Aline Santos Diniz Oliveira
Aline Santos Diniz Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 039380
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aline Santos Diniz Oliveira possui 282 comunicações processuais, em 118 processos únicos, com 117 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT15, TRT10, TJES e outros 10 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
118
Total de Intimações:
282
Tribunais:
TRT15, TRT10, TJES, TST, TRT18, TRT22, TRT1, TRT13, TJDFT, TRT5, TRT6, TRT2, TRT17
Nome:
ALINE SANTOS DINIZ OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
117
Últimos 7 dias
184
Últimos 30 dias
282
Últimos 90 dias
282
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (64)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (61)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (54)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (35)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (25)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 282 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO RORSum 0000934-87.2024.5.10.0009 RECORRENTE: BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A E OUTROS (1) RECORRIDO: JACEMILMA SILVA CAROLINO E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000934-87.2024.5.10.0009 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) REDATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO RELATOR: DESEMBARGADOR ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO RECORRENTE: BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A ADVOGADO: REBECA DINIZ OLIVEIRA ADVOGADO: YURI CORREA JARDIM ADVOGADO: ALINE SANTOS DINIZ OLIVEIRA ADVOGADO: CLAUDIO BISPO DE OLIVEIRA ADVOGADO: FELIPE HERBET BRAGA DOS SANTOS RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ RECORRIDO: JACEMILMA SILVA CAROLINO ADVOGADO: MURILLO MEDEIROS DA COSTA RECORRIDO: T & S LOCAÇÃO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI ADVOGADO: ALINE ESPIRITO SANTO DANTAS DA SILVA ORIGEM: 9ª VARA DE BRASÍLIA - DF (JUIZ ACÉLIO RICARDO VALES LEITE) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1118 DO STF. IRRETROATIVIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Recursos Ordinários interpostos por entes da Administração Pública contra sentença que os condenou a responder subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços e que deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora evidencia, por si só, a culpa 'in vigilando' do ente público tomador, para fins de responsabilização subsidiária, em contratos anteriores à tese firmada no Tema 1118 do STF; (ii) analisar se a declaração de hipossuficiência firmada pela parte é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O inadimplemento das verbas trabalhistas pela empresa contratada evidencia a falha na fiscalização do contrato pelo ente público tomador dos serviços, caracterizando a culpa 'in vigilando' que fundamenta sua responsabilidade subsidiária, conforme a Súmula nº 331, V, do TST. 2. A tese firmada pelo STF no Tema 1118 da Repercussão Geral, por estabelecer novo padrão probatório, possui caráter normativo e não pode ser aplicada retroativamente a contratos de trabalho anteriores à sua publicação, em respeito à segurança jurídica e ao princípio da não surpresa. 3. A responsabilidade subsidiária do ente público abrange a totalidade das verbas da condenação, incluindo multas e encargos, nos termos da Súmula nº 331, VI, do TST. 4. Para a concessão da justiça gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST. IV. DISPOSITIVO E TESES: Resultado: Recursos não providos. Tese(s) de Julgamento: 1. A culpa 'in vigilando' da Administração Pública, para fins de responsabilização subsidiária, resta configurada pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora, em se tratando de contratos de trabalho anteriores à fixação da tese do Tema 1118 do STF. 2. Os novos critérios de distribuição do ônus da prova definidos pelo STF em sede de repercussão geral não se aplicam retroativamente, incidindo apenas sobre as relações jurídicas estabelecidas após a publicação da respectiva tese. 3. A apresentação de declaração de hipossuficiência pela pessoa natural é prova suficiente para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 463, I, do TST. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, arts. 58, III, 67 e 71, § 1º; Constituição Federal, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 331, IV, V e VI, do TST; Súmula nº 463, I, do TST; STF, RE 760.931 (Tema 246); STF, ADC 16; STF, Tema 1118 da Repercussão Geral; TRT da 10ª Região, Verbete nº 11; TRT da 10ª Região, Verbete nº 37. RELATÓRIO Dispensado na forma do artigo 852-I c/c artigo 895, §1º, IV, da CLT. FUNDAMENTOS 1. ADMISSIBILIDADE O voto aprovado foi o do Relator: "Não conheço do recurso do 3º reclamado quanto ao pedido de limitação da condenação aos valores atribuídos na inicial, porquanto foi este o comando sentencial. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso do 3º reclamado e conheço integralmente do recurso da 2ª reclamada" (sic). 2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (matéria comum aos recursos) Eis a íntegra do voto do Relator: "O Juízo primário julgou procedente o pedido exordial de responsabilização subsidiária da segunda e do terceiro reclamados, sob os seguintes fundamentos: 6 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A parte autora alega que a segunda e o terceiro reclamados foram os tomadores dos seus serviços. Em razão deste fato, pede a condenação subsidiária destes pelas obrigações inadimplidas pela primeira reclamada. Em defesa, o terceiro reclamado, Banco do Brasil S.A., afirma inexistir contrato de prestação de serviços entre este e a primeira reclamada, tendo contratado apenas a segunda reclamada para a prestação de serviços de telemarketing. De modo que, a inexistência de relação entre o terceiro reclamado e a primeira reclamada afastaria qualquer responsabilidade solidária ou subsidiária do contestante. Afirma que o autor não cuidou de comprovar a prestação de serviços junto ao terceiro reclamado, sendo impossível a atribuir a este quaisquer das responsabilidades derivadas do contrato de trabalho. A segunda reclamada, por sua vez, afirma inexistir ilicitude na terceirização de serviços operada entre a contestante e a primeira reclamada, e, não tendo dado causa aos fatos descritos na inicial, e por não compor grupo econômico com a primeira reclamada, não lhe seriam imputáveis as responsabilidades derivadas do contrato de trabalho. Pede seja aplicado o entendimento firmado na Súmula 331 do C. TST, vez que ausente conduta ilícita que configure culpa in eligendo ou in vigilando. Pois bem. Pode-se compreender que a responsabilização subsidiária do tomador final decorre de interpretação analógica dos artigos 16 da Lei nº 6.019/74 e 455 da CLT, com base em princípios de proteção do trabalhador, do risco do empreendimento, pela empresa, e da efetividade dos créditos trabalhistas. De fato, se o novo paradigma de cumulação do capital privilegia a descentralização produtiva, fracionando as atividades e concretizando-as por meio da terceirização, impõe-se que o tomador final, beneficiário do trabalho desenvolvido, responda pelo adimplemento dos créditos, de caráter alimentar, devidos pela empresa intermediária. A teoria do risco empresarial, consubstanciada nos artigos 2º, caput, da CLT e 927, do Código Civil, gera assim, a garantia legal do tomador final pelos créditos inadimplidos em relação ao trabalhador, cuja força de serviço foi utilizada no desenvolvimento da atividade. A responsabilidade da tomadora final dos serviços é objetiva, decorrente do fato da contratação da empresa intermediária de mão de obra. A teoria do risco, alicerçada nos artigos 2º, caput, da CLT e 927, do Código Civil, cria como um dos seus efeitos a obrigação do tomador final responder, objetivamente, pelo adimplemento dos créditos de que é titular o trabalhador, como decorrência do fato da contratação da empresa prestadora de serviços para intermediar a mão de obra. A responsabilização fundada na culpa implicaria uma porta aberta para a fraude ao cumprimento do princípio da proteção ao trabalhador, porque permitiria discussão acerca da existência ou não da culpa in eligendo ou in vigilando, cuja aplicação vem sendo reiteradamente afastada pelo TST, até mesmo nas intermediações em que o Estado aparece como tomador final. De fato, o C. TST editou a Súmula 331, extratificando o entendimento jurisprudencial acerca da responsabilidade do tomador dos serviços em caso de inadimplemento do empregador. O item IV da súmula, com a redação dada pela Res. 174/2011, dispõe: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." Note-se que a exigência de demonstração de culpa da tomadora dos serviços para exsurgir a responsabilidade pelo pagamento de verbas trabalhistas limita-se às Pessoas Jurídicas de Direito Público, o que não é o caso da segunda reclamada, pessoa jurídica de direito privado. Aqui, basta o inadimplemento de verbas por parte da empresa fornecedora de mão de obra para atrair a responsabilidade da tomadora dos serviços. Por fim, os documentos anexados aos autos noticiam que a tomadora dos serviços foi a segunda reclamada, daí a desnecessidade de prova oral pretendida pela parte. E ainda que se argumente da necessidade de prova de falta de fiscalização para responsabilizar a segunda reclamada, também está nos autos essa prova. É que o FGTS não foi recolhido em alguns meses, e isso bem revela a ausência de fiscalização por parte da tomadora dos serviços. Tem-se evidenciado que a segunda reclamada foi beneficiada pelos serviços prestados pela reclamante, revelando-se caracterizada a responsabilidade subsidiária, notadamente diante da mais recente tese firmada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 958252/MG, Tema 725, no qual foi reconhecida a repercussão geral, fixando a tese segundo a qual "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante", como consta do inteiro teor do acórdão houve publicado no DJE de 13/09/2019. Nesse sentido, tem-se os seguintes julgados do TRT da 10ª Região: RECURSO DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16/DF, assentou que, de fato, segundo os termos do art. 71, §1º, da Lei 8.666/1993, a mera inadimplência do contratado não autoriza seja transferida à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, a vedar irrestrita aplicação da Súmula 331, IV, V e VI, do TST. Entretanto, também reconheceu expressamente, no julgamento da mesma ADC 16/DF, que referido preceito normativo não obsta o reconhecimento dessa responsabilidade em virtude de eventual omissão da Administração Pública no dever - que impõem os arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/1993 - de fiscalizar as obrigações do contratado, caso que ocorreu nestes autos. O Exc. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e RE 958252, em 30/08/2018, a despeito de reconhecer a licitude da terceirização dos serviços, fixou entendimento em relação à manutenção da responsabilidade subsidiária da empresa contratante (certidão do RE 958252: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante"). (Recurso Ordinário nº 0001595-25.2018.5.10.0802, Redator Desembargador José Leone Cordeiro Leite, Terceira Turma, Data de Julgamento: 29/01/2019, Data de Publicação: 20/02/2020) TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. RESPONSABILIDADE. SUBSIDIÁRIA. Segundo a dicção do STF, "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (RE 958.252, ac. Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/08/2018). Assim, evidenciado o aproveitamento do trabalho do empregado, pelo tomador dos serviços, este responde subsidiariamente pelos créditos reconhecidos em seu favor, mesmo porque demonstrada sua culpa in vigilando das obrigações trabalhistas devidas àquele. Incidência da Súmula 331, item IV, do TST. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Recurso Ordinário nº 0001379-19.2017.5.10.0020, Redator Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan, Segunda Turma, Data de Julgamento: 29/01/2020, Data de Publicação: 13/02/2020) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADES PRIVADAS. ADPF 324 E RE 958.252. ENTENDIMENTO DO STF. No julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, o Supremo Tribunal Federal definiu os novos rumos da jurisprudência em relação à terceirização. De acordo com esse novo entendimento, cabe à empresa contratante de serviços terceirizados: 1) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da contratada; e 2) responder pelo descumprimento das normas trabalhistas e das obrigações previdenciárias. Assim, à luz da jurisprudência do STF, conclui-se que o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa terceirizada acarreta a responsabilização subsidiária da empresa contratante. (Recurso Ordinário nº 0001524-96.2017.5.10.0013, Redator Desembargador Dorival Borges de Souza Neto, Primeira Turma, Data de Julgamento: 12/02/2020, Data de Publicação: 17/02/2020) Portanto, no que compete à segunda reclamada (BB Tecnologia e Serviços S.A.), considerando que o autor lhe prestou serviços e que é incontroverso que tal prestação se deu na modalidade de terceirização, conclui-se pela aplicação do art. 5º-A, §5º, da Lei nº 6.019/1974, o qual determina a responsabilidade subsidiária da contratante no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas relativas aos empregados terceirizados referentes ao período da prestação de serviços. Desta feita, reputo ser a segunda reclamada responsável subsidiária pelas obrigações derivadas do presente feito. Já no que se refere ao terceiro reclamado, Banco do Brasil S.A., verifico que, do contrato celebrado entre a segunda reclamada e o terceiro réu, o qual encontra-se colacionado aos autos no id. 182bf77, juntamente com a contestação do Banco do Brasil, consta a possibilidade de subcontratação nos casos autorizados pela contratante (Cláusula Primeira, Parágrafo Primeiro), o que leva à conclusão de que a segunda reclamada, contratada pelo terceiro reclamado, subcontratou a primeira reclamada para a prestação de serviços em benefício do terceiro réu, mesmo porque consta dos autos contrato firmado entre segundo e terceiro réus, além de contrato de prestação de serviços firmado entre a primeira e segunda reclamadas (id. 12fec87), cujo objeto é o "fornecimento de postos de serviços para apoio às atividades de Teleatendimento" objeto este que se inclui no objeto do contrato firmado entre o segundo e terceiros réus, que é "a prestação de serviços de envio de mensagens massificadas via e-mail e respectivo gerenciamento (...)". No caso do terceiro réu, este se constitui como sociedade anônima de economia mista, pertencente à Administração Pública Indireta. Acerca do tema, trata a Súmula nº 331 do C. TST: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (grifo nosso) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. No caso, de acordo com o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 16, a responsabilização da administração pública não é automática e genérica, não decorrendo do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, de modo que a imputação da culpa in vigilando ao Poder Público, por deficiência na fiscalização do contrato celebrado com a prestadora de serviços, somente prevalece nos casos de ausência de fiscalização do cumprimento dos encargos contratuais e legais da prestadora de serviço, não havendo falar em culpa presumida da Administração. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC nº 16-DF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. A seguir, a SBDI-1 do C. TST, no julgamento dos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, fixou que não tendo a Suprema Corte fixado entendimento acerca do ônus da prova da fiscalização do contrato a deliberação acerca da matéria compete a esta Justiça Especializada, e que, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Deste modo, ainda que não haja a transferência automática da responsabilidade, tem o tomador de serviços (contratante) o ônus processual de comprovar seu pleno zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório. Por essa razão, se o ente público integrante da administração indireta não cuida de demonstrar o efetivo controle do contrato firmado com a prestadora, deve ser responsabilizado subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL S.A . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA 331, V, DO TST. ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC nº 16-DF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC nº 16-DF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE-760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou - como foi questionado nos embargos de declaração - a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços , suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, no caso concreto , em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Agravo de instrumento desprovido. (...) (AIRR-10855-75.2018.5.15.0095, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/10/2024) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331 do TST, detém transcendência política , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, houve mudança de entendimento sobre a questão, mormente após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760.931 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, em sessão Plenária realizada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, quórum completo em 10/ 09/2020, cuja decisão definiu competir à Administração Pública o ônus probatório. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença, também, do indicador de transcendência jurídica . ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. Controvérsia sobre o ônus da prova, relacionado à culpa in vigilando , exigível para se atribuirresponsabilidade subsidiáriaà Administração Pública, quando terceiriza serviços. Atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus de provar que a autoridade gestora de seu contrato não teria sido diligente na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceira corresponde a fazer tábula rasa do princípio consagrado - em favor do consumidor e, por desdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis - pelo art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, qual seja, o direito "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". O princípio da aptidão para a prova resultou inclusive absorvido e ritualizado pelo art. 818, § 1º, da CLT. A prova que recai sobre o trabalhador terceirizado, no tocante a nuances do negócio jurídico que se desenvolve entre as empresas que se beneficiam de seu trabalho (pois é disso que estamos a tratar quando aludimos à fiscalização de uma empresa sobre a conduta de outra empresa), é "prova diabólica", insusceptível de atendimento por diligência do empregado. Noutro ângulo, vê-se que o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo não deriva de construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei 8.666/93 (a mesma lei que imuniza o poder público que age sem culpa). Entende-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reservou à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova, no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a Administração Pública contrata para a intermediação de serviços, cabendo ao poder público tal encargo. No caso concreto, o Regional constatou a ausência de fiscalização dos direitos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora de serviços. Agravo de instrumento não provido. (...) (AIRR-AIRR-2886-39.2017.5.22.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/10/2024). No caso dos autos, conquanto o terceiro reclamado conteste a responsabilidade subsidiária a si atribuída, pressupondo pela subcontratação, por óbvio não cumpriu de forma satisfatória seu dever fiscalizatório do contrato de trabalho mantido entre a reclamante e a primeira reclamada, haja vista as obrigações contratuais descumpridas, como, por exemplo, o defeituoso recolhimento do FGTS. Comprovada a falha na efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços firmado entre os três reclamados, reconheço também a responsabilidade subsidiária do terceiro reclamado pelo adimplemento das obrigações pecuniárias derivadas do feito. No que concerne à alegação do benefício de ordem, a demandar primeiramente a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, bem como em relação aos limites da condenação, inclusive em multas, julgo improcedentes tais pleitos, porquanto contrários ao entendimento da jurisprudência consolidada no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, a teor dos seguintes julgados: NOVA REDAÇÃO DO VERBETE Nº 37/2008 DO TRT DA 10ª REGIÃO. "EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA EXECUTIVA EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. Frustradas as medidas constritivas contra a devedora principal, é lícito o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, independentemente de tentativa expropriatória em relação aos sócios da empregadora." (Publicado no DEJT DE 5.12.2008. Alteração disponibilizada no DEJT dos dias 14, 15 e 16/3/2017). (Recurso Ordinário nº 0001524-96.2017.5.10.0013, Redator Desembargador Dorival Borges de Souza Neto, Primeira Turma, Data de Julgamento: 12/02/2020, Data de Publicação: 17/02/2020) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Na dicção da d. maioria, está evidenciada a culpa do tomador dos serviços em hipóteses nas quais não há o pagamento integral, por parte do efetivo empregador, de todas as parcelas devidas à obreira. Ressalva de ponto de vista do Relator. 2. "Frustradas as medidas constritivas contra a devedora principal, é lícito o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, independentemente de tentativa expropriatória em relação aos sócios da empregadora." (Verbete 37 do TRT/10ª Região) (Recurso Ordinário nº 0002564-40.2018.5.10.0802, Redator Desembargador João Amilcar Silva e Souza, Segunda Turma, Data de Julgamento: 27/11/2019, Data de Publicação: 04/12/2019) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. A responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas pecuniárias devidas à reclamante (Verbete 11/2004 do TRT/10ª Região e inciso VI da Súmula 331/TST). (Recurso Ordinário nº 0000999-07.2019.5.10.0802, Redatora Desembargadora Elke Doris Just, Segunda Turma, Data de Julgamento: 19/02/2020, Data de Publicação: 27/02/2020) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. MULTAS. A responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada abarca todas as verbas relacionadas ao extinto contrato de trabalho, visto que todas as lesões ao patrimônio do Empregado praticadas pela ex-empregadora merecem ser reparadas, não sendo suficientes para elidir a responsabilidade subsidiária as teses invocadas no recurso. (Recurso Ordinário nº 0000389-97.2018.5.10.0018, Redator Desembargador José Leone Cordeiro Leite, Terceira Turma, Data de Julgamento: 04/12/2019, Data de Publicação: 06/12/2019) Desse modo, declaro a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (BB Tecnologia e Serviços S.A.), bem como do terceiro reclamado (Banco do Brasil S.A.) para responderem por eventual inadimplemento da condenação imposta à primeira reclamada na presente sentença. (ID 3ac7a76, grifos nossos e no original) Em seu apelo, a 2ª reclamada/BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A renova o argumento defensivo de que é integrante da Administração Pública, ao revés do que decidiu o juízo a quo. Aduz que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas não atrai a responsabilidade automática da Administração Pública, conforme julgamento proferido na ADC 16 e do RE 760.931 pelo Supremo Tribunal Federal. Sustenta que deve ser provada sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, bem como alega que a documentação acostada comprova que o ente público acompanhava e fiscalizava o contrato de prestação de serviços com a 1ª reclamada. Logo, não há falar em sua responsabilização subsidiária. Já o 3º reclamado/BANCO DO BRASIL S.A argumenta que não reconhece a prestação de trabalho do reclamante. No mais, reafirma a tese acerca da inexistência de contrato de prestação de serviços entre a 1ª reclamada e o Banco demandado. Requer seja afastada sua responsabilização subsidiária. Pois bem. Conforme assentado na sentença, observo dos autos ser incontroverso que a reclamante foi contratada pela primeira reclamada, como operadora de teleatendimento, para prestar serviços à segunda demandada (BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A). O objeto do contrato firmado entre a 1ª e 2ª ré se refere à "prestação de serviços de fornecimento de postos de serviços para apoio às atividades de Teleatendimento realizadas pela BB Tecnologia e Serviços S.A.". (ID 12fec87) Além disso, verifica-se que o 3º reclamado (BANCO DO BRASIL S.A) firmou contrato de prestação de serviços com a 2ª demandada, com possibilidade de subcontratação, cujo objeto é "a prestação de serviços de envio de mensagens massificadas via e-mail e respectivo gerenciamento (...)" (ID 182bf77). No caso, da análise dos objetos dos contratos firmados entre as partes rés em cotejo com a alegação exordial, presume-se que a 2ª reclamada/BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A subcontratou a 1ª ré para a prestação de serviços em benefício do 3º demandado/BANCO DO BRASIL/S.A. Por outro lado, pontuo que, ao revés do decido na origem, a2ª reclamada/BB TECNOLOGIAS.A. é uma sociedade anônima subsidiária direta do Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista e, portanto, integrante da Administração Indireta Federal. A discussão afeta à possibilidade de responsabilizar-se o ente da Administração Pública Indireta, enquanto tomador dos serviços, pelas obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços há muito encontra-se superada no âmbito da jurisprudência consolidada do Colendo TST (Res. 96/2000), que já havia alterado a redação do inciso IV da Súmula nº 331, para dispor que: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993)". No tocante à responsabilização subsidiária dos reclamados, cumpre assinalar que não se discute, os autos, a legalidade da terceirização promovida pela ora recorrente. Tanto assim que foi reconhecida a responsabilidade subsidiária e não declarado o vínculo de emprego direto entre reclamante e tomadora dos serviços. De acordo com o entendimento consubstanciado na Súmula 331/TST, na hipótese de terceirização lícita de mão de obra, o tomador de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora, em razão da culpa in eligendo e in vigilando. No caso, conforme já assentado, a segunda recorrente celebrou com a primeira reclamada contrato de prestação de serviços especializados cujo objeto, dentre outros, é "a prestação de serviços de fornecimento de postos de serviços para apoio às atividades de Teleatendimento realizadas pela BB Tecnologia e Serviços S.A. em suas instalações", conforme evidencia contrato juntado sob ID. 12fec87. A hipótese dos autos, portanto, é de terceirização lícita de serviços, o que atrai a aplicação do entendimento consubstanciado no inciso IV, da Súmula 331/TST, que dispõe: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." A discussão afeta à possibilidade de responsabilizar-se o ente da Administração Pública Direta e Indireta, enquanto tomador dos serviços, pelas obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços há muito encontra-se superada no âmbito da jurisprudência consolidada do Colendo TST (Res. 96/2000), que já havia alterado a redação do inciso IV da Súmula nº 331, para dispor que: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993)". Importante observar que reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público, em conformidade com o entendimento firmado pelo Col. TST com relação ao tema, não implica negar vigência ao art. 71 da Lei nº 8.666/93, mas, sim, em interpretá-lo à luz dos princípios que norteiam o ordenamento jurídico. De fato, esta Justiça Especializada buscou, dentro de sua competência, definir o sentido da norma em análise, confrontando-a como todo o sistema normativo pátrio, de molde a extrair-lhe o sentido que mais se coaduna com todo o conjunto de normas e princípios fundamentais que orientam o Estado brasileiro e o funcionamento da Administração Pública, em especial o princípio da valorização social do trabalho. Não é demais lembrar que os valores sociais do trabalho se erigem como um dos princípios basilares do ordenamento pátrio, sendo inclusive prestigiados pela própria Constituição da República em seu art. 1º, IV, devendo o aplicador do direito, ao interpretar a norma no caso concreto, harmonizá-la com este princípio. Em tal contexto, o que se verifica é que a Lei nº 8.666/93, a toda evidência, visou impedir que, na ocorrência de inadimplemento do empregador, a Administração Pública fosse considerada diretamente responsável pelos encargos trabalhistas inadimplidos, não se extraindo de seu artigo 71 qualquer vedação à responsabilidade subsidiária do ente público naqueles casos. A incompatibilidade entre a literalidade da norma em discussão e a jurisprudência sumulada do Col. TST, portanto, é tão somente aparente, como bem explicitou o Exmo. Des. Douglas Alencar Rodrigues, por ocasião do julgamento do Processo RO 01260-2001-010-10-00-4, cujo acórdão foi publicado em 29.11.2002: "Ainda no que concerne ao art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, consideramos que a postura adotada pela mais alta corte jurisdicional trabalhista prestigiou a interpretação conforme à Constituição, apesar de aparentemente contrária à própria literalidade do preceito infraconstitucional. Não há ofensa ao art. 5º, II, da CF, mas apenas o reconhecimento judicial das consequências lesivas do negócio jurídico constituído com a participação direta da empresa tomadora, cuja conduta culposa, seja pela ausência de vigilância das atividades empresariais da prestadora, seja pela má eleição do outro contratante, são suficientes para justificar a apenação subsidiária proclamada, com já decidido, de modo reiterado, pelos tribunais do trabalho. Como exposto, a responsabilização subsidiárias de entidades jurídicas de direito público, tal como tratada no En. 331, IV, da Súmula do C. TST, não foi construída com absoluto desprezo ao preceito da Lei nº 8.666/93, igualmente não havendo, na interpretação e aplicação das regras positivas, afronta ao postulado da separação dos Poderes." Daí porque sempre entende-se despiciendo perquirir acerca da inconstitucionalidade do referido dispositivo legal. Oportuno salientar que o fato de o artigo 37, § 6º, de nossa Carta Magna, imputar responsabilidade objetiva à Administração ao estabelecer a obrigação de indenizar toda vez que seus atos causarem danos a terceiro não obsta também se atribua aos entes públicos a responsabilidade de responder pelos danos causados por terceiros que ela própria contratou, desde que caracterizada a culpa in eligendo e pelo eventual inadimplemento do crédito trabalhista assumido em contratos de prestação de serviços terceirizados. Em outras palavras, a atribuição de responsabilidade objetiva à Administração Pública pelo Texto Constitucional não afasta a possibilidade de responsabilizar-se a Administração com base na culpa subjetiva, como, de resto, resultou estabelecido pelo Col. TST ao modificar os termos da Súmula nº 331. Com efeito, a obrigação de fiscalizar a execução dos contratos de prestação de serviços firmados pela Administração Pública encontra-se assentada sob os arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93, e sua inobservância pelo ente público enseja a responsabilização por culpa in vigilando, impondo-se a responsabilização subsidiária (artigos 186 e 927 do Código Civil). Trata-se apenas de atribuir responsabilidade a quem causa dano ou contribui para a sua ocorrência. Não há falar, portanto, em violação do art. 97 da Constituição Federal, pois, repita-se, não se trata de declarar a inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas apenas de definir o real alcance da norma inscrita no citado dispositivo com base na interpretação sistemática. Nesse ponto, convém ressaltar que o Excelso Supremo Tribunal Federal, a par de haver, em sessão plenária realizada no dia 24.11.2010, nos autos do ADC 16/DF, rel. Ministro Cezar Peluso, por maioria de votos, concluído pela constitucionalidade do artigo 71 e seu parágrafo único da Lei 8.666/1993, também reconheceu, na mesma assentada, que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade (Informativo 610/STF). Tanto assim que a Colenda Corte Superior Trabalhista, clarificando a questão, promoveu alteração nos termos da Súmula nº 331 (Res. 174/2011), a qual, no aspecto em discussão, passou a ostentar a seguinte redação: SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE I - omissis II - omissis III - omissis IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial. V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Assim, sob a ótica da mais recente diretriz traçada pelo Col. TST, faz-se imprescindível verificar se o ente público deixou ou não de diligenciar com relação ao cumprimento das obrigações contratuais da empresa terceirizada, de molde a atrair, para si, as consequências a que alude a Súmula 331/TST. Com efeito, a simples observância pelo ente público dos procedimentos licitatórios previstos em lei para a contratação da prestadora de serviços não o exime de responder subsidiariamente pelos créditos eventualmente inadimplidos. Assinale-se que o STF, na decisão prolatada no RE nº 760.931, confirmou o entendimento adotado na referida ADC nº 16, reafirmando a impossibilidade de responsabilizar-se automaticamente a Administração Pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de conduta culposa na fiscalização dos contratos. Nesses termos, conforme definido pela Corte Suprema, a Administração Pública pode ser responsabilizada apenas em casos excepcionais, sendo inadmissível a presunção da culpa em razão do simples inadimplemento de verbas trabalhistas pela contratada. Com relação ao ônus da prova, não se pode olvidar que ao reclamante incumbe a prova dos fatos constitutivos do direito perseguido, cabendo à reclamada a prova dos fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito alegado, conforme previsto pelo art. 373 do Código de Processo Civil. Tratando-se de fato constitutivo do direito, incumbe ao reclamante demonstrar, de forma específica e bem delimitada, os elementos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a culpa atribuída ao ente público, conforme disposto pelos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Sobre tal questão, a Ministra Cármen Lúcia, no julgamento do RE 760.931/DF, assentou que: "a alegada ausência de comprovação, em juízo, pela União, da efetiva fiscalização do contrato administrativo não substitui a necessidade de 'prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador'". O Ministro Luiz Fux, em decisão proferida na Reclamação 28.272/MG, por sua vez, explicitou que: "Resta imprescindível a prova categórica do nexo de causalidade entre a conduta culposa da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador. Sem essa prova, subsiste a presunção de legitimidade do ato administrativo, eximindo-se o Ente Público da responsabilidade por obrigações trabalhistas de empregados das empresas prestadoras de serviços. Com efeito, para Celso Antônio Bandeira de Mello, ´presunção de legitimidade é a qualidade, que reveste tais atos (administrativos), de se presumirem verdadeiros e conformes ao Direito, até prova em contrário' (Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 31ª Edição, 2014, p.423). Daí decorre a presunção de que a Administração agiu em conformidade com seu dever legal de fiscalizar o contrato - e não o contrário -, transferindo-se, consequentemente, ao empregado o ônus de comprovar a culpa na conduta administrativa"(Rcl 28272, Dje 04/10/2017)." Assentada tal premissa - a da presunção de legitimidade do ato administrativo - mais se avulta que o ônus de prova pertence ao reclamante quanto à presença dos requisitos inerentes à caracterização da responsabilidade civil. Inadmitida a presunção de culpa, exige-se a clara e específica demonstração da conduta omissiva ou comissiva do ente público tomador de serviços, bem como a prova do nexo causal entre a conduta culposa da Administração Pública no cumprimento de seu dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços e o inadimplemento da contratada, não se admitindo, como regra, a inversão do ônus probatório em favor do reclamante. Registre-se que a obrigação fiscalizatória imposta ao Poder Público é obrigação de meio, e não de resultado, admitindo-se, inclusive, a prova de fiscalização por amostragem. Em outras palavras, a tão só prática de irregularidades pontuais pela contratada durante o contrato de trabalho não é suficiente para imputar responsabilidade ao ente público, pois não se pode exigir que este aja como empregador ou executor direto do contrato de prestação de serviços. Nesse aspecto, o Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do RE 760.931/DF, bem assinalou que: "O Supremo Tribunal Federal fixou, na ADC 16, que a mera inadimplência não pode converter a Administração Pública em responsável por verbas trabalhistas, decidindo que não é todo e qualquer episódio de atraso na quitação de verbas trabalhistas que pode ser imputado subsidiariamente ao Poder Público, mas só aqueles que tenham se reiterado com a conivência comissiva ou omissiva do Estado. Não me parece que seja automaticamente dedutível, da conclusão deste julgamento, um dever estatal de fiscalização do pagamento de toda e qualquer parcela, rubrica por rubrica, verba por verba, devida aos trabalhadores. O que pode induzir à responsabilização do Poder Público é a comprovação de um comportamento sistematicamente negligente em relação aos terceirizados; ou seja, a necessidade de prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador. Se não houver essa fixação expressa, clara e taxativa por esta Corte, estaremos possibilitando, novamente, outras interpretações que acabem por afastar o entendimento definitivo sobre a responsabilização da Administração Pública nas terceirizações, com a possibilidade de novas condenações do Estado por mero inadimplemento e, consequentemente a manutenção do desrespeito à decisão desta Corte na ADC 16". Nessa mesma linha, colhem-se os seguintes arestos do C. TST: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA PELA PRESTADORA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. I. Na hipótese de terceirização de serviços, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 760931/DF, em repercussão geral, é no sentido de que a Administração Pública pode ser responsabilizada pelos débitos trabalhistas da prestadora apenas em casos excepcionais, quando demonstrado pelo reclamante, de forma cabal e específica, o nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta negligente do ente público no tocante à fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista pela empresa contratada. II. No caso, na decisão ora agravada, o recurso de revista foi conhecido e provido para afastar a responsabilidade subsidiária, tendo em vista que a Corte Regional não mencionou os elementos probatórios que pudessem atrair o dever de responsabilidade subsidiária do ente público. III. Logo, é inviável o provimento do agravo interno em que se postula a adoção de entendimento dissonante do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (TST - Ag-RR: 10029374420165020609, Relator: Evandro Pereira Valadão Lopes, Data de Julgamento: 02/10/2019, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/10/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TOMADORA DOS SERVIÇOS. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, V, do c. TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TOMADORA DOS SERVIÇOS. CONDENAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO. No julgamento da ADC 16/DF, o STF decidiu que o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 é constitucional e que isso não impede a responsabilização subsidiária da Administração Pública, desde que caracterizada a culpa in vigilando. No caso, a responsabilidade subsidiária da Reclamada foi reconhecida de forma genérica, sem que tivesse sido atribuída e demonstrada a sua negligência no tocante à fiscalização da prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 117997620165030032, Data de Julgamento: 27/03/2019, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019). AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MUNICÍPIO. I. A Corte Regional cominou ao Município litisconsorte o ônus de comprovar a fiscalização efetiva do contrato de trabalho. II. Consignou que o ente federativo não se desincumbiu do encargo de evidenciar que adotou as precauções para impedir o inadimplemento da empresa interposta em relação aos obreiros desta. III. O Supremo Tribunal Federal decidiu tratar-se de ônus do Reclamante a comprovação de que a ausência ou a precariedade da fiscalização do contrato de trabalho pela tomadora foram corresponsáveis ou propiciadoras do inadimplemento de seus direitos trabalhistas. IV. O acórdão regional contradiz o entendimento do STF em relação à responsabilidade subsidiária da Administração Pública. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (TST - Ag-RR: 101710820155010076, Data de Julgamento: 26/06/2019, Data de Publicação: DEJT 01/07/2019) (O grifo é meu). RECURSO DE REVISTA . INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. No julgamento da ADC 16/DF, o STF decidiu que o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 é constitucional e que isso não impede a responsabilização subsidiária de ente público, desde que caracterizada a culpa in vigilando. No caso, a responsabilidade subsidiária do reclamado foi reconhecida de forma genérica sem que tivesse sido atribuída e demonstrada a sua negligência no tocante à fiscalização da prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - FALTA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. Diante do conhecimento e provimento do recurso de revista do reclamado para excluir a sua responsabilidade subsidiária, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento que versa sobre matérias consectárias da responsabilidade afastada. (TST - ARR: 206973220155040761, Data de Julgamento: 08/05/2019, Data de Publicação: DEJT 10/05/2019). Ressalto que, em recente decisão, o Tribunal Pleno do Excelso Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Leading Case RE 1298647, realizado em 13/2/2025, apreciando o Tema 1.118 de repercussão geral - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246), fixou a seguinte tese acerca da responsabilização subsidiária da administração pública em relação aos contratos de prestação de serviços, veja: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Conforme decidido pela Suprema Corte, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público (grifei). Ademais, foi explicitado que a conduta negligente da Administração Pública é caracterizada quando o ente permanecer inerte após o recebimento de notificação formal, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo, de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas. Por outro lado, em que pese recair sobre o autor o ônus da prova quanto à negligência ou à existência de nexo de causalidade entre o dano e as condutas, omissiva ou comissiva, da Administração Pública, fixou-se o entendimento de que o ente público deverá exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, bem como adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso, a tese fixada pelo Excelso STF no Tema 1118 vem agasalhar o entendimento exarado por este Relator em seus votos, no sentido de ser imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Passa-se então à análise do contexto probatório no caso em exame. No caso dos autos, a parte autora não produziu prova quanto à existência de condutas negligentes da 2ª reclamada e do 3º reclamado, cingindo-se apenas a tese de ausência de fiscalização diante da inadimplência por parte da tomadora de serviços (Item IV da inicial de ID d9fee1a). A 2ª ré, por outro lado, comprovou a fiscalização, pois fazia CHECKLIST PARA VALIDAÇÃO DE NOTA FISCAL DE POSTOS DE SERVIÇOS, exigindo mensalmente o cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados terceirizados. (ID. 80588b1 - fls. 9738 e seguintes). No caso de alguma irregularidade, a prestadora de serviços era notificada: "(...) Documentações solicitadas ao fornecedor referentes ao faturamento do mês 10/2023 foram enviadas de forma parcial, o mesmo foi pré-notificado em 14/11/23 e 21/11/2023, mesmo diante do exposto não houver nenhum retorno. (ID 7221bf5 - PÁG. 1). Outrossim, verifico que o 3º reclamado também colacionou aos autos documentação probatória da fiscalização da 2ª reclamada, como Certidões de Débitos Trabalhistas, Certidões de Regularidade Fiscal e declarações relativas ao SICAF (por amostragem, IDs 77eab1f, 49a0aea, 7c7cd6e). Assim, observo que a segunda e o terceiro reclamados fizeram provas de que exerceram a contento o seu dever de zelo, demonstrando a fiscalização da consecução dos contratos de prestação de serviços. A obreira, todavia, não comprovou a existência de culpa in vigilando da Administração Pública. Destarte, logrando os recorrentes desincumbirem-se de seus ônus probatórios, não devem responder subsidiariamente pelos débitos inadimplidos pela 1ª reclamada. Nesses termos, dou provimento a ambos os recursos para afastar a condenação subsidiária imposta na origem. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em seu apelo, o 3º reclamado requer a exclusão de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, bem como a aplicação do art. 791-A, §4º da CLT. Conforme analisado alhures, a parte reclamante foi sucumbente quanto ao pedido de responsabilização subsidiária da 2ª e do 3º reclamados. Nesse contexto, havendo sucumbência de ambas as partes, a hipótese é de aplicação literal da norma do artigo 791-A, § 3º e § 4º, com a condenação da parte ao pagamento de honorários sucumbenciais a serem suportados pelos créditos obtidos no processo, determinando-se, se insuficientes, a suspensão de exigibilidade da verba pelo prazo de dois anos. Assim, mantenho a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, conforme fixado na origem. Por outro lado, afasto a condenação das recorrentes ao pagamento de honorários sucumbenciais. Outrossim, observo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade parcial dos art. 790-B, caput e §4º, e art. 791-A, §4º, ambos da CLT, cujo acórdão foi publicado em 3/5/2022. Nos termos do verbete 75, do TRT10, a parte beneficiária de gratuidade de justiça terá a cobrança dos honorários de sucumbência sobrestada, na forma legal. Assim, tendo sido deferido as benesses da justiça gratuita à parte obreira, corolário é a aplicação do indigitado verbete. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação da 2ª e do 3º reclamados ao pagamento de honorários sucumbenciais " (sic). Contudo, apresentei divergência que foi aprovada pelo Colegiado, nos seguintes termos: A controvérsia cinge-se a definir se o ente público, tomador dos serviços, deve responder subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora contratada. O quadro fático revela a existência de um contrato de prestação de serviços entre os réus, no qual o trabalho da parte autora foi diretamente utilizado em benefício da Administração Pública. A premissa para a análise da responsabilidade, portanto, está estabelecida. O arcabouço jurídico sobre o tema parte da Súmula nº 331 do TST, que, em seus itens IV e V, consolida o entendimento de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, inclusive dos entes da Administração Pública, desde que evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993. Tal diploma legal, aplicável à época dos fatos, impunha à Administração o dever de fiscalizar a execução dos contratos (artigos 58, III, e 67). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931 (Tema 246) e da ADC 16, confirmou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, rechaçando a responsabilização automática do Poder Público. Contudo, ressalvou expressamente a possibilidade de condenação quando, no caso concreto, ficar demonstrada a sua omissão culposa na fiscalização do contrato, a chamada culpa "in vigilando". No presente caso, a culpa "in vigilando" do ente público emerge evidente da inadimplência da prestadora de serviços quanto às verbas trabalhistas, inclusive rescisórias, nesta reclamatória, reconhecidas em juízo. A ausência de quitação de direitos daquele que lhe prestou serviços é a prova cabal de que a fiscalização contratual, ainda que ocorrida, foi ineficaz e falha, o que atrai a responsabilidade subsidiária do tomador de serviço. Ainda que se argumente pela aplicação de critérios probatórios mais rígidos, estabelecidos pelo STF no Tema 1118 de Repercussão Geral, sua eficácia temporal não alcança o contrato de trabalho em análise. As decisões do STF em repercussão geral, quando transcendem a mera interpretação e inovam no ordenamento ao criar obrigações específicas de conduta ou de prova, assumem caráter normativo e, com base no princípio da segurança jurídica e da não surpresa (art. 5º, XXXVI, da CF), tais comandos normativos inovadores não podem retroagir para atingir situações pretéritas. Devem ser observados para as situações posteriores à sua edição jurisdicional, qual seja, 13/2/2025 (data do julgamento), com publicação em 15/4/2025. Dessa forma, a exigibilidade de um novo padrão de comprovação da fiscalização só pode ser aplicada a contratos e relações jurídicas posteriores à sua publicação, repito, momento em que seus destinatários tomam conhecimento dos novos deveres. Tendo o contrato de trabalho em tela vigência anterior à fixação do Tema 1118, sua aplicação ao caso concreto é afastada. Por conseguinte, restando configurada a culpa "in vigilando" do tomador de serviços, impõe-se sua responsabilização subsidiária. Esta responsabilidade abrange a totalidade das verbas deferidas na condenação, incluindo multas e encargos, nos termos do item VI da Súmula 331 do TST e do Verbete nº 11 deste TRT-10, excluindo-se apenas as obrigações de natureza personalíssima. Frustrada a execução contra a devedora principal, o redirecionamento contra a responsável subsidiária é medida que se impõe, independentemente do prévio exaurimento dos bens dos sócios daquela, conforme o entendimento do Verbete nº 37 deste Tribunal. Autoriza-se, por fim, a compensação de valores comprovadamente pagos pelo tomador de serviços, sob as mesmas rubricas da condenação, para evitar o enriquecimento sem causa. Reiterando as vênias iniciais, nego provimento aos recursos das reclamadas, mantendo a condenação subsidiária, alcançando também a manutenção da condenação de ambas aos honorários advocatícios. JUSTIÇA GRATUITA (matéria comum aos recursos) O voto aprovado foi o do Relator: "Insurgem-se a 2ª e o 3º reclamados contra o deferimento da justiça gratuita à reclamante, alegando não terem sido preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício. A presente ação foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que estendeu a ambas as partes litigantes o direito à justiça gratuita, desde que comprovada a respectiva hipossuficiência econômica e isentou os beneficiários da justiça gratuita, entidades filantrópicas e empresas em recuperação judicial do depósito recursal. Cediço, por outro lado, que em se tratando de pessoa física, a hipossuficiência econômica pode ser atestada pela simples declaração do interessado ou de seu advogado, desde que portador de procuração com poderes específicos para tanto. Nesse sentido, é o teor da súmula 463 do Col. TST: "SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Nesses termos e havendo nos autos declaração de hipossuficiência firmada pela parte reclamante (ID cc402c0), devido o benefício. Recursos desprovidos" (sic). 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço integralmente do recurso da segunda reclamada e parcialmente do recurso do terceiro reclamado mas, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, consoante certidão de julgamento, por unanimidade, conhecer integralmente do recurso da segunda reclamada e conhecer parcialmente do recurso do terceiro reclamado para, no mérito, por maioria, vencido o Des. Relator, negar-lhes provimento, nos termos do voto do juiz convocado Denilson Bandeira Coêlho, que fica designado Redator do acórdão. Ementa aprovada. A representante do Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do recurso. BRASÍLIA/DF, 9 de julho de 2025 (data do julgamento). DENILSON BANDEIRA COÊLHO Juiz Convoado Redator BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. FLAVIANE LUIZA MIRANDA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A
