Fabiana De Lourdes Silva

Fabiana De Lourdes Silva

Número da OAB: OAB/DF 038764

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabiana De Lourdes Silva possui 42 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 42
Tribunais: TRF1, TJDFT, TJGO, TRT10
Nome: FABIANA DE LOURDES SILVA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) APELAçãO CíVEL (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de Goiás Poder Judiciário       Comarca de Águas Lindas de Goiás 1ª Vara Cível, Família, Sucessões, Infância e Juventude      Processo: 5608560-48.2020.8.09.0168Requerente: Roberto Reis Da Luz SilvaRequerido: Luana Da Silva FernandesJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a sentença proferida nos autos.Conheço do recurso, vez que tempestivo.Ressalto que, ao contrário do alegado pela parte embargante, não verifico nos autos qualquer contradição/omissão/obscuridade a ser sanada, pois a sentença é clara ao expor os motivos e as razões de decidir.Insta frisar que não configura contradição/omissão/obscuridade o simples fato da sentença ser contrária aos interesses da parte.O CPC é, enfim, expresso no sentido de estabelecer que cabem embargos de declaração apenas nos casos de omissão, obscuridade ou contradição, o que não é o caso dos autos.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PERMUTA. CESSÃO DE CRÉDITOS DE PRECATÓRIOS MEDIANTE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE TRÊS IMÓVEIS. AÇÃO E RECONVENÇÃO. AÇÃO PRINCIPAL. PRETENSÃO DE RESCISÃO OU REDUÇÃO PROPORCIONAL DO PREÇO. INADIMPLÊNCIA DO CEDENTE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECONVENÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DO CEDENTE E PERDAS E DANOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS. INCONFORMISMO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS. IMPOSSIBILDIADE. REVISÃO DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não constitui omissão o modo como, do ponto de vista da parte, o acórdão deveria ter decidido, nem contradição o que, no julgado, lhe contraria os interesses" (EDcl no REsp 56.201/BA, Rel. Min. ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, DJ de 9/9/1996). [...] (AgInt no AREsp n. 1.274.193/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 17/6/2024.)**EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES SOERGUIDAS PELOS RECORRENTES EFETIVAMENTE ANALISADAS E DECIDIDAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE OBTER A REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. REJEIÇÃO DO RECURSO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. 1. O recurso de embargos de declaração tem função integrativa ou aclaradora, não devendo ser manejado como sucedâneo para veicular mera insatisfação com o resultado do julgamento, à míngua dos pressupostos de embargabilidade catalogados no art. 1.022 do CPC. 2. Segundo reiterado entendimento jurisprudencial, o acórdão que, mesmo sem ter examinado todos os argumentos suscitados pelas partes, adota fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, não padece de vício sanável por meio de embargos de declaração. 3. No caso, ausente qualquer vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, já que o acórdão embargado analisou exaustivamente as questões ditas omissas, embora de maneira contrária aos interesses da parte insurgente, não há como acolher os aclaratórios. [...] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5268900-92.2018.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe  de 24/06/2024)Por essas razões de decidir, rejeito os embargos de declaração opostos.I.C.Valparaíso de Goiás, data de assinatura.Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação cível. Uso exclusivo de imóvel do espólio. Aluguel. Termo inicial da indenização. 1. Enquanto não efetuada a partilha, o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e posse dos bens da herança é regulado pelas normas relativas ao condomínio e, em sendo assim, o herdeiro, mesmo o inventariante, que faz uso exclusivo do imóvel comum deve, por isso, aluguel aos demais, sob pena de inaceitável locupletamento ilícito. 2. A data da citação no presente feito deve ser considerada como o início do período de indenização pelos aluguéis, pois foi quando ficou evidente a manifestação contrária ao uso exclusivo do imóvel.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727346-36.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: CARLOS EDUARDO CAMPOS REQUERIDO: ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. CERTIDÃO Certifico que a parte autora juntou, tempestivamente, réplica (ID 240801116). Nos termos da Portaria nº 01 deste Juízo, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que desejam produzir em futura e eventual dilação probatória, justificando o interesse e a pertinência da prova. Após, havendo ou não manifestação das partes, anote-se conclusão para decisão. *documento datado e assinado eletronicamente.