Larissa De Carvalho Costa

Larissa De Carvalho Costa

Número da OAB: OAB/DF 038392

📋 Resumo Completo

Dr(a). Larissa De Carvalho Costa possui 27 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 27
Tribunais: TRF1, STJ, TJRJ, TJDFT, TRT10
Nome: LARISSA DE CARVALHO COSTA

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO ROT 0001096-31.2023.5.10.0005 RECORRENTE: CLARO S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCILENE VILARINDO DA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001096-31.2023.5.10.0005 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)   RELATOR        : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES    RECORRENTE: CLARO S.A. ADVOGADO     : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL  RECORRENTE: MARCILENE VILARINDO DA SILVA ADVOGADO    : VINICIUS CORTES ADVOGADO    : LARISSA DE CARVALHO COSTA RECORRIDO   : OS MESMOS ORIGEM          : 5ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF JUÍZA               : ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. CONTRARRAZÕES DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E PEDIDO DE EXCLUSÃO DE CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. PRELIMINAR DE MÉRITO. ACIDENTE DE TRABALHO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINAR DE MÉRITO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Contrarrazões da reclamada com preliminar de nulidade de sentença e pedido de exclusão da condenação no pagamento de indenização por dano moral. 2. Recurso ordinário interposto pela reclamante com preliminar de nulidade de sentença e insurgência quanto à improcedência do pedido de reconhecimento de acidente de trabalho e de pagamento das parcelas correlatas. II. Questão em discussão 3. São 3 as questões em discussão: (i) verificar se é admissível suscitar, em contrarrazões, preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e insurgência contra condenação em obrigação de pagar; (ii) verificar se o indeferimento do pedido de produção de prova, feito pela reclamada em audiência, resulta em cerceamento do direito de defesa; (iii) verificar se o indeferimento do pedido de perícia médica, reiterado pela reclamante em audiência, resulta em cerceamento do direito de defesa. III. Razões de decidir 4. As contrarrazões prestam-se exclusivamente para contestar os argumentos expostos no recurso da parte contrária e apontar nulidades processuais decorrentes de decisões interlocutórias irrecorríveis (CPC, art. 1.009, § 1º). Cabe, assim, o conhecimento da preliminar de cerceamento de defesa arguido em contrarrazões, mas não, o de exclusão da condenação no pagamento de indenização por dano moral. 5. O pedido da reclamada, de produção de prova, foi requerido em audiência de instrução e indeferido sob protesto. Assim, e reconhecido o interesse da reclamada na prova, cabe o acolhimento das contrarrazões para declarar a nulidade processual por cerceamento de defesa (CLT, arts. 794 e 795). 6. O pedido da reclamante, de produção de prova, foi reiterado em audiência de instrução e indeferido sob protestos. Assim, e considerando que se constitui como prova técnica relacionada à alegação de acidente de trabalho, cabe o reconhecimento de nulidade processual por cerceamento de defesa arguido pela reclamante (CLT, arts. 794 e 795). IV. Dispositivo e tese 7. Contrarrazões da reclamada parcialmente conhecidas. Preliminar de nulidade da sentença, arguida em contrarrazões da reclamada, acolhida. Preliminar de nulidade da sentença, arguida em recurso ordinário da reclamante, acolhida. Teses de julgamento: "1. As contrarrazões prestam-se exclusivamente para contestar os argumentos expostos no recurso da parte contrária e apontar nulidades processuais decorrentes de decisões interlocutórias irrecorríveis (CPC, art. 1.009, § 1º). 2. Cabível a nulidade no processo do trabalho quando ocorrer o concurso de dois requisitos essenciais: a) do ato inquinado resultar manifesto prejuízo à parte (CLT, art. 794); e b) registrado o inconformismo da parte afetada na primeira oportunidade em que couber manifestação no processo (CLT, art. 795)." _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.009, § 1º; CLT, arts. 794 e 795. Jurisprudência relevante citada: n/a.       RELATÓRIO   A Juíza ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA, em exercício na 5ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista movida por MARCILENE VILARINDO DA SILVA em face de CLARO S.A. A reclamada e a reclamante interpuseram recurso ordinário e contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho (art. 102, I, do Regimento Interno do TRT 10).       VOTO   ADMISSIBILIDADE DAS CONTRARRAZÕES DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E PEDIDO DE EXCLUSÃO DE CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR INTERPOSTOS EM CONTRARRAZÕES. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO. O juízo singular, em audiência de instrução, após os depoimentos, rejeitou o pedido da reclamada de "expedição de ofício à Brigada do Shopping Iguatemi para que informe se há registros de atendimento da reclamante" sob o fundamento de que no início da audiência questionou quais provas as partes pretendiam produzir e a reclamada mencionou apenas prova testemunhal. Insurge-se a reclamada, em contrarrazões, sob os seguintes argumentos:   "A reclamada, ora recorrida, reitera os protestos que apresentou em audiência de instrução em relação à expedição de ofício para a Brigada do Shopping Iguatemi para averiguar se a autora realmente passou por atendimento na referida unidade. Portanto, em caso de reforma da sentença e/ou acolhimento do pedido para reabertura da instrução processual, requerer seja garantida à reclamada a expedição de ofício à Brigada do Shopping Iguatemi para que informe se há registros de atendimento da reclamante."   