-
Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO RORSum 0000934-87.2024.5.10.0009 RECORRENTE: BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A E OUTROS (1) RECORRIDO: JACEMILMA SILVA CAROLINO E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000934-87.2024.5.10.0009 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) REDATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO RELATOR: DESEMBARGADOR ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO RECORRENTE: BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A ADVOGADO: REBECA DINIZ OLIVEIRA ADVOGADO: YURI CORREA JARDIM ADVOGADO: ALINE SANTOS DINIZ OLIVEIRA ADVOGADO: CLAUDIO BISPO DE OLIVEIRA ADVOGADO: FELIPE HERBET BRAGA DOS SANTOS RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ RECORRIDO: JACEMILMA SILVA CAROLINO ADVOGADO: MURILLO MEDEIROS DA COSTA RECORRIDO: T & S LOCAÇÃO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI ADVOGADO: ALINE ESPIRITO SANTO DANTAS DA SILVA ORIGEM: 9ª VARA DE BRASÍLIA - DF (JUIZ ACÉLIO RICARDO VALES LEITE) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1118 DO STF. IRRETROATIVIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Recursos Ordinários interpostos por entes da Administração Pública contra sentença que os condenou a responder subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços e que deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora evidencia, por si só, a culpa 'in vigilando' do ente público tomador, para fins de responsabilização subsidiária, em contratos anteriores à tese firmada no Tema 1118 do STF; (ii) analisar se a declaração de hipossuficiência firmada pela parte é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O inadimplemento das verbas trabalhistas pela empresa contratada evidencia a falha na fiscalização do contrato pelo ente público tomador dos serviços, caracterizando a culpa 'in vigilando' que fundamenta sua responsabilidade subsidiária, conforme a Súmula nº 331, V, do TST. 2. A tese firmada pelo STF no Tema 1118 da Repercussão Geral, por estabelecer novo padrão probatório, possui caráter normativo e não pode ser aplicada retroativamente a contratos de trabalho anteriores à sua publicação, em respeito à segurança jurídica e ao princípio da não surpresa. 3. A responsabilidade subsidiária do ente público abrange a totalidade das verbas da condenação, incluindo multas e encargos, nos termos da Súmula nº 331, VI, do TST. 4. Para a concessão da justiça gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST. IV. DISPOSITIVO E TESES: Resultado: Recursos não providos. Tese(s) de Julgamento: 1. A culpa 'in vigilando' da Administração Pública, para fins de responsabilização subsidiária, resta configurada pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora, em se tratando de contratos de trabalho anteriores à fixação da tese do Tema 1118 do STF. 2. Os novos critérios de distribuição do ônus da prova definidos pelo STF em sede de repercussão geral não se aplicam retroativamente, incidindo apenas sobre as relações jurídicas estabelecidas após a publicação da respectiva tese. 3. A apresentação de declaração de hipossuficiência pela pessoa natural é prova suficiente para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 463, I, do TST. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, arts. 58, III, 67 e 71, § 1º; Constituição Federal, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 331, IV, V e VI, do TST; Súmula nº 463, I, do TST; STF, RE 760.931 (Tema 246); STF, ADC 16; STF, Tema 1118 da Repercussão Geral; TRT da 10ª Região, Verbete nº 11; TRT da 10ª Região, Verbete nº 37. RELATÓRIO Dispensado na forma do artigo 852-I c/c artigo 895, §1º, IV, da CLT. FUNDAMENTOS 1. ADMISSIBILIDADE O voto aprovado foi o do Relator: "Não conheço do recurso do 3º reclamado quanto ao pedido de limitação da condenação aos valores atribuídos na inicial, porquanto foi este o comando sentencial. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso do 3º reclamado e conheço integralmente do recurso da 2ª reclamada" (sic). 2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (matéria comum aos recursos) Eis a íntegra do voto do Relator: "O Juízo primário julgou procedente o pedido exordial de responsabilização subsidiária da segunda e do terceiro reclamados, sob os seguintes fundamentos: 6 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A parte autora alega que a segunda e o terceiro reclamados foram os tomadores dos seus serviços. Em razão deste fato, pede a condenação subsidiária destes pelas obrigações inadimplidas pela primeira reclamada. Em defesa, o terceiro reclamado, Banco do Brasil S.A., afirma inexistir contrato de prestação de serviços entre este e a primeira reclamada, tendo contratado apenas a segunda reclamada para a prestação de serviços de telemarketing. De modo que, a inexistência de relação entre o terceiro reclamado e a primeira reclamada afastaria qualquer responsabilidade solidária ou subsidiária do contestante. Afirma que o autor não cuidou de comprovar a prestação de serviços junto ao terceiro reclamado, sendo impossível a atribuir a este quaisquer das responsabilidades derivadas do contrato de trabalho. A segunda reclamada, por sua vez, afirma inexistir ilicitude na terceirização de serviços operada entre a contestante e a primeira reclamada, e, não tendo dado causa aos fatos descritos na inicial, e por não compor grupo econômico com a primeira reclamada, não lhe seriam imputáveis as responsabilidades derivadas do contrato de trabalho. Pede seja aplicado o entendimento firmado na Súmula 331 do C. TST, vez que ausente conduta ilícita que configure culpa in eligendo ou in vigilando. Pois bem. Pode-se compreender que a responsabilização subsidiária do tomador final decorre de interpretação analógica dos artigos 16 da Lei nº 6.019/74 e 455 da CLT, com base em princípios de proteção do trabalhador, do risco do empreendimento, pela empresa, e da efetividade dos créditos trabalhistas. De fato, se o novo paradigma de cumulação do capital privilegia a descentralização produtiva, fracionando as atividades e concretizando-as por meio da terceirização, impõe-se que o tomador final, beneficiário do trabalho desenvolvido, responda pelo adimplemento dos créditos, de caráter alimentar, devidos pela empresa intermediária. A teoria do risco empresarial, consubstanciada nos artigos 2º, caput, da CLT e 927, do Código Civil, gera assim, a garantia legal do tomador final pelos créditos inadimplidos em relação ao trabalhador, cuja força de serviço foi utilizada no desenvolvimento da atividade. A responsabilidade da tomadora final dos serviços é objetiva, decorrente do fato da contratação da empresa intermediária de mão de obra. A teoria do risco, alicerçada nos artigos 2º, caput, da CLT e 927, do Código Civil, cria como um dos seus efeitos a obrigação do tomador final responder, objetivamente, pelo adimplemento dos créditos de que é titular o trabalhador, como decorrência do fato da contratação da empresa prestadora de serviços para intermediar a mão de obra. A responsabilização fundada na culpa implicaria uma porta aberta para a fraude ao cumprimento do princípio da proteção ao trabalhador, porque permitiria discussão acerca da existência ou não da culpa in eligendo ou in vigilando, cuja aplicação vem sendo reiteradamente afastada pelo TST, até mesmo nas intermediações em que o Estado aparece como tomador final. De fato, o C. TST editou a Súmula 331, extratificando o entendimento jurisprudencial acerca da responsabilidade do tomador dos serviços em caso de inadimplemento do empregador. O item IV da súmula, com a redação dada pela Res. 174/2011, dispõe: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." Note-se que a exigência de demonstração de culpa da tomadora dos serviços para exsurgir a responsabilidade pelo pagamento de verbas trabalhistas limita-se às Pessoas Jurídicas de Direito Público, o que não é o caso da segunda reclamada, pessoa jurídica de direito privado. Aqui, basta o inadimplemento de verbas por parte da empresa fornecedora de mão de obra para atrair a responsabilidade da tomadora dos serviços. Por fim, os documentos anexados aos autos noticiam que a tomadora dos serviços foi a segunda reclamada, daí a desnecessidade de prova oral pretendida pela parte. E ainda que se argumente da necessidade de prova de falta de fiscalização para responsabilizar a segunda reclamada, também está nos autos essa prova. É que o FGTS não foi recolhido em alguns meses, e isso bem revela a ausência de fiscalização por parte da tomadora dos serviços. Tem-se evidenciado que a segunda reclamada foi beneficiada pelos serviços prestados pela reclamante, revelando-se caracterizada a responsabilidade subsidiária, notadamente diante da mais recente tese firmada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 958252/MG, Tema 725, no qual foi reconhecida a repercussão geral, fixando a tese segundo a qual "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante", como consta do inteiro teor do acórdão houve publicado no DJE de 13/09/2019. Nesse sentido, tem-se os seguintes julgados do TRT da 10ª Região: RECURSO DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16/DF, assentou que, de fato, segundo os termos do art. 71, §1º, da Lei 8.666/1993, a mera inadimplência do contratado não autoriza seja transferida à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, a vedar irrestrita aplicação da Súmula 331, IV, V e VI, do TST. Entretanto, também reconheceu expressamente, no julgamento da mesma ADC 16/DF, que referido preceito normativo não obsta o reconhecimento dessa responsabilidade em virtude de eventual omissão da Administração Pública no dever - que impõem os arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/1993 - de fiscalizar as obrigações do contratado, caso que ocorreu nestes autos. O Exc. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e RE 958252, em 30/08/2018, a despeito de reconhecer a licitude da terceirização dos serviços, fixou entendimento em relação à manutenção da responsabilidade subsidiária da empresa contratante (certidão do RE 958252: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante"). (Recurso Ordinário nº 0001595-25.2018.5.10.0802, Redator Desembargador José Leone Cordeiro Leite, Terceira Turma, Data de Julgamento: 29/01/2019, Data de Publicação: 20/02/2020) TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. RESPONSABILIDADE. SUBSIDIÁRIA. Segundo a dicção do STF, "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (RE 958.252, ac. Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/08/2018). Assim, evidenciado o aproveitamento do trabalho do empregado, pelo tomador dos serviços, este responde subsidiariamente pelos créditos reconhecidos em seu favor, mesmo porque demonstrada sua culpa in vigilando das obrigações trabalhistas devidas àquele. Incidência da Súmula 331, item IV, do TST. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Recurso Ordinário nº 0001379-19.2017.5.10.0020, Redator Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan, Segunda Turma, Data de Julgamento: 29/01/2020, Data de Publicação: 13/02/2020) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADES PRIVADAS. ADPF 324 E RE 958.252. ENTENDIMENTO DO STF. No julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, o Supremo Tribunal Federal definiu os novos rumos da jurisprudência em relação à terceirização. De acordo com esse novo entendimento, cabe à empresa contratante de serviços terceirizados: 1) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da contratada; e 2) responder pelo descumprimento das normas trabalhistas e das obrigações previdenciárias. Assim, à luz da jurisprudência do STF, conclui-se que o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa terceirizada acarreta a responsabilização subsidiária da empresa contratante. (Recurso Ordinário nº 0001524-96.2017.5.10.0013, Redator Desembargador Dorival Borges de Souza Neto, Primeira Turma, Data de Julgamento: 12/02/2020, Data de Publicação: 17/02/2020) Portanto, no que compete à segunda reclamada (BB Tecnologia e Serviços S.A.), considerando que o autor lhe prestou serviços e que é incontroverso que tal prestação se deu na modalidade de terceirização, conclui-se pela aplicação do art. 5º-A, §5º, da Lei nº 6.019/1974, o qual determina a responsabilidade subsidiária da contratante no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas relativas aos empregados terceirizados referentes ao período da prestação de serviços. Desta feita, reputo ser a segunda reclamada responsável subsidiária pelas obrigações derivadas do presente feito. Já no que se refere ao terceiro reclamado, Banco do Brasil S.A., verifico que, do contrato celebrado entre a segunda reclamada e o terceiro réu, o qual encontra-se colacionado aos autos no id. 182bf77, juntamente com a contestação do Banco do Brasil, consta a possibilidade de subcontratação nos casos autorizados pela contratante (Cláusula Primeira, Parágrafo Primeiro), o que leva à conclusão de que a segunda reclamada, contratada pelo terceiro reclamado, subcontratou a primeira reclamada para a prestação de serviços em benefício do terceiro réu, mesmo porque consta dos autos contrato firmado entre segundo e terceiro réus, além de contrato de prestação de serviços firmado entre a primeira e segunda reclamadas (id. 12fec87), cujo objeto é o "fornecimento de postos de serviços para apoio às atividades de Teleatendimento" objeto este que se inclui no objeto do contrato firmado entre o segundo e terceiros réus, que é "a prestação de serviços de envio de mensagens massificadas via e-mail e respectivo gerenciamento (...)". No caso do terceiro réu, este se constitui como sociedade anônima de economia mista, pertencente à Administração Pública Indireta. Acerca do tema, trata a Súmula nº 331 do C. TST: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (grifo nosso) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. No caso, de acordo com o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 16, a responsabilização da administração pública não é automática e genérica, não decorrendo do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, de modo que a imputação da culpa in vigilando ao Poder Público, por deficiência na fiscalização do contrato celebrado com a prestadora de serviços, somente prevalece nos casos de ausência de fiscalização do cumprimento dos encargos contratuais e legais da prestadora de serviço, não havendo falar em culpa presumida da Administração. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC nº 16-DF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. A seguir, a SBDI-1 do C. TST, no julgamento dos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, fixou que não tendo a Suprema Corte fixado entendimento acerca do ônus da prova da fiscalização do contrato a deliberação acerca da matéria compete a esta Justiça Especializada, e que, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Deste modo, ainda que não haja a transferência automática da responsabilidade, tem o tomador de serviços (contratante) o ônus processual de comprovar seu pleno zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório. Por essa razão, se o ente público integrante da administração indireta não cuida de demonstrar o efetivo controle do contrato firmado com a prestadora, deve ser responsabilizado subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL S.A . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA 331, V, DO TST. ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC nº 16-DF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC nº 16-DF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE-760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou - como foi questionado nos embargos de declaração - a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços , suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, no caso concreto , em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Agravo de instrumento desprovido. (...) (AIRR-10855-75.2018.5.15.0095, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/10/2024) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331 do TST, detém transcendência política , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, houve mudança de entendimento sobre a questão, mormente após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760.931 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, em sessão Plenária realizada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, quórum completo em 10/ 09/2020, cuja decisão definiu competir à Administração Pública o ônus probatório. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença, também, do indicador de transcendência jurídica . ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. Controvérsia sobre o ônus da prova, relacionado à culpa in vigilando , exigível para se atribuirresponsabilidade subsidiáriaà Administração Pública, quando terceiriza serviços. Atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus de provar que a autoridade gestora de seu contrato não teria sido diligente na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceira corresponde a fazer tábula rasa do princípio consagrado - em favor do consumidor e, por desdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis - pelo art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, qual seja, o direito "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". O princípio da aptidão para a prova resultou inclusive absorvido e ritualizado pelo art. 818, § 1º, da CLT. A prova que recai sobre o trabalhador terceirizado, no tocante a nuances do negócio jurídico que se desenvolve entre as empresas que se beneficiam de seu trabalho (pois é disso que estamos a tratar quando aludimos à fiscalização de uma empresa sobre a conduta de outra empresa), é "prova diabólica", insusceptível de atendimento por diligência do empregado. Noutro ângulo, vê-se que o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo não deriva de construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei 8.666/93 (a mesma lei que imuniza o poder público que age sem culpa). Entende-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reservou à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova, no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a Administração Pública contrata para a intermediação de serviços, cabendo ao poder público tal encargo. No caso concreto, o Regional constatou a ausência de fiscalização dos direitos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora de serviços. Agravo de instrumento não provido. (...) (AIRR-AIRR-2886-39.2017.5.22.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/10/2024). No caso dos autos, conquanto o terceiro reclamado conteste a responsabilidade subsidiária a si atribuída, pressupondo pela subcontratação, por óbvio não cumpriu de forma satisfatória seu dever fiscalizatório do contrato de trabalho mantido entre a reclamante e a primeira reclamada, haja vista as obrigações contratuais descumpridas, como, por exemplo, o defeituoso recolhimento do FGTS. Comprovada a falha na efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços firmado entre os três reclamados, reconheço também a responsabilidade subsidiária do terceiro reclamado pelo adimplemento das obrigações pecuniárias derivadas do feito. No que concerne à alegação do benefício de ordem, a demandar primeiramente a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, bem como em relação aos limites da condenação, inclusive em multas, julgo improcedentes tais pleitos, porquanto contrários ao entendimento da jurisprudência consolidada no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, a teor dos seguintes julgados: NOVA REDAÇÃO DO VERBETE Nº 37/2008 DO TRT DA 10ª REGIÃO. "EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA EXECUTIVA EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. Frustradas as medidas constritivas contra a devedora principal, é lícito o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, independentemente de tentativa expropriatória em relação aos sócios da empregadora." (Publicado no DEJT DE 5.12.2008. Alteração disponibilizada no DEJT dos dias 14, 15 e 16/3/2017). (Recurso Ordinário nº 0001524-96.2017.5.10.0013, Redator Desembargador Dorival Borges de Souza Neto, Primeira Turma, Data de Julgamento: 12/02/2020, Data de Publicação: 17/02/2020) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Na dicção da d. maioria, está evidenciada a culpa do tomador dos serviços em hipóteses nas quais não há o pagamento integral, por parte do efetivo empregador, de todas as parcelas devidas à obreira. Ressalva de ponto de vista do Relator. 2. "Frustradas as medidas constritivas contra a devedora principal, é lícito o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, independentemente de tentativa expropriatória em relação aos sócios da empregadora." (Verbete 37 do TRT/10ª Região) (Recurso Ordinário nº 0002564-40.2018.5.10.0802, Redator Desembargador João Amilcar Silva e Souza, Segunda Turma, Data de Julgamento: 27/11/2019, Data de Publicação: 04/12/2019) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. A responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas pecuniárias devidas à reclamante (Verbete 11/2004 do TRT/10ª Região e inciso VI da Súmula 331/TST). (Recurso Ordinário nº 0000999-07.2019.5.10.0802, Redatora Desembargadora Elke Doris Just, Segunda Turma, Data de Julgamento: 19/02/2020, Data de Publicação: 27/02/2020) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. MULTAS. A responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada abarca todas as verbas relacionadas ao extinto contrato de trabalho, visto que todas as lesões ao patrimônio do Empregado praticadas pela ex-empregadora merecem ser reparadas, não sendo suficientes para elidir a responsabilidade subsidiária as teses invocadas no recurso. (Recurso Ordinário nº 0000389-97.2018.5.10.0018, Redator Desembargador José Leone Cordeiro Leite, Terceira Turma, Data de Julgamento: 04/12/2019, Data de Publicação: 06/12/2019) Desse modo, declaro a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (BB Tecnologia e Serviços S.A.), bem como do terceiro reclamado (Banco do Brasil S.A.) para responderem por eventual inadimplemento da condenação imposta à primeira reclamada na presente sentença. (ID 3ac7a76, grifos nossos e no original) Em seu apelo, a 2ª reclamada/BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A renova o argumento defensivo de que é integrante da Administração Pública, ao revés do que decidiu o juízo a quo. Aduz que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas não atrai a responsabilidade automática da Administração Pública, conforme julgamento proferido na ADC 16 e do RE 760.931 pelo Supremo Tribunal Federal. Sustenta que deve ser provada sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, bem como alega que a documentação acostada comprova que o ente público acompanhava e fiscalizava o contrato de prestação de serviços com a 1ª reclamada. Logo, não há falar em sua responsabilização subsidiária. Já o 3º reclamado/BANCO DO BRASIL S.A argumenta que não reconhece a prestação de trabalho do reclamante. No mais, reafirma a tese acerca da inexistência de contrato de prestação de serviços entre a 1ª reclamada e o Banco demandado. Requer seja afastada sua responsabilização subsidiária. Pois bem. Conforme assentado na sentença, observo dos autos ser incontroverso que a reclamante foi contratada pela primeira reclamada, como operadora de teleatendimento, para prestar serviços à segunda demandada (BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A). O objeto do contrato firmado entre a 1ª e 2ª ré se refere à "prestação de serviços de fornecimento de postos de serviços para apoio às atividades de Teleatendimento realizadas pela BB Tecnologia e Serviços S.A.". (ID 12fec87) Além disso, verifica-se que o 3º reclamado (BANCO DO BRASIL S.A) firmou contrato de prestação de serviços com a 2ª demandada, com possibilidade de subcontratação, cujo objeto é "a prestação de serviços de envio de mensagens massificadas via e-mail e respectivo gerenciamento (...)" (ID 182bf77). No caso, da análise dos objetos dos contratos firmados entre as partes rés em cotejo com a alegação exordial, presume-se que a 2ª reclamada/BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A subcontratou a 1ª ré para a prestação de serviços em benefício do 3º demandado/BANCO DO BRASIL/S.A. Por outro lado, pontuo que, ao revés do decido na origem, a2ª reclamada/BB TECNOLOGIAS.A. é uma sociedade anônima subsidiária direta do Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista e, portanto, integrante da Administração Indireta Federal. A discussão afeta à possibilidade de responsabilizar-se o ente da Administração Pública Indireta, enquanto tomador dos serviços, pelas obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços há muito encontra-se superada no âmbito da jurisprudência consolidada do Colendo TST (Res. 96/2000), que já havia alterado a redação do inciso IV da Súmula nº 331, para dispor que: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993)". No tocante à responsabilização subsidiária dos reclamados, cumpre assinalar que não se discute, os autos, a legalidade da terceirização promovida pela ora recorrente. Tanto assim que