Trevor Francis Brito Mariani

Trevor Francis Brito Mariani

Número da OAB: OAB/DF 038106

📋 Resumo Completo

Dr(a). Trevor Francis Brito Mariani possui 43 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJPA, TJRJ, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJPA, TJRJ, TJDFT, TJPR, TRT10
Nome: TREVOR FRANCIS BRITO MARIANI

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) DIVóRCIO CONSENSUAL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Em atenção ao artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre eventual litispendência e incidência do princípio da unirrecorribilidade, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. Brasília/DF, 26 de maio de 2025 LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA Relator 2006
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736863-93.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO ROBERTO DE SOUZA MACHADO REQUERIDO: BANCO BRADESCARD S.A., RCB PORTFOLIOS LTDA. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Sentença de ID. 230717493 transitou em julgado em 21/5/2025. Intime-se a parte REQUERENTE sobre a petição ID. 232369255 e documentos de ID. 232369257, ID. 232369258 e ID. 232369259, em que a requerida informa o cumprimento da obrigação de fazer. Prazo: 5 dias, sob pena de arquivamento. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 26 de Maio de 2025 18:09:48.
  4. Tribunal: TJPA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0800366-64.2025.8.14.0066 Requerente Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: ., ., ., SãO SEBASTIãO DA BOA VISTA - PA - CEP: 68820-000 Requerido Nome: RHANDERSON MAGALHAES RODRIGUES Endereço: RUA DEODORO DA FONSECA, 125, PX A PONTE, CENTRO, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: NATANAEL SOUSA FERREIRA Endereço: ROQUE LOPES, VILA BRASIL, URUARá - PA - CEP: 68140-000 VISTOS. Trata-se de ação penal em face de RHANDERSON MAGALHAES RODRIGUES e NATANAEL SOUSA FERREIRA pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, §2º, inc. III, por 02 (duas) vezes, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal. Recebida a denúncia em 21/03/2025 (ID 139309299). Apresentada resposta à acusação por RHANDERSON em ID 140545212 e por NATANAEL em ID 141693391. Decisão de ID 141880917 designou audiência de instrução para o dia 06 de agosto de 2025. É o relato. DECIDO. DA REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE RHANDERSON MAGALHÃES RODRIGUES Em cumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 316 do CPP, introduzido pela Lei 13.964/19, percebe-se que não houve alterações fáticas ou processuais capazes de afastar os requisitos que deram causa à decretação da prisão preventiva do acusado, sendo sua manutenção medida que se impõe. No caso ora apreciado, o acusado está sendo investigado pela prática de dois crimes de homicídio qualificado. O exame cadavérico da vítima ELISVAN (ID nº 138156770 - Pág. 26/27) constatou a morte produzida por meio de tortura por golpes de madeira, em “região da face e pernas”. Inicialmente, a vítima MARIA CLAUDIA sofreu lesões corporais por golpes de madeira (ID nº 138156770 - Pág. 32). Contudo, conforme consta no BOP nº 00331/2025.100150-0, a vítima veio a óbito no dia 06/03/2025 no HMU em razão das lesões (ID nº 138583482). Desta maneira, em virtude da especial gravidade concreta do fato, entendo pela necessidade de assegurar a ordem pública com a restrição de liberdade do autuado. Outrossim, também não vislumbro possibilidade de aplicação de medidas cautelares típicas ou atípicas diversas da prisão, pois se fossem impostas, seriam inadequadas e insuficientes, já que a consequência imediata seria a soltura do denunciado e, conforme se extrai da fundamentação do decreto preventivo, esta não possui condições de voltar ao convívio social sem acarretar abalo à ordem pública (CPP, arts. 282, § 6º, e 319), sendo que, após o decreto, nenhum elemento capaz de infirmar a convicção deste juízo quanto a este entendimento restou evidenciado nos autos, devendo prevalecer, neste instante processual, o direito à segurança pública em detrimento ao direito à liberdade individual, sendo esta ponderação resultante da aplicação do princípio da “proporcionalidade”. Diante o exposto, verificando inexistir situação fática ou jurídica que recomende providência diversa, MANTENHO A CUSTÓDIA PREVENTIVA de RHANDERSON MAGALHAES RODRIGUES, com fulcro na decisão que decretou sua prisão preventiva constante nos autos digitais anexos ID 138066575, cujas fundamentações faço parte integrante deste julgado. Aguarde-se a realização da audiência designada. Uruará, data da assinatura eletrônica. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial ATOrd 0000473-72.2011.5.10.0009 RECLAMANTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR EM ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL, BRUNO HAIALA RIBEIRO GOMES, LAILLA PEREIRA LIMA RECLAMADO: SETEC SOC DE ENSINO TECNOLOGIA EDUCACAO E CULTURA, JOSE CAMPOS DE ANDRADE, LAZARA CAMPOS DE ANDRADE, MARIA CAMPOS DE ANDRADE, ASSOCIACAO BURITI DE ENSINO SUPERIOR - ABES, CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE BRASILIA - CESB, ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE BRASILIA-AEB, ASSOCIA AO CURITIBANA DE ENSINO, ASSOCIACAO DE ENSINO PROFESSOR DE PLACIDO E SILVA, ASSOCIACAO DE ENSINO JESUS MENINO, SOCIEDADE NOSSA SENHORA DE GUADALUPE, ASSOCIACAO EDUCACIONAL CRISTO REI, ASSOCIACAO DE ENSINO UNIAO, CERVANTES SOCIEDADE DE ENSINO LTDA., ERLA ENGENHARIA LTDA - ME, ASSOCIACAO DE ENSINO ANTONIO LUIS, ASSOCIACAO DE ENSINO IMACULADA CONCEICAO, ASSOCIACAO DE ENSINO VERSALHES, ASSOCIACAO EDUCACIONAL SAO JOSE, ASSOCIACAO PRINCESA ISABEL DE EDUCACAO E CULTURA, SOCIEDADE EDUCATIVA E CULTURAL AMELIA S/C LTDA - EPP, ASSOCIACAO DE ENSINO CRISTO REDENTOR, ANDERSON JOSE CAMPOS DE ANDRADE, JOSE CAMPOS DE ANDRADE FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 406c678 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO  Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a)  ALESSANDRA CARVALHO FERESIN GODLEWSKI,  no dia 23/05/2025. DESPACHO  Vistos, etc. Tendo em vista a quitação integral do presente Plano Especial de Pagamento Trabalhista e tendo sido cumpridas as determinações constantes das decisões ids 301a6d2 e ae044d2 , inclusive quanto à ciência da extinção do PEPT às Varas do Trabalho da 10ª Região (id 41329c8) e à Corregedoria  (ID cf4d08c), determino a devolução do presente processo piloto à Vara de Origem para extinção da execução e arquivamento do feito. Publique-se para ciência das partes. BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO HAIALA RIBEIRO GOMES - LAILLA PEREIRA LIMA - SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR EM ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Secretaria de Execuções Especiais e Pesquisa Patrimonial ATOrd 0000473-72.2011.5.10.0009 RECLAMANTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR EM ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL, BRUNO HAIALA RIBEIRO GOMES, LAILLA PEREIRA LIMA RECLAMADO: SETEC SOC DE ENSINO TECNOLOGIA EDUCACAO E CULTURA, JOSE CAMPOS DE ANDRADE, LAZARA CAMPOS DE ANDRADE, MARIA CAMPOS DE ANDRADE, ASSOCIACAO BURITI DE ENSINO SUPERIOR - ABES, CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE BRASILIA - CESB, ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE BRASILIA-AEB, ASSOCIA AO CURITIBANA DE ENSINO, ASSOCIACAO DE ENSINO PROFESSOR DE PLACIDO E SILVA, ASSOCIACAO DE ENSINO JESUS MENINO, SOCIEDADE NOSSA SENHORA DE GUADALUPE, ASSOCIACAO EDUCACIONAL CRISTO REI, ASSOCIACAO DE ENSINO UNIAO, CERVANTES SOCIEDADE DE ENSINO LTDA., ERLA ENGENHARIA LTDA - ME, ASSOCIACAO DE ENSINO ANTONIO LUIS, ASSOCIACAO DE ENSINO IMACULADA CONCEICAO, ASSOCIACAO DE ENSINO VERSALHES, ASSOCIACAO EDUCACIONAL SAO JOSE, ASSOCIACAO PRINCESA ISABEL DE EDUCACAO E CULTURA, SOCIEDADE EDUCATIVA E CULTURAL AMELIA S/C LTDA - EPP, ASSOCIACAO DE ENSINO CRISTO REDENTOR, ANDERSON JOSE CAMPOS DE ANDRADE, JOSE CAMPOS DE ANDRADE FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 406c678 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO  Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a)  ALESSANDRA CARVALHO FERESIN GODLEWSKI,  no dia 23/05/2025. DESPACHO  Vistos, etc. Tendo em vista a quitação integral do presente Plano Especial de Pagamento Trabalhista e tendo sido cumpridas as determinações constantes das decisões ids 301a6d2 e ae044d2 , inclusive quanto à ciência da extinção do PEPT às Varas do Trabalho da 10ª Região (id 41329c8) e à Corregedoria  (ID cf4d08c), determino a devolução do presente processo piloto à Vara de Origem para extinção da execução e arquivamento do feito. Publique-se para ciência das partes. BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CAMPOS DE ANDRADE - ASSOCIACAO DE ENSINO JESUS MENINO - ASSOCIACAO DE ENSINO VERSALHES - JOSE CAMPOS DE ANDRADE FILHO - SOCIEDADE EDUCATIVA E CULTURAL AMELIA S/C LTDA - EPP - ASSOCIACAO EDUCACIONAL SAO JOSE - ASSOCIACAO PRINCESA ISABEL DE EDUCACAO E CULTURA - ANDERSON JOSE CAMPOS DE ANDRADE - LAZARA CAMPOS DE ANDRADE - JOSE CAMPOS DE ANDRADE - ASSOCIACAO DE ENSINO IMACULADA CONCEICAO - SETEC SOC DE ENSINO TECNOLOGIA EDUCACAO E CULTURA - ASSOCIACAO DE ENSINO PROFESSOR DE PLACIDO E SILVA
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Em face da manifestação de ID 235760972, determino que as partes acostem termo de acordo, firmado por ambas ou por procurador com poderes para transigir, a fim de que o acordo seja homologado e possibilitando a extinção do feito, pois o processo não pode ficar ativo por prazo indeterminado. Assim, homologado o acordo e descumprido pela parte Executada, poderá o Exequente retomar os autos executórios. Prazo: 15 dias. I
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AnaMFSilva Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira Número do processo: 0751587-14.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: PAULO DA VEIGA JARDIM EMBARGADO: MARIA DOS REMEDIOS CASTELO BRANCO CUNHA, MARCO AURELIO NOGUEIRA DA SILVA, MAYARA DO NASCIMENTO FIGUEIREDO D E C I S Ã O - E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O O agravante, PAULO DA VEIGA JARDIM, opõem Embargos de Declaração (ID 67303120) em face de decisão proferida por esta Relatoria que indeferiu o pedido de Tutela Recursal. Alega, nas razões dos Embargos de Declaração, a existência de omissão quanto à análise de prova documental juntada aos autos. Argumenta ter apresentado indícios de ocultação de patrimônio, como o registro do veículo Citroen/CE GLX 1.4 Flex, placa JHH.8369, no órgão competente como de propriedade da executada, que, por sua vez, informa que o veículo está em Teresina (PI) na posse de sua irmã. Contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 68029625). É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos. A oposição dos embargos de declaração está restrita às hipóteses previstas no art. 1.022 da legislação processual, a saber: quando a decisão embargada for omissa, contraditória, obscura ou estiver eivada de erro material. A parte embargante não pode se utilizar do instrumento processual dos embargos de declaração para questionar matéria de mérito já exaustivamente analisada pelo órgão colegiado e que não esteja elencada no mencionado dispositivo do Código de Processo Civil, sob pena de desvirtuar a natureza jurídica dessa via recursal. No caso, não se verifica a alegada omissão. A decisão embargada foi expressa e precisa ao fundamentar suficientemente suas razões e indicar os dispositivos legais e nos quais se sustenta, bem como as teses jurídicas adotadas e entendimentos jurisprudenciais seguidos. Denota-se que, ao alegar omissão na decisão, o embargante pretende, na verdade, a rediscussão da controvérsia e o reexame do pedido, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Oportuno pontuar que a omissão ocorre apenas quando há ausência de apreciação sobre questão ou ponto relevante sobre o qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado. Logo, importante frisar que a decisão recorrida não deixou de apreciar qualquer dos pontos trazidos Agravo de Instrumento, inexistindo o referido vício. Posto isso, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo agravante. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado da presente decisão, retornem conclusos para apreciação do mérito recursal do agravo de instrumento. BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025 19:13:04. Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora
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