Pedro Henrique Silva Martins

Pedro Henrique Silva Martins

Número da OAB: OAB/DF 038424

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Henrique Silva Martins possui 147 comunicações processuais, em 88 processos únicos, com 71 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT18, TJDFT, TRT13 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 88
Total de Intimações: 147
Tribunais: TRT18, TJDFT, TRT13, TJSP, TJPR, TST, TJGO, TRT10
Nome: PEDRO HENRIQUE SILVA MARTINS

📅 Atividade Recente

71
Últimos 7 dias
86
Últimos 30 dias
147
Últimos 90 dias
147
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (57) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (54) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 147 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000798-96.2020.5.10.0020 RECLAMANTE: NENILDO MOREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: R & R CONSTRUCOES E ACABAMENTOS EIRELI - ME, VILMAR DE CARVALHO MOURA Vistos. Assino ao exequente o prazo de 5 (cinco) dias para vista e manifestação sobre o requerimento de parcelamento da dívida juntado pela executada (Id 631ded7). Publique-se. BRASILIA/DF, 01 de julho de 2025. ADRIANA ZVEITER Juíza do Trabalho Substituta BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. PRISCYLLA OLIVO MOREIRA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - NENILDO MOREIRA DOS SANTOS
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001423-67.2023.5.10.0104 RECLAMANTE: JOEL CARDOSO PINTO RECLAMADO: SAO MIGUEL COMERCIAL DE MADEIRAS E DERIVADOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 073aebb proferida nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) IVANIO DANTAS DE OLIVEIRA, no dia 04/07/2025.   HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos os autos. HOMOLOGO o cálculo de ID. 016b4d3, no valor de R$ 48.051,66, atualizado até 30/06/2025, sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais (art. 789-A/CLT);HOMOLOGO também o total devido pelo reclamante no valor de R$ 2.804,84, a título de honorários de sucumbência, atualizado até 30/06/2025, sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais (art. 789-A/CLT); Registre-se que há suspensão da execução quanto a esta verba, até que parte credora demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que gerou a concessão de gratuidade, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT;Convolo o depósito recursal em penhora;Considerando que o valor disponível nos autos garante apenas parcialmente a execução, intime-se o(a)(s) executado(a)(s) para, deduzindo o valor disponível, efetue o depósito do montante remanescente no prazo de 48 horas, na forma do art. 880 da CLT. O valor atualizado encontra-se disponível nos autos;Cumpra-se por publicação no DJTE (art. 880 da CLT c/c art. 513 § 2º do CPC);Decorrido o prazo acima sem pagamento espontâneo e tendo as manifestações nos autos como interesse no prosseguimento do feito, nos termos do art. 878 da CLT, prossiga-se o feito iniciando-se a execução forçada do valor remanescente;Registre-se que na fase de execução será obedecida a ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC. Publique-se. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SAO MIGUEL COMERCIAL DE MADEIRAS E DERIVADOS LTDA - ME
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000379-36.2016.5.10.0014 RECLAMANTE: EDIVALDO SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: JS CONSTRUCAO DE IMOVEIS LTDA - ME, SEBASTIAO DA COSTA TAVARES, JOSE ROBERTO BARBOSA DA SILVA ATO  ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: intime-se a(o) exequente para fornecer o(s) endereço(s) atual(ais) do(s) executado JOSE ROBERTO BARBOSA DA SILVA ou requeira o que entender de direito para fins de citá-lo(s). Prazo de 30 dias. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. RENATA PERLINGEIRO DE MELLO PEREIRA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - EDIVALDO SILVA DE OLIVEIRA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000957-87.2020.5.10.0101 RECLAMANTE: PAULINO NUNES DA SILVA RECLAMADO: R.B. CONSTRUCOES EIRELI - ME, ENIO RODRIGUES BELEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 205df7d proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CLELIA NEVES DE SOUZA, em 03 de julho de 2025.       DESPACHO   Vistos os autos. Mantenha-se o processo sobrestado até o julgamento do ETCiv 00000638-46.2025.5.10.0101. Publique-se. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. JOAO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULINO NUNES DA SILVA
