Daniel Ferreira Lopes

Daniel Ferreira Lopes

Número da OAB: OAB/DF 038898

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 76
Tribunais: TJSC, TJGO, TRF1, TJDFT, TJSP
Nome: DANIEL FERREIRA LOPES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700944-73.2025.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GUSTAVO RODRIGUES SUHET EXECUTADO: GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA SENTENÇA No bojo dos autos identificados em epígrafe, houve integral quitação do débito. Desse modo, verifico que a obrigação outrora exequenda foi satisfeita. Ante o exposto, declaro extinta a execução, conforme o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC/2015. Custas finais, se as houver, serão pagas pela parte executada. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo mediante as anotações pertinentes. Publique-se e registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. ART. 15 DA LEI Nº 10.826/03. PERIGO ABSTRATO. DOLO GENÉRICO. ESTADO DE NECESSIDADE NÃO CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA. REGIME MAIS BRANDO INADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que condenou o réu pela prática do crime de disparo de arma de fogo em via pública (art. 15 da Lei nº 10.826/2003). A defesa requereu a absolvição por ausência de dolo ou, subsidiariamente, o reconhecimento do estado de necessidade, e a revisão da dosimetria com alteração do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a conduta do réu se enquadra na tipificação penal material do art. 15 da Lei nº 10.826/2003; (ii) estabelecer se as circunstâncias do fato caracterizam o estado de necessidade que afasta a ilicitude da conduta; (iii) determinar a adequação da dosimetria e do regime inicial fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O crime de disparo de arma de fogo em via pública, previsto no art. 15 do Estatuto do Desarmamento, configura-se como de mera conduta e de perigo abstrato, sendo suficiente a realização do disparo, independentemente da demonstração de risco concreto, pois o perigo à coletividade é presumido pela norma. 4. O dolo exigido para a configuração do delito é genérico, consistente na vontade consciente de realizar o disparo em local proibido, sendo irrelevante a intenção de atingir alguém. 5. O estado de necessidade, como causa excludente de ilicitude, exige perigo atual e inevitável, inexistência de outro meio menos lesivo e proporcionalidade entre o mal causado e o risco enfrentado, requisitos não comprovados no caso concreto. 6. As circunstâncias judiciais (culpabilidade ou conduta social) podem ser valoradas em desfavor do réu que pratica novo crime durante a execução da pena por delito anterior, enquanto gozava de benefício da execução penal ou se encontrava foragido do sistema penitenciário, porque evidencia comportamento inadequado para a ressocialização e o retorno ao convívio em sociedade. 7. A reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis autorizam a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena seja inferior a quatro anos. Inaplicabilidade da Súmula nº 269 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso desprovido.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704803-30.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: FLAVIO OLIVEIRA DA SILVA 00093519141 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra a Secretaria a Decisão de ID 233238928. Circunscrição do Riacho Fundo. VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito 5
  4. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Melo BrustolinAutos 5192269-64.2021.8.09.0051Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaServentia: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença CívelAutor(a): VILAREAL SECURITIZADORA S.A, (CPF/CNPJ n.º 16.584.645/0002-30)Ré(u): CANEDO COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA-ME (CPF/CNPJ n.º 03.366.033/0001-48) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc.Tratando-se de cumprimento de sentença e estando a petição adequada ao previsto no artigo 524 do CPC, INTIME-SE a PARTE EXECUTADA para efetuar o pagamento do valor indicado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a respectiva quantia (art. 523, caput e § 1º, do CPC), ficando ciente do início do curso do prazo para impugnação.A parte devedora deverá ser intimada para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do item IV abaixo; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; ou IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.Desde logo, infrutífera a diligência por não localização da parte executada ou outras semelhantes, ou, ainda, caso a parte executada, devidamente intimada, não apresente a prova do pagamento, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.Considerando a necessidade de racionalização de atos processuais e dar efetividade à ação de execução, e que a prática de atos nos sistemas conveniados é centralizada no CENOPES, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, FICA DESDE JÁ DEFERIDA a pesquisa de bens, valores e informações via sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG, SNIPER, CRC-JUD e CCS-BACEN, assim como DEFIRO a inclusão dos autos/débito/devedor nos órgãos restritivos de crédito via sistema SERASAJUD; por outro lado, fica desde já INDEFERIDO o emprego do sistema CNIB para a inclusão de indisponibilidade em nome do(s) devedor(es) e de consulta aos sistemas CENSEC e SREI, observados os seguintes parâmetros comuns e específicos e de acordo com o requerimento formulado pela parte exequente: PARÂMETROS COMUNS:I - As consultas ou constrições deverão ser realizadas na forma requerida pela parte exequente, que poderá limitar seu pedido a apenas um ou abranger mais de um sistema;II - O deferimento constante desta decisão abrange inclusive novos requerimentos formulados pela parte exequente, desde que não haja aparente excesso de penhora ou que a execução esteja suspensa;III - Para cada pedido e sistema conveniado, deverão ser recolhidas as custas necessárias para a execução dos atos de constrição ou pesquisa, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça. De igual forma, deverá a parte exequente apresentar planilha atualizada de débito;IV - Antes da remessa à CENOPES deverá a UPJ certificar qual sistema de consulta ou constrição foi requerido pela parte, assim como se houve o devido recolhimento das custas e apresentação de planilha atualizada na forma acima;V - Se a parte exequente não apresentar o comprovante de recolhimento das custas ou planilha atualizada, a UPJ deverá intimá-la para tanto no prazo de 15 (quinze) dias. Caso inerte, deverá a UPJ prosseguir na forma do item "XII" dos parâmetros específicos (XII - SUSPENSÃO).VI - Se houver expresso pedido de conclusão dos autos para exame de questão fora dos parâmetros estipulados nesta decisão, os autos deverão ser conclusos no classificador "SISTEMAS REQUERIMENTO DIVERSO".PARÂMETROS ESPECÍFICOS:I - SISTEMA SISBAJUD:Respeitando a ordem de preferência disposta no art. 835 do Código de Processo Civil, que enumera o dinheiro como primeiro bem a ser penhorado, bem como a regra do art. 854 do mesmo diploma legal, que autoriza a utilização do meio eletrônico para a obtenção de informações sobre ativos existentes em nome da parte executada junto às instituições financeiras, no intuito de satisfazer a obrigação exequenda DEFIRO O PEDIDO de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.Estando recolhidas as custas e a planilha de débitos atualizada, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para a inclusão de ordem judicial de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.Caso requerida expressamente, DEFIRO a utilização da função "TEIMOSINHA", limitada a 60 (sessenta) dias.RESULTADO ÍNFIMO - Caso o valor encontrado nas contas bancárias da parte executada seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), deverá ser realizado o imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil.RESULTADO PARCIALMENTE FRUTÍFERO - Caso encontrado o valor que satisfaça parcialmente o débito:(a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos;(b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor, no prazo de 15 (quinze) dias; e(c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento.RESULTADO FRUTÍFERO - Caso encontrado valor que satisfaça integralmente o débito:(a) promova-se, imediatamente, a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada aos autos;(b) intime-se a parte exequente para manifestar interesse no levantamento do valor e informar eventual débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias; e(c) intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, devendo suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso, sob pena de conversão da penhora em pagamento.II - SISTEMA RENAJUD:Defiro a pesquisa de bens via RENAJUD, com fulcro na Súmula 44 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que seja colhida de pesquisa de bens via sistema RENAJUD, devendo ser anexados nos autos a lista de bens encontrados em nome do devedor, bem como os dados do veículo e as informações de eventuais restrições e gravames.A princípio, defiro a inclusão de restrição judicial de "transferência" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s) em nome do(s) devedor(es), caso expressamente requerida inclusão pela requerente.Salvo determinação expressa nos autos, não deverá ser incluída restrição de "licenciamento" ou "circulação" sobre o(s) veículo(s) encontrado(s).III - SISTEMA INFOJUD/INFOJUD DECRED:Segundo o enunciado 44 da súmula de jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial”. Desse modo, defiro a pesquisa no sistema Infojud/Infojud-Decred.Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES, para que sejam colhidas as últimas 3 (três) declarações fiscais da parte executada via sistema INFOJUD. Desde já defiro a consulta à declaração DOI, caso requerida expressamente pela parte exequente.Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo.IV - SISTEMA INFOSEG:Defiro a pesquisa patrimonial e de vínculos no sistema INFOSEG.Estando recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.Caso obtidas informações, determino o que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos voltarem a tramitar sem sigilo. Não havendo informações, os autos devem permanecer sem sigilo.V - SISTEMA SERASAJUD:Estando recolhidas as custas, defiro a inclusão do(s) nome(s) do(s) devedor(es) no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD, com fundamento no art. 782, §3º, do Código de Processo Civil.Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.VI - SISTEMA SNIPER:Defiro a utilização do sistema SNIPER para a pesquisa de bens do(s) executado(s).Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.VII - SISTEMA CRC-JUD:Defiro a consulta CRCJUD para que se busque eventual matrimônio do devedor, bem como o regime de casamento.Recolhidas as custas, encaminhem-se os autos ao CENOPES.VIII - SISTEMA CNIB:A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se presta à busca de bens, mas apenas para o registro de ordem genérica de indisponibilidade, o que só pode ser feito se no caso concreto estiver devidamente comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvio de bens.Além disso, cumpre mencionar que a finalidade da CNIB é disponibilizar as informações acerca da indisponibilidade de bens já determinada judicial ou administrativamente, não se tratando, portanto, de um banco de dados para localização de bens do devedor.Nesse sentido:“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. INDISPONIBILIDADE VIA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE DISTINTA. I. A finalidade da Central Nacional de Indisponibilidade de bens - CNIB, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 39/2014, é promover o intercâmbio das informações relativas a ordens judiciais e administrativas sobre indisponibilidade de bens e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado, não se tratando de banco de dados para realização de pesquisa de bens do devedor. II. Cabe a parte credora realizar a pesquisa de bens do devedor, a fim de satisfazer a execução, não podendo recair ao Poder Judiciário tal obrigação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento 5002524- 31.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara.)No mesmo toar, é o enunciado da Súmula nº 77 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:“A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada.”Logo, o simples fato de não existir previsão legal para o pedido pleiteado, por si só, já é fundamento para indeferir o requerimento da parte exequente.Indefiro, pois, o pedido de inclusão de indisponibilidade via sistema CNIB.IX - SISTEMA CENSEC:Indefiro a pretensa consulta ao banco de dados da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), porque a pretensa consulta fora reclamada de forma genérica, não tendo a exequente afiançado sequer algum indício de que a parte executada tenha outorgado procurações públicas ou entabulado transações negociais sujeitas a registro, além de que os dados constantes dessa plataforma podem ser obtidos de forma direta pela própria interessada, mediante acesso ao sítio eletrônico www.censec.org.br, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.Não bastasse isso, eventual acesso ao referido sistema seria de todo inócuo na espécie, haja vista que, fosse a parte executada proprietária de algum bem passível de penhora, tal informação pode ser obtida nas pesquisas de bens via sistemas INFOJUD e SNIPER.X - SREI:Indefiro o pedido de consulta ao sistema SREI, pois ele encontra-se acessível a qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do “Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil” e da “Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás” (http://registradores.onr.org.br e https://www.registrodeimoveis.org.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto.XI - PROSSEGUIMENTO:Não havendo resultado frutífero ou providência a ser tomada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito executivo, requerendo o que entender de direito ou indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.XII - SUSPENSÃO:Não havendo manifestação da parte exequente no prazo assinalado acima ou requerida a suspensão do processo, deve ser aplicado o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a execução e a prescrição serão suspensas, pelo prazo de 1 ano, quando o executado não possuir bens penhoráveis. Todavia, a mera suspensão, a meu ver, não se alinha com os princípios norteadores do processo civil, especialmente o da duração razoável do processo e o da economia processual. Isso porque, tal medida, além de não trazer nenhum efeito prático na satisfação do crédito, acarreta acúmulo de processos nos “ativos circulantes”, inchando o acervo das unidades judiciárias. Aliás, o TJGO estabeleceu mecanismos para o arquivamento e baixa de processos cíveis, com averbação do débito, especialmente para aqueles que estão em fase de cumprimento de sentença, como é o caso dos autos, evitando-se, assim, a emissão de certidão negativa de existência de feitos em tramitação. Ademais, deve ser esclarecido que o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, embora remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição e se autoriza a emissão de certidão de crédito, correspondente ao valor exequendo. Assim, nada impede que se retome o curso processual, sem qualquer custo de desarquivamento, quando a parte exequente encontrar bens penhoráveis ou requerer a obtenção de informações ou constrição de bens e valores via sistemas conveniados, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. Nesse sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. BUSCA DE BENS. LONGO PERÍODO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA CNH, DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PROVIDÊNCIA DESPROPORCIONAL. 1. Na hipótese de a busca de bens perdurar por um longo período sem êxito, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, com possibilidade de desarquivamento, sem custas, pelo exequente, em caso da alteração da situação financeira da parte executada. Decisão em consonância com o Provimento 02/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça e do artigo 921 do CPC. […]. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5236086-13.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/07/2023, DJe de 04/07/2023)Diante do exposto, sendo esse o caso, determino o imediato arquivamento e baixa do presente feito executivo, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no § 1º, do art. 921, do CPC. Promova-se a averbação do débito em desfavor da parte executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte devedora. Caso haja requerimento da parte credora, expeça-se a certidão do crédito, na forma prevista no § 3º, do art. 307, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Por fim, eventual desarquivamento por alteração da situação financeira ou patrimonial da parte executada deverá ser feito com isenção de custas.Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Instrução e Julgamento (videoconferência) Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Balcão Virtual - acesse o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705392-31.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VILAREAL SECURITIZADORA S.A REQUERIDO: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO B DA SQS 414 DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA 1. Em cumprimento à decisão de ID 241164658, fica designado o dia 07/10/2025 às 14:00 h para Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), a ser realizada por meio da Plataforma Microsoft Teams, cujo software poderá ser baixado por todos os envolvidos: advogados, partes e testemunhas, no site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app . 2. Advirta-se que a intimação das testemunhas, na nova sistemática estabelecida pelo CPC em seu art. 455 e parágrafos, compete aos litigantes, de forma que, a priori, não será feita qualquer comunicação por parte deste juízo, ressalvada as hipóteses do §4º do referido artigo. E a inércia na realização da intimação das testemunhas importa a desistência da inquirição desta, conforme disciplina o art. 455, §3º, do CPC. 3. Conforme disposto no parágrafo primeiro do mesmo dispositivo a intimação deverá ser realizada por carta (com AR), cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento ou comprometer-se a levar a testemunha arrolada independentemente de intimação, tal como já ocorria no sistema anterior, presumindo-se, entretanto, caso a testemunha não compareça sem justificativa prévia, será considerada preclusa a produção desta prova. 4. Para facilitar a comunicação no decorrer do ato, ficam as partes intimadas na pessoa de seus advogados a informar até as 24 horas anteriores à audiência os dados de contato: e-mail e whatsapp dos participantes (partes, advogados e testemunhas) que acessarão remotamente a audiência. 5. Esclareço às partes que este Tribunal disponibiliza pontos de inclusão digital (PID Salas Passivas), que são espaços reservados para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos e audiências em geral. Caso haja necessidade de auxílio para participação das audiências virtuais, a parte pode solicitar auxílio por meio dos telefones e e-mails indicados no site: < https://www.tjdft.jus.br/atendimento-ao-publico/salas-passivas >. 6. Registro que as partes, defensores e testemunhas deverão acessar o link https://atalho.tjdft.jus.br/AIJ_17VCBSB ou o QR Code descrito abaixo para participar da referida audiência. Todos deverão estar presentes durante todo o ato ou até serem dispensados pelo magistrado. 7. Informo que o encurtador de link utilizado pelo TJDFT foi criado no intuito de facilitar a digitação do acesso às salas. Nos casos de indisponibilidade dos sistemas internos as partes deverão procurar o balcão virtual deste juízo por videochamada por meio do link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ 8. Eventuais dúvidas poderão ser sanadas por meio do e-mail 17vcivel.brasilia@tjdft.jus.br. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 16:55:15. RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705392-31.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: VILAREAL SECURITIZADORA S.A EXECUTADO: CONVENCAO DE ADMINISTRACAO DO BLOCO B DA SQS 414 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Proferi decisão saneadora em ID 238066904. 2. A parte ré requer a produção de prova testemunhal (ID 239227150). 3. Considerando que a testemunha indicada possuí, a princípio, condições de elucidar a controvérsia fática relativa aos serviços prestados e às circunstâncias em que os boletos foram pagos, a prova oral pretendida revela-se útil e necessária ao julgamento da lide. 4. A testemunha foi oportunamente apresentada (ID 239227150). 5. Diante dos esclarecimentos prestados, defiro a produção de prova oral requerida. 6. Cabe ao patrono da parte ré proceder à intimação de sua testemunha, conforme dispõe o art. 455, §1º, do CPC. 7. Designe audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 1
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715176-76.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: ISAIAS MEDEIROS DA SILVA FILHO EXECUTADO: JUVELINA ABADIA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de natureza executiva, em que deferida a penhora de rendimentos da parte executada. Preclusa a decisão que deferiu a penhora, fica deferida a expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora dos valores constritos em conta judicial, conforme ID. 224016850. Considerando que o valor do débito é de R$ 19.178,98 (ID. 217393145), bem como que o órgão empregador informa que o valor mensal penhorado está quantificado em R$ 636,39 (ID. 229764909), determino a suspensão do presente processo executivo pelo prazo de 30 (TRINTA) meses, até 24/09/2027. Uma vez suspenso o feito executivo, fica deferida a movimentação temporária do processo, a cada 6 (seis) meses, para expedição de alvará de levantamento dos valores constantes da conta judicial em favor da parte credora. Observe-se que a procuração de ID. 172836375 confere aos advogados constituídos poderes para receber e dar quitação. Expedido o alvará de levantamento, deve a parte credora juntar planilha atualizada do débito no prazo de 5 (cinco) dias, ao final do qual o processo retornará à pasta de suspensão. Cumpra-se. Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Assim, intime-se o executado para que apresente o veículo no local, dia e hora a serem definidos pelo oficial de justiça, com o objetivo de viabilizar a efetivação da penhora e a realização da avaliação. O não cumprimento desta ordem poderá configurar fraude à execução e eventual apropriação indébita, sujeitando-o às sanções legais cabíveis. Se a penhora for perfectibilizada, considerando que o executado permanece como proprietário formal do veículo, nomeio-o como depositário fiel do bem penhorado, nos termos do art. 840 do Código de Processo Civil. A expedição de carta precatória fica, por ora, prejudicada, diante da alegada alienação informal e da ausência de elementos que confirmem a localização atual do veículo no endereço informado. Quanto à indisponibilidade de ativos financeiros (ID 229393970), observo que o executado não apresentou impugnação específica. Assim, converto em penhora a quantia de R$ 385,21 (ID 207778383), nos termos do art. 854, § 5º, do CPC.
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717299-29.2018.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARINEUZA MARTINS ARRUDA EXECUTADO: CLECIO FERNANDES DE FREITAS DESPACHO Intime-se a parte exequente para esclarecer a viabilidade da penhora do imóvel localizado na QSD 26, LOTE 20, TAGUATINGA-DF, registrado sob o nº 18.788, do Livro 3-S, às fls. 203, no 3º Registro Imobiliário do Distrito Federal, porquanto o executado Clecio Fernandes de Freitas detém a propriedade apenas de 8,333% do imóvel, sendo coproprietário com mais seis pessoas físicas e uma pessoa jurídica. Prazo de 5 dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
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