Ricardo Vieira Mourao
Ricardo Vieira Mourao
Número da OAB:
OAB/DF 038545
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo Vieira Mourao possui 22 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2024, atuando em TJGO, TJDFT e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJGO, TJDFT
Nome:
RICARDO VIEIRA MOURAO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de danos morais, que deverá ser corrigido pelo INPC a partir da presente data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação. Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, certificado o recolhimento das custas finais, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 03vfos.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0717816-58.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): D. F. B. - CPF/CNPJ: 930.591.671-68 REQUERIDO(S): R. Z. F. - CPF/CNPJ: 695.976.931-00 DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença na qual houve alienação por iniciativa particular de bem do executado, tendo sido considerada a melhor proposta ofertada nos autos, de origem de L. C. G. (ID 231735064). Depositado o pagamento pelo comprador (ID 228741637), foi determinada a expedição de "carta de adjudicação" em favor dele e a liberação do preço da venda sem nenhuma ressalva quanto ao valor das custas do depósito (ID 236628456). Após preclusão da decisão supra, houve expedição de "auto de adjudicação" (ID 240011509) e liberação do preço em prol da parte exequente (ID 240953971). Em decisão de ID 240928369, este Juízo fixou que "a responsabilidade pelo pagamento das custas de armazenamento do bem móvel em depósito público recai, antes da adjudicação, ao executado, e após a adjudicação, ao adjudicante. Portanto, somente são exigíveis do adjudicante as custas de armazenamento devidas após a expedição do auto de adjudicação, em 18/06/2025". Em petição (ID 240413818), o comprador requereu o seguinte: "o veículo deve ser liberado sem qualquer outra exigência ao arrematante; Não poderá ser exigido do arrematante o pagamento de qualquer taxa". É o que importa relatar. Decido. A disciplina jurídica do cumprimento de sentença e da satisfação executiva de créditos impõe, por força do art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil, que os créditos vinculados ao bem expropriado sub-rogam-se automaticamente no produto da alienação, com especial destaque para aqueles que ostentam natureza pública, como é o caso das despesas de armazenamento em depósito judicial, in verbis: Art. 908. Aplica-se à alienação por iniciativa particular o disposto na Seção deste Capítulo. § 1º A arrematação, a adjudicação e a alienação por iniciativa particular liberam o bem de qualquer ônus, respondendo o produto da alienação pelos créditos que sobre ele recaiam. (grifou-se) O crédito do depositário judicial, decorrente do exercício de múnus público conferido em razão da guarda do bem, ostenta natureza propter rem, ligando-se diretamente ao objeto depositado, e não à pessoa do devedor. Tal característica revela-se com maior nitidez diante do direito de retenção conferido ao depositário, o qual permanece hígido até o adimplemento integral das despesas, salvo quando tais valores forem sub-rogados no preço da alienação — como no presente caso. Nessa senda, a ausência de ressalva expressa, no momento da liberação do preço da alienação em favor da parte exequente (ID 240953971), não tem o condão de desconstituir o crédito do depositário. Ao revés, tal omissão, conquanto não desejável, não pode prejudicar terceiro de boa-fé que prestou serviços em colaboração direta à atuação jurisdicional. Poder-se-ia, em tese, cogitar a imputação das despesas de depósito às custas processuais remanescentes a serem suportadas pelo executado, especialmente sob a perspectiva de que, se houvesse a dedução direta de tais encargos do preço da alienação, poderia subsistir crédito exequendo a ser exigido do devedor. No entanto, essa solução implicaria alteração indevida na titularidade passiva da obrigação perante o depositário judicial, deslocando-a do exequente — legítimo destinatário do produto da alienação e, portanto — para o executado, em flagrante descompasso com a lógica da sub-rogação legal prevista no art. 908, §1º, do CPC, o que não se revela juridicamente adequado. No que concerne à liberação do bem ao adjudicante, a própria normatividade administrativa local impõe, como condição para a retirada do bem do depósito, a apresentação de guia de custas válida ou a comprovação de dispensa do recolhimento. Conforme dispõe o Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT: Art. 156. O depositário público não poderá liberar o bem sem a apresentação da guia de custas processuais válida ou a comprovação da dispensa do seu recolhimento. Diante disso, sendo certo que o crédito do depósito foi sub-rogado no preço e que este foi integralmente liberado em favor do exequente, cumpre reconhecer que não subsiste obrigação pecuniária exigível do comprador, o qual, nessa qualidade, não pode ser compelido a satisfazer encargo já absorvido no valor do bem adjudicado. Ademais, não cabe ao comprador aguardar o pagamento das custas do depósito por quem de direito, sob pena de completo desestímulo ao instituto da alienação por iniciativa privada, bem como de imposição de ônus para o qual não deu causa. Assim, impõe-se a liberação do bem em favor do comprador, mediante expedição de ordem de entrega, independentemente de novo recolhimento. A responsabilidade pelo adimplemento da verba de depósito recai, neste momento, sobre a parte exequente, destinatária do valor que a ela não era integralmente devido. Portanto, cabe-lhe depositar, nos autos, o montante correspondente às despesas do depósito, sem prejuízo de eventual continuidade da cobrança, caso não adimplido voluntariamente. Posto isto, determino (I): a expedição imediata de ordem de entrega do bem adjudicado em favor de L. C. G., e/ou ao seu advogado Dr. RICARDO VIEIRA MOURÃO (OAB/DF 38.545), o qual possui procuração para receber e dar quitação, conforme instrumento de ID 228741609, sem qualquer exigência de pagamento de custas de depósito da sua parte; e (II) a intimação da parte exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar nos autos o valor das despesas de armazenamento do bem em depósito público, sob pena de bloqueio de valores por meio do SISBAJUD. A Secretaria exclua dos autos o alvará anterior de ID 241094680. Intime-se. Cumpra-se. Data e local registrados no sistema. Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJGO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Valparaíso de Goiás Vara de Fazendas Públicas upjfazvalparaiso@tjgo.jus.br Autos nº. 0211002-78.2008.8.09.0162Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução FiscalRequerente: FAZENDA NACIONALRequerido(a): DOUGLAS WESTPHALSENTENÇA Nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial esta decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará. Trata-se de Ação de Execução Fiscal.No evento 25, a parte exequente informou que a parte executada cumpriu com a obrigação, requerendo a extinção do processo.É o relatório. Fundamento e Decido.Analisando os autos, conforme informado pela parte exequente no evento 25, houve o cumprimento da obrigação.De acordo com o artigo 924, inciso II, do CPC, o processo será extinto quando “a obrigação for satisfeita”.Assim, tendo em vista que a parte executada cumpriu a obrigação, impõe-se a extinção do presente feito.Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC.Custas finais pela parte executada.Caso seja beneficiária da Gratuidade da Justiça a exigibilidade das custas ficará suspensa, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC.Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e cautelas de estilo.O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória.O descumprimento da presente decisão judicial pode ensejar multa, devendo ser averiguada a autenticidade no rodapé do documento. Persistindo a dúvida, poderá entrar em contato com a Escrivania no e-mail: upjfazvalparaiso@tjgo.jus.brRegistrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.Valparaíso de Goiás/GO.Documento assinado digitalmente na data e pelo Magistrado identificado no rodapé.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0703304-21.2024.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: G. P. P. EXECUTADO: F. M. P. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Em razão da somatória dos dois depósitos judiciais acostados nos autos e aparentemente suficientes para elidir a integralidade da obrigação alimentar vencida até a presente dada, SUSPENDO (não é revogação definitiva), por ora, o decreto prisional. Expeça-se contramandado. 2. Expeça-se ordem de transferência dos dois valores depositados judicialmente pelo ora executado, de acordo com os dados bancários a serem fornecidos pela parte credora. Na mesma oportunidade, diga a parte exequente quanto ao adimplemento da dívida exequenda, para fins de extinção do feito, nos moldes do art. 924, inciso II, do CPC (pagamento da obrigação), se o caso. 3. Por fim, conclusos para sentença, se for a hipótese. Intimem-se. Cumpra-se São Sebastião/DF, 27 de junho de 2025. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: (61) 31038029 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br E-mail: 03vfos.tag@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717816-58.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: D. F. B. EXECUTADO: R. Z. F. ALVARÁ DE LIBERAÇÃO DE BEM A Dra. MAGÁLI DELLAPE GOMES, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, na forma da lei, etc. AUTORIZA ao(à) Sr.(a)Depositário Público do(a) Circunscrição Judiciária do Distrito Federal, entregar ao Sr. L. C. G. - CPF: 002.317.741-17, o(s) bem(ns) a seguir descrito(s), conforme decisão de ID 240928369 proferida nos autos da ação em epígrafe e AUTO DE ADJUDICAÇÃO de ID 240011509: veículo marca VW, modelo Voyage, placa OVU4059, Renavam 1005822449, Chassi 9BWDB45U5ET205212 Nos termos do art. 157 do Provimento Geral da Corregedoria, fica a parte advertida de que, os bens liberados pelo Juiz e não retirados do Depósito Público no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento do alvará, serão levados a leilão público coletivo, deduzindo-se do valor da arrematação as custas do depósito e colocando-se o remanescente à disposição do juízo. Por fim, faço constar o decidido no id 240928369: "A responsabilidade pelo pagamento das custas de armazenamento do bem móvel em depósito público recai, antes da adjudicação, ao executado, e após a adjudicação, ao adjudicante. Portanto, somente são exigíveis do adjudicante as custas de armazenamento devidas após a expedição do auto de adjudicação, em 18/06/2025. Expeça-se, com urgência, alvará/ordem de entrega para liberação do bem adjudicado ao interessado, fazendo constar o ora decidido. Após, retornem os autos conclusos para sentença." O QUE CUMPRA. Dado e passado nesta cidade de Taguatinga/DF. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0717816-58.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fica o ADJUDICANTE intimada a imprimir, por seus próprios meios, o alvará de liberação de bem de ID 241094680, assinado eletronicamente. Fica o ADJUDICANTE intimado, ainda, da expedição do auto de adjudicação de ID 240011509, devendo imprimir por seus próprios meios, datar, assinar, digitalizar e juntar aos autos no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos para sentença. Taguatinga/DF ETIENNE DOS SANTOS *Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0703304-21.2024.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: G. P. P. EXECUTADO: F. M. P. DESPACHO De início, alerto ser incabível a reanálise do trinômio alimentar (em especial a necessidade do alimentando, conforme pretendido pela parte executada em ID 240519700) em sede de cumprimento de sentença de alimentos, dada a sua natureza meramente executiva. Ademais, a irresignação genérica quanto à gratuidade de justiça deferida à parte exequente não merece acolhida, visto que concedido idêntico benefício no processo de conhecimento (vide ID 195983501, pág. 14), o qual se estende à fase executiva. Confira-se: “(...) 1. Salvo revogação, o benefício da gratuidade de justiça deferido à parte na ação originária estende-se à fase de cumprimento de sentença. (...)” (Acórdão n.1172487, 07084792220178070018, Relatora: NÍDIA CORRÊA LIMA 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/05/2019, Publicado no DJE: 14/06/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “(...) O benefício da gratuidade de justiça concedido na fase de conhecimento estende-se para a fase de cumprimento de sentença, cabendo sua revogação apenas quando evidenciada a alteração da situação econômica do beneficiário, o que não ocorreu no presente caso. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para reconhecer o benefício da gratuidade de justiça. (...)” (Acórdão n. 1093248, 07016140720178070010, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/05/2018, Publicado no DJE: 09/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada). Nesse sentido, verifica-se que o executado não colacionou aos autos o comprovante de pagamento integral da dívida alimentar, o que impede a suspensão do decreto prisional. Nesse ínterim, em que pesem as alegações exaradas, advirto o executado que eventual suspensão do decreto prisional só é possível mediante a satisfação de TODA a dívida alimentar, incluindo as parcelas que se vencerem no curso da lide (art. 528, § 7º, do CPC). Na hipótese de inércia, aguarde-se o cumprimento da ordem prisional. Intime-se. Cumpra-se. São Sebastião/DF, 25 de junho de 2025 14:25:00. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito
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