Antonio Augusto Neves Hallit
Antonio Augusto Neves Hallit
Número da OAB:
OAB/DF 038907
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Augusto Neves Hallit possui 68 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em STJ, TJGO, TJDFT e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
68
Tribunais:
STJ, TJGO, TJDFT
Nome:
ANTONIO AUGUSTO NEVES HALLIT
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
68
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
APELAçãO CíVEL (5)
MONITóRIA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717143-89.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A EXECUTADO: NF MERCADINHO DA FAMILIA COMERCIO VAREJISTA DE CARNES ACOUGUE LTDA CERTIDÃO Certifico que o(s) MANDADO(S) retornou(aram) sem cumprimento. Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências, no prazo de 5 (cinco) dias. Em havendo endereços a diligenciar, fica a parte autora intimada para comprovar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios referente ao(s) novo(s) mandado(s). Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, remetam-se os autos conclusos. Águas Claras/DF, 17 de junho de 2025. LETICIA CASTRO DE SOUSA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. Dúvidas sobre recolhimento das custas: - Verificar o manual de custas do TJDFT, e analisar o PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais ; - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 / 3103-7669 no horário de 12h às 19h, (61) 3103-7669-whatsapp (no período de 13h às 19h), ou e-mail: duvidascustas@tjdft.jus.br.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0722318-64.2024.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 01/2022 deste Juízo, ficam as partes intimadas para comparecerem à perícia agendada, nos termos da petição de ID 240104309, a saber: Endereço: SBN (Setor Bancário Norte), Quadra 02, Bloco J, Sala 1203, Ed. Paulo Maurício, Asa Norte, Brasília - DF, CEP: 70.040-905. 1. Entrevista com a genitora – L. T. D. G. Data: 19/07/2025 (sábado), às 10h Modalidade: Presencial (consultório do perito). 2. Entrevista com o genitor – Antônio Augusto Neves Hallit Data: 19/07/2025 (sábado), às 14h Modalidade: Presencial (consultório do perito). 3. Entrevista lúdica e compreensiva com a criança – V. T. H. Data: 20/07/2025 (domingo), às 11h Modalidade: Presencial (consultório do perito) DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0728036-91.2023.8.07.0015 Classe judicial: INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO CREDOR (166) EXEQUENTE: JOSE ALFREDO DE LIMA EXECUTADO: ROSVITA INEZ FERRI BEINE CERTIDÃO Certifico que o ofício encaminhado foi respondido à ID 238895187. De ordem, fica intimada a parte autora para fornecer os meio de citação da ré, sob pena de extinção do feito pela ausência de pressuposto processual de validade. Prazo: 5 dias. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 04:22:43. SHYRLENNE MATSAMURA RAMOS Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0735012-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRASAL REFRIGERANTES S/A REU: D.J - BAR E TABACARIA EIRELI CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOSEG (INFOJUD/RENAJUD) e SIEL em busca do endereço da parte ré. Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados, se houver, sob pena de extinção. Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá recolher as custas intermediárias, devendo, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento, exceto se tiver gratuidade de justiça. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734608-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A EXECUTADO: FNP POSTO 309 SUL COMERCIO E ALIMENTOS LTDA Decisão Defiro à parte exequente o prazo de 5 (cinco) dias, conforme postulado. Transcorrido este prazo, intime-a para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Após o decurso desse prazo, não se manifestando a parte exequente, aguarde-se em cartório pelo prazo previsto no art. 485, III, do CPC. E, caso ela permaneça inerte, intime-a pessoalmente para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC. Por fim, sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712753-58.2023.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRASAL REFRIGERANTES S/A REU: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS STAR BEER LTDA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por BRASAL REFRIGERANTES S/A em face de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS STAR BEER LTDA. Alega a autora que firmou com a ré contrato de comodato por tempo indeterminado, cujo objeto era o empréstimo de equipamentos de refrigeração, devidamente recebidos pela requerida, conforme demonstram as notas fiscais de remessa e termos de entrega que instruem a inicial. Afirma a requerente que a ré descumpriu as obrigações contidas nas Cláusulas 3ª e 4ª do contrato, razão pela qual a autora rescindiu o contrato de comodato, emitiu duplicatas com os valores correspondentes aos bens e, em 07/02/2023, lavrou protestos perante a serventia extrajudicial. Sustenta que a ré foi devidamente intimada para efetuar os pagamentos, mas permaneceu inerte, caracterizando sua inadimplência. Em razão disso, a autora se considera credora da ré da quantia de R$ 26.924,57 (vinte e seis mil, novecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e sete centavos), conforme memória de cálculo anexada aos autos. Requer a citação da ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia supracitada, acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) e custas iniciais, facultada a apresentação de embargos no mesmo prazo. A ação foi recebida pelo juízo, que determinou a citação da ré (ID 172628705). Após algumas tentativas frustradas de citação, a ré foi finalmente citada por AR, na pessoa de seu sócio RUAN NUNES FECK (ID 221995871). A ré, por seu advogado, apresentou embargos à monitória (ID 225312002), alegando, preliminarmente, a ausência de interesse processual da autora, por não haver indicação precisa do descumprimento contratual e ausência de documento essencial, qual seja, o termo de entrega com a descrição dos bens. No mérito, sustenta a impossibilidade de condenação ao pagamento do valor dos equipamentos, uma vez que, por se tratar de contrato de comodato, a resolução se daria mediante a devolução dos bens. Argumenta ainda que não houve comprovação de que os equipamentos eram novos e que há excesso na cobrança pela inclusão da multa contratual de 20%, uma vez que não há indicação precisa do descumprimento contratual. A autora foi devidamente intimada para apresentar réplica (ID 228424528), porém deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (ID 238039089). É o relatório. Decido. Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito. Ressalto que, embora a ré tenha argumentado preliminarmente sobre a ausência de interesse processual da autora, tal questão se confunde com o mérito da demanda, uma vez que diz respeito à própria existência do débito cobrado, ao descumprimento contratual e à prova da entrega dos bens, matérias que serão analisadas a seguir. Trata-se de ação monitória fundamentada em contrato de comodato por tempo indeterminado, cujo objeto era o empréstimo de equipamentos de refrigeração, alegadamente descumprido pela ré, que, segundo a autora, teria deixado de cumprir obrigações previstas nas cláusulas 3ª e 4ª do contrato. Segundo o art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de soma em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. No caso em análise, a autora apresentou como prova escrita os contratos de comodato (ID 171829816), notas fiscais de remessa (ID 171829819), termos de entrega (ID 171829820), protestos das duplicatas (ID 171829821) e memória de cálculo (ID 171829822). A ré, em seus embargos, alegou que os termos de entrega dos equipamentos não especificam quais objetos foram entregues, o que, por si só, já ensejaria a falta de documento hábil a comprovar qualquer débito. De fato, ao analisar os documentos juntados no ID 171829820, verifico que os termos de entrega estão em branco no campo destinado à descrição dos equipamentos, não havendo, portanto, comprovação efetiva da entrega dos bens descritos nas notas fiscais. Ademais, a ré suscitou a ausência de indicação precisa de qual teria sido o descumprimento contratual que ensejou a rescisão do contrato e a cobrança dos valores. Compulsando os autos, constato que, de fato, a autora limitou-se a afirmar genericamente que houve descumprimento das cláusulas 3ª e 4ª do contrato, sem especificar qual obrigação não foi cumprida pela ré, o que dificulta o exercício do contraditório e da ampla defesa. É importante destacar que as cláusulas 3ª e 4ª dos contratos de comodato juntados aos autos (ID 171829816) contêm diversas obrigações, e a simples menção a elas, sem a especificação da conduta que teria configurado o descumprimento, não é suficiente para embasar a pretensão da autora. Além disso, a natureza jurídica do contrato de comodato, conforme disposto nos arts. 579 a 585 do Código Civil, é de empréstimo gratuito de coisa não fungível, que se perfaz com a tradição do objeto e se resolve com a sua devolução. O comodatário responde por perdas e danos apenas se não usar a coisa de acordo com o contrato ou sua natureza, ou se, constituído em mora, não a restituir. No caso em tela, não há nos autos prova de que a autora tenha solicitado a devolução dos equipamentos antes de optar pela cobrança de seu valor. Tampouco há comprovação de que a ré tenha sido notificada acerca do suposto descumprimento contratual antes da emissão das duplicatas e seu protesto. Outro ponto relevante é que a autora não comprovou que os equipamentos dados em comodato eram novos, o que é essencial para justificar a cobrança pelo valor constante nas notas fiscais. Como bem pontuado pela ré, é comum que equipamentos de refrigeração dados em comodato sejam usados, o que poderia implicar valor diferente daquele cobrado na presente ação. Quanto à multa contratual de 20%, sua aplicação depende da comprovação do descumprimento contratual, o que, como já exposto, não foi devidamente demonstrado pela autora. Destaco, ainda, que a autora, devidamente intimada para apresentar réplica aos embargos monitórios, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, o que demonstra seu desinteresse em contrapor os argumentos da ré e reforçar a legitimidade de sua pretensão. Diante de todos esses elementos, concluo que a autora não logrou êxito em comprovar o descumprimento contratual alegado, tampouco a legitimidade da cobrança pelos valores dos equipamentos dados em comodato, acrescidos de multa contratual de 20%. Assim, os embargos monitórios devem ser acolhidos e a pretensão inicial julgada improcedente. Ante o exposto, ACOLHO os embargos monitórios e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJDFT | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0700878-10.2022.8.07.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRASAL REFRIGERANTES S/A EXECUTADO: L S COMERCIAL DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI, JT COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com efeito, os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência em autuação apartada, nos termos do artigo 914, §1º, CPC, motivo pelo qual a juntada da peça de ID 225564753 nestes autos configura erro grosseiro. No caso, inaplicável o princípio da fungibilidade a fim de possibilitar o conhecimento de um meio de impugnação incabível como se cabível fosse, por se tratar de erro grosseiro. Ante o exposto, não conheço da manifestação apresentada pelo executado. Considerando que os requeridos foram citados, venha, pelo credor, atualização do débito com indicação das medidas constritivas pertinentes. Prazo: 10 (dez) dias. Núcleo Bandeirante/DF Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)