Antonio Augusto Neves Hallit
Antonio Augusto Neves Hallit
Número da OAB:
OAB/DF 038907
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Augusto Neves Hallit possui 57 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, STJ e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TJDFT, TJGO, STJ
Nome:
ANTONIO AUGUSTO NEVES HALLIT
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
APELAçãO CíVEL (5)
Guarda de Família (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0722318-64.2024.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 01/2022 deste Juízo, ficam as partes intimadas para comparecerem à perícia agendada, nos termos da petição de ID 240104309, a saber: Endereço: SBN (Setor Bancário Norte), Quadra 02, Bloco J, Sala 1203, Ed. Paulo Maurício, Asa Norte, Brasília - DF, CEP: 70.040-905. 1. Entrevista com a genitora – L. T. D. G. Data: 19/07/2025 (sábado), às 10h Modalidade: Presencial (consultório do perito). 2. Entrevista com o genitor – Antônio Augusto Neves Hallit Data: 19/07/2025 (sábado), às 14h Modalidade: Presencial (consultório do perito). 3. Entrevista lúdica e compreensiva com a criança – V. T. H. Data: 20/07/2025 (domingo), às 11h Modalidade: Presencial (consultório do perito) DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0728036-91.2023.8.07.0015 Classe judicial: INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO CREDOR (166) EXEQUENTE: JOSE ALFREDO DE LIMA EXECUTADO: ROSVITA INEZ FERRI BEINE CERTIDÃO Certifico que o ofício encaminhado foi respondido à ID 238895187. De ordem, fica intimada a parte autora para fornecer os meio de citação da ré, sob pena de extinção do feito pela ausência de pressuposto processual de validade. Prazo: 5 dias. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 04:22:43. SHYRLENNE MATSAMURA RAMOS Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0735012-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRASAL REFRIGERANTES S/A REU: D.J - BAR E TABACARIA EIRELI CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOSEG (INFOJUD/RENAJUD) e SIEL em busca do endereço da parte ré. Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados, se houver, sob pena de extinção. Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá recolher as custas intermediárias, devendo, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento, exceto se tiver gratuidade de justiça. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734608-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A EXECUTADO: FNP POSTO 309 SUL COMERCIO E ALIMENTOS LTDA Decisão Defiro à parte exequente o prazo de 5 (cinco) dias, conforme postulado. Transcorrido este prazo, intime-a para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Após o decurso desse prazo, não se manifestando a parte exequente, aguarde-se em cartório pelo prazo previsto no art. 485, III, do CPC. E, caso ela permaneça inerte, intime-a pessoalmente para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC. Por fim, sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712753-58.2023.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRASAL REFRIGERANTES S/A REU: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS STAR BEER LTDA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por BRASAL REFRIGERANTES S/A em face de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS STAR BEER LTDA. Alega a autora que firmou com a ré contrato de comodato por tempo indeterminado, cujo objeto era o empréstimo de equipamentos de refrigeração, devidamente recebidos pela requerida, conforme demonstram as notas fiscais de remessa e termos de entrega que instruem a inicial. Afirma a requerente que a ré descumpriu as obrigações contidas nas Cláusulas 3ª e 4ª do contrato, razão pela qual a autora rescindiu o contrato de comodato, emitiu duplicatas com os valores correspondentes aos bens e, em 07/02/2023, lavrou protestos perante a serventia extrajudicial. Sustenta que a ré foi devidamente intimada para efetuar os pagamentos, mas permaneceu inerte, caracterizando sua inadimplência. Em razão disso, a autora se considera credora da ré da quantia de R$ 26.924,57 (vinte e seis mil, novecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e sete centavos), conforme memória de cálculo anexada aos autos. Requer a citação da ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia supracitada, acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) e custas iniciais, facultada a apresentação de embargos no mesmo prazo. A ação foi recebida pelo juízo, que determinou a citação da ré (ID 172628705). Após algumas tentativas frustradas de citação, a ré foi finalmente citada por AR, na pessoa de seu sócio RUAN NUNES FECK (ID 221995871). A ré, por seu advogado, apresentou embargos à monitória (ID 225312002), alegando, preliminarmente, a ausência de interesse processual da autora, por não haver indicação precisa do descumprimento contratual e ausência de documento essencial, qual seja, o termo de entrega com a descrição dos bens. No mérito, sustenta a impossibilidade de condenação ao pagamento do valor dos equipamentos, uma vez que, por se tratar de contrato de comodato, a resolução se daria mediante a devolução dos bens. Argumenta ainda que não houve comprovação de que os equipamentos eram novos e que há excesso na cobrança pela inclusão da multa contratual de 20%, uma vez que não há indicação precisa do descumprimento contratual. A autora foi devidamente intimada para apresentar réplica (ID 228424528), porém deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (ID 238039089). É o relatório. Decido. Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito. Ressalto que, embora a ré tenha argumentado preliminarmente sobre a ausência de interesse processual da autora, tal questão se confunde com o mérito da demanda, uma vez que diz respeito à própria existência do débito cobrado, ao descumprimento contratual e à prova da entrega dos bens, matérias que serão analisadas a seguir. Trata-se de ação monitória fundamentada em contrato de comodato por tempo indeterminado, cujo objeto era o empréstimo de equipamentos de refrigeração, alegadamente descumprido pela ré, que, segundo a autora, teria deixado de cumprir obrigações previstas nas cláusulas 3ª e 4ª do contrato. Segundo o art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de soma em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. No caso em análise, a autora apresentou como prova escrita os contratos de comodato (ID 171829816), notas fiscais de remessa (ID 171829819), termos de entrega (ID 171829820), protestos das duplicatas (ID 171829821) e memória de cálculo (ID 171829822). A ré, em seus embargos, alegou que os termos de entrega dos equipamentos não especificam quais objetos foram entregues, o que, por si só, já ensejaria a falta de documento hábil a comprovar qualquer débito. De fato, ao analisar os documentos juntados no ID 171829820, verifico que os termos de entrega estão em branco no campo destinado à descrição dos equipamentos, não havendo, portanto, comprovação efetiva da entrega dos bens descritos nas notas fiscais. Ademais, a ré suscitou a ausência de indicação precisa de qual teria sido o descumprimento contratual que ensejou a rescisão do contrato e a cobrança dos valores. Compulsando os autos, constato que, de fato, a autora limitou-se a afirmar genericamente que houve descumprimento das cláusulas 3ª e 4ª do contrato, sem especificar qual obrigação não foi cumprida pela ré, o que dificulta o exercício do contraditório e da ampla defesa. É importante destacar que as cláusulas 3ª e 4ª dos contratos de comodato juntados aos autos (ID 171829816) contêm diversas obrigações, e a simples menção a elas, sem a especificação da conduta que teria configurado o descumprimento, não é suficiente para embasar a pretensão da autora. Além disso, a natureza jurídica do contrato de comodato, conforme disposto nos arts. 579 a 585 do Código Civil, é de empréstimo gratuito de coisa não fungível, que se perfaz com a tradição do objeto e se resolve com a sua devolução. O comodatário responde por perdas e danos apenas se não usar a coisa de acordo com o contrato ou sua natureza, ou se, constituído em mora, não a restituir. No caso em tela, não há nos autos prova de que a autora tenha solicitado a devolução dos equipamentos antes de optar pela cobrança de seu valor. Tampouco há comprovação de que a ré tenha sido notificada acerca do suposto descumprimento contratual antes da emissão das duplicatas e seu protesto. Outro ponto relevante é que a autora não comprovou que os equipamentos dados em comodato eram novos, o que é essencial para justificar a cobrança pelo valor constante nas notas fiscais. Como bem pontuado pela ré, é comum que equipamentos de refrigeração dados em comodato sejam usados, o que poderia implicar valor diferente daquele cobrado na presente ação. Quanto à multa contratual de 20%, sua aplicação depende da comprovação do descumprimento contratual, o que, como já exposto, não foi devidamente demonstrado pela autora. Destaco, ainda, que a autora, devidamente intimada para apresentar réplica aos embargos monitórios, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, o que demonstra seu desinteresse em contrapor os argumentos da ré e reforçar a legitimidade de sua pretensão. Diante de todos esses elementos, concluo que a autora não logrou êxito em comprovar o descumprimento contratual alegado, tampouco a legitimidade da cobrança pelos valores dos equipamentos dados em comodato, acrescidos de multa contratual de 20%. Assim, os embargos monitórios devem ser acolhidos e a pretensão inicial julgada improcedente. Ante o exposto, ACOLHO os embargos monitórios e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJDFT | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700878-10.2022.8.07.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A EXECUTADO: L S COMERCIAL DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI, JT COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência em autuação apartada, nos termos do artigo 914, §1º, CPC, motivo pelo qual a juntada da peça de ID 225564753 nestes autos configura erro grosseiro. No caso, inaplicável o princípio da fungibilidade a fim de possibilitar o conhecimento de um meio de impugnação incabível como se cabível fosse, por se tratar de erro grosseiro. Ante o exposto, não conheço da manifestação apresentada pelo executado. Considerando que os requeridos foram citados, venha, pelo credor, atualização do débito com indicação das medidas constritivas pertinentes. Prazo: 10 (dez) dias. Núcleo Bandeirante/DF Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0722318-64.2024.8.07.0020 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata o ID 239723464 de petição subscrita pelo requerido, com a qual pretende apresentar manifestação dirigida ao profissional nomeado para a realização do estudo psicossocial já determinado nos autos, destacando aspectos contextuais que, em sua visão, deveriam ser considerados no curso da avaliação técnica. Ocorre que, conforme já esclarecido na decisão saneadora, o estudo psicossocial constitui instrumento técnico interdisciplinar dotado de autonomia e isenção, cuja finalidade é fornecer ao juízo subsídios qualificados para a análise da dinâmica familiar, das condições emocionais das partes e, sobretudo, da situação do menor, com foco na proteção do seu melhor interesse. Importa destacar que o estudo psicossocial não se confunde com prova pericial típica, nos moldes dos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Trata-se de procedimento assistencial de natureza técnica, cujos métodos, abordagens e interlocuções são definidos exclusivamente pelo profissional designado, a quem compete ouvir as partes e demais pessoas que julgar necessárias, realizar visitas, aplicar entrevistas e, sobretudo, formar juízo técnico a partir de critérios próprios da psicologia ou do serviço social, com base nos elementos constantes dos autos. Assim, não compete às partes antecipar argumentos direcionados ao perito ou tentar influenciar, ainda que indiretamente, a condução do trabalho técnico, sob pena de comprometer a imparcialidade e a autonomia da atuação interdisciplinar. Ademais, o profissional designado terá pleno acesso aos autos, bem como contato direto com as partes e demais pessoas que entender pertinentes à adequada compreensão da realidade familiar. Eventuais informações relevantes poderão ser adequadamente apresentadas no momento das entrevistas, sem necessidade de manifestação escrita direcionada. Diante do exposto, indefiro o recebimento da manifestação apresentada ao ID 239723464, por não se mostrar adequada ao procedimento de estudo psicossocial, que será conduzido com autonomia técnica, isenção e observância ao contraditório qualificado. Por conseguinte, determino sua exclusão dos autos. Intimem-se. Cumpra-se a determinação de ID 239480142. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)