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000957-87.2020.5.10.0101 RECLAMANTE: PAULINO NUNES DA SILVA RECLAMADO: R.B. CONSTRUCOES EIRELI - ME, ENIO RODRIGUES BELEM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 205df7d proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CLELIA NEVES DE SOUZA, em 03 de julho de 2025.       DESPACHO   Vistos os autos. Mantenha-se o processo sobrestado até o julgamento do ETCiv 00000638-46.2025.5.10.0101. Publique-se. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. JOAO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - R.B. CONSTRUCOES EIRELI - ME
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0000850-92.2024.5.10.0007 RECORRENTE: FABIOLA CARVALHO EUFRASIO ROCHA RECORRIDO: GREGORY COMERCIO DE MODA E DECORACAO LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        TRT ROT 0000850-92.2024.5.10.0007 - ACÓRDÃO 1ª TURMA RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO   RECORRENTE: FABIOLA CARVALHO EUFRASIO ROCHA ADVOGADO: PEDRO MARTINS FILHO - OAB/DF 9158   RECORRIDO: GREGORY COMERCIO DE MODA E DECORACAO LTDA ADVOGADO: HERÁCLITO ZANONI PEREIRA - OAB/DF 11050   ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA MARIANA NASCIMENTO FERREIRA)     EMENTA   1. JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. Em face das consequências drásticas que produz na vida da trabalhadora, o reconhecimento da justa causa reclama prova robusta por parte do empregador que a alega (arts. 818 da CLT e 373, II, do NCPC), sem a qual não cabe cogitar de ruptura contratual motivada     RELATÓRIO   O Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença (ID faa4884) julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por FABIOLA CARVALHO EUFRÁSIO ROCHA contra GREGORY COMÉRCIO DE MODA E DECORAÇÃO LTDA. A reclamante interpõe recurso ordinário (ID 6de4970), pretendendo a reforma da sentença para reversão da justa causa, com arbitramento de indenização por dano moral. Contrarrazões (ID f679577). Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho, porquanto não verificadas as hipóteses contidas no art. 102 do Regimento Interno deste TRT. É o relatório.     VOTO    1. ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso da reclamante. 2. MÉRITO 2.1. JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. A reclamante foi contratada pela reclamada em 03/11/2021, para exercer a função "gerente de loja". Informa, na exordial, que em 08/05/2024 "foi surpreendida com o aviso da rescisão do contrato por uma suposta justa causa, sob a alegação de retirada de peças da loja repetidas vezes, sem o cumprimento do devido procedimento, bem como alegando o não pagamento das peças"(ID 6b2cb56). Relata também a reclamante que, no sábado anterior à sua dispensa, retirou 3(três) peças de roupas da loja do reclamado para atender a uma cliente extra. Sustenta que tal prática era comum e frequente entre os funcionários, tudo com anuência do reclamado. Todavia, ao ter sido avisada da dispensa, procedeu à devolução das peças ao reclamado (ID 91dafc7). A autora nomeia como absurda a alegação de que ela tenha levado peças de roupas para cliente sem o consentimento da empresa, uma vez que era ciente de que essa prática de venda externa, mesmo conhecida e tolerada pela empresa, somente poderia ocorrer com a autorização patronal. Em contestação, a reclamada sustenta a dispensa por justa causa aplicada à autora, uma vez que ela "passou a retirar peças de estoque para uso pessoal sem o devido pagamento e a tirar mercadorias da loja sem a necessária realização de procedimentos e envio e sem o retorno de mercadoria da cliente." (ID 5be0342, fls. 04 da defesa), juntando aos autos documentos que se utilizou para sustentar a dispensa sem justo motivo aplicada à reclamante: - Declarações manuscritas de quatro vendedoras da loja 080 - Asa Sul da reclamada, onde a reclamante era gerente, datadas em 07/05/2024. As vendedoras atestam que a autora retirava peças da loja sem obedecer ao devido procedimento (ID cfb0fa4). Alega a reclamada que a