Antonio Augusto Neves Hallit

Antonio Augusto Neves Hallit

Número da OAB: OAB/DF 038907

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Augusto Neves Hallit possui 71 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em STJ, TJGO, TJDFT e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 71
Tribunais: STJ, TJGO, TJDFT
Nome: ANTONIO AUGUSTO NEVES HALLIT

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
71
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) APELAçãO CíVEL (5) MONITóRIA (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0722318-64.2024.8.07.0020 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata o ID 239723464 de petição subscrita pelo requerido, com a qual pretende apresentar manifestação dirigida ao profissional nomeado para a realização do estudo psicossocial já determinado nos autos, destacando aspectos contextuais que, em sua visão, deveriam ser considerados no curso da avaliação técnica. Ocorre que, conforme já esclarecido na decisão saneadora, o estudo psicossocial constitui instrumento técnico interdisciplinar dotado de autonomia e isenção, cuja finalidade é fornecer ao juízo subsídios qualificados para a análise da dinâmica familiar, das condições emocionais das partes e, sobretudo, da situação do menor, com foco na proteção do seu melhor interesse. Importa destacar que o estudo psicossocial não se confunde com prova pericial típica, nos moldes dos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Trata-se de procedimento assistencial de natureza técnica, cujos métodos, abordagens e interlocuções são definidos exclusivamente pelo profissional designado, a quem compete ouvir as partes e demais pessoas que julgar necessárias, realizar visitas, aplicar entrevistas e, sobretudo, formar juízo técnico a partir de critérios próprios da psicologia ou do serviço social, com base nos elementos constantes dos autos. Assim, não compete às partes antecipar argumentos direcionados ao perito ou tentar influenciar, ainda que indiretamente, a condução do trabalho técnico, sob pena de comprometer a imparcialidade e a autonomia da atuação interdisciplinar. Ademais, o profissional designado terá pleno acesso aos autos, bem como contato direto com as partes e demais pessoas que entender pertinentes à adequada compreensão da realidade familiar. Eventuais informações relevantes poderão ser adequadamente apresentadas no momento das entrevistas, sem necessidade de manifestação escrita direcionada. Diante do exposto, indefiro o recebimento da manifestação apresentada ao ID 239723464, por não se mostrar adequada ao procedimento de estudo psicossocial, que será conduzido com autonomia técnica, isenção e observância ao contraditório qualificado. Por conseguinte, determino sua exclusão dos autos. Intimem-se. Cumpra-se a determinação de ID 239480142. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
  3. Tribunal: TJGO | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747080-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MERCEDES HALLIT DE OLIVEIRA REU: FUNDIAGUA - FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A jurisprudência do TJDFT é pacífica ao concluir que a concessão do benefício da justiça gratuita prescinde de comprovação da condição de miserabilidade da parte que o pleiteia. Ademais a parte ré não logrou demonstrar, ante o contexto econômico apresentado pela autora, que esta ostenta condições de suportar as despesas processuais sem o prejuízo de sua subsistência, razão pela qual INDEFIRO a impugnação à declaração de pobreza oposta. Presentes, assim, os pressupostos processuais e as condições da ação, o feito encontra-se em ordem. Intimadas a especificarem as provas que pretenderiam produzir, as partes não manifestaram interesse na dilação probatória. Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para julgamento. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0755756-64.2022.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 16 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 18ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 4 a 11/6/2025) Ata da 18ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 4 a 11 de junho de 2025, iniciado o julgamento no dia 4 de Junho de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 183 (cento e oitenta e três) processos, sendo 15 (quinze) processos retirados de julgamento e 16 (dezesseis) processos foram adiados e inseridos na pauta virtual subsequente para continuidade de julgamento, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0739516-82.2021.8.07.0000 0718695-14.2022.8.07.0003 0728066-42.2021.8.07.0001 0736502-87.2021.8.07.0001 0745386-40.2023.8.07.0000 0730717-07.2022.8.07.0003 0717859-79.2024.8.07.0000 0737904-38.2023.8.07.0001 0706095-75.2024.8.07.0007 0700807-16.2024.8.07.0018 0701668-27.2023.8.07.0021 0734280-47.2024.8.07.0000 0735120-57.2024.8.07.0000 0736980-93.2024.8.07.0000 0740126-45.2024.8.07.0000 0745521-49.2023.8.07.0001 0744313-96.2024.8.07.0000 0745604-34.2024.8.07.0000 0700168-49.2020.8.07.0014 0747099-16.2024.8.07.0000 0704262-83.2024.8.07.0019 0748771-59.2024.8.07.0000 0701089-48.2024.8.07.0020 0749682-71.2024.8.07.0000 0749835-07.2024.8.07.0000 0702639-18.2023.8.07.0019 0750602-45.2024.8.07.0000 0712354-07.2024.8.07.0001 0750999-07.2024.8.07.0000 0751994-20.2024.8.07.0000 0720453-97.2023.8.07.0001 0752398-71.2024.8.07.0000 0740981-21.2024.8.07.0001 0752971-12.2024.8.07.0000 0753142-66.2024.8.07.0000 0754715-42.2024.8.07.0000 0721025-98.2024.8.07.0007 0727469-68.2024.8.07.0001 0730764-16.2024.8.07.0001 0000003-87.2022.8.07.0009 0744630-91.2024.8.07.0001 0701845-83.2025.8.07.0000 0700154-97.2025.8.07.9000 0702255-44.2025.8.07.0000 0708639-54.2024.8.07.0001 0718174-07.2024.8.07.0001 0724815-45.2023.8.07.0001 0770930-79.2023.8.07.0016 0702916-23.2025.8.07.0000 0742217-42.2023.8.07.0001 0700841-30.2024.8.07.0005 0703355-34.2025.8.07.0000 0703560-63.2025.8.07.0000 0703646-34.2025.8.07.0000 0722626-94.2023.8.07.0001 0703890-60.2025.8.07.0000 0703686-44.2024.8.07.0002 0703938-19.2025.8.07.0000 0703979-83.2025.8.07.0000 0704013-58.2025.8.07.0000 0704217-05.2025.8.07.0000 0704297-66.2025.8.07.0000 0704622-41.2025.8.07.0000 0704665-75.2025.8.07.0000 0720614-83.2023.8.07.0009 0702777-02.2024.8.07.0002 0705348-15.2025.8.07.0000 0705784-71.2025.8.07.0000 0705828-90.2025.8.07.0000 0705995-10.2025.8.07.0000 0706038-44.2025.8.07.0000 0709990-91.2022.8.07.0014 0706293-02.2025.8.07.0000 0705916-91.2022.8.07.0014 0706344-13.2025.8.07.0000 0707121-17.2024.8.07.0005 0706524-29.2025.8.07.0000 0703022-83.2024.8.07.0011 0706587-54.2025.8.07.0000 0706626-51.2025.8.07.0000 0706874-17.2025.8.07.0000 0706895-90.2025.8.07.0000 0707011-96.2025.8.07.0000 0707031-87.2025.8.07.0000 0707139-19.2025.8.07.0000 0709488-72.2024.8.07.0018 0713986-59.2024.8.07.0004 0707669-23.2025.8.07.0000 0707758-46.2025.8.07.0000 0707768-90.2025.8.07.0000 0701132-61.2023.8.07.0006 0714567-54.2022.8.07.0001 0707975-45.2023.8.07.0005 0708264-22.2025.8.07.0000 0703391-07.2024.8.07.0002 0708355-15.2025.8.07.0000 0708393-27.2025.8.07.0000 0705411-25.2021.8.07.0018 0714296-50.2024.8.07.0009 0708867-95.2025.8.07.0000 0713863-19.2024.8.07.0018 0709049-81.2025.8.07.0000 0709054-06.2025.8.07.0000 0709089-63.2025.8.07.0000 0709098-25.2025.8.07.0000 0725323-54.2024.8.07.0001 0709208-24.2025.8.07.0000 0714275-47.2024.8.07.0018 0704037-54.2023.8.07.0001 0709544-28.2025.8.07.0000 0737194-81.2024.8.07.0001 0709775-55.2025.8.07.0000 0709788-54.2025.8.07.0000 0700399-88.2025.8.07.0018 0709848-27.2025.8.07.0000 0717567-73.2024.8.07.0007 