William Acacio Ayres Angola
William Acacio Ayres Angola
Número da OAB:
OAB/DF 038285
📋 Resumo Completo
Dr(a). William Acacio Ayres Angola possui 52 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TJPR e outros 4 tribunais e especializado principalmente em Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TJDFT, TRT10, TJPR, TJRJ, TRF1, TJSP, TRT15
Nome:
WILLIAM ACACIO AYRES ANGOLA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0725210-69.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: GILBERTO KRATKA MARTINS CALDAS D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão proferida pelo i. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS n. 0700441-40.2025.8.07.0018, proposto por GILBERTO KRATKA MARTINS CALDAS, na qual rejeitou a impugnação aos cálculos apresentados pelo ente público. Transcrevo a r. decisão agravada: “Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto em face do DISTRITO FEDERAL, no qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento da última Parcela do reajuste previsto na Lei n. 5106/2013, oriundo da ação coletiva nº 0032335-90.2016.8.07.0018, que tramitou nesta Vara de Fazenda Pública e teve como autor o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PÚBLICAS NO DISTRITO FEDERAL – SAE-DF. O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento sentença, na qual argumentou acerca da inexigibilidade do título. O exequente se manifestou em réplica. É o relatório. DECIDO. DA INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO - TEMA 864 STF O Ente Distrital apresenta insurgência quanto à inexigibilidade do título executivo, argumentando que há necessidade de observância do Tema nº 864 STF. A insurgência, contudo, não merece acolhimento. O argumento já foi rechaçado na fase de conhecimento, conforme se verifica no Acórdão que analisou o recurso de apelação interposto pelo ora Executado, juntado aos autos. Na oportunidade, tanto o relator quanto o 1º vogal frisaram que: Trecho do Voto do Relator "Aliás, o tema alusivo à concessão de aumento a servidores públicos sem que houvesse a correspondente dotação orçamentária foi afetado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal sob a sistemática de repercussão geral (Recurso Extraordinário nº 905.357-RR - Tema nº 864). Após o julgamento do mencionado recurso, a Excelsa Suprema Corte estabeleceu a seguinte tese de repercussão geral: 'A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias.' O caso concreto, no entanto, deve ser distinguido daquele que deu origem às razões de decidir do precedente supracitado. Isso porque a causa de pedir da presente demanda não abrange pretensão relativa à revisão geral anual de remuneração (art. 37, inc. X, da Constituição Federal). Em verdade trata-se aqui de questão diversa, qual seja, o reajuste da remuneração dos servidores em três etapas anuais, tendo sido as duas primeiras devidamente efetivadas, ao contrário do reajuste previsto para a terceira etapa, que não foi implementado. (...) Assim, como não foi possível a efetivação do reajuste do vencimento básico, que deveria ter ocorrido em 1º de setembro de 2015, está demonstrada a necessidade de reparação dos danos experimentados pelos substituídos do recorrente. Por essa razão, a respeitável sentença deve ser reformada." Trecho do Voto do 1º Vogal "Inicialmente destaco a interpretação contida no julgado oriundo do Conselho Especial, que ao analisara questão sobre a constitucionalidade da lei que rege a matéria ora em apreço em Ação Direta de Inconstitucionalidade assim afirmou quanto à aludida falta de dotação no orçamento para a implementação do pagamento, confira-se: '...a ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão somente a sua aplicação naquele exercício financeiro. Assim, em razão de as leis objurgadas produzirem seus efeitos a partir de 2013, somente nesse exercício financeiro poderiam elas ser suspensas por falta de dotação orçamentária para tanto, e não se tem notícia de que tenha acontecido, até porque, ao que se verifica, as despesas decorrentes das aludidas leis foram previstas no mesmo ano de 2013.' Grifei. Sob tal ótica, a justificativa da Administração seria plausível apenas na hipótese de que a ausência da dotação orçamentária ocorresse dentro daquele exercício financeiro, melhor dizendo, como a Lei que instituiu a gratificação em questão passou a gerar efeitos a partir do ano de 2013, seria nesse exercício de 2013 que essa norma poderia ser suspensa por ausência da dotação no orçamento. Assim, é que, no meu sentir, tal argumentação não pode prevalecer, na medida em que houve o pagamento das duas primeiras parcelas concedidas pela Lei mencionada, tendo o primeiro sido efetivado ainda no ano de 2013. Logo, não se pode presumir que a Administração tenha sido pega de surpresa com a previsão da implementação da derradeira parcela. Ademais, a norma relacionada ao reajuste em exame foi promulgada após o devido processo legislativo e encontra-se em plena vigência. Por sua vez, não há que se falar em incidência ao presente caso do tema 864 do STF, na medida em que a tese ali firmada diz respeito à revisão anual da remuneração dos servidores públicos com base em índices da lei de diretrizes orçamentárias, ao tempo em que, nos presentes autos, discute-se a implementação da Lei Distrital 5.106/2103 que estruturou a carreira de Assistência à Educação do Distrito Federal, promovendo, inclusive, alteração nas respectivas remunerações, inexistindo, portanto, similitude entre a hipótese resolvida pelo STF e a ora em exame." Diante disso, REJEITO a alegação. DOS CÁLCULOS Observo que no título executivo que deu origem a este cumprimento foram fixados os juros de mora, a contar da citação, pelo índice oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09) e a correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela seria devida. O c. Superior Tribunal de Justiça, no Tema 905, o v. Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 810 e 1170, determinaram os índices aplicáveis nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos (relações não tributárias), sendo: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) de julho de 2009 até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Lei 11.960/2009, TEMA 905 do STJ, Temas 810 e 1170 do STF); e d) a partir de dezembro de 2021: sobre o valor total do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis, deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e Resolução CNJ n. 303/2019. À vista do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO. Honorários a que alude a Súmula 345 do Eg. STJ foram fixados em decisão de ID 224240554. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para feitura dos cálculos de acordo com a metodologia consignada acima e adequação à Portaria GPR n. 7/2019. Vindo a manifestação da Contadoria, abra-se vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo ser contabilizado em dobro (10 dias) para o Distrito Federal. Decorrido in albis, EXPEÇAM-SE requisitórios, observando-se: a) Quanto ao crédito principal, há que se fazer o destaque dos honorários contratuais; b) No caso de RPV, a regra de pagamento é aquela disposta no art. 535, § 3º, II do CPC. Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido a respeito dessa requisição, tornem os autos conclusos para extinção e consequente determinação de expedição de ofício de transferência de valores em favor da parte credora. Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD. Intimem-se.” Inconformado, o ente público demandado recorre. Aduz que ajuizou a ação rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000 tendo em vista suposta transgressão jurídica do acórdão que julgou procedente a ação coletiva n. 0032335-90.2016.8.07.0018, que originou o título ora executado. Afirma haver neste caso prejudicialidade externa. Em síntese, a Agravante sustenta que a aplicação da taxa SELIC nos moldes determinados pelo juízo a quo viola dispositivos legais e constitucionais, uma vez que estaria resultando em uma capitalização de juros (anatocismo), o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Alega, ainda, que a decisão contraria o entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema, inclusive no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Defende que o artigo 22, §1º, da Resolução n. 303/CNJ deve ser submetido ao crivo da sua inconstitucionalidade e que a Taxa SELIC deveria ser calculada apenas sobre a atualização monetária do valor principal, corrigido até a entrada em vigor da EC n. 113/21, sendo posteriormente somada aos juros fixados até tal data. Ao final, requer o efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, para que seja acolhida a impugnação. Isento o recolhimento de preparo. É o relatório. Decido. Neste momento incipiente, a análise se restringe ao pedido de efeito suspensivo. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”. O art. 995 do CPC dispõe que a interposição do recurso não obsta a eficácia do ato impugnado, mas que seus efeitos podem ser suspensos por decisão do relator, se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e estar constatado que há risco de dano grave de difícil ou impossível reparação na hipótese de manutenção dos efeitos da decisão agravada. Adverte-se, todavia, que neste momento processual não cabe a análise profunda do mérito, mas tão-somente a verificação dos requisitos legais que balizam o pedido liminar, o que passo a fazê-lo. De início, cumpre observar que no bojo da ação rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000 o pedido liminar formulado pelo Distrito Federal, ora agravante, foi indeferido (2ª Câmara Cível do TJDFT – Des. Fernando Habibe – em substituição eventual – relatoria do Des. Jansen Fialho de Almeida). Em outro ponto, fazendo uma análise perfunctória da questão, a apropriada ao juízo de cognição superficial das medidas liminares, verifica-se que, em tese, o entendimento firmado pelo ilustre Juízo a quo, ao determinar a consolidação do débito até o mês de novembro de 2021, constituindo a base de cálculo para incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, estaria em consonância com a orientação jurisprudencial, inclusive, desta e. 6ª Turma. É o que sinaliza a jurisprudência desta Corte, em repertório no qual também faço menção a precedente de minha relatoria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. ANATOCISMO INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DOS JUROS INCIDENTES ATÉ NOVEMBRO DE 2021. NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação e determinou a incidência da taxa SELIC sobre o montante do débito consolidado até novembro de 2021, a partir de dezembro de 2021, no cumprimento individual de sentença coletiva. II. Questão em discussão Discute-se a possibilidade de cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária, a alegada existência de bis in idem e anatocismo, bem como a constitucionalidade do artigo 22, § 1º, da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. III. Razões de decidir A decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante, que estabelece que a taxa SELIC incide sobre o valor consolidado do débito, não caracterizando anatocismo ou bis in idem, pois não há superposição de encargos, mas, sim, a sucessão de critérios de atualização a partir da Emenda Constitucional 113/2021. Ademais, não foi deferida qualquer medida liminar na ADI 7435/RS que afaste a aplicação do artigo 22, §1º, da Resolução 303/2019 do CNJ. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão recorrida. (Acórdão 2007744, 0706674-10.2025.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/06/2025, publicado no DJe: 18/06/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO EXECUÇÃO. EC Nº 113/2021. SELIC. APLICAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR CONSOLIDADO. RECURSO DESPROVIDO. I – Caso em exame 1. A ação - Cumprimento de sentença proferida em 9/12/2009 na ação coletiva de cobrança ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal - Sindireta/DF (processo nº 32159/1997 – 0039026-41.1997.8.07.0001), relativa ao benefício alimentação devido aos servidores públicos distritais. 2. Decisão anterior - A decisão agravada rejeitou a impugnação do agravante-executado aos cálculos da Contadoria Judicial em relação à alegada existência de anatocismo. II – Questões em discussão 3. A questão em discussão consiste em examinar: se é aplicável a Selic a partir de dezembro/2021, somente sobre o valor devido com correção monetária, sem incidência de juros, ou sobre o débito até então consolidado. III – Razões de decidir 4. A taxa Selic incide sobre o valor do débito consolidado, ou seja, acrescido de correção monetária e de juros moratórios, consoante disciplina do art. 22, §1º, da Resolução 303 de 18/12/2019 do CNJ, o que não gera bis in idem, pois a sua aplicação tem efeito prospectivo. IV – Dispositivo 5. Recurso conhecido. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: Emenda Constitucional nº 113/2021, arts. 3º, 5º e 7º; Resolução nº 303/2019 do CNJ, art. 22, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Agravo de instrumento 07370764520238070000, Relatora Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, data de julgamento 14/3/2024; TJDFT, Agravo de instrumento 07253662820238070000, Relator Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, data de julgamento 6/9/2023; TJDFT, Agravo de instrumento 07157165420238070000, Relator Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, data de julgamento 9/8/2023; TJDFT, Agravo de instrumento 07177231920238070000, Relatora Sandra Reves, 2ª Turma Cível, data de julgamento 9/8/2023. (Acórdão 1970570, 0744799-81.2024.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/02/2025, publicado no DJe: 28/02/2025.) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 22, §1º, DA RESOLUÇÃO N. 303/2019 DO CNJ. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. O agravante alegou a inexigibilidade do título executivo por "coisa julgada inconstitucional", afronta ao Tema 864 do STF, excesso de execução, aplicação indevida da Taxa Selic (gerando anatocismo) e inconstitucionalidade do artigo 22, §1º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ. Requereu efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para declarar a inexigibilidade do título e a inconstitucionalidade incidental da norma administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é exigível o título executivo judicial impugnado, à luz de suposta "coisa julgada inconstitucional"; (ii) estabelecer se há inconstitucionalidade no artigo 22, §1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ, no que tange à atualização de precatórios pela Taxa Selic. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inexigibilidade do título foi afastada, pois, em Ação Rescisória própria, a 1ª Câmara Cível do TJDFT indeferiu a petição inicial, não reconhecendo violação à norma jurídica nem erro de fato no acórdão objeto do cumprimento de sentença. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 864, não afastou a eficácia da coisa julgada nas hipóteses invocadas, e a via rescisória não demonstrou cabimento para reexame da matéria. 5. A atualização da dívida segue a Emenda Constitucional n. 113/2021 e a Resolução n. 448/2022 do CNJ, que preveem a incidência única da Taxa Selic sobre o valor consolidado até novembro de 2021, afastando alegações de anatocismo ou bis in idem. 6. A constitucionalidade do artigo 22, §1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ foi reconhecida pelo TJDFT, que entendeu que o CNJ exerceu legitimamente sua competência regulamentar prevista no art. 103-B, §4º da CF/1988, sem afronta aos princípios da separação de poderes ou do planejamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O título executivo judicial transitado em julgado é exigível, não configurada a alegada "coisa julgada inconstitucional". 2. A Resolução n. 303/2019 do CNJ, em seu artigo 22, §1º, é constitucional e compatível com a Emenda Constitucional nº 113/2021. 3. A atualização de débitos da Fazenda Pública pela Taxa Selic sobre valor consolidado até novembro de 2021 não configura anatocismo nem bis in idem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 103-B, §4º; EC n. 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdãos: 1951904; 1799197; 1920707; 1757040; 1806151; 1867908; 1765733. (Acórdão 2002579, 0704982-73.2025.