recorrente conduta inadequada da reclamante levou as vendedoras a denunciarem tais ocorrências à empresa, uma vez que se viam temerosas de que tais fatos lhes fossem imputados, além da intenção de que tudo fosse devidamente apurado. - "Manual de Operação de Caixa Totvs Moda" onde consta o procedimento que deve ser adotado na retirada de peças, dentre eles o lançamento do envio e do retorno de mercadorias da casa de clientes. Tais procedimentos foram implementados em janeiro/2023, com oferta de treinamento e suporte técnico da empresa Totvs. A reclamada determinou que todo seu quadro funcional deveria adotar tais procedimentos frente aos serviços listados no manual, sem exceção. Junta espelho do quadro de controle de peças em sua defesa, informando que a reclamante optou deliberadamente por por não executar quatro comandos para envio e seis comandos para recebimento de itens da casa de clientes. Sustenta que a reclamante não impugnou a imputação de descumprimento desse controle por ela. - Imagens da reclamante utilizando peças do estoque da reclamada e que não foram pagas por ela. Tais peças das imagens constavam no sistema de controle virtual da loja, mas não se encontravam no estoque físico da loja (ID 060b36a) - Links de vídeos feitos a partir do circuito de monitoramento interno na loja com imagens da reclamante, vendedoras e clientes. Links descritos ao final da contestação da reclamada. A reclamada sustenta que de posse das declarações, fotografias e imagens capturadas da internet, da verificação de ausência das peças listadas nas declarações do estoque e da análise das gravações do circuito de monitoramento interno da loja, decidiu interpelar a reclamante sobre os fatos. Aduz que a reclamante confirmou a retiradas peças para serem levadas a clientes externas, cujos nomes a reclamada concluiu serem fictícios, uma vez que lhe foi solicitado que telefonasse às clientes para solicitar a devolução das peças e a autora informou que não dispunha de seus contatos no seu aparelho pessoal. Frente a isso a reclamada pediu que fosse feita consulta no cadastro de clientes, quando a autora perguntou se estaria sendo acusada de alguma coisa, negando-se, então, a buscar tais contatos no cadastro. Assim, no dia 08/05/24 a reclamante foi dispensada por ter sido constatado pela reclamada que ela teria feito uso pessoal de peças que não foram devidamente pagas, com retirada sem registro algum no sistema, como era a orientação patronal. Sustenta também a reclamada que as peças devolvidas pela reclamante estavam sem etiquetas e inadequadas para comercialização, aparentando terem sido usadas muitas vezes. Informa que uma das peças devolvidas pela reclamante (peça calça "Boot Cut" referência 02.78.0440.002.40 preço R$ 585,00), inclusive, não havia sido recentemente retirada do estoque e que a autora não devolveu todas as peças que retirou - sustenta a reclamada que algumas peças a reclamante adotou para seu uso pessoal e, outras, disponibilizou em aplicativo de compra e venda (ID 9a2bc74) Em réplica (ID d1c02e6), a reclamante afirma que havia orientação do reclamado para que as funcionárias trocassem suas roupas pessoais por peças do estoque quando chegassem à loja, com intuito de alavancar vendas. Ao final do expediente a autora sustenta que procedia à essa troca da roupa, todavia, devolvendo a peça da loja ao estoque, após o uso. Sustenta que suas imagens utilizando peças da loja, constantes da contestação, revelam o uso das peças dentro da loja. Alega a autora que a retirada de roupas da loja para levar a clientes era autorizada, chamada tal operação de "mala direta ao cliente". Reitera que devolveu todas as peças, sendo que não as destinava para uso pessoal, a não ser durante o expediente. Informa ainda que não possui conta no aplicativo de compra e venda, impugnando todas as imagens. Na audiência de instrução, a reclamante informou que as vendedoras poderiam levar peças para a casa de clientes e que não havia orientação para registro no sistema, sequer manual, e que desconhecia a possibilidade de lançar a retirada de mercadorias no sistema da loja para levar a clientes. Reiterou o que trouxe em réplica: que, por orientação de supervisores, utilizava peças da própria reclamada durante o expediente, sendo que, ao final do dia, procedia