0710222-43.2025.8.07.0000 0710487-45.2025.8.07.0000 0706622-88.2024.8.07.0019 0710856-39.2025.8.07.0000 0712543-25.2024.8.07.0020 0711162-08.2025.8.07.0000 0715249-78.2024.8.07.0020 0708770-90.2024.8.07.0013 0711466-07.2025.8.07.0000 0711740-68.2025.8.07.0000 0711801-26.2025.8.07.0000 0711859-29.2025.8.07.0000 0753114-95.2024.8.07.0001 0715342-20.2023.8.07.0006 0712382-41.2025.8.07.0000 0712601-54.2025.8.07.0000 0715592-80.2024.8.07.0018 0747177-41.2023.8.07.0001 0712982-62.2025.8.07.0000 0710314-28.2024.8.07.0009 0707940-88.2023.8.07.0004 0712078-73.2024.8.07.0001 0710446-52.2024.8.07.0020 0715669-89.2024.8.07.0018 0710627-83.2024.8.07.0010 0713389-68.2025.8.07.0000 0713782-70.2024.8.07.0018 0712356-74.2024.8.07.0001 0713548-11.2025.8.07.0000 0734915-25.2024.8.07.0001 0713792-37.2025.8.07.0000 0704344-50.2024.8.07.0008 0718703-42.2023.8.07.0007 0719045-71.2023.8.07.0001 0713959-54.2025.8.07.0000 0700973-94.2023.8.07.0014 0716707-39.2024.8.07.0018 0714617-58.2024.8.07.0018 0714467-97.2025.8.07.0000 0712327-41.2022.8.07.0018 0715247-37.2025.8.07.0000 0749658-11.2022.8.07.0001 0703783-47.2020.8.07.0014 0705776-16.2024.8.07.0005 0715498-55.2025.8.07.0000 0715065-31.2024.8.07.0018 0728855-70.2023.8.07.0001 0705048-12.2023.8.07.0004 0714606-62.2024.8.07.0007 0738760-59.2024.8.07.0003 0704260-44.2023.8.07.0021 0706899-74.2023.8.07.0008 0756975-89.2024.8.07.0001 0717366-48.2024.8.07.0018 0721749-34.2022.8.07.0020 0716367-49.2024.8.07.0001 0710797-58.2024.8.07.0009 0718842-57.2024.8.07.0007 0704605-12.2024.8.07.0009 0006851-78.2013.8.07.0018 0706009-88.2025.8.07.0001 0704379-86.2024.8.07.0015 0700073-14.2023.8.07.0014 0723061-34.2024.8.07.0001 0709346-63.2022.8.07.0010 0718176-43.2025.8.07.0000 0705606-67.2022.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0700263-32.2022.8.07.0007 0705766-63.2024.8.07.0007 0727059-10.2024.8.07.0001 0715290-87.2024.8.07.0006 0708889-56.2025.8.07.0000 0702607-71.2022.8.07.0011 0727431-56.2024.8.07.0001 0745050-33.2023.8.07.0001 0722220-39.2024.8.07.0001 0705044-09.2022.8.07.0004 0726276-18.2024.8.07.0001 0715232-68.2025.8.07.0000 0708810-72.2024.8.07.0013 0733952-17.2024.8.07.0001 0716045-69.2024.8.07.0020 ADIADOS 0705567-09.2022.8.07.0008 0711485-38.2024.8.07.0003 0700907-88.2025.8.07.0000 0735077-20.2024.8.07.0001 0717352-97.2024.8.07.0007 0705200-04.2025.8.07.0000 0706158-87.2025.8.07.0000 0731188-58.2024.8.07.0001 0724503-74.2020.8.07.0001 0711279-03.2024.8.07.0010 0709996-38.2025.8.07.0000 0722561-65.2024.8.07.0001 0712329-60.2025.8.07.0000 0709176-02.2024.8.07.0017 0731756-74.2024.8.07.0001 0718673-88.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 12 de junho de 2025 às 18:11. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inseri , Diretora e Secretária de Sessão da 1ª Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0722318-64.2024.8.07.0020 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) DESPACHO Com fulcro no art. 465, § 6º, do CPC, defiro o pedido de ID 237951483 e autorizo o levantamento em favor do(a) perito(a) de metade dos valores depositados judicialmente relativos aos honorários periciais (ID 238925640).. No mais, intime-se o(a) profissional para iniciar imediatamente os trabalhos, observando o prazo e o disposto no ID 237713714. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0707246-03.2025.8.07.0020 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Cuida-se de ação de divórcio litigioso cumulado com partilha de bens ajuizada por S. P. D. F. em desfavor de C. J. A. F., partes qualificadas nos autos. Narra a inicial que as partes se casaram em 18/12/2004, sob o regime da separação total de bens, sendo que, em 27/08/2018, foi efetuada a averbação de alteração de regime para o da comunhão parcial de bens. Afirma que da união adveio o nascimento de uma filha, M. F. D. A. D. Q., em 19/11/2008. Alega que os litigantes estão separados de fato desde 07/04/2025, após o cumprimento de medidas protetivas deferidas a seu favor. Aduz que, durante o matrimônio, de boa-fé, contraiu diversos empréstimos consignados e antecipações previdenciárias, cujos valores foram repassados ao requerido, e ficando ela a responsável pela quitação dos débitos. Sustenta que, atualmente, arca sozinha com as faturas do cartão de crédito que o casal possuía em comum. Argumenta que se encontra em estado de vulnerabilidade financeira, estando há meses no cheque especial que acumula juros. Alega a possibilidade de existência de outras dívidas feitas de má-fé pelo requerido. Aduz que está muito abalada psicologicamente, tendo sido afastada de suas atividades profissionais. Arrola os bens adquiridos na constância do matrimônio, dos quais pugna a partilha. Requer o deferimento da cautelar de arresto, em razão de serem evidentes os indícios de conduta deliberada do réu voltada à possível dissipação do patrimônio comum. Do Valor da Causa A parte autora foi intimada para emendar a inicial para que fosse retificado valor da causa, uma vez este que não deve refletir o valor do patrimônio a ser partilhado, porquanto, ao final do processo, não há acréscimo patrimonial a nenhum dos cônjuges, mas tão somente a partilha de patrimônio já pertencente ao casal. Na primeira emenda a requerente não retificou (ID 234953617) e, dada nova oportunidade, foi apresentada emenda à inicial (ID 239255852), na qual foi atribuído valor da causa correspondente à metade do valor atribuído ao patrimônio das partes. Sabe-se que o valor da causa representa o valor monetário atribuído à disputa judicial, seja por meio de um benefício econômico a ser obtido ou pelo valor do bem em disputa. Por sua vez, nos casos em que a demanda judicial não tem a natureza de garantir ganho econômico a qualquer das partes, o valor da causa é irrisório, atribuído apenas para efeitos de cálculo de taxas e impostos. Conforme fundamentado nas decisões de IDs 234953617 e 238348542, a ação de divórcio não tem conteúdo econômico e a partilha de bens deles decorrente não tem por efeito a aquisição de patrimônio por qualquer das partes, mas somente a divisão na forma determinada pela legislação que rege o regime de bens. Este é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL. DIREITOS POSSESSÓRIOS. DOAÇÃO À AUTORA. BENFEITORIAS. PARTICIPAÇÃO DE CADA CONSORTE. AUSÊNCIA DE PROVAS. PRESUNÇÃO DO VALOR INDICADO NA INICIAL. QUANTIA PLAUSÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 85, §8º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. (...) 3. Tendo em vista que a presente demanda trata-se de ação de divórcio com partilha de bens, e que não há acréscimo patrimonial a nenhum do cônjuges, mas compensações por bens adquiridos na constância do casamento e partilha de patrimônio já pertencente ao casal, deve ser mantido o critério da apreciação equitativa, previsto no § 8° do art. 85 do CPC na fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo-se aos critérios subjetivos do § 2º do mesmo dispositivo. 4. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida. (Acórdão 1264857, 0705024-61.2017.8.07.0014, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/07/2020, publicado no DJe: 24/07/2020.) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARÂMETROS LEGAIS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS RESP Nº 1850512/SP, Nº 1877883/SP, Nº 1906623/SP E Nº 1906618/SP (TEMA 1.076). VALOR INESTIMÁVEL DA CAUSA. DIVISÃO DE MATRIMÔNIO. ALIMENTOS TRANSITÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA. PROVEITO ECONÔMICO. ORDEM DE PREFERÊNCIA DO §2º DO ARTIGO 85 DO CPC/15. REFORMATIO IN PEJUS. VEDAÇÃO. (...) 