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727346-36.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: CARLOS EDUARDO CAMPOS REQUERIDO: ECO050 - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A. CERTIDÃO Certifico que a parte autora juntou, tempestivamente, réplica (ID 240801116). Nos termos da Portaria nº 01 deste Juízo, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que desejam produzir em futura e eventual dilação probatória, justificando o interesse e a pertinência da prova. Após, havendo ou não manifestação das partes, anote-se conclusão para decisão. *documento datado e assinado eletronicamente.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705760-25.2025.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MOISES ALVES DA SILVA EXECUTADO: JUCELINO CEZARIO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, é assegurada a gratuidade da justiça àquele que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo e demais despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Embora a declaração firmada pela parte goze de presunção relativa de veracidade, esta pode ser afastada mediante análise das circunstâncias do caso concreto, que podem evidenciar a capacidade financeira para suportar os encargos do processo. No presente caso, verifica-se que a parte autora aufere renda mensal inferior a cinco salários mínimos (R$ 7.590,00, em 2025), o que, à luz da jurisprudência consolidada, é compatível com a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Diante disso, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do CPC. Proceda-se à devida anotação. No entanto, o feito ainda não está apto ao recebimento. A parte exequente deverá fornecer ao Juízo o endereço do executado ou outro meio de contato para que seja possível a expedição de mandado de citação. Não cabe ao Juízo, neste momento, empreender diligências com a finalidade de localizar endereço da parte executada. Prazo: 15 dias. Documento datado e assinado eletronicamente. 4
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO N. 1002398-77.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RICARDO DINIZ BARBOSA POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de ação submetida ao procedimento do Juizado Especial Federal aforada em face da UNIÃO na qual se pretende a repetição de indébito tributário. Sustenta a parte autora que: (i) é profissional liberal (autônomo); (ii) presta seus serviços a várias instituições com retenção de contribuição previdenciária pelo tomador/empregador; (iii) o valor das contribuições previdenciárias retidas supera o teto previdenciário, gerando enriquecimento ilícito do Poder Público. Devidamente citada, a ré apresentou contestação. Réplica pela parte autora. É o breve relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A questão controvertida nos autos é unicamente de direito ou, havendo fatos, não demanda dilação probatória, o que permite o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, do CPC. A presente ação tem por finalidade a declaração de inexigibilidade/restituição de contribuições previdenciárias vertidas ao RGPS, por segurado empregado/contribuinte individual, em valor excedente ao teto dos salários-de-contribuição. A matéria encontra-se regulada no artigo 28 da Lei de Custeio (Lei n. 8.212/91), nos seguintes termos: Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração; III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). [...] § 5º O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. O artigo 20 da lei citada prevê o respeito ao teto estabelecido no artigo 28, nos seguintes termos: Art. 20. A contribuição do empregado, inclusive o doméstico, e a do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário-de-contribuição mensal, de forma não cumulativa, observado o disposto no art. 28, de acordo com a seguinte tabela: (Redação dada pela Lei n° 9.032, de 28.4.95) (...). Assim, o segurado não pode sofrer retenção superior ao teto do RGPS, fazendo jus à restituição do valor excedente. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PAGAS ALÉM DO TETO. PRESCRIÇÃO. LC 118/2005. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1. A LC 118/2005 reduziu para cinco anos do prazo para o contribuinte pleitear o indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação, suplantando a construção jurisprudencial pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça da necessidade do decurso de cinco anos a partir do fato gerador para a homologação tácita do lançamento (CTN, art. 150, § 1º) e mais cinco anos para postular a restituição (CTN, art. 168, I). 