Daniel De Camillis Gil Junior

Daniel De Camillis Gil Junior

Número da OAB: OAB/DF 038573

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJDFT, TRF1, TJGO, TJMG, TJSP, TRF4, TJPR, TRF6
Nome: DANIEL DE CAMILLIS GIL JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720125-02.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOEL TEOTONIO DA CRUZ REU: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Anote-se conclusão para sentença. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1090166-57.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Ifood.com Agência Restaurantes Online S/A - Balsa Restaurante Ltda. (Ilha das Tribos) - Regularização da situação dos Autos junto ao sistema informatizado SAJ-PG5. - ADV: LUCIANO DA SILVA BURATTO (OAB 179235/SP), DANIEL DE CAMILLIS GIL JUNIOR (OAB 38573/DF)
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1116474-51.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JANE DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL DE CAMILLIS GIL JUNIOR - DF38573 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: JANE DE OLIVEIRA DANIEL DE CAMILLIS GIL JUNIOR - (OAB: DF38573) FINALIDADE: VISTA À PARTE AUTORA PARA QUE, QUERENDO, APRESENTE CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO INTERPOSTA (ART. 1.010, §1º, CPC).. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Cível da SJDF
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: 1vcivel.bsb@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0047676-91.2008.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL GOMES GOBETH, GUSTAVO MAINENTI FONTES EXECUTADO: ANA CRISTINA SARCINELLI GAMA, TREVISO EMPREENDIMENTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, EDEN PINHEIRO GAMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Impugna a parte devedora ANA CRISTINA SARCINELLI GAMA a penhora objeto da decisão de id. 235546113, sob a alegação de que as quantias de R$ 749,49, R$ 762,96, e R$ 4.251,74 constritas seriam impenhoráveis "ex vi" do artigo 833, IV, do CPC. É o que cumpre relatar. Decido. Da leitura dos documentos que instruem a impugnação, em especial do extrato bancário de id. 237408955, apura-se que as quantias de R$ 749,49, R$ 4.251,74 e de R$ 762,96, bloqueadas na conta bancária de n.º 36601-3, agência 3380-4, da instituição financeira Banco do Brasil S.A., respectivamente, em 02/04/2025, 07/04/2025 e 02/05/2025, consistem a integra dos depósitos realizados naquelas mesmas datas a título de "Benefício INSS" e de "Recebimento de Proventos" impenhoráveis, assim, por força do artigo 833, inciso IV, do CPC, impondo-se a sua liberação. Assim, ACOLHO a impugnação de id. 233479512, aditada conforme id. 237408947, determinando a liberação, em favor da impugnante, dos valores injuridicamente constritos, bem como da quantia residual de R$ 23,90, absolutamente irrisória para fazer frente ao crédito exequendo. Precluindo a decisão, uma vez que a impugnação ora dirimida não foi submetida ao crivo do contraditório, oficie-se ao Banco de Brasília S/A, solicitando-lhe que disponibilize, em favor de ANA CRISTINA SARCINELLI GAMA, CPF n.º 718.577.297-49, mediante transferência para a conta bancária de sua titularidade de n.º 36601-3, agência 3380-4 da instituição financeira Banco do Brasil S.A., a quantia de R$ 5.788,09, mais acréscimos legais, penhorada conforme decisão de id. 235546113. Observe o Cartório, por ocasião da liberação em questão, que a data dos depósitos judiciais é 15/05/2025. Lado outro, promova a parte credora o andamento do feito indicando bens da parte adversa passíveis de penhora, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
  5. Tribunal: TRF6 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL Nº 0012643-90.2008.4.01.3800/MG (originário: processo nº 00126439020084013800/) RELATOR : EDISON MOREIRA GRILLO JUNIOR RÉU : PAULO SOBRINHO DE SA CRUZ ADVOGADO(A) : LEONARDO COELHO DO AMARAL (OAB MG062602) ADVOGADO(A) : PETER ERIK KUMMER (OAB DF016134) ADVOGADO(A) : MARCOS ROGERIO CIPRIANO DA SILVA (OAB BA021895) ADVOGADO(A) : DANIEL DE CAMILLIS GIL JUNIOR (OAB DF038573) ADVOGADO(A) : MARCIO DANTAS (OAB MG057291) ADVOGADO(A) : TULIUS MAXIMILIANO CORREA DOS REIS (OAB MG102166) ADVOGADO(A) : MARIA ANGELICA ALVARES DA SILVA E SILVA (OAB MG100026) ADVOGADO(A) : RAFAEL MORAIS CARVALHO PINTO (OAB MG097485) ADVOGADO(A) : LEO VICENTE BABISKI (OAB MG102146) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE PAULA OLIVEIRA (OAB MG076353) ADVOGADO(A) : VIVIANE BATISTA CHAVES FIGUEIREDO (OAB MG067376) ADVOGADO(A) : FRANCISCO PAULO MACHADO DE SIQUEIRA (OAB MG070028) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 430 - 24/06/2025 - Juntado(a)