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/05/2025, publicado no DJe: 04/06/2025.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. TAXA SELIC. EC Nº 113/2021. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA ATÉ NOVEMBRO/2021. RESOLUÇÃO Nº 303/2019 DO CNJ. CONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM OU ANATOCISMO. MERA SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICES MONETÁRIOS. I – CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença movido em face do Distrito Federal, rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público aos cálculos da Contadoria Judicial, mantendo a incidência da Taxa SELIC sobre o valor do débito consolidado até novembro/2021, assim considerado o montante principal atualizado pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar se os cálculos apresentados pela Contadoria devem contemplar a incidência da SELIC a partir de dezembro/2021 sobre o débito consolidado até novembro/2021, ou seja, sobre o valor principal atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até então aplicados, levando-se em consideração o art. 3º da EC nº 113/2021 e o art. 22, §1º, da Resolução CNJ nº 303/2019. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Os cálculos adotaram os critérios fixados pelo STF no RE 870.947/SE (Tema nº 810) e pelo STJ no Tema nº 905, com a aplicação da Taxa SELIC a partir de dezembro/2021, conforme previsto na EC nº 113/2021 e na Resolução nº 303/2019 do CNJ. Não há anatocismo ou incidência de correção monetária em duplicidade, tratando-se de mera substituição do índice de correção monetária em razão de expressa previsão constitucional. 4. O argumento de inconstitucionalidade do art. 22, § 1º, da Resolução CNJ nº 303/2019 não se sustenta, pois o CNJ possui competência para disciplinar a gestão de precatórios, conforme decidido pelo STF nas Questões de Ordem nas ADIs nº 4357/DF e 4425/DF, mostrando-se necessário assegurar a coerência e uniformidade entre o disposto na EC nº 113/2021 e na Resolução nº 303/2019 do CNJ, de forma a guardar a identidade de critérios utilizados para a aplicação da SELIC em precatórios e nas condenações judiciais da Fazenda Pública. Além disso, não há decisão do STF suspendendo sua eficácia nem na ADI nº 7435 nem no Tema nº 1349, com repercussão geral reconhecida. IV – DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: Não se verifica excesso de execução quando a atualização do débito segue os critérios fixados pelo STF e STJ, com a aplicação da Selic a partir de dezembro/2021, conforme a EC nº 113/2021 e a Resolução nº 303/2019 do CNJ. Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021, art. 3º; Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.435 e Temas 810 e 1349; STJ, Tema 905; TJDFT, Acórdão 1864044, 07059417820248070000, Acórdão 1866550, 07115521220248070000, Acórdão 1883015, 07098511620248070000. (Acórdão 2007349, 0704006-66.2025.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/06/2025, publicado no DJe: 17/06/2025.) Com relação a suposta inconstitucionalidade do art. 22, §1º, da Resolução n. 303 do CNJ, assinala-se que, em consulta a ADI nº 7435/RS, verifica-se que não foi deferida nenhuma medida liminar. Desse modo, ao menos nesta prelibação sumária, em tese, não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso. Portanto, ausente requisitos cumulativo e imprescindível a liminar pleiteada, de rigor o indeferimento. Isso posto, indefiro a liminar. Intime-se o Agravado, para que responda o recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de junho de 2025. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0022846-56.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO TOPAZIO S.A. EXECUTADO: ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado aos autos extrato das custas finais. Fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) a providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 5 (cinco) dias. Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg. TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS. Após o pagamento, a(s) parte(s) deve(m) trazer aos autos o comprovante de recolhimento. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025. TAMILA BARBOSA FREIRE CHICARINO Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732003-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A EXECUTADO: JOSE DOMINGOS RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: JOSE DOMINGOS RODRIGUES DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foi realizada PENHORA NO ROSTO DESTES AUTOS, referente ao processo nº 0000544-23.2020.5.10.0021 que tramita na 21ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, no valor de R$ 131.906,16, conforme Despacho de penhora que junto aos autos. Certifico ainda que procedi a anotação das referidas informações. Fica, desde já intimada a parte AUTORA da referida penhora. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 . CLEBER DAMASCENO FERREIRA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0725238-37.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE AGRAVADO: ONILDA DE NAZARE ALENCAR LOPES DIAMANTINO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em face de decisão proferida pelo Juízo da Décima Segunda Vara Cível de Brasília que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0729591-20.2025.8.07.0001, concedeu tutela provisória para determinar o restabelecimento do serviço de atenção domiciliar (home care) para a autora. A agravante alega inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de entidade de autogestão. Alega que a avaliação realizada segundo as regras da Tabela NEAD indicou a desnecessidade da internação domiciliar para a paciente, por não atender aos critérios necessários, e que o relatório médico apresentado pela agravada não especificou os cuidados que devem ser realizados exclusivamente por técnico em enfermagem. Afirma que a agravada é elegível para atendimento por programa de gerenciamento de crônicos do plano de saúde. Sustenta que há necessidade de realizar perícia médica para averiguar as reais condições clínicas da agravada e suas efetivas necessidades. Defende que o internamento domiciliar não está previsto no Rol da ANS e que não há obrigatoriedade de cobertura por parte do plano de saúde. Sustenta que estão presentes os requisitos necessários para concessão de efeito suspensivo ao recurso. Requer o conhecimento do recurso, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada a fim de revogar a tutela provisória concedida. Preparo recolhido no ID 73225528. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil recebido o Agravo de Instrumento poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando-se ao juiz sua decisão. Diz a norma: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (destaquei) E nos termos do art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil, poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso em caso de risco de dano grave ou de difícil reparação à parte, desde que evidenciada a probabilidade de provimento da irresignação. Diz a norma: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (destaquei) A tutela de urgência deve ser concedida caso reste demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim estabelece o Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Desta forma, pela simples leitura do texto legal, resta claro que para concessão do efeito suspensivo devem estar presentes três requisitos: (i) a probabilidade do direito, (ii) o perigo do dano e (iii) a reversibilidade dos efeitos da decisão. Transcrevo o trecho pertinente da decisão agravada (ID 238611687 nos autos de origem): Cuida-se de pedido de tutela de urgência realizado pela autora em desfavor da ré GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE. Explica, em síntese, que em 2017 sua vida sofreu uma reviravolta, eis que, após uma internação hospitalar devido a uma fratura no braço, foi diagnosticada com Mal de Alzheimer em estágio avançado. Diz que essa condição a levou a necessitar de cuidados médicos intensivos e contínuos. Aduz que, a partir desse