5. A ação de reconhecimento e dissolução de união estável não tem conteúdo econômico e a partilha de bens dela decorrente não tem por efeito a aquisição de patrimônio por qualquer das partes, mas somente a divisão na forma determinada pela legislação de regência. 6. Inexiste ofensa ao precedente qualificado, porquanto ele veda a fixação de honorários por equidade em causas de grande valor, situação que não se coaduna com a hipótese examinada nestes autos, relacionada à existência ou não de proveito econômico nas ações de divórcio ou de reconhecimento e dissolução de união estável, com partilha de bens.7. A condenação ao pagamento de alimentos, entretanto, revela a existência de conteúdo econômico da lide, de modo que os honorários devem ser fixados sobre 12 (doze) parcelas da prestação alimentícia fixada, nos moldes do artigo 85, § 2º, do CPC/15. 8. Pelo princípio da vedação à reformatio in pejus, os honorários advocatícios fixados em favor da parte Apelante devem ser mantidos no valor arbitrado em primeira instância. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1640432, 0747785-96.2020.8.07.0016, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/11/2022, publicado no DJe: 01/12/2022.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. REVELIA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INUTILIDADE DA PROVA INDICADA. ABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. DESNECESSIDADE. PARTILHA. ESFORÇO COMUM. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. COMPROVAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO NÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXCEPCIONAL APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CABIMENTO. (...) 4. A ação de divórcio ou de reconhecimento de união estável não têm conteúdo econômico e a partilha de bens delas decorrentes não tem por efeito a aquisição de patrimônio por qualquer das partes, mas somente a divisão dos bens que amealharam no curso do relacionamento conjugal, com lastro nas regras do regime de bens adotado dispostas na legislação de regência, consoante orientação jurisprudencial que vem prevalecendo no âmbito desta Corte de Justiça. 5. Em hipóteses tais, considera-se a inexistência de condenação e que não há como mensurar o valor exato da causa, que é atribuído de maneira meramente estimativa, nem o proveito econômico obtido, de sorte que não servem como base de cálculo para fixação dos honorários advocatícios pela regra do § 2º do art. 85 do CPC, razão pela qual deve incidir o disposto no § 8º desse mesmo dispositivo, que autoriza o arbitramento por apreciação equitativa do magistrado em caráter excepcional. 6. Recurso principal conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, negado provimento. Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1438656, 0706856-20.2021.8.07.0005, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/07/2022, publicado no DJe: 08/08/2022.) Assim, tendo em vista que a parte autora não atendeu a ordem de emenda, e considerando o disposto no ar. 292 §3º do CPC, corrijo de ofício o valor da causa, à qual atribuo o valor de um salário-mínimo. Retifique-se a autuação. Custas Recolhimento comprovado no ID 231684419. Petição Inicial Tendo em vista o cumprimento dos requisitos legais (arts. 319 e 320, ambos do CPC), recebo a petição inicial (ID 239255852). Do Ministério Público Tendo em vista a informação de que a autora é vítima de violência doméstica, faz-se necessária a intervenção do Ministério Público, em razão do art. 698, parágrafo único do CPC. CADASTRA-SE. Ao Ministério Público acerca do pedido de tutela de urgência. Após, retornem os autos conclusos. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
Anterior Página 5 de 8 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou