Daniel Ferreira Lopes
Daniel Ferreira Lopes
Número da OAB:
OAB/DF 038898
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TJSC, TJSP, TJGO, TJDFT
Nome:
DANIEL FERREIRA LOPES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Criminal 19ª Sessão Ordinária Presencial - 26/06/2025 Ata da 19ª Sessão Ordinária Presencial - 26/06/2025, realizada no dia 26 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) JAIR OLIVEIRA SOARES , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, DIAULAS COSTA RIBEIRO e ARNALDO CORREA SILVA. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça MARTA ELIANA DE OLIVEIRA . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0731978-70.2023.8.07.0003 0717008-71.2023.8.07.0001 0738760-36.2022.8.07.0001 0705426-96.2022.8.07.0005 0700384-38.2023.8.07.0003 0720978-61.2023.8.07.0007 0752771-36.2023.8.07.0001 0706750-34.2025.8.07.0000 0710518-96.2024.8.07.0001 0701598-33.2024.8.07.0002 0710034-09.2023.8.07.0004 0702196-66.2024.8.07.0008 0700088-91.2025.8.07.0020 0000004-69.2022.8.07.0010 0707391-98.2025.8.07.0007 0757576-95.2024.8.07.0001 0718113-18.2025.8.07.0000 0718906-54.2025.8.07.0000 0719099-69.2025.8.07.0000 0719257-27.2025.8.07.0000 0719945-86.2025.8.07.0000 0720389-22.2025.8.07.0000 0720898-50.2025.8.07.0000 0720964-30.2025.8.07.0000 0721315-03.2025.8.07.0000 0721427-69.2025.8.07.0000 0721514-25.2025.8.07.0000 0721717-84.2025.8.07.0000 0721721-24.2025.8.07.0000 0721925-68.2025.8.07.0000 0721963-80.2025.8.07.0000 0721989-78.2025.8.07.0000 0722031-30.2025.8.07.0000 0722046-96.2025.8.07.0000 0701739-87.2025.8.07.9000 0722134-37.2025.8.07.0000 0722141-29.2025.8.07.0000 0722190-70.2025.8.07.0000 0722207-09.2025.8.07.0000 0722255-65.2025.8.07.0000 0722342-21.2025.8.07.0000 0722626-29.2025.8.07.0000 0722718-07.2025.8.07.0000 0722760-56.2025.8.07.0000 0722789-09.2025.8.07.0000 0723307-96.2025.8.07.0000 0723455-10.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0766365-43.2021.8.07.0016 0720943-54.2025.8.07.0000 ADIADOS PEDIDOS DE VISTA A sessão foi encerrada no dia 26 de Junho de 2025 às 14:51. Eu, FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA , Secretário de Sessão da 2ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA Secretário de Sessão
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0701388-36.2021.8.07.0018 RECORRENTE: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL RECORRIDOS: VALDEMAR NUNES DA FONSECA, ESDRAS GOMES FREITAS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE VEÍCULO. PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO VENDEDOR. ART. 134 DO CTB. NÃO COMUNICAÇÃO DA VENDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS DÉBITOS. ART. 257, § 3º, DO CTB. INFRAÇÕES PRATICADAS POR CONDUTOR. RESPONSABILIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O veículo automotor, por se tratar de bem móvel, tem a transferência de propriedade com a tradição, nos termos do art.1.267, do Código Civil. 2. O art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro obriga a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo - CRV, no prazo de 30 dias, quando for transferida a propriedade. Trata-se de exigência administrativa, que não altera a lei civil. 3. É obrigação do adquirente a alteração do registro de propriedade do veículo junto aos órgãos administrativos, o que é perfeitamente possível com poderes conferidos em instrumento procuratório. 4. Por sua vez, o art. 134 do CTB impõe ao alienante o dever de encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado a cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, assinado e datado, também no prazo de 30 dias. O descumprimento desse dever gera a responsabilidade solidária pelas penalidades relacionadas ao bem. 5. No presente caso, à míngua de elementos que justifiquem entendimento diverso, quanto aos débitos do veículo, até que seja comunicada a compra e venda por parte do alienante, há responsabilidade solidária deste, nos termos do art. 134, do CTB. 6. Na circunstância de ter sido identificado o condutor quando do cometimento da infração, este responderá pelas infrações praticadas, ainda que seja outro o proprietário do veículo, de acordo com o disposto no art. 257, § 3º, do CTB. 7. Apelações conhecidas e não providas. Sentença mantida. O recorrente alega violação ao artigo 124, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, sustentando que para a transferência de propriedade e emissão de novo CRLV é necessário o pagamento de todos os débitos incidentes sobre o veículo, o que inclui as multas de trânsito, independentemente da responsabilidade pela infração. Nesse sentido, aponta, ainda, divergência jurisprudencial com julgados do STF e desta Corte de Justiça. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por isenção legal. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à suposta ofensa ao artigo 124, inciso III, do CTB, porque referido dispositivo de lei não foi objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF. A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou o entendimento de que “não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado” (AgInt no AREsp n. 2.611.993/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024). No tocante à interposição fundada na alínea “c” do permissivo constitucional, igualmente não merece curso o inconformismo, pois “O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto” (AgInt no AREsp n. 1.851.246/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024). Ademais, inviável o prosseguimento do dissenso suscitado quanto ao paradigma deste Tribunal de Justiça, porquanto “A alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem atrai a incidência do óbice da Súmula 13 do STJ. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.730.815/RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024). No mesmo sentido, a decisão proferida no AREsp n. 2.528.584, Ministro Raul Araújo, DJe de 24/12/2024. III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714325-89.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: SUELLEN ALVES DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte AUTORA intimada a dizer se já houve o julgamento da Ação Rescisória (Processo nº 0719404-87.2024.8.07.0000) ou decisão emanada da corte de Justiça que permita o prosseguimento destes autos. Prazo: 5 (CINCO) dias úteis. Ceilândia-DF, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025 14:13:13.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0725032-23.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP, DANIEL FERREIRA LOPES AGRAVADO: ZILDA LEDO NEVES D E C I S Ã O CASO EM EXAME Cuida-se de agravo de instrumento interposto por GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA e DANIEL FERREIRA LOPES contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras/DF, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0719006-85.2021.8.07.0020, movido em face de ZILDA LEDO NEVES SILVA, indeferiu o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos da executada, por considerar tais valores abarcados pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Aduzem os agravantes que a decisão desconsiderou a natureza alimentar dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte exequente, no valor de R$ 1.431,38 (mil, quatrocentos e trinta e um reais e trinta e oito centavos), o que por si só justificaria a relativização da regra de impenhorabilidade salarial, nos termos do §2º do art. 833 do CPC. Sustentam, em síntese, que a atual redação do art. 833, IV, do CPC, ao suprimir a expressão “absolutamente impenhoráveis”, conferiu maior margem de ponderação ao julgador para relativizar a proteção dos salários, especialmente quando preservado o mínimo existencial do devedor. Ressaltam que a jurisprudência do STJ, inclusive em sede de recurso repetitivo (EREsp 1.582.475/MG), admite a penhora de parte do salário quando não comprometer a dignidade do executado e houver necessidade de efetividade da execução. Argumentam que a penhora pretendida, limitada a 30% dos rendimentos líquidos da executada, encontra respaldo na jurisprudência pátria, sendo medida razoável, proporcional e que respeita o sustento do devedor e de sua família. Invocam, ainda, doutrina no sentido de que a impenhorabilidade não pode servir como obstáculo absoluto à concretização do direito do credor, especialmente diante da boa-fé objetiva que deve nortear a execução. Colacionam jurisprudência do TJDFT e do TJMG que admite a penhora parcial de salários, quando garantido o mínimo vital. Requerem, em sede de tutela recursal, a imediata constrição de 30% (trinta por cento) dos rendimentos da executada, com destinação da parte correspondente aos honorários sucumbenciais ao advogado Daniel Ferreira Lopes. No mérito, pugnam pelo provimento definitivo do agravo, com a consequente reforma da decisão agravada para autorizar a penhora pretendida. Preparo regular (ID 73168807). É a síntese do que interessa. FUNDAMENTAÇÃO No agravo de instrumento, consoante dicção trazida pelo Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, comunicando ao juízo a sua decisão (art. 1019, inc. I). O agravante fundamenta o pleito liminar na mitigação da regra de impenhorabilidade salarial reconhecida pelos tribunais, na natureza alimentar de parte do débito exequendo consubstanciado na parte dos honorários advocatícios e no risco concreto de ineficácia da execução. Eis o teor da decisão impugnada, verbis: Pretende a parte exequente a penhora do percentual de 30% sobre os rendimentos da parte executada. O art. 833, IV, do CPC estabelece que a remuneração da parte devedora é impenhorável. O § 2º do mesmo