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1078333-31.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCIA BEZERRA MARTINS POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Márcia Bezerra Martins, em face da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando o reconhecimento da isenção de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF, por ser portadora de Nefropatia Grave, conforme previsão do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. A parte Autora alega que é aposentada da Caixa Econômica Federal (FUNCEF) e do RGPS, bem como que é idosa (64 anos à época da propositura da ação) e portadora de insuficiência renal crônica em decorrência de nefropatia obstrutiva, submetendo-se há anos a tratamentos contínuos, incluindo hemodiálise, internações hospitalares e cirurgias com implantação de cateter duplo J. Requereu o reconhecimento da isenção de IRPF sobre os proventos de aposentadoria e a devolução dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, atualizados pela taxa SELIC. A União apresentou contestação (ID. 929595661), sustentando que a isenção legal depende de comprovação por laudo oficial, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.250/95. Alegou, ainda, que não foi comprovado, por meio de documento oficial, o enquadramento da parte Autora nas hipóteses de isenção previstas em lei. Foi realizada perícia médica judicial (ID. 2099992149), na qual se concluiu que a parte Autora é portadora de Insuficiência Renal Crônica Dialítica (CID 10 N18), caracterizada como Nefropatia Grave, enquadrando-se, portanto, nas hipóteses legais de isenção de IRPF. Contudo, a “resposta conclusiva” do laudo pericial inicial mencionava aspectos previdenciários, como aposentadoria por invalidez, suscitando pedido de esclarecimentos por parte da Autora e da União. A União, por sua vez, requereu (ID. 2124183709) que o perito esclarecesse o momento exato do diagnóstico da moléstia grave, questionando a resposta dúbia do quesito pericial quanto à origem em "meados de 2018" ou "fevereiro de 2023". Em laudo complementar (ID. 2127061052), o perito ratificou que a doença da parte Autora se enquadra como Nefropatia Grave, respondendo afirmativamente à possibilidade de isenção do IRPF com base na Lei nº 7.713/88. A parte Autora manifestou (ID. 2130214970) concordância com os termos do laudo complementar e reiterou o pedido de julgamento da ação. É o relatório. II – Fundamentação A controvérsia posta nos autos cinge-se ao direito da parte Autora à isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre os proventos de aposentadoria, em razão de ser portadora de moléstia grave, especificamente nefropatia grave, nos termos do inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988. A pretensão autoral merece acolhimento. De intróito, importante registrar que o ordenamento jurídico brasileiro contempla hipóteses excepcionais de isenção tributária em função da condição de saúde do contribuinte. Nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, ficam isentos do imposto de renda os rendimentos percebidos por pessoas físicas referentes a proventos de aposentadoria ou reforma, quando o contribuinte for portador de determinadas moléstias graves, entre elas a nefropatia grave, desde que assim reconhecido por conclusão da medicina especializada, ainda que a moléstia tenha sido contraída após a aposentadoria: “Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma [...] percebidos pelos portadores de [...] nefropatia grave [...], com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.” Ainda, o artigo 30 da Lei nº 9.250/1995 dispõe que a comprovação da moléstia para fins de isenção deve ocorrer por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial. Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça assentou orientação jurisprudencial no sentido de que a isenção do imposto de renda prevista no art. 6.