Insurge-se, ainda, contra a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Analiso. O juízo singular, sob o fundamento de ausência de prova técnica, julgou improcedente o pedido da reclamante de reconhecimento de acidente de trabalho e, consequentemente, de pagamento dos pedidos correlatos. Contudo, a reclamante interpôs recurso autônomo. De tal sorte, considerando que o Tribunal pode ter entendimento diverso daquele expresso na sentença de origem, surge o interesse jurídico da reclamada em suscitar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa (princípio da eventualidade), o que pode ocorrer por meio de contrarrazões (e não, necessariamente, por recurso adesivo), conforme § 1º do art. 1.009, parte final, do CPC. Nesse sentido, a seguinte jurisprudência do TRT 10:   "(...) CONTRARRAZÕES. OBJETO. 1. As contrarrazões encerram, como objeto específico, a impugnação ao pedido revisional, ressalvada unicamente a hipótese prevista no § 1º do art. 1.009 do CPC. 2. Obstada a produção de prova testemunhal requerida pela parte vencedora, no aspecto, a ela é dado suscitar - condicionalmente - o cerceio de defesa, por meio da peça em comento. (...)" (RO 0000939-10.2023.5.10.0021, Desembargador João Amílcar Pavan, 2ª Turma, TRT 10, DEJT 23/09/2024)   Portanto, conheço da preliminar de cerceamento de defesa. Não conheço, contudo, da insurgência relacionada à indenização por dano moral, pois, reitero, as contrarrazões se prestam exclusivamente para contestar os argumentos expostos no recurso da parte contrária e apontar nulidades processuais decorrentes de decisões interlocutórias irrecorríveis (CPC, art. 1.009, § 1º). Quanto ao mais, constato que as contrarrazões estão em ordem.   ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS ORDINÁRIOS Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários da reclamante e da reclamada. Contrarrazões em ordem.   CONTRARRAZÕES DA RECLAMADA PRELIMINAR DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. TEMPESTIVIDADE DO PEDIDO. NULIDADE DA SENTENÇA. O juízo singular, em audiência de instrução, após os depoimentos, rejeitou o pedido da reclamada de "expedição de ofício à Brigada do Shopping Iguatemi para que informe se há registros de atendimento da reclamante" sob o fundamento de que no início da audiência questionou quais provas as partes pretendiam produzir e a reclamada mencionou apenas prova testemunhal. Insurge-se a reclamada, em contrarrazões, sob os seguintes argumentos:   "A reclamada, ora recorrida, reitera os protestos que apresentou em audiência de instrução em relação à expedição de ofício para a Brigada do Shopping Iguatemi para averiguar se a autora realmente passou por atendimento na referida unidade. Portanto, em caso de reforma da sentença e/ou acolhimento do pedido para reabertura da instrução processual, requerer seja garantida à reclamada a expedição de ofício à Brigada do Shopping Iguatemi para que informe se há registros de atendimento da reclamante."   Analiso. Em síntese, a reclamada argumenta que caso seja provido o recurso ordinário, sem oportunizar a produção da prova requerida, restará configurada a violação dos princípios constitucionais da isonomia, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. E, como já enfrentado quando exercido o juízo de admissibilidade, está presente a hipótese prevista no § 1º do art. 1.009 do CPC. O art. 765 da CLT confere ao juiz ampla liberdade na condução do processo, determinando o afastamento de diligências inócuas. Contudo, não foi esse o fundamento para o indeferimento do pedido de produção de prova, mas sim, a intempestividade do pedido. Contudo, constato que foi feito antes do encerramento da audiência de instrução. Assim, e reconhecido o interesse da reclamada na prova, cabe o acolhimento das contrarrazões para declarar a nulidade processual por cerceamento de defesa (CLT, arts. 794 e 795). Nesse sentido, a seguinte jurisprudência do TRT 10:   "(...) PROCESSO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Pairando controvérsia sobre questões de fato relevantes, o indeferimento de produção da prova, oportunamente requerida, configura o cerceio ao direito de defesa. 2. Ainda que vencedora na instância de primeiro grau, a potencial reversão do quadro, na revisora, impõe a reabertura da instrução processual. 3. Questão preliminar acolhida, com a anulação do processo." (RO 0000939-10.2023.5.10.0021, Desembargador João Amílcar Pavan, 2ª Turma, TRT 10, DEJT 23/09/2024)   Acolho as contrarrazões para declarar a nulidade processual por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à vara do trabalho de origem a fim de que seja reaberta a instrução para a produção da prova requerida. Prejudicado o exame das demais matérias.   RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. PRELIMINAR DE MÉRITO. ACIDENTE DE TRABALHO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. O Juízo de origem assim decidiu acerca da questão recorrida:   "DOENÇA PROFISSIONAL EQUIPARADA AO ACIDENTE DE TRABALHO -INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS -RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR Conforme Id f3316d2, a autora recebeu auxílio doença comum (031) de 20/10/2022 e 23/11/2022. Em que pesem os pedidos lançados na inicial, não foi produzida prova pericial. Tal requerimento foi feito apenas de forma intempestiva, conforme constou na ata de audiência de Id dfd7cb8. Na forma da Súmula 378, TST: (...) Seria necessária prova pericial para comprovação do nexo causal entre a alegada síndrome de bournout que supostamente acomete a autora até hoje e o trabalho exercido na ré. Ausente tal prova, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de estabilidade acidentária. A autora pediu, ainda, "seja responsabilizada materialmente pelos danos causados a trabalhadora". Ausente prova do "percentual de incapacidade atestado na perícia médica", julgo improcedente o pedido. Ausente prova do nexo causal, julgo improcedente o pedido de "condenação da Reclamada no valor de R$ 5.440,80(cinco mil e quatrocentos e quarenta reais e oitenta centavos), referente às despesas médicas já suportadas pela Reclamante, bem como nas despesas futuras". A autora pleiteou o pagamento de indenização por dano moral sob o fundamento de que foi "vítima de doença profissional equiparada a acidente de trabalho, ficando com a incapacidade laboral, ainda que parcial". Ausente prova do alegado, julgo improcedente o pedido (art.818, I, CLT)." (grifei)   Insurge-se a reclamante sob o argumento de que o indeferimento da perícia médica reiteradamente requerida resulta em cerceamento do direito de defesa. Analiso. A reclamante, desde a inicial, reiteradamente requereu a produção de prova pericial. Contudo, em audiência de instrução, assim foi decidido:   "(...) CONCILIAÇÃO REJEITADA. A ré dispensa o depoimento pessoal da autora. Pretende a oitiva da testemunha Jéssica. A autora pretende a oitiva do preposto e da testemunha Marlon. (...) A patrona do réu requereu que fosse oficiada a brigada do shopping Iguatemi para averiguar o que a autora disse, que saiu de cadeiras de roda da loja, pois a loja não tem essa informação. Indefiro. Protestos do réu. Sem outras provas, encerrada a instrução. Razões finais remissivas. O réu disse não ter proposta de acordo. A patrona da autora requereu a realização de perícia médica. Indefiro, assim como fiz com o réu (art.139, I, CPC), pois, no início da assentada, perguntei às partes quais provas desejam produzir, tendo dito, conforme constou acima: "A ré dispensa o depoimento pessoal da autora. Pretende a oitiva da testemunha Jéssica. A autora pretende a oitiva do preposto e da testemunha Marlon." O requerimento nesse momento, ao término da audiência e após questionamento sobre segunda proposta de conciliação, está precluso. Registro o protesto da patrona da autora."   Portanto, ante a declaração de encerramento da instrução processual, a reclamante insurgiu-se de pronto, reiterando o pedido de perícia. E também apresentou protesto imediato ao indeferimento, Assim, considero afastada a hipótese de preclusão do direito de arguir nulidade - inteligência do art. 795 da CLT. Inclusive, quanto ao aspecto, Sebastião Geraldo de Oliveira (Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 8ª ed. São Paulo: LTr, 2014, p. 341) esclarece que, diferentemente das hipóteses de pedido de adicional de insalubridade ou de periculosidade, "a realização da prova pericial nas ações de indenização por acidente do trabalho não é obrigatória". Contudo, adverte que "na quase totalidade das ações dessa natureza, a perícia torna-se imprescindível para fornecer subsídios técnico-científicos, de modo que o julgador possa dirimir com segurança a controvérsia". E, no caso, verifico que apenas com a realização da prova técnica é possível obter elementos de enquadramento técnico para a verdadeira realidade de saúde da reclamante. Acolho a preliminar para declarar a nulidade processual por cerceamento de defesa (CLT, arts. 794 e 795), determinando o retorno dos autos à vara do trabalho de origem a fim de que seja reaberta a instrução para a realização de perícia médica. Prejudicado o exame das demais matérias.   CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço do recurso da reclamada, conheço parcialmente das contrarrazões da reclamada e conheço do recurso ordinário do reclamante e, em preliminar de mérito, decido acolher às contrarrazões da reclamada para declarar a nulidade processual por cerceamento de defesa, determinando o retorno do processo à vara do trabalho de origem a fim de que seja reaberta a instrução para a produção da prova requerida, e ainda, decido acolher o recurso da reclamante declarar a nulidade processual por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à vara do trabalho de origem a fim de que seja reaberta a instrução para a realização de perícia médica. Prejudicado o exame das demais matérias dos recursos da reclamante e da reclamada. Tudo nos termos da fundamentação.                   ACÓRDÃO   ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer do recurso da reclamada, conhecer parcialmente das contrarrazões da reclamada e conhecer do recurso ordinário do reclamante e, acolher às contrarrazões da reclamada para declarar a nulidade processual por cerceamento de defesa, determinando o retorno do processo à vara do trabalho de origem a fim de que seja reaberta a instrução para a produção da prova requerida, e ainda, acolher o recurso da reclamante declarar a nulidade processual por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à vara do trabalho de origem a fim de que seja reaberta a instrução para a realização de perícia médica. Prejudicado o exame das demais matérias dos recursos da reclamante e da reclamada. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação do Desembargador Dorival Borges e do Juiz convocado Luiz Henrique Marques da Rocha. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial), Elaine Vasconcelos (em licença médica), André R. P. V. Damasceno (em gozo de férias) e o Juiz convocado Denilson B. Coêlho (em compromissos Institucionais). Pelo MPT, o Dr. Erlan José Peixoto do Prado (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 21 de maio de 2025 (data do julgamento).         DORIVAL BORGES   Desembargador Relator       DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A.
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DORIVAL BORGES DE SOUZA NETO ROT 0001096-31.2023.5.10.0005 RECORRENTE: CLARO S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCILENE VILARINDO DA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001096-31.2023.5.10.0005 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)   RELATOR        : DESEMBARGADOR DORIVAL BORGES    RECORRENTE: CLARO S.A. ADVOGADO     : JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL  RECORRENTE: MARCILENE VILARINDO DA SILVA ADVOGADO    : VINICIUS CORTES ADVOGADO    : LARISSA DE CARVALHO COSTA RECORRIDO   : OS MESMOS ORIGEM          : 5ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF JUÍZA               : ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. CONTRARRAZÕES DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E PEDIDO DE EXCLUSÃO DE CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. PRELIMINAR DE MÉRITO. ACIDENTE DE TRABALHO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINAR DE MÉRITO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Contrarrazões da reclamada com preliminar de nulidade de sentença e pedido de exclusão da condenação no pagamento de indenização por dano moral. 2. Recurso ordinário interposto pela reclamante com preliminar de nulidade de sentença e insurgência quanto à improcedência do pedido de reconhecimento de acidente de trabalho e de pagamento das parcelas correlatas. II. Questão em discussão 3. São 3 as questões em discussão: (i) verificar se é admissível suscitar, em contrarrazões, preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e insurgência contra condenação em obrigação de pagar; (ii) verificar se o indeferimento do pedido de produção de prova, feito pela reclamada em audiência, resulta em cerceamento do direito de defesa; (iii) verificar se o indeferimento do pedido de perícia médica, reiterado pela reclamante em audiência, resulta em cerceamento do direito de defesa. III. Razões de decidir 4. As contrarrazões prestam-se exclusivamente para contestar os argumentos expostos no recurso da parte contrária e apontar nulidades processuais decorrentes de decisões interlocutórias irrecorríveis (CPC, art. 1.009, § 1º). Cabe, assim, o conhecimento da preliminar de cerceamento de defesa arguido em contrarrazões, mas não, o de exclusão da condenação no pagamento de indenização por dano moral. 5. O pedido da reclamada, de produção de prova, foi requerido em audiência de instrução e indeferido sob protesto. Assim, e reconhecido o interesse da reclamada na prova, cabe o acolhimento das contrarrazões para declarar a nulidade processual por cerceamento de defesa (CLT, arts. 794 e 795). 6. O pedido da reclamante, de produção de prova, foi reiterado em audiência de instrução e indeferido sob protestos. Assim, e considerando que se constitui como prova técnica relacionada à alegação de acidente de trabalho, cabe o reconhecimento de nulidade processual por cerceamento de defesa arguido pela reclamante (CLT, arts. 794 e 795). IV. Dispositivo e tese 7. Contrarrazões da reclamada parcialmente conhecidas. Preliminar de nulidade da sentença, arguida em contrarrazões da reclamada, acolhida. Preliminar de nulidade da sentença, arguida em recurso ordinário da reclamante, acolhida. Teses de julgamento: "1. As contrarrazões prestam-se exclusivamente para contestar os argumentos expostos no recurso da parte contrária e apontar nulidades processuais decorrentes de decisões interlocutórias irrecorríveis (CPC, art. 1.009, § 1º). 2. Cabível a nulidade no processo do trabalho quando ocorrer o concurso de dois requisitos essenciais: a) do ato inquinado resultar manifesto prejuízo à parte (CLT, art. 794); e b) registrado o inconformismo da parte afetada na primeira oportunidade em que couber manifestação no processo (CLT, art. 795)." _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.009, § 1º; CLT, arts. 794 e 795. Jurisprudência relevante citada: n/a.       RELATÓRIO   A Juíza ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA, em exercício na 5ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista movida por MARCILENE VILARINDO DA SILVA em face de CLARO S.A. A reclamada e a reclamante interpuseram recurso ordinário e contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho (art. 102, I, do Regimento Interno do TRT 10).       VOTO   ADMISSIBILIDADE DAS CONTRARRAZÕES DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E PEDIDO DE EXCLUSÃO DE CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR INTERPOSTOS EM CONTRARRAZÕES. AFRONTA AO CONTRADITÓRIO. O juízo singular, em audiência de instrução, após os depoimentos, rejeitou o pedido da reclamada de "expedição de ofício à Brigada do Shopping Iguatemi para que informe se há registros de atendimento da reclamante" sob o fundamento de que no início da audiência questionou quais provas as partes pretendiam produzir e a reclamada mencionou apenas prova testemunhal. Insurge-se a reclamada, em contrarrazões, sob os seguintes argumentos:   "A reclamada, ora recorrida, reitera os protestos que apresentou em audiência de instrução em relação à expedição de ofício para a Brigada do Shopping Iguatemi para averiguar se a autora realmente passou por atendimento na referida unidade. Portanto, em caso de reforma da sentença e/ou acolhimento do pedido para reabertura da instrução processual, requerer seja garantida à reclamada a expedição de ofício à Brigada do Shopping Iguatemi para que informe se há registros de atendimento da reclamante."   Insurge-se, ainda, contra a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Analiso. O juízo singular, sob o fundamento de ausência de prova técnica, julgou improcedente o pedido da reclamante de reconhecimento de acidente de trabalho e, consequentemente, de pagamento dos pedidos correlatos. Contudo, a reclamante interpôs recurso autônomo. De tal sorte, considerando que o Tribunal pode ter entendimento diverso daquele expresso na sentença de origem, surge o interesse jurídico da reclamada em suscitar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa (princípio da eventualidade), o que pode ocorrer por meio de contrarrazões (e não, necessariamente, por recurso adesivo), conforme § 1º do art. 1.009, parte final, do CPC. Nesse sentido, a seguinte jurisprudência do TRT 10:   "(...) CONTRARRAZÕES. OBJETO. 1. As contrarrazões encerram, como objeto específico, a impugnação ao pedido revisional, ressalvada unicamente a hipótese prevista no § 1º do art. 1.009 do CPC. 2. Obstada a produção de prova testemunhal requerida pela parte vencedora, no aspecto, a ela é dado suscitar - condicionalmente - o cerceio de defesa, por meio da peça em comento. (...)" (RO 0000939-10.2023.5.10.0021, Desembargador João Amílcar Pavan, 2ª Turma, TRT 10, DEJT 23/09/2024)   Portanto, conheço da preliminar de cerceamento de defesa. Não conheço, contudo, da insurgência relacionada à indenização por dano moral, pois, reitero, as contrarrazões se prestam exclusivamente para contestar os argumentos expostos no recurso da parte contrária e apontar nulidades processuais decorrentes de decisões interlocutórias irrecorríveis (CPC, art. 1.009, § 1º). Quanto ao mais, constato que as contrarrazões estão em ordem.   ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS ORDINÁRIOS Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários da reclamante e da reclamada. Contrarrazões em ordem.   CONTRARRAZÕES DA RECLAMADA PRELIMINAR DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. TEMPESTIVIDADE DO PEDIDO. NULIDADE DA SENTENÇA. O juízo singular, em audiência de instrução, após os depoimentos, rejeitou o pedido da reclamada de "expedição de ofício à Brigada do Shopping Iguatemi para que informe se há registros de atendimento da reclamante" sob o fundamento de que no início da audiência questionou quais provas as partes pretendiam produzir e a reclamada mencionou apenas prova testemunhal. Insurge-se a reclamada, em contrarrazões, sob os seguintes argumentos:   "A reclamada, ora recorrida, reitera os protestos que apresentou em audiência de instrução em relação à expedição de ofício para a Brigada do Shopping Iguatemi para averiguar se a autora realmente passou por atendimento na referida unidade. Portanto, em caso de reforma da sentença e/ou acolhimento do pedido para reabertura da instrução processual, requerer seja garantida à reclamada a expedição de ofício à Brigada do Shopping Iguatemi para que informe se há registros de atendimento da reclamante."   Analiso. Em síntese, a reclamada argumenta que caso seja provido o recurso ordinário, sem oportunizar a produção da prova requerida, restará configurada a violação dos princípios constitucionais da isonomia, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. E, como já enfrentado quando exercido o juízo de admissibilidade, está presente a hipótese prevista no § 1º do art. 1.009 do CPC. O art. 765 da CLT confere ao juiz ampla liberdade na condução do processo, determinando o afastamento de diligências inócuas. Contudo, não foi esse o fundamento para o indeferimento do pedido de produção de prova, mas sim, a intempestividade do pedido. Contudo, constato que foi feito antes do encerramento da audiência de instrução. Assim, e reconhecido o interesse da reclamada na prova, cabe o acolhimento das contrarrazões para declarar a nulidade processual por cerceamento de defesa (CLT, arts. 794 e 795). Nesse sentido, a seguinte jurisprudência do TRT 10:   "(...) PROCESSO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Pairando controvérsia sobre questões de fato relevantes, o indeferimento de produção da prova, oportunamente requerida, configura o cerceio ao direito de defesa. 2. Ainda que vencedora na instância de primeiro grau, a potencial reversão do quadro, na revisora, impõe a reabertura da instrução processual. 3. Questão preliminar acolhida, com a anulação do processo." (RO 0000939-10.2023.5.10.0021, Desembargador João Amílcar Pavan, 2ª Turma, TRT 10, DEJT 23/09/2024)   Acolho as contrarrazões para declarar a nulidade processual por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à vara do trabalho de origem a fim de que seja reaberta a instrução para a produção da prova requerida. Prejudicado o exame das demais matérias.   RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. PRELIMINAR DE MÉRITO. ACIDENTE DE TRABALHO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. O Juízo de origem assim decidiu acerca da questão recorrida:   "DOENÇA PROFISSIONAL EQUIPARADA AO ACIDENTE DE TRABALHO -INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS -RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR Conforme Id f3316d2, a autora recebeu auxílio doença comum (031) de 20/10/2022 e 23/11/2022. Em que pesem os pedidos lançados na inicial, não foi produzida prova pericial. Tal requerimento foi feito apenas de forma intempestiva, conforme constou na ata de audiência de Id dfd7cb8. Na forma da Súmula 378, TST: (...) Seria necessária prova pericial para comprovação do nexo causal entre a alegada síndrome de bournout que supostamente acomete a autora até hoje e o trabalho exercido na ré. Ausente tal prova, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de estabilidade