2. Atrelado ao disposto no art. 151 do Regimento Interno desta Corte, votava no sentido de que as ações judiciais propostas a partir da vigência da LC 118/2005, sujeitavam-se ao prazo prescricional quinquenal, independentemente da data do pagamento indevido. Todavia, passo a me alinhar à novel orientação do Superior Tribunal de Justiça, que submeteu a matéria ao regime dos Recursos Repetitivos, consoante art. 543-C do CPC, raciocínio que esposava, pois na data do recolhimento indevido surge a actio nata e o direito subjetivo à repetição/compensação do indébito. 3. De acordo com o entendimento do STJ, relativamente aos pagamentos efetuados após a vigência da LC nº 118/2005, ocorrida em 09/06/05, o prazo para a repetição do indébito é de cinco anos a contar da data do recolhimento e, quanto aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar do término da vacatio legis da lei nova. 4. O segurado que tenha contribuído sobre valor acima do teto máximo estabelecido no art. 28, § 5º, da Lei nº 8.212/91 faz jus à restituição. 5. Apelação da União e remessa oficial desprovidas. (TRF4, APELREEX 2007.70.00.022059-8, Primeira Turma, Relator Álvaro Eduardo Junqueira, D.E. 10/11/2010) Em vista do exposto, o acolhimento do pedido da parte autora depende da comprovação de que as contribuições previdenciárias mensais, descontadas por ocasião do pagamento da remuneração, já se encontravam no teto de contribuição ao regime previdenciário à época, fato que é afirmado e serviu de fundamento na petição inicial. No caso dos autos, compulsando o extrato CNIS anexado ao processo, verifico que, de fato, a parte autora percebeu remuneração acima do teto para o salário de contribuição do RGPS pelo empregador, tendo, ainda, prestado serviços de forma concomitante na qualidade de autônomo, relativamente ao período em que postula a restituição. Assim, faz jus à restituição da contribuição previdenciária recolhida acima do teto então vigente. Considerando que a cópia da CONSULTA VALORES CI GFIP/eSocial/INSS (ID 2149036405), bem como o CNIS (ID 2126487921) indicam a ocorrência de descontos de contribuição previdenciária em múltiplos vínculos (CNPJ/CPF/CEI) para cada competência, mas sem apresentar o valor líquido a ser restituído, entendo que a solução mais adequada é proferir uma sentença ilíquida. Eventuais divergências de valores serão resolvidas na fase de liquidação de sentença. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para: 3.1. Declarar a inexigibilidade das contribuições previdenciárias vertidas ao RGPS, por segurado empregado/contribuinte individual, em valor excedente ao teto dos salários-de-contribuição; 3.2. Condenar a União Federal a restituir o valor excedente ao teto dos salários-de-contribuição, atualizado pela Taxa SELIC (que já inclui juros e correção monetária) desde cada pagamento indevido, observada a prescrição quinquenal e a alçada do Juizado Especial Federal por ocasião do ajuizamento da demanda. Sem condenação nas despesas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos da Lei. Sentença não sujeita à remessa necessária. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Decorrido o prazo recursal sem que haja qualquer interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a União (Fazenda Nacional) para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo contendo os valores devidos. Apresentada a planilha de cálculo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar. Havendo concordância, expeça-se RPV. Caso contrário, venham os autos conclusos para decisão. Caso a União (Fazenda Nacional) não apresente, no prazo assinalado acima, a planilha de cálculo dos valores devidos, a parte autora deverá dar início ao processo de cumprimento de sentença, declinado os valores que entende devidos. Após, a União será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar os cálculos apresentados pela parte autora. Havendo concordância, expeça-se RPV. Caso contrário, venham os autos conclusos para decisão. Intimações via sistema. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) Juiz(a) Federal
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0701934-88.2025.8.07.0006 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CERTIDÃO De ordem, certifico e dou fé que, nesta data, faço vista dos autos às partes para que especifiquem provas, indicando a sua pertinência e o ponto que desejam esclarecer, na forma da lei. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. ALEXANDRE RODRIGUES FROTA NEVES Diretor de Secretaria * documento datado e assinado eletronicamente
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