º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 só alcança os proventos de aposentadoria, reforma e pensão, não abarcando a remuneração do portador de moléstia grave que se encontra em atividade. (Cf. REsp 1.799.621/DF, Segunda Turma, ministro Francisco Falcão, DJ 07/06/2019.) Nesse diapasão, quanto à comprovação da doença grave, cumpre pontuar que o enunciado da Súmula 598 da Corte Superior de Justiça estabelece que “[é] desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”. No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes: RMS 57.058/GO, Segunda Turma, ministro Mauro Campbell Marques, DJ 13/09/2018; AgRg no AREsp 514.195/RS, Segunda Turma, ministro Humberto Martins, DJ 27/06/2014. A propósito, compete destacar que a teor do preconizado no enunciado da Súmula 627 da Corte Federativa, “[o] contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”. De se ver que a Corte Infraconstitucional consolidou o posicionamento jurisprudencial de que o termo inicial da isenção deverá ser fixado na data em que comprovada a doença grave mediante diagnóstico médico especializado ou, caso o servidor ainda esteja na ativa, a partir da data da inatividade. (Cf. REsp 1.812.437/RR, ministro Herman Benjamin, DJ 21/08/2019; REsp 1.539.005/DF, Segunda Turma, ministro Herman Benjamin, DJ 23/11/2018.) Não é demais lembrar que a isenção de imposto de renda prescrita no art. 6.º, incisos XIV e XXI, da Lei 7.713/88 é objeto do Ato Declaratório PGFN 05, de 3 de maio de 2016, o qual autoriza a dispensa, por parte da União Federal, de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante nas ações judiciais fundadas no entendimento de que a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos do art. 6.º, incisos XIV e XXI, da Lei 7.713/88, não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação da recidiva da enfermidade. (Cf. Lei 10.522/2002, art. 19, inciso II) No presente feito, a parte Autora instruiu a exordial com diversos documentos médicos atestando diagnóstico compatível com insuficiência renal crônica e histórico de internações, uso de cateter duplo J, realização de procedimentos cirúrgicos periódicos e tratamento com hemodiálise desde fevereiro de 2023. Em sede de perícia judicial (ID. 2099992149), o expert designado concluiu, com base em anamnese, exames laboratoriais, tomografia e documentos médicos, que a parte Autora é portadora de Insuficiência Renal Crônica Dialítica (CID 10 N18), o que configura, nos termos da legislação vigente, uma nefropatia grave. No laudo complementar (ID. 2127061052), em resposta aos quesitos formulados pela parte Ré, o perito foi categórico ao afirmar que a patologia da parte Autora se enquadra no rol do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, reiterando sua resposta conclusiva anterior. A União, por sua vez, não impugnou a conclusão do laudo, tendo apenas solicitado esclarecimentos quanto à data exata do diagnóstico, com a finalidade de delimitação do período da repetição de indébito. Após resposta do perito, a União apenas manifestou ciência, sem qualquer nova objeção. Dito isso, na concreta situação dos autos, é de se reconhecer a o direito à isenção tributária pretendida. De fato, a parte Autora é pessoa idosa, aposentada e portadora de doença grave para fins de isenção do imposto de renda, uma vez que acometida por Insuficiência Renal Crônica Dialítica (CID 10 N18), consoante laudo apresentado após perícia médica judicial, corroborado por relatórios médicos particulares. Com efeito, restou plenamente comprovado nos autos que: . a parte Autora é portadora de nefropatia grave; . está submetida a tratamento contínuo e irreversível; . encontra-se em tratamento dialítico, conforme relatado nos laudos médicos e atestado pela perícia; . os proventos recebidos pela parte Autora decorrem de aposentadoria. Esses elementos preenchem todos os requisitos legais para o deferimento da isenção tributária prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, sendo irrelevante a data do diagnóstico para fins da própria isenção, conquanto esta esteja respaldada em laudo médico oficial, como exige o art. 30 da Lei nº 9.250/95. A alegação da parte Ré, no sentido de inexistência de laudo médico oficial, restou superada com a produção da prova técnica judicial, a qual atende ao requisito legal e goza de presunção de imparcialidade, sendo suficientemente conclusiva quanto à existência e à gravidade da doença. No que tange ao pedido de restituição dos valores indevidamente pagos, deve-se reconhecer a possibilidade de repetição do indébito tributário nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, a partir da data da aposentadoria, atualizados pela taxa SELIC, consoante jurisprudência consolidada e com fundamento no art. 165, I, e art. 168, I, do Código Tributário Nacional. III – Dispositivo Ante o exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, bem como no art. 6.