Erica Torres De Freitas Marinho

Erica Torres De Freitas Marinho

Número da OAB: OAB/DF 039337

📋 Resumo Completo

Dr(a). Erica Torres De Freitas Marinho possui 20 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSP, TJDFT, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJSP, TJDFT, TJGO, TJES
Nome: ERICA TORRES DE FREITAS MARINHO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) DIVóRCIO CONSENSUAL (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0721735-08.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DELZA MARIA ANDRADE DA FONSECA REPRESENTANTE LEGAL: DILMENE MARIA DA FONSECA AGRAVADO: NÃO HÁ DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DELVA MARIA ANDRADE DA FONSECA contra o pronunciamento judicial de ID 228064072 (autos de origem), proferido em procedimento de alvará judicial, que determinou a apresentação de emenda à petição inicial. Incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, na forma prevista no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Na hipótese, há mais de um fundamento que justifica o não conhecimento do recurso. O pronunciamento judicial, para desafiar Agravo de Instrumento, deve se revestir de conteúdo decisório, o que não ocorre na simples determinação de emenda à petição inicial. Desprovido de carga decisória, o pronunciamento judicial assume natureza jurídica de despacho, de cunho meramente ordinatório, pronunciado de ofício, sem imposição qualquer gravame ou prejuízo processual concreto à parte (art. 203, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), de modo que o gravame se revelará se, não cumprida a ordem, houver indeferimento da petição inicial. Imperioso ressaltar que “a circunstância de o juiz expor suas convicções no despacho inicial não o transmuda em decisão interlocutória. Isso porque, segundo a parte final do artigo 321, cabe ao juiz indicar ‘com precisão o que deve ser corrigido ou completado’. Portanto, só se pode cogitar de pronunciamento decisório quando a petição inicial é deferida ou indeferida, consoante a inteligência dos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, 334 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. O despacho que faculta a emenda representa justamente a preparação para que o juiz possa, em caráter deliberatório, deferir ou indeferir a petição inicial.” (0722377-20.2021.8.07.0000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, publicado no DJE: 14/7/2021). Colaciona-se precedente desta e. Turma, consentâneo ao entendimento: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. DESPACHO. EMENDA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. ART. 1.001 DO CPC. I - O pronunciamento judicial que faculta à parte a emenda da inicial é despacho, sem conteúdo decisório, por isso irrecorrível, art. 1.001 do CPC. Mantido o não conhecimento do agravo de instrumento. II - Agravo interno desprovido. (Acórdão 1287254, 07120270720208070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020) No mesmo sentido, há recente deliberação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o pronunciamento judicial que corrige de ofício o valor da causa não está sujeito ao recurso de agravo de instrumento, seja porque a decisão não consta expressamente do rol do art. 1.015 do CPC, seja porque não há urgência decorrente da inutilidade de sua apreciação em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. (REsp n. 2.186.037/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) Ainda que se superasse essa questão, verifica-se que o recurso está intempestivo. O pronunciamento judicial que determinou a apresentação de emenda à petição inicial foi proferido em 6/3/2025, mas a parte agravante optou por formular pedido de reconsideração no primeiro grau de jurisdição (ID 231296393 dos autos de origem). Tendo em vista que o pedido de reconsideração não tem aptidão para interromper a contagem do prazo recursal, o recurso é manifestamente intempestivo. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Preclusa, arquivem-se. Int. Brasília/DF, (data da assinatura digital). Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745708-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAURO FURTADO HORTA, LUCIANA FURTADO HORTA, BRUNO HORTA BACELAR, RAQUEL ROCHA SAFE CARNEIRO EXECUTADO: DEBORAH CILENE DA SILVA CYRINO HORTA, RODRIGO DA SILVA HORTA, RICARDO DA SILVA HORTA, DIONY ALEXANDRO SILVA MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Uma vez que a parte devedora não juntou a documentação solicitada (extrato completo dos últimos 60 dias da conta em que foi realizada a constrição, com a especificação do saldo remanescente), não se desincumbiu do ônus de comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Assim, indefiro a impugnação apresentada. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o resultado da diligência realizada no sistema SISBAJUD (ID 233346275), no prazo de 5 (cinco) dias. Preclusa a presente decisão, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0714573-72.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANKLIN MONDADORI MERIDA REQUERIDO: MAUA CAPITAL REAL ESTATE DEBT III - FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO INVESTIMENTO NO EXTERIOR, QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o feito em diligência. Diante da última petição da parte autora, entendo ser necessário sanear o feito. Trata-se, em síntese, de pedido de restituição de valor pago a maior em razão de suposta cobrança abusiva no momento da quitação antecipada de financiamento imobiliário celebrado com a instituição financeira. Da preliminar de ilegitimidade passiva. Segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação são analisadas com base nas alegações apresentadas na petição inicial. Se a verificação do conjunto de provas for necessária, a questão será encaminhada para o julgamento do mérito. Nesse contexto, fica evidente que a análise de existência ou não de provas, leva a uma decisão sobre a procedência ou improcedência dos pedidos, em vez da extinção do processo sem resolução do mérito, devendo a preliminar ser rejeitada, ainda mais considerando a relação jurídica entre as partes e os fatos narrado nos autos, que verifico um encadeamento lógico com o pedido, ou seja, a ré QI Sociedade de Crédito teria firmado o contrato inicial com a parte autora Rejeito a preliminar. Da preliminar de inépcia da petição inicial. Os requisitos da petição inicial estão devidamente atendidos, consoante previsão do art. 319 do Código de Processo Civil, sendo possível depreender da peça inicial as razões de fato e de direito que fundamentam a ação, bem como o pedido, a saber, devolução de valor pago a maior na quitação do saldo devedor, havendo documentação que indica os fundamentos do pedido, tais como o contrato de empréstimo de id. 201150486, laudo contábil de id. 201152747, dentre outros documentos. Rejeito a preliminar. Do Mérito - Questão Controvertida. As partes divergem quanto ao cálculo do correto saldo devedor para fins de quitação antecipada. A parte ré aduziu que no laudo contábil apresentado pelo autor não foi considerado disposições contratuais relativas a às correções oriundas de atrasos no pagamento das parcelas, conforme previsto no contrato”, tais como juros de carência, taxa de administração, juros de mora, e multa por atraso no pagamento. O autor em réplica reiterou o laudo que apresentou com a petição inicial, afirmando que a planilha apresentada pela ré (id. 218602880) não explicaria o saldo devedor, a saber, como chegou ao valor de R$585.373,17. Na petição de ID 230572895, a parte autora impugna a planilha de fluxo financeiro apresentada pela requerida, sustentando que o valor inicial de R$ 491.298,95 teria sido majorado para R$ 551.790,13 ao final do oitavo mês, correspondente ao período de carência, o que representaria um acréscimo de 12,31% exclusivamente a título de juros em apenas sete meses — percentual que, segundo alega, extrapola os limites contratualmente pactuados em 05/10/2021. Aponta, ainda, outras supostas inconsistências nos cálculos contábeis apresentados. Verifico que a controvérsia gira em torno da correta aplicação das cláusulas contratuais aos cálculos contábeis apresentados, sendo necessária a produção de prova pericial para elucidação da matéria. Embora se trate de relação de consumo, não se justifica a inversão do ônus da prova, pois não há indícios de hipossuficiência técnica ou dificuldade probatória por parte do autor. Conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especificamente quanto à a alegação de erro nos cálculos realizados pela parte requerida. Nessa perspectiva, nomeio perito contábil o Sr. André Gustavo dos Santos, telefone: 3536-9562, e-mail: andregsv@gmail.com, que deverá ser intimado para oferecer proposta de honorários no prazo de 5 dias, cujo ônus de pagamento recai sobre a parte autora. Em seguida, intime-se as partes para no prazo de 15 dias arguir o impedimento ou a suspeição do perito, apresentar a formulação de quesitos e nomeação de assistente técnico (art. 465, §1º do CPC), e/ou impugnar a proposta de honorários apresentada, cujo ônus de pagamento inicial recai sobre a parte autora. Não havendo impugnação aos honorários e efetivado o depósito, dê-se vista ao senhor perito para elaboração do laudo, no prazo de 30 dias, atendendo o art. 473 do CPC. Realizada a perícia, às partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º). Ressalte-se que o perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. Declaro saneado o feito. Defiro às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC). Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de maio de 2025 10:12:55. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS DE SERVIDOR ATIVO. INCABÍVEL. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/1998. INTERPRETAÇÃO LITERAL. TEMA 1037/STJ. ADI 6025/STF. VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou improcedente a pretensão do autor de ter declarada a isenção de imposto de renda incidente sobre os seus vencimentos, em razão de ser portador do vírus HIV, desde a data do diagnóstico em setembro de 2016. 2. Na origem, o autor sustentou que é médico otorrinolaringologista da Secretaria de Saúde de Estado do Governo do Distrito Federal, cedido à Presidência da República e que, em setembro de 2016, após uma série de infecções respiratórias e resistência a tratamentos foi diagnosticado como portador do vírus HIV. Esclareceu ter sido submetido a tratamentos severos para o restabelecimento da sua saúde e que passou a tomar, continuamente, medicamentos e vacinas e a realizar os tratamentos necessários para melhorar sua qualidade de vida. Aduziu que a pessoa diagnosticada como soropositiva para HIV, mesmo quando não apresenta sintomas da síndrome da imunodeficiência adquirida (Sida, ou, em inglês, AIDS), está abrangida pela isenção do imposto sobre a renda da pessoa física (IRPF), nos termos do artigo 6º da Lei 7.713/1988. Argumentou ser necessário, por questões de humanidade, justiça social e equidade, que todas as pessoas portadoras do vírus HIV, ainda que na ativa, as empregadas e até mesmo as autônomas possam ter também ter reconhecido o seu direito à isenção tributária. 3. Recurso tempestivo e adequados à espécie. Preparo recolhido. Foram ofertadas contrarrazões. 4. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que a Lei nº 7.713/1988, cuja finalidade é assistencial, não fez diferenciação entre servidores ativos e aposentados. Argumenta que o legislador reconheceu que doenças graves impõem custos elevados e demandam proteção fiscal para garantir o sustento do contribuinte e que não é razoável penalizar quem, apesar da doença, opta por continuar exercendo suas atividades profissionais. Conclui que a interpretação restritiva da norma é incompatível com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia e com a necessidade de uma abordagem mais justa e inclusiva. 5. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal refere-se à análise do direito do autor ao benefício de isenção de imposto de renda. 6. A impugnação ao valor da causa apresentada em preliminar de contestação, e reiterada em contrarrazões, não foi analisada pelo juiz sentenciante. Ainda que se trate de ação meramente declaratória, há evidente proveito econômico mensurável em caso de procedência do pedido. Logo, o valor atribuído à causa deve corresponder à vantagem econômica que se pretende obter com a demanda. Assim, a se considerar que o Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos mensais do autor variou nos primeiros meses de 2024 e que o valor médio do tributo, segundo as fichas financeiras constantes dos autos, foi de R$ 4.882,19, o valor da demanda deve corresponder à prestação anual do benefício pretendido (R$ 58.586,28). 7. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder isenção de imposto de renda aos proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional ou alguma das doenças listadas na lei. Trata-se, portanto, de benefício fiscal concedido em favor dos aposentados. No caso, conquanto o recorrente tenha sido diagnosticado como portador do vírus HIV, ainda se encontra no exercício de suas atividades laborais. 