Daniel De Camillis Gil Junior

Daniel De Camillis Gil Junior

Número da OAB: OAB/DF 038573

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJPR, TJMG, TRF1, TJGO, TRF6, TRF4, TJDFT, TJSP
Nome: DANIEL DE CAMILLIS GIL JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. INSUBSISTÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REGULARIZADA ANTES DE INTIMAÇÃO. DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS. AUTOS ELETRÔNICOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARCIAL CONHECIMENTO. CONTRATO DE FRANQUIA. PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO EVIDENCIADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Insubsistente a alegada violação ao princípio da dialeticidade: do cotejo da decisão agravada e das razões recursais, observam-se argumentos voltados a rechaçar a conclusão adotada pelo magistrado, declinando razões pelas quais postula a reforma da decisão de forma clara e argumentativa. 2. Regularizada a representação processual antes mesmo de intimado a tanto, não se vislumbra o alegado descumprimento ao art. 76 do CPC. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. 3. “Em se tratando de autos eletrônicos, incabível a tese de não conhecimento do recurso em razão da ausência de juntada dos documentos obrigatórios elencados no art. 1.017, I, do Código de Processo Civil, por expressa dispensa legal contida no § 5º do mesmo dispositivo. Preliminar deduzida em contrarrazões rejeitada.” (Acórdão 1423956, 07091598520228070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022, publicado no DJE: 31/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4. Em sede de agravo, matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente aquela versada na decisão recorrida sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4.1. Na hipótese, as agravantes alegam a incompetência do Juízo ao argumento de que a agravada ajuizou, anteriormente, ação judicial com o mesmo objeto, extinta sem resolução do mérito, o que ensejaria a distribuição por dependência do presente feito. 4.2. Não obstante competência seja matéria de ordem pública, mostra-se necessário seja a questão submetida à apreciação do juízo de primeiro grau. 4.3. O recurso deve ser conhecido unicamente quanto ao pedido de cassação da decisão agravada. 5. Trata-se de litígio relativo ao término de contrato de franquia. 5.1. As agravantes se insurgem contra decisão pela qual deferida tutela provisória para determinar a abstenção de utilização da marca pelas agravantes, a suspensão da comercialização dos produtos à base de açaí e seus derivados, a supressão da publicidade do comércio em mídias sociais e a restituição à agravada dos documentos recebidos por ocasião da celebração do contrato de franquia. 5.2. As agravantes alegam ter manifestado interesse pela renovação do contrato dentro do prazo e afirmam que a agravante ofereceu proposta “irrisória e vil” para aquisição do ponto comercial. A franqueadora/agravada alega que a negativa de renovação do contrato se deu em razão de descumprimento contratual pelas agravantes quanto às contribuições mensais e que o contrato prevê direito de preferência para se manter no ponto. 5.3. Perquirir as circunstâncias da extinção do contrato e da desavença quanto ao ponto comercial depende de instrução probatória, o que afasta a probabilidade do direito. 5.4. Também não resta verificado perigo de dano porque eventual prejuízo material em razão do uso indevido da marca pelas agravantes, caso a demanda seja julgada procedente, pode ser resolvido com as indenizações já pleiteadas na inicial. 5.5. Lado outro, determinar a suspensão da comercialização de produtos e da publicidade em mídias sociais, como pretende a franqueadora/agravada, sem a definição da questão controvertida quanto ao descumprimento do contrato, pode significar danos sérios a terceiros, como funcionários e fornecedores. 5.6. Desta forma, não demonstrados os requisitos para antecipação de tutela deferida na origem à autora/agravada. 6. Má-fé processual não pode ser presumida: exige comprovação do desvio qualificado de conduta do litigante com indiscutível propósito malicioso, na forma do art. 80 do CPC. Assim é que não comprovada quaisquer das hipóteses a que se refere o artigo 80, CPC por parte da agravante. 7. Representação de notícia de ocorrência de infração ético-disciplinar contra advogado pode ser feita por qualquer interessado, não sendo necessária a interferência do Poder Judiciário para tanto. Razão pela qual indeferido o pedido de expedição de ofício à OAB. 8. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e provido.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719105-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NOVA MONITORAMENTO E SERVICOS GERAIS LTDA REQUERIDO: ENCANTOS DE ITAPERAPUA APART SERVICE LTDA - ME, NOVA COZIGA - ADMINISTRACAO CONDOMINIAL E SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME, FW PARTICIPACOES E INCORPORACOES LTDA REPRESENTANTE LEGAL: EVANDRO ZICARI COSTA DECISÃO Sobre a petição do ID 239343185, o cumprimento de sentença dos honorários advocatícios deverá ser distribuído em autos apartados a fim de evitar tumulto processual, uma vez que o pedido de cumprimento de sentença formulado ao ID 237575464 deverá prosseguir. Exclua-se a referida petição. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor ao ID 237575464, atente-se a referida parte que sua concessão não possui efeito retroativo a fim de atingir e obstar a cobrança da condenação dos ônus sucumbenciais já fixada e transitada em julgado nos autos. Ademais, a documentação apresentada não indica sua hipossuficiência financeira, apenas a sua situação fiscal perante a Receita Federal, razão pela qual indefiro o pedido. Pela ausência de impugnação, HOMOLOGO os cálculos do ID 237575465. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Anote-se. Retifique-se o valor da causa para R$ 129.462,39. Conforme artigo 513, § 2º, inciso IV, do CPC, necessária a intimação por edital do réu citado na forma do artigo 256 do referido diploma legal, para cumprir a sentença proferida nos autos. Intime-se o devedor NOVA COZIGA - ADMINISTRACAO CONDOMINIAL E SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME por edital para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis contados do transcurso do prazo do edital, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Quanto aos demais executados, intime-se para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado. Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. Não havendo pagamento, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor. Providencie a Secretaria a minuta. Ressalto que, para fins de penhora SISBAJUD, será considerado valor irrisório com imediato desbloqueio aquele inferior a 2% do débito ou inferior às custas da execução (artigo 836 do CPC). Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD. Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing). Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC. Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la. Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara. Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, além de que não indicam o rol de bens da empresa executada para viabilizar a respectiva penhora, de modo que a diligência se mostra inócua. Nesse sentido, é o precedente desta Corte (AGI 0737862-94.2020.8.07.0000, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021), “Tratando-se de pessoa jurídica devedora, observa-se a inutilidade do pleito de consulta ao sistema INFOJUD para fins de localização de bens passíveis de penhora, porquanto nas declarações de imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ) não se exige a apresentação de rol de bens, não se justificando o esforço desnecessário com a consulta, que indubitavelmente restará infrutífera” Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação. Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei. Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740482-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNO CUNHA CARVALHO E SILVA EXECUTADO: JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME, JOAO ROBERTO DE LIMA JUNIOR DECISÃO Proceda a Secretaria à retirada do sigilo aposto na petição de ID 23338162 porquanto seu conteúdo não se insere em nenhuma das hipóteses previstas no art. 289 do CPC. Não há penhora anotada no rosto dos presentes autos. No ID 239314864, a parte autora apresentou a planilha da dívida onde apontou o saldo devedor no importe de R$ 585.662,48, atualizada até 12/6/2020. No ID 233356004, a Secretaria acostou o extrato da conta judicial vinculada a estes autos, no qual já consta o depósito de R$ 211.230,73, efetuado em 23/4/2025, comprovado no ID 233496048. Assim, determino a expedição de ofício de transferência em favor da parte autora quanto à integralidade da quantia depositada nos presentes autos, no valor de R$ 211.230,73, para a conta bancária de sua titularidade, apontada no ID 233381062. Cumpra-se ainda a determinação expressa no ID 233951149 mediante expedição de ofício à Junta Comercial para comunicar a aquisição das cotas penhoradas na decisão de ID 160811761, pela Sra. LAISA ELIZABETH DE SANTANA, conforme auto de arrematação de ID 239279039. Tudo feito, não havendo novos requerimentos ou indicação de outros bens à penhora, retornem-se os autos ao arquivo provisório, tendo em vista o decurso do prazo da suspensão conferida na decisão de ID 185900897, ocorrido em 6/2/2025. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704308-04.2021.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO MERCADO DO NUCLEO BANDEIRANTES EXECUTADO: ANTONIO FRANCISCO CARVALHO DESPACHO Previamente à análise das impugnações, esclareça o credor se a planilha apresentada nos autos, que foi utilizada como parâmetro para elaboração dos cálculos, considerou a fração ideal de 0,004589. Para tanto, apresente o condomínio boletos relativos a outros condôminos que paguem o valor relativo à respectiva taxa, para análise da proporção. Prazo: 10 (dez) dias. Núcleo Bandeirante/DF. Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
  5. Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Embargante(s) - ENCANTOS DE ITAPERAPUA APART SERVICE LTDA - ME; Embargado(a)(s) - KELEN PATRICIA RODRIGUES ANDRADE; Relator - Des(a). Luiz Carlos Gomes da Mata ENCANTOS DE ITAPERAPUA APART SERVICE LTDA - ME Remessa para ciência do acórdão Adv - DANIEL DE CAMILLIS GIL JUNIOR, FERNANDO LUCENA PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, JORGE DAVID DE CASTRO, NUBIA FERNANDA DE OLIVEIRA, PETER ERIK KUMMER, RUTÍLIO TORRES AUGUSTO JÚNIOR, THIAGO COSTA CARLOS.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740482-08.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNO CUNHA CARVALHO E SILVA EXECUTADO: JC DIEHL CONSTRUCOES DE IMOVEIS LTDA - ME, JOAO ROBERTO DE LIMA JUNIOR DECISÃO 1. Segue o auto de arrematação assinado por este Juízo, relativamente às cotas titularizadas pelo executado, JOÃO ROBERTO DE LIMA JÚNIOR, CPF: 711.360.701-25, junto à empresa JMBY –CENTRO DE ATIVIDADE FUNCIONAL E ESPORTIVA, CNPJ: 30.005.098/0001-30, e arrematado por LAISA ELIZABETH DE SANTANA, CPF: 013.768.171-28, pelo valor de R$ 211.230,73 (duzentos e onze mil, duzentos e trinta reais e setenta e três centavos), sendo R$ 5,44 (cinco reais e quarenta e quatro centavos) o valor unitário de cada cotas. 2. Fica intimada a parte autora para apresentar a planilha atualizada da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.1. Após, retornem-se conclusos para destinação do valor de R$ 211.230,73, depositado nos IDs 233315682 e 233315683; e comprovado nos IDs 233356004 e 233496048. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710049-45.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO SANTOS DA SILVA EXECUTADO: FWT INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, em que a parte exequente, intimada a indicar bens da devedora passíveis de penhora, quedou-se inerte, conforme certidão de ID.: 238493906. Desse modo, diante da inércia da parte credora e considerando que as tentativas de penhora de bens da parte executada restaram infrutíferas, o arquivamento dos autos é medida que se impõe. Registre-se, por oportuno, que, nos termos do artigo 921, III, § 1º, 3º e 4º do CPC, após o decurso do prazo de 1 (um) ano começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. Além disso, para eventual desarquivamento dos autos e prosseguimento do feito, deverá a parte exequente indicar, efetivamente, bens da parte executada passíveis de penhora. Arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de estilo, sem baixa da parte executada. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 16ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (05/06/2025 a 12/06/2025) Ata da 16ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (05/06/2025 a 12/06/2025), sessão aberta no dia 05 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES . Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA L EONOR LEIKO AGUENA e ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO . O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 168 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0700309-81.2018.8.07.0000 0701065-70.2017.8.07.0018 0012450-37.2013.8.07.0005 0116370-15.2008.8.07.0001 0711391-67.2022.8.07.0001 0011403-86.2013.8.07.0018 0705719-13.2024.8.07.0000 0704657-32.2024.8.07.0001 0713728-61.2024.8.07.0000 0004686-03.1999.8.07.0001 0719545-40.2023.8.07.0001 0716760-74.2024.8.07.0000 0703650-62.2021.8.07.0016 0705884-40.2023.8.07.0018 0701392-88.2024.8.07.9000 0703544-10.2024.8.07.0012 0736571-51.2023.8.07.0001 0701414-71.2020.8.07.0017 0728467-70.2023.8.07.0001 0700947-59.2024.8.07.0015 0709183-52.2023.8.07.0009 0732029-56.2024.8.07.0000 0719396-21.2022.8.07.0020 0701481-91.2024.8.07.0018 0731349-39.2022.8.07.0001 0714198-42.2022.8.07.0007 0734914-43.2024.8.07.0000 0735177-75.2024.8.07.0000 0704136-87.2024.8.07.0001 0737436-43.2024.8.07.0000 0738964-15.2024.8.07.0000 0741708-80.2024.8.07.0000 0742197-20.2024.8.07.0000 0742494-27.2024.8.07.0000 0742540-16.2024.8.07.0000 0742948-07.2024.8.07.0000 0743481-63.2024.8.07.0000 0744264-55.2024.8.07.0000 0743843-65.2024.8.07.0000 0743931-06.2024.8.07.0000 0744100-90.2024.8.07.0000 0712611-15.2023.8.07.0018 0744322-58.2024.8.07.0000 0744918-42.2024.8.07.0000 0714411-95.2024.8.07.0001 0710751-42.2024.8.07.0018 0745578-36.2024.8.07.0000 0745678-88.2024.8.07.0000 0746028-76.2024.8.07.0000 0703852-61.2024.8.07.0007 0747394-53.2024.8.07.0000 0747435-20.2024.8.07.0000 0718420-03.2024.8.07.0001 0748121-12.2024.8.07.0000 0748259-76.2024.8.07.0000 0748359-31.2024.8.07.0000 0728201-49.2024.8.07.0001 0748867-74.2024.8.07.0000 0725575-12.2024.8.07.0016 0723508-56.2023.8.07.0001 0749201-11.2024.8.07.0000 0749325-91.2024.8.07.0000 0713368-09.2023.8.07.0018 0716247-25.2023.8.07.0006 0751894-96.2023.8.07.0001 0749556-21.2024.8.07.0000 0749897-47.2024.8.07.0000 0750038-66.2024.8.07.0000 0750110-53.2024.8.07.0000 0750146-95.2024.8.07.0000 0750239-58.2024.8.07.0000 0750640-57.2024.8.07.0000 0717133-51.2024.8.07.0018 0750863-10.2024.8.07.0000 0750865-77.2024.8.07.0000 0704722-46.2023.8.07.0006 0750971-39.2024.8.07.0000 0751442-55.2024.8.07.0000 0751447-77.2024.8.07.0000 0725566-50.2024.8.07.0016 0712807-81.2024.8.07.0007 0751599-28.2024.8.07.0000 0751700-65.2024.8.07.0000 0751891-13.2024.8.07.0000 0752118-03.2024.8.07.0000 0752207-26.2024.8.07.0000 0752949-51.2024.8.07.0000 0752967-72.2024.8.07.0000 0753011-91.2024.8.07.0000 0753018-83.2024.8.07.0000 0753316-75.2024.8.07.0000 0709188-64.2024.8.07.0001 0713025-46.2023.8.07.0007 0753321-97.2024.8.07.0000 0753390-32.2024.8.07.0000 0753556-64.2024.8.07.0000 0753846-79.2024.8.07.0000 0753863-18.2024.8.07.0000 0753906-52.2024.8.07.0000 0754202-74.2024.8.07.0000 0754160-25.2024.8.07.0000 0725621-46.2024.8.07.0001 0754258-10.2024.8.07.0000 0704938-22.2023.8.07.0001 0712050-08.2024.8.07.0001 0713444-96.2024.8.07.0018 0700425-43.2025.8.07.0000 0714449-92.2024.8.07.0006 0700841-11.2025.8.07.0000 0700917-35.2025.8.07.0000 0708902-05.2023.8.07.0007 0701390-21.2025.8.07.0000 0701403-20.2025.8.07.0000 0702784-52.2024.8.07.0015 0716683-09.2022.8.07.0009 0726910-14.2024.8.07.0001 0701744-46.2025.8.07.0000 0002778-97.2016.8.07.0005 0701837-09.2025.8.07.0000 0701855-30.2025.8.07.0000 0701947-08.2025.8.07.0000 0702057-07.2025.8.07.0000 0711553-10.2023.8.07.0007 0702118-62.2025.8.07.0000 0705887-55.2024.8.07.0019 0702163-66.2025.8.07.0000 0702223-39.2025.8.07.0000 0703065-17.2024.8.07.0012 0702370-65.2025.8.07.0000 0708890-19.2017.8.07.0001 0702426-98.2025.8.07.0000 0702531-75.2025.8.07.0000 0718982-28.2023.8.07.0007 0702769-94.2025.8.07.0000 0728675-20.2024.8.07.0001 0704624-36.2024.8.07.0003 0703182-10.2025.8.07.0000 0703201-16.2025.8.07.0000 0716927-07.2023.8.07.0007 0703569-25.2025.8.07.0000 0707526-11.2024.8.07.0019 0708407-18.2024.8.07.0009 0708013-29.2024.8.07.0003 0704197-14.2025.8.07.0000 0713009-76.2024.8.07.0001 0716369-53.2023.8.07.0001 0744266-11.2023.8.07.0016 0723963-66.2024.8.07.0007 0715182-95.2023.8.07.0005 0741726-98.2024.8.07.0001 0724400-05.2023.8.07.0020 0733234-20.2024.8.07.0001 0710630-14.2024.8.07.0018 0707088-33.2024.8.07.0003 0705612-32.2025.8.07.0000 0703947-19.2023.8.07.0010 0705730-08.2025.8.07.0000 0719897-10.2024.8.07.0018 0026849-20.2012.8.07.0001 0712942-14.2024.8.07.0001 0705573-51.2024.8.07.0006 0710117-29.2022.8.07.0014 0706124-15.2025.8.07.0000 0716734-04.2023.8.07.0003 0744675-95.2024.8.07.0001 0020133-51.2015.8.07.0007 0728275-85.2024.8.07.0007 0004385-31.2014.