Fabiana De Lourdes Silva

Fabiana De Lourdes Silva

Número da OAB: OAB/DF 038764

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabiana De Lourdes Silva possui 49 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF1, TJGO, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 49
Tribunais: TRF1, TJGO, TJDFT, TRT10
Nome: FABIANA DE LOURDES SILVA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0042700-17.2006.5.10.0021 RECLAMANTE: RITA DE CASSIA VIEGAS DOS SANTOS RECLAMADO: RJA SERVICOS LTDA, GELZA MARIA TEODORO, CASSIA VERENA FREIRE COSTA, ORLANDO DE ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3b0b17 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO CÁSSIA VERENA FREIRE COSTA, qualificada nos autos, opõe a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID b7ad4db) em face da execução movida por RITA DE CÁSSIA VIEGAS DOS SANTOS, igualmente qualificada. A excipiente alega, em síntese, sua ilegitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da presente execução. Sustenta que jamais integrou o quadro societário da empresa executada, RJA SERVIÇOS LTDA., tendo sido vítima de fraude, com o uso indevido de seus dados pessoais para a constituição da sociedade. Argumenta que as assinaturas apostas nos documentos de alteração contratual são falsas, o que comprova por meio de laudo grafotécnico particular e boletim de ocorrência policial. Requer, ao final, o seu reconhecimento como parte ilegítima, com a sua consequente exclusão da lide e o cancelamento definitivo de todas as constrições judiciais sobre seus bens e contas bancárias. Decisão de ID 1215619 deferiu a tutela de urgência para suspender os atos executórios em face da excipiente. Regularmente intimada, a exequente (excepta) manifestou-se, pugnando pela rejeição da exceção, ao argumento de que a matéria demanda dilação probatória, o que seria incabível nesta via processual, e que os registros da Junta Comercial gozam de fé pública. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO 1. DA ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade, construção doutrinária e jurisprudencial amplamente aceita no processo do trabalho por força do art. 769 da CLT e do art. 771 do CPC, constitui meio de defesa do executado sem a necessidade de garantia do juízo. Seu cabimento, contudo, é restrito a hipóteses excepcionais, em que se discutem matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, ou vícios do título executivo que possam ser comprovados de plano, sem a necessidade de dilação probatória. Enquadram-se neste rol, dentre outras, as condições da ação e os pressupostos processuais, como a legitimidade das partes. No caso em tela, a excipiente alega sua ilegitimidade passiva, matéria de ordem pública que pode, em tese, ser analisada nesta via. A controvérsia reside na necessidade ou não de dilação probatória para aferir a veracidade de tal alegação. Embora a regra seja a inadmissibilidade de discussão de fatos que demandem instrução, este Juízo entende que a prova documental pré-constituída, quando robusta e inequívoca, permite a análise do mérito da exceção. A excipiente juntou aos autos Laudo Pericial Grafotécnico e Boletim de Ocorrência, documentos que se mostram suficientes para a formação do convencimento deste julgador, dispensando a produção de outras provas. Assim, por se tratar de matéria de ordem pública (ilegitimidade de parte) amparada em prova documental contundente, admito a presente Exceção de Pré-Executividade e passo à análise de seu mérito.   2. DO MÉRITO – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM O cerne da controvérsia consiste em definir se a excipiente, CÁSSIA VERENA FREIRE COSTA, detém ou não legitimidade para responder pela dívida trabalhista da empresa RJA SERVIÇOS LTDA. A inclusão da excipiente no polo passivo decorreu da aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, presumindo-se, com base nos registros da Junta Comercial, que ela integrava o quadro societário. Contudo, a excipiente nega veementemente tal condição e apresenta provas que corroboram sua tese de ter sido vítima de fraude. O Laudo Pericial Grafotécnico, peça de fundamental importância, é conclusivo ao atestar que as assinaturas atribuídas à excipiente nos atos constitutivos e de alteração da sociedade são falsas, apresentando “divergências no método de construção dos grafismos” quando comparadas com sua assinatura autêntica. Ademais, o Boletim de Ocorrência lavrado em 03/03/2023, sob o nº 00142862/2023, no qual a excipiente noticia o crime de estelionato, confere ainda mais verossimilhança à sua narrativa. A prova dos autos demonstra, de forma segura, que