foi reconhecida a responsabilidade subsidiária e não declarado o vínculo de emprego direto entre reclamante e tomadora dos serviços. De acordo com o entendimento consubstanciado na Súmula 331/TST, na hipótese de terceirização lícita de mão de obra, o tomador de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora, em razão da culpa in eligendo e in vigilando. No caso, conforme já assentado, a segunda recorrente celebrou com a primeira reclamada contrato de prestação de serviços especializados cujo objeto, dentre outros, é "a prestação de serviços de fornecimento de postos de serviços para apoio às atividades de Teleatendimento realizadas pela BB Tecnologia e Serviços S.A. em suas instalações", conforme evidencia contrato juntado sob ID. 12fec87. A hipótese dos autos, portanto, é de terceirização lícita de serviços, o que atrai a aplicação do entendimento consubstanciado no inciso IV, da Súmula 331/TST, que dispõe: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." A discussão afeta à possibilidade de responsabilizar-se o ente da Administração Pública Direta e Indireta, enquanto tomador dos serviços, pelas obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços há muito encontra-se superada no âmbito da jurisprudência consolidada do Colendo TST (Res. 96/2000), que já havia alterado a redação do inciso IV da Súmula nº 331, para dispor que: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993)". Importante observar que reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público, em conformidade com o entendimento firmado pelo Col. TST com relação ao tema, não implica negar vigência ao art. 71 da Lei nº 8.666/93, mas, sim, em interpretá-lo à luz dos princípios que norteiam o ordenamento jurídico. De fato, esta Justiça Especializada buscou, dentro de sua competência, definir o sentido da norma em análise, confrontando-a como todo o sistema normativo pátrio, de molde a extrair-lhe o sentido que mais se coaduna com todo o conjunto de normas e princípios fundamentais que orientam o Estado brasileiro e o funcionamento da Administração Pública, em especial o princípio da valorização social do trabalho. Não é demais lembrar que os valores sociais do trabalho se erigem como um dos princípios basilares do ordenamento pátrio, sendo inclusive prestigiados pela própria Constituição da República em seu art. 1º, IV, devendo o aplicador do direito, ao interpretar a norma no caso concreto, harmonizá-la com este princípio. Em tal contexto, o que se verifica é que a Lei nº 8.666/93, a toda evidência, visou impedir que, na ocorrência de inadimplemento do empregador, a Administração Pública fosse considerada diretamente responsável pelos encargos trabalhistas inadimplidos, não se extraindo de seu artigo 71 qualquer vedação à responsabilidade subsidiária do ente público naqueles casos. A incompatibilidade entre a literalidade da norma em discussão e a jurisprudência sumulada do Col. TST, portanto, é tão somente aparente, como bem explicitou o Exmo. Des. Douglas Alencar Rodrigues, por ocasião do julgamento do Processo RO 01260-2001-010-10-00-4, cujo acórdão foi publicado em 29.11.2002: "Ainda no que concerne ao art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, consideramos que a postura adotada pela mais alta corte jurisdicional trabalhista prestigiou a interpretação conforme à Constituição, apesar de aparentemente contrária à própria literalidade do preceito infraconstitucional. Não há ofensa ao art. 5º, II, da CF, mas apenas o reconhecimento judicial das consequências lesivas do negócio jurídico constituído com a participação direta da empresa tomadora, cuja conduta culposa, seja pela ausência de vigilância das atividades empresariais da prestadora, seja pela má eleição do outro contratante, são suficientes para justificar a apenação subsidiária proclamada, com já decidido, de modo reiterado, pelos tribunais do trabalho. Como exposto, a responsabilização subsidiárias de entidades jurídicas de direito público, tal como tratada no En. 331, IV, da Súmula do C. TST, não foi construída com absoluto desprezo ao preceito da Lei nº 8.666/93, igualmente não havendo, na interpretação e aplicação das regras positivas, afronta ao postulado da separação dos Poderes." Daí porque sempre entende-se despiciendo perquirir acerca da inconstitucionalidade do referido dispositivo legal. Oportuno salientar que o fato de o artigo 37, § 6º, de nossa Carta Magna, imputar responsabilidade objetiva à Administração ao estabelecer a obrigação de indenizar toda vez que seus atos causarem danos a terceiro não obsta também se atribua aos entes públicos a responsabilidade de responder pelos danos causados por terceiros que ela própria contratou, desde que caracterizada a culpa in eligendo e pelo eventual inadimplemento do crédito trabalhista assumido em contratos de prestação de serviços terceirizados. Em outras palavras, a atribuição de responsabilidade objetiva à Administração Pública pelo Texto Constitucional não afasta a possibilidade de responsabilizar-se a Administração com base na culpa subjetiva, como, de resto, resultou estabelecido pelo Col. TST ao modificar os termos da Súmula nº 331. Com efeito, a obrigação de fiscalizar a execução dos contratos de prestação de serviços firmados pela Administração Pública encontra-se assentada sob os arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93, e sua inobservância pelo ente público enseja a responsabilização por culpa in vigilando, impondo-se a responsabilização subsidiária (artigos 186 e 927 do Código Civil). Trata-se apenas de atribuir responsabilidade a quem causa dano ou contribui para a sua ocorrência. Não há falar, portanto, em violação do art. 97 da Constituição Federal, pois, repita-se, não se trata de declarar a inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas apenas de definir o real alcance da norma inscrita no citado dispositivo com base na interpretação sistemática. Nesse ponto, convém ressaltar que o Excelso Supremo Tribunal Federal, a par de haver, em sessão plenária realizada no dia 24.11.2010, nos autos do ADC 16/DF, rel. Ministro Cezar Peluso, por maioria de votos, concluído pela constitucionalidade do artigo 71 e seu parágrafo único da Lei 8.666/1993, também reconheceu, na mesma assentada, que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade (Informativo 610/STF). Tanto assim que a Colenda Corte Superior Trabalhista, clarificando a questão, promoveu alteração nos termos da Súmula nº 331 (Res. 174/2011), a qual, no aspecto em discussão, passou a ostentar a seguinte redação: SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE I - omissis II - omissis III - omissis IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial. V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Assim, sob a ótica da mais recente diretriz traçada pelo Col. TST, faz-se imprescindível verificar se o ente público deixou ou não de diligenciar com relação ao cumprimento das obrigações contratuais da empresa terceirizada, de molde a atrair, para si, as consequências a que alude a Súmula 331/TST. Com efeito, a simples observância pelo ente público dos procedimentos licitatórios previstos em lei para a contratação da prestadora de serviços não o exime de responder subsidiariamente pelos créditos eventualmente inadimplidos. Assinale-se que o STF, na decisão prolatada no RE nº 760.931, confirmou o entendimento adotado na referida ADC nº 16, reafirmando a impossibilidade de responsabilizar-se automaticamente a Administração Pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de conduta culposa na fiscalização dos contratos. Nesses termos, conforme definido pela Corte Suprema, a Administração Pública pode ser responsabilizada apenas em casos excepcionais, sendo inadmissível a presunção da culpa em razão do simples inadimplemento de verbas trabalhistas pela contratada. Com relação ao ônus da prova, não se pode olvidar que ao reclamante incumbe a prova dos fatos constitutivos do direito perseguido, cabendo à reclamada a prova dos fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito alegado, conforme previsto pelo art. 373 do Código de Processo Civil. Tratando-se de fato constitutivo do direito, incumbe ao reclamante demonstrar, de forma específica e bem delimitada, os elementos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a culpa atribuída ao ente público, conforme disposto pelos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Sobre tal questão, a Ministra Cármen Lúcia, no julgamento do RE 760.931/DF, assentou que: "a alegada ausência de comprovação, em juízo, pela União, da efetiva fiscalização do contrato administrativo não substitui a necessidade de 'prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador'". O Ministro Luiz Fux, em decisão proferida na Reclamação 28.272/MG, por sua vez, explicitou que: "Resta imprescindível a prova categórica do nexo de causalidade entre a conduta culposa da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador. Sem essa prova, subsiste a presunção de legitimidade do ato administrativo, eximindo-se o Ente Público da responsabilidade por obrigações trabalhistas de empregados das empresas prestadoras de serviços. Com efeito, para Celso Antônio Bandeira de Mello, ´presunção de legitimidade é a qualidade, que reveste tais atos (administrativos), de se presumirem verdadeiros e conformes ao Direito, até prova em contrário' (Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 31ª Edição, 2014, p.423). Daí decorre a presunção de que a Administração agiu em conformidade com seu dever legal de fiscalizar o contrato - e não o contrário -, transferindo-se, consequentemente, ao empregado o ônus de comprovar a culpa na conduta administrativa"(Rcl 28272, Dje 04/10/2017)." Assentada tal premissa - a da presunção de legitimidade do ato administrativo - mais se avulta que o ônus de prova pertence ao reclamante quanto à presença dos requisitos inerentes à caracterização da responsabilidade civil. Inadmitida a presunção de culpa, exige-se a clara e específica demonstração da conduta omissiva ou comissiva do ente público tomador de serviços, bem como a prova do nexo causal entre a conduta culposa da Administração Pública no cumprimento de seu dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços e o inadimplemento da contratada, não se admitindo, como regra, a inversão do ônus probatório em favor do reclamante. Registre-se que a obrigação fiscalizatória imposta ao Poder Público é obrigação de meio, e não de resultado, admitindo-se, inclusive, a prova de fiscalização por amostragem. Em outras palavras, a tão só prática de irregularidades pontuais pela contratada durante o contrato de trabalho não é suficiente para imputar responsabilidade ao ente público, pois não se pode exigir que este aja como empregador ou executor direto do contrato de prestação de serviços. Nesse aspecto, o Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do RE 760.931/DF, bem assinalou que: "O Supremo Tribunal Federal fixou, na ADC 16, que a mera inadimplência não pode converter a Administração Pública em responsável por verbas trabalhistas, decidindo que não é todo e qualquer episódio de atraso na quitação de verbas trabalhistas que pode ser imputado subsidiariamente ao Poder Público, mas só aqueles que tenham se reiterado com a conivência comissiva ou omissiva do Estado. Não me parece que seja automaticamente dedutível, da conclusão deste julgamento, um dever estatal de fiscalização do pagamento de toda e qualquer parcela, rubrica por rubrica, verba por verba, devida aos trabalhadores. O que pode induzir à responsabilização do Poder Público é a comprovação de um comportamento sistematicamente negligente em relação aos terceirizados; ou seja, a necessidade de prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador. Se não houver essa fixação expressa, clara e taxativa por esta Corte, estaremos possibilitando, novamente, outras interpretações que acabem por afastar o entendimento definitivo sobre a responsabilização da Administração Pública nas terceirizações, com a possibilidade de novas condenações do Estado por mero inadimplemento e, consequentemente a manutenção do desrespeito à decisão desta Corte na ADC 16". Nessa mesma linha, colhem-se os seguintes arestos do C. TST: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA PELA PRESTADORA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. I. Na hipótese de terceirização de serviços, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 760931/DF, em repercussão geral, é no sentido de que a Administração Pública pode ser responsabilizada pelos débitos trabalhistas da prestadora apenas em casos excepcionais, quando demonstrado pelo reclamante, de forma cabal e específica, o nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta negligente do ente público no tocante à fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista pela empresa contratada. II. No caso, na decisão ora agravada, o recurso de revista foi conhecido e provido para afastar a responsabilidade subsidiária, tendo em vista que a Corte Regional não mencionou os elementos probatórios que pudessem atrair o dever de responsabilidade subsidiária do ente público. III. Logo, é inviável o provimento do agravo interno em que se postula a adoção de entendimento dissonante do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (TST - Ag-RR: 10029374420165020609, Relator: Evandro Pereira Valadão Lopes, Data de Julgamento: 02/10/2019, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/10/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TOMADORA DOS SERVIÇOS. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, V, do c. TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TOMADORA DOS SERVIÇOS. CONDENAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO. No julgamento da ADC 16/DF, o STF decidiu que o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 é constitucional e que isso não impede a responsabilização subsidiária da Administração Pública, desde que caracterizada a culpa in vigilando. No caso, a responsabilidade subsidiária da Reclamada foi reconhecida de forma genérica, sem que tivesse sido atribuída e demonstrada a sua negligência no tocante à fiscalização da prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 117997620165030032, Data de Julgamento: 27/03/2019, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019). AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MUNICÍPIO. I. A Corte Regional cominou ao Município litisconsorte o ônus de comprovar a fiscalização efetiva do contrato de trabalho. II. Consignou que o ente federativo não se desincumbiu do encargo de evidenciar que adotou as precauções para impedir o inadimplemento da empresa interposta em relação aos obreiros desta. III. O Supremo Tribunal Federal decidiu tratar-se de ônus do Reclamante a comprovação de que a ausência ou a precariedade da fiscalização do contrato de trabalho pela tomadora foram corresponsáveis ou propiciadoras do inadimplemento de seus direitos trabalhistas. IV. O acórdão regional contradiz o entendimento do STF em relação à responsabilidade subsidiária da Administração Pública. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (TST - Ag-RR: 101710820155010076, Data de Julgamento: 26/06/2019, Data de Publicação: DEJT 01/07/2019) (O grifo é meu). RECURSO DE REVISTA . INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. No julgamento da ADC 16/DF, o STF decidiu que o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 é constitucional e que isso não impede a responsabilização subsidiária de ente público, desde que caracterizada a culpa in vigilando. No caso, a responsabilidade subsidiária do reclamado foi reconhecida de forma genérica sem que tivesse sido atribuída e demonstrada a sua negligência no tocante à fiscalização da prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - FALTA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. Diante do conhecimento e provimento do recurso de revista do reclamado para excluir a sua responsabilidade subsidiária, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento que versa sobre matérias consectárias da responsabilidade afastada. (TST - ARR: 206973220155040761, Data de Julgamento: 08/05/2019, Data de Publicação: DEJT 10/05/2019). Ressalto que, em recente decisão, o Tribunal Pleno do Excelso Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Leading Case RE 1298647, realizado em 13/2/2025, apreciando o Tema 1.118 de repercussão geral - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246), fixou a seguinte tese acerca da responsabilização subsidiária da administração pública em relação aos contratos de prestação de serviços, veja: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Conforme decidido pela Suprema Corte, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público (grifei). Ademais, foi explicitado que a conduta negligente da Administração Pública é caracterizada quando o ente permanecer inerte após o recebimento de notificação formal, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo, de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas. Por outro lado, em que pese recair sobre o autor o ônus da prova quanto à negligência ou à existência de nexo de causalidade entre o dano e as condutas, omissiva ou comissiva, da Administração Pública, fixou-se o entendimento de que o ente público deverá exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, bem como adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso, a tese fixada pelo Excelso STF no Tema 1118 vem agasalhar o entendimento exarado por este Relator em seus votos, no sentido de ser imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Passa-se então à análise do contexto probatório no caso em exame. No caso dos autos, a parte autora não produziu prova quanto à existência de condutas negligentes da 2ª reclamada e do 3º reclamado, cingindo-se apenas a tese de ausência de fiscalização diante da inadimplência por parte da tomadora de serviços (Item IV da inicial de ID d9fee1a). A 2ª ré, por outro lado, comprovou a fiscalização, pois fazia CHECKLIST PARA VALIDAÇÃO DE NOTA FISCAL DE POSTOS DE SERVIÇOS, exigindo mensalmente o cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados terceirizados. (ID. 80588b1 - fls. 9738 e seguintes). No caso de alguma irregularidade, a prestadora de serviços era notificada: "(...) Documentações solicitadas ao fornecedor referentes ao faturamento do mês 10/2023 foram enviadas de forma parcial, o mesmo foi pré-notificado em 14/11/23 e 21/11/2023, mesmo diante do exposto não houver nenhum retorno. (ID 7221bf5 - PÁG. 1). Outrossim, verifico que o 3º reclamado também colacionou aos autos documentação probatória da fiscalização da 2ª reclamada, como Certidões de Débitos Trabalhistas, Certidões de Regularidade Fiscal e declarações relativas ao SICAF (por amostragem, IDs 77eab1f, 49a0aea, 7c7cd6e). Assim, observo que a segunda e o terceiro reclamados fizeram provas de que exerceram a contento o seu dever de zelo, demonstrando a fiscalização da consecução dos contratos de prestação de serviços. A obreira, todavia, não comprovou a existência de culpa in vigilando da Administração Pública. Destarte, logrando os recorrentes desincumbirem-se de seus ônus probatórios, não devem responder subsidiariamente pelos débitos inadimplidos pela 1ª reclamada. Nesses termos, dou provimento a ambos os recursos para afastar a condenação subsidiária imposta na origem. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em seu apelo, o 3º reclamado requer a exclusão de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, bem como a aplicação do art. 791-A, §4º da CLT. Conforme analisado alhures, a parte reclamante foi sucumbente quanto ao pedido de responsabilização subsidiária da 2ª e do 3º reclamados. Nesse contexto, havendo sucumbência de ambas as partes, a hipótese é de aplicação literal da norma do artigo 791-A, § 3º e § 4º, com a condenação da parte ao pagamento de honorários sucumbenciais a serem suportados pelos créditos obtidos no processo, determinando-se, se insuficientes, a suspensão de exigibilidade da verba pelo prazo de dois anos. Assim, mantenho a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, conforme fixado na origem. Por outro lado, afasto a condenação das recorrentes ao pagamento de honorários sucumbenciais. Outrossim, observo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade parcial dos art. 790-B, caput e §4º, e art. 791-A, §4º, ambos da CLT, cujo acórdão foi publicado em 3/5/2022. Nos termos do verbete 75, do TRT10, a parte beneficiária de gratuidade de justiça terá a cobrança dos honorários de sucumbência sobrestada, na forma legal. Assim, tendo sido deferido as benesses da justiça gratuita à parte obreira, corolário é a aplicação do indigitado verbete. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação da 2ª e do 3º reclamados ao pagamento de honorários sucumbenciais " (sic). Contudo, apresentei divergência que foi aprovada pelo Colegiado, nos seguintes termos: A controvérsia cinge-se a definir se o ente público, tomador dos serviços, deve responder subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora contratada. O quadro fático revela a existência de um contrato de prestação de serviços entre os réus, no qual o trabalho da parte autora foi diretamente utilizado em benefício da Administração Pública. A premissa para a análise da responsabilidade, portanto, está estabelecida. O arcabouço jurídico sobre o tema parte da Súmula nº 331 do TST, que, em seus itens IV e V, consolida o entendimento de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, inclusive dos entes da Administração Pública, desde que evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993. Tal diploma legal, aplicável à época dos fatos, impunha à Administração o dever de fiscalizar a execução dos contratos (artigos 58, III, e 67). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931 (Tema 246) e da ADC 16, confirmou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, rechaçando a responsabilização automática do Poder Público. Contudo, ressalvou expressamente a possibilidade de condenação quando, no caso concreto, ficar demonstrada a sua omissão culposa na fiscalização do contrato, a chamada culpa "in vigilando". No presente caso, a culpa "in vigilando" do ente público emerge evidente da inadimplência da prestadora de serviços quanto às verbas trabalhistas, inclusive rescisórias, nesta reclamatória, reconhecidas em juízo. A ausência de quitação de direitos daquele que lhe prestou serviços é a prova cabal de que a fiscalização contratual, ainda que ocorrida, foi ineficaz e falha, o que atrai a responsabilidade subsidiária do tomador de serviço. Ainda que se argumente pela aplicação de critérios probatórios mais rígidos, estabelecidos pelo STF no Tema 1118 de Repercussão Geral, sua eficácia temporal não alcança o contrato de trabalho em análise. As decisões do STF em repercussão geral, quando transcendem a mera interpretação e inovam no ordenamento ao criar obrigações específicas de conduta ou de prova, assumem caráter normativo e, com base no princípio da segurança jurídica e da não surpresa (art. 5º, XXXVI, da CF), tais comandos normativos inovadores não podem retroagir para atingir situações pretéritas. Devem ser observados para as situações posteriores à sua edição jurisdicional, qual seja, 13/2/2025 (data do julgamento), com publicação em 15/4/2025. Dessa forma, a exigibilidade de um novo padrão de comprovação da fiscalização só pode ser aplicada a contratos e relações jurídicas posteriores à sua publicação, repito, momento em que seus destinatários tomam conhecimento dos novos deveres. Tendo o contrato de trabalho em tela vigência anterior à fixação do Tema 1118, sua aplicação ao caso concreto é afastada. Por conseguinte, restando configurada a culpa "in vigilando" do tomador de serviços, impõe-se sua responsabilização subsidiária. Esta responsabilidade abrange a totalidade das verbas deferidas na condenação, incluindo multas e encargos, nos termos do item VI da Súmula 331 do TST e do Verbete nº 11 deste TRT-10, excluindo-se apenas as obrigações de natureza personalíssima. Frustrada a execução contra a devedora principal, o redirecionamento contra a responsável subsidiária é medida que se impõe, independentemente do prévio exaurimento dos bens dos sócios daquela, conforme o entendimento do Verbete nº 37 deste Tribunal. Autoriza-se, por fim, a compensação de valores comprovadamente pagos pelo tomador de serviços, sob as mesmas rubricas da condenação, para evitar o enriquecimento sem causa. Reiterando as vênias iniciais, nego provimento aos recursos das reclamadas, mantendo a condenação subsidiária, alcançando também a manutenção da condenação de ambas aos honorários advocatícios. JUSTIÇA GRATUITA (matéria comum aos recursos) O voto aprovado foi o do Relator: "Insurgem-se a 2ª e o 3º reclamados contra o deferimento da justiça gratuita à reclamante, alegando não terem sido preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício. A presente ação foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que estendeu a ambas as partes litigantes o direito à justiça gratuita, desde que comprovada a respectiva hipossuficiência econômica e isentou os beneficiários da justiça gratuita, entidades filantrópicas e empresas em recuperação judicial do depósito recursal. Cediço, por outro lado, que em se tratando de pessoa física, a hipossuficiência econômica pode ser atestada pela simples declaração do interessado ou de seu advogado, desde que portador de procuração com poderes específicos para tanto. Nesse sentido, é o teor da súmula 463 do Col. TST: "SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Nesses termos e havendo nos autos declaração de hipossuficiência firmada pela parte reclamante (ID cc402c0), devido o benefício. Recursos desprovidos" (sic). 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço integralmente do recurso da segunda reclamada e parcialmente do recurso do terceiro reclamado mas, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, consoante certidão de julgamento, por unanimidade, conhecer integralmente do recurso da segunda reclamada e conhecer parcialmente do recurso do terceiro reclamado para, no mérito, por maioria, vencido o Des. Relator, negar-lhes provimento, nos termos do voto do juiz convocado Denilson Bandeira Coêlho, que fica designado Redator do acórdão. Ementa aprovada. A representante do Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do recurso. BRASÍLIA/DF, 9 de julho de 2025 (data do julgamento). DENILSON BANDEIRA COÊLHO Juiz Convoado Redator BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. FLAVIANE LUIZA MIRANDA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