dispositivo legal ressalva que a impenhorabilidade "não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais". No caso em apreço, é possível se extrair dos autos que a remuneração da executada não supera o valor de 50 salários-mínimos mensais. O crédito também não se funda em prestação de caráter alimentar. Assim, considerando que, no caso em análise, a constrição sobre os rendimentos da parte devedora não é admitida pelo ordenamento jurídico, INDEFIRO a pretendida penhora. À parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, fica desde já deferida a suspensão da execução por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, hipótese em que o processo deverá aguardar em arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor. Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, decorrido um ano de suspensão do processo, o prazo da prescrição intercorrente será iniciado, independente de nova decisão. Intimem-se. Recordo que, nesse momento, se examina tão somente o pleito liminar de antecipação da tutela recursal, ou seja, a análise fica restrita à averiguação da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de forma cumulativa. No que diz respeito a probabilidade do direito, é certo que não se pode descartá-la, de pronto, vez que a jurisprudência tem, de fato, mitigado a regra da impenhorabilidade absoluta do salário, desde que preservado um mínimo para a sobrevivência digna do devedor e sua família, o que demanda uma análise casuística por este Colegiado. No entanto, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além de não fundamentados pelo agravante, não se fazem presentes, motivo suficiente para o indeferimento do pleito liminarmente. Observa-se que o cumprimento de sentença foi ajuizado em janeiro de 2025 e, conquanto tenha o magistrado determinado a suspensão ânua condicionada a ausência de indicação de bens penhoráveis pela parte credora, aludida suspensão ainda não teve início. De toda sorte, ainda que o cumprimento venha a ser suspenso, não há urgência que não possa aguardar o trâmite célere do presente recurso, sobretudo, porque o processo executivo não se encontra na iminência de se findar e o eventual envio dos autos ao arquivo não torna a cobrança do débito sem efeito, sendo certo que poderá o exequente solicitar o desarquivamento, no caso de localizados bens penhoráveis ou mesmo para cumprimento da medida ora requerida, no caso de provimento do agravo, evidenciando, ainda, a ausência de risco ao resultado útil do processo. Acrescento, por oportuno, que o valor recebido pela parte executada, comprovado pelos documentos colacionados na origem, declarações de IR e contracheque, embora não seja irrisório, tampouco é elevado a ponto de permitir a imediata constrição sem prévia análise do impacto na sua subsistência. Para além disso, depreende-se que o contraditório deve ser assegurado antes de qualquer medida constritiva sobre verba salarial, especialmente diante da ausência de urgência na penhora requerida. O devido processo legal exige a oitiva da parte contrária, permitindo-lhe demonstrar eventual comprometimento financeiro que justifique a manutenção da impenhorabilidade. Diante dos critérios estipulados, corroborando a decisão proferida pelo Juízo a quo, não se vislumbra, por ora, fundamento jurídico que resguarde a pretensão formulada em sede recursal. A ausência de risco iminente ao agravante e a necessidade de maior aprofundamento na análise do impacto da penhora na subsistência do agravado impõe o indeferimento do pedido liminar. DISPOSITIVO Com essas considerações, INDEFIRO a antecipação de tutela recursal requerida. Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar contrarrazões ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC). Comunique-se ao juízo. Publique-se. Desembargador José Firmo Reis Soub Relator
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Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 gab2varciv.ocidental@tjgo.jus.brAutos n°.: 5317861-07.2020.8.09.0164Polo Ativo: Silva Branco Construtora E IncorporadoraPolo Passivo: Ronaldo José MarceloNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DESPACHO Expeça-se o competente Alvará para levantamento dos valores depositados (ev. 329), em favor do exequente Silva Branco, observando os dados bancários informados (ev. 331).Intime-se a parte executada para que se manifeste sobre o arguido ao ev. 331, prazo de 15 (quinze) dias.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoDispositivo Posto isso, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida ao pagamento de reparação material no valor de R$ 1.041,67 (mil, quarenta e um reais e sessenta e sete centavos), cujo valor será corrigido pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação Sem custas ou honorários (art. 54 e 55 da LJE).
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705396-68.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: VILAREAL SECURITIZADORA S.A EXECUTADO: CONDOMINIO SETE DE SETEMBRO - BLOCO A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino o cancelamento da anotação referente à tramitação pelo “Juízo 100% Digital” no sistema processual, pois a parte autora informou possível equívoco na marcação do Juízo 100% Digital (ID 236158029). Trata-se de ação monitória fundada em obrigação de pagar quantia não lastreada em título executivo. A representação processual está regular (ID 224645632). As custas foram recolhidas (ID 224654782). Os documentos de IDs 224645640, 224645641 e 224645639 constituem prova escrita suficiente da probabilidade da existência da obrigação, pois se consubstanciam notificação da existência do título, comprovante de entrega do boleto e demonstrativo da operação de crédito. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702, todos do CPC. Cite-se, para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou oferecer Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e de constituição automática do título executivo judicial. Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará a Ré dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e serão fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput"). Advirta-se a Ré de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). Advirta-se a Ré de que quaisquer manifestações nos autos deverá ser apresentadas por patrono regularmente constituído. DOS ATOS ORDINATÓRIOS Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste Juízo. A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida. Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos. Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal. Esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o resultado das diligências realizadas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, a fim de viabilizar a citação da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem manifestação, aguarde o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte requerente promova o andamento do feito. Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora pessoalmente, via domicílio judicial eletrônico (se a parte for apenas parceira eletrônica, a intimação será por AR), para que atenda à intimação, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que o feito não seja extinto por inércia, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. (datado e assinado digitalmente) 2 - 35
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCom relação aos itens "a" e "b" constantes da petição de ID 230815184, intime-se a parte autora para apresentar o contrato social da empresa da qual se pretende a penhora das quotas. Quanto ao item "c", indefiro o pedido de nova penhora através de SISBAJUD, eis que referida pesquisa foi realizada há pouco tempo. Indefiro, também, o pedido de item "d", uma vez que não há comprovação de que o executado tenha obtido efetivo proveito econômico, constando inclusive a informação de prejuízo. No tocante ao item "e", esclareça a parte autora o interesse na instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, tendo em vista que os sócios já constam no polo passivo da demanda. Por fim, a respeito do item "f", indefiro o pedido de pesquisa via CNIB tendo como embasamento os mesmos fundamentos fáticos e jurídicos deste E. TJDFT cujo teor, abaixo, por oportuno, passo a transcrever: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PESQUISA DE BENS PELO SISTEMA CNIB. PRETENSÃO DISSOCIADA DA FINALIDADE DO SISTEMA. DECISÃO MANTIDA. 1. Malgrado a CNIB possa localizar e registrar a indisponibilidade de bens da parte executada, não se trata de ferramenta destinada à consulta de bens e concretização de penhoras. Ademais, o próprio exequente tem a faculdade de acessar a CNIB junto ao cartório extrajudicial competente, mediante o pagamento de emolumentos. 2. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Unânime. (Acórdão 1698259, 07030761920238070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2023, publicado no DJE: 16/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DE SALÁRIO. ÔNUS DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVAS. PESQUISA DE BENS IMÓVEIS. CNIB. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DISSOCIADA DA FINALIDADE DO SISTEMA. 1. Dispõe o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". 2. conforme entendimento sedimentado nos âmbitos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desse Eg. Tribunal, de fato, a regra de impenhorabilidade das verbas de natureza salarial pode ser mitigada, desde que seja comprovado pelo credor que a expropriação por ele pretendida preserva montante suficiente do devedor, para que este possa garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 3. Verificado que, no caso, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar que a executada/agravada percebe salário, o pleito deve ser indeferido. 4. A CNIB reúne os dados de indisponibilidade de bens imóveis e a integra e disponibiliza aos Tabeliães de Notas e Registros Imobiliários, mas não se presta para a busca ou constrição de bens de devedores. Qualquer pessoa interessada pode acessar o CNIB, por meio de cartório extrajudicial, desde que recolha os correspondentes emolumentos. 5. Recurso conhecido desprovido. (Acórdão 1696313, 07236474520228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no DJE: 15/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)