à devolução das mesmas. Informou que já levara peças para a cliente de nome Letícia, que era cliente da loja, por duas vezes. Que não retirou peças em abril e, em maio, levou algumas peças para a cliente de nome Renata, mas que devolveu na semana seguinte. Que todas as retiradas foram feitas na presença de funcionárias da loja. A preposta da reclamada informou que vendedores e gerentes podem levar mercadorias para a casa de clientes, desde que respeitado o procedimento de inclusão no sistema Totus, o qual gera uma espécie de nota fiscal. Quanto ao uso de peças da reclamada durante o expediente, há essa autorização, como o uso de blazers, por exemplo. Que a reclamada desconhecia que a reclamante utilizava "roupa de corpo" até a apuração dos fatos que ensejaram em sua demissão. Que a reclamante retirou roupas da loja por 3 ou 4 oportunidades, entre abril e maio, deixando de devolver, pelo, menos, umas onze peças, podendo ser um numero maior, tendo sido feito boletim de ocorrência. A testemunha arrolada pela reclamada, Sra. Dorilene Ferreira Chaves da Gama, vendedora que trabalhou sob a gerência da reclamante, tendo sido uma das pessoas que relatou os fatos à gerência ao tempo da dispensa da autora (ID cfb0fa4), informou que é possível fazer mala direta para levar mercadorias até a casa de clientes, mas que existe um protocolo, como o cadastro da cliente e o lançamento no sistema, quando é emitida uma espécie de nota fiscal. Que presenciou a reclamante fazendo retiradas sem adotar o procedimento e que nunca presenciou a devolução das peças pela autora. Informou desconhecer sobre orientação da empresa para utilização de peças de seu estoque durante o expediente. Que a cliente Letícia, indicada pela reclamante em seu depoimento, não era cadastrada, não havendo registro no nome da mencionada cliente. Mas que sabe que a cliente Letícia não possui a mesma numeração que a reclamante, não sabendo estimar o numero de peças que a autora levava para esta cliente. Informou que peças retiradas pela reclamante em abril foram devolvidas em maio, uma delas com odor de suor. Afirmou que a autora possuía uma conta na OLX e que comercializava roupas. O Sr. Márcio Araújo de Almeida Soares foi trazido aos autos pela reclamada para atuar como testemunha, tendo seu depoimento contraditado, sob alegação de ter poder de mando e gestão, sendo ouvido como informante. Expôs que participou do processo de dispensa da reclamante. Informou que as vendedoras constaram que a autora não estava respeitando procedimentos para retirada de peças da reclamada, não tendo havido devolução das mercadorias, o que foi constado por ocasião de verificação do estoque da loja. A autora, indagada, informou que havia levado as peças para uma cliente, mas que não forneceu nem endereço nem telefone da referida cliente. O juízo de origem manteve a justa causa, fundamentando (ID faa4884): A aplicação da justa causa, pelos graves efeitos que gera para o empregado, exige a produção de prova firme e convincente. Em outras palavras, para a caracterização da prática de ato faltoso pelo laborista, a autorizar a extinção do contrato de trabalho sem ônus para o empregador, há de se perquirir da comprovação inequívoca em juízo do fato alegado para tanto e a concorrência dos requisitos da gravidade, imediatidade, causalidade, subjetividade (vida pregressa do trabalhador) e do (ausência de duplicidade punitiva) e não-discriminação. A reclamada trouxe ao processo as denúncias realizadas pelas vendedoras Regina, Dorilene, Natália e Regiane quanto à conduta irregular mencionada de retirada de peças da loja sem o cumprimento do procedimento e utilização de peças durante o labor sem o respectivo pagamento (ID. cfb0fa4). Apresentou, ainda, o Manual de Operações de Caixa Totvs Moda, vídeos da autora no ambiente de trabalho e fotografias. No que tange ao procedimento de utilizar as peças na própria loja, restou comprovado em instrução que se trata de prática comum e chancelada pela direção da loja. A preposta declarou, em seu depoimento pessoal, "que dentro da loja o gerente poderia utilizar peças que fossem de corpo, por exemplo, blazer dentro da loja durante o expediente; que já aconteceu de a reclamante utilizar roupa de corpo, mas a empresa só teve ciência dos fatos no momento de apurar os