Thais Da Silva Vieira

Thais Da Silva Vieira

Número da OAB: OAB/DF 038103

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thais Da Silva Vieira possui 489 comunicações processuais, em 332 processos únicos, com 97 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT1, TJDFT, TRT8 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 332
Total de Intimações: 489
Tribunais: TRT1, TJDFT, TRT8, TJMT, TJMG, TST, TJRJ, TRT6, TRT12, TRT10
Nome: THAIS DA SILVA VIEIRA

📅 Atividade Recente

97
Últimos 7 dias
306
Últimos 30 dias
489
Últimos 90 dias
489
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (379) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (40) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) AGRAVO DE PETIçãO (7)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 489 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    À parte autora para comprovar nos autos a aquisição dos serviços, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento de novo pedido de sequestro sem prejuízo de demais sanções.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0801860-09.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUAN PABLO LEMOS DOS SANTOS REPRESENTANTE: QUEZIA LEMOS DE REZENDE RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1. Defiro a extensão dos efeitos da tutela antecipada concedida à parte Autora, para que seja INCLUÍDO o medicamento indicado, determinando aos réus que passem a fornecê-lo na quantidade mensal conforme receituário médico, ante as disposições constantes da Súmula nº116 do TJRJ, mantendo-se as demais determinações constantes daquela decisão. Expeçam-se Mandados de Intimação para a ciência dos réus, cuja diligência deverá ser cumprida pelo plantão de oficiais. 2. Para análise do pedido de tutela antecipada, venha aos autos relatório médico detalhado e Projeto Terapêutico Singular atualizado. Nos autos, conclusos. 3. Certifique-se quanto à manifestação do perito. I. TERESÓPOLIS, 3 de julho de 2025. CARLO ARTUR BASILICO Juiz Titular
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    De ordem, à autora para prestação de contas do mandado de pagamento id 182821783.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 Ato Ordinatório Processo: 0802982-86.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: KETHYLA CABRAL GODINHO RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Nos termos do art. 254, XX do CNCGJ: Ao Autor para dar andamento ao presente processo, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 485, III e §1º do CPC. PATRICIA GUARILHA DE SOUZA
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0801236-86.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO ROCHA GOMES MÃE: ANA CRISTINA ALMEIDA ROCHA RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Tendo em vista o requerido pelo Ministério Público ao item 3 de índice 205293695, ao Cartório para certificar se o Município de Teresópolis, uma vez regularmente citado, acaso apresentou Contestação tempestiva. Após, à parte Autora em Réplica. Considerando o conjunto probatório constante dos autos e as manifestações apresentadas pelas partes, procedo à análise da controvérsia. O Município de Teresópolis, ao se manifestar nos autos, destacou que, durante visita domiciliar realizada pela Câmara Técnica Multidisciplinar (CTM), a genitora do autor informou que a médica subscritora do laudo que embasou o pedido inicial de tutela (Dra. Lorena Ney Kramer Rodrigues) não é a profissional que acompanha regularmente o paciente, tendo apenas emitido o referido documento para fins de obtenção judicial das terapias indicadas. Cumpre, ainda, observar que a mesma médica consta como autora de um dos orçamentos utilizados para justificar o pedido de sequestro de verba pública (índice 179966191), o que levanta fundadas dúvidas quanto à imparcialidade e validade técnica da prescrição apresentada. Diante dessas informações, somadas ao Parecer Técnico da CTM, que atestou não haver indicação clínica para fisioterapia motora e confirmou que o autor já é acompanhado regularmente por psicólogo e psiquiatra no âmbito do CAPS II, evidencia-se a fragilidade dos elementos que sustentaram a decisão anterior de concessão de tutela de urgência. Importante ressaltar que, em se tratando de pedido de tutela antecipada com base em documento cuja credibilidade está comprometida, os requisitos legais exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, sobretudo a probabilidade do direito, não estão suficientemente demonstrados nos autos. Dessa forma, revela-se prudente e juridicamente necessário revogar a tutela anteriormente concedida, ante o vício na prova técnica que a sustentava e a existência de prestação de parte dos serviços pelo Sistema Único de Saúde, conforme verificado pela equipe técnica do Município. Ante o exposto, com base nas informações trazidas pelo Município Réu, no Parecer da Câmara Técnica Multidisciplinar e nos documentos de índices 171821251 (página 16), 184416550 e 179966191, REVOGO a decisão que havia deferido a tutela de urgência. Por fim, considerando a gravidade das inconsistências apontadas, bem como a revogação da tutela antecipada, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação. Intimem-se. Cumpra-se. TERESÓPOLIS, 4 de julho de 2025. MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0801071-39.2025.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LICYARA MARIA MIDON REPRESENTANTE: LEANDRO MIDON RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1)Conforme dispõe o artigo 91, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, as despesas dos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública devem ser adiantadas pela mesma, desde que haja previsão orçamentária. Na ausência desta, o pagamento será realizado ao final do processo ou no exercício financeiro seguinte, conforme o §2º do referido artigo. 2)Ocorre que a referida isenção conferida à Fazenda Pública em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. 3)Destaca-se, ainda, a aplicação da Súmula 232 do STJ, que estabelece: "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito". Essa interpretação tem sido mantida pela jurisprudência, inclusive sob a vigência do CPC/2015, conforme se depreende do julgamento realizado no Recurso de Agravo 0059551-76.2018.8.19.0000. 4)"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL - PERÍCIA REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. HONORÁRIOS - ADIANTAMENTO PELO PARQUET- IMPOSSIBILIDADE - DEPÓSITO QUE CABE À PESSOA DE DIREITO PÚBLICO À QUAL A INSTITUIÇÃO ESTIVER VINCULADA - PRECEDENTES DO STJ. - A LEI QUE REGULA A AÇÃO CIVIL PÚBLICA TRAZ UM TRATAMENTO ESPECIAL EM RELAÇÃO À DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS FINANCEIROS DA PROVA, DISPONDO QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO FICA ISENTO DE ADIANTAR OS CUSTOS DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - É O QUE DISPÕE O ART. 18 DA LEI Nº 7347/1985, A SABER: "NAS AÇÕES DE QUE TRATA ESTA LEI, NÃO HAVERÁ ADIANTAMENTO DE CUSTAS, EMOLUMENTOS, HONORÁRIOS PERICIAIS E QUAISQUER OUTRAS DESPESAS, NEM CONDENAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO AUTORA, SALVO COMPROVADA MÁ-FÉ, EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS" - ADEMAIS, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL QUE GEROU O TEMA REPETITIVO 510, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PACIFICOU O ENTENDIMENTO DE QUE, EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, O ADIANTAMENTO DE TAIS HONORÁRIOS FICARÁ A CARGO DA FAZENDA PÚBLICA, A QUE SE ENCONTRA VINCULADO O PARQUET, NÃO SENDO CABÍVEL OBRIGAR O PERITO A EXERCER SEU OFÍCIO GRATUITAMENTE, NÃO SE PODENDO TRANSFERIR AO RÉU O ENCARGO DE FINANCIAR AS AÇÕES CONTRA ELE MOVIDAS DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO". (0059551-76.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a). MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 12/02/2019 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).” 5)Dessa forma, mantenho a obrigação da Fazenda Pública em adiantar os honorários periciais, com base na legislação vigente e na jurisprudência consolidada. 6)Intimem-se os Réus para a recolherem suas respectivas cotas-partes dos honorários periciais, no valor de R$ 1.647,33 (33,33%) cada um. 7)Sem prejuízo, mantenho os honorários perícias no valor de três salários-mínimos e meio, nos termos da decisão de índice 178313487. 8)Intimem-se. TERESÓPOLIS, 4 de julho de 2025. MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0800098-55.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA COUTO DA ROSA, FATIMA MARIA DA ROSA MOREIRA, TERESA CRISTINA DA ROSA TAVARES, VALERIA APARECIDA DA ROSA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DO MUNICIPIO DE TERESOPOLIS, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO ESTADUAL DE SAUDE FES ANDREA COUTO DA ROSAeOUTROS ajuizou ação obrigacional c/c indenizatória, com pedido de tutela de urgência antecipada, em face de MUNICIPIO DE TERESOPOLIS e OUTROS. Em breve resumo, relata que HELENA COUTO DA ROSA, que conta com 81 anos e quadro de demência não especificada, acometida por infecção de trato urinário não especificado, encontra-se hospitalizada desde 14/10/2022, inicialmente na UPA, admitida no CTI. Afirma que necessita de transferência para internação domiciliar, com instalação de serviços “home care”, por 24h, conforme prescrição médica datada de 23/12/2022. que a paciente se encontra acamada com auxílio para alimentação, higiene, em uso de sonda não entérica para alimentação e administração de medicamentos, colocada durante internação no próprio Hospital das Clinicas de Teresópolis. Paciente, sem controle de esfíncter vesical e fecal, está em uso de fraldas e necessita de ajuda de terceiros para realizar higiene pessoal, alimentação e administração de medicamentos, totalmente dependente de cuidados especializados 24h por dia. Que, devido a baixa imunidade e idade avançada, não deve ser mantida em ambiente hospitalar, sob pena de agravamento do quadro. Requereu, liminarmente, a instalação de serviços de “home care”. Objetiva, ainda, a condenação do réu no pagamento de danos morais. Instrumenta a Inicial com os documentos de id 41627377 – 41627908. Em sede de plantão judiciário, restou deferidas a gratuidade e a liminar, conforme id 41627910. Ratificada a decisão no juízo – id 41857239. Intimação, no id 42006350 -42075568. Deferido o sequestro de valores, no id 42738549 , efetivados no id 43998262. A demandante presta contas no id 45066058 – 45066065. Oficio da Secretaria de Saúde, no id 46758136 – 46758139. Contestação, no id 48598627, na qual o Estado alega a impossibilidade de instalação de réplica de “home care”, ademais a Lei 8080/90, em seu art. 36, §2º e 52, veda expressamente a transferência de recursos para financiara ações não previstas nos planos de saúde. Que a pretensão extrapola a órbita do mínimo existencial. Inexistência dos danos morais. Ao final, pugna pela improcedência da demanda. No mesmo sentido, o Município oferta peça de bloqueio no id 48862271, pugnando pela improcedência da lide. No mérito, sustenta ainda que os medicamentos não integram as listagens do SUS. Preliminarmente, alega o litisconsórcio passivo necessário da União Federal. Ressalta que o laudo médico não apresenta as justificativas de indicação de cada item relacionado. Assim, preliminarmente, requer o declínio para a Justiça Federal. Com a peça, vieram os documentos de id 48862276 - 48862284. Réplica, no id 49454592 e 49466871. Solicitado novo sequestro de valores, no id 53865462, efetivado conforme id 55983727 – 56196900. O Estado noticia a interposição de Agravo de Instrumento, no id 63234974- 63841963. Solicitado novo sequestro, no id 68058385. Instada, presta contas no id 68562133 – 68562145. Novo sequestro, no id 69860459 – 70073587. Decisão, no id 69088765, pelo sequestro solidário entre os réus e a apresentação de prestação de contas. O Município se manifesta, no id 75392786. Prestação de contas, no id 75948287 – 75956891 e 77162164 – 77167803. Despacho, no id 77590716, no sentido de que a autora realize a cotação dos medicamentos por farmácias, bem como se restrinja a solicitar apenas os medicamentos que não se encontram disponíveis para retirada gratuita pelo programa, desta forma, visando a não oneração demasiada dos réus. O Município se manifesta no id 81089683 – 81089684. A autora solicita novo sequestro e colige a prestação de contas no id 81852529 - 81865493 e 81880916 – 84143093. Novo bloqueio, no id 85173976 – 85661602, com decisão no id 84320041. A autora solicita novo sequestro e colige a prestação de contas no id 88040548 – 88042113. Sequestro no id 100533409 – 101034648. Decisão, no id 99638765, liberando o valor excedente. O Estado não se opõe à prestação de contas, no id 103334405. A autora solicita novo sequestro e colige a prestação de contas no id 105012325 – 105012340. O Município não se opõe à prestação de contas, conforme id 108453492. Petições da autora, no id 111662375 – 111737517, com prestação de contas, orçamento e novo pedido de sequestro. Novo sequestro, no id 113924566 – 114002045 e 120383074 – 120814663. Instados, não protestam pela produção de outras provas, conforme id 121365850 e 125778426. Noticiado o óbito, no id 128918559 – 128918568. Suspensão dos autos, no id 130136807. Os sucessores se habilitam no id 159798947 – 159807140, deferida no id 164961901. Certidão cartorária, no id 186068508. Instado, o Ministério Público não intervém no feito, conforme id 186192482. Determinada a remessa ao grupo de sentença – id 187812264. RELATADO. DECIDO. Cuida-se de pedido de obrigacional em face dos demandados para obter internação domiciliar, com a prestação dos insumos e serviços de “home care”, pelo período de 24h. Espera também a condenação destes no pagamento de verba indenizatória decorrente dos alegados danos morais suportados. Foi concedida tutela liminar. Os réus, por sua vez, objetam os pedidos, pugnando pela improcedência da lide. A questão dos autos é de fato e direito, suficientemente demonstrada a primeira pelos documentos já acostados, não pretendendo as partes a dilação probatória. Passa-se ao julgamento na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Não há preliminares a serem enfrentadas, passo ao mérito. Ab initio, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto do pedido de obrigação de fazer diante do óbito da demandante. Sobeja a análise do pedido indenizatório. O direito à saúde que, compõe o núcleo irredutível do direito à vida, não transige com temperamentos ou setorização da saúde pelos entes públicos. A saúde é um direito fundamental garantido constitucionalmente e todos os entes da federação têm responsabilidade solidária. Esse é o teor do enunciado da Súmula nº 65 deste Tribunal: “Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei nº 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e consequente antecipação da respectiva tutela.” O direito à vida está acima da simples letra fria da lei e, questões relativas a ele devem ser enfrentadas diante da ótica do fim social do Direito e do objetivo da lei, que implica na verificação formal da razão de ser do próprio Estado. É dever estatal o implemento das políticas públicas a garantir o direito fundamental à saúde, sendo os réus, solidariamente responsáveis. Tratando-se de dever do Estado lato sensu , essa responsabilidade é comum e solidária entre as três esferas de governo. Para o cumprimento de tal desiderato é que foi criado o SUS, sistema em que os Estados recebem da União e repassam aos Municípios as verbas que a cada um compete administrar no interesse da saúde de todas as pessoas, cumprindo-lhes a gerência e execução dos serviços de saúde (art. 18da Lei 8.080/90). Dessa forma, todos os entes integrantes do SUS estão obrigados a garantir toda a assistência demandada de seus usuários, perpassando por insumos, medicamentos, exames e procedimentos cirúrgicos indispensáveis para o tratamento de moléstias. Obsta-se, assim, que qualquer dos entes federados se exima quando instado a fornecer alguma prestação. Essa, aliás, a ratio da jurisprudência predominante deste Tribunal de Justiça, consoante vazado no enunciado de súmula nº 65: "Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6ºe 196da Constituição Federalde 1988 e da Lei nº. 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e consequente antecipação da respectiva tutela." A única interpretação possível destes dispositivos é a de que os entes integrantes do Sistema Único de Saúde têm o dever de fornecer tratamento a todos. Ademais, deve-se ressaltar que as normas legais devem ser interpretadas em consonância com a máxima efetividade conferida nas regras constitucionais, tal qual se fez no caso em julgamento. Sabemos que “home care" é um serviço que tem por objetivo substituir ou abreviar o tempo de internação hospitalar, sendo o paciente atendido em casa com mais conforto, ficando próximo de seus familiares, havendo, ainda, a redução do risco de infecção hospitalar e até dos custos hospitalares. É, portanto, um desdobramento do atendimento que é feito no próprio hospital. Nesta modalidade não há alta médica, mas sim a continuação dos cuidados, porém, no ambiente residencial. Registre-se que a condição médica da demandante original, Sra. HELENA COUTO DA ROSA, restou fundamentada ao longo do processo, através dos relatórios de evolução multiprofissional introjetados nos autos, de modo que autorizaram o sequestro e repasse dos valores condizentes. Nesta linha, vale colacionar o aresto seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E TRATAMENTO NA MODALIDADE HOME CARE . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. 1. O direito à saúde assegurado constitucionalmente . Artigos 6º e 196 da Constituição Federal. Responsabilidade solidária dos entes federativos. Aplicação do anunciado 65 da súmula do TJRJ. Precedente do STF no julgamento do RE 855 .178/SE. 2. Os laudos médicos apresentados atestam que o autor é portador de doença de Alzheimer e diante dos problemas de saúde decorrentes da doença necessita o fornecimento de medicação e tratamento na modalidade home care. 3 . O demandante demonstrou sua hipossuficiência econômica, uma vez que lhe foi concedido o benefício da gratuidade de justiça. 4. A instrução denota, que o direito vindicado tangencia o mínimo existencial, ou seja, o básico para a preservação da qualidade de vida ao autor, situação a obstar a alegação de reserva do possível. 5 . Ausência de violação aos princípios da separação dos poderes e da isonomia. A decisão judicial sanou a omissão do Poder Executivo de garantir o direito à saúde da recorrida. 6. Juízo de primeiro grau que ressalvou expressamente a possibilidade de substituição dos fármacos requeridos pelas alternativas terapêuticas incorporadas ao SUS, caso não exista contraindicação médica . Logo, não merece qualquer reparo o decisum. 7. Manutenção da sentença. 8 . NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08005156420238190010 202400119942, Relator.: Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA, Data de Julgamento: 09/05/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL)) Quanto ao pedido indenizatório. Este somente pode ser reconhecido nos casos de efetiva violação da integridade, da intimidade, da honra subjetiva e da imagem da parte, o que não se verifica no caso em tela. Não se pode deixar de reconhecer a aflição de quem, acometido de doença grave, precisa de tratamento para manter a saúde e a vida. No entanto, também se impõe ressaltar a dificuldade enfrentada pelo Estado, lato senso, em prontamente atender à demanda de toda a população. Não havendo comprovação da alegada lesão ao direito personalíssimo ou de que o quadro clínico da autora tivesse sido agravado em decorrência dos fatos aqui expostos, não se acolhe o pleito de ressarcimento por danos morais. Registre-se, por fim, que não foram impugnadas as prestações de contas, conforme id 103334405 e 108453492 Ante o exposto, JULGO EXTINTO o pedido obrigacional, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. JULGO IMPROCEDENTE o pedido indenizatório por danos morais, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte autoraao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, observado o art. 98, §3º, do CPC, face ao benefício da gratuidade de justiça concedido. Deixo de submeter ao duplo grau obrigatório de jurisdição, nos termos do art. 496, §3º, inciso III, da norma de ritos, transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. TERESÓPOLIS, 30 de junho de 2025. VIVIANE DE ALMEIDA ALONSO Juiz Grupo de Sentença
Anterior Página 9 de 49 Próxima