acidentária. A autora pediu, ainda, "seja responsabilizada materialmente pelos danos causados a trabalhadora". Ausente prova do "percentual de incapacidade atestado na perícia médica", julgo improcedente o pedido. Ausente prova do nexo causal, julgo improcedente o pedido de "condenação da Reclamada no valor de R$ 5.440,80(cinco mil e quatrocentos e quarenta reais e oitenta centavos), referente às despesas médicas já suportadas pela Reclamante, bem como nas despesas futuras". A autora pleiteou o pagamento de indenização por dano moral sob o fundamento de que foi "vítima de doença profissional equiparada a acidente de trabalho, ficando com a incapacidade laboral, ainda que parcial". Ausente prova do alegado, julgo improcedente o pedido (art.818, I, CLT)." (grifei)   Insurge-se a reclamante sob o argumento de que o indeferimento da perícia médica reiteradamente requerida resulta em cerceamento do direito de defesa. Analiso. A reclamante, desde a inicial, reiteradamente requereu a produção de prova pericial. Contudo, em audiência de instrução, assim foi decidido:   "(...) CONCILIAÇÃO REJEITADA. A ré dispensa o depoimento pessoal da autora. Pretende a oitiva da testemunha Jéssica. A autora pretende a oitiva do preposto e da testemunha Marlon. (...) A patrona do réu requereu que fosse oficiada a brigada do shopping Iguatemi para averiguar o que a autora disse, que saiu de cadeiras de roda da loja, pois a loja não tem essa informação. Indefiro. Protestos do réu. Sem outras provas, encerrada a instrução. Razões finais remissivas. O réu disse não ter proposta de acordo. A patrona da autora requereu a realização de perícia médica. Indefiro, assim como fiz com o réu (art.139, I, CPC), pois, no início da assentada, perguntei às partes quais provas desejam produzir, tendo dito, conforme constou acima: "A ré dispensa o depoimento pessoal da autora. Pretende a oitiva da testemunha Jéssica. A autora pretende a oitiva do preposto e da testemunha Marlon." O requerimento nesse momento, ao término da audiência e após questionamento sobre segunda proposta de conciliação, está precluso. Registro o protesto da patrona da autora."   Portanto, ante a declaração de encerramento da instrução processual, a reclamante insurgiu-se de pronto, reiterando o pedido de perícia. E também apresentou protesto imediato ao indeferimento, Assim, considero afastada a hipótese de preclusão do direito de arguir nulidade - inteligência do art. 795 da CLT. Inclusive, quanto ao aspecto, Sebastião Geraldo de Oliveira (Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 8ª ed. São Paulo: LTr, 2014, p. 341) esclarece que, diferentemente das hipóteses de pedido de adicional de insalubridade ou de periculosidade, "a realização da prova pericial nas ações de indenização por acidente do trabalho não é obrigatória". Contudo, adverte que "na quase totalidade das ações dessa natureza, a perícia torna-se imprescindível para fornecer subsídios técnico-científicos, de modo que o julgador possa dirimir com segurança a controvérsia". E, no caso, verifico que apenas com a realização da prova técnica é possível obter elementos de enquadramento técnico para a verdadeira realidade de saúde da reclamante. Acolho a preliminar para declarar a nulidade processual por cerceamento de defesa (CLT, arts. 794 e 795), determinando o retorno dos autos à vara do trabalho de origem a fim de que seja reaberta a instrução para a realização de perícia médica. Prejudicado o exame das demais matérias.   CONCLUSÃO Em face do exposto, conheço do recurso da reclamada, conheço parcialmente das contrarrazões da reclamada e conheço do recurso ordinário do reclamante e, em preliminar de mérito, decido acolher às contrarrazões da reclamada para declarar a nulidade processual por cerceamento de defesa, determinando o retorno do processo à vara do trabalho de origem a fim de que seja reaberta a instrução para a produção da prova requerida, e ainda, decido acolher o recurso da reclamante declarar a nulidade processual por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à vara do trabalho de origem a fim de que seja reaberta a instrução para a realização de perícia médica. Prejudicado o exame das demais matérias dos recursos da reclamante e da reclamada. Tudo nos termos da fundamentação.                   ACÓRDÃO   ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer do recurso da reclamada, conhecer parcialmente das contrarrazões da reclamada e conhecer do recurso ordinário do reclamante e, acolher às contrarrazões da reclamada para declarar a nulidade processual por cerceamento de defesa, determinando o retorno do processo à vara do trabalho de origem a fim de que seja reaberta a instrução para a produção da prova requerida, e ainda, acolher o recurso da reclamante declarar a nulidade processual por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à vara do trabalho de origem a fim de que seja reaberta a instrução para a realização de perícia médica. Prejudicado o exame das demais matérias dos recursos da reclamante e da reclamada. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação do Desembargador Dorival Borges e do Juiz convocado Luiz Henrique Marques da Rocha. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial), Elaine Vasconcelos (em licença médica), André R. P. V. Damasceno (em gozo de férias) e o Juiz convocado Denilson B. Coêlho (em compromissos Institucionais). Pelo MPT, o Dr. Erlan José Peixoto do Prado (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 21 de maio de 2025 (data do julgamento).         DORIVAL BORGES   Desembargador Relator       DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 26 de maio de 2025. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCILENE VILARINDO DA SILVA
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1052757-31.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1052757-31.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FABIANO NICOLOSO DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAOLA JESICA ACUNA UGALDE - RS41210-A, CARLOS EDUARDO FERREIRA - RS49400 e LARISSA DE CARVALHO COSTA - DF38392-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1052757-31.2024.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta por Fabiano Nicoloso de Souza contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido de fornecimento do medicamento Trikafta (Elexacaftor/Tezacaftor/Ivacaftor) pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O apelante ajuizou a ação pleiteando a disponibilização do fármaco para tratamento de fibrose cística (CID-10 E84.8), argumentando que não há alternativa eficaz disponível no SUS para sua mutação genética (G85E) e que o medicamento em questão é aprovado internacionalmente para seu quadro clínico. A sentença recorrida fundamentou a improcedência no fato de que a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) incorporou o Trikafta apenas para pacientes com a mutação F508del no gene CFTR, o que não inclui o apelante. Destacou, ainda, que há alternativas terapêuticas no SUS e que não houve comprovação de que os tratamentos disponíveis são ineficazes no caso concreto. Em suas razões recursais, o apelante argumenta que o medicamento Trikafta já está incorporado ao SUS e que a restrição à mutação específica é indevida, uma vez que estudos científicos internacionais comprovam sua eficácia para diversas mutações, incluindo a G85E. Sustenta que tanto a FDA, nos Estados Unidos, quanto a Health Canada reconhecem a eficácia do fármaco para mais de 177 mutações, entre elas a que apresenta. Afirma que o laudo médico e a perícia judicial atestam a necessidade do medicamento e a ineficácia das alternativas terapêuticas oferecidas pelo SUS para seu caso. Alega, ainda, que os critérios estabelecidos pelo Tema 500 do Supremo Tribunal Federal e pelo Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça foram cumpridos, justificando a concessão do tratamento pleiteado. A União, em contrarrazões, requer o desprovimento do recurso, sustentando que a incorporação do medicamento ao SUS foi realizada com critérios clínicos objetivos, os quais o apelante não atende. Afirma que a parte autora não demonstrou a ineficácia dos tratamentos alternativos disponíveis no SUS e que a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça privilegia o tratamento padronizado, salvo comprovação inequívoca de sua inadequação. Argumenta, por fim, que a concessão judicial do medicamento pode gerar impacto orçamentário e comprometer a gestão da política pública de saúde. O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento da apelação, argumentando que o medicamento possui registro na ANVISA e que a ausência de sua mutação genética na bula brasileira não impede a demonstração da eficácia do tratamento para o caso concreto. Destaca que o laudo médico e a perícia comprovam a imprescindibilidade do fármaco, atendendo aos requisitos do Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça. Ressalta, ainda, que a negativa de fornecimento compromete o direito fundamental à saúde, sendo inaplicável, na hipótese, o princípio da reserva do possível. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1052757-31.2024.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise do mérito. O apelante ajuizou ação contra a União, pleiteando o fornecimento do medicamento Trikafta (Elexacaftor/Tezacaftor/Ivacaftor) para o tratamento de fibrose cística (CID-10 E84.8), alegando que os tratamentos disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS) não são eficazes para seu quadro clínico. Sustenta que a restrição do SUS ao uso do fármaco apenas para pacientes com a mutação F508del seria indevida, pois estudos científicos internacionais comprovariam sua eficácia para diversas outras mutações, incluindo a G85E, da qual é portador. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) aprovou o medicamento apenas para pacientes que apresentem a mutação F508del, conforme diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde e registradas na bula do fármaco na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Destacou, ainda, que não houve comprovação de que os tratamentos disponíveis no SUS seriam ineficazes no caso concreto. A União, em contrarrazões, defende que a incorporação do medicamento ao SUS foi realizada dentro dos critérios clínicos estabelecidos pela CONITEC, e que o apelante não atende aos requisitos exigidos para o fornecimento do fármaco. Argumenta que a parte não demonstrou a ineficácia dos tratamentos alternativos disponíveis e que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) privilegia o tratamento padronizado pelo SUS, salvo prova inequívoca da sua inadequação, o que não teria ocorrido no caso concreto. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento da apelação, argumentando que o medicamento possui registro na ANVISA e que, apesar de a mutação do autor não estar incluída na bula brasileira, há estudos internacionais que confirmam sua eficácia. Alegou, ainda, que o laudo médico e a perícia judicial comprovam a imprescindibilidade do fármaco, preenchendo os requisitos do Tema 106 do STJ. O direito à saúde está garantido no artigo 196 da Constituição Federal, impondo ao Estado o dever de assegurar o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Contudo, a prestação estatal desse direito deve ocorrer nos limites da política pública de saúde vigente, cuja formulação compete aos órgãos administrativos responsáveis. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 566471 (tema 6 da repercussão geral), fixou o entendimento de que é possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. O medicamento Trikafta foi incorporado ao SUS em conformidade com a decisão da CONITEC, sendo autorizado para pacientes com fibrose cística que apresentem ao menos uma mutação F508del no gene CFTR. Essa deliberação baseou-se em critérios técnicos e científicos estabelecidos por especialistas, dentro do modelo de avaliação de tecnologias em saúde adotado pelo SUS. No caso concreto, o apelante não preenche os critérios exigidos pelo Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT), uma vez que sua mutação G85E não consta entre as que justificam o fornecimento do medicamento no SUS. Embora haja estudos internacionais que reconhecem a eficácia do Trikafta para outras mutações, não há decisão administrativa no Brasil que amplie o uso do fármaco além das condições já estabelecidas. Conforme mencionado em sentença, nos termos do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) da Fibrose Cística, publicado em 2021, o autor tem acesso, no âmbito do SUS, aos medicamentos Alfadornase (ampolas de 2,5 mg/2,5 mL), Ivacaftor (comprimidos revestidos de 150 mg), Pancreatina (cápsulas de 10.000 e 25.000 UI de lípase) e Tobramicina (ampolas de 300 mg/5 mL e 300 mg/4 mL para inalação). Contudo, não há comprovação nos autos de falha terapêutica em seu caso. A incorporação de medicamentos ao SUS segue um processo estruturado de avaliação de eficácia, segurança e custo-benefício, de modo que a ampliação do uso de um medicamento sem o respaldo dos órgãos técnicos poderia comprometer a gestão e o planejamento do sistema de saúde pública. Portanto, não há fundamento para o deferimento do pedido do apelante, uma vez que a sentença recorrida seguiu os critérios técnicos e jurisprudenciais aplicáveis à matéria. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1052757-31.2024.4.01.3400 APELANTE: FABIANO NICOLOSO DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: PAOLA JESICA ACUNA UGALDE - RS41210-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FIBROSE CÍSTICA. INCORPORAÇÃO PELO SUS COM RESTRIÇÃO A DETERMINADA MUTAÇÃO GENÉTICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. TEMA 6 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por paciente portador de fibrose cística (CID-10 E84.8) contra sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento do medicamento Trikafta (Elexacaftor/Tezacaftor/Ivacaftor) pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O apelante sustenta que sua mutação genética (G85E) não possui alternativa terapêutica eficaz disponível no SUS e que o medicamento requerido, embora incorporado ao SUS, tem seu uso restrito a pacientes com a mutação F508del, o que considera indevido. 2. Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 566471 (tema 6 da repercussão geral), fixou o entendimento de que é possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos. 3. O medicamento Trikafta foi incorporado ao SUS exclusivamente para pacientes com fibrose cística portadores da mutação F508del, não sendo o quadro clínico da parte autora. 5. Nos termos do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) da Fibrose Cística, publicado em 2021, o autor tem acesso, no âmbito do SUS, aos medicamentos Alfadornase (ampolas de 2,5 mg/2,5 mL), Ivacaftor (comprimidos revestidos de 150 mg), Pancreatina (cápsulas de 10.000 e 25.000 UI de lípase) e Tobramicina (ampolas de 300 mg/5 mL e 300 mg/4 mL para inalação). Contudo, não há comprovação nos autos de falha terapêutica em seu caso. 6. Recurso desprovido. 7. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0701245-78.2024.8.07.0006 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) CERTIDÃO Conforme a resolução n. 52, do E. TJDFT, de 08 de maio de 2020, será realizada audiência virtual, por meio da ferramenta de videoconferências Microsoft Teams, no link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjhmOWMwMzMtNGM4MS00ZGQzLWI4OTctMmZmZGUyZjEyMWVj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%226a7cf497-5b14-4079-bfb1-75b56095fcf1%22%7d Atenção: Para acessar o aplicativo via link a parte deverá seguir os seguintes passos: clicar com o botão direito do mouse e selecionar a opção abrir link em uma nova guia; ou pelo QRCODE: ID da Audiência: 245 240 546 030 Senha: 6QBcgR Data da Audiência: 03/07/2025 15:30 horas. Cabe ao patrono da parte cientificar seu respectivo constituinte dos procedimentos necessários para participar da solenidade. OBS. 1: O link deve ser copiado para a barra de endereço do seu navegador de internet, sendo necessária a instalação do aplicativo no celular ou computador. As partes deverão ingressar na reunião utilizando a opção "convidado". Caso a admissão à sala virtual não seja liberada na hora marcada, deve-se aguardar o término da audiência anterior. OBS. 2: Caso não possua meios para ingressar remotamente, a parte/testemunha deverá ir até o Fórum de Sobradinho para utilização da sala passiva, devendo realizar o agendamento prévio por meio dos telefones (61) 3103-3015 / (61) 3103-3017 ou por por e-mail: dirforumsob.audiencia@tjdft.jus.br. Sobradinho/DF, 23 de maio de 2025. DAVID TAIRON RIBEIRO Técnico Judiciário
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