fatos que ensejaram o desligamento". Do mesmo modo, em relação às supostas vendas e negociações realizadas pela plataforma, não restou comprovado que o procedimento ocorreu durante o contrato de trabalho ou que as mercadorias vendidas não eram de propriedade da trabalhadora. As imagens de ID. 9A2bc74 não consignam a data dos anúncios. Registre-se, ainda, que o comunicado de dispensa (ID. 3c99618) sequer menciona a negociação por conta própria, incluída na tese defensiva, como fundamento para ruptura do pacto laboral. Em audiência, a reclamante declarou que "as vendedoras poderiam levar peças para a casa de cliente e não havia registro no sistema; que eram 5 vendedoras e todas adotavam o procedimento mencionado; (...) ; que desconhece a possibilidade de lançar a retirada de mercadorias no sistema da loja para levar a casa das clientes; que não havia registro sequer de forma manual; (...); que a depoente não fazia controle das mercadorias retiradas pelas vendedoras no caso em que levavam para a casa dos clientes". A documentação acostada revela, que, a empregada, de fato, separou mercadorias e, no momento em que sua colega estava em atendimento, retirou as peças da loja de modo furtivo. Mas não é só. A primeira testemunha ouvida a rogo da ré, senhora DORILENE FERREIRA CHAVES DA GAMA, que atuava como vendedora na loja gerenciada pela autora, ratificou a ocorrência dos fatos imputados à trabalhadora, aduzindo "que podem fazer mala direta para levar mercadorias até a casa de clientes; que existe um protocolo em que é necessário o cadastro no cliente, é dada entrada no sistema é emitida uma espécie de nota fiscal; que a depoente já fez o mencionado procedimento uma vez; que presenciou a reclamante fazendo a retirada de mercadorias sem adotar o mencionado procedimento; que nunca presenciou devolvendo; que as duas últimas retiradas foram em abril e maio de 2024" e "que no momento de devolver as peças de maio, a reclamante trouxe peças retiradas em abril, inclusive uma calça já feita e uma blusa já utilizada, com cheiro de suor. No mesmo sentido, as informações prestadas pelo senhor MARCIO ARAUJO DE ALMEIDA SOARES, supervisor ouvido na condição de informante, ao declarar "que participou do processo de dispensa da autora; que as vendedoras constataram que a reclamante não estava respeitando o procedimento para retirada de mercadorias da loja; que as mercadorias não foram devolvidas; que foi feita uma pesquisa no estoque e constataram ausência de algumas partes; que a reclamante informou que tinha levado para uma cliente; que a autora não forneceu endereço e telefone da mencionada cliente". Frisa-se, em reforço, que, a despeito da afirmação da obreira de que não existia nenhuma forma de registro, mesmo manual, quanto às retiradas, a afirmação restou infirmada pela prova oral e documental produzida (ID. 7F8131f). Por outro lado, a primeira testemunha ouvida em juízo reforçou que as mercadorias devolvidas após a aplicação da penalidade máxima estavam sem condições de comercialização, por estarem com marcas de uso. A segunda testemunha ratificou que, no momento da apuração, a acionante negou-se a intentar contato com a cliente ou adotar os procedimentos solicitados pela empresa com o objetivo de aclarar as circunstâncias em que as peças foram retiradas. Com efeito, a conduta autoral apurada pela reclamada vai de encontro às diretrizes da empresa relativas aos procedimentos necessários para retirada de mercadorias e realização de mala direta. O fato se mostra grave, inviabilizando por completo a manutenção da relação de emprego entre as partes. Sublinhe-se, ainda, que autora ocupava cargo de gestão e, portanto, ao adotar o mencionado comportamento grave, inviabilizou por completo a manutenção da relação entre emprego entre as partes, não havendo que se cogitar, pois, na falta de razoabilidade da medida sancionatória de que se valeu a ré. Tudo isso considerado, mantenho a justa causa aplicada pela reclamada nos termos do artigo. 