diagnóstico, a autora foi submetida à implantação de sondas de gastrostomia e vesical, marcando o início de uma nova fase em sua vida, totalmente dependente de cuidados especializados. Prossegue alegando que, desde então, a autora encontra-se totalmente acamada, em um estado de saúde crítico e debilitado. Refere que a ausência de comunicação e o nível de consciência comatoso exigem cuidados domiciliares (home care) ininterruptos, por um período mínimo de 12 horas diárias, conforme inicialmente autorizado pela própria GEAP. Relata que a empresa Quality tem prestado os serviços de home care, conforme documentação coligida. Aduz que, atualmente, com 87 anos de idade, a autora enfrenta um quadro clínico gravíssimo e multifacetado, tendo em vista que se apresenta extremamente emagrecida, com séria perda de massa muscular e sem qualquer mobilidade. Aduz ser a atrofia muscular generalizada evidente, sendo que e a alimentação se dá exclusivamente por sonda de gastrostomia (GTT). Explica que a autora necessita de sonda vesical contínua, e está em constante risco de broncoaspiração, sofrendo de sialorreia intensa, apneia do sono e hipotensão arterial noturna. A gravidade do quadro exige, ainda, exercícios ventilatórios duas vezes por semana, curativos regulares para uma lesão persistente no sacro e tratamento para episódios frequentes de diarreia, com irrigação a cada seis horas. Argumenta que as referidas condições, por si só, demonstram a alta complexidade e a urgência dos cuidados necessários, que incluem monitoramento constante, o uso de cama hospitalar em 90.º, concentrador de oxigênio, além do acompanhamento de profissionais como nutricionista, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, enfermeiro e médico, além de sessões particulares de laser (não cobertas pelo plano) para tratar as escaras. Complementa dizendo que a situação de saúde da autora se agravou ainda mais em 27 de maio de 2025, quando, ao ser reposicionada na cama, sofreu uma fratura espontânea no fêmur, decorrente da severa osteoporose e do avançado comprometimento físico. Aduz que a fragilidade da autora a levou a uma nova internação hospitalar, desta vez na UTI do Hospital HOME, localizado na 613 Sul, sendo que, embora a cirurgia não tenha sido descartada, a equipe médica, considerando a delicada condição da paciente, optou por um acompanhamento domiciliar intensivo após a alta, tendo a médica responsável pela autora enfatizado a necessidade de retorno ao home care, desta vez com acompanhamento de 24 horas por dia. Alega que, no entanto, a resposta da GEAP, diante da situação crítica da autora, foi de total descaso e incoerência, haja vista que, ao solicitar a continuidade do home care para o retorno ao lar, sob o protocolo n. 323080202505925735798, em 03 de junho de 2025, a GEAP, inexplicavelmente, solicitou uma audiência com a família e indeferiu o pedido, alegando ausência de “pertinência técnica” para a assistência domiciliar e perda de pontos necessários, baseando-se em uma tabela do NEAD, órgão alegadamente sem competência para regular a negativa de cobertura. Afirma que os cuidados por home care são essenciais e urgentes, uma vez que se prestam a garantir a sobrevivência e a dignidade da autora, que se encontra em uma condição de vulnerabilidade extrema. Pede, assim, em sede de tutela de urgência, seja determinado que a GEAP restabeleça, imediatamente, o serviço de home care à autora, com cobertura de 24 (vinte e quatro) horas diárias, nos moldes e condições prescritas pelos médicos assistentes, sob pena de multa diária. Custas iniciais recolhidas junto ao ID 238593113. É o relato do necessário. Passo a decidir. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência, de natureza antecipatória ou cautelar, manejada em caráter antecedente ou incidental, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De acordo com o relatório médico de ID 238591471, a autora é "portadora de múltiplas comorbidades e apresenta dependência funcional total, enquadrando-se em um contexto de cuidado paliativo exclusivo, conforme critérios da Academia Nacional de Cuidados Paliativos". O relatório refere que o home care é imprescindível e urgente, na medida em que poderá proporcionar à sra ONILDA DE NAZARÉ: Continuidade do cuidado com segurança; Redução do risco de reinternações hospitalares evitáveis; Maior conforto e humanização; Redução da exposição a infecções nosocomiais; Melhora da qualidade de vida da paciente e de seus cuidadores, promovendo o cuidado integral e digno no domicílio, conforme diretrizes do Ministério da Saúde e da Organização Mundial da Saúde para cuidados paliativos. Fixa as condições para o correto atendimento do paciente em ambiente domiciliar, sugerindo: “Fisioterapia motora e respiratória (3x/semana); Fonoaudiologia (2x/semana); Nutricionista (quinzenal); Enfermagem (quinzenal); Técnico(a) de enfermagem (presença contínua – 24h/dia)”. Ao final do laudo, conclui a médica dizendo: "Solicito, portanto, a inclusão da paciente no programa de internação domiciliar (Home Care), com equipe multidisciplinar completa e técnico de enfermagem em regime de 24 horas, em caráter de necessidade clínica e assistência paliativa integral". A autora afirma que a ré negou o home care alegando ausência de “pertinência técnica” para a assistência domiciliar e perda de pontos necessários, baseando-se em uma tabela do NEAD, nos moldes demonstrados através do documento de ID 238591462. Entretanto, não se vislumbra, nesta análise preliminar, indicativos de que haverá justificativa legítima para negar o home care. Isso porque a jurisprudência do TJDFT reconhece como abusiva a negativa de cobertura para internação domiciliar com base exclusiva em pontuação da tabela NEAD, quando há expressa prescrição médica recomendando o serviço (Acórdão 2003328, 0709561-64.2025.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/05/2025, publicado no DJe: 06/06/2025). Ademais, consta nos documentos acostados aos autos que a autora está em gastrostomia há oito anos, acamada há oito anos, com ferida persistente que necessita de cuidados constantes, com risco de broncoaspiração e ainda fraturada. É evidente a necessidade de cuidados diários e ininterruptos de técnico de enfermagem, o que a ré negou, além do suporte dos demais profissionais da área da saúde, na periodicidade indicada pela médica assistente. Além disso, a autora demonstrou, por intermédio do documento de ID 238591474, que já obteve, anteriormente, junto à GEAP, internação na modalidade home care, o que leva esta magistrada a entender que o contrato estabelecido entre as partes prevê essa modalidade de internação. Por outro lado, é irrelevante que o contrato não tenha previsão de fornecimento de home care ou que a ré seja entidade de autogestão, uma vez que a cobertura para home care vem sendo reconhecida pela jurisprudência do STJ com base na função social do contrato, no caráter exemplificativo do rol da ANS após o advento da Lei 14.454/2022, e no fato de que há tanto melhores condições de recuperação para o paciente, quanto vantagens financeiras para as operadoras de planos de saúde. Nesse sentido, no inteiro teor do Acórdão cuja ementa abaixo transcrevo, mencionou-se o entendimento do STJ: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. GEAP. AUTOGESTÃO. HOME CARE. PERÍODO INTEGRAL. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. ROL EXEMPLIFICATIVO. LEI Nº 14.454/2022. DOENÇA COBERTA PELO PLANO. RECUSA DE COBERTURA. PERÍODO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR INFERIOR. PROVA PERICIAL. LAUDO CONCLUI PELA BAIXA COMPLEXIDADE DO ATENDIMENTO. CARÁTER NÃO VINCULATIVO DO LAUDO. DOCUMENTO NOVO. AGRAVAMENTO CLÍNICO POSTERIOR. ART. 493 DO CPC. ANÁLISE CONCRETA E FUNDAMENTADA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDICAM A NECESSIDADE DO SERVIÇO DE HOME CARE POR 24H/DIA. RECUSA INJUSTIFICADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". (Súmula n. 608/STJ). 2. O fato de o tratamento não constar no rol de cobertura mínima obrigatória dos planos de saúde estabelecido pela ANS é irrelevante, pois a Lei nº 14.454/2022 sepultou qualquer discussão a respeito do tema, estipulando se tratar de rol exemplificativo, por constituir apenas "referência básica para os planos privados de assistência à saúde" (Lei nº 9.656/98, art. 10, § 12). 3. O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas, incluídos os materiais, medicamentos e exames necessários, conforme a recomendação do profissional médico. 4. De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, largamente adotada por esta Corte, independe de previsão contratual a oferta do serviço de "home care", na modalidade internação domiciliar, pelas operadoras de plano de saúde, porquanto de um lado as vantagens do ambiente domiciliar são superiores às do hospitalar tendo em vista o bem-estar e a recuperação do paciente, quanto, de outro, tal modalidade perfaz vantagem financeira para a operadora. 5. (...). (Acórdão 1654338, 07274489720218070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/12/2022, publicado no DJE: 2/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Do voto do Exmo. Desembargador Relator Alfeu Machado, transcrevo: "Trago à baila, por oportuno, a observação feita pelo Min. Paulo de Tarso Sanseverino no julgamento do REsp 1.599.436/RJ pela Terceira Turma do STJ, em 23/10/2018 (DJe 29/10/2018), o qual assim dispôs: No que tange à cobertura do serviço "home care", a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o "home care", na modalidade "internação domiciliar" (substituto de uma internação hospitalar), deve ser oferecido pelas operadoras de plano de saúde, independentemente de previsão contratual, tendo em vista as vantagens do ambiente domiciliar, em comparação com o hospitalar, do ponto de vista do bem-estar e da recuperação do paciente, bem como as vantagens financeiras para operadora, em termos de redução de custos. Ademais, após a edição da Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022, sepultou-se a discussão acerca da natureza do rol da ANS – se taxativo ou exemplificativo -, estabelecendo que “o rol de procedimento e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde” (Lei nº 9.656/98, art. 10, § 12). Ou seja, não é dado ao plano de saúde, sem a justificativa adequada, a eleição ou a alteração da terapia a ser implementada no tratamento do participante. É que, desde que a enfermidade que acomete o participante seja acobertada pela modalidade de atendimento contratada ou aderida, estando o pedido do segurado respaldado por necessidade devidamente fundamentada, não é dado à operadora interferir na terapêutica adotada pelo profissional da saúde responsável. Não bastasse, o tratamento domiciliar é uma extensão do tratamento hospitalar, sendo devido quando prevista a doença a ser coberta, havendo indicação médica, enquanto perdurar a relação contratual entre as partes”. O receio de dano, no caso, é evidente, pois aguardar a tramitação regular do processo é submeter a autora a sério risco de agravamento do seu estado de saúde, já delicado, caso venha a ser internada em Hospital e contrair infecção hospitalar. Ante o exposto, concedo a antecipação dos efeitos da tutela à parte autora e determino que a parte ré forneça, no prazo máximo de um dia, serviços “home care” que atendam às exigências previstas no relatório médico de ID 238591471, até que se faça necessário para fins da preservação da saúde da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 2.000 (dois mil reais), limitada inicialmente ao patamar de R$ 60.000,00. Advirto, desde logo, inclusive, que o não cumprimento da medida poderá ensejar, além da aplicação da multa diária já fixada, constrição via SISBAJUD, com o propósito de recolher os valores necessários à efetivação da internação na modalidade home care, nova multa, e apuração de infração penal. No caso em análise, discute-se a legitimidade da negativa de cobertura da internação domiciliar. Inicialmente, importante delinear a legislação aplicada ao caso. A relação jurídica em análise está regida pela legislação consumerista, nos termos da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” (Súmula 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018). Além disso, aplica-se a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de saúde, bem como as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar. A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) § 1o As exceções constantes dos incisos deste artigo serão objeto de regulamentação pela ANS. § 4o A amplitude das coberturas, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será definida por normas editadas pela ANS. Assim, a Agência Nacional de Saúde Suplementar editou Resolução Normativa nº 465/2021 que atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde que estabelece: Art. 1º Esta Resolução Normativa – RN atualiza o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que estabelece a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida nos planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e naqueles adaptados conforme previsto no art. 35 da Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998. Art. 2º Para fins de cobertura, considera-se taxativo o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde disposto nesta Resolução Normativa e seus anexos, podendo as operadoras de planos de assistência à saúde oferecer cobertura maior do que a obrigatória, por sua iniciativa ou mediante expressa previsão no instrumento contratual referente ao plano privado de assistência à saúde. (Destaquei) Portanto, observando a competência da ANS e a previsão expressa da taxatividade, tenho firmado entendimento de que o rol de procedimento da Agência Nacional de Saúde Suplementar é taxativo e deve ser observado. Nesse sentido, em recente julgado a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, assim decidiu: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE. DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS DE DIREITO PRIVADO ACERCA DA TAXATIVIDADE OU NÃO DO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS. ATRIBUIÇÃO DA AUTARQUIA, INEQUIVOCAMENTE ESTABELECIDA NA SUA PRÓPRIA LEI DE CRIAÇÃO. ATO ESTATAL DO REGIME JURÍDICO DE DIREITO ADMINISTRATIVO AO QUAL SE SUBMETEM FORNECEDORES E CONSUMIDORES DA RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO. GARANTE A PREVENÇÃO, O DIAGNÓSTICO, A RECUPERAÇÃO E A REABILITAÇÃO DE TODAS AS ENFERMIDADES. SOLUÇÃO CONCEBIDA E ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR PARA EQUILÍBRIO DOS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL. ENUNCIADO N. 21 DA I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ. CDC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À RELAÇÃO CONTRATUAL, SEMPRE VISANDO O EQUILÍBRIO. HARMONIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA E SEGUNDA SEÇÕES NO SENTIDO DE VELAR AS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E A DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA DA AUTARQUIA ESPECIALIZADA. FIXAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE, EM REGRA, DA RELAÇÃO EDITADA PELA AGÊNCIA, COM ESTABELECIMENTO DE PARÂMETROS OBJETIVOS PARA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS SUBMETIDAS AO JUDICIÁRIO. 1. A Lei n. 9.961/2000 criou a ANS, estabelecendo no art. 3º sua finalidade institucional de promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações de saúde no País. Já o art. 4º, III, elucida que compete à ANS elaborar o Rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei n. 9.656, de 3 de junho de 1998, e suas excepcionalidades. 2. Por inequívoca opção do legislador, extrai-se tanto do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 quanto do art. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000 que é atribuição dessa agência elaborar o Rol de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei dos Planos e Seguros de Saúde. Nessa toada, o Enunciado n. 21 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ propugna que se considere, nos contratos celebrados ou adaptados na forma da Lei n. 9.656/1998, o Rol de procedimentos de cobertura obrigatória elencados nas resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar, ressalvadas as coberturas adicionais contratadas. 