William Acacio Ayres Angola

William Acacio Ayres Angola

Número da OAB: OAB/DF 038285

📋 Resumo Completo

Dr(a). William Acacio Ayres Angola possui 53 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJDFT, TJPR, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 53
Tribunais: TJDFT, TJPR, TRF1, TRT15, TJRJ, TJSP, TRT10
Nome: WILLIAM ACACIO AYRES ANGOLA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo n°: 0704157-75.2025.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: GUSTAVO ADOLFO FRAGOSO DANTAS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 239521507. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 00:32:37. SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0723370-24.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARISTELA RODRIGUES DE CASTRO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por MARISTELA RODRIGUES DE CASTRO, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF, dr. Paulo Afonso Cavichioli Carmona que, nos autos do cumprimento de sentença movida contra o DISTRITO FEDERAL, determinou que os cálculos fossem refeitos pela Contadoria Judicial com base nos parâmetros indicados pelo Distrito Federal e condicionou o levantamento dos valores e o pagamento de precatório ou RPV ao trânsito em julgado da ação rescisória 0735030-49.2024.8.07.0000. Nas razões do recurso (ID72779456), a Agravante alega, em síntese, que a suspensão do levantamento dos valores até o trânsito em julgado da ação rescisória é desproporcional. Isso porque se trata de verbas de natureza alimentar, e a medida impõe a ela um ônus excessivo ao privá-la de recursos essenciais por tempo indeterminado. Sustenta que deve ser determinada a utilização dos parâmetros apresentados pela parte autora, que demonstram o valor integralmente devido, conforme a Lei Distrital nº 5.106/2013, e seus efeitos retroativos a 1º/09/2015. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a ser confirmada no mérito, para que seja deferida a suspensão dos efeitos da decisão agravada. No mérito, requer a reforma da decisão agravada para determinar que a contadoria realize o cálculo dos valores devidos com base nos parâmetros apontados pela Autora e que o levantamento dos valores não seja condicionado ao trânsito em julgado da ação rescisória 0735030-49.2024.8.07.0000. Preparo regular (ID 72781937) É o breve relatório. DECIDO. A legislação processual outorga ao Relator o poder de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I, do CPC). Em sede de juízo de cognição sumária, não vislumbro presentes os elementos cumulativos necessários ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal. DA CONDICIONANTE DO LEVANTAMENTO DOS VALORES AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO RESCISÓRIA 0735030-49.2024.8.07.0000 A ação rescisória n. 0735030-49.2024.8.07.0000 foi ajuizada pelo ente público, ora agravado, com o propósito de desconstituição do título executivo judicial exequendo. No caso, em decisão monocrática proferida em 10/10/2024 (ID 63850509 do processo n. 0735030-49.2024.8.07.0000), o pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido, conforme transcrevo in verbis: “A rescisão do julgado com fundamento no CPC 966 V exige ofensa manifesta, inequívoca a norma jurídica, não se admitindo a rescisória como sucedâneo de recurso. Atente-se para o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves (Novo Código de Processual Civil Comentado. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 1.570), verbis: Pode-se entender que a hipótese de cabimento da ação rescisória prevista pelo art. 966, V, do Novo CPC tem como fundamento o erro crasso do juízo na aplicação do direito no caso concreto, considerando-se que a decisão que violar manifestamente norma jurídica deva ser desconstituída. Em princípio, não constato manifesta ofensa aoTema 864, pois o acórdão rescindendo reconheceu a distinção e, por isso, afastou a aplicação do precedente qualificado Confira-se: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI LOCAL Nº 5.106/2013. CARREIRA DE ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DOS VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE EFETIVAÇÃO DA ÚLTIMA PARCELA. POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Na presente hipótese o sindicato autor pleiteou a efetivação da última parcela do reajuste previsto na Lei local nº 5.106/2013. 2. A Lei nº 5.106/2013 concedeu reajuste à remuneração dos integrantes da carreira de Assistência à Educação do Distrito Federal. 2.1. O referido reajuste seria implementado de modo gradual, em três etapas anuais, no dia 1º de setembro dos anos de 2013, 2014 e 2015. No entanto, a última parcela do reajuste não foi implementada pelo Distrito Federal. 2.2. A efetivação do reajuste, além da majoração dos vencimentos, traria outros benefícios aos integrantes da aludida carreira, tendo em vista que também recebem os valores correspondentes à Gratificação de Incentivo à Carreira - GIC, que é calculada a partir de um percentual aplicado sobre o vencimento básico, nos termos do art. 15, inc. III, da Lei nº 5.106/2013. 2.3. Assim, a referida ausência de incorporação ao vencimento básico reflete direta e negativamente no cálculo de outras parcelas. Por essa razão, a não efetivação do reajuste da remuneração dos substituídos do apelante revela evidente perda de poder financeiro e deve ser reparada. 3. A ausência de dotação orçamentária própria em Lei de natureza orçamentária não impede o exercício da legítima pretensão pelo servidor público prejudicado, tampouco a respectiva e devida reparação de danos ordenada por meio de decisão judicial, nos moldes do art. art. 19, § 1º, inc. IV, da Lei Complementar no 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. O caso concreto deve ser distinguido do precedente fixado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 905.357-RR (tema nº 864). 4.1. O precedente fixado com repercussão geral trata de pretensão relativa à revisão geral anual de remuneração (art. 37, inc. X, da Constituição Federal). 4.2. No entanto, a causa de pedir, na presente demanda, envolve questão diversa, qual seja, o reajuste do valor da remuneração dos servidores em três etapas anuais, cujas duas primeiras foram devidamente efetivadas, ao contrário do reajuste previsto para a terceira etapa, que não foi implementado. 5. Recurso conhecido e provido. (3ª T. Cível, ac.1.372.761, Des. Álvaro Ciarlini, 2021). Assim, não vejo configurado o fumus boni juris necessário ao deferimento da liminar, mormente considerando a sua excepcionalidade em demanda rescisória. 3. Indefiro a liminar. Cite-se o requerido para apresentar contestação no prazo de 15 dias (CPC 970).” Assim, na medida em que indeferida a tutela de urgência na referida ação rescisória, não há justificativa para obstar o prosseguimento do levantamento dos valores referentes ao feito executivo, consoante disposto no art. 969 do CPC. Preenchido, portanto, o requisito da probabilidade do direito. Não identifico, contudo, a presença do requisito do perigo da demora, uma vez que os cálculos dos valores devidos ainda não foram realizados pela contadoria. Considerando o célere trâmite regular do agravo de instrumento perante este egrégio Tribunal, não vejo necessidade de concessão da tutela de urgência, pois não há risco de lesão grave e urgente à parte agravante. DO PARÂMETRO DO CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS Aduziu o executado que haveria excesso de execução no cálculo apresentado pela exequente, eis que ela teria considerado o reajuste utilizando o padrão diferente ao correspondente da progressão vertical/horizontal. A exequente, por sua vez, intimada a se manifestar, em réplica, limitou-se a alegar que a “divergência nos critérios de atualização monetária não configura excesso.” Não tendo se manifestado sobre os padrões de progressão vertical/horizontal. Concluiu, portanto, corretamente o magistrado que “diante da ausência de argumentos concretos capazes de ilidir os equívocos apontados pelo executado, deve ser considerado, para fins de cálculo, o valor base indicado pelo Distrito Federal na planilha de ID 232139244, o qual tenho por incontroverso.” Tendo em vista que não houve irresignação da parte autora/agravante quando aos referidos padrões, correta a conclusão de que houve consentimento tácito quando aos parâmetros apontados pelo DF. É o que se confere do precedente abaixo, in verbis: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO. EFEITOS DA REVELIA. INAPLICABILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1. Nos embargos à execução, não se verificam os efeitos da revelia, posto que os efeitos de presunção de verdade não surtem diante da força jurídica que possui o título executivo que embasa a execução. 2. O cálculo do débito, apresentado pelo embargante, se tornou incontroverso, ante a ausência de impugnação no momento oportuno, ainda mais porque o embargado não declinou em momento algum, os índices utilizados para correção do débito executado. 3. Recurso improvido.” (Acórdão 188829, 20010111091190APC, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/02/2004, publicado no DJe: 01/04/2004.) Ademais, no corpo do agravo de instrumento, continua a agravante por não tecer argumentação correspondente aos padrões de progressão vertical/horizontal, motivo pelo qual não vislumbro a probabilidade do direito com relação ao referido ponto. Ponderadas as circunstâncias jurídicas acima, e sem prejuízo de melhor reapreciação da matéria quando do julgamento do mérito recursal, impõe-se, por ora, preconizar o contraditório da parte executada, não se encontrando presentes, prima facie, os requisitos cumulativos indispensáveis à antecipação dos efeitos da tutela recursal. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Comunique-se ao d. Juízo “a quo”. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (artigo 1.019, II, CPC). P. I. Brasília/DF, 13 de junho de 2025. Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do processo: 0732003-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A EXECUTADO: JOSE DOMINGOS RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: JOSE DOMINGOS RODRIGUES DOS SANTOS DECISÃO Ciente do acórdão de ID 238011620, não havendo providências em razão do cumprimento da decisão de ID 227980833. No ID 238005910, pleiteia o credor o destaque integral dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 310.167,21. O pleito, contudo, não comporta acolhimento. Tratam os autos de execução provisória de sentença em que, apesar dos recursos pendentes não serem dotados de efeito suspensivo, não está afastada a possibilidade de alteração ou mesmo extinção do crédito provisoriamente executado. Não bastasse, os honorários do advogado são cobrados em conjunto com o crédito principal, não sendo possível a sua execução com preferência ao crédito do constituinte. Anoto que o fato de ostentar natureza alimentar (art. 85, §14, CPC) não retira dos honorários sucumbenciais a sua índole acessória, dependendo da existência e do resultado da verba principal para sua exigibilidade e pagamento. Dessa forma, não é possível o destaque integral da verba honorária e sua imunização de eventuais de penhoras de créditos realizadas em desfavor do credor, devendo ser observada a respectiva proporcionalidade que os honorários advocatícios representam em relação ao crédito principal (20%), da mesma forma que eventuais constrições não podem incidir sobre a verba que pertence ao advogado. Aguarde-se o prazo fixado na decisão de ID 236495629. Com o decurso sem o retorno da carta precatória, intime-se o credor para manifestação, em 5 dias. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738953-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INVESTIMENTOS ATP S/A, JUAREZ LOPES CANCADO EXECUTADO: FUNDACAO ASBACE DE ENSINO E PESQUISA - FAEP ATO ORDINATÓRIO O alvará expedido foi rejeitado. Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, diga o exequente, em cinco dias. Saneada a questão acerca da ordem de pagamento, os autos irão à conclusão para apreciação do pedido de ID 238845891 BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 16:29:51. DELMAR LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0703782-74.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: LUIZA DE JESUS MARTINS MORENO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Luiza de Jesus Martins Moreno contra a decisão de ID 236307182, que suspendeu o cumprimento de sentença oriundo da ação coletiva do Sindicato dos Auxiliares da Educação do Distrito Federal (SAE). A embargante alega erro material na decisão, que indevidamente estendeu a suspensão baseada em ação rescisória do Sindicato dos Professores do Distrito Federal (SINPRO/DF), violando o princípio da individualização da execução e a segurança jurídica. Sustenta que a medida, desproporcional, causa prejuízo significativo, considerando a natureza alimentar dos valores e a ausência de fumus boni iuris na ação rescisória, especialmente após o indeferimento de liminar na ação nº 0735030-49.2024.8.07.0000. É o breve relatório. Decido. II - O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos. No mérito, os embargos merecem prosperar. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Assiste razão à parte embargante. A decisão embargada determinou o sobrestamento do processo em razão de decisão proferida em ação rescisória. Ocorre que a decisão da ação rescisória se refere a execuções movidas pelo SINPRO, ao passo que este cumprimento de sentença envolve o Sindicato dos Auxiliares da Educação do Distrito Federal (SAE). Dessa forma, houve erro na decisão embargada, com suspensão indevida do processo. III - Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL para sanar o erro material na decisão de ID 236307182 e afastar a suspensão do processo e retorno ao regular andamento processual. IV - Antes de receber o pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte requerente para informar se houve a liquidação prévia do julgado na ação originária, tendo em vista o Tema Repetitivo 1169. BRASÍLIA, 2 de junho de 2025. ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700450-02.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: WILLIAM ACACIO AYRES ANGOLA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O autor interpôs embargos de declaração em face da decisão de ID 234099353, sob a alegação de que há omissão quanto à tese de excesso de execução, pois, o exequente utilizou um padrão diferente ao correspondente da progressão verti cal/horizontal informado pela Secretaria de Estado de Educação, o que gerou excesso nos cálculos. Afirma, ainda, que a decisão embargada determinou a expedição de requisições de pagamento quanto ao valor incontroverso, porém inexiste valor incontroverso em razão das preliminares levantadas que podem ocasionar a extinção do cumprimento de sentença. Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à decisão, foi deferido prazo para manifestação do autor quanto aos embargos opostos, tendo ele se manifestado (ID 237277835). DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Alega o réu que há omissão na decisão quanto à tese de excesso de execução, pois, o exequente utilizou um padrão diferente ao correspondente da progressão vertical/horizontal informado pela Secretaria de Estado de Educação, o que gerou excesso nos cálculos. Todavia, inexiste omissão na decisão, posto que todos os argumentos apresentados foram apreciados e o apontado pelo réu não foi alegado anteriormente, logo, não tinha como este juízo se manifestar. Afirma, ainda, que a decisão embargada determinou a expedição de requisições de pagamento quanto ao valor incontroverso, porém inexiste valor incontroverso em razão das preliminares levantadas que podem ocasionar a extinção do cumprimento de sentença. Não foi possível compreender essa alegação do réu, tendo em vista que não há determinação de expedição de requisições de pagamento quanto a valores incontroversos na decisão embargada. Sendo determinado, inclusive, que se aguarde a preclusão da decisão para expedição dos requisitórios. Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 10 de Junho de 2025. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz das Garantias: Órgão Julgador: 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 1vcriminal.bsb@tjdft.jus.br Número do processo: 0722052-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: SEQÜESTRO (329) REQUERENTE: ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS DECISÃO Cuida-se de pedido formulado pela Requerente para que este juízo determine às instituições financeiras a transferência dos saldos bloqueados para conta judicial a ser constituída e, posteriormente, a expedição de Alvará de Levantamento dos valores transferidos. Aduz que as contas bancárias estão inativas e bloqueadas há mais de 18 anos, o que tem tornado a regularização formal demasiadamente morosa para possibilitar as movimentações financeiras. Eis o breve relatório. Decido. Em que pese os argumentos trazidos pela Requerente, verifica-se que extrapola a competência deste juízo a determinação de transferência de valores para conta judicial com o único fim de facilitar o levantamento dos valores por parte do interessado. No ponto, cabe ressaltar que não compete a este juízo dirimir acerca de pendências administrativas da Requerente junto às instituições financeiras ou mesmo suprimir, por via transversal, os procedimentos internos instituídos no relacionamento com os seus clientes. À vista disso, INDEFIRO o pedido da defesa. Devolvo os autos à Secretaria para cumprimento da decisão de ID 237374158, parte final. Dê-se ciência. Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
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