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 12 de Junho de 2025 às 15:06:47 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730639-58.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL DE CAMILLIS GIL JUNIOR EXECUTADO: EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Este juízo havia solicitado a penhora no rosto dos autos de dois processos judiciais. Todavia, as partes entabularam acordo, o qual foi homologado ao ID 234948852, com determinação de expedição de ofício aos juízos informando a perda do interesse das penhoras. Após, o executado apresentou a petição de ID 235945980 informando que, no processo n. 0727867-15.2024.8.07.0001, houve a determinação de transferência de valores a este juízo. Conforme extrato da conta judicial vinculada a este processo, há o valor de R$ 11.907,76 depositado em conta judicial vinculada a este processo. Em consulta àqueles autos, verifiquei que houve determinação de transferência de R$ 11.745,36 para uma conta vinculada a este processo, conforme ID 233499419, o que confere com o depósito judicial. Os valores devem ser devolvidos. Dessa forma, espeça-se ofício ao Banco de Brasília determinando a transferência de R$ 11.907,76, mais acréscimos legais, para uma conta judicial vinculada ao processo n. 0727867-15.2024.8.07.0001, em trâmite na 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília. Expeça-se ofício comunicando àquele juízo acerca da devolução dos valores. Após, retornem-se os autos ao arquivo. Intime-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719618-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FLAVIA SCHREIBER REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move FLAVIA SCHREIBER (ID 233039874). A credora se manifestou no ID 237848116. É o breve relatório. DECIDO. O cumprimento de sentença se desenvolve com intuito de promover a satisfação de um direito reconhecido em título judicial, ao passo que a impugnação é um incidente de que a parte devedora pode ser valer para alegar a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso em apreço a impugnação fundamenta-se no excesso de execução, ao argumento de que a impugnante já teria realizado o pagamento de sua quota parte da condenação. A sentença proferida no feito possui o seguinte comando normativo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e CONDENO a parte requerida, solidariamente, ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na continuidade do fornecimento do plano de saúde à autora até a efetiva alta, desde a titular arque integralmente com a contraprestação devida. CONDENO, ainda, a parte requerida, solidariamente, a pagar à autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, o qual deverá ser acrescido de correção monetária (INPC) desde o arbitramento, e de juros de mora (1%), a contar da citação. Em consequência, resolvo o julgamento do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Confirmo a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência (ID 197312116). Arcará a parte requerida com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e seu efetivo Publique-se. Registre-se e intimem-se. cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo. . O Acórdão de ID 223444509 negou provimento à apelação interposta pela executada, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados na origem. A impugnante juntou aos autos o comprovante de pagamento da quantia de R$ 1.039,79 (ID 229042771), pugnando pela extinção do feito, ao argumento de que teria quitado a sua quota parte da condenação. Ocorre que, nos termos do julgado, a condenação das Requeridas foi solidária. Ou seja, o valor devido deve ser pago pelas duas Requeridas (uma parte para cada uma) ou pode o credor optar por exigir apenas de uma delas a integridade da dívida (art. 264 do Código Civil). Assim, não há que se falar, neste momento processual, em quitação da dívida. Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação apresentada no ID 233039874. Transcorrido o prazo recursal, voltem os autos conclusos para extinção e consequente liberação de valores. Intime-se e cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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