Fernando Rodrigues Rocha
Fernando Rodrigues Rocha
Número da OAB:
OAB/DF 038198
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernando Rodrigues Rocha possui 203 comunicações processuais, em 153 processos únicos, com 59 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPA, TRF1, TRT3 e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
153
Total de Intimações:
203
Tribunais:
TJPA, TRF1, TRT3, TRT2, TRT5, TRT18, TJDFT, TRF3, TJRN, TST, TJGO, TRT10
Nome:
FERNANDO RODRIGUES ROCHA
📅 Atividade Recente
59
Últimos 7 dias
138
Últimos 30 dias
203
Últimos 90 dias
203
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (58)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (17)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 203 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001003-45.2025.5.02.0606 distribuído para 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste na data 14/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417570140700000408771665?instancia=1
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoOs Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n°: 0703382-79.2023.8.07.0002 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente:GERCIVALDO VIEIRA LOPES (CPF: 005.613.741-98); CENTRO AUTOMOTIVO VC LTDA (CPF: 38.650.699/0001-08); DOUGLAS SEIXAS SOARES (CPF: 037.431.991-06); CAMILLA CAROLINE CORREIA (CPF: 702.020.471-64); LIDIANE PEREIRA DOS SANTOS (CPF: 013.515.041-85); FERNANDO RODRIGUES ROCHA (CPF: 711.116.381-87); ALEXANDRE DAS NEVES AMORIM (CPF: 704.670.991-20); Requerido: GERCIVALDO VIEIRA LOPES (CPF: 005.613.741-98); CENTRO AUTOMOTIVO VC LTDA (CPF: 38.650.699/0001-08); DOUGLAS SEIXAS SOARES (CPF: 037.431.991-06); CAMILLA CAROLINE CORREIA (CPF: 702.020.471-64); LIDIANE PEREIRA DOS SANTOS (CPF: 013.515.041-85); FERNANDO RODRIGUES ROCHA (CPF: 711.116.381-87); ALEXANDRE DAS NEVES AMORIM (CPF: 704.670.991-20); CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, considerando o retorno dos presentes autos do NUPMETAS com sentença proferida, abro vista às partes, para ciência e manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Brazlândia, 3 de julho de 2025 ALINE GOMES CURY CAMARGO Servidor Geral
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás Poder Judiciário Juizado Especial Cível – Águas Lindas de Goiás Área Pública Municipal, Qd. 23, Lt. 17, Edifício do Fórum, Jardim Querência, Águas Lindas de Goias/GO – CEP: 72.910-729 – Tel.: (61) 3617-2600 – e-mail: jeccaguaslindas@tjgo.jus.brAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelProcesso n.º: 5835389-40.2024.8.09.0169Promovente(s): Gildete Vieira Da SilvaPromovido(s): Banco Bmg S.aSENTENÇA- I -Trata-se de ação proposta por Gildete Vieira Da Silva em desfavor de Banco Bmg S.A, partes já qualificadas. A parte autora alegou que se surpreendeu com descontos em seu benefício previdenciário e verificou que se tratava de cartão de crédito com reserva de margem consignável, negócio jurídico que alegadamente não celebrou. Requereu procedência para condenar a requerida a declarar a inexistência do contrato, restituir os valores pagos e compensar os danos morais.Citada, a parte requerida apresentou contestação (mov. 14), arguindo as preliminares de inépcia da inicial e desinteresse de agir por ausência de pretensão resistida, bem como prejudiciais de prescrição da pretensão e decadência do direito. No mérito, defendeu que a contratação se deu de maneira legal, de forma que os descontos são legítimos. Ao fim, pugnou o julgamento improcedente, ou, subsidiariamente, a fixação de danos morais em patamar razoável.Impugnação à contestação no mov. 36.A audiência de conciliação foi infrutífera e as partes não requereram a produção de outras provas.Os autos vieram conclusos para sentença.É o relatório. Fundamento e decido.- II -II.1Da preliminar de inépcia da petição inicialA petição inicial não é inepta, pois indicou o juízo a que se dirigia, a qualificação das partes, os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações, o valor da causa e as provas com que o autor pretendeu demonstrar a verdade dos fatos alegados, nos termos do artigo 319 do CPC. As questões levantadas pela parte requerida se confundem com o mérito, logo, serão com ele analisadas. Dessa forma, REJEITO a preliminar.II.2Da preliminar de falta de interesse de agirO interesse de agir ou interesse processual se divide em duas feições: necessidade de obtenção da tutela jurisdicional e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional pretendida.Assim, nas palavras de Daniel Amorim Assumpção Neves, “haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário”, sendo que “em regra, havendo a lesão ou a ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir […].” De outra banda, “por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial” e, “sendo a lide consubstanciada numa resistência à pretensão de obtenção de um bem da vida, cabe ao autor requerer uma prestação jurisdicional que seja apta a afastar essa resistência [...]” (NEVES, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. 7ª Ed. Rev. E Atual. – São Paulo: JusPodivm, 2022, p. 64).Portanto, entende-se que existe interesse de agir no caso concreto, vez que a parte autora alega lesão a direito e o pedido formulado é apto, em abstrato, a resolver o conflito apresentado pelas pretensões resistidas.Além disso, não se pode exigir prévia resolução administrativa da controvérsia para que, só então, a parte autora exercite seus direitos constitucionais de ação e acesso à justiça.Dessa forma, REJEITO a preliminar.II.3Da prejudicial de prescriçãoAduziu a parte requerida que a pretensão estaria prescrita, em razão da data de inclusão do contrato discutido, contudo, sem razão.O diploma aplicável à espécie é o Código de Defesa do Consumidor, portanto, o prazo de prescrição da pretensão é quinquenal, conforme descrito no artigo 27 da Lei nº 8.078/90.Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao entender que o início da contagem é a data do último desconto alegadamente indevido, por ser obrigação de trato sucessivo, assim, vê-se que a pretensão não está prescrita.Dessa forma, REJEITO a prejudicial.II.4Da prejudicial de decadência do direitoA parte requerida também defendeu que teria decorrido o prazo decadencial para a autora pleitear a anulação do negócio jurídico, nos termos do artigo 178 do Código Civil. Novamente sem razão. Como já exposto, a relação de consumo atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, legislação que, como dito acima, estabelece prazo prescricional para dedução da pretensão, portanto, não é aplicável a inteligência do artigo 178 do Código Civil. Dessa forma, REJEITO a prejudicial.II.5Do julgamento antecipadoEstão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais; ainda, foram respeitadas todas as garantias individuais, processuais e constitucionais das partes, não havendo que se falar em quaisquer nulidades, relativas ou absolutas, tampouco vícios ou irregularidades.Em suma, o processo se desenvolveu regularmente, respeitando todo o rito procedimental, logo, comporta julgamento antecipado, haja vista que o acervo probatório juntado aos autos é suficiente para análise da controvérsia instaurada, logo, desnecessária a produção de outras provas, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.- III -Cinge-se a controvérsia em averiguar a (ir)regularidade do contrato descrito na petição inicial, o cabimento da repetição do indébito na forma pretendida e eventual configuração de danos morais.A relação jurídica discutida tem natureza consumerista, já que a requerida é fornecedora de serviços que têm como destinatário final o autor, na forma dos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor.Importa mencionar que, segundo o artigo 20 dessa Lei, “o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade [...] decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária [...]”. Já a responsabilidade pelo fato do serviço decorre do artigo 14, §1, do Código, sendo que “o serviço é defeituoso quando não oferece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:” o modo de fornecimento, o resultado e riscos razoavelmente esperados e a época em que se forneceu.No vício, o prejuízo é intrínseco, por estar em desconformidade com o fim a que se destina o serviço, ou seja, não atende à finalidade legitimamente esperada pelo consumidor; no fato do serviço, é extrínseco, porque o defeito atinge a segurança físico-psíquica do consumidor ou de terceiro, causando-lhe danos patrimoniais ou extrapatrimoniais.A responsabilidade do fornecedor nesses casos é objetiva, independentemente de verificação da culpa, e gera a inversão ope legis do ônus da prova, consoante artigos 12, §3, II, e 14, §3, I, do CDC, ao contrário da inversão ope judicis prevista no artigo 6, VIII, da Lei.Nas ações declaratórias negativas, em que a parte requerente pretende o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e, consequentemente, a inexigibilidade dos descontos, é ônus da requerida demonstrar a existência da relação jurídica e a legalidade de sua conduta, diante da impossibilidade de o autor produzir prova negativa.Com essas premissas, passa-se à análise do caso dos autos.Avaliando as provas produzidas, tem-se que a parte requerida se desincumbiu de seu ônus, porque existe prova da contratação e elementos que indicam o consentimento em relação à modalidade de empréstimo adquirido.Ao feito foi juntada cópia do contrato discutido, em que é possível verificar de pronto, destacadamente, que se tratava de solicitação de saque via cartão de crédito consignado, acompanhado das condições gerais respectivas, ficando esclarecida a natureza da operação e a forma de liberação do crédito (desconto em benefício previdenciário).A modalidade contratual em questão se encontra devidamente regulada por meio da Lei Federal nº 10.820/03, nos seguintes termos: Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS proceda aos descontos referidos no art. 1º e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.164, de 2023)[...]. § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022)Tudo foi devidamente assinado e acompanhado de documento de identificação da parte contratante e biometria. Além disso, a parte requerente solicitou saque complementar vinculado ao mesmo cartão de crédito e realizou diversas compras de dia a dia, inclusive parceladas (históricos como: MP*JIBIBLIAS, PAG*Francisco, PG*TON IMPERIAL SAL, DROGARIA ESSENCIA, ELMAFRUTAS, DROGARIA EXCLUSIVA, PAG*ClimerioMartinsDe, Pastelaria, Rei das Calcinhas, Super Vidros), o que faz presumir a ciência e aceitação quanto à modalidade contratada, ficando afastado o verbete sumular n.º 63 deste Tribunal de Justiça. Vejamos a jurisprudência em casos análogos:Agravo interno em apelação cível. I. Cartão de crédito consignado. Saques complementares. Utilização efetiva da modalidade crédito. Ausência de cobrança abusiva. Inaplicabilidade da Súmula 63 deste Tribunal de Justiça. Não se enquadra nos julgados que deram origem ao Enunciado n. 63 da Súmula deste Tribunal de Justiça (distinguishing) os processos onde o consumidor teve ciência da natureza da contratação (cartão de crédito consignado), das taxas de juros e dos encargos, inclusive, utilizando o cartão para saques complementares, ainda que via TED. Assim, no presente caso, não há falar em nulidade do negócio jurídico, inexistência de débito ou em irregularidade dos descontos realizados em folha de pagamento, tampouco em repetição de indébito e indenização por danos morais. II. Ausência de argumento capaz de justificar a retratação. Os argumentos apresentados pela parte agravante são incapazes de demonstrar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão combatida e justificar a retratação prevista no artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser desprovido o agravo interno. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJ-GO - AC: 55183732020218090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, Goiânia - 5ª UPJ das Varas Cíveis, Data de Publicação: (S/R)) [grifo nosso]Agravo interno em apelação cível. I. Cartão de crédito consignado. Saques complementares. Utilização efetiva da modalidade crédito. Ausência de cobrança abusiva. Inaplicabilidade da Súmula 63 deste Tribunal de Justiça. Não se enquadra nos julgados que deram origem ao Enunciado n. 63 da Súmula deste Tribunal de Justiça (distinguishing) os processos que partem da premissa que os consumidores não tinham plena ciência de que estavam aderindo a contrato de cartão de crédito consignado, em razão da falta do dever de informação e transparência. Quando o consumidor teve ciência da natureza da contratação (cartão de crédito consignado), das taxas de juros e dos encargos, inclusive, utilizou para saques complementares, ainda que via TED, não há falar em nulidade do negócio jurídico, inexistência de débito ou em irregularidade dos descontos realizados em folha de pagamento, tampouco em repetição de indébito e indenização por danos morais. II. Ausência de argumento capaz de justificar a retratação. Os argumentos apresentados pela parte agravante são incapazes de demonstrar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão combatida e justificar a retratação prevista no artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser desprovido o agravo interno. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJ-GO 55015170320218090173, Relator: ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2023) [grifo nosso]Com tais constatações, é possível concluir que a contratação entre as partes não possui vício de consentimento, tampouco houve ilegalidade na forma contratada. Registre-se que vige nas relações negociais o princípio do pacta sunt servanda, o que reflete a necessidade de manutenção do negócio jurídico.A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E OBTEVE NUMERÁRIO POR MEIO DE SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE INDICA A CLARA OPÇÃO PELA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. REALIZAÇÃO DE DIVERSOS SAQUES COMPLEMENTAREM QUE INDICA CIÊNCIA ACERCA DA MODALIDADE CONTRATADA. AUSÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, §11, CPC/15). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR – 13ª C. C. – 0002685-48.2021.8.16.0090 – Ibiporã – Rel.: Des. NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO – J. 12.08.2022) [grifo nosso]APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO VERIFICADO. NUMEROSOS SAQUES COMPLEMENTARES. INEQUÍVOCA CIÊNCIA DA MODALIDADE CONTRATADA. CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INVERTIDO. RECURSO DO BANCO PROVIDO E DA AUTORA PREJUDICADO. (TJPR – 13ª C. C. – 0002740-04.2021.8.16.0153 – Santo Antônio da Platina – Rel.: Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES – J. 12.08.2022) [grifo nosso]Uma vez demonstrada a regularidade do negócio jurídico discutido, mantém-se hígida a relação contratual, não havendo se falar em inexistência da contratação, compensação de valores ou readequação de modalidade. Outrossim, não existindo falha na prestação de serviços, não há que se falar na responsabilidade de repetir o indébito ou de compensar danos morais.- IV -Ante o exposto, rejeitadas preliminares e prejudiciais, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, e, via de consequência, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide.Revogo a liminar outrora concedida. Oficie-se ao INSS.Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995.Interposto recurso inominado, deverá ser certificada a (in)tempestividade e, em seguida, os autos deverão vir conclusos para exercício do juízo de admissibilidade recursal.Publicada e registrada automaticamente. Intimem-seTransitado em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias, observado o Código de Normas.Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial deste Tribunal de Justiça, o pronunciamento tem força de mandado e/ou ofício.Cumpra-se.Águas Lindas de Goiás/GO, data da assinatura.(assinado digitalmente)Francisco Gonçalves Saboia NetoJuiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF E-mail: 26vara.df@trf1.jus.br Telefone(s): 3521-3586 (atendimento) PROCESSO: 1027038-52.2021.4.01.3400 EXEQUENTE: DORISVALDO ROSENDO DE ARAUJO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando a publicação da Resolução CJF n.º 945/2025, que alterou dispositivos da Resolução CJF n.º 822/2023 no que se refere, entre outros pontos, à forma de incidência da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) sobre os valores requisitados por meio de precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs), cumpre destacar os seguintes aspectos: O sistema do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, utilizado para a expedição das requisições de pagamento, passou a exigir o detalhamento específico das rubricas correspondentes a juros moratórios devidos até dezembro de 2021 e à SELIC aplicável a partir de janeiro de 2022, com campos próprios para cada uma dessas parcelas. A ausência dessa segregação inviabiliza a expedição da requisição e, por consequência, sua migração ao Conselho da Justiça Federal. Assim, é indispensável que a parte credora identifique e discrimine os valores totais correspondentes a cada rubrica, extraindo tais informações diretamente da planilha apresentada nos autos. Ressalte-se que o somatório dos valores apontados a título de juros até 12/2021 e SELIC a partir de 01/2022 deve corresponder ao montante global atualmente registrado como “juros + SELIC” na referida planilha. Ademais, saliento que não compete a este Juízo a elaboração ou retificação dos cálculos apresentados, cabendo exclusivamente à parte exequente a apresentação das informações necessárias ao adequado processamento do requisitório. Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha com a devida segregação dos valores devidos a título de juros (até 12/2021) e SELIC (a partir de 01/2022), observando o disposto na Resolução CJF n.º 945/2025. Cumprida a determinação, expeça-se a respectiva requisição de pagamento. No silêncio, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento e regular prosseguimento do feito, uma vez cumprida a diligência, observando-se o respectivo prazo prescricional. Brasília, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001003-45.2025.5.02.0606 distribuído para 56ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 03/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417575140000000408771920?instancia=1
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000504-78.2023.5.10.0104 RECLAMANTE: GLEIBSON CARVALHO DA SILVA RECLAMADO: TOLDOS FABRICACAO E CONSTRUCAO CENTRO OESTE LTDA, ANTONIO ROBERTO RODRIGUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0afc8ce proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCIA FAGUNDES DE OLIVEIRA SILVA, em 03 de julho de 2025. DESPACHO Vistos os autos. A solicitação de bloqueio de contas por meio do convênio com o SISBAJUD foi positiva. Convolo em penhora os valores bloqueados, que já se encontram à disposição deste Juízo em conta(s) judicial(is) da Caixa Econômica Federal, agência 3309, que garantem a execução. Intimem-se as partes para ciência do(s) bloqueio(s) efetivado(s), do juízo garantido e fluência do prazo para os fins do art. 884 da CLT. Prazo de 5 dias. Com a concordância ou não havendo manifestação, conclusos os autos para extinção da execução e liberação de valores a quem de direito. Faculta-se a indicação dos dados bancários para transferência dos créditos. O(s) procurador(es) tem poderes expressos para receber e dar quitação, conforme procuração de ID.73182cd . Havendo interposição de embargos à execução ou impugnação, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para manifestação, prazo de 5 dias. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ELAINE MARY ROSSI DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GLEIBSON CARVALHO DA SILVA