-
Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO RORSum 0000934-87.2024.5.10.0009 RECORRENTE: BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A E OUTROS (1) RECORRIDO: JACEMILMA SILVA CAROLINO E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000934-87.2024.5.10.0009 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) REDATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO RELATOR: DESEMBARGADOR ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO RECORRENTE: BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A ADVOGADO: REBECA DINIZ OLIVEIRA ADVOGADO: YURI CORREA JARDIM ADVOGADO: ALINE SANTOS DINIZ OLIVEIRA ADVOGADO: CLAUDIO BISPO DE OLIVEIRA ADVOGADO: FELIPE HERBET BRAGA DOS SANTOS RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ RECORRIDO: JACEMILMA SILVA CAROLINO ADVOGADO: MURILLO MEDEIROS DA COSTA RECORRIDO: T & S LOCAÇÃO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI ADVOGADO: ALINE ESPIRITO SANTO DANTAS DA SILVA ORIGEM: 9ª VARA DE BRASÍLIA - DF (JUIZ ACÉLIO RICARDO VALES LEITE) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1118 DO STF. IRRETROATIVIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Recursos Ordinários interpostos por entes da Administração Pública contra sentença que os condenou a responder subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços e que deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora evidencia, por si só, a culpa 'in vigilando' do ente público tomador, para fins de responsabilização subsidiária, em contratos anteriores à tese firmada no Tema 1118 do STF; (ii) analisar se a declaração de hipossuficiência firmada pela parte é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O inadimplemento das verbas trabalhistas pela empresa contratada evidencia a falha na fiscalização do contrato pelo ente público tomador dos serviços, caracterizando a culpa 'in vigilando' que fundamenta sua responsabilidade subsidiária, conforme a Súmula nº 331, V, do TST. 2. A tese firmada pelo STF no Tema 1118 da Repercussão Geral, por estabelecer novo padrão probatório, possui caráter normativo e não pode ser aplicada retroativamente a contratos de trabalho anteriores à sua publicação, em respeito à segurança jurídica e ao princípio da não surpresa. 3. A responsabilidade subsidiária do ente público abrange a totalidade das verbas da condenação, incluindo multas e encargos, nos termos da Súmula nº 331, VI, do TST. 4. Para a concessão da justiça gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST. IV. DISPOSITIVO E TESES: Resultado: Recursos não providos. Tese(s) de Julgamento: 1. A culpa 'in vigilando' da Administração Pública, para fins de responsabilização subsidiária, resta configurada pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora, em se tratando de contratos de trabalho anteriores à fixação da tese do Tema 1118 do STF. 2. Os novos critérios de distribuição do ônus da prova definidos pelo STF em sede de repercussão geral não se aplicam retroativamente, incidindo apenas sobre as relações jurídicas estabelecidas após a publicação da respectiva tese. 3. A apresentação de declaração de hipossuficiência pela pessoa natural é prova suficiente para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 463, I, do TST. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, arts. 58, III, 67 e 71, § 1º; Constituição Federal, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 331, IV, V e VI, do TST; Súmula nº 463, I, do TST; STF, RE 760.931 (Tema 246); STF, ADC 16; STF, Tema 1118 da Repercussão Geral; TRT da 10ª Região, Verbete nº 11; TRT da 10ª Região, Verbete nº 37. RELATÓRIO Dispensado na forma do artigo 852-I c/c artigo 895, §1º, IV, da CLT. FUNDAMENTOS 1. ADMISSIBILIDADE O voto aprovado foi o do Relator: "Não conheço do recurso do 3º reclamado quanto ao pedido de limitação da condenação aos valores atribuídos na inicial, porquanto foi este o comando sentencial. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso do 3º reclamado e conheço integralmente do recurso da 2ª reclamada" (sic). 2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (matéria comum aos recursos) Eis a íntegra do voto do Relator: "O Juízo primário julgou procedente o pedido exordial de responsabilização subsidiária da segunda e do terceiro reclamados, sob os seguintes fundamentos: 6 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A parte autora alega que a segunda e o terceiro reclamados foram os tomadores dos seus serviços. Em razão deste fato, pede a condenação subsidiária destes pelas obrigações inadimplidas pela primeira reclamada. Em defesa, o terceiro reclamado, Banco do Brasil S.A., afirma inexistir contrato de prestação de serviços entre este e a primeira reclamada, tendo contratado apenas a segunda reclamada para a prestação de serviços de telemarketing. De modo que, a inexistência de relação entre o terceiro reclamado e a primeira reclamada afastaria qualquer responsabilidade solidária ou subsidiária do contestante. Afirma que o autor não cuidou de comprovar a prestação de serviços junto ao terceiro reclamado, sendo impossível a atribuir a este quaisquer das responsabilidades derivadas do contrato de trabalho. A segunda reclamada, por sua vez, afirma inexistir ilicitude na terceirização de serviços operada entre a contestante e a primeira reclamada, e, não tendo dado causa aos fatos descritos na inicial, e por não compor grupo econômico com a primeira reclamada, não lhe seriam imputáveis as responsabilidades derivadas do contrato de trabalho. Pede seja aplicado o entendimento firmado na Súmula 331 do C. TST, vez que ausente conduta ilícita que configure culpa in eligendo ou in vigilando. Pois bem. Pode-se compreender que a responsabilização subsidiária do tomador final decorre de interpretação analógica dos artigos 16 da Lei nº 6.019/74 e 455 da CLT, com base em princípios de proteção do trabalhador, do risco do empreendimento, pela empresa, e da efetividade dos créditos trabalhistas. De fato, se o novo paradigma de cumulação do capital privilegia a descentralização produtiva, fracionando as atividades e concretizando-as por meio da terceirização, impõe-se que o tomador final, beneficiário do trabalho desenvolvido, responda pelo adimplemento dos créditos, de caráter alimentar, devidos pela empresa intermediária. A teoria do risco empresarial, consubstanciada nos artigos 2º, caput, da CLT e 927, do Código Civil, gera assim, a garantia legal do tomador final pelos créditos inadimplidos em relação ao trabalhador, cuja força de serviço foi utilizada no desenvolvimento da atividade. A responsabilidade da tomadora final dos serviços é objetiva, decorrente do fato da contratação da empresa intermediária de mão de obra. A teoria do risco, alicerçada nos artigos 2º, caput, da CLT e 927, do Código Civil, cria como um dos seus efeitos a obrigação do tomador final responder, objetivamente, pelo adimplemento dos créditos de que é titular o trabalhador, como decorrência do fato da contratação da empresa prestadora de serviços para intermediar a mão de obra. A responsabilização fundada na culpa implicaria uma porta aberta para a fraude ao cumprimento do princípio da proteção ao trabalhador, porque permitiria discussão acerca da existência ou não da culpa in eligendo ou in vigilando, cuja aplicação vem sendo reiteradamente afastada pelo TST, até mesmo nas intermediações em que o Estado aparece como tomador final. De fato, o C. TST editou a Súmula 331, extratificando o entendimento jurisprudencial acerca da responsabilidade do tomador dos serviços em caso de inadimplemento do empregador. O item IV da súmula, com a redação dada pela Res. 174/2011, dispõe: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." Note-se que a exigência de demonstração de culpa da tomadora dos serviços para exsurgir a responsabilidade pelo pagamento de verbas trabalhistas limita-se às Pessoas Jurídicas de Direito Público, o que não é o caso da segunda reclamada, pessoa jurídica de direito privado. Aqui, basta o inadimplemento de verbas por parte da empresa fornecedora de mão de obra para atrair a responsabilidade da tomadora dos serviços. Por fim, os documentos anexados aos autos noticiam que a tomadora dos serviços foi a segunda reclamada, daí a desnecessidade de prova oral pretendida pela parte. E ainda que se argumente da necessidade de prova de falta de fiscalização para responsabilizar a segunda reclamada, também está nos autos essa prova. É que o FGTS não foi recolhido em alguns meses, e isso bem revela a ausência de fiscalização por parte da tomadora dos serviços. Tem-se evidenciado que a segunda reclamada foi beneficiada pelos serviços prestados pela reclamante, revelando-se caracterizada a responsabilidade subsidiária, notadamente diante da mais recente tese firmada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 958252/MG, Tema 725, no qual foi reconhecida a repercussão geral, fixando a tese segundo a qual "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante", como consta do inteiro teor do acórdão houve publicado no DJE de 13/09/2019. Nesse sentido, tem-se os seguintes julgados do TRT da 10ª Região: RECURSO DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16/DF, assentou que, de fato, segundo os termos do art. 71, §1º, da Lei 8.666/1993, a mera inadimplência do contratado não autoriza seja transferida à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, a vedar irrestrita aplicação da Súmula 331, IV, V e VI, do TST. Entretanto, também reconheceu expressamente, no julgamento da mesma ADC 16/DF, que referido preceito normativo não obsta o reconhecimento dessa responsabilidade em virtude de eventual omissão da Administração Pública no dever - que impõem os arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/1993 - de fiscalizar as obrigações do contratado, caso que ocorreu nestes autos. O Exc. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e RE 958252, em 30/08/2018, a despeito de reconhecer a licitude da terceirização dos serviços, fixou entendimento em relação à manutenção da responsabilidade subsidiária da empresa contratante (certidão do RE 958252: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante"). (Recurso Ordinário nº 0001595-25.2018.5.10.0802, Redator Desembargador José Leone Cordeiro Leite, Terceira Turma, Data de Julgamento: 29/01/2019, Data de Publicação: 20/02/2020) TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. RESPONSABILIDADE. SUBSIDIÁRIA. Segundo a dicção do STF, "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (RE 958.252, ac. Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/08/2018). Assim, evidenciado o aproveitamento do trabalho do empregado, pelo tomador dos serviços, este responde subsidiariamente pelos créditos reconhecidos em seu favor, mesmo porque demonstrada sua culpa in vigilando das obrigações trabalhistas devidas àquele. Incidência da Súmula 331, item IV, do TST. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Recurso Ordinário nº 0001379-19.2017.5.10.0020, Redator Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan, Segunda Turma, Data de Julgamento: 29/01/2020, Data de Publicação: 13/02/2020) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADES PRIVADAS. ADPF 324 E RE 958.252. ENTENDIMENTO DO STF. No julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, o Supremo Tribunal Federal definiu os novos rumos da jurisprudência em relação à terceirização. De acordo com esse novo entendimento, cabe à empresa contratante de serviços terceirizados: 1) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da contratada; e 2) responder pelo descumprimento das normas trabalhistas e das obrigações previdenciárias. Assim, à luz da jurisprudência do STF, conclui-se que o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa terceirizada acarreta a responsabilização subsidiária da empresa contratante. (Recurso Ordinário nº 0001524-96.2017.5.10.0013, Redator Desembargador Dorival Borges de Souza Neto, Primeira Turma, Data de Julgamento: 12/02/2020, Data de Publicação: 17/02/2020) Portanto, no que compete à segunda reclamada (BB Tecnologia e Serviços S.A.), considerando que o autor lhe prestou serviços e que é incontroverso que tal prestação se deu na modalidade de terceirização, conclui-se pela aplicação do art. 5º-A, §5º, da Lei nº 6.019/1974, o qual determina a responsabilidade subsidiária da contratante no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas relativas aos empregados terceirizados referentes ao período da prestação de serviços. Desta feita, reputo ser a segunda reclamada responsável subsidiária pelas obrigações derivadas do presente feito. Já no que se refere ao terceiro reclamado, Banco do Brasil S.A., verifico que, do contrato celebrado entre a segunda reclamada e o terceiro réu, o qual encontra-se colacionado aos autos no id. 182bf77, juntamente com a contestação do Banco do Brasil, consta a possibilidade de subcontratação nos casos autorizados pela contratante (Cláusula Primeira, Parágrafo Primeiro), o que leva à conclusão de que a segunda reclamada, contratada pelo terceiro reclamado, subcontratou a primeira reclamada para a prestação de serviços em benefício do terceiro réu, mesmo porque consta dos autos contrato firmado entre segundo e terceiro réus, além de contrato de prestação de serviços firmado entre a primeira e segunda reclamadas (id. 12fec87), cujo objeto é o "fornecimento de postos de serviços para apoio às atividades de Teleatendimento" objeto este que se inclui no objeto do contrato firmado entre o segundo e terceiros réus, que é "a prestação de serviços de envio de mensagens massificadas via e-mail e respectivo gerenciamento (...)". No caso do terceiro réu, este se constitui como sociedade anônima de economia mista, pertencente à Administração Pública Indireta. Acerca do tema, trata a Súmula nº 331 do C. TST: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (grifo nosso) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. No caso, de acordo com o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 16, a responsabilização da administração pública não é automática e genérica, não decorrendo do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, de modo que a imputação da culpa in vigilando ao Poder Público, por deficiência na fiscalização do contrato celebrado com a prestadora de serviços, somente prevalece nos casos de ausência de fiscalização do cumprimento dos encargos contratuais e legais da prestadora de serviço, não havendo falar em culpa presumida da Administração. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC nº 16-DF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. A seguir, a SBDI-1 do C. TST, no julgamento dos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, fixou que não tendo a Suprema Corte fixado entendimento acerca do ônus da prova da fiscalização do contrato a deliberação acerca da matéria compete a esta Justiça Especializada, e que, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Deste modo, ainda que não haja a transferência automática da responsabilidade, tem o tomador de serviços (contratante) o ônus processual de comprovar seu pleno zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório. Por essa razão, se o ente público integrante da administração indireta não cuida de demonstrar o efetivo controle do contrato firmado com a prestadora, deve ser responsabilizado subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL S.A . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA 331, V, DO TST. ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC nº 16-DF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC nº 16-DF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE-760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou - como foi questionado nos embargos de declaração - a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços , suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, no caso concreto , em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Agravo de instrumento desprovido. (...) (AIRR-10855-75.2018.5.15.0095, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/10/2024) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331 do TST, detém transcendência política , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, houve mudança de entendimento sobre a questão, mormente após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760.931 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, em sessão Plenária realizada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, quórum completo em 10/ 09/2020, cuja decisão definiu competir à Administração Pública o ônus probatório. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença, também, do indicador de transcendência jurídica . ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. Controvérsia sobre o ônus da prova, relacionado à culpa in vigilando , exigível para se atribuirresponsabilidade subsidiáriaà Administração Pública, quando terceiriza serviços. Atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus de provar que a autoridade gestora de seu contrato não teria sido diligente na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceira corresponde a fazer tábula rasa do princípio consagrado - em favor do consumidor e, por desdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis - pelo art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, qual seja, o direito "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". O princípio da aptidão para a prova resultou inclusive absorvido e ritualizado pelo art. 818, § 1º, da CLT. A prova que recai sobre o trabalhador terceirizado, no tocante a nuances do negócio jurídico que se desenvolve entre as empresas que se beneficiam de seu trabalho (pois é disso que estamos a tratar quando aludimos à fiscalização de uma empresa sobre a conduta de outra empresa), é "prova diabólica", insusceptível de atendimento por diligência do empregado. Noutro ângulo, vê-se que o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo não deriva de construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei 8.666/93 (a mesma lei que imuniza o poder público que age sem culpa). Entende-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reservou à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova, no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a Administração Pública contrata para a intermediação de serviços, cabendo ao poder público tal encargo. No caso concreto, o Regional constatou a ausência de fiscalização dos direitos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora de serviços. Agravo de instrumento não provido. (...) (AIRR-AIRR-2886-39.2017.5.22.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/10/2024). No caso dos autos, conquanto o terceiro reclamado conteste a responsabilidade subsidiária a si atribuída, pressupondo pela subcontratação, por óbvio não cumpriu de forma satisfatória seu dever fiscalizatório do contrato de trabalho mantido entre a reclamante e a primeira reclamada, haja vista as obrigações contratuais descumpridas, como, por exemplo, o defeituoso recolhimento do FGTS. Comprovada a falha na efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços firmado entre os três reclamados, reconheço também a responsabilidade subsidiária do terceiro reclamado pelo adimplemento das obrigações pecuniárias derivadas do feito. No que concerne à alegação do benefício de ordem, a demandar primeiramente a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, bem como em relação aos limites da condenação, inclusive em multas, julgo improcedentes tais pleitos, porquanto contrários ao entendimento da jurisprudência consolidada no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, a teor dos seguintes julgados: NOVA REDAÇÃO DO VERBETE Nº 37/2008 DO TRT DA 10ª REGIÃO. "EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA EXECUTIVA EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. Frustradas as medidas constritivas contra a devedora principal, é lícito o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, independentemente de tentativa expropriatória em relação aos sócios da empregadora." (Publicado no DEJT DE 5.12.2008. Alteração disponibilizada no DEJT dos dias 14, 15 e 16/3/2017). (Recurso Ordinário nº 0001524-96.2017.5.10.0013, Redator Desembargador Dorival Borges de Souza Neto, Primeira Turma, Data de Julgamento: 12/02/2020, Data de Publicação: 17/02/2020) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Na dicção da d. maioria, está evidenciada a culpa do tomador dos serviços em hipóteses nas quais não há o pagamento integral, por parte do efetivo empregador, de todas as parcelas devidas à obreira. Ressalva de ponto de vista do Relator. 2. "Frustradas as medidas constritivas contra a devedora principal, é lícito o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, independentemente de tentativa expropriatória em relação aos sócios da empregadora." (Verbete 37 do TRT/10ª Região) (Recurso Ordinário nº 0002564-40.2018.5.10.0802, Redator Desembargador João Amilcar Silva e Souza, Segunda Turma, Data de Julgamento: 27/11/2019, Data de Publicação: 04/12/2019) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. A responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas pecuniárias devidas à reclamante (Verbete 11/2004 do TRT/10ª Região e inciso VI da Súmula 331/TST). (Recurso Ordinário nº 0000999-07.2019.5.10.0802, Redatora Desembargadora Elke Doris Just, Segunda Turma, Data de Julgamento: 19/02/2020, Data de Publicação: 27/02/2020) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. MULTAS. A responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada abarca todas as verbas relacionadas ao extinto contrato de trabalho, visto que todas as lesões ao patrimônio do Empregado praticadas pela ex-empregadora merecem ser reparadas, não sendo suficientes para elidir a responsabilidade subsidiária as teses invocadas no recurso. (Recurso Ordinário nº 0000389-97.2018.5.10.0018, Redator Desembargador José Leone Cordeiro Leite, Terceira Turma, Data de Julgamento: 04/12/2019, Data de Publicação: 06/12/2019) Desse modo, declaro a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (BB Tecnologia e Serviços S.A.), bem como do terceiro reclamado (Banco do Brasil S.A.) para responderem por eventual inadimplemento da condenação imposta à primeira reclamada na presente sentença. (ID 3ac7a76, grifos nossos e no original) Em seu apelo, a 2ª reclamada/BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A renova o argumento defensivo de que é integrante da Administração Pública, ao revés do que decidiu o juízo a quo. Aduz que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas não atrai a responsabilidade automática da Administração Pública, conforme julgamento proferido na ADC 16 e do RE 760.931 pelo Supremo Tribunal Federal. Sustenta que deve ser provada sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, bem como alega que a documentação acostada comprova que o ente público acompanhava e fiscalizava o contrato de prestação de serviços com a 1ª reclamada. Logo, não há falar em sua responsabilização subsidiária. Já o 3º reclamado/BANCO DO BRASIL S.A argumenta que não reconhece a prestação de trabalho do reclamante. No mais, reafirma a tese acerca da inexistência de contrato de prestação de serviços entre a 1ª reclamada e o Banco demandado. Requer seja afastada sua responsabilização subsidiária. Pois bem. Conforme assentado na sentença, observo dos autos ser incontroverso que a reclamante foi contratada pela primeira reclamada, como operadora de teleatendimento, para prestar serviços à segunda demandada (BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A). O objeto do contrato firmado entre a 1ª e 2ª ré se refere à "prestação de serviços de fornecimento de postos de serviços para apoio às atividades de Teleatendimento realizadas pela BB Tecnologia e Serviços S.A.". (ID 12fec87) Além disso, verifica-se que o 3º reclamado (BANCO DO BRASIL S.A) firmou contrato de prestação de serviços com a 2ª demandada, com possibilidade de subcontratação, cujo objeto é "a prestação de serviços de envio de mensagens massificadas via e-mail e respectivo gerenciamento (...)" (ID 182bf77). No caso, da análise dos objetos dos contratos firmados entre as partes rés em cotejo com a alegação exordial, presume-se que a 2ª reclamada/BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A subcontratou a 1ª ré para a prestação de serviços em benefício do 3º demandado/BANCO DO BRASIL/S.A. Por outro lado, pontuo que, ao revés do decido na origem, a2ª reclamada/BB TECNOLOGIAS.A. é uma sociedade anônima subsidiária direta do Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista e, portanto, integrante da Administração Indireta Federal. A discussão afeta à possibilidade de responsabilizar-se o ente da Administração Pública Indireta, enquanto tomador dos serviços, pelas obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços há muito encontra-se superada no âmbito da jurisprudência consolidada do Colendo TST (Res. 96/2000), que já havia alterado a redação do inciso IV da Súmula nº 331, para dispor que: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993)". No tocante à responsabilização subsidiária dos reclamados, cumpre assinalar que não se discute, os autos, a legalidade da terceirização promovida pela ora recorrente. Tanto assim que foi reconhecida a responsabilidade subsidiária e não declarado o vínculo de emprego direto entre reclamante e tomadora dos serviços. De acordo com o entendimento consubstanciado na Súmula 331/TST, na hipótese de terceirização lícita de mão de obra, o tomador de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora, em razão da culpa in eligendo e in vigilando. No caso, conforme já assentado, a segunda recorrente celebrou com a primeira reclamada contrato de prestação de serviços especializados cujo objeto, dentre outros, é "a prestação de serviços de fornecimento de postos de serviços para apoio às atividades de Teleatendimento realizadas pela BB Tecnologia e Serviços S.A. em suas instalações", conforme evidencia contrato juntado sob ID. 12fec87. A hipótese dos autos, portanto, é de terceirização lícita de serviços, o que atrai a aplicação do entendimento consubstanciado no inciso IV, da Súmula 331/TST, que dispõe: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." A discussão afeta à possibilidade de responsabilizar-se o ente da Administração Pública Direta e Indireta, enquanto tomador dos serviços, pelas obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços há muito encontra-se superada no âmbito da jurisprudência consolidada do Colendo TST (Res. 96/2000), que já havia alterado a redação do inciso IV da Súmula nº 331, para dispor que: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993)". Importante observar que reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público, em conformidade com o entendimento firmado pelo Col. TST com relação ao tema, não implica negar vigência ao art. 71 da Lei nº 8.666/93, mas, sim, em interpretá-lo à luz dos princípios que norteiam o ordenamento jurídico. De fato, esta Justiça Especializada buscou, dentro de sua competência, definir o sentido da norma em análise, confrontando-a como todo o sistema normativo pátrio, de molde a extrair-lhe o sentido que mais se coaduna com todo o conjunto de normas e princípios fundamentais que orientam o Estado brasileiro e o funcionamento da Administração Pública, em especial o princípio da valorização social do trabalho. Não é demais lembrar que os valores sociais do trabalho se erigem como um dos princípios basilares do ordenamento pátrio, sendo inclusive prestigiados pela própria Constituição da República em seu art. 1º, IV, devendo o aplicador do direito, ao interpretar a norma no caso concreto, harmonizá-la com este princípio. Em tal contexto, o que se verifica é que a Lei nº 8.666/93, a toda evidência, visou impedir que, na ocorrência de inadimplemento do empregador, a Administração Pública fosse considerada diretamente responsável pelos encargos trabalhistas inadimplidos, não se extraindo de seu artigo 71 qualquer vedação à responsabilidade subsidiária do ente público naqueles casos. A incompatibilidade entre a literalidade da norma em discussão e a jurisprudência sumulada do Col. TST, portanto, é tão somente aparente, como bem explicitou o Exmo. Des. Douglas Alencar Rodrigues, por ocasião do julgamento do Processo RO 01260-2001-010-10-00-4, cujo acórdão foi publicado em 29.11.2002: "Ainda no que concerne ao art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, consideramos que a postura adotada pela mais alta corte jurisdicional trabalhista prestigiou a interpretação conforme à Constituição, apesar de aparentemente contrária à própria literalidade do preceito infraconstitucional. Não há ofensa ao art. 5º, II, da CF, mas apenas o reconhecimento judicial das consequências lesivas do negócio jurídico constituído com a participação direta da empresa tomadora, cuja conduta culposa, seja pela ausência de vigilância das atividades empresariais da prestadora, seja pela má eleição do outro contratante, são suficientes para justificar a apenação subsidiária proclamada, com já decidido, de modo reiterado, pelos tribunais do trabalho. Como exposto, a responsabilização subsidiárias de entidades jurídicas de direito público, tal como tratada no En. 331, IV, da Súmula do C. TST, não foi construída com absoluto desprezo ao preceito da Lei nº 8.666/93, igualmente não havendo, na interpretação e aplicação das regras positivas, afronta ao postulado da separação dos Poderes." Daí porque sempre entende-se despiciendo perquirir acerca da inconstitucionalidade do referido dispositivo legal. Oportuno salientar que o fato de o artigo 37, § 6º, de nossa Carta Magna, imputar responsabilidade objetiva à Administração ao estabelecer a obrigação de indenizar toda vez que seus atos causarem danos a terceiro não obsta também se atribua aos entes públicos a responsabilidade de responder pelos danos causados por terceiros que ela própria contratou, desde que caracterizada a culpa in eligendo e pelo eventual inadimplemento do crédito trabalhista assumido em contratos de prestação de serviços terceirizados. Em outras palavras, a atribuição de responsabilidade objetiva à Administração Pública pelo Texto Constitucional não afasta a possibilidade de responsabilizar-se a Administração com base na culpa subjetiva, como, de resto, resultou estabelecido pelo Col. TST ao modificar os termos da Súmula nº 331. Com efeito, a obrigação de fiscalizar a execução dos contratos de prestação de serviços firmados pela Administração Pública encontra-se assentada sob os arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93, e sua inobservância pelo ente público enseja a responsabilização por culpa in vigilando, impondo-se a responsabilização subsidiária (artigos 186 e 927 do Código Civil). Trata-se apenas de atribuir responsabilidade a quem causa dano ou contribui para a sua ocorrência. Não há falar, portanto, em violação do art. 97 da Constituição Federal, pois, repita-se, não se trata de declarar a inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas apenas de definir o real alcance da norma inscrita no citado dispositivo com base na interpretação sistemática. Nesse ponto, convém ressaltar que o Excelso Supremo Tribunal Federal, a par de haver, em sessão plenária realizada no dia 24.11.2010, nos autos do ADC 16/DF, rel. Ministro Cezar Peluso, por maioria de votos, concluído pela constitucionalidade do artigo 71 e seu parágrafo único da Lei 8.666/1993, também reconheceu, na mesma assentada, que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade (Informativo 610/STF). Tanto assim que a Colenda Corte Superior Trabalhista, clarificando a questão, promoveu alteração nos termos da Súmula nº 331 (Res. 174/2011), a qual, no aspecto em discussão, passou a ostentar a seguinte redação: SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE I - omissis II - omissis III - omissis IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial. V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Assim, sob a ótica da mais recente diretriz traçada pelo Col. TST, faz-se imprescindível verificar se o ente público deixou ou não de diligenciar com relação ao cumprimento das obrigações contratuais da empresa terceirizada, de molde a atrair, para si, as consequências a que alude a Súmula 331/TST. Com efeito, a simples observância pelo ente público dos procedimentos licitatórios previstos em lei para a contratação da prestadora de serviços não o exime de responder subsidiariamente pelos créditos eventualmente inadimplidos. Assinale-se que o STF, na decisão prolatada no RE nº 760.931, confirmou o entendimento adotado na referida ADC nº 16, reafirmando a impossibilidade de responsabilizar-se automaticamente a Administração Pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de conduta culposa na fiscalização dos contratos. Nesses termos, conforme definido pela Corte Suprema, a Administração Pública pode ser responsabilizada apenas em casos excepcionais, sendo inadmissível a presunção da culpa em razão do simples inadimplemento de verbas trabalhistas pela contratada. Com relação ao ônus da prova, não se pode olvidar que ao reclamante incumbe a prova dos fatos constitutivos do direito perseguido, cabendo à reclamada a prova dos fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito alegado, conforme previsto pelo art. 373 do Código de Processo Civil. Tratando-se de fato constitutivo do direito, incumbe ao reclamante demonstrar, de forma específica e bem delimitada, os elementos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a culpa atribuída ao ente público, conforme disposto pelos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Sobre tal questão, a Ministra Cármen Lúcia, no julgamento do RE 760.931/DF, assentou que: "a alegada ausência de comprovação, em juízo, pela União, da efetiva fiscalização do contrato administrativo não substitui a necessidade de 'prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador'". O Ministro Luiz Fux, em decisão proferida na Reclamação 28.272/MG, por sua vez, explicitou que: "Resta imprescindível a prova categórica do nexo de causalidade entre a conduta culposa da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador. Sem essa prova, subsiste a presunção de legitimidade do ato administrativo, eximindo-se o Ente Público da responsabilidade por obrigações trabalhistas de empregados das empresas prestadoras de serviços. Com efeito, para Celso Antônio Bandeira de Mello, ´presunção de legitimidade é a qualidade, que reveste tais atos (administrativos), de se presumirem verdadeiros e conformes ao Direito, até prova em contrário' (Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 31ª Edição, 2014, p.423). Daí decorre a presunção de que a Administração agiu em conformidade com seu dever legal de fiscalizar o contrato - e não o contrário -, transferindo-se, consequentemente, ao empregado o ônus de comprovar a culpa na conduta administrativa"(Rcl 28272, Dje 04/10/2017)." Assentada tal premissa - a da presunção de legitimidade do ato administrativo - mais se avulta que o ônus de prova pertence ao reclamante quanto à presença dos requisitos inerentes à caracterização da responsabilidade civil. Inadmitida a presunção de culpa, exige-se a clara e específica demonstração da conduta omissiva ou comissiva do ente público tomador de serviços, bem como a prova do nexo causal entre a conduta culposa da Administração Pública no cumprimento de seu dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços e o inadimplemento da contratada, não se admitindo, como regra, a inversão do ônus probatório em favor do reclamante. Registre-se que a obrigação fiscalizatória imposta ao Poder Público é obrigação de meio, e não de resultado, admitindo-se, inclusive, a prova de fiscalização por amostragem. Em outras palavras, a tão só prática de irregularidades pontuais pela contratada durante o contrato de trabalho não é suficiente para imputar responsabilidade ao ente público, pois não se pode exigir que este aja como empregador ou executor direto do contrato de prestação de serviços. Nesse aspecto, o Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do RE 760.931/DF, bem assinalou que: "O Supremo Tribunal Federal fixou, na ADC 16, que a mera inadimplência não pode converter a Administração Pública em responsável por verbas trabalhistas, decidindo que não é todo e qualquer episódio de atraso na quitação de verbas trabalhistas que pode ser imputado subsidiariamente ao Poder Público, mas só aqueles que tenham se reiterado com a conivência comissiva ou omissiva do Estado. Não me parece que seja automaticamente dedutível, da conclusão deste julgamento, um dever estatal de fiscalização do pagamento de toda e qualquer parcela, rubrica por rubrica, verba por verba, devida aos trabalhadores. O que pode induzir à responsabilização do Poder Público é a comprovação de um comportamento sistematicamente negligente em relação aos terceirizados; ou seja, a necessidade de prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador. Se não houver essa fixação expressa, clara e taxativa por esta Corte, estaremos possibilitando, novamente, outras interpretações que acabem por afastar o entendimento definitivo sobre a responsabilização da Administração Pública nas terceirizações, com a possibilidade de novas condenações do Estado por mero inadimplemento e, consequentemente a manutenção do desrespeito à decisão desta Corte na ADC 16". Nessa mesma linha, colhem-se os seguintes arestos do C. TST: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA PELA PRESTADORA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. I. Na hipótese de terceirização de serviços, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 760931/DF, em repercussão geral, é no sentido de que a Administração Pública pode ser responsabilizada pelos débitos trabalhistas da prestadora apenas em casos excepcionais, quando demonstrado pelo reclamante, de forma cabal e específica, o nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta negligente do ente público no tocante à fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista pela empresa contratada. II. No caso, na decisão ora agravada, o recurso de revista foi conhecido e provido para afastar a responsabilidade subsidiária, tendo em vista que a Corte Regional não mencionou os elementos probatórios que pudessem atrair o dever de responsabilidade subsidiária do ente público. III. Logo, é inviável o provimento do agravo interno em que se postula a adoção de entendimento dissonante do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (TST - Ag-RR: 10029374420165020609, Relator: Evandro Pereira Valadão Lopes, Data de Julgamento: 02/10/2019, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/10/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TOMADORA DOS SERVIÇOS. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, V, do c. TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TOMADORA DOS SERVIÇOS. CONDENAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO. No julgamento da ADC 16/DF, o STF decidiu que o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 é constitucional e que isso não impede a responsabilização subsidiária da Administração Pública, desde que caracterizada a culpa in vigilando. No caso, a responsabilidade subsidiária da Reclamada foi reconhecida de forma genérica, sem que tivesse sido atribuída e demonstrada a sua negligência no tocante à fiscalização da prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 117997620165030032, Data de Julgamento: 27/03/2019, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019). AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MUNICÍPIO. I. A Corte Regional cominou ao Município litisconsorte o ônus de comprovar a fiscalização efetiva do contrato de trabalho. II. Consignou que o ente federativo não se desincumbiu do encargo de evidenciar que adotou as precauções para impedir o inadimplemento da empresa interposta em relação aos obreiros desta. III. O Supremo Tribunal Federal decidiu tratar-se de ônus do Reclamante a comprovação de que a ausência ou a precariedade da fiscalização do contrato de trabalho pela tomadora foram corresponsáveis ou propiciadoras do inadimplemento de seus direitos trabalhistas. IV. O acórdão regional contradiz o entendimento do STF em relação à responsabilidade subsidiária da Administração Pública. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (TST - Ag-RR: 101710820155010076, Data de Julgamento: 26/06/2019, Data de Publicação: DEJT 01/07/2019) (O grifo é meu). RECURSO DE REVISTA . INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. No julgamento da ADC 16/DF, o STF decidiu que o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 é constitucional e que isso não impede a responsabilização subsidiária de ente público, desde que caracterizada a culpa in vigilando. No caso, a responsabilidade subsidiária do reclamado foi reconhecida de forma genérica sem que tivesse sido atribuída e demonstrada a sua negligência no tocante à fiscalização da prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - FALTA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. Diante do conhecimento e provimento do recurso de revista do reclamado para excluir a sua responsabilidade subsidiária, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento que versa sobre matérias consectárias da responsabilidade afastada. (TST - ARR: 206973220155040761, Data de Julgamento: 08/05/2019, Data de Publicação: DEJT 10/05/2019). Ressalto que, em recente decisão, o Tribunal Pleno do Excelso Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Leading Case RE 1298647, realizado em 13/2/2025, apreciando o Tema 1.118 de repercussão geral - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246), fixou a seguinte tese acerca da responsabilização subsidiária da administração pública em relação aos contratos de prestação de serviços, veja: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Conforme decidido pela Suprema Corte, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público (grifei). Ademais, foi explicitado que a conduta negligente da Administração Pública é caracterizada quando o ente permanecer inerte após o recebimento de notificação formal, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo, de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas. Por outro lado, em que pese recair sobre o autor o ônus da prova quanto à negligência ou à existência de nexo de causalidade entre o dano e as condutas, omissiva ou comissiva, da Administração Pública, fixou-se o entendimento de que o ente público deverá exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, bem como adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso, a tese fixada pelo Excelso STF no Tema 1118 vem agasalhar o entendimento exarado por este Relator em seus votos, no sentido de ser imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Passa-se então à análise do contexto probatório no caso em exame. No caso dos autos, a parte autora não produziu prova quanto à existência de condutas negligentes da 2ª reclamada e do 3º reclamado, cingindo-se apenas a tese de ausência de fiscalização diante da inadimplência por parte da tomadora de serviços (Item IV da inicial de ID d9fee1a). A 2ª ré, por outro lado, comprovou a fiscalização, pois fazia CHECKLIST PARA VALIDAÇÃO DE NOTA FISCAL DE POSTOS DE SERVIÇOS, exigindo mensalmente o cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados terceirizados. (ID. 80588b1 - fls. 9738 e seguintes). No caso de alguma irregularidade, a prestadora de serviços era notificada: "(...) Documentações solicitadas ao fornecedor referentes ao faturamento do mês 10/2023 foram enviadas de forma parcial, o mesmo foi pré-notificado em 14/11/23 e 21/11/2023, mesmo diante do exposto não houver nenhum retorno. (ID 7221bf5 - PÁG. 1). Outrossim, verifico que o 3º reclamado também colacionou aos autos documentação probatória da fiscalização da 2ª reclamada, como Certidões de Débitos Trabalhistas, Certidões de Regularidade Fiscal e declarações relativas ao SICAF (por amostragem, IDs 77eab1f, 49a0aea, 7c7cd6e). Assim, observo que a segunda e o terceiro reclamados fizeram provas de que exerceram a contento o seu dever de zelo, demonstrando a fiscalização da consecução dos contratos de prestação de serviços. A obreira, todavia, não comprovou a existência de culpa in vigilando da Administração Pública. Destarte, logrando os recorrentes desincumbirem-se de seus ônus probatórios, não devem responder subsidiariamente pelos débitos inadimplidos pela 1ª reclamada. Nesses termos, dou provimento a ambos os recursos para afastar a condenação subsidiária imposta na origem. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em seu apelo, o 3º reclamado requer a exclusão de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, bem como a aplicação do art. 791-A, §4º da CLT. Conforme analisado alhures, a parte reclamante foi sucumbente quanto ao pedido de responsabilização subsidiária da 2ª e do 3º reclamados. Nesse contexto, havendo sucumbência de ambas as partes, a hipótese é de aplicação literal da norma do artigo 791-A, § 3º e § 4º, com a condenação da parte ao pagamento de honorários sucumbenciais a serem suportados pelos créditos obtidos no processo, determinando-se, se insuficientes, a suspensão de exigibilidade da verba pelo prazo de dois anos. Assim, mantenho a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, conforme fixado na origem. Por outro lado, afasto a condenação das recorrentes ao pagamento de honorários sucumbenciais. Outrossim, observo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade parcial dos art. 790-B, caput e §4º, e art. 791-A, §4º, ambos da CLT, cujo acórdão foi publicado em 3/5/2022. Nos termos do verbete 75, do TRT10, a parte beneficiária de gratuidade de justiça terá a cobrança dos honorários de sucumbência sobrestada, na forma legal. Assim, tendo sido deferido as benesses da justiça gratuita à parte obreira, corolário é a aplicação do indigitado verbete. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação da 2ª e do 3º reclamados ao pagamento de honorários sucumbenciais " (sic). Contudo, apresentei divergência que foi aprovada pelo Colegiado, nos seguintes termos: A controvérsia cinge-se a definir se o ente público, tomador dos serviços, deve responder subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora contratada. O quadro fático revela a existência de um contrato de prestação de serviços entre os réus, no qual o trabalho da parte autora foi diretamente utilizado em benefício da Administração Pública. A premissa para a análise da responsabilidade, portanto, está estabelecida. O arcabouço jurídico sobre o tema parte da Súmula nº 331 do TST, que, em seus itens IV e V, consolida o entendimento de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, inclusive dos entes da Administração Pública, desde que evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993. Tal diploma legal, aplicável à época dos fatos, impunha à Administração o dever de fiscalizar a execução dos contratos (artigos 58, III, e 67). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931 (Tema 246) e da ADC 16, confirmou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, rechaçando a responsabilização automática do Poder Público. Contudo, ressalvou expressamente a possibilidade de condenação quando, no caso concreto, ficar demonstrada a sua omissão culposa na fiscalização do contrato, a chamada culpa "in vigilando". No presente caso, a culpa "in vigilando" do ente público emerge evidente da inadimplência da prestadora de serviços quanto às verbas trabalhistas, inclusive rescisórias, nesta reclamatória, reconhecidas em juízo. A ausência de quitação de direitos daquele que lhe prestou serviços é a prova cabal de que a fiscalização contratual, ainda que ocorrida, foi ineficaz e falha, o que atrai a responsabilidade subsidiária do tomador de serviço. Ainda que se argumente pela aplicação de critérios probatórios mais rígidos, estabelecidos pelo STF no Tema 1118 de Repercussão Geral, sua eficácia temporal não alcança o contrato de trabalho em análise. As decisões do STF em repercussão geral, quando transcendem a mera interpretação e inovam no ordenamento ao criar obrigações específicas de conduta ou de prova, assumem caráter normativo e, com base no princípio da segurança jurídica e da não surpresa (art. 5º, XXXVI, da CF), tais comandos normativos inovadores não podem retroagir para atingir situações pretéritas. Devem ser observados para as situações posteriores à sua edição jurisdicional, qual seja, 13/2/2025 (data do julgamento), com publicação em 15/4/2025. Dessa forma, a exigibilidade de um novo padrão de comprovação da fiscalização só pode ser aplicada a contratos e relações jurídicas posteriores à sua publicação, repito, momento em que seus destinatários tomam conhecimento dos novos deveres. Tendo o contrato de trabalho em tela vigência anterior à fixação do Tema 1118, sua aplicação ao caso concreto é afastada. Por conseguinte, restando configurada a culpa "in vigilando" do tomador de serviços, impõe-se sua responsabilização subsidiária. Esta responsabilidade abrange a totalidade das verbas deferidas na condenação, incluindo multas e encargos, nos termos do item VI da Súmula 331 do TST e do Verbete nº 11 deste TRT-10, excluindo-se apenas as obrigações de natureza personalíssima. Frustrada a execução contra a devedora principal, o redirecionamento contra a responsável subsidiária é medida que se impõe, independentemente do prévio exaurimento dos bens dos sócios daquela, conforme o entendimento do Verbete nº 37 deste Tribunal. Autoriza-se, por fim, a compensação de valores comprovadamente pagos pelo tomador de serviços, sob as mesmas rubricas da condenação, para evitar o enriquecimento sem causa. Reiterando as vênias iniciais, nego provimento aos recursos das reclamadas, mantendo a condenação subsidiária, alcançando também a manutenção da condenação de ambas aos honorários advocatícios. JUSTIÇA GRATUITA (matéria comum aos recursos) O voto aprovado foi o do Relator: "Insurgem-se a 2ª e o 3º reclamados contra o deferimento da justiça gratuita à reclamante, alegando não terem sido preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício. A presente ação foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que estendeu a ambas as partes litigantes o direito à justiça gratuita, desde que comprovada a respectiva hipossuficiência econômica e isentou os beneficiários da justiça gratuita, entidades filantrópicas e empresas em recuperação judicial do depósito recursal. Cediço, por outro lado, que em se tratando de pessoa física, a hipossuficiência econômica pode ser atestada pela simples declaração do interessado ou de seu advogado, desde que portador de procuração com poderes específicos para tanto. Nesse sentido, é o teor da súmula 463 do Col. TST: "SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Nesses termos e havendo nos autos declaração de hipossuficiência firmada pela parte reclamante (ID cc402c0), devido o benefício. Recursos desprovidos" (sic). 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço integralmente do recurso da segunda reclamada e parcialmente do recurso do terceiro reclamado mas, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, consoante certidão de julgamento, por unanimidade, conhecer integralmente do recurso da segunda reclamada e conhecer parcialmente do recurso do terceiro reclamado para, no mérito, por maioria, vencido o Des. Relator, negar-lhes provimento, nos termos do voto do juiz convocado Denilson Bandeira Coêlho, que fica designado Redator do acórdão. Ementa aprovada. A representante do Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do recurso. BRASÍLIA/DF, 9 de julho de 2025 (data do julgamento). DENILSON BANDEIRA COÊLHO Juiz Convoado Redator BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. FLAVIANE LUIZA MIRANDA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JACEMILMA SILVA CAROLINO