a excipiente não manifestou vontade de se tornar sócia da empresa executada, tendo sido seu nome e documentos utilizados de forma fraudulenta por terceiros. A responsabilidade patrimonial do sócio retirante ou do sócio oculto, na esfera trabalhista, pressupõe a efetiva participação na sociedade e a auferição de benefícios, ainda que indiretos, da força de trabalho do empregado. Ausente o elemento volitivo e a própria condição de sócia, fática ou jurídica, não há como se imputar qualquer responsabilidade à excipiente. O registro na Junta Comercial, embora goze de presunção de veracidade, não é absoluto, cedendo diante de prova robusta em contrário, como a que foi produzida nos presentes autos. A formalidade do registro não pode se sobrepor à realidade dos fatos, sob pena de se cometer grave injustiça e de se violar os princípios da primazia da realidade e da boa-fé objetiva, que devem nortear todas as relações jurídicas. Diante do exposto, restou cabalmente comprovado que a Sra. CÁSSIA VERENA FREIRE COSTA foi incluída indevidamente no polo passivo da execução. A ausência de sua condição de sócia da empresa devedora principal acarreta sua ilegitimidade passiva ad causam, vício que fulmina a pretensão executória contra si dirigida. Destarte, a procedência da exceção é medida que se impõe.   3. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Ainda que a parte excepta argumente que a presente medida tem caráter protelatório, não vislumbro nos autos qualquer conduta da excipiente que se enquadre nas hipóteses do art. 793-B da CLT. A oposição da exceção de pré-executividade, no caso, representa o legítimo exercício do direito de defesa, garantido constitucionalmente (art. 5º, LV, da CF), especialmente quando amparada em fundamentos e provas tão consistentes. A litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca do dolo processual, o que não ocorreu. Portanto, julgo IMPROCEDENTE qualquer alegação de litigância de má-fé.   DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade oposta por CÁSSIA VERENA FREIRE COSTA para, nos termos da fundamentação supra, reconhecer e declarar sua ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Em consequência, determino: a) A imediata exclusão da excipiente, CÁSSIA VERENA FREIRE COSTA, do polo passivo da presente execução; b) A conversão em definitiva da tutela de urgência anteriormente concedida, com o consequente cancelamento de todos os bloqueios, penhoras e quaisquer outras medidas de constrição que tenham recaído sobre o patrimônio da excipiente em virtude deste processo; c) O prosseguimento da execução em face dos demais executados. Sem custas. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. MARIA JOSE RIGOTTI BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CASSIA VERENA FREIRE COSTA
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0734035-51.2025.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO Acolho a manifestação ministerial de ID 242058762. Designe-se audiência de entrevista. P. I. ANDRÉ FERREIRA DE BRITO Juiz de Direito Substituto
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Aguarde-se em secretaria.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0708655-91.2018.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO DAS NEVES COSTA JUNIOR EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, PANTANAL-VEICULOS LTDA - ME, ADEMIR CAMILO DE OLIVEIRA, JULIANO CORDEIRO PRATA CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor parcial de R$ 43.796,51 (quarenta e três mil e setecentos e noventa e seis reais e cinquenta e um centavos), em contas de titularidade das partes executadas, a saber: 1) JULIANO CORDEIRO PRATA: R$ 10.191,72 (dez mil e cento e noventa e um reais e setenta e dois centavos); 2) ADEMIR CAMILO DE OLIVEIRA: R$ 4.701,89 (quatro mil e setecentos e um reais e oitenta e nove centavos); 3) PANTANAL-VEICULOS LTDA: R$ 28.902,90 (vinte e oito mil e novecentos e dois reais e noventa centavos). Certifico, ainda, que os valores ínfimos encontrados em relação ao montante da dívida foram, de ordem, desbloqueados, conforme comprovante anexo. Certifico, outrossim, que procedi ao desbloqueio dos valores encontrados em contas de titularidade de BANCO DO BRASIL SA, considerando que esta não é parte deste Cumprimento de Sentença (ID 229741648). De ordem do MM. Juiz de Direito, intimem-se as partes atingidas pela constrição via DJE, caso tenha advogado constituído e/ou expeça-se mandado/edital para intimação da parte atingida pela constrição para, na forma do art. 841 e para os fins do art. 525, §11, do CPC (prazo de 15 dias para arguir mediante simples petição questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para impugnação, validade, adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). Já promovi, de ordem, na oportunidade, a transferência dos valores para conta judicial à disposição do Juízo. De ordem do MM. Juiz, o valor remanescente foi incluído em nova pesquisa de forma reiterada. Aguarde-se até a data limite da repetição: 08/08/2025. Sem prejuízo, fica a parte credora intimada para se manifestar acerca das impugnações de IDs 241581094 e 241873401 e documentos seguintes, no prazo de 5 (cinco) dias. GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto,homologo a transação celebrada para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por conseguinte, declaro o feito extinto, nos termos do art. 487, inciso III, "b," do Código de Processo Civil.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DIVÓRCIO C/C PARTILHA E ALIMENTOS. PARTILHA DE BEM MÓVEL FORMULADA EM RÉPLICA. INOVAÇÃO INDEVIDA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. POSSIBILIDADE. CARÁTER TRANSITÓRIO. MANUTENÇÃO EM PLANO DE SAÚDE DO EX-CÔNJUGE. PARTE ESTRANHA À LIDE. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambos os ex-cônjuges contra sentença proferida em ação de divórcio cumulada com partilha de bens e alimentos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando obrigação alimentar do autor em favor da ré no percentual de 20% dos rendimentos mensais brutos, com exclusão da análise do pedido de partilha de veículo formulado apenas na réplica. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível o exame, em grau recursal, de pedido de partilha de bem móvel formulado somente na réplica; (ii) estabelecer se subsistem os requisitos legais para manutenção da pensão alimentícia entre ex-cônjuges; (iii) determinar se é possível impor a manutenção da ex-cônjuge como dependente em plano de saúde do alimentante. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de partilha do veículo formulado em réplica caracteriza inovação extemporânea, por ter sido apresentado fora dos limites da petição inicial, sem oportunizar o contraditório à parte adversa, em violação aos arts. 141, 329, II, e 492 do CPC. A análise de tal pedido na instância recursal configuraria indevida supressão de instância e ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual não deve ser conhecido. 4. A obrigação alimentar entre ex-cônjuges possui caráter excepcional e transitório, devendo ser fixada com base no binômio necessidade-possibilidade, nos termos dos arts. 1.694 e 1.695 do CC. 5. No caso concreto, restou demonstrada a necessidade da alimentanda, afastada do mercado de trabalho há mais de 10 anos e portadora de enfermidade psiquiátrica, bem como a possibilidade do alimentante, servidor público aposentado, justificando-se a manutenção da pensão por prazo determinado (até dezembro de 2028). 6. A inclusão de ex-cônjuge em plano de saúde administrado pela GEAP não pode ser imposta judicialmente nos presentes autos, dado que a operadora não integra a relação processual e possui regulamento próprio para definir quem pode ser incluído como dependente, conforme entendimento pacificado nos tribunais. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do autor conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. Recurso da ré conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O pedido de partilha de bens formulado pela primeira vez em réplica, sem oportunizar o contraditório, não deve ser conhecido por configurar inovação processual vedada. 2. É cabível a fixação de alimentos entre ex-cônjuges quando demonstrada a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante, ainda que de forma transitória. 3. A inclusão de ex-cônjuge como dependente em plano de saúde deve ser pleiteada diretamente perante a operadora, parte estranha à lide, não podendo ser imposta judicialmente no bojo da ação de alimentos ou divórcio.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRITAG 3ª Vara Criminal de Taguatinga Processo: 0702531-88.2024.8.07.0007 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Injúria (3397) Inquérito: 107/2024 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça RÉ: MARILENE GOMES DO BRASIL DESPACHO Remetam-se os autos eletrônicos ao Ministério Público para que se manifeste acerca dos embargos de declaração de ID 239164166. Após a manifestação do Órgão Ministerial, INTIME-SE a Defesa técnica da Ré, para que também se manifeste acerca dos referidos embargos. Taguatinga-DF, datado e assinado eletronicamente. JOAO LOURENCO DA SILVA Juiz de Direito
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