CLT. Ainda que possam haver julgados em sentido diverso, este Juízo a eles não se vincula, haja vista a exegese devidamente fundamentada delineada no acórdão. Ademais, no caso, os arestos transcritos são inespecíficos, porquanto sequer abordam a questão da sucessão empresarial perante terceiros. A tese da sucessão empresarial de fato não pode prevalecer sobre a sucessão formal quando em detrimento de direitos de terceiros, pois o ordenamento jurídico brasileiro, especialmente nos artigos 1.144 e seguintes do Código Civil, estabelece requisitos formais essenciais para que a transferência de estabelecimento comercial produza efeitos perante terceiros, incluindo a necessidade de registro na Junta Comercial e publicidade dos atos. Admitir que transações empresariais informais, deliberadamente realizadas à margem da lei para "evitar a burocracia", possam ser posteriormente invocadas para transferir obrigações a terceiros não participantes do negócio representaria violação aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé, além de estimular práticas fraudulentas no meio empresarial. A sucessão empresarial, para fins de responsabilização por débitos trabalhistas, não pode ser reconhecida com base em meros indícios isolados ou em negócios jurídicos que os próprios contratantes optaram por manter na informalidade, justamente para se esquivar das consequências legais e das responsabilidades perante credores, sendo contraditório que a parte que deliberadamente evitou os procedimentos legais agora invoque essa mesma informalidade em seu benefício. Se a parte entende que a decisão é injusta ou equivocada, deve recorrer a remédio jurídico próprio para o Órgão "ad quem", com caráter infringente, uma vez que já esgotada a prestação jurisdicional por esta Corte. Não cabe o reexame de questão já analisada pelo mesmo Juízo e nem mesmo atacar o julgado em seu próprio conteúdo, na busca de que seja reaberta a discussão mediante embargos declaratórios, haja vista as estritas hipóteses da via ora eleita previstas nos arts. 897-A da CLT e 1022 do CPC. Dou parcial provimento para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES Aduz o exequente que os embargos são protelatórios e a embargante é litigante de má-fé, razão pela qual postula a aplicação de multa nos termos do art. 793-B, VII, da CLT. Os embargos de declaração não configuram conduta protelatória ou litigância de má-fé, pois foram providos para esclarecimentos. A embargante exerceu legitimamente seu direito processual dentro dos limites legais. Dessarte, não há fundamento para aplicação da multa postulada. Indefiro. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, nos termos da fundamentação.     ACÓRDÃO     Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer dos embargos declaratórios e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para prestar esclarecimentos cabíveis, sem efeito modificativo. Indeferir o pedido de aplicação de multa formulado em contrarrazões pelo exequente. Tudo nos termos do voto do Juiz Convocado Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento).       DENILSON BANDEIRA COÊLHO   Juiz Convocado Relator           BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. MARIA APARECIDA FONSECA MATOS,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO HEGINO CORREIA DA SILVA
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