º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, julgo procedentes os pedidos formulados, julgando extinto o processo com resolução de mérito, para, reconhecendo a parte Autora como portadora de doença grave (nefropatia grave), declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que possibilite a incidência do imposto de renda sobre seus rendimentos de aposentadoria, desde a data da sua concessão ou do diagnóstico, o que tiver ocorrido por último, observada a prescrição das parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação. Condeno a União Federal (Fazenda Nacional) na obrigação de restituir os valores, se houver, indevidamente recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos a esse título, a contar do ajuizamento da ação, a ser efetivada após o trânsito em julgado, aplicando-se, a partir de 1.º/01/1996 (Lei 9.250/95, art. 39, § 4.º), a taxa Selic, que, por compreender correção monetária e juros de mora, exclui qualquer outro índice. (Cf. STF, RE 870.947/SE, Tribunal Pleno, ministro Luiz Fux, DJ 20/11/2017; STJ, REsp 1.495.146/MG, Primeira Seção, ministro Mauro Campbell Marques, DJ 02/03/2018.) Em juízo revisional, presentes os requisitos autorizadores: a) a probabilidade do direito, pela sintonia entre o conteúdo do provimento de urgência e a orientação jurisprudencial sinalizada pelos Tribunais Superiores sobre a matéria em questão; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consubstanciado na natureza alimentar dos proventos a incidir o imposto de renda, assim como na idade avançada da parte Autora, concedo, nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência para determinar à União o cumprimento imediato do comando sentencial, ressalvada a repetição do indébito, nos termos ora decididos. Condeno, ainda, a União Federal no pagamento dos honorários advocatícios, desde já fixados no percentual legal mínimo estipulado (CPC, art. 85, §§ 2.º e 3.º, incisos I a V, c/c o § 4.º, inciso II), a incidirem sobre o valor devido e a serem apurados quando da liquidação do julgado. A União é isenta de custas (art. 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996). Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (CPC, art. 496, § 4.º, incisos I e IV). Intimem-se, sendo a União via CEMAN, inclusive para fins de implementação imediata do comando judicial, com posterior comprovação nos autos. Cumpram-se, com urgência. Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3.º do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1.º do art. 1009, nos termos do §2.º do mesmo dispositivo. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição. Brasília/DF, datado e assinado como rodapé. (assinado eletronicamente) IOLETE MARIA FIALHO DE OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 22ª Vara/SJDF
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0712681-95.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: DACIO RENAULT DA SILVA e outros Polo passivo: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL Interessado: REQUERENTE: DACIO RENAULT DA SILVA, FRANCISCA DE ASSIS SOUZA RENAULT DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos, etc. Apresentada a impugnação de ID236567134, a parte executada alegou excesso de execução: a) quanto ao crédito principal alegou o uso de taxa equivocada, quando deveria ter sido a Selic com base na EC n. 113/2021; quanto aos honorários sucumbenciais, alegou que a parte autora aplicou o percentual arbitrado (70% de 10%) sobre o valor de R$ 281.649,96. Réplica no ID 239168902. Analiso. O título exequendo de ID 218171296 assim estabeleceu: [...] Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Condenar o INAS a autorizar a internação e a realização do procedimento médico de transplante hepático, a ser realizado no Hospital Brasília, nos exatos moldes requeridos pelo médico assistente – respeitada a fila de espera e seleção -, incluindo custeio das medicações, materiais, honorários, taxas e anestesistas, até a finalização de todas as fases do tratamento, obedecidas as regras de coparticipação estabelecidas pelo GDF-Saúde, desde que não inviabilizem o acesso ao serviço de saúde. b) Condenar o INAS ao pagamento do valor R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais. O valor será corrigido monetariamente pela Taxa SELIC a partir desta data e os juros moratórios incidem a partir da data da citação. Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Tendo em vista a sucumbência recíproca e não proporcional, fixo os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido, devendo a parte autora suportar 30% (trinta por cento) dos ônus sucumbenciais e o instituto réu, 70% (setenta por cento). Sentença não submetida a reexame necessário (art. 496 do Código de Processo Civil) e registrada eletronicamente. [...] Nesse contexto, verifico que assiste razão a a parte exequente. O proveito econômico no caso não pode se afastar de todo o pedido da inicial que foi acolhido e teve valor mensurável definido nos próprios autos. A Decisão de ID 202659034 fixou esta ideia e a decisão de ID 202836866 trouxe o valo rd acusa, o qual deverá ser o parâmetro nesta fase: R$ 279.100,00 (duzentos e setenta e nove mil e cem reais). Este é o valor-base. Em continuidade, verifico que as partes se controvertem quanto ao índice de correção monetária a ser utilizado na atualização do débito reclamado nos autos em epígrafe. Da análise do presente caso, verifico que a tese firmada no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810) se aplica aos autos em epígrafe, tendo em vista a data do trânsito em julgado da decisão exequenda (11/03/2020). Ou seja, em momento posterior à decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 870.947, que transitou em julgado no dia 3/03/2020, sendo, pois, por ela alcançada, não havendo que se falar, assim, em aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito no REsp 1495146, como pretende fazer crê o executado. Ressalte-se, ainda, que no dia 08/12/2021 foi publicada a Emenda Constitucional nº 113/2021, cujo artigo 3º unifica a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente da natureza jurídica. Aludido dispositivo constitucional encontra-se assim redigido: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com isso, a partir da publicação da emenda, os encargos moratórios passaram a ter nova sistemática, com a incidência única da SELIC, pois o índice abarca correção monetária e juros, consoante amplamente reconhecido pelos tribunais superiores, inclusive no REsp1495146/MG, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça), segundo o qual todas as normas acerca de juros e correção monetária incidem a partir da sua vigência. De igual modo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que nova sistemática de correção monetária alcança as situações jurídicas em curso, sendo vedada apenas a sua aplicação a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor. Neste sentido, mutatis mutandis, o seguinte julgado: Ementa: Direito Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Índices aplicáveis para a correção monetária de débitos trabalhistas. Inconstitucionalidade. Modulação dos efeitos temporais da decisão. 1. Ação direta em que se alega a inconstitucionalidade do art. 39, § 2º, da Lei nº 8.177/1991, que entrou em vigor em 01.03.1991 e determina que os débitos trabalhistas sejam corrigidos: (i) pela variação do BTN Fiscal, no período compreendido entre o vencimento da obrigação e 31.01.1991; e (ii) pela Taxa Referencial Diária (TRD), após essa data. 2. As normas que tratam do regime jurídico da correção monetária, por não serem suscetíveis de disposição pela vontade das partes, incidem imediatamente, alcançando apenas as situações jurídicas em curso de formação ou execução. Precedente: RE 211.304, redator para acórdão Min. Teori Zavascki, j. em 29.04.2015. 3. Ao estabelecer os índices para a correção monetária de débitos de natureza trabalhista, o dispositivo impugnado determinou sua aplicação a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor. Assim, afetou direitos adquiridos sob a vigência de lei anterior, violando o art. 5º, XXXVI, da Constituição. 4. Procedência do pedido, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 39, § 2º, da Lei nº 8.177/1991. Modulação temporal dos efeitos da decisão, a fim de que somente se aplique aos cálculos homologados a partir da data de publicação da ata de julgamento. Tese: “Lei que estipula índices de correção monetária a serem aplicados a períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor viola a garantia do direito adquirido”. (ADI 1220, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 12-03-2020 PUBLIC 13-03-2020). Por isso, preclusa a presente decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do débito, devendo ser observados os seguintes parâmetros: a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021; Registro, por fim, quanto à observância do disposto na Resolução n. 303 do CNJ, de acordo com o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. A fim de atender a mudança, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça – CNJ aprovou, por unanimidade, a alteração da Resolução CNJ n. 303/2019, para determinar que, a partir de dezembro de 2021, “deverá haver a consolidação do débito referente a novembro de 2021, na qual se incluirão os juros e a correção, e a partir da data da consolidação desta dívida incidirá somente a taxa SELIC”. Confira-se a íntegra do dispositivo: “Art. 22. Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) §2o Em nenhuma hipótese a atualização monetária e o cálculo dos juros, previstos nos arts. 21 e 21-A, poderão retroagir a período anterior da data-base da expedição do precatório.” De acordo com o voto do relator, Conselheiro Marcio Luiz Freitas, “a Selic não é um índice de reajuste inflacionário, mas utilizado para empréstimos e que traz em seu bojo a correção e os juros”. Isso quer dizer que, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis. A propósito, esse é o entendimento majoritário deste e. Tribunal de Justiça, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGADO EXCESSO NA EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR ANTERIOR CONSOLIDADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Resolução 448/2022 do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução 303/2019, em seu art. 22, ao tratar da atualização do precatório não tributário devido pela Fazenda Pública, regulamenta que, a contar de dezembro de 2021, a taxa SELIC incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente até novembro de 2021 e aos juros de mora. Precedentes do TJDFT 2. Considerando que a decisão agravada foi salvaguardada a metodologia de cálculo do valor exequendo devido pela Fazenda Pública conforme as disposições contidas no art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021 e no § 1º do art. 22 da Resolução CNJ 303/2019, não há, portanto, que se falar em bis in idem. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1799197, 07370227920238070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 28/12/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório. Após a elaboração dos cálculos acima, intimem-se as partes para ciência dos cálculos apresentados. Prazo: Cinco dias. Int. BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 17:58:01. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1090597-91.2020.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - P.A.S. - M.L.V. - C.H. - - S.M.M.V. e outro - VISTOS. Fls. 912/913: Como bem pontuado pela parte interessada, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, já decidiu, de forma reiterada que o crédito da exequente tem preferência no recebimento, no que se refere à penhora realizada nos autos do processo que tramita em Brasília. Dessa maneira, se mostra inócua e desarrazoada a expedição de novo ofício à 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, com fim de "rememorar" tal preferência do crédito. No mais, como requerido, determino a suspensão da presente até o trânsito em julgado do Recurso Especial interposto. Aguarde-se comunicação e nova manifestação da parte interessada, em termos de prosseguimento, no arquivo provisório. Intime-se. - ADV: LUCIANA YUMI OGASAWARA (OAB 235590/SP), FERNANDA CATSIAMAKIS QUEIROGA LIMA (OAB 24879/DF), RUTÍLIO TORRES AUGUSTO JÚNIOR (OAB 18352/DF), ANTÔNIO FONSECA (OAB 5848/DF), DANIEL DE CAMILLIS GIL JUNIOR (OAB 38573/DF), LUCIANA DOS SANTOS MARTORANO (OAB 292254/SP), PETER ERIK KUMMER (OAB 16134/DF), ALEXANDRE ROHLF DE MORAIS (OAB 184573/SP), RAQUEL ROGANO DE CARVALHO (OAB 132816/SP)
  9. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0730887-17.2024.8.07.0000 Número do processo na origem: 0710003-71.2018.8.07.0001 EMBARGANTE: MILTON ROBERTO PRADO DE OLIVEIRA EMBARGADO: DYNABYTE INFORMATICA LTDA - ME, MARIA OSVALDINA BARBOSA, JOSE BRAZ DE SOUTO DESPACHO Na forma do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, manifeste-se o embargante sobre eventual intempestividade na interposição dos aclaratórios, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Brasília, 17 de junho de 2025. Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora
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