Thais Da Silva Vieira
Thais Da Silva Vieira
Número da OAB:
OAB/DF 038103
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
275
Total de Intimações:
372
Tribunais:
TRT10, TRT12, TJMT, TST, TJMG, TRT6, TJDFT, TJRJ, TRT8
Nome:
THAIS DA SILVA VIEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 372 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0000183-61.2024.5.10.0022 RECORRENTE: JONATHAN DE OLIVEIRA PONTES E OUTROS (3) RECORRIDO: JONATHAN DE OLIVEIRA PONTES E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000183-61.2024.5.10.0022 - ED-ROT (1689) RELATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO EMBARGANTE: SAFARI COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA EMBARGANTE: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMÓVEIS EMBARGANTE: SAGA SUPER CENTER COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA ADVOGADO: FELLIPE SARMENTO DIAS EMBARGANTE: JONATHAN DE OLIVEIRA PONTES ADVOGADO: LEANDRO MIRANDA DOS SANTOS EMBARGADOS: OS MESMOS ORIGEM: 22ª VARA DE BRASÍLIA-DF (JUIZ URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES) EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. UTILIZAÇÃO IMPRÓPRIA DA VIA INTEGRATIVA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo reclamado e pelo reclamante contra acórdão que julgou recursos ordinários, alegando omissões, contradições e obscuridades quanto a diversos pontos da decisão. O reclamado aponta vícios quanto ao não conhecimento de matérias recursais, fixação da jornada, análise do banco de horas e apuração da média de horas extras. O autor sustenta omissões relativas à aplicação de precedente do TST, pagamento de comissões e cancelamento de vendas. Ambas as partes requerem, ainda, a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, por suposto caráter protelatório dos embargos opostos pela parte adversa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado, capazes de justificar a integração do julgado; (ii) definir se os embargos de declaração opostos pelas partes caracterizam intuito protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão embargada não apresenta omissão, contradição ou obscuridade quanto ao não conhecimento do recurso por inovação recursal relativa ao art. 71 da CLT, nem quanto à incidência da Súmula 340 do TST, tendo justificado o não conhecimento por preclusão. Quanto à fixação da jornada de trabalho, o acórdão embargado explicita que a desconsideração dos cartões de ponto se deu em razão de inconsistências nos registros apresentados, conforme previsto na Súmula 338, III, do TST. Em relação ao banco de horas, o acórdão analisou o regime compensatório à luz da habitualidade de horas extras, aplicando corretamente a jurisprudência consolidada do TST no sentido da descaracterização da compensação. No tocante à média de horas extras, a decisão embargada baseou-se no depoimento da testemunha do autor e nos elementos dos autos para fixar a jornada e quantificar as horas extras devidas. Quanto às comissões, o acórdão embargado afastou a condenação ao pagamento de diferenças, destacando que os valores financiados não ingressavam no patrimônio da reclamada e que a ausência de prova quanto a estornos por cancelamentos impedia o reconhecimento do direito. A utilização dos embargos de declaração com o objetivo de rediscutir a matéria decidida configura desvio da finalidade do recurso, não sendo meio hábil para a reforma do julgado. Não se configura, contudo, intuito protelatório, pois as partes apenas exerceram seu direito recursal sem abuso manifesto. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração opostos por ambas as partes não providos. Tese de julgamento: A ausência de acolhimento das teses recursais não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade a justificar o provimento de embargos de declaração. É legítima a utilização dos embargos de declaração para o exercício do direito de recorrer, desde que não configurado abuso, sendo incabível a imposição de multa por caráter protelatório em tais hipóteses. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 818, I; CPC, art. 1.026, § 2º; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 338, III; Súmula 340; Súmula 85, IV; OJ 118 da SDI-I do TST. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada às fls. 852/857 e pela reclamante às fls. 858/867, em que alegam vícios no julgado de fls. 679/701. Contrarrazões pela reclamante às fls. 891/895 e pela reclamada às fls. 896/904. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Regulares e tempestivos, conheço dos embargos declaratórios opostos pelas partes. 