8. O Código Tributário Nacional, em seu art. 111, determina que as isenções deverão ter interpretação literal: Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I – suspensão ou exclusão do crédito tributário; II – outorga de isenção; III – dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. 9. A matéria foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, firmando-se a seguinte tese: “Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral. ” (Tema 1037). 10. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6025, confirmou a constitucionalidade do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 quanto à previsão de inatividade para a concessão da isenção. Portanto, o âmbito de incidência da norma não abrange a concessão do benefício fiscal aos trabalhadores com doença grave que permanecem em atividade. 11. Não sendo possível estender a isenção do tributo ao servidor em atividade, forçoso concluir pela ausência do direito pleiteado. Nesse sentido: (Acórdão 1689103, 0706985-54.2019.8.07.0018, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/04/2023, publicado no DJe: 28/04/2023.) 12. Recursos conhecido e não provido. 13. Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Deverá o recorrente complementar o preparo recursal, observando-se o valor atribuído à causa. 14. A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
  6. Tribunal: TJGO | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de Goiás-Poder Judiciário Comarca de Abadiânia Abadiânia - Vara Cível Praça da Matriz, QD. 60, LT. 06, Centro, CEP 72940-000 Tel.: 62 3343-1209/ 62 3343-1279 ATO ORDINATÓRIO Processo número: 0285100-61.2010.8.09.0001   Em conformidade com as determinações contidas no Provimento n.º 05/2010 e n.º 26/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, e certifico a prática do seguinte ato ordinatório: 1 - Intimar a parte exequente a apresentar a planilha de débito atualizada e a recolher a guia de serviço para constrição SISBAJUD (Inciso VIII, do item 16, da Tabela IX).   Abadiânia, 26 de maio de 2025. FABIANA GONZAGA BORGES RIBEIRO Analista Judiciário
  7. Tribunal: TJGO | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de Goiás-Poder Judiciário Comarca de Abadiânia Abadiânia - Vara Cível Praça da Matriz, QD. 60, LT. 06, Centro, CEP 72940-000 Tel.: 62 3343-1209/ 62 3343-1279 ATO ORDINATÓRIO Processo número: 0285100-61.2010.8.09.0001   Em conformidade com as determinações contidas no Provimento n.º 05/2010 e n.º 26/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, e certifico a prática do seguinte ato ordinatório: 1 - Intimar a parte exequente a apresentar a planilha de débito atualizada e a recolher a guia de serviço para constrição SISBAJUD (Inciso VIII, do item 16, da Tabela IX).   Abadiânia, 26 de maio de 2025. FABIANA GONZAGA BORGES RIBEIRO Analista Judiciário
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 30 (trinta) dias, apresentem: – documentos comprobatórios de aquisição, venda, doação ou transferência de quaisquer veículos mencionados na inicial e na contestação, especialmente os seguintes: Toyota Hilux, Honda Hornet, Ford Ka 2018, Nissan Kicks e Volkswagen Virtus; – cópia do CRLV, recibo de compra e venda, nota fiscal, extrato de financiamento ou outro documento que demonstre a titularidade ou a propriedade à época da separação de fato; – comprovantes de aquisição, origem dos recursos e situação atual do imóvel localizado em Caldas Novas/GO, notadamente se há registro formal de doação da genitora da autora; – contrato de financiamento e comprovantes de pagamento do apartamento situado em Samambaia/DF, especificando datas, valores quitados e origem dos recursos utilizados; – comprovantes de propriedade dos títulos de clube (Di Roma Park e Water Park), caso existentes; – extratos ou comprovantes de saque e aplicação de valores oriundos do FGTS, quando utilizados para aquisição de bens durante a constância do casamento. Faculto às partes, desde já, requererem a produção de outras provas pertinentes ao deslinde da controvérsia, justificando sua pertinência. Decorrido o prazo, voltem conclusos para decisão. Publique-se. Intime-se.
Anterior Página 2 de 2