Pedro Henrique Silva Martins
Pedro Henrique Silva Martins
Número da OAB:
OAB/DF 038424
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Henrique Silva Martins possui 194 comunicações processuais, em 106 processos únicos, com 57 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJSP, TRT10, TST e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
106
Total de Intimações:
194
Tribunais:
TJSP, TRT10, TST, TRT18, TJGO, TRT13, TJDFT, TJPR
Nome:
PEDRO HENRIQUE SILVA MARTINS
📅 Atividade Recente
57
Últimos 7 dias
128
Últimos 30 dias
194
Últimos 90 dias
194
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (73)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (69)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (10)
APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 194 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000502-37.2025.5.10.0008 RECLAMANTE: LARISSA BASTOS YOUSEF RECLAMADO: DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA, MATTOS SAUDE GESTORA DE PARTICIPACOES SOCIEDADE LIMITADA, CATEDRAL SERVICOS HOSPITALARES LTDA, HOSPITAL VIVAR LTDA, PLUS SPORTS LTDA, SAUDE CATEDRAL SERVICOS MEDICOS E LABORATORIAIS EIRELI, IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, BELATAVO HOLDING EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, COC BRASILIA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, COLEGIO COC SUDOESTE LTDA, COLEGIO IMPACTO COC LTDA - EPP, COLEGIO MODELLE LTDA - ME, INOVA HOLDING EDUCACIONAL LTDA, MWGI DO BRASIL VEICULOS LTDA, WILMA SALVIANO DE MEDEIROS MATOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 20dfe94 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Considerando a determinação constante da ata de audiência de Id. 48a8b32 e a petição de Id. 3dd3333, por meio da qual a parte reclamante emenda a petição inicial e requer a desistência da ação em face de parte dos reclamados, passo a decidir. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela reclamante em relação às empresas PLUS SPORTS LTDA, COC BRASILIA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, COLEGIO COC SUDOESTE LTDA, COLEGIO IMPACTO COC LTDA - EPP, COLEGIO MODELLE LTDA ME, INOVA HOLDING EDUCACIONAL LTDA, MWGI DO BRASIL VEICULOS LTDA, BELATAVO HOLDING EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e à pessoa física WILMA SALVIANO DE MEDEIROS MATOS. Por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação a estes, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Determino o prosseguimento do feito apenas em face das reclamadas: DMS SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA (CNPJ 14.864.244/0002-08);MATTOS SAÚDE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIEDADE LIMITADA (CNPJ 48.660.520/0001-57);CATEDRAL SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA (CNPJ 34.070.495/0001-47);HOSPITAL VIVAR LTDA (CNPJ 50.113.891/0001-60);REDE VIVAR SERVICOS MEDICOS LTDA (CNPJ 14.243.734/0001-06);IDEAL SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA (CNPJ 26.032.244/0001-40). Proceda a Secretaria da Vara à retificação da autuação para que constem no polo passivo apenas as empresas acima listadas. Ato contínuo, e considerando as frustrações das tentativas citatórias anteriores, conforme certidões e informações constantes dos autos, determino, com fundamento no poder-dever de direção do processo (CLT, art. 765), que as citações sejam realizadas da seguinte forma, para a audiência já designada para o dia 11/09/2025, às 09:35 horas (Id. 72d653f): Citem-se por MANDADO, a ser cumprido por Oficial de Justiça, as reclamadas DMS SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA, MATTOS SAÚDE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIEDADE LIMITADA, CATEDRAL SERVIÇOS HOSPITALARES LTDA, REDE VIVAR SERVICOS MEDICOS LTDA e IDEAL SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA, nos endereços indicados na petição de Id. 3dd3333. Proceda-se à citação da reclamada HOSPITAL VIVAR LTDA por EDITAL, tendo em vista a certidão de Id. c911ee2, que informa a sua mudança de endereço, e a ausência de nova localização informada nos autos. Intimem-se as partes, por seus procuradores. Cumpra-se. MARCOS ALBERTO DOS REIS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LARISSA BASTOS YOUSEF
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000739-04.2016.5.10.0003 RECLAMANTE: JOAO LINHARES DA SILVA RECLAMADO: CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA, CASSIO AURELIO BRANCO GONCALVES, MARILENA RIZZON DE ANDRADE BRANCO GONCALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bba7c3b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Na atual jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fica estabelecido que, após deferido o processamento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho se limita à definição do direito e à subsequente apuração do crédito, ou seja, à fase de conhecimento. Nesse sentido, o relator prosseguiu explicando que compete ao juízo universal da recuperação judicial realizar os atos de execução do patrimônio da empresa em recuperação, visando garantir tanto o direito dos credores quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OBSCURIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 49 DA LFR (LEI 11.101/2005). SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES CONTRA O DEVEDOR. TERMO INICIAL. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO COM EFEITOS "EX NUNC". EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. A regra do art. 49 da Lei 11.101/2005 merece interpretação sistemática. Nos termos do art. 6º, caput, da Lei de Falências e Recuperações Judiciais, é a partir do deferimento do processamento da recuperação judicial que todas as ações e execuções em curso contra o devedor se suspendem. Na mesma esteira, diz o art. 52, III, do referido diploma legal que, estando a documentação em termos, o Juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato, ordenará a suspensão de todas as ações e execuções contra o devedor. Assim, os atos praticados nas execuções em trâmite contra o devedor entre a data de protocolização do pedido de recuperação e o deferimento de seu processamento são, em princípio, válidos e eficazes, pois os processos estão em seu trâmite regular. 2. A decisão que defere o processamento da recuperação judicial possui efeitos "ex nunc", não retroagindo para atingir os atos que a antecederam. 3. O art. 49 da Lei 11.101/2005 delimita o universo de credores atingidos pela recuperação judicial, instituto que possui abrangência bem maior que a antiga concordata, a qual obrigava somente os credores quirografários (DL n. 7.661/45, art. 147). A recuperação judicial atinge "todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos", ou seja, grosso modo, além dos quirografários, os credores trabalhistas, acidentários, com direitos reais de garantia, com privilégio especial, com privilégio geral, por multas contratuais e os dos sócios ou acionistas. 4. O artigo 49 da LFR tem como objetivo, também, especificar quais os créditos, desde que não pagos e não inseridos nas exceções apontadas pela própria lei, que se submeterão ao regime da recuperação judicial e aqueles que estarão fora dele. Isso, porque, como se sabe, na recuperação judicial, a sociedade empresária continua funcionando normalmente e, portanto, negociando com bancos, fornecedores e clientes. Nesse contexto, se, após o pedido de recuperação judicial, os débitos contraídos pela sociedade empresária se submetessem a seu regime, não haveria quem com ela quisesse negociar. 5. Na hipótese, o aresto embargado deu ao dispositivo infraconstitucional a interpretação que entendeu pertinente, dentro do papel reservado ao STJ pela Carta Magna (art. 105), concluindo que o crédito fora validamente adimplido antes do deferimento do processamento da recuperação judicial, momento em que a execução não estava suspensa e eram válidos e eficazes os atos nela praticados, razão pela qual o Juízo do Trabalho é o competente para ultimar os atos referentes à adjudicação do bem imóvel. 6. Embargos de declaração acolhidos, para sanar obscuridade, sem efeitos infringentes. (...) Além disso, o artigo 49 da LFR tem como objetivo especificar quais os créditos, desde que não pagos e não inseridos nas exceções apontadas pela própria lei (§ 3º do art. 49), que se submeterão ao regime da recuperação judicial e aqueles que estarão fora dele. Isso, porque, como se sabe, na recuperação judicial, a sociedade empresária continua funcionando normalmente e, portanto, com empregados e negociando com bancos, fornecedores e clientes. Nesse contexto, se, após o pedido de recuperação judicial, os débitos contraídos pelo devedor se submetessem a seu regime, não haveria quem com ele quisesse negociar. Assim, para possibilitar a continuidade dos negócios, finalidade última da recuperação judicial, o legislador não somente excluiu os créditos constituídos após o protocolo do pedido de recuperação, como, na verdade, os cercou de privilégios, como, por exemplo, serem classificados como extraconcursais, no caso de ser decretada a falência da sociedade empresária (art. 67 da Lei 11.101/2005). Daí a importância do art. 49 da LFR, que determina quais créditos se submetem ao regime da recuperação e quais dela estão excluídos. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no CC 105.345/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 25/11/2011) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMISSÃO DE POSSE NO JUÍZO CÍVEL. ARRESTO DE IMÓVEL NO JUÍZO TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM CURSO. CREDOR TITULAR DA POSIÇÃO DE PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO. BEM NA POSSE DO DEVEDOR. PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. 1. Em regra, o credor titular da posição de proprietário fiduciário de bem imóvel (Lei federal n. 9.514/97) não se submete aos efeitos da recuperação judicial, consoante disciplina o art. 49, § 3º, da Lei 11.101/05. 2. Na hipótese, porém, há peculiaridade que recomenda excepcionar a regra. É que o imóvel alienado fiduciariamente, objeto da ação de imissão de posse movida pelo credor ou proprietário fiduciário, é aquele em que situada a própria planta industrial da sociedade empresária sob recuperação judicial, mostrando-se indispensável à preservação da atividade econômica da devedora, sob pena de inviabilização da empresa e dos empregos ali gerados. 