Anne Lima De Melo

Anne Lima De Melo

Número da OAB: OAB/DF 039150

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 52
Tribunais: TRT18, TJRJ, TRT10, TJDFT, TJGO
Nome: ANNE LIMA DE MELO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Antes de proceder à citação por edital dos réus I9 CONSULTORIA FINANCEIRA, COMÉRCIO SERVIÇO E TECNOLOGIA e IURI CHAGAS SANTOS, fica intimado o autor para, no prazo de 05 dias, adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação, levando em consideração as consultas anexadas aos autos conforme certidão ID 226564752: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento. Documento datado e assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    3. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para fixar a guarda unilateral materna do filho B. C. D. S. em favor da parte autora P. B. D. S., e para fixar a visitação paterna nos seguintes termos: "1. Finais de semana intercalados, um com a mãe e o outro com o pai - pegando na sexta-feira com a genitora e devolvendo no domingo para a genitora. Devendo o requerido avisar a genitora caso pretenda se ausentar da cidade com o filho; 2. Durante a semana que não for final de semana do genitor, o requerido poderá buscar a criança na creche na quinta-feira e entregar na sexta-feira diretamente na creche também; 3. Dias dos pais com o Requerido; 4. Dia das Mães com a Requerente; 5. Natal e ano novo intercalado e alternado de tal sorte que no primeiro ano o Natal será com a Requerente e o ano novo com o Requerido; 6. O período de férias será dividido de forma proporcional entre os genitores". Declaro resolvido o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ficando a sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça que defiro neste ato, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, adotem-se as providências para arquivamento. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intime-se.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intime-se o exequente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, a fim de: - incluir no polo ativo o(a) advogado(a) credor(a) dos honorários advocatícios, pois tal crédito está incluído no débito ora objeto do cumprimento de sentença, ressaltando que escritório de advocacia não tem legitimidade ativa para execução em nome próprio; - informar conta bancária em que o executado possa fazer o depósito (dados necessários: banco; agência; número da conta, indicando se é corrente ou poupança; nome do titular e CPF/CNPJ deste), para que possa obter o recebimento imediato de quantia, objeto de eventual pagamento espontâneo. A apresentação de conta bancária de advogado será aceita apenas se tiver recebido poderes para receber e dar quitação. - trazer nova petição inicial, na íntegra, ou seja, com todas as modificações necessárias, a fim de evitar futura alegação de nulidade na intimação. Ademais, a multa e os honorários do art. 523, §1º do CPC devem incidir apenas após a intimação do devedor para o cumprimento espontâneo da obrigação, não sendo de aplicação automática. Necessária, portanto, a apresentação de nova planilha de débito. No caso de inércia, arquivem-se independente de nova conclusão.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, julgo procedente o pedido para decretar o divórcio de REQUERENTE: M. D. A. V. D. S. e de REQUERIDO: A. F. T. D. S., com resolução parcial de mérito, nos termos dos artigos 355, I, e 356, II, do Código de Processo Civil. Não houve alteração quanto aos nomes por ocasião do casamento. Preclusa a presente decisão, expeça-se mandado de averbação do divórcio. ORDEM JUDICIAL: Cite-se e intime-se a parte requerida, inclusive por aplicativo whatsapp, para apresentar contestação aos termos da petição inicial, por meio de advogado(a) ou Defensoria Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, devendo atentar para os termos do artigo 336 do CPC. Deverá ainda apresentar os documentos apontados no item c2. da petição inicial. Apresentada ou não a contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica/requerer o que entender de direito. Caso a parte autora apresente novos documentos com a réplica, intime-se a parte requerida para ciência e manifestação (CPC, art. 437, § 1º), no prazo de 15 (quinze) dias. Enfatizo que não há previsão legal de novo prazo para "especificação de provas", devendo o autor fazê-lo na petição inicial (CPC, art. 319, VI) e a parte requerida, na contestação (CPC, art. 336). Transcorrido o prazo, ouça-se o Ministério Público. Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, venham os autos conclusos. Após, venham os autos conclusos. Por fim, caso a parte autora deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo correio (AR), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º). Atribuo à presente decisão força de mandado de citação e intimação. Recanto das Emas/DF.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710582-79.2024.8.07.0010 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: P. V. D. S. C. C. REPRESENTANTE LEGAL: J. D. S. C. REU: J. C. C. CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte requerida apresentar contestação/resposta. À parte autora, a fim de que, no prazo de 5 dias, especifique as provas que ainda pretenda produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretende provar com cada modalidade pretendida. Sob pena de preclusão, caso requeira a oitiva de testemunhas, deverá indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretende provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC. Também sob a mesma pena, caso requeira perícia, deverá indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queira, assistente técnico. Decorrido o prazo assinalado à parte autora, intime-se a parte ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, também em especificação de provas, nos exatos termos acima consignados, bem como em relação a documentos eventualmente juntados pela requerente. Após, remetam os autos ao Ministério Público. Por fim, à conclusão. Santa Maria/DF, 10 de junho de 2025 18:43:03. (Datada e assinada eletronicamente)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMETNO EXTRA PETITA CONFIGURADO. ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRETENSÃO FUNDAMENTADA NA TESE DE INADIMPLEMENTO QUANTO AO PAGAMENTO DE PARTE DA CONTRAPRESTAÇÃO PACTUADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO VINDICADO PELA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. PREJUDICADO PARCIALMENTE O EXAME DO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial de ação de cobrança, para condenar o réu ao pagamento de importância relativa à contraprestação pactuada em contrato verbal de prestação de serviços celebrado pelas partes litigantes. A empresa autora, no recurso de apelação por ela interposto, afirma que, em relação ao fato gerador do montante cujo pagamento foi imposto à parte ré, estaria configurado julgamento extra petita. Acrescenta haver produzido prova da prestação dos serviços contratados e dos valores devidos pelo réu, a justificar o acolhimento integral da pretensão deduzida na inicial. O réu, por sua vez, em suas razões recursais, suscita preliminar de ilegitimidade ativa ad causam e, quanto ao mérito, invoca exceção de contrato não cumprido e postula a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Requer, ainda, a modificação da distribuição dos ônus da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 (quatro) questões em discussão: (i) determinar se estaria configurada a nulidade da sentença em virtude de julgamento extra petita; (ii) definir se estaria configurada a ilegitimidade da empresa autora para figurar no polo ativo da ação; (iii) analisar se a parte autora comprovou a efetiva prestação dos serviços alegados e se houve inadimplemento contratual por parte do réu; e (iv) examinar se a autora teria alterado a verdade dos fatos com a finalidade de obter proveito indevido, de modo a justificar a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em conformidade com as disposições contidas nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, o magistrado, ao decidir a lide, deve observar os limites objetivos do pedido e da causa de pedir deduzidos na inicial da ação, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte, bem como proferir decisão de natureza diversa da vindicada. 3.1. Constatado, no caso concreto, que a parte autora não formulou qualquer pedido objetivando ressarcimento de montante correspondente a valores desembolsados para a tentativa de construção de um gerador, não poderia a d. Magistrada sentenciante ter condenado o réu ao pagamento da importância de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sob pena de ofensa às disposições contidas nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. 4. A empresa autora afirma que as partes celebraram contrato verbal de prestação de serviços e fundamenta a pretensão de cobrança no inadimplemento quanto ao pagamento da contraprestação pactuada, decorrendo daí a sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação. 5. Incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito vindicado na inicial, na forma prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil 5.1. Observado que ação de cobrança tem por fundamento negócio jurídico verbal e que não foi produzida prova que tenha, de algum modo, corroborado a argumentação vertida na inicial, em especial a respeito do valor da contraprestação pactuada e dos pagamentos realizados, não há como ser reconhecido o inadimplemento atribuído ao réu, a justificar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial. 6. Não estando caracterizada qualquer das condutas previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, tem-se por incabível a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 7. Mostra-se prejudicado o exame do recurso de apelação interposto pelo autor, quanto ao mérito da causa e quanto ao pedido de modificação dos critérios de distribuição dos ônus da sucumbência, tendo em vista as modificações decorrentes do acolhimento da preliminar de nulidade parcial da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação interposto pela empresa autora conhecido e parcialmente provido, para o fim de acolher a preliminar de nulidade parcial da sentença em virtude de julgamento extra petita. Recurso de apelação interposto pelo réu julgado parcialmente prejudicado e não provido. Tese de julgamento: 1. Deve ser declarada nula a sentença em relação ao provimento jurisdicional que não guarda congruência com a pretensão deduzida na inicial ou com matéria efetivamente debatidas pelas partes no processo. 2. A legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, segundo a teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, deve ser aferida com base nas alegações vertidas na inicial. 3. O ônus da prova do inadimplemento contratual imputado ao réu deve recair sobre a parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Somente quando caracterizada qualquer das condutas previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, deve ser imposta à parte a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC nº 0706836-76.2024.8.07.0020, Rel. Des. Sérgio Rocha, j.20/02/2025; e APC nº 0701658-78.2021.8.07.0012, Rel. Des. Robson Teixeira De Freitas, J. 21/01/2025.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Erro de intepretao na linha: ' Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. ': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Número do processo: 0729312-62.2024.8.07.0003 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: B. C. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: P. B. D. S. REU: A. A. C. CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserida(s) a(s) APELAÇÃO(ÕES) pelo(a) REU: A. A. C. Nos termos da Portaria 02/2015, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) e o Ministério Público (se o caso) intimado(a)(s) a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Ceilândia-DF, Quinta-feira, 05 de Junho de 2025 17:51:18.
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