482, "b" e "e", da CLT. Logo, são improcedentes os pedidos de reversão da justa causa e pagamento do aviso prévio, multa de 40% do FGTS, férias e décimo terceiro salário proporcionais. Tampouco se há cogitar a entrega das guias para movimentação da conta vinculada do FGTS e habilitação ao recebimento do seguro-desemprego. Logo, julgo improcedente o pedido de pagamento das verbas rescisórias. Na hipótese, sendo incontroverso que o pagamento ocorreu em 17/05/2024, portanto, no prazo legal, improcede o pleito de aplicação da multa prevista no §6º doa artigo 477 da CLT. Nas razões de recurso ordinário, a reclamante alega, em síntese, ausência de provas e de imediatidade, alegando que houve lapso temporal de um mês entre a notícia do fato alegado para motivar a dispensa (em 07/05/2024) e a justa causa aplicada (em 06/06/2024) Assim, requer a reversão da justa causa com o pagamento das verbas rescisórias decorrentes de demissão sem justa causa, bem como indenização por danos morais. Vejamos. O art. 482 da CLT confere ao empregador o direito de rescindir o contrato de trabalho quando o empregado comete faltas graves, as quais abalam a confiança nele depositada e sobre a qual repousa todo e qualquer contrato individual de trabalho. Justamente pela gravidade das consequências advindas da ruptura motivada do contrato de trabalho, devem ser observados alguns princípios pelo empregador, tais como o da atualidade da punição; o da proporcionalidade entre a falta cometida e a punição aplicada; o da gradação das penas; o da não discriminação e isonomia; o da tipicidade; o da vinculação entre a falta cometida e o motivo determinante da dispensa; o da vedação ao "bis in idem", isto é, da impossibilidade de se punir a mesma conduta mais de uma vez; e, finalmente, o da não ocorrência de perdão (expresso ou tácito). Em face das consequências drásticas que produz na vida do trabalhador, o reconhecimento da justa causa reclama prova robusta por parte do empregador que a alega (arts. 818 da CLT e 373, II, do NCPC), sem a qual não cabe cogitar de ruptura contratual motivada. E nessa investigação probatória, importa salientar que a(o) magistrada(o) deve atentar para o princípio da aptidão da prova, segundo o qual compete "ao julgador verificar, em concreto, quem estava apto a produzir a prova segundo os meios e condições de que realmente dispunha, pouco importando que se trate de prova positiva ou negativa ou de que o interesse fosse desta ou daquela parte" (Manoel Antônio Teixeira Filho in A Prova no Processo do Trabalho. São Paulo: Ed. LTR, 6ª ed., p. 118). No caso em apreço, é razoável e proporcional a dispensa por justo motivo, penalidade mais gravosa imposta pelo empregador, com fundamento em "ato de improbidade", contido nas alíneas "a" do art. 482 da CLT. Na definição de Maurício Godinho Delgado (in Curso de Direito do Trabalho, Ltr, 6ª ed., 2007), o ato de improbidade é a "conduta faltosa obreira que provoque dano ao patrimônio empresarial ou de terceiro, em função de comportamento vinculado ao contrato de trabalho, com o objetivo de alcançar vantagem para si ou para outrem. O ato de improbidade, embora seja também mau procedimento, afrontando a moral genérica imperante na vida social, tem a particularidade, segundo a ótica justrabalhista, de afetar o patrimônio de alguém, em especial do empregador, visando, irregularmente, a obtenção de vantagens para o obreiro ou a quem este favorecer." Cabe à reclamada o ônus probatório do gravoso comportamento da reclamante.   Vê-se que não há controvérsia quanto à retirada de peças do estoque do reclamado pela reclamante sem a devida baixa no sistema de operacional e de controle de mercadorias da loja. A autora confirma tais retiradas, inclusive, em seu depoimento pessoal. Ora, há que se considerar que a reclamada é rede de lojas que, em geral, adota procedimentos com uniformidade, procedimentos estes que a reclamante, que era gerente da loja, logo, ocupava poder diretivo e de fidúcia, alegou desconhecer. Ademais, a testemunha Sra. Dorilene, embora tenha ratificado a informação dada pela reclamante de que seria possível a saída de mercadorias para exposição a clientes, destacou que tal operação demanda protocolos no sistema, prática esta que foi admitido pela reclamante sua não observância. Também integram o conjunto probatório os documentos manuscritos das vendedoras da unidade onde trabalhava a reclamante e era gerente. Tais declarações manuscritas não apenas atestaram sobre uma espécie de modus operandi da autora na retirada de peças do reclamado sem o devido controle, como também apresentaram rol de