3. Em casos que se pode ter como assemelhados, em ação de busca e apreensão de bem móvel referente à alienação fiduciária, a jurisprudência desta Corte admite flexibilização à regra, permitindo que permaneça com o devedor fiduciante " bem necessário à atividade produtiva do réu" (v. REsp 250.190-SP, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, QUARTA TURMA, DJ 02/12/2002). 4. Esse tratamento especial, que leva em conta o fato de o bem estar sendo empregado em benefício da coletividade, cumprindo sua função social (CF, arts. 5º, XXIV, e 170, III), não significa, porém, que o imóvel não possa ser entregue oportunamente ao credor fiduciário, mas sim que, em atendimento ao princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei 11.101/05), caberá ao Juízo da Recuperação Judicial processar e julgar a ação de imissão de posse, segundo prudente avaliação própria dessa instância ordinária. 5. Em exame de conflito de competência pode este Superior Tribunal de Justiça declarar a competência de outro Juízo ou Tribunal que não o suscitante e o suscitado. Precedentes. 6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara Cível de Itaquaquecetuba - SP, onde é processada a recuperação judicial da sociedade empresária. (CC 110.392/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 22/03/2011) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. São incompatíveis com a recuperação judicial os atos de execução proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso da recuperação ou da falência das empresas devedoras, de modo a configurar conflito positivo de competência. 2. Tratando-se de crédito constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). Porém, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal. 3. Franquear o pagamento dos créditos posteriores ao pedido de recuperação por meio de atos de constrição de bens sem nenhum controle de essencialidade por parte do Juízo universal acabará por inviabilizar, a um só tempo, o pagamento dos credores preferenciais, o pagamento dos credores concursais e, mais ainda, a retomada do equilíbrio financeiro da sociedade, o que terminará por ocasionar na convolação da recuperação judicial em falência, em prejuízo de todos os credores, sejam eles anteriores ou posteriores à recuperação judicial. 4. Agravo regimental improvido. (STJ, 2ª Seção, AgRg nos EDcl no CC 136.571/MG, Rel. Min Marco Aurélio Bellizze, DJe de 31/05/2017) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. No caso de deferimento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho se limita à apuração do respectivo crédito (processo de conhecimento), sendo vedada a prática, pelo citado Juízo, de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação (procedimento de execução). 2. Classificam-se como extraconcursais os créditos de obrigações que se originaram após o deferimento do processamento da recuperação, prevalecendo estes sobre os créditos concursais, de acordo com os arts. 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, a execução de créditos trabalhistas constituídos depois do pedido de recuperação judicial deve prosseguir no Juízo universal. 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Blumenau/SC. (CC n. 145.027/SC, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 31/8/2016) "Nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 2. Se o crédito é ilíquido, a ação deve prosseguir no Juízo trabalhista até a apuração do respectivo valor (art. 6º, §2º, da Lei 11.101/2005). Porém, se o crédito já foi apurado, pode ser habilitado na recuperação judicial. 3. Nos termos do art. 10 da Lei 11.101/2005, o crédito líquido não habilitado no prazo de quinze dias após a publicação do edital será recebido na recuperação na condição de habilitação retardatária, sendo da competência do Juízo da Recuperação estabelecer a forma como será satisfeito, sob pena de não ser adimplido durante o trâmite da recuperação, mas somente após seu encerramento, já que as execuções individuais permanecem suspensas. 4. A habilitação é providência que cabe ao credor, mas a este não se impõe. Caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é direito que lhe assegura a lei. Porém, admitir que alguns credores que não atenderam ou não puderam atender o prazo para habilitação de créditos submetidos à recuperação (arts. 7º, §1º, e 52, §1º, III, da LF) prossigam com suas execuções individuais ofende a própria lógica do sistema legal aplicável. Importaria em conferir melhor tratamento aos credores não habilitados, além de significar a inviabilidade do plano de reorganização na medida em que parte do patrimônio da sociedade recuperanda poderia ser alienado nas referidas execuções, implicando, assim, a ruptura da indivisibilidade do juízo universal da recuperação e o desatendimento do princípio da preservação da empresa (art. 47 da LF), reitor da recuperação judicial. 5. Conflito conhecido, em face da impossibilidade de dois diferentes juízos decidirem acerca do destino de bens pertencentes à empresa sob recuperação, para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo – SP". (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 114.952 - SP (2010⁄0211320-6) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO, Data Julgamento: 14/09/2011) (grifei) Portanto, o crédito, ainda que não habilitado, é de responsabilidade do Juízo da Recuperação, nos termos do voto anteriormente transcrito. Resta, portanto, preclusa a oportunidade em incidente processual para ampliação subjetiva do polo passivo, na forma do art. 202, V, do CC, quando a empresa está em recuperação judicial. E, em recente julgado, o STJ decidiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para se processar incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa submetida a processo de falência: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 82-A DA LEI Nº 11.101/2005. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. (omissis) Em suma, a competência para decretação da desconsideração da personalidade jurídica para fins de responsabilização de terceiros é exclusiva do juízo falimentar, nos termos do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005. (CC 201420/RS STJ Relator Ministro Moura Ribeiro, Data de Julgamento: 21/02/2024) Logo, patente é a ausência de toda e qualquer medida em execução passível de adoção pelo Judiciário Trabalhista, nas hipóteses como aquela delineada pelo quadro fático da demanda. Portanto, sob o pálio da segurança jurídica, e em atenção à jurisprudência do STJ, que limita a atuação do Judiciário Trabalhista em face do devedor em recuperação judicial, julgo o cumprimento de sentença extinto, na forma do art. 924, III, do CPC. Decorrido o prazo recursal, ao arquivo definitivo. RENATO VIEIRA DE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO LINHARES DA SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000028-52.2023.5.10.0003 RECLAMANTE: JOSE NILSON ALVES SOARES RECLAMADO: IDEAL FORMAS E CONSTRUCOES EIRELI, BRASAL INCORPORACOES E CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA O segundo reclamado apresentou impugnação aos cálculos elaborados pela SECAL. Intime-se o reclamante para se manifestar sobre a impugnação aos cálculos. Prazo 8 dias. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. SANDOVAL JULIANO DA SILVA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JOSE NILSON ALVES SOARES
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Tribunal: TRT18 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATSum 0010364-63.2024.5.18.0131 AUTOR: GEOVANE PEREIRA ALVES RÉU: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA SANTA URSULA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - ALVARÁ ELETRÔNICO BENEFICIÁRIO: GEOVANE PEREIRA ALVES Tomar ciência de que foi expedido ALVARÁ ELETRÔNICO através do sistema SIB - SISTEMA DE INTERLIGAÇÃO BANCÁRIA com ordem judicial para a Caixa Econômica Federal, com determinação de transferência de seu crédito para conta bancária informada na petição de Id b8a5340, restando desnecessário o comparecimento à agência. LUZIANIA/GO, 08 de julho de 2025. ARLEIDE OLIVEIRA DE RIVOREDO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - GEOVANE PEREIRA ALVES
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 11ª Sessão Ordinária Presencial - 3TCV (23/07/2025) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente, em exercício, do(a) 3ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 23 de julho de 2025 (Quarta-feira) com início às 13h30, na Sala de Sessões da 3TCV, Sala nº 409, Palácio da Justiça realizar-se-á a 11ª Sessão Ordinária Presencial - 3TCV (23/07/2025). O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 3ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional 3tcivel@tjdft.jus.br. Brasília/DF, 04 de julho de 2025 Diretor(a) de Secretaria da 3ª Turma Cível
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000317-90.2025.5.10.0010 RECLAMANTE: CAMARGO MIRANDA DE OLIVEIRA RECLAMADO: VIA DELTA ENGENHARIA EIRELI, CAVIUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, VANCOUVER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, NW EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PO 830 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af066cf proferido nos autos. Vistos os autos. A audiência inicial foi designada desde 14/03/2025, não se presta à coleta de depoimento pessoal, logo, inexistindo interesse no substabelecimento para o ato, remanescerá à reclamada requerente #id:13bf2b1 a prerrogativa prevista no art. 791 da CLT. INDEFIRO. PUBLIQUE-SE. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VANCOUVER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - NW EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CAVIUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - PO 830 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - VIA DELTA ENGENHARIA EIRELI
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000317-90.2025.5.10.0010 RECLAMANTE: CAMARGO MIRANDA DE OLIVEIRA RECLAMADO: VIA DELTA ENGENHARIA EIRELI, CAVIUNA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, VANCOUVER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, NW EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, PO 830 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af066cf proferido nos autos. Vistos os autos. A audiência inicial foi designada desde 14/03/2025, não se presta à coleta de depoimento pessoal, logo, inexistindo interesse no substabelecimento para o ato, remanescerá à reclamada requerente #id:13bf2b1 a prerrogativa prevista no art. 791 da CLT. INDEFIRO. PUBLIQUE-SE. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAMARGO MIRANDA DE OLIVEIRA