Thais Da Silva Vieira
Thais Da Silva Vieira
Número da OAB:
OAB/DF 038103
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
254
Total de Intimações:
338
Tribunais:
TJRJ, TST, TJMG, TRT8, TRT12, TJDFT, TJMT, TRT10
Nome:
THAIS DA SILVA VIEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 338 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 Ato Ordinatório Processo: 0811126-83.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTHUR CARDOSO DE AZEVEDO RESPONSÁVEL: VITORIA CARDOSO OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO À parte autora sobre certidão retro. Ciente de que deve ser realizada a prestação de contas no prazo determinado na Decisão ID203429911, item 4, independentemente de requerimento de novo sequestro. NINA VALESCA VARGAS
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Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0811080-31.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: MARIANA LOPES RUFINO RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Defiro a extensão da tutela, na forma da súmula 116 do E. TJRJ, para determinar ao MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS o aumento das sessões terapêuticas para duas semanais das modalidades de Fonoaudiologia, de Psicologia, de Terapia Ocupacional, de Psicomotricidade, de Psicopedagogia e a inclusão da modalidade de Musicoterapia na periodicidade de duas sessões por semana, acostado em laudo de id. 191582344,cumprindo-se os demais comandos contidos na decisão que concedeu a tutela antecipada. Assim sendo, expeça-se mandado de intimação a ser cumprido pelo PLANTÃO DE OFICIAIS. Informe o autor quanto ao cumprimento da liminar e, voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de sequestro formulado. I. TERESÓPOLIS, 2 de julho de 2025. CARLO ARTUR BASILICO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DESPACHO Processo: 0800354-27.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MÃE: MIRIAM MELLO DOS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO ID. 204898376: Ante o deferimento parcial da tutela em sede recursal, INTIMEM-SE os réus, por OJA (PLANTÃO),a fim de que forneçam à autora atendimento multiprofissional, mediante acompanhamento ambulatorial nas especialidades de fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional, psicopedagogia, psicomotricidade e terapia nutricional, em periodicidade a ser definida pela equipe técnica do SUS. I. TERESÓPOLIS, 3 de julho de 2025. RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0805999-33.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ODEIR DA CUNHA FERREIRA RÉU: MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Índice 203272549 Ciente a constituição de novo patrono. Intime-se a Defensoria Pública para ciência de sua desconstituição. Índice 204625217 O pedido de arquivamento da ação conexa deve ser formulado nos próprios autos daquele processo. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, considerando que os réus já foram citados, eventual emenda à petição inicial dependerá da anuência deles. Contudo, como não houve proposta de emenda, deixo de intimá-los para manifestação. Índice 205691118 Defiro a habilitação do Hospital São José do Avaí como interessado. Entretanto, como o Hospital não é parte neste processo, não poderá impugnar a decisão que concedeu a tutela. Caso entenda necessário, deverá propor ação autônoma. I. TERESÓPOLIS, 3 de julho de 2025. MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0807023-67.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZA ROSA DA SILVA BENTO REPRESENTANTE: ELOANA DA SILVA BENTO RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DO MUNICIPIO DE TERESOPOLIS 1) Ao cartório o item 3 da promoção ministerial de índice 196607912. Após, ao Ministério Público para apresentar Promoção Final. 2) A parte autora deve esclarecer a quais períodos se referem as notas acostadas nos índices 199817823, 201969749 e 159675319, tendo em vista que foram anexadas em duplicidade. 3) Dê-se vista aos Réus da prestação de contas apresentada pela parte autora (índice 199816542), relativa ao período de 30/07/2024 a 30/11/2024, bem como das fichas de evolução (índice 201969729), para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Ressalte-se que a ausência de impugnação no referido prazo será interpretada como concordância com as contas apresentadas, impossibilitando seu questionamento em momento posterior. 4) Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos com urgência. TERESÓPOLIS, 2 de julho de 2025. MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0801946-09.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HEITOR REBELLO RIBEIRO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE, ELOANA COELHO REBELLO RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO A parte autora, devidamente representada, apresenta documento médico que comprova a necessidade do tratamento ali indicado, pedindo que os respectivos meios prescritos pelo médico lhe sejam fornecidos pelos réus, o MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS e Estado do RIO DE JANEIRO, o que desde já requer seja concedido em antecipação dos efeitos da tutela pleiteada. O direito à saúde é assegurado na Constituição Federal (art. 196), na Constituição Estadual (art. 287) e na Lei Orgânica do Município de Teresópolis (art. 142 e seguintes), compreendendo a integralidade da assistência ao necessitado por meio de uma ação coordenada de serviços preventivos e curativos oferecidos ao ser humano, incluindo a assistência farmacêutica, nutricional e mesmo social. A Lei 8.080/90 contempla no Sistema Único de Saúde (SUS), a "execução de ações" de "assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica" (art. 6º I, "d"). "Diante da negativa ou omissão do Estado em prestar atendimento á população que não possui meios de obter medicamentos necessários à sobrevivência, a jurisprudência vem ser fortalecendo no sentido de permitir que esses necessitados possam alcançar tal benefício", lê-se no informativo do Colendo STJ acerca do decidido no RMS 11.183-PR em que foi relator o eminente Ministro JOSÉ DELGADO. A legitimidade passiva e a possibilidade da ant. de tutela "in casu" encontra entendimento assentado na Súmula 65 do Egrégio TJRJ, "verbis": "SÚMULA Nº 65. Direito à saúde. Antecipação da tutela de mérito. Responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios. Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e consequente antecipação da respectiva tutela." ASSIM SENDO: 1. Defiro a gratuidade de justiça e a prioridade no processamento do feito. Anote-se. 2. O caso não admite autocomposição (art. 334 § 4º II do CPC), razão pela qual deixo de designar audiência de conciliação. 3. Defiro liminarmente a TUTELA DE URGÊNCIA para impor aos réus solidariamente a obrigação de fornecer à parte autora o exame requerido conforme descrição contida na prescrição médica cuja cópia encontra-se juntada aos autos. 4. A realização do referido exame deve ocorrer em até 10 (dez) dias após a intimação desta decisão, sob pena de sequestro de verba pública para a realização do exame. Os meios de cumprimento serão disponibilizados por meio da Secretaria Municipal de Saúde. 5. Intimem-se os réus para cumprimento da liminar pelo PLANTÃO DE OFICIAIS, considerando a urgência que a natureza da prestação requer, citando-se para contestar a ação no prazo legal (artigos 335 III c/c 231 do CPC). 6. Com as respostas, diga a parte autora. 7. Em seguida, ao nobre Ministério Público. I. TERESÓPOLIS, 2 de julho de 2025. CARLO ARTUR BASILICO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0806549-28.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE RITTER DA ROCHA RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Defiro a gratuidade de justiça à autora. Anote-se. Trata-se de demanda proposta por professora local em face do MUNICÍPIO DE TERESOPOLIS E DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO afirmando, em resumo, ser portadora de doença cardiovascular e que há relatório médico no qual há indicação de intervenção cirúrgica urgente para realização dos seguintes procedimentos: • Restauração de fluxo venoso cavo-ilíaca • Trombectomia ilíaca externa esquerda • Angioplastia transluminal de veia cava inferior • Angiografia de grande vaso. O cenário é de notória gravidade e há risco de óbito, bem como de hemorragias, com relatório médico acostado aos autos substancialmente indicativo da necessidade do procedimento. Por estas razões DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA nos termos do art. 300, do CPC, para que os réus, SOLIDARIAMENTE, no prazo de até 5 dias, promovam a autorização e agendamento do procedimento da autora, bem como informem dados necessários para sua internação ou mesmo seu traslado, sob pena de fixação de multa cominatória, em sede de descumprimento. Citem-se os réus, com urgência, facultando-se OJA plantonista. Ciência ao Ministério Público. I. TERESÓPOLIS, 2 de julho de 2025. RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Processo: 0807413-37.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA CURADOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA DESPACHO Intimem-se os réus acerca do apresentado em id.197315105 para que se manifestem no prazo de 48 horas. I. TERESÓPOLIS, 1 de julho de 2025. CARLO ARTUR BASILICO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Processo: 0801541-70.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA ALMEIDA DA SILVA COELHO REPRESENTANTE: ANA MARIA ALMEIDA PIMENTEL DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL DE TERESÓPOLIS ( 762 ) RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPACHO 1. Antes da análise do pedido de sequestro formulado em id.204294738, de ordem à parte autora para que o adeque, de forma que deixe de constar o tratamento de Psicologia, uma vez que a tutela deferida em id. 199470267 não abrange esta modalidade, devendo ser objeto de extensão. 2. Dê-se vista aos réus acerca do pedido de inclusão apresentado em id. 204296952, após, ao MP. I. TERESÓPOLIS, 1 de julho de 2025. CARLO ARTUR BASILICO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0808182-11.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T. G. D. S. REPRESENTANTE: ADRIELE GOMES FABRICIO RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1)A parte autora apresentou planilha alegando a realização de 8 sessões de psicomotricidade no 2º mês e 8 sessões no 3º mês da prestação de contas. Contudo, a profissional responsável pela realização da referida terapia declarou ter realizado apenas 4 sessões em cada um desses meses. Considerando que a parte autora não comprovou nos autos a realização das sessões excedentes, deverá proceder à devolução do valor de R$ 2.080,00. 2)A decisão (índice 155239376) se limitou a deferir o sequestro de verbas públicas para realização de terapias referentes ao período de três meses, conforme requerido pela parte Autora (índice 154513650). 3) Os recibos juntados aos autos referentes ao sequestro de índice 155239376 perfazem o valor de R$ 33.020,00 (trinta e três mil e vinte reais). Desse modo, ante o valor do comprovante de regaste 188592456, restou pendente de utilização a quantia de R$ 14.664,99 (quatorze mil seiscentos e sessenta e quatro reais e noventa e nove centavos), incluídos nesse cálculo o valor constante no item 1 desta decisão. À parte Autora para restituí-la aos cofres públicos. 4)Não obstante a parte Autora sustente que a o montante supramencionado seria destinado à cobertura de despesas no lapso temporal a ser reembolsado, observa-se que o montante sequestrado refere-se a período distinto daquele ora invocado. Ressalte-se que não compete à parte dispor, de forma unilateral, sobre valores oriundos do erário, sem a devida chancela judicial, mormente quando a destinação pretendida não guarda pertinência com o período objeto da decisão proferida por este Juízo. 5)É crucial ressaltar que, quando lidamos com recursos públicos, a observância rigorosa da legalidade é imprescindível. A aplicação correta desses recursos é um dever que visa garantir a eficiência e a moralidade administrativa, protegendo os interesses da coletividade. 6)Neste contexto, a utilização de recursos públicos deve obedecer aos termos estritamente estabelecidos pela decisão judicial, sendo vedada a destinação diversa. 7)Diante do exposto, REJEITO a prestação de contas apresentada ao índice 188589628, bem como o pedido de reembolso. 8) Determino que a parte Autora regularize as contas apresentadas, sob pena de indeferimento de futuros pedidos de sequestros. 9) Após, dê-se vista aos Réus para manifestação. 10)Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para que se pronuncie. 11) Intimem-se. TERESÓPOLIS, 1 de julho de 2025. MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular