Luis Claudio De Moura Landers
Luis Claudio De Moura Landers
Número da OAB:
OAB/DF 038402
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luis Claudio De Moura Landers possui 21 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF1, TJCE, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TRF1, TJCE, TJDFT, TJSP, TRT10
Nome:
LUIS CLAUDIO DE MOURA LANDERS
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
HABILITAçãO DE CRéDITO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Locação de Imóvel (9593) REVISIONAL DE ALUGUEL (140) PROCESSO: 0747341-69.2024.8.07.0001 AUTOR: ENEIDA LEITE DE OLIVEIRA REU: LUCIANO MOREIRA BARBOSA Decisão Interlocutória Emende-se a petição de cumprimento de sentença para excluir os valores cobrados a título de diferença de aluguel atrasado, uma vez que a sentença apenas fixou o valor do aluguel a título de revisão, sem condenar o réu ao pagamento, tendo em vista que não havia pedido de cobrança na inicial. Prazo: 15 (quinze) dias. Assim, o pedido de cumprimento de sentença deve se ater aos honorários de sucumbência fixados na sentença de ID 231594774, já transitada em julgado, consoante certificado no ID 235093770. Destaco que a cobrança de valores atrasados a título de aluguel deverá ser objeto de ação própria. GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1090585-41.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Firemaster Protecao Contra Incendio Eireli - Ideal Marketing Tecnologia Digital Ltda - Vistos. Em decorrência da tutela declaratória concedida na sentença de conhecimento, diligencie-se, com urgência, perante o sistema Serasajud para que o referido ente mantenedor: I. Exclua o apontamento restritivo relativo ao débito no valor de R$ 1.314,00, data de 30/08/2024, retratado na página 234; II. Apresente o histórico de apontamento negativo do CPF da parte autora, informando as datas das inscrições e das suas respectivas baixas, relativamente aos últimos doze meses. Com a resposta aos ofícios em questão, dê-se ciência às partes para eventual manifestação, no prazo de cinco dias. Após, ou decorrido no silêncio, retornem conclusos. Int. - ADV: MARIO INACIO FERREIRA FILHO (OAB 301548/SP), LUIS CLAUDIO DE MOURA LANDERS (OAB 38402/DF)
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714795-07.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MOACIR SILVA JUNIOR REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se, originalmente, de Ação de Conhecimento ajuizada por MOACIR SILVA JUNIOR em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (IPREV/DF). O Autor consigna que é servidor público distrital aposentado e que padece de doença de Parkinson desde 11/06/2021, motivo pelo qual faria jus à isenção de Imposto de Renda sobre seus proventos. Frisa, contudo, que seu pedido administrativo de isenção foi indeferido ao argumento de que não padeceria de enfermidade prevista em lei. Tece arrazoado jurídico em prol de sua pretensão. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos mensais relativos a IRPF de seus proventos. Quanto ao mérito, requer a confirmação da medida antecipatória, com o reconhecimento de seu direito à isenção almejada, assim como a condenação do Réu “à RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO RETIDO NA FONTE, a contar da data da constatação da doença, no valor de R$ 168.982,10 (cento e sessenta e oito mil e novecentos e oitenta e dois reais e dez centavos) a título de prestações vencidas, sem exclusão das vincendas descontadas após a propositura da presente ação, cessando imediatamente qualquer desconto a título do IR, tudo CORRIGIDO MONETARIAMENTE e com acréscimo de JUROS a contar da citação” (ID nº 205763921, p. 15). Documentos acompanham a inicial. O pleito antecipatório foi deferido (ID nº 205837123). Na oportunidade, determinou-se também a inclusão do DISTRITO FEDERAL no polo passivo da demanda. Em sua Contestação (ID nº 207287911), o DISTRITO FEDERAL sustenta a ausência de provas de que o Autor padeça de doença prevista em Lei, mormente diante de constatação em sentido diverso por parte da Junta Médica Oficial. Assim, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. Em Réplica, o Requerente refuta as considerações lançadas na peça contestatória e reitera os argumentos tecidos na exordial (ID nº 210083853). O IPREV/DF não ofereceu Contestação, conforme certificado no ID nº 211883267. A Sentença inicialmente proferida nos autos (ID nº 212245245) foi cassada por meio do Acórdão de ID nº 235749056, por meio do qual a instância ad quem reputou necessária a dilação probatória e produção de prova pericial. Após retorno dos autos a este Juízo Fazendário (ID nº 236047574), o Autor requereu a concessão de tutela de urgência para que os descontos realizados em sua aposentadoria a título de IRPF sejam novamente suspensos. Além disso, apresentou novo laudo médico e pugnou pela produção de perícia por médico Neurologista. Os Réus, por sua vez, salientaram que não têm interesse na produção de provas adicionais (ID nº 238444261). Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Revelam-se necessários o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Inicialmente, cumpre salientar que, embora o IPREV/DF não tenha oferecido defesa em seu nome, nota-se que o DISTRITO FEDERAL apresentou Contestação. Por tal motivo, e considerando-se a natureza do feito, não há que se falar na incidência dos efeitos materiais da revelia (CPC, art. 345, I e II). Do pedido de tutela de urgência Sabe-se que, conforme art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Cumpre salientar o teor do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1198, verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna,cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...). – G. n. Nota-se que o Autor logrou apresentar relatório médico particular no qual consta expressamente que padece de doença de Parkinson (ID nº 236691985), motivo pelo qual a probabilidade do direito resta plenamente evidenciada. Ademais, observa-se que o perigo de dano resta igualmente delineado, visto que os descontos mensais sobre seus proventos lhe impõem prejuízo contínuo. Desta feita, revela-se imperativa a concessão do pleito antecipatório, mormente por se tratar de medida reversível, visto que eventual mudança de entendimento do Juízo por ocasião da Sentença possibilitará que o Poder Público torne a cobrar do IRPF em face do Demandante. Assim, CONCEDO a tutela provisória de urgência satisfativa, para determinar que a Administração Fazendária se abstenha, imediatamente, de descontar os valores referentes ao IRPF incidente sobre os proventos de aposentadoria do Autor até ulterior decisão judicial, suspendendo, assim, a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, IV, do Código Tributário Nacional). Dos pontos controvertidos O ponto controvertido da demanda reside em aferir se a parte Autora efetivamente padece de “doença de Parkinson” e, caso positivo, qual a data de diagnóstico. Da distribuição do ônus da prova Na hipótese, não se vislumbram peculiaridades aptas a justificar a fixação do ônus probatório em formato diverso da regra geral prevista no estatuto processual, motivo pelo qual será aplicada a distribuição prevista no art. 373, I e II, do CPC[1] ao deslinde da controvérsia. Logo, cabe à parte Autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, e ao Réu a comprovação de eventuais fatos que se revelem impeditivos, modificativos ou extintivos em relação àqueles. Das provas pleiteadas Na hipótese, há divergência quanto ao diagnóstico do Requerente, motivo pelo qual se revela necessária a produção da prova pericial pleiteada pelo Demandante. Assim, na forma do artigo 465 do Código de Processo Civil (CPC), DEFIRO a produção de prova pericial requerida pelo Autor e NOMEIO a única Médica Neurologista atualmente cadastrada junto ao e. TJDFT, Dra. ADRIANA FERREIRA BARROS AREAL (afbapericia@gmail.com), como Perita deste Juízo, para elaboração de laudo técnico nos presentes autos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do início dos trabalhos. Das disposições finais Ante o exposto, concedo a tutela de urgência ao Autor, fixo pontos controvertidos; distribuo o ônus da prova e defiro a perícia pleiteada pelo Requerente, com a nomeação da Expert acima indicada. Dou por saneado e organizado o feito. Ao CJU: 1. Intimem-se os Réus para ciência e imediato cumprimento da medida antecipatória concedida em favor do Requerente no presente decisum; 2. Intimem-se as partes, nos termos do 357, § 1º, do CPC[2], para que tenham a oportunidade de solicitar ajustes ao presente decisum no prazo de 05 (cinco) dias úteis, com contagem em