Rebeca Silva Gomes Jales

Rebeca Silva Gomes Jales

Número da OAB: OAB/DF 039051

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rebeca Silva Gomes Jales possui 116 comunicações processuais, em 85 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 85
Total de Intimações: 116
Tribunais: TJDFT, TJGO, TRF1, TJSP, TRT10
Nome: REBECA SILVA GOMES JALES

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
116
Últimos 90 dias
116
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (82) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 116 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sobre a quitação do débito, conforme o teor da Decisão de ID. 219083801. Quedando-se inerte, fica desde já ciente que a execução será extinta pelo pagamento, presumindo-se que houve o adimplemento da obrigação, consoante artigo 111 do Código Civil. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO NÃO ALTERADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Oitava Turma Cível, sob alegação de omissão na decisão proferida. A embargante sustenta que o julgado deixou de enfrentar determinado argumento essencial ao deslinde da controvérsia e requer a integração do decisum. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante capaz de justificar a oposição dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinadas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. A omissão se caracteriza pela ausência de manifestação do julgador sobre argumento essencial ao deslinde da controvérsia, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que a decisão embargada enfrentou adequadamente as questões postas nos autos. 5. O mero descontentamento com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, sendo inviável a modificação do julgado por via recursal imprópria. 6. O princípio do livre convencimento motivado não impõe ao magistrado a necessidade de rebater individualmente todas as alegações das partes, bastando que a decisão seja suficientemente fundamentada. 7. A jurisprudência consolidada do Tribunal reforça que os embargos de declaração não devem ser utilizados para instaurar nova discussão sobre matéria já apreciada, sob pena de caráter meramente protelatório, sujeitando a parte às sanções do art. 1.026, § 2º, do CPC. 8. O art. 1.025 do CPC prevê o prequestionamento ficto, de modo que os elementos suscitados nos embargos são considerados incluídos no acórdão, ainda que rejeitados os aclaratórios, caso o tribunal superior entenda pela existência de omissão, erro, contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada. 3. A oposição de embargos de declaração com nítido caráter infringente e sem a demonstração de vícios na decisão pode configurar intuito meramente protelatório, sujeitando a parte à penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703930-14.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GREEN LIFE RESIDENCE SPE LTDA EXECUTADO: HENRIQUE BORGES CUNHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, juntei resposta do ofício id233693578. Fica a parte exequente intimada no prazo de 10 dias. Núcleo Bandeirante/DF CARLOS RODRIGO COSTA SOUSA MIRANDA Documento datado e assinado eletronicamente
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701608-33.2018.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTAL DAS ANDORINHAS EXECUTADO ESPÓLIO DE: ITAMAR GOMES CARNEIRO EXECUTADO: ORLANDA MARIA CARNEIRO REPRESENTANTE LEGAL: ORLANDA MARIA CARNEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deferida a penhora do apartamento n.° 304 e vagas de garagem vinculadas, objeto da matrícula n° 247391, do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, a parte exequente foi intimada para apresentar informações e documentos essenciais para o prosseguimento dos atos expropriatórios, nos termos da decisão de ID 205663237. A partir dos documentos apresentados pela parte credora, foi possível aferir as seguintes informações. - Certidão de ônus atualizada juntada ao ID 208529094; - Os contratos de financiamento com alienação fiduciária em garantia do imóvel penhorado já foram liquidados, conforme informação prestada pelo Itaú Unibanco S.A. no ID 195938282; - A penhora deferida pelo presente Juízo foi registrada na matrícula do imóvel em 25/01/2021, sob o R.15; - Constam na certidão de ônus atualizada 02 (duas) penhoras registradas anteriormente; - Dívidas tributárias vencidas, conforme documento de ID 212000357; - Avaliação do imóvel realizada em 03/06/2024, no valor de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), conforme certidão de ID 198812351 e decisão homologatória de ID 205663237. Tendo em vista que a parte credora apresentou todas as informações e elementos necessários, determino a remessa dos autos ao NULEJ para que promova a alienação judicial do imóvel, nos termos da decisão de ID 205663237, item 3. (datado e assinado eletronicamente) 10
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707049-52.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VENTURA EXECUTADO: ROBERTO DOS SANTOS ALMEIDA, ATHAYZE DE SOUSA SILVA ALMEIDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) sobre documento(s) de ID(s) 240457678 e anexo. Prazo: 5 (cinco) dias. *datado e assinado digitalmente*
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710733-53.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VENTURA, REBECA SILVA GOMES EXECUTADO: ANA CRISTINA DO NASCIMENTO, HELVIO CURSINO SILVA PASSOS SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada por CONDOMINIO RESIDENCIAL VENTURA e outros em desfavor de ANA CRISTINA DO NASCIMENTO e outros. O autor noticiou o pagamento de forma extrajudicial, requerendo a extinção do processo. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, observo não ser possível a suspensão do processo, vez que a relação processual não está angularizada, ante a pendência na citação da parte requerida. Assim sendo, é inviável suspender o processo por ausência de pressuposto processual para a continuidade do feito. Por tal motivo, não é possível também a homologação do acordo, uma vez que este precedeu a formação da relação processual entre as partes. No caso, verifico a ocorrência de perda superveniente no interesse processual por parte do autor no prosseguimento da ação, eis que houve a resolução da questão entre as partes anteriormente à própria citação da parte ré. Em consequência, não tendo havido a citação, não há encargos sucumbenciais adicionais a serem suportados por qualquer das partes. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a ausência de angularização do processo. Sem honorários. Recolha-se eventual mandado em aberto, encerrando os expedientes correspondentes. Após certificado o trânsito em julgado, verifique-se a existência de valores depositados nos autos sem destinação promovida ou alvará já expedido e, em caso negativo, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706048-33.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTAL DAS ANDORINHAS EXECUTADO: MARCELE CRISTINE LEAL BASSO, JOAO VITOR DE CARVALHO BASSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O benefício da assistência judiciária gratuita tem como objetivo garantir o direito de alguém que não possui recursos suficientes de acionar o Poder Judiciário em defesa dos seus direitos. Pelos documentos juntados aos autos pelos executados, verifico que somente uma das partes aufere renda mensal bruta superior a R$ 15.000,00, valor muito superior à média da população brasileira. Extrai-se dos referidos documentos anexados com a manifestação de ID 234853596 que se trata de família de classe média, residente em região privilegiada do Distrito Federal, o que denota capacidade econômica de suportar as módicas custas e despesas processuais do TJDFT, sem que haja prejuízo para sua subsistência e de sua família. Destaco que, não obstante a situação de endividamento alegado, os documentos anexados não demonstram a existência de despesas extraordinárias a justificar o deferimento do benefício. Ao contrário, trata-se de despesas típicas de classe média que não se coadunam com o conceito de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo, a exemplo de um financiamento imobiliário na monta de mais de R$ 6.000,00 mensais. Portanto, apesar das alegações, não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelos executados. Os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento foram fixados por ocasião da sentença de mérito, há muito transitada em julgado. Os honorários da fase de cumprimento de sentença são devidos em razão do quanto estabelecido pelo art. 523, §1º, do CPC. Expeça-se alvará de levantamento do depósito voluntário realizado pela parte devedora (ID 238730083) em favor do condomínio autor, conforme dados bancários já indicados nos autos (ID 220547835). Manifeste-se a parte credora acerca da proposta de parcelamento formulada no ID 234853596. Sem prejuízo, aguarde-se transcurso do prazo para eventual impugnação à avaliação do imóvel penhorado (ID 239072313) e manifestação do credor fiduciário acerca da decisão de ID 222418976. Intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
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