3. Por um lado, a Resolução Normativa ANS n. 439/2018, ora substituída pela Resolução Normativa ANS n. 470/2021, ambas dispondo sobre o rito processual de atualização do Rol, estabelece que as propostas de sua atualização serão recebidas e analisadas mediante critérios técnicos relevantes de peculiar complexidade, que exigem alto nível de informações, quais sejam, utilização dos princípios da avaliação de tecnologias em saúde - ATS, princípios da saúde baseada em evidências - SBE, manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do setor. Por outro lado, deixando claro que não há o dever de fornecer todas e quaisquer coberturas vindicadas pelos usuários dos planos de saúde, ao encontro das mencionadas resoluções normativas da ANS, a Medida Provisória n. 1.067, de 2 de setembro de 2021, incluiu o art. 10-D, § 3º, I, II e III, na Lei 9.656/1998 para estabelecer, no mesmo diapasão do regramento infralegal, a instituição da Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, à qual compete assessorar a ANS nas atribuições de que trata o § 4º do art. 10, devendo apresentar relatório que considerará: I - as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança do medicamento, do produto ou do procedimento analisado, reconhecidas pelo órgão competente para o registro ou a para a autorização de uso; II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às coberturas já previstas no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, quando couber; e III - a análise de impacto financeiro da ampliação da cobertura no âmbito da saúde suplementar. 4. O Rol mínimo e obrigatório de procedimentos e eventos em saúde constitui relevante garantia do consumidor para assegurar direito à saúde, a preços acessíveis, contemplando a camada mais ampla e vulnerável economicamente da população. Por conseguinte, considerar esse mesmo rol meramente exemplificativo - devendo, ademais, a cobertura mínima, paradoxalmente, não ter limitações definidas - tem o condão de efetivamente padronizar todos os planos e seguros de saúde e restringir a livre concorrência, obrigando-lhes, tacitamente, a fornecer qualquer tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do segurado, o que representaria, na verdade, suprimir a própria existência do "Rol mínimo" e, reflexamente, negar acesso à saúde suplementar à mais extensa faixa da população. 5. A par de o Rol da ANS ser harmônico com o CDC, a Segunda Seção já pacificou que "as normas do CDC aplicam-se apenas subsidiariamente nos planos de saúde, conforme previsão do art. 35-G da Lei nº 9.656/1998. De qualquer maneira, em casos de incompatibilidade de normas, pelos critérios da especialidade e da cronologia, há evidente prevalência da lei especial nova" (EAREsp n. 988.070/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/11/2018, DJe de 14/11/2018). Dessa maneira, ciente de que o Rol da ANS é solução concebida pelo próprio legislador para harmonização da relação contratual buscada nas relações consumeristas, também não caberia a aplicação insulada do CDC, alheia às normas específicas inerentes à relação contratual. 6. Não se pode perder de vista que se está a discutir direitos e obrigações da relação contratual que envolvem plano de saúde e usuário, e não o estabelecimento de obrigação de fazer ou de não fazer a terceiro, que nem mesmo integra a lide. A ANS, ao contrário do médico-assistente da parte litigante, analisa os procedimentos e eventos sob perspectiva coletiva, tendo em mira a universalização do serviço, de modo a viabilizar o atendimento do maior número possível de usuários. Mesmo o correto e regular exercício profissional da Medicina, dentro das normas deontológicas da profissão, usualmente possibilita ao profissional uma certa margem de subjetividade, que, por vezes, envolve convicções pessoais ou melhor conveniência, mas não pode nortear a elaboração do Rol. 7. Conforme adverte a doutrina especializada, muito além de servir como arrimo para precificar os valores da cobertura básica e mínima obrigatória das contratações firmadas na vigência da lei de Planos de Saúde, o Rol de procedimentos, a cada nova edição, delineia também a relevante preocupação do Estado em não expor o consumidor e paciente a prescrições que não encontrem respaldo técnico estudado e assentado no mundo científico, evitando-se que virem reféns dos interesses - notadamente econômicos - da cadeia de fornecedores de produtos e serviços que englobam a assistência médico-hospitalar e odontológica suplementar. 8. Legítima é a confiança que está de acordo com o direito, despertada a partir de circunstâncias objetivas. Com efeito, o entendimento de que o Rol - ato estatal, com expressa previsão legal e imperatividade inerente, que vincula fornecedores e consumidores - deve ser considerado meramente exemplificativo em vista da vulnerabilidade do consumidor, isto é, lista aberta sem nenhum paralelo no mundo, ignora que é ato de direito administrativo, e não do fornecedor de serviços, assim como nega vigência a diversos dispositivos legais, ocasionando antisseleção, favorecimento da concentração de mercado e esvaziamento da competência atribuída à ANS pelo Poder Legislativo para adoção de medidas regulatórias voltadas a equilibrar o setor de saúde suplementar de forma ampla e sistêmica, com prejuízo para toda a coletividade envolvida. Afeta igualmente a eficácia do direito constitucional à saúde (art. 196 da CF), pois a interferência no equilíbrio atuarial dos planos de saúde privados contribui de forma significativa para o encarecimento dos produtos oferecidos no mercado e para o incremento do reajuste da mensalidade no ano seguinte, dificultando o acesso de consumidores aos planos e seguros, bem como sua mantença neles, retirando-lhes a confiabilidade assegurada pelo Rol de procedimentos, no que tange à segurança dos procedimentos ali elencados, e ao Sistema Único de Saúde (SUS), que, com esse entendimento jurisprudencial, reflexamente teria sua demanda aumentada. 9. Em recentes precedentes específicos envolvendo a supressão das atribuições legais da ANS, as duas Turmas de Direito Público decidiram que, "segundo entendimento firmado neste Superior Tribunal de Justiça, até prova cabal em contrário, deve prevalecer a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pelas agências reguladoras", "sendo inviável qualquer discussão acerca do próprio mérito administrativo" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.834.266/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021). Ademais, assentaram que não é papel do Judiciário promover a substituição técnica por outra concepção defendida pelo julgador, sendo "incabível substituição da discricionariedade técnica pela discricionariedade judicial" (AgInt no REsp n. 1.823.636/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021). 10. Diante desse cenário e buscando uma posição equilibrada e ponderada, conforme o entendimento atual da Quarta Turma, a cobertura de tratamentos, exames ou procedimentos não previstos no Rol da ANS somente pode ser admitida, de forma pontual, quando demonstrada a efetiva necessidade, por meio de prova técnica produzida nos autos, não bastando apenas a prescrição do médico ou odontólogo que acompanha o paciente, devendo ser observados, prioritariamente, os contidos no Rol de cobertura mínima. Deveras, como assentado pela Corte Especial na esfera de recurso repetitivo, REsp n. 1.124.552/RS, o melhor para a segurança jurídica consiste em não admitir que matérias técnicas sejam tratadas como se fossem exclusivamente de direito, resultando em deliberações arbitrárias ou divorciadas do exame probatório do caso concreto. Ressaltou-se nesse precedente que: a) não é possível a ilegítima invasão do magistrado em seara técnica à qual não é afeito; b) sem dirimir a questão técnica, uma ou outra conclusão dependerá unicamente do ponto de vista do julgador, manifestado quase que de forma ideológica, por vez às cegas e desprendido da prova dos autos; c) nenhuma das partes pode ficar ao alvedrio de valorações superficiais. 11. Cabem serem observados os seguintes parâmetros objetivos para admissão, em hipóteses excepcionais e restritas, da superação das limitações contidas no Rol: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. 12. No caso concreto, a parte autora da ação tem esquizofrenia paranoide e quadro depressivo severo e, como os tratamentos medicamentosos não surtiram efeito, vindica a estimulação magnética transcraniana - EMT, ainda não incluída no Rol da ANS. O Conselho Federal de Medicina - CFM, conforme a Resolução CFM n. 1.986/2012, reconhece a eficácia da técnica, com indicação para depressões uni e bipolar, alucinações auditivas, esquizofrenias, bem como para o planejamento de neurocirurgia, mantendo o caráter experimental para as demais indicações. Consoante notas técnicas de NatJus de diversos Estados e do DF, o procedimento, aprovado pelo FDA norte-americano, pode ser mesmo a solução imprescindível para o tratamento de pacientes que sofrem das enfermidades do recorrido e não responderam a tratamento com medicamentos - o que, no ponto, ficou incontroverso nos autos. 13. Com efeito, como o Rol não contempla tratamento devidamente regulamentado pelo CFM, de eficácia comprovada, que, no quadro clínico do usuário do plano de saúde e à luz do Rol da ANS, é realmente a única solução imprescindível ao tratamento de enfermidade prevista na Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID, notadamente por não haver nas diretrizes da relação editada pela Autarquia circunstância clínica que permita essa cobertura, é forçoso o reconhecimento do estado de ilegalidade, com a excepcional imposição da cobertura vindicada, que não tem preço significativamente elevado. 14. Embargos de divergência a que se nega provimento. (EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022.) (Destaquei) Portanto, deve ser aplicado o entendimento no sentido de que o Rol de Procedimentos estabelecido pela ANS é taxativo. Especificamente sobre internação domiciliar, a Resolução Normativa nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar estabelece: Art. 13. Caso a operadora ofereça a internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, com ou sem previsão contratual, deverá obedecer às exigências previstas nos normativos vigentes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e nas alíneas "c", "d", "e" e "g" do inciso II do art. 12 da Lei n.º 9.656, de 1998. Parágrafo único. Nos casos em que a atenção domiciliar não se dê em substituição à internação hospitalar, deverá obedecer à previsão contratual ou à negociação entre as partes. (Destaquei) Assim, a lei de regência não prevê a obrigatoriedade no fornecimento do serviço de internação domiciliar, e na mesma linha a Agência Nacional de Saúde Suplementar não incluiu no seu rol de procedimentos e eventos que constituem a referência básica para cobertura assistencial mínima a cobertura do tratamento domiciliar. A partir do art. 13, caput e parágrafo único da RN nº 465/2021 da ANS, conclui-se que a internação domiciliar pode ser objeto de previsão contratual ou de negociação entre as partes, ou poder ser oferecida pela operadora, mesmo sem previsão contratual, em substituição à internação hospitalar. Assim, entendo que, na ausência de previsão legal ou contratual, a operadora de plano de saúde não pode ser compelida à prestação de serviço de internação domiciliar, devendo ser preservado o equilíbrio da relação contratual estabelecida entre as partes. Contudo, no caso em análise, é necessário observar que, conforme admitido pela própria agravante (ID 73204792, pág. 7), a paciente “estava em acompanhamento no programa de Internação Domiciliar com Programa de Atenção Domiciliar com assistência técnica de 12h desde novembro de 2017”. A paciente foi submetida a internação hospitalar em maio de 2025 razão de fratura no fêmur, mas após a alta, “foi realizada avaliação pela equipe de auditoria, sendo identificado que conforme Tabela NEAD (em anexo) a referida paciente não tinha pontuação para retorno ao Programa de Internação Domiciliar”. Assim, a agravante permaneceu em programa de internação domiciliar por período de mais de 7 (sete) anos antes da avaliação que entendeu pela sua inelegibilidade para a internação domiciliar, apesar de não ter havido melhora no quadro clínico da paciente, mas sim agravamento, ante a fratura no fêmur. A conduta da operadora de plano de saúde mostra-se incompatível com o princípio da boa-fé objetiva, ante a violação dos princípios do venire contra factum proprium e da surrectio. O art. 422 do Código Civil determina que os contratantes são obrigados a guardar os princípios de probidade e boa-fé na conclusão e na execução dos contratos: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. O referido dispositivo impõe aos contratantes o dever de se portar segundo o princípio da boa-fé objetiva, que exige que as partes se comportem com lealdade, integridade e coerência no curso da relação contratual. Dentre os deveres impostos pela boa-fé objetiva se insere a proibição do comportamento contraditório, também denominada venire contra factum proprium, que veda à parte praticar condutas contraditórias de modo a violar a confiança depositada pela outra parte no seu comportamento. Assim leciona a doutrina: Pela máxima venire contra factum proprium non potest, determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o dever de lealdade, decorrentes da boa-fé objetiva. O conceito mantém relação com a tese dos atos próprios, muito bem explorada no Direito Espanhol por Luís Díez-Picazo. Para Anderson Schreiber, que desenvolveu excelente trabalho específico sobre o tema no Brasil, podem ser apontados quatro pressupostos para aplicação da proibição do comportamento contraditório: 1.º) um fato próprio, uma conduta inicial; 2.º) a legítima confiança de outrem na conservação do sentido objetivo dessa conduta; 3.º) um comportamento contraditório com este sentido objetivo; 4.º) um dano ou um potencial de dano decorrente da contradição. A relação com o respeito à confiança depositada, um dos deveres anexos à boa-fé objetiva, é muito clara, conforme consta do Enunciado n. 362 da IV Jornada de Direito Civil: “A vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) funda-se na proteção da confiança, como se extrai dos arts. 187 e 422 do Código Civil. (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 6ª ed. São Paulo: Método, 2016, p. 637) Por sua vez, a surrectio consiste no nascimento de um direito ou obrigação exigível decorrente da continuada e sucessiva prática de certos atos e ações. Em relação a este instituto, o que se requer, portanto, é uma previsão de confiança, pois a repetição sistemática, constante e continuada de um determinado comportamento cria direito, de modo a imputar ao prejudicado a boa-fé subjetiva do beneficiário. Direito esse que se consubstancia na expectativa, a ser mantida pelo menos como probabilidade, da regularidade e continuidade da situação fática subjacente, ou, por outro lado, da ausência de qualquer outra solução ou resolução diferente. Ou seja, é um desdobramento do princípio da boa-fé objetiva, que resulta no surgimento de um direito com base em uma situação fática que perdura por prolongado tempo, em atenção à valorização da confiança estabelecida entre as partes. No caso em tela, é incontestavelmente contraditório o comportamento da operadora de plano de saúde, que prestou o serviço de atenção domiciliar à paciente por período de mais de 7 (sete) anos, mas subsequentemente, depois de situação de agravamento do quadro clínico da paciente, passou a entender que era indevida a manutenção da atenção domiciliar. Ao manter a paciente em atenção domiciliar por longo período, a operadora incutiu nesta a legítima expectativa de manutenção da internação domiciliar enquanto não houvesse melhora do seu quadro clínico, gerando relação de confiança que foi, entretanto, rompida com a avaliação unilateral de desnecessidade da internação domiciliar. Ressalte-se que o relatório médico apresentado pela médica agravante da paciente no ID 238591471 descreve minuciosamente o estado clínico da paciente e os motivos que ocasionam a necessidade da internação domiciliar, indicando inclusive, diferentemente do alegado pela agravante, os cuidados que precisam ser prestados por técnico de enfermagem em regime contínuo. Cito: Paciente: Sra. Onilda de