2. MÉRITO 2.1 - EMBARGOS DO RECLAMADO O reclamado entende que o v. acórdão embargado incorreu em omissões e contradições, nos seguintes pontos: 1) não conhecimento do recurso por inovação recursal acerca do art. 71 da CLT; 2) não conhecimento do recurso quanto ao requerimento de incidência da Súmula 340/TST; 3) quanto a fixação da jornada de trabalho com desconsideração integral das folhas de ponto; 4) quanto a análise do banco de horas e; 5) acerca da quantidade da média de quantidade de horas extras. No caso em exame, não há omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. O acórdão analisou detidamente a questão relativa ao intervalo intrajornada. A decisão embargada (fl.683) é clara em afirmar que: "No caso dos autos, as reclamadas não suscitaram em defesa apresentada a regra prevista em norma coletiva acerca da possibilidade de pausa de 30 minutos, pelo que a sentença foi prolatada sem abordar os assuntos, respeitando os limites da petição inicial." No tocante ao requerimento de incidência da Súmula 340/TST, também não há omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. A decisão embargada (fl. 683) é clara em afirmar que: "não conheço recurso das reclamadas quanto ao requerimento de incidência da Sumula 340/TST. Isso porque, embora requerido em petição em defesa, à fl. 254, a questão não foi apreciada em sentença e não foi objeto de oposição de embargos declaratórios, pelo que tornou preclusa a oportunidade de discutir o tema". Da mesma forma, quanto à fixação da jornada de trabalho, também não há omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. A decisão embargada (fls. 691) é clara em afirmar que: "O ônus da prova quanto ao cumprimento de jornada extraordinária pertence, em princípio, ao empregado, por ser fato constitutivo de seu alegado direito (artigos 818, inciso I, CLT). Contudo, caso o empregador exiba prova documental inidônea de controle de jornada, com registros imprestáveis de entrada e de saída, prevalece o estabelecido na Súmula 338, item III, do TST, pelo que o ônus da prova passa a ser do empregador, sendo essa a hipótese dos autos, dado que os cartões de ponto apresentados pela reclamada (fls. 418/456) contêm inconsistências, como ausência de registro de saída. Assim, prevalece o depoimento da testemunha do autor, reforçando o direito ao pagamento das horas extras e da indenização do intervalo intrajornada." No tocante a omissão acerca da análise do banco de horas, também não procede. A decisão embargada (fls 691/692) é clara em afirmar que: "Por outro lado, a despeito do regime compensatório adotado pela reclamada, encontra respaldo nas normas coletivas acostadas aos autos (fls. 285 e seguintes), restou comprovado, no presente caso, que havia horas extras habituais. O TST tem firmado jurisprudência que tanto o regime de compensação como a jornada 12x36 ficam descaracterizados pela prestação habitual de horas extras, sendo inaplicáveis as disposições contidas na Súmula 85, IV, do TST", Por fim, no tocante à omissão acerca da quantidade média de horas extras, também não procede. A decisão embargada (fl. 693) é clara em afirmar que: "Do cotejo com a jornada contratada apontada na exordial (aos sábados laborava das 8h às 14 horas, sem intervalo, fl. 8) com o depoimento da testemunha do autor, extrai-se que o reclamante laborava das 08h até às 19h de segunda a sexta-feira (portanto, em jornada excedente de 1h diária, além da pactuada), com e das 08h até às 14h aos sábados (portanto, em jornada de 2h diárias, além da pactuada), o que equivale a 1 hora extra, por dia, de segunda a sexta-feira e 2 horas extras, por dia, aos sábados, pelo que são devidas 7 horas extras semanais". O fato de este Colegiado alcançar no julgado proferido conclusão contrária à pretensão das partes, não traduz omissão ou obscuridade. Assim, a parte não pode, a pretexto de obter uma declaração do exato sentido do julgado, valer-se dos embargos para novo pronunciamento jurisdicional, reformando o anterior. A via declaratória é imprópria para impugnar a justiça da decisão. O inconformismo com o julgamento desafia recurso próprio. Há que se registrar, ainda, que o prequestionamento é da tese (OJ 118 da SDI-I do TST) e não de preceitos legais. Nego provimento. 