-
Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO RORSum 0000934-87.2024.5.10.0009 RECORRENTE: BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A E OUTROS (1) RECORRIDO: JACEMILMA SILVA CAROLINO E OUTROS (1) PROCESSO n.º 0000934-87.2024.5.10.0009 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) REDATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO RELATOR: DESEMBARGADOR ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO RECORRENTE: BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A ADVOGADO: REBECA DINIZ OLIVEIRA ADVOGADO: YURI CORREA JARDIM ADVOGADO: ALINE SANTOS DINIZ OLIVEIRA ADVOGADO: CLAUDIO BISPO DE OLIVEIRA ADVOGADO: FELIPE HERBET BRAGA DOS SANTOS RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ RECORRIDO: JACEMILMA SILVA CAROLINO ADVOGADO: MURILLO MEDEIROS DA COSTA RECORRIDO: T & S LOCAÇÃO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI ADVOGADO: ALINE ESPIRITO SANTO DANTAS DA SILVA ORIGEM: 9ª VARA DE BRASÍLIA - DF (JUIZ ACÉLIO RICARDO VALES LEITE) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1118 DO STF. IRRETROATIVIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Recursos Ordinários interpostos por entes da Administração Pública contra sentença que os condenou a responder subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços e que deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora evidencia, por si só, a culpa 'in vigilando' do ente público tomador, para fins de responsabilização subsidiária, em contratos anteriores à tese firmada no Tema 1118 do STF; (ii) analisar se a declaração de hipossuficiência firmada pela parte é suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O inadimplemento das verbas trabalhistas pela empresa contratada evidencia a falha na fiscalização do contrato pelo ente público tomador dos serviços, caracterizando a culpa 'in vigilando' que fundamenta sua responsabilidade subsidiária, conforme a Súmula nº 331, V, do TST. 2. A tese firmada pelo STF no Tema 1118 da Repercussão Geral, por estabelecer novo padrão probatório, possui caráter normativo e não pode ser aplicada retroativamente a contratos de trabalho anteriores à sua publicação, em respeito à segurança jurídica e ao princípio da não surpresa. 3. A responsabilidade subsidiária do ente público abrange a totalidade das verbas da condenação, incluindo multas e encargos, nos termos da Súmula nº 331, VI, do TST. 4. Para a concessão da justiça gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST. IV. DISPOSITIVO E TESES: Resultado: Recursos não providos. Tese(s) de Julgamento: 1. A culpa 'in vigilando' da Administração Pública, para fins de responsabilização subsidiária, resta configurada pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora, em se tratando de contratos de trabalho anteriores à fixação da tese do Tema 1118 do STF. 2. Os novos critérios de distribuição do ônus da prova definidos pelo STF em sede de repercussão geral não se aplicam retroativamente, incidindo apenas sobre as relações jurídicas estabelecidas após a publicação da respectiva tese. 3. A apresentação de declaração de hipossuficiência pela pessoa natural é prova suficiente para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 463, I, do TST. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, arts. 58, III, 67 e 71, § 1º; Constituição Federal, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 331, IV, V e VI, do TST; Súmula nº 463, I, do TST; STF, RE 760.931 (Tema 246); STF, ADC 16; STF, Tema 1118 da Repercussão Geral; TRT da 10ª Região, Verbete nº 11; TRT da 10ª Região, Verbete nº 37. RELATÓRIO Dispensado na forma do artigo 852-I c/c artigo 895, §1º, IV, da CLT. FUNDAMENTOS 1. ADMISSIBILIDADE O voto aprovado foi o do Relator: "Não conheço do recurso do 3º reclamado quanto ao pedido de limitação da condenação aos valores atribuídos na inicial, porquanto foi este o comando sentencial. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso do 3º reclamado e conheço integralmente do recurso da 2ª reclamada" (sic). 2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (matéria comum aos recursos) Eis a íntegra do voto do Relator: "O Juízo primário julgou procedente o pedido exordial de responsabilização subsidiária da segunda e do terceiro reclamados, sob os seguintes fundamentos: 6 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A parte autora alega que a segunda e o terceiro reclamados foram os tomadores dos seus serviços. Em razão deste fato, pede a condenação subsidiária destes pelas obrigações inadimplidas pela primeira reclamada. Em defesa, o terceiro reclamado, Banco do Brasil S.A., afirma inexistir contrato de prestação de serviços entre este e a primeira reclamada, tendo contratado apenas a segunda reclamada para a prestação de serviços de telemarketing. De modo que, a inexistência de relação entre o terceiro reclamado e a primeira reclamada afastaria qualquer responsabilidade solidária ou subsidiária do contestante. Afirma que o autor não cuidou de comprovar a prestação de serviços junto ao terceiro reclamado, sendo impossível a atribuir a este quaisquer das responsabilidades derivadas do contrato de trabalho. A segunda reclamada, por sua vez, afirma inexistir ilicitude na terceirização de serviços operada entre a contestante e a primeira reclamada, e, não tendo dado causa aos fatos descritos na inicial, e por não compor grupo econômico com a primeira reclamada, não lhe seriam imputáveis as responsabilidades derivadas do contrato de trabalho. Pede seja aplicado o entendimento firmado na Súmula 331 do C. TST, vez que ausente conduta ilícita que configure culpa in eligendo ou in vigilando. Pois bem. Pode-se compreender que a responsabilização subsidiária do tomador final decorre de interpretação analógica dos artigos 16 da Lei nº 6.019/74 e 455 da CLT, com base em princípios de proteção do trabalhador, do risco do empreendimento, pela empresa, e da efetividade dos créditos trabalhistas. De fato, se o novo paradigma de cumulação do capital privilegia a descentralização produtiva, fracionando as atividades e concretizando-as por meio da terceirização, impõe-se que o tomador final, beneficiário do trabalho desenvolvido, responda pelo adimplemento dos créditos, de caráter alimentar, devidos pela empresa intermediária. A teoria do risco empresarial, consubstanciada nos artigos 2º, caput, da CLT e 927, do Código Civil, gera assim, a garantia legal do tomador final pelos créditos inadimplidos em relação ao trabalhador, cuja força de serviço foi utilizada no desenvolvimento da atividade. A responsabilidade da tomadora final dos serviços é objetiva, decorrente do fato da contratação da empresa intermediária de mão de obra. A teoria do risco, alicerçada nos artigos 2º, caput, da CLT e 927, do Código Civil, cria como um dos seus efeitos a obrigação do tomador final responder, objetivamente, pelo adimplemento dos créditos de que é titular o trabalhador, como decorrência do fato da contratação da empresa prestadora de serviços para intermediar a mão de obra. A responsabilização fundada na culpa implicaria uma porta aberta para a fraude ao cumprimento do princípio da proteção ao trabalhador, porque permitiria discussão acerca da existência ou não da culpa in eligendo ou in vigilando, cuja aplicação vem sendo reiteradamente afastada pelo TST, até mesmo nas intermediações em que o Estado aparece como tomador final. De fato, o C. TST editou a Súmula 331, extratificando o entendimento jurisprudencial acerca da responsabilidade do tomador dos serviços em caso de inadimplemento do empregador. O item IV da súmula, com a redação dada pela Res. 174/2011, dispõe: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." Note-se que a exigência de demonstração de culpa da tomadora dos serviços para exsurgir a responsabilidade pelo pagamento de verbas trabalhistas limita-se às Pessoas Jurídicas de Direito Público, o que não é o caso da segunda reclamada, pessoa jurídica de direito privado. Aqui, basta o inadimplemento de verbas por parte da empresa fornecedora de mão de obra para atrair a responsabilidade da tomadora dos serviços. Por fim, os documentos anexados aos autos noticiam que a tomadora dos serviços foi a segunda reclamada, daí a desnecessidade de prova oral pretendida pela parte. E ainda que se argumente da necessidade de prova de falta de fiscalização para responsabilizar a segunda reclamada, também está nos autos essa prova. É que o FGTS não foi recolhido em alguns meses, e isso bem revela a ausência de fiscalização por parte da tomadora dos serviços. Tem-se evidenciado que a segunda reclamada foi beneficiada pelos serviços prestados pela reclamante, revelando-se caracterizada a responsabilidade subsidiária, notadamente diante da mais recente tese firmada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 958252/MG, Tema 725, no qual foi reconhecida a repercussão geral, fixando a tese segundo a qual "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante", como consta do inteiro teor do acórdão houve publicado no DJE de 13/09/2019. Nesse sentido, tem-se os seguintes julgados do TRT da 10ª Região: RECURSO DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16/DF, assentou que, de fato, segundo os termos do art. 71, §1º, da Lei 8.666/1993, a mera inadimplência do contratado não autoriza seja transferida à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, a vedar irrestrita aplicação da Súmula 331, IV, V e VI, do TST. Entretanto, também reconheceu expressamente, no julgamento da mesma ADC 16/DF, que referido preceito normativo não obsta o reconhecimento dessa responsabilidade em virtude de eventual omissão da Administração Pública no dever - que impõem os arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/1993 - de fiscalizar as obrigações do contratado, caso que ocorreu nestes autos. O Exc. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e RE 958252, em 30/08/2018, a despeito de reconhecer a licitude da terceirização dos serviços, fixou entendimento em relação à manutenção da responsabilidade subsidiária da empresa contratante (certidão do RE 958252: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante"). (Recurso Ordinário nº 0001595-25.2018.5.10.0802, Redator Desembargador José Leone Cordeiro Leite, Terceira Turma, Data de Julgamento: 29/01/2019, Data de Publicação: 20/02/2020) TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. RESPONSABILIDADE. SUBSIDIÁRIA. Segundo a dicção do STF, "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (RE 958.252, ac. Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/08/2018). Assim, evidenciado o aproveitamento do trabalho do empregado, pelo tomador dos serviços, este responde subsidiariamente pelos créditos reconhecidos em seu favor, mesmo porque demonstrada sua culpa in vigilando das obrigações trabalhistas devidas àquele. Incidência da Súmula 331, item IV, do TST. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Recurso Ordinário nº 0001379-19.2017.5.10.0020, Redator Desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan, Segunda Turma, Data de Julgamento: 29/01/2020, Data de Publicação: 13/02/2020) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADES PRIVADAS. ADPF 324 E RE 958.252. ENTENDIMENTO DO STF. No julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, o Supremo Tribunal Federal definiu os novos rumos da jurisprudência em relação à terceirização. De acordo com esse novo entendimento, cabe à empresa contratante de serviços terceirizados: 1) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da contratada; e 2) responder pelo descumprimento das normas trabalhistas e das obrigações previdenciárias. Assim, à luz da jurisprudência do STF, conclui-se que o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa terceirizada acarreta a responsabilização subsidiária da empresa contratante. (Recurso Ordinário nº 0001524-96.2017.5.10.0013, Redator Desembargador Dorival Borges de Souza Neto, Primeira Turma, Data de Julgamento: 12/02/2020, Data de Publicação: 17/02/2020) Portanto, no que compete à segunda reclamada (BB Tecnologia e Serviços S.A.), considerando que o autor lhe prestou serviços e que é incontroverso que tal prestação se deu na modalidade de terceirização, conclui-se pela aplicação do art. 5º-A, §5º, da Lei nº 6.019/1974, o qual determina a responsabilidade subsidiária da contratante no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas relativas aos empregados terceirizados referentes ao período da prestação de serviços. Desta feita, reputo ser a segunda reclamada responsável subsidiária pelas obrigações derivadas do presente feito. Já no que se refere ao terceiro reclamado, Banco do Brasil S.A., verifico que, do contrato celebrado entre a segunda reclamada e o terceiro réu, o qual encontra-se colacionado aos autos no id. 182bf77, juntamente com a contestação do Banco do Brasil, consta a possibilidade de subcontratação nos casos autorizados pela contratante (Cláusula Primeira, Parágrafo Primeiro), o que leva à conclusão de que a segunda reclamada, contratada pelo terceiro reclamado, subcontratou a primeira reclamada para a prestação de serviços em benefício do terceiro réu, mesmo porque consta dos autos contrato firmado entre segundo e terceiro réus, além de contrato de prestação de serviços firmado entre a primeira e segunda reclamadas (id. 12fec87), cujo objeto é o "fornecimento de postos de serviços para apoio às atividades de Teleatendimento" objeto este que se inclui no objeto do contrato firmado entre o segundo e terceiros réus, que é "a prestação de serviços de envio de mensagens massificadas via e-mail e respectivo gerenciamento (...)". No caso do terceiro réu, este se constitui como sociedade anônima de economia mista, pertencente à Administração Pública Indireta. Acerca do tema, trata a Súmula nº 331 do C. TST: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (grifo nosso) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. No caso, de acordo com o entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 16, a responsabilização da administração pública não é automática e genérica, não decorrendo do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, de modo que a imputação da culpa in vigilando ao Poder Público, por deficiência na fiscalização do contrato celebrado com a prestadora de serviços, somente prevalece nos casos de ausência de fiscalização do cumprimento dos encargos contratuais e legais da prestadora de serviço, não havendo falar em culpa presumida da Administração. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC nº 16-DF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. A seguir, a SBDI-1 do C. TST, no julgamento dos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, fixou que não tendo a Suprema Corte fixado entendimento acerca do ônus da prova da fiscalização do contrato a deliberação acerca da matéria compete a esta Justiça Especializada, e que, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Deste modo, ainda que não haja a transferência automática da responsabilidade, tem o tomador de serviços (contratante) o ônus processual de comprovar seu pleno zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório. Por essa razão, se o ente público integrante da administração indireta não cuida de demonstrar o efetivo controle do contrato firmado com a prestadora, deve ser responsabilizado subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL S.A . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Nº 16-DF. SÚMULA 331, V, DO TST. ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF. Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC nº 16-DF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC nº 16-DF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE-760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou - como foi questionado nos embargos de declaração - a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços , suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, no caso concreto , em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Agravo de instrumento desprovido. (...) (AIRR-10855-75.2018.5.15.0095, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/10/2024) I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca do reconhecimento da responsabilidade subsidiária, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 16, e da Súmula 331 do TST, detém transcendência política , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, houve mudança de entendimento sobre a questão, mormente após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 760.931 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do E-ED-RR-62-40.2017.5.20.0009, em sessão Plenária realizada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, quórum completo em 10/ 09/2020, cuja decisão definiu competir à Administração Pública o ônus probatório. Essa circunstância está apta a demonstrar a presença, também, do indicador de transcendência jurídica . ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. Controvérsia sobre o ônus da prova, relacionado à culpa in vigilando , exigível para se atribuirresponsabilidade subsidiáriaà Administração Pública, quando terceiriza serviços. Atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus de provar que a autoridade gestora de seu contrato não teria sido diligente na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceira corresponde a fazer tábula rasa do princípio consagrado - em favor do consumidor e, por desdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis - pelo art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, qual seja, o direito "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". O princípio da aptidão para a prova resultou inclusive absorvido e ritualizado pelo art. 818, § 1º, da CLT. A prova que recai sobre o trabalhador terceirizado, no tocante a nuances do negócio jurídico que se desenvolve entre as empresas que se beneficiam de seu trabalho (pois é disso que estamos a tratar quando aludimos à fiscalização de uma empresa sobre a conduta de outra empresa), é "prova diabólica", insusceptível de atendimento por diligência do empregado. Noutro ângulo, vê-se que o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo não deriva de construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei 8.666/93 (a mesma lei que imuniza o poder público que age sem culpa). Entende-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reservou à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova, no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a Administração Pública contrata para a intermediação de serviços, cabendo ao poder público tal encargo. No caso concreto, o Regional constatou a ausência de fiscalização dos direitos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora de serviços. Agravo de instrumento não provido. (...) (AIRR-AIRR-2886-39.2017.5.22.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/10/2024). No caso dos autos, conquanto o terceiro reclamado conteste a responsabilidade subsidiária a si atribuída, pressupondo pela subcontratação, por óbvio não cumpriu de forma satisfatória seu dever fiscalizatório do contrato de trabalho mantido entre a reclamante e a primeira reclamada, haja vista as obrigações contratuais descumpridas, como, por exemplo, o defeituoso recolhimento do FGTS. Comprovada a falha na efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços firmado entre os três reclamados, reconheço também a responsabilidade subsidiária do terceiro reclamado pelo adimplemento das obrigações pecuniárias derivadas do feito. No que concerne à alegação do benefício de ordem, a demandar primeiramente a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, bem como em relação aos limites da condenação, inclusive em multas, julgo improcedentes tais pleitos, porquanto contrários ao entendimento da jurisprudência consolidada no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, a teor dos seguintes julgados: NOVA REDAÇÃO DO VERBETE Nº 37/2008 DO TRT DA 10ª REGIÃO. "EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA EXECUTIVA EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. Frustradas as medidas constritivas contra a devedora principal, é lícito o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, independentemente de tentativa expropriatória em relação aos sócios da empregadora." (Publicado no DEJT DE 5.12.2008. Alteração disponibilizada no DEJT dos dias 14, 15 e 16/3/2017). (Recurso Ordinário nº 0001524-96.2017.5.10.0013, Redator Desembargador Dorival Borges de Souza Neto, Primeira Turma, Data de Julgamento: 12/02/2020, Data de Publicação: 17/02/2020) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Na dicção da d. maioria, está evidenciada a culpa do tomador dos serviços em hipóteses nas quais não há o pagamento integral, por parte do efetivo empregador, de todas as parcelas devidas à obreira. Ressalva de ponto de vista do Relator. 2. "Frustradas as medidas constritivas contra a devedora principal, é lícito o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, independentemente de tentativa expropriatória em relação aos sócios da empregadora." (Verbete 37 do TRT/10ª Região) (Recurso Ordinário nº 0002564-40.2018.5.10.0802, Redator Desembargador João Amilcar Silva e Souza, Segunda Turma, Data de Julgamento: 27/11/2019, Data de Publicação: 04/12/2019) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. A responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas pecuniárias devidas à reclamante (Verbete 11/2004 do TRT/10ª Região e inciso VI da Súmula 331/TST). (Recurso Ordinário nº 0000999-07.2019.5.10.0802, Redatora Desembargadora Elke Doris Just, Segunda Turma, Data de Julgamento: 19/02/2020, Data de Publicação: 27/02/2020) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. MULTAS. A responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada abarca todas as verbas relacionadas ao extinto contrato de trabalho, visto que todas as lesões ao patrimônio do Empregado praticadas pela ex-empregadora merecem ser reparadas, não sendo suficientes para elidir a responsabilidade subsidiária as teses invocadas no recurso. (Recurso Ordinário nº 0000389-97.2018.5.10.0018, Redator Desembargador José Leone Cordeiro Leite, Terceira Turma, Data de Julgamento: 04/12/2019, Data de Publicação: 06/12/2019) Desse modo, declaro a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (BB Tecnologia e Serviços S.A.), bem como do terceiro reclamado (Banco do Brasil S.A.) para responderem por eventual inadimplemento da condenação imposta à primeira reclamada na presente sentença. (ID 3ac7a76, grifos nossos e no original) Em seu apelo, a 2ª reclamada/BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A renova o argumento defensivo de que é integrante da Administração Pública, ao revés do que decidiu o juízo a quo. Aduz que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas não atrai a responsabilidade automática da Administração Pública, conforme julgamento proferido na ADC 16 e do RE 760.931 pelo Supremo Tribunal Federal. Sustenta que deve ser provada sua conduta culposa quanto à fiscalização da prestadora de serviços, bem como alega que a documentação acostada comprova que o ente público acompanhava e fiscalizava o contrato de prestação de serviços com a 1ª reclamada. Logo, não há falar em sua responsabilização subsidiária. Já o 3º reclamado/BANCO DO BRASIL S.A argumenta que não reconhece a prestação de trabalho do reclamante. No mais, reafirma a tese acerca da inexistência de contrato de prestação de serviços entre a 1ª reclamada e o Banco demandado. Requer seja afastada sua responsabilização subsidiária. Pois bem. Conforme assentado na sentença, observo dos autos ser incontroverso que a reclamante foi contratada pela primeira reclamada, como operadora de teleatendimento, para prestar serviços à segunda demandada (BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A). O objeto do contrato firmado entre a 1ª e 2ª ré se refere à "prestação de serviços de fornecimento de postos de serviços para apoio às atividades de Teleatendimento realizadas pela BB Tecnologia e Serviços S.A.". (ID 12fec87) Além disso, verifica-se que o 3º reclamado (BANCO DO BRASIL S.A) firmou contrato de prestação de serviços com a 2ª demandada, com possibilidade de subcontratação, cujo objeto é "a prestação de serviços de envio de mensagens massificadas via e-mail e respectivo gerenciamento (...)" (ID 182bf77). No caso, da análise dos objetos dos contratos firmados entre as partes rés em cotejo com a alegação exordial, presume-se que a 2ª reclamada/BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A subcontratou a 1ª ré para a prestação de serviços em benefício do 3º demandado/BANCO DO BRASIL/S.A. Por outro lado, pontuo que, ao revés do decido na origem, a2ª reclamada/BB TECNOLOGIAS.A. é uma sociedade anônima subsidiária direta do Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista e, portanto, integrante da Administração Indireta Federal. A discussão afeta à possibilidade de responsabilizar-se o ente da Administração Pública Indireta, enquanto tomador dos serviços, pelas obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços há muito encontra-se superada no âmbito da jurisprudência consolidada do Colendo TST (Res. 96/2000), que já havia alterado a redação do inciso IV da Súmula nº 331, para dispor que: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993)". No tocante à responsabilização subsidiária dos reclamados, cumpre assinalar que não se discute, os autos, a legalidade da terceirização promovida pela ora recorrente. Tanto assim que foi reconhecida a responsabilidade subsidiária e não declarado o vínculo de emprego direto entre reclamante e tomadora dos serviços. De acordo com o entendimento