Nazaré Alencar Lopes Diamantino Idade: 87 anos CID-10 principais: G30.1 R13, N39, R32 A Sra. Onilda é portadora de múltiplas comorbidades e apresenta dependência funcional total, enquadrando-se em um contexto de cuidado paliativo exclusivo, conforme critérios da Academia Nacional de Cuidados Paliativos. Destaco, a seguir, os principais problemas de saúde atualmente em curso: Síndrome Demencial – Doença de Alzheimer em fase avançada (CDR 3): paciente com comprometimento cognitivo grave, sem reconhecimento de familiares, sem comunicação verbal eficaz, acamada, e totalmente dependente para atividades de vida diária (incluindo alimentação, higiene e locomoção). PPS: 10% / FAST: 7F. Síndrome de Fragilidade: presença dos critérios de Fried o que indica alto risco de desfechos adversos, como hospitalizações e mortalidade. Síndrome da Imobilidade: acamada, com contraturas articulares e lesão por pressão sacral (estágio II no momento após cuidados hospitalares). Sarcopenia avançada: com perda significativa de massa muscular e força, dificultando ainda mais a mobilidade e os cuidados com o posicionamento. Disfagia orofaríngea grave: em uso de gastrostomia com histórico de múltiplas pneumonias aspirativas (oxigenoterapia intermitente via cateter nasal, durante intercorrências infecciosas tratadas em domicílio). Bexiga neuropática flácida: com necessidade de sonda vesical de demora em uso contínuo, associada a infecções do trato urinário de repetição. Requer irrigação vesical a cada 6 horas. Fratura recente de fêmur direito (osteoporótica): manejo conservador instituído, tendo em vista o baixo status funcional e ausência de benefício cirúrgico no contexto atual. Dupla incontinência (urinária e fecal): requer cuidados contínuos com trocas regulares de fraldas para prevenção de lesões dermatológicas e infecções. Diante do quadro de alta complexidade clínica, fragilidade extrema, risco elevado de complicações infecciosas, imobilidade e dependência funcional total, a paciente necessita de acompanhamento contínuo por equipe interdisciplinar, nos moldes da internação domiciliar: Avaliação médica: visitas quinzenais, com disponibilidade para intercorrências. Fisioterapia motora e respiratória (3x/semana): para prevenção de contraturas, manutenção da função pulmonar e prevenção de complicações secundárias à imobilidade. Fonoaudiologia (2x/semana): para manejo da disfagia, visando redução de risco de broncoaspiração. Nutricionista (quinzenal): para ajuste e monitoramento da dieta enteral conforme estado nutricional e evolução clínica. Enfermagem (quinzenal): para supervisão do cuidado, revisão de curativos, sondas, prevenção de infecções e lesões por pressão. Técnico(a) de enfermagem (presença contínua – 24h/dia): essencial para a realização de cuidados contínuos e especializados, como: • aspiração de vias aéreas superiores em caso de acúmulo de secreções (sialorreia/disfagia); • reposicionamento a cada 2 horas para prevenção de lesões por pressão; • trocas higiênicas frequentes devido à incontinência; • irrigação vesical a cada 6 horas, conforme prescrição médica Justificativa: A internação domiciliar (Home Care) se mostra a alternativa mais adequada ao caso, uma vez que proporciona: • Continuidade do cuidado com segurança; • Redução do risco de reinternações hospitalares evitáveis; • Maior conforto e humanização; • Redução da exposição a infecções nosocomiais; • Melhora da qualidade de vida da paciente e de seus cuidadores, promovendo o cuidado integral e digno no domicílio, conforme diretrizes do Ministério da Saúde e da Organização Mundial da Saúde para cuidados paliativos. Conclusão: Solicito, portanto, a inclusão da paciente no programa de internação domiciliar (Home Care), com equipe multidisciplinar completa e técnico de enfermagem em regime de 24 horas, em caráter de necessidade clínica e assistência paliativa integral. Desta forma, ante o desacordo entre o relatório médico da médica assistente da paciente e avaliação realizada pela equipe da operadora, havendo dúvida sobre as necessidades da paciente, mostra-se necessária a dilação probatória, com realização de perícia médica, para conclusão definitiva acerca do cabimento da internação domiciliar. Contudo, uma vez que o tratamento já estava em andamento há longo lapso temporal, incutindo na agravada a legítima confiança na manutenção do tratamento, e não há qualquer indício de melhora do quadro clínico da paciente, entendo que o ônus de arcar com os custos da internação domiciliar até a resolução definitiva do feito deverá ser atribuído à operadora de plano de saúde, em consonância com o princípio da boa-fé objetiva. Desta forma, em sede de cognição sumária, entendo ausentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao recurso, ante a ausência do fumus boni iuris e do periculum in mora, sem prejuízo de nova análise quando do julgamento do mérito recursal. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e INDEFIRO a concessão de efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de origem, dispensadas as informações de estilo. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Brasília, DF, 27 de junho de 2025 15:29:46. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700447-47.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSANGELA URANGA GONCALVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID nº 240398474, o DISTRITO FEDERAL noticia a interposição de Agravo de Instrumento em face da Decisão de ID nº 234318788 que rejeitou a impugnação ao Cumprimento de Sentença. Requer, assim, a reconsideração da Decisão. É o breve relatório. DECIDO. Mantenho, todavia, a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, eis que os argumentos apresentados nas razões recursais já foram analisados por este Juízo. Em outras palavras, não foram trazidos novos elementos nem novos fundamentos para ensejar a reconsideração pleiteada. No mais, aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0725106-77.2025.8.07.0000. Publique-se. Intimem-se. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0719335-21.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: HELDER SOUSA MARTINS CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 21ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (17/07/2025 a 24/07/2025) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL FABIO EDUARDO MARQUES faço público a todos os interessados que, no dia 17 de Julho de 2025 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 21ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (17/07/2025 a 24/07/2025) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional 05tcivel@tjdft.jus.br. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz das Garantias: Órgão Julgador: 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 1vcriminal.bsb@tjdft.jus.br Número do processo: 0722052-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: SEQÜESTRO (329) REQUERENTE: ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS DECISÃO Cuida-se de pedido formulado pela Requerente para que este juízo determine às instituições financeiras a transferência dos saldos bloqueados para conta judicial a ser constituída e, posteriormente, a expedição de Alvará de Levantamento dos valores transferidos. Aduz que as contas bancárias estão inativas e bloqueadas há mais de 18 anos, o que tem tornado a regularização formal demasiadamente morosa para possibilitar as movimentações financeiras. Eis o breve relatório. Decido. Em que pese os argumentos trazidos pela Requerente, verifica-se que extrapola a competência deste juízo a determinação de transferência de valores para conta judicial com o único fim de facilitar o levantamento dos valores por parte do interessado. No ponto, cabe ressaltar que não compete a este juízo dirimir acerca de pendências administrativas da Requerente junto às instituições financeiras ou mesmo suprimir, por via transversal, os procedimentos internos instituídos no relacionamento com os seus clientes. À vista disso, INDEFIRO o pedido da defesa. Devolvo os autos à Secretaria para cumprimento da decisão de ID 237374158, parte final. Dê-se ciência. Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.