dobro para os Réus, conforme art. 183 do CPC[3]. Ultrapassado tal prazo, a Decisão será estável; 3. No mesmo prazo e oportunidade, dê-se vista ao Réu sobre os documentos apresentados pelo Autor juntamente no ID nº 236691985; 4. Uma vez estabilizado o decisum, intimem-se as partes para apresentação de quesitos e de assistentes técnicos, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias, com contagem em dobro para o Réu (CPC, art. 183); 5. Em seguida, intime-se por telefone, e-mail ou WhatsApp, a Sra. Perita, para que apresente proposta de honorários em 5 (cinco) dias, sendo que o pagamento ocorrerá após a entrega do laudo. Ressalta-se que na proposta deverá constar discriminação objetiva das etapas do trabalho a ser realizado (notadamente o número de horas e seus respectivos valores, outros custos, análise de documentos suplementares ou exames, nos casos de perícias médicas etc.); 6. Após apresentada a proposta de honorários, intimem-se novamente as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, com contagem em dobro para o Réu (CPC, art. 183); 7. Por fim, venham os autos conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais. Ato registrado eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto [1] Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. [2] Art. 357, § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. [3] Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: HILDEMARIO FERREIRA SILVA, MANOEL LOPES DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: JAILSON ROCHA PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAILSON ROCHA PEREIRA - DF64462-A, CHRISTIANE ARAUJO DE OLIVEIRA - DF43056-A, ANAMARIA PRATES BARROSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANAMARIA PRATES BARROSO - DF11218-A, ANDRE DOS SANTOS FILHO - BA38402-A, FABRICIO DOS SANTOS SIMOES - BA28134-A, IVANA RODRIGUES SANTOS - BA33064-A Advogado do(a) APELANTE: MICHEL SOARES REIS - BA14620-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 0005349-80.2018.4.01.3300 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 30/06/2025 a 11-07-2025 Horário: 09:00 Local: Sala Virtual - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 30/06/2025, às 9h, e encerramento no dia 11/07/2025, às 23h59. A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo. Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual. E-mail da Décima Turma: 10tur@trf1.jus.br
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000536-30.2021.5.10.0015 RECLAMANTE: FRANCISCO LOPES DA SILVA RECLAMADO: FIREMASTER PROTECAO CONTRA INCENDIO EIRELI ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC, que o presente feito terá a seguinte movimentação: 1. Intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Impugnação à sentença de liquidação. 2. Com a devolução dos autos, façam-nos conclusos para Decisão da impugnação. Publique-se. BRASILIA/DF, 21 de maio de 2025. JOSE DE BONFIN FERREIRA DE MENEZES, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO LOPES DA SILVA
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoDe acordo com a Portaria nº 01 de 06/09/2023 deste Juízo, publicada no DJe em 20/09/2023: 1 - De ordem do Meritíssimo Juiz, designo a audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 10/07/2025, às 16:30, a ser realizada por videoconferência – por meio da plataforma Microsoft Teams - devendo as partes e seus procuradores acessarem o link abaixo no dia e horário designados. O link para o referido acesso à plataforma será enviado para o endereço eletrônico fornecido nos autos e/ou via whatsapp. 2 - Certifico e dou fé que, nesta data, enviei o link para acesso à sala virtual para o (s) whatsapp (s) informado (s) nos autos. 3 - Saliento que para ter melhor acesso a todos os recursos do aplicativo Microsoft Teams, a parte deverá baixa-lo no celular, computador ou qualquer aparelho ou dispositivo que vá utilizar para participar da audiência, por isso é recomendável que a parte baixe previamente o aplicativo em questão. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/09/2024Tipo: IntimaçãoPor tais razões, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51,III, da Lei 9.099/95.Sem custas e sem honorários.Determino o cancelamento da audiência.Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.P.I.RENATO MAGALHÃES MARQUESJuiz de Direito