consubstanciado na Súmula 331/TST, na hipótese de terceirização lícita de mão de obra, o tomador de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora, em razão da culpa in eligendo e in vigilando. No caso, conforme já assentado, a segunda recorrente celebrou com a primeira reclamada contrato de prestação de serviços especializados cujo objeto, dentre outros, é "a prestação de serviços de fornecimento de postos de serviços para apoio às atividades de Teleatendimento realizadas pela BB Tecnologia e Serviços S.A. em suas instalações", conforme evidencia contrato juntado sob ID. 12fec87. A hipótese dos autos, portanto, é de terceirização lícita de serviços, o que atrai a aplicação do entendimento consubstanciado no inciso IV, da Súmula 331/TST, que dispõe: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." A discussão afeta à possibilidade de responsabilizar-se o ente da Administração Pública Direta e Indireta, enquanto tomador dos serviços, pelas obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços há muito encontra-se superada no âmbito da jurisprudência consolidada do Colendo TST (Res. 96/2000), que já havia alterado a redação do inciso IV da Súmula nº 331, para dispor que: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993)". Importante observar que reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público, em conformidade com o entendimento firmado pelo Col. TST com relação ao tema, não implica negar vigência ao art. 71 da Lei nº 8.666/93, mas, sim, em interpretá-lo à luz dos princípios que norteiam o ordenamento jurídico. De fato, esta Justiça Especializada buscou, dentro de sua competência, definir o sentido da norma em análise, confrontando-a como todo o sistema normativo pátrio, de molde a extrair-lhe o sentido que mais se coaduna com todo o conjunto de normas e princípios fundamentais que orientam o Estado brasileiro e o funcionamento da Administração Pública, em especial o princípio da valorização social do trabalho. Não é demais lembrar que os valores sociais do trabalho se erigem como um dos princípios basilares do ordenamento pátrio, sendo inclusive prestigiados pela própria Constituição da República em seu art. 1º, IV, devendo o aplicador do direito, ao interpretar a norma no caso concreto, harmonizá-la com este princípio. Em tal contexto, o que se verifica é que a Lei nº 8.666/93, a toda evidência, visou impedir que, na ocorrência de inadimplemento do empregador, a Administração Pública fosse considerada diretamente responsável pelos encargos trabalhistas inadimplidos, não se extraindo de seu artigo 71 qualquer vedação à responsabilidade subsidiária do ente público naqueles casos. A incompatibilidade entre a literalidade da norma em discussão e a jurisprudência sumulada do Col. TST, portanto, é tão somente aparente, como bem explicitou o Exmo. Des. Douglas Alencar Rodrigues, por ocasião do julgamento do Processo RO 01260-2001-010-10-00-4, cujo acórdão foi publicado em 29.11.2002: "Ainda no que concerne ao art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, consideramos que a postura adotada pela mais alta corte jurisdicional trabalhista prestigiou a interpretação conforme à Constituição, apesar de aparentemente contrária à própria literalidade do preceito infraconstitucional. Não há ofensa ao art. 5º, II, da CF, mas apenas o reconhecimento judicial das consequências lesivas do negócio jurídico constituído com a participação direta da empresa tomadora, cuja conduta culposa, seja pela ausência de vigilância das atividades empresariais da prestadora, seja pela má eleição do outro contratante, são suficientes para justificar a apenação subsidiária proclamada, com já decidido, de modo reiterado, pelos tribunais do trabalho. Como exposto, a responsabilização subsidiárias de entidades jurídicas de direito público, tal como tratada no En. 331, IV, da Súmula do C. TST, não foi construída com absoluto desprezo ao preceito da Lei nº 8.666/93, igualmente não havendo, na interpretação e aplicação das regras positivas, afronta ao postulado da separação dos Poderes." Daí porque sempre entende-se despiciendo perquirir acerca da inconstitucionalidade do referido dispositivo legal. Oportuno salientar que o fato de o artigo 37, § 6º, de nossa Carta Magna, imputar responsabilidade objetiva à Administração ao estabelecer a obrigação de indenizar toda vez que seus atos causarem danos a terceiro não obsta também se atribua aos entes públicos a responsabilidade de responder pelos danos causados por terceiros que ela própria contratou, desde que caracterizada a culpa in eligendo e pelo eventual inadimplemento do crédito trabalhista assumido em contratos de prestação de serviços terceirizados. Em outras palavras, a atribuição de responsabilidade objetiva à Administração Pública pelo Texto Constitucional não afasta a possibilidade de responsabilizar-se a Administração com base na culpa subjetiva, como, de resto, resultou estabelecido pelo Col. TST ao modificar os termos da Súmula nº 331. Com efeito, a obrigação de fiscalizar a execução dos contratos de prestação de serviços firmados pela Administração Pública encontra-se assentada sob os arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93, e sua inobservância pelo ente público enseja a responsabilização por culpa in vigilando, impondo-se a responsabilização subsidiária (artigos 186 e 927 do Código Civil). Trata-se apenas de atribuir responsabilidade a quem causa dano ou contribui para a sua ocorrência. Não há falar, portanto, em violação do art. 97 da Constituição Federal, pois, repita-se, não se trata de declarar a inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas apenas de definir o real alcance da norma inscrita no citado dispositivo com base na interpretação sistemática. Nesse ponto, convém ressaltar que o Excelso Supremo Tribunal Federal, a par de haver, em sessão plenária realizada no dia 24.11.2010, nos autos do ADC 16/DF, rel. Ministro Cezar Peluso, por maioria de votos, concluído pela constitucionalidade do artigo 71 e seu parágrafo único da Lei 8.666/1993, também reconheceu, na mesma assentada, que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade (Informativo 610/STF). Tanto assim que a Colenda Corte Superior Trabalhista, clarificando a questão, promoveu alteração nos termos da Súmula nº 331 (Res. 174/2011), a qual, no aspecto em discussão, passou a ostentar a seguinte redação: SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE I - omissis II - omissis III - omissis IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial. V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Assim, sob a ótica da mais recente diretriz traçada pelo Col. TST, faz-se imprescindível verificar se o ente público deixou ou não de diligenciar com relação ao cumprimento das obrigações contratuais da empresa terceirizada, de molde a atrair, para si, as consequências a que alude a Súmula 331/TST. Com efeito, a simples observância pelo ente público dos procedimentos licitatórios previstos em lei para a contratação da prestadora de serviços não o exime de responder subsidiariamente pelos créditos eventualmente inadimplidos. Assinale-se que o STF, na decisão prolatada no RE nº 760.931, confirmou o entendimento adotado na referida ADC nº 16, reafirmando a impossibilidade de responsabilizar-se automaticamente a Administração Pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de conduta culposa na fiscalização dos contratos. Nesses termos, conforme definido pela Corte Suprema, a Administração Pública pode ser responsabilizada apenas em casos excepcionais, sendo inadmissível a presunção da culpa em razão do simples inadimplemento de verbas trabalhistas pela contratada. Com relação ao ônus da prova, não se pode olvidar que ao reclamante incumbe a prova dos fatos constitutivos do direito perseguido, cabendo à reclamada a prova dos fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito alegado, conforme previsto pelo art. 373 do Código de Processo Civil. Tratando-se de fato constitutivo do direito, incumbe ao reclamante demonstrar, de forma específica e bem delimitada, os elementos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a culpa atribuída ao ente público, conforme disposto pelos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Sobre tal questão, a Ministra Cármen Lúcia, no julgamento do RE 760.931/DF, assentou que: "a alegada ausência de comprovação, em juízo, pela União, da efetiva fiscalização do contrato administrativo não substitui a necessidade de 'prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador'". O Ministro Luiz Fux, em decisão proferida na Reclamação 28.272/MG, por sua vez, explicitou que: "Resta imprescindível a prova categórica do nexo de causalidade entre a conduta culposa da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador. Sem essa prova, subsiste a presunção de legitimidade do ato administrativo, eximindo-se o Ente Público da responsabilidade por obrigações trabalhistas de empregados das empresas prestadoras de serviços. Com efeito, para Celso Antônio Bandeira de Mello, ´presunção de legitimidade é a qualidade, que reveste tais atos (administrativos), de se presumirem verdadeiros e conformes ao Direito, até prova em contrário' (Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 31ª Edição, 2014, p.423). Daí decorre a presunção de que a Administração agiu em conformidade com seu dever legal de fiscalizar o contrato - e não o contrário -, transferindo-se, consequentemente, ao empregado o ônus de comprovar a culpa na conduta administrativa"(Rcl 28272, Dje 04/10/2017)." Assentada tal premissa - a da presunção de legitimidade do ato administrativo - mais se avulta que o ônus de prova pertence ao reclamante quanto à presença dos requisitos inerentes à caracterização da responsabilidade civil. Inadmitida a presunção de culpa, exige-se a clara e específica demonstração da conduta omissiva ou comissiva do ente público tomador de serviços, bem como a prova do nexo causal entre a conduta culposa da Administração Pública no cumprimento de seu dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços e o inadimplemento da contratada, não se admitindo, como regra, a inversão do ônus probatório em favor do reclamante. Registre-se que a obrigação fiscalizatória imposta ao Poder Público é obrigação de meio, e não de resultado, admitindo-se, inclusive, a prova de fiscalização por amostragem. Em outras palavras, a tão só prática de irregularidades pontuais pela contratada durante o contrato de trabalho não é suficiente para imputar responsabilidade ao ente público, pois não se pode exigir que este aja como empregador ou executor direto do contrato de prestação de serviços. Nesse aspecto, o Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do RE 760.931/DF, bem assinalou que: "O Supremo Tribunal Federal fixou, na ADC 16, que a mera inadimplência não pode converter a Administração Pública em responsável por verbas trabalhistas, decidindo que não é todo e qualquer episódio de atraso na quitação de verbas trabalhistas que pode ser imputado subsidiariamente ao Poder Público, mas só aqueles que tenham se reiterado com a conivência comissiva ou omissiva do Estado. Não me parece que seja automaticamente dedutível, da conclusão deste julgamento, um dever estatal de fiscalização do pagamento de toda e qualquer parcela, rubrica por rubrica, verba por verba, devida aos trabalhadores. O que pode induzir à responsabilização do Poder Público é a comprovação de um comportamento sistematicamente negligente em relação aos terceirizados; ou seja, a necessidade de prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador. Se não houver essa fixação expressa, clara e taxativa por esta Corte, estaremos possibilitando, novamente, outras interpretações que acabem por afastar o entendimento definitivo sobre a responsabilização da Administração Pública nas terceirizações, com a possibilidade de novas condenações do Estado por mero inadimplemento e, consequentemente a manutenção do desrespeito à decisão desta Corte na ADC 16". Nessa mesma linha, colhem-se os seguintes arestos do C. TST: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA PELA PRESTADORA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. I. Na hipótese de terceirização de serviços, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 760931/DF, em repercussão geral, é no sentido de que a Administração Pública pode ser responsabilizada pelos débitos trabalhistas da prestadora apenas em casos excepcionais, quando demonstrado pelo reclamante, de forma cabal e específica, o nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta negligente do ente público no tocante à fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista pela empresa contratada. II. No caso, na decisão ora agravada, o recurso de revista foi conhecido e provido para afastar a responsabilidade subsidiária, tendo em vista que a Corte Regional não mencionou os elementos probatórios que pudessem atrair o dever de responsabilidade subsidiária do ente público. III. Logo, é inviável o provimento do agravo interno em que se postula a adoção de entendimento dissonante do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (TST - Ag-RR: 10029374420165020609, Relator: Evandro Pereira Valadão Lopes, Data de Julgamento: 02/10/2019, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/10/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TOMADORA DOS SERVIÇOS. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, V, do c. TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TOMADORA DOS SERVIÇOS. CONDENAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO. No julgamento da ADC 16/DF, o STF decidiu que o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 é constitucional e que isso não impede a responsabilização subsidiária da Administração Pública, desde que caracterizada a culpa in vigilando. No caso, a responsabilidade subsidiária da Reclamada foi reconhecida de forma genérica, sem que tivesse sido atribuída e demonstrada a sua negligência no tocante à fiscalização da prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 117997620165030032, Data de Julgamento: 27/03/2019, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019). AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MUNICÍPIO. I. A Corte Regional cominou ao Município litisconsorte o ônus de comprovar a fiscalização efetiva do contrato de trabalho. II. Consignou que o ente federativo não se desincumbiu do encargo de evidenciar que adotou as precauções para impedir o inadimplemento da empresa interposta em relação aos obreiros desta. III. O Supremo Tribunal Federal decidiu tratar-se de ônus do Reclamante a comprovação de que a ausência ou a precariedade da fiscalização do contrato de trabalho pela tomadora foram corresponsáveis ou propiciadoras do inadimplemento de seus direitos trabalhistas. IV. O acórdão regional contradiz o entendimento do STF em relação à responsabilidade subsidiária da Administração Pública. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (TST - Ag-RR: 101710820155010076, Data de Julgamento: 26/06/2019, Data de Publicação: DEJT 01/07/2019) (O grifo é meu). RECURSO DE REVISTA . INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. No julgamento da ADC 16/DF, o STF decidiu que o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 é constitucional e que isso não impede a responsabilização subsidiária de ente público, desde que caracterizada a culpa in vigilando. No caso, a responsabilidade subsidiária do reclamado foi reconhecida de forma genérica sem que tivesse sido atribuída e demonstrada a sua negligência no tocante à fiscalização da prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - FALTA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. Diante do conhecimento e provimento do recurso de revista do reclamado para excluir a sua responsabilidade subsidiária, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento que versa sobre matérias consectárias da responsabilidade afastada. (TST - ARR: 206973220155040761, Data de Julgamento: 08/05/2019, Data de Publicação: DEJT 10/05/2019). Ressalto que, em recente decisão, o Tribunal Pleno do Excelso Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Leading Case RE 1298647, realizado em 13/2/2025, apreciando o Tema 1.118 de repercussão geral - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246), fixou a seguinte tese acerca da responsabilização subsidiária da administração pública em relação aos contratos de prestação de serviços, veja: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Conforme decidido pela Suprema Corte, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público (grifei). Ademais, foi explicitado que a conduta negligente da Administração Pública é caracterizada quando o ente permanecer inerte após o recebimento de notificação formal, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo, de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas. Por outro lado, em que pese recair sobre o autor o ônus da prova quanto à negligência ou à existência de nexo de causalidade entre o dano e as condutas, omissiva ou comissiva, da Administração Pública, fixou-se o entendimento de que o ente público deverá exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, bem como adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso, a tese fixada pelo Excelso STF no Tema 1118 vem agasalhar o entendimento exarado por este Relator em seus votos, no sentido de ser imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Passa-se então à análise do contexto probatório no caso em exame. No caso dos autos, a parte autora não produziu prova quanto à existência de condutas negligentes da 2ª reclamada e do 3º reclamado, cingindo-se apenas a tese de ausência de fiscalização diante da inadimplência por parte da tomadora de serviços (Item IV da inicial de ID d9fee1a). A 2ª ré, por outro lado, comprovou a fiscalização, pois fazia CHECKLIST PARA VALIDAÇÃO DE NOTA FISCAL DE POSTOS DE SERVIÇOS, exigindo mensalmente o cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados terceirizados. (ID. 80588b1 - fls. 9738 e seguintes). No caso de alguma irregularidade, a prestadora de serviços era notificada: "(...) Documentações solicitadas ao fornecedor referentes ao faturamento do mês 10/2023 foram enviadas de forma parcial, o mesmo foi pré-notificado em 14/11/23 e 21/11/2023, mesmo diante do exposto não houver nenhum retorno. (ID 7221bf5 - PÁG. 1). Outrossim, verifico que o 3º reclamado também colacionou aos autos documentação probatória da fiscalização da 2ª reclamada, como Certidões de Débitos Trabalhistas, Certidões de Regularidade Fiscal e declarações relativas ao SICAF (por amostragem, IDs 77eab1f, 49a0aea, 7c7cd6e). Assim, observo que a segunda e o terceiro reclamados fizeram provas de que exerceram a contento o seu dever de zelo, demonstrando a fiscalização da consecução dos contratos de prestação de serviços. A obreira, todavia, não comprovou a existência de culpa in vigilando da Administração Pública. Destarte, logrando os recorrentes desincumbirem-se de seus ônus probatórios, não devem responder subsidiariamente pelos débitos inadimplidos pela 1ª reclamada. Nesses termos, dou provimento a ambos os recursos para afastar a condenação subsidiária imposta na origem. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em seu apelo, o 3º reclamado requer a exclusão de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, bem como a aplicação do art. 791-A, §4º da CLT. Conforme analisado alhures, a parte reclamante foi sucumbente quanto ao pedido de responsabilização subsidiária da 2ª e do 3º reclamados. Nesse contexto, havendo sucumbência de ambas as partes, a hipótese é de aplicação literal da norma do artigo 791-A, § 3º e § 4º, com a condenação da parte ao pagamento de honorários sucumbenciais a serem suportados pelos créditos obtidos no processo, determinando-se, se insuficientes, a suspensão de exigibilidade da verba pelo prazo de dois anos. Assim, mantenho a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes, conforme fixado na origem. Por outro lado, afasto a condenação das recorrentes ao pagamento de honorários sucumbenciais. Outrossim, observo que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade parcial dos art. 790-B, caput e §4º, e art. 791-A, §4º, ambos da CLT, cujo acórdão foi publicado em 3/5/2022. Nos termos do verbete 75, do TRT10, a parte beneficiária de gratuidade de justiça terá a cobrança dos honorários de sucumbência sobrestada, na forma legal. Assim, tendo sido deferido as benesses da justiça gratuita à parte obreira, corolário é a aplicação do indigitado verbete. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação da 2ª e do 3º reclamados ao pagamento de honorários sucumbenciais " (sic). Contudo, apresentei divergência que foi aprovada pelo Colegiado, nos seguintes termos: A controvérsia cinge-se a definir se o ente público, tomador dos serviços, deve responder subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora contratada. O quadro fático revela a existência de um contrato de prestação de serviços entre os réus, no qual o trabalho da parte autora foi diretamente utilizado em benefício da Administração Pública. A premissa para a análise da responsabilidade, portanto, está estabelecida. O arcabouço jurídico sobre o tema parte da Súmula nº 331 do TST, que, em seus itens IV e V, consolida o entendimento de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, inclusive dos entes da Administração Pública, desde que evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993. Tal diploma legal, aplicável à época dos fatos, impunha à Administração o dever de fiscalizar a execução dos contratos (artigos 58, III, e 67). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931 (Tema 246) e da ADC 16, confirmou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, rechaçando a responsabilização automática do Poder Público. Contudo, ressalvou expressamente a possibilidade de condenação quando, no caso concreto, ficar demonstrada a sua omissão culposa na fiscalização do contrato, a chamada culpa "in vigilando". No presente caso, a culpa "in vigilando" do ente público emerge evidente da inadimplência da prestadora de serviços quanto às verbas trabalhistas, inclusive rescisórias, nesta reclamatória, reconhecidas em juízo. A ausência de quitação de direitos daquele que lhe prestou serviços é a prova cabal de que a fiscalização contratual, ainda que ocorrida, foi ineficaz e falha, o que atrai a responsabilidade subsidiária do tomador de serviço. Ainda que se argumente pela aplicação de critérios probatórios mais rígidos, estabelecidos pelo STF no Tema 1118 de Repercussão Geral, sua eficácia temporal não alcança o contrato de trabalho em análise. As decisões do STF em repercussão geral, quando transcendem a mera interpretação e inovam no ordenamento ao criar obrigações específicas de conduta ou de prova, assumem caráter normativo e, com base no princípio da segurança jurídica e da não surpresa (art. 5º, XXXVI, da CF), tais comandos normativos inovadores não podem retroagir para atingir situações pretéritas. Devem ser observados para as situações posteriores à sua edição jurisdicional, qual seja, 13/2/2025 (data do julgamento), com publicação em 15/4/2025. Dessa forma, a exigibilidade de um novo padrão de comprovação da fiscalização só pode ser aplicada a contratos e relações jurídicas posteriores à sua publicação, repito, momento em que seus destinatários tomam conhecimento dos novos deveres. Tendo o contrato de trabalho em tela vigência anterior à fixação do Tema 1118, sua aplicação ao caso concreto é afastada. Por conseguinte, restando configurada a culpa "in vigilando" do tomador de serviços, impõe-se sua responsabilização subsidiária. Esta responsabilidade abrange a totalidade das verbas deferidas na condenação, incluindo multas e encargos, nos termos do item VI da Súmula 331 do TST e do Verbete nº 11 deste TRT-10, excluindo-se apenas as obrigações de natureza personalíssima. Frustrada a execução contra a devedora principal, o redirecionamento contra a responsável subsidiária é medida que se impõe, independentemente do prévio exaurimento dos bens dos sócios daquela, conforme o entendimento do Verbete nº 37 deste Tribunal. Autoriza-se, por fim, a compensação de valores comprovadamente pagos pelo tomador de serviços, sob as mesmas rubricas da condenação, para evitar o enriquecimento sem causa. Reiterando as vênias iniciais, nego provimento aos recursos das reclamadas, mantendo a condenação subsidiária, alcançando também a manutenção da condenação de ambas aos honorários advocatícios. JUSTIÇA GRATUITA (matéria comum aos recursos) O voto aprovado foi o do Relator: "Insurgem-se a 2ª e o 3º reclamados contra o deferimento da justiça gratuita à reclamante, alegando não terem sido preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício. A presente ação foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que estendeu a ambas as partes litigantes o direito à justiça gratuita, desde que comprovada a respectiva hipossuficiência econômica e isentou os beneficiários da justiça gratuita, entidades filantrópicas e empresas em recuperação judicial do depósito recursal. Cediço, por outro lado, que em se tratando de pessoa física, a hipossuficiência econômica pode ser atestada pela simples declaração do interessado ou de seu advogado, desde que portador de procuração com poderes específicos para tanto. Nesse sentido, é o teor da súmula 463 do Col. TST: "SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." Nesses termos e havendo nos autos declaração de hipossuficiência firmada pela parte reclamante (ID cc402c0), devido o benefício. Recursos desprovidos" (sic). 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço integralmente do recurso da segunda reclamada e parcialmente do recurso do terceiro reclamado mas, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, consoante certidão de julgamento, por unanimidade, conhecer integralmente do recurso da segunda reclamada e conhecer parcialmente do recurso do terceiro reclamado para, no mérito, por maioria, vencido o Des. Relator, negar-lhes provimