Daniel Ferreira Lopes

Daniel Ferreira Lopes

Número da OAB: OAB/DF 038898

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 71
Tribunais: TJGO, TJDFT, TJSP, TJSC
Nome: DANIEL FERREIRA LOPES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714325-89.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: SUELLEN ALVES DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte AUTORA intimada a dizer se já houve o julgamento da Ação Rescisória (Processo nº 0719404-87.2024.8.07.0000) ou decisão emanada da corte de Justiça que permita o prosseguimento destes autos. Prazo: 5 (CINCO) dias úteis. Ceilândia-DF, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025 14:13:13.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0725032-23.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP, DANIEL FERREIRA LOPES AGRAVADO: ZILDA LEDO NEVES D E C I S Ã O CASO EM EXAME Cuida-se de agravo de instrumento interposto por GOLDEN FOMENTO MERCANTIL LTDA e DANIEL FERREIRA LOPES contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras/DF, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0719006-85.2021.8.07.0020, movido em face de ZILDA LEDO NEVES SILVA, indeferiu o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos da executada, por considerar tais valores abarcados pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Aduzem os agravantes que a decisão desconsiderou a natureza alimentar dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte exequente, no valor de R$ 1.431,38 (mil, quatrocentos e trinta e um reais e trinta e oito centavos), o que por si só justificaria a relativização da regra de impenhorabilidade salarial, nos termos do §2º do art. 833 do CPC. Sustentam, em síntese, que a atual redação do art. 833, IV, do CPC, ao suprimir a expressão “absolutamente impenhoráveis”, conferiu maior margem de ponderação ao julgador para relativizar a proteção dos salários, especialmente quando preservado o mínimo existencial do devedor. Ressaltam que a jurisprudência do STJ, inclusive em sede de recurso repetitivo (EREsp 1.582.475/MG), admite a penhora de parte do salário quando não comprometer a dignidade do executado e houver necessidade de efetividade da execução. Argumentam que a penhora pretendida, limitada a 30% dos rendimentos líquidos da executada, encontra respaldo na jurisprudência pátria, sendo medida razoável, proporcional e que respeita o sustento do devedor e de sua família. Invocam, ainda, doutrina no sentido de que a impenhorabilidade não pode servir como obstáculo absoluto à concretização do direito do credor, especialmente diante da boa-fé objetiva que deve nortear a execução. Colacionam jurisprudência do TJDFT e do TJMG que admite a penhora parcial de salários, quando garantido o mínimo vital. Requerem, em sede de tutela recursal, a imediata constrição de 30% (trinta por cento) dos rendimentos da executada, com destinação da parte correspondente aos honorários sucumbenciais ao advogado Daniel Ferreira Lopes. No mérito, pugnam pelo provimento definitivo do agravo, com a consequente reforma da decisão agravada para autorizar a penhora pretendida. Preparo regular (ID 73168807). É a síntese do que interessa. FUNDAMENTAÇÃO No agravo de instrumento, consoante dicção trazida pelo Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, comunicando ao juízo a sua decisão (art. 1019, inc. I). O agravante fundamenta o pleito liminar na mitigação da regra de impenhorabilidade salarial reconhecida pelos tribunais, na natureza alimentar de parte do débito exequendo consubstanciado na parte dos honorários advocatícios e no risco concreto de ineficácia da execução. Eis o teor da decisão impugnada, verbis: Pretende a parte exequente a penhora do percentual de 30% sobre os rendimentos da parte executada. O art. 833, IV, do CPC estabelece que a remuneração da parte devedora é impenhorável. O § 2º do mesmo dispositivo legal ressalva que a impenhorabilidade "não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais". No caso em apreço, é possível se extrair dos autos que a remuneração da executada não supera o valor de 50 salários-mínimos mensais. O crédito também não se funda em prestação de caráter alimentar. Assim, considerando que, no caso em análise, a constrição sobre os rendimentos da parte devedora não é admitida pelo ordenamento jurídico, INDEFIRO a pretendida penhora. À parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, fica desde já deferida a suspensão da execução por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, hipótese em que o processo deverá aguardar em arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor. Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, decorrido um ano de suspensão do processo, o prazo da prescrição intercorrente será iniciado, independente de nova decisão. Intimem-se. Recordo que, nesse momento, se examina tão somente o pleito liminar de antecipação da tutela recursal, ou seja, a análise fica restrita à averiguação da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de forma cumulativa. No que diz respeito a probabilidade do direito, é certo que não se pode descartá-la, de pronto, vez que a jurisprudência tem, de fato, mitigado a regra da impenhorabilidade absoluta do salário, desde que preservado um mínimo para a sobrevivência digna do devedor e sua família, o que demanda uma análise casuística por este Colegiado. No entanto, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além de não fundamentados pelo agravante, não se fazem presentes, motivo suficiente para o indeferimento do pleito liminarmente. Observa-se que o cumprimento de sentença foi ajuizado em janeiro de 2025 e, conquanto tenha o magistrado determinado a suspensão ânua condicionada a ausência de indicação de bens penhoráveis pela parte credora, aludida suspensão ainda não teve início. De toda sorte, ainda que o cumprimento venha a ser suspenso, não há urgência que não possa aguardar o trâmite célere do presente recurso, sobretudo, porque o processo executivo não se encontra na iminência de se findar e o eventual envio dos autos ao arquivo não torna a cobrança do débito sem efeito, sendo certo que poderá o exequente solicitar o desarquivamento, no caso de localizados bens penhoráveis ou mesmo para cumprimento da medida ora requerida, no caso de provimento do agravo, evidenciando, ainda, a ausência de risco ao resultado útil do processo. Acrescento, por oportuno, que o valor recebido pela parte executada, comprovado pelos documentos colacionados na origem, declarações de IR e contracheque, embora não seja irrisório, tampouco é elevado a ponto de permitir a imediata constrição sem prévia análise do impacto na sua subsistência. Para além disso, depreende-se que o contraditório deve ser assegurado antes de qualquer medida constritiva sobre verba salarial, especialmente diante da ausência de urgência na penhora requerida. O devido processo legal exige a oitiva da parte contrária, permitindo-lhe demonstrar eventual comprometimento financeiro que justifique a manutenção da impenhorabilidade. Diante dos critérios estipulados, corroborando a decisão proferida pelo Juízo a quo, não se vislumbra, por ora, fundamento jurídico que resguarde a pretensão formulada em sede recursal. A ausência de risco iminente ao agravante e a necessidade de maior aprofundamento na análise do impacto da penhora na subsistência do agravado impõe o indeferimento do pedido liminar. DISPOSITIVO Com essas considerações, INDEFIRO a antecipação de tutela recursal requerida. Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar contrarrazões ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC). Comunique-se ao juízo. Publique-se. Desembargador José Firmo Reis Soub Relator
  4. Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE CIDADE OCIDENTAL2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTALGABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ61 3605-6127 gab2varciv.ocidental@tjgo.jus.brAutos n°.: 5317861-07.2020.8.09.0164Polo Ativo: Silva Branco Construtora E IncorporadoraPolo Passivo: Ronaldo José MarceloNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DESPACHO Expeça-se o competente Alvará para levantamento dos valores depositados (ev. 329), em favor do exequente Silva Branco, observando os dados bancários informados (ev. 331).Intime-se a parte executada para que se manifeste sobre o arguido ao ev. 331, prazo de 15 (quinze) dias.Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.Cumpra-se.Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente)ANDRÉ COSTA JUCÁJuiz de DireitoAvenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Dispositivo Posto isso, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida ao pagamento de reparação material no valor de R$ 1.041,67 (mil, quarenta e um reais e sessenta e sete centavos), cujo valor será corrigido pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação Sem custas ou honorários (art. 54 e 55 da LJE).
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705396-68.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: VILAREAL SECURITIZADORA S.A EXECUTADO: CONDOMINIO SETE DE SETEMBRO - BLOCO A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino o cancelamento da anotação referente à tramitação pelo “Juízo 100% Digital” no sistema processual, pois a parte autora informou possível equívoco na marcação do Juízo 100% Digital (ID 236158029). Trata-se de ação monitória fundada em obrigação de pagar quantia não lastreada em título executivo. A representação processual está regular (ID 224645632). As custas foram recolhidas (ID 224654782). Os documentos de IDs 224645640, 224645641 e 224645639 constituem prova escrita suficiente da probabilidade da existência da obrigação, pois se consubstanciam notificação da existência do título, comprovante de entrega do boleto e demonstrativo da operação de crédito. Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702, todos do CPC. Cite-se, para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou oferecer Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e de constituição automática do título executivo judicial. Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará a Ré dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e serão fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput"). Advirta-se a Ré de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). Advirta-se a Ré de que quaisquer manifestações nos autos deverá ser apresentadas por patrono regularmente constituído. DOS ATOS ORDINATÓRIOS Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste Juízo. A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida. Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos. Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal. Esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o resultado das diligências realizadas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, a fim de viabilizar a citação da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem manifestação, aguarde o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte requerente promova o andamento do feito. Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora pessoalmente, via domicílio judicial eletrônico (se a parte for apenas parceira eletrônica, a intimação será por AR), para que atenda à intimação, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que o feito não seja extinto por inércia, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. (datado e assinado digitalmente) 2 - 35
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Com relação aos itens "a" e "b" constantes da petição de ID 230815184, intime-se a parte autora para apresentar o contrato social da empresa da qual se pretende a penhora das quotas. Quanto ao item "c", indefiro o pedido de nova penhora através de SISBAJUD, eis que referida pesquisa foi realizada há pouco tempo. Indefiro, também, o pedido de item "d", uma vez que não há comprovação de que o executado tenha obtido efetivo proveito econômico, constando inclusive a informação de prejuízo. No tocante ao item "e", esclareça a parte autora o interesse na instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, tendo em vista que os sócios já constam no polo passivo da demanda. Por fim, a respeito do item "f", indefiro o pedido de pesquisa via CNIB tendo como embasamento os mesmos fundamentos fáticos e jurídicos deste E. TJDFT cujo teor, abaixo, por oportuno, passo a transcrever: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PESQUISA DE BENS PELO SISTEMA CNIB. PRETENSÃO DISSOCIADA DA FINALIDADE DO SISTEMA. DECISÃO MANTIDA. 1. Malgrado a CNIB possa localizar e registrar a indisponibilidade de bens da parte executada, não se trata de ferramenta destinada à consulta de bens e concretização de penhoras. Ademais, o próprio exequente tem a faculdade de acessar a CNIB junto ao cartório extrajudicial competente, mediante o pagamento de emolumentos. 2. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Unânime. (Acórdão 1698259, 07030761920238070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2023, publicado no DJE: 16/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DE SALÁRIO. ÔNUS DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVAS. PESQUISA DE BENS IMÓVEIS. CNIB. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DISSOCIADA DA FINALIDADE DO SISTEMA. 1. Dispõe o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". 2. conforme entendimento sedimentado nos âmbitos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desse Eg. Tribunal, de fato, a regra de impenhorabilidade das verbas de natureza salarial pode ser mitigada, desde que seja comprovado pelo credor que a expropriação por ele pretendida preserva montante suficiente do devedor, para que este possa garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 3. Verificado que, no caso, o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar que a executada/agravada percebe salário, o pleito deve ser indeferido. 4. A CNIB reúne os dados de indisponibilidade de bens imóveis e a integra e disponibiliza aos Tabeliães de Notas e Registros Imobiliários, mas não se presta para a busca ou constrição de bens de devedores. Qualquer pessoa interessada pode acessar o CNIB, por meio de cartório extrajudicial, desde que recolha os correspondentes emolumentos. 5. Recurso conhecido desprovido. (Acórdão 1696313, 07236474520228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no DJE: 15/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0728992-97.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VILAREAL SECURITIZADORA S.A EXECUTADO: STANLEY BARRETO SALGADO Decisão O exequente requer a penhora dos veículos registrados em nome do executado, os quais foram localizados por meio de pesquisa realizada no sistema RENAJUD ao ID 239900455, ocasião em que foi efetivada a restrição de transferência, conforme documento de ID 239900455. Outrossim, pugna pela penhora das cotas sociais pertencentes ao executado junto à empresa GT COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA. No presente caso, considerando ordem preferencial dos bens penhoráveis prevista no artigo 835 do CPC e, ainda, o valor atualizado da dívida, a fim de evitar eventual excesso de penhora, determino, a princípio, a penhora dos veículos localizados por meio do sistema Renajud. Desse modo, expeça-se mandado de penhora, avaliação, e remoção do veículo, bem como de intimação, para os endereços indicado ao ID 239938981. Nomeio a parte exequente como depositária do bem penhorado, nos termos do art. 840, II, §1°, do CPC. Ressalto que cabe ao exequente prover os meios necessários para remoção do veículo. Retornando o mandado integralmente cumprido, aguarde-se o decurso do prazo para impugnação à penhora pelo devedor, no prazo de 15 (quinze) dias. Se houver impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação, em 05 (cinco) dias. Retornando o mandado sem cumprimento, retornem-se os autos conclusos para análise do pedido de penhora das cotas sociais pertencentes ao executado. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
  9. Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PLANALTINA - GO Juizado Especial Cível e Criminal ___________________________________________________________________________________ Processo n.° 5177199-62.2024.8.09.0128   A fim de evitar futura NULIDADE e/ou prejuízo às partes e ao TJGO e, sem prejuízo de eventuais determinações proferidas nesse decisum: 1) certifique, a Secretaria, tal como DETERMINADO pelo Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial 2023 da CGJ e Presidência do TJGO – especialmente pelos artigos 130 e 132 –, atentando-se às posteriores atualizações do mesmo, seja qual for a fase processual e providenciando as diligências necessárias à regularização, em sendo o caso; 2) CUMPRA, a Secretaria - em sendo o caso desses autos -, tal como DETERMINADO pela Resolução n º 331, DE 20 DE AGOSTO DE 2020 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – que Institui a Base Nacional de Dados do Poder Judiciário DataJud como fonte primária de dados do Sistema de Estatística do Poder Judiciário SIESPJ para os tribunais indicados nos incisos II a VII do art. 92 da Constituição Federal -, ou seja, estabelece a OBRIGAÇÃO de alimentação correta do SISTEMA e cria a obrigação de os Tribunais fiscalizarem o efetivo cumprimento, tudo certificado nos autos; 3) Observar e CERTIFICAR, a Secretaria, nos exatos moldes tal como orientado/sugerido em Nota Técnica nº 05 do Centro de Inteligência do TJGO, a fim de identificar o ajuizamento de demandas predatórias e reprimir referidas lides.   DECISÃO   Em homenagem aos princípios orientadores do procedimento dos Juizados Especiais – especialmente economia processual e celeridade –, convalido os atos até então praticados nesses autos, desde que não contrários ao procedimento a partir daqui adotado. Ante o requerimento e o laudo juntados em evento nº 34, defiro o pedido de redesignação da audiência de instrução e julgamento, pleiteado pela parte autora. Dessa forma, cancelo a audiência anteriormente aprazada ficando, desde já, determinado à Secretaria do Juizado a designação de nova audiência, conforme a pauta disponibilizada por este Juízo. Intimem-se COM URGÊNCIA. Havendo pedido de gratuidade de justiça – e, considerando o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 –, esclareço que o mesmo será analisado no momento de eventual interposição de recurso, ante a possibilidade de alteração da situação econômico-financeira da parte. Expeçam-se os documentos necessários ao cumprimento da presente decisão. Esse decisum vale como “Despacho-mandado” na forma do Livro I, Título II, Capítulo V, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial” do Poder Judiciário - Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Diligências necessárias devendo, a Escrivania, se atentar aos comandos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Citem-se/Intimem-se para cumprimento na forma e prazos legais. Cumpra-se com a URGÊNCIA que o caso requer. Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente.    YANNE PEREIRA E SILVA Juíza de Direito   Praça Jurandir Camilo Boa Ventura, s/n - Centro, Planaltina - GO, 73750-970 – FONE: (61) 3637-5449
  10. Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiatuba Escrivania da Infância e Juventude e 1º Cível Dados da serventia: whats: (62) 3611-0647   -   e-mail: cart1varcivgoiatuba@tjgo.jus.br   -   sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/5952634615 Dados gab. 1ª Vara: whats: (62) 3611-0645  -   e-mail: gab1varcivgoiatuba@tjgo.jus.br   -   sala de reunião: https://tjgo.zoom.us/j/6174303706   ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Artigo 93, XIV da Constituição Federal; Artigo 152, IV do Código de Processo Civil/2015; Provimento nº 005/2010 e n.º 26/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás e Instrução Normativa nº 01/2018 do Juiz Titular da Infância e Juventude e 1º Cível desta Comarca.   Processo nº:  5556097-05.2024.8.09.0067               Intime-se o(a) Advogado(a) da parte Exequente para retirar os Ofícios expedidos nos eventos 58 e 59, e protocolá-los junto ao órgão responsável, com o fim de conferir celeridade ao ato, comprovando nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiatuba/GO, 24 de junho de 2025. Fabiana Graciano Moreira Pires Analista Judiciário   Documento emitido / assinado digitalmente por Fabiana Graciano Moreira Pires, em 24 de junho de 2025, às 09:19:10 hs, nos termos do artigo1º, § 2º, III, "b" da Lei nº 11.419/06 de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006; 77 e 205, §2º, da Lei nº 13.105/2015; MP nº 2.200/2011; 53 da Resolução nº 59/2016 do Tribunal de Justiça de Goiás (VERIFICAÇÃO DE VALIDADE NO ENDEREÇO: https://projudi.tjgo.jus.br/PendenciaPublica). "É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) "
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