códigos das peças retiradas, as quais não foram localizadas no estoque da empresa no momento da apuração dos fatos aqui noticiados. A própria reclamante informou em petição inicial que devolveu peças após ter sido notificada de sua demissão. A testemunha Dorilene informou que peças entregues indicavam, pelo odor e estado das mesmas, que teriam sido usadas. Entendo que a reclamada se desincumbiu do ônus probatório, sem contraposição pela parte reclamante, tendo apenas impugnado, em réplica, as provas apresentadas pela reclamada. Destaque-se que a reclamada informou que solicitou dados sobre as clientes para que pudessem entrar em contato e melhor esclarecer a situação, mas a reclamante se manteve silente sobre essas informações, inclusive, nos próprios autos. Embora o ônus probatório seja da reclamada, tais informações poderiam sustentar o contraditório de maneira mais contundente e robusta. Restou, portanto, evidenciada a proporcionalidade entre a falta cometida e a punição aplicada e a não ocorrência de perdão, não sendo possível o afastamento da justa causa aplicada, visto que ficou suficientemente provada a falta grave imputada à reclamante, com especial atenção que a reclamante ocupava cargo de confiança da reclamada, como gerente de loja. Demonstrada, de forma robusta, a ocorrência da falta grave tipificada no art. 482, "a", da CLT, impõe-se a manutenção da justa causa aplicada. Em face do exposto, nego provimento ao recurso da autora. 2.2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A reclamante sustenta que a "aplicação da justa causa se deu de maneira constrangedora e humilhante", com exposição de todos os empregados da loja. Não há elementos suficientes nos autos que sustentem tal alegação da reclamante, considerando que, inclusive, a denúncia que motivou a dispensa foi feita pelas próprias vendedoras da loja onde era gerente, com fotografias, declarações manuscritas e indicação de imagens do circuito interno de monitoramento da loja. Assim, escorreita a sentença originária, que fica mantida também nesta matéria aqui enfrentada. Nada a prover. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso interposto e, no mérito, nego provimento ao apelo da reclamante, mantendo a sentença também por seus próprios fundamentos. É como voto.     ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do recurso interposto e, no mérito, negar provimento ao recurso da reclamante, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada.             Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório, conhecer do recurso interposto e, no mérito, negar provimento ao recurso da reclamante, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos, André R. P. V. Damasceno, Dorival Borges e do Juiz convocado Denilson B. Coêlho. Ausente, justificadamente, a Desembargadora Flávia Falcão (na direção da Escola Judicial). Pelo MPT, a Dra. Valesca de M. do Monte (Procuradora Regional do Trabalho). Presente o Dr. Heráclito Zanoni Pereira (advogado). Sessão Ordinária Presencial de 2 de julho de 2025 (data do julgamento).       Grijalbo Fernandes Coutinho Desembargador Relator   561         BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. VALDEREI ANDRADE COSTA,  Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FABIOLA CARVALHO EUFRASIO ROCHA
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000868-83.2024.5.10.0017 RECLAMANTE: FRANCISCO DE ARAUJO RECLAMADO: CONSTRUTORA FE LTDA, ECAP ENGENHARIA LTDA, JR4 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, INC20 BRASAL INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9057bc proferido nos autos. Autos devolvidos do TRT 2º grau com trânsito em julgado da sentença de mérito. Exclua-se a 5ª reclamada (INC20 BRASAL INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA.)  do polo passivo da ação, conforme determinado no acórdão. Considerando o contido no artigo 879 e parágrafos da CLT, notadamente no pertinente à possibilidade das partes para apresentarem cálculos e, em se tratando de cálculos complexos; Intimem-se as partes para apresentarem cálculos de liquidação, no prazo de 10 dias, devendo juntar os cálculos na plataforma PJe-Calc. Publique-se  BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DE ARAUJO
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