2.2 - EMBARGOS DO AUTOR O autor entende que o v. acórdão embargado incorreu em omissões e contradições, nos seguintes pontos: 1) quanto a incidência do IRR TST RRAG-0011255-97.2021.5.03.0037; 2) da existência ou inexistência de estipulação em contrário no tocante as comissões; 3) da confissão do preposto do reclamado quanto ao estorno das comissões e; 4) quanto ao pagamento de comissões decorrente do cancelamento de vendas. No caso em exame, não há omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. O acórdão analisou detidamente a questão referente ao pagamento de diferenças de comissões, afastando a condenação fixada na sentença primária. A decisão embargada (fl.683) é clara em afirmar que: "Repito que não era a reclamada quem financiava a venda a prazo (informação VF) para os seus clientes, mas sim a instituição financeira, que repassava àquela apenas o valor da mercadoria à vista e recebia os juros decorrentes do financiamento. Desse modo, conclui-se que atribuir ao reclamante o direito a comissões apuradas sobre valores que não foram por ele conquistados, nem serão recebidos pela empresa tomadora de seus serviços, já que se trata de pagamento oriundo do contrato havido entre o cliente e a instituição financeira, caracteriza enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, conforme estabelece o artigo 884 do Código Civil." Desse modo, todas as questões alegadas nos presentes embargos foram apreciadas, tendo sido pontuado dado provimento ao recurso das reclamadas, para afastar a condenação referente ao pagamento de diferenças de comissões. No tocante à omissão acerca do cancelamento de vendas, também não procede. A decisão embargada (fl. 693) é clara em afirmar que: "Deste modo, incumbia ao trabalhador, na forma do artigo 818, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, a prova do fato constitutivo do seu direito. Porém, o reclamante não juntou aos autos qualquer comprovação de desconto em razão de venda cancelada". O fato de este Colegiado alcançar no julgado proferido conclusão contrária à pretensão das partes, não traduz omissão ou obscuridade. Assim, a parte não pode, a pretexto de obter uma declaração do exato sentido do julgado, valer-se dos embargos para novo pronunciamento jurisdicional, reformando o anterior. A via declaratória é imprópria para impugnar a justiça da decisão. O inconformismo com o julgamento desafia recurso próprio. Há que se registrar, ainda, que o prequestionamento é da tese (OJ 118 da SDI-I do TST) e não de preceitos legais. Nego provimento. 2.3 - PEDIDO DEDUZIDO EM CONTRARRAZÕES. Em contrarrazões, requerem o autor e os reclamados que os embargos opostos por cada parte, sejam declarados protelatórios, com a penalidade prevista no art. 1026, § 2º, do CPC. Pois bem. Embora não tenham sido configurados vícios no julgado, não há falar em intento protelatório, porquanto o autor e a reclamada exerceram, no caso, seu direito de recorrer. Indefiro. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração opostos e, no mérito, negar-lhes provimento. Indeferir o pedido de aplicação de multa formulado em contrarrazões pelas partes embargantes. Tudo nos termos do voto do Juiz Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento). DENILSON BANDEIRA COÊLHO Juiz Convocado Relator BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. MARIA APARECIDA FONSECA MATOS, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SAGA SUPER CENTER COMERCIO DE VEICULOS LTDA
-
Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RE AIRR 0000990-47.2020.5.10.0111 RECORRENTE: ATACADAO S.A. RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO DF PROCESSO Nº TST-RE-AIRR - 0000990-47.2020.5.10.0111 RECORRENTE : ATACADAO S.A. ADVOGADA : Dra. KARINNE MIRANDA RODRIGUES ADVOGADA : Dra. THAIS DA SILVA VIEIRA ADVOGADO : Dr. OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA RECORRIDO : SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO DF ADVOGADO : Dr. JOAO AMERICO PINHEIRO MARTINS D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de decisão monocrática proferida por Ministro desta Corte Superior. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. Conforme o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, consubstanciado na Súmula n° 281, “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”, sendo essa a diretriz do art. 102, III, da CF, ao preconizar que o recurso extraordinário é cabível contra “as causas decididas em única ou última instância”. Assim, uma vez que a Parte Recorrente não interpôs o recurso cabível contra a decisão monocrática, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário. Nesse sentido, os seguintes precedentes da Suprema Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APRESENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 281/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se esgota a instância de origem caso o recurso extraordinário seja interposto após a prolação de decisão monocrática em Tribunal. Súmula 281/STF. 2. Agravo regimental desprovido.” (ARE 1444056 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024) “Ementa: Direito do trabalho. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Execução trabalhista. Prescrição. Participação na fase de conhecimento. Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática. Súmula nº 281/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto decisão monocrática do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal de origem. Incide, portanto, a Súmula nº 281/STF. Precedente. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.” (ARE 1471709 ED-AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2024 PUBLIC 10-04-2024) “EMENTA DIREITO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 281/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Na esteira da Súmula nº 281/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. Precedentes. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido.” (ARE 1438907 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023) “Ementa: Direito do trabalho. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de origem. Incidência da súmula nº 281/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, que tem por objeto decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de origem. 2. Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal Superior do Trabalho. Incide, portanto, a Súmula 281/STF. Precedente. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE 1457621 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-12-2023 PUBLIC 07-12-2023) Por todo o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, porquanto inadmissível à luz da Súmula n° 281 do STF, e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso do prazo recursal, caso não haja manifestação das Partes. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - ATACADAO S.A.
-
Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO VICE-PRESIDÊNCIA Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RE AIRR 0000990-47.2020.5.10.0111 RECORRENTE: ATACADAO S.A. RECORRIDO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO DF PROCESSO Nº TST-RE-AIRR - 0000990-47.2020.5.10.0111 RECORRENTE : ATACADAO S.A. ADVOGADA : Dra. KARINNE MIRANDA RODRIGUES ADVOGADA : Dra. THAIS DA SILVA VIEIRA ADVOGADO : Dr. OSEIAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA RECORRIDO : SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO DF ADVOGADO : Dr. JOAO AMERICO PINHEIRO MARTINS D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de decisão monocrática proferida por Ministro desta Corte Superior. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. Conforme o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, consubstanciado na Súmula n° 281, “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”, sendo essa a diretriz do art. 102, III, da CF, ao preconizar que o recurso extraordinário é cabível contra “as causas decididas em única ou última instância”. Assim, uma vez que a Parte Recorrente não interpôs o recurso cabível contra a decisão monocrática, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário. Nesse sentido, os seguintes precedentes da Suprema Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APRESENTAÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 281/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se esgota a instância de origem caso o recurso extraordinário seja interposto após a prolação de decisão monocrática em Tribunal. Súmula 281/STF. 2. Agravo regimental desprovido.” (ARE 1444056 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024) “Ementa: Direito do trabalho. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Execução trabalhista. Prescrição. Participação na fase de conhecimento. Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática. Súmula nº 281/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto decisão monocrática do Tribunal Superior do Trabalho. 2. Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal de origem. Incide, portanto, a Súmula nº 281/STF. Precedente. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.” (ARE 1471709 ED-AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2024 PUBLIC 10-04-2024) “EMENTA DIREITO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 281/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Na esteira da Súmula nº 281/STF: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. Precedentes. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo interno conhecido e não provido.” (ARE 1438907 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023) “Ementa: Direito do trabalho. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário interposto contra decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de origem. Incidência da súmula nº 281/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, que tem por objeto decisão monocrática do Relator do recurso no Tribunal de origem. 2. Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal Superior do Trabalho. Incide, portanto, a Súmula 281/STF. Precedente. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE 1457621 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-12-2023 PUBLIC 07-12-2023) Por todo o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, porquanto inadmissível à luz da Súmula n° 281 do STF, e determino a baixa dos autos à origem após o transcurso do prazo recursal, caso não haja manifestação das Partes. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO DF
-
Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. I – Caso em exame 1. A ação – ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta por consumidor contra empresas fornecedoras de equipamentos e serviços de energia solar e contra instituição financeira responsável pelo financiamento vinculado à aquisição. 2. Decisão anterior – a sentença reconheceu a responsabilidade solidária das rés prestadoras de bens e serviços pelo inadimplemento contratual e as condenou à quitação do saldo devedor do contrato de financiamento, bem como julgou improcedente o pedido de compensação por dano moral. II – Questões em discussão 3. As questões em discussão consistem em examinar: (i) a legitimidade passiva das rés Sollarinvest e Aymoré; (ii) a rescisão do contrato de financiamento; (iii) a responsabilidade da ré Sollarinvest pelos danos alegados pelo autor; (iv) o dano moral. III - Razões de decidir 4. Pelos defeitos e respectivos danos, respondem solidariamente todos os que participam da cadeia econômica da prestação de serviços, conforme dispõem os arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34, todos do CDC. A efetiva responsabilidade das rés é atinente ao mérito. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 5. O contrato de financiamento está coligado ao contrato de compra e venda de equipamentos e prestação de serviço de instalação de sistema fotovoltaico, o que evidencia relação de parceria comercial entre as rés, conforme reconhecido pela jurisprudência e previsto no art. 54-F do CDC. 6. A rescisão do contrato principal implica a extinção do contrato acessório. 7. O descumprimento contratual, por si só, não configura dano moral, e o autor não comprovou a alegação de que seu nome foi indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes, por isso a pretensão reparatória improcede. IV - Dispositivo 8. Recursos conhecidos. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação da ré Sollarinvest Energia Solar desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXI; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, 34, 54-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.639.035/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 18/9/2018.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Processo: 0804416-47.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZELIA FONTELA ROSA REPRESENTANTE: ADRIANO FONTELA ROSA RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPACHO Ao Ministério Público. Após, conclusos. TERESÓPOLIS, 3 de julho de 2025. CARLO ARTUR BASILICO Juiz Titular
-
Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Processo: 0803477-67.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGATHA SILVA COSTA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA CÍVEL DE TERESÓPOLIS ( 762 ) REPRESENTANTE: ANDRESSA SILVA MATHIAS RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO SENTENÇA AGATHA SILVA COSTA ajuizou ação de obrigação de fazer em face de MUNICÍPIO DE TERESÓPOLIS e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Informa que é portadora de “traqueostomia (CID-10 Z93.0) e estenose laringotraquealpós-intubação (CID10 J38.6), necessitando do procedimento de reconstrução das vias aéreas”, acrescentando que o procedimento cirúrgico é “urgente, visto que há risco de oclusão da cânula e decanulizaçãoacidental”. Afirma que está em fila para atendimento para o Hospital federal de Bonsucesso. Laudo médico em ID 112948695. Pede antecipação de tutela para realização do procedimento em caráter de urgência. Não há pedido indenizatório. Concessão de liminar em ID 113630621, nos seguintes termos: “Presentes a plausibilidade do direito alegado, o suporte probatório mínimo e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação à saúde da autora, DEFIRO a liminar para compelir ambos os réus a realizar o procedimento médico pleiteado nainicial (CIRURGIA DE RECONSTRUÇÃO DAS VIAS AÉREAS). Para cumprimento da presente concedo o prazo de cinco dias contados da intimação dos réus, sob pena de sequestro sobre os ativos do ESTADO DO RIO DE JANEIRO para custeio da intervenção terapêutica pleiteada na rede particular, considerando que a autora já está inserida na regulação estadual e aguarda vaga..” Contestação do Estado em ID 115715299. Argumenta que o procedimento pretendido pela parte não se encontra previsto nos Protocolos Clínicos ou Listas integrantes do Sistema Único de Saúde, de modo que a prestação almejada ultrapassa a assistência terapêutica integral prestada pelo SUS. Alega ser imprescindível a verificação da efetiva necessidade de sua realização e da impossibilidade de utilização dos procedimentos já disponibilizados pelo SUS, de modo a justificar o afastamento da política pública definida.Afirma ilegalidade de custeio do tratamento na rede privada. Contestação do Município em ID 140806574. Argumenta que o objeto da demanda FOI INTEGRALMENTE cumprido, a partir do sequestro de verba pública para a realização da cirurgia. Requer a improcedência do pedido, uma vez que não restou comprovada a ocorrência dos requisitos ensejadores e determinantes para uma eventual condenação do Município. Réplica em ID 165684260. Não houve pedido de dilação probatória. É O RELATÓRIO. DECIDO. A matéria é unicamente de direito e prescinde de dilação probatória, a ensejar o julgamento antecipado da lide. A Constituição da República Federativa do Brasil impõe aos Entes Federativos o dever de assegurar a todos o direto à saúde, consoante artigo 6º, artigo 196 e artigo 198 da Carta Magna. Trata-se de obrigação de caráter universal, cuja solidariedade é prevista em norma constitucional, devendo a previsão orçamentária do Estado e do Município ser elaborada com vistas a permitir o custeio da assistência à saúde. O art. 198 da Constituição da República dispõeque o Sistema Único de Saúde - SUS será financiado, nos termos do artigo 195 com recursos provenientes do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sem prejuízo de outras fontes, não se cogitando ofensa à Lei Complementar nº. 101/2000. O cumprimento da decisão liminar, de natureza satisfativa, não enseja extinção do feito por perda do objeto, do interesse processual ou quaisquer outras hipóteses do art. 485 do Código de Processo Civil. A decisão que deferiu a antecipação de tutela é precária, provisória, e por esta razão carece de confirmação ou revogação por sentença definitiva. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o feito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para confirmar a decisão que deferiu a antecipação de tutela. Ante o princípio da causalidade, condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), igualmente rateados entre os réus. Condeno os réus a ressarcir a autora das custas processuais, se recolhidas. Caso a demandante seja beneficiária de gratuidade de justiça, condeno o Município de Teresópolis ao recolhimento de 50% da taxa judiciária (Súmula 145 do TJRJ). Publique-se, registre-se e intimem-se. Dê-se vista ao Ministério Público. Certificada a preclusão das vias impugnativas e inexistência de custas a recolher, dê-se baixa e arquivem-se. TERESÓPOLIS, 2 de julho de 2025. CARLO ARTUR BASILICO Juiz Titular
-
Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0804748-77.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MÃE: SAMARA FERREIRA CORTES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE TERESOPOLIS A decisão que antecipa os efeitos da tutela representa apenas um juízo provisório, baseado em cognição sumária. Nessa toada, o que ora se analisa é tão somente a demonstração da existência dos elementos autorizadores do pleito, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano (art. 300 do CPC). Com efeito, a prescrição médica está subscrita por especialista e as terapias são comuns a casos análogos, sendo notório o dever do Município em criar Planos terapêuticos para o acompanhamento dos portadores de TEA. Dessa forma, entendo presentes os requisitos do art. 300, do CPC, a fim de determinar aos réus, SOLIDARIAMENTE, a implantação de Plano de Atendimento Individual do autor, fornecendo as terapias indicadas ou outras que tenham a mesma finalidade integrativa, a saber: Psicologia: 2x por semana; Fonoaudiologia: 2x por semana; Terapia Ocupacional com Integração Sensorial: 2x por semana; Psicomotricidade: 1x por semana; Musicoterapia: 1x por semana; Psicopedagogia: 1x por semana; Terapia Nutricional – 1x por semana, no prazo de 10 dias, sob pena de sequestro de ativos públicos para fins de custeio privado do tratamento, na hipótese de omissão das respectivas secretarias de saúde. Cite-se e intimem-se por OJA Plantonista. Ciência ao Ministério Público. I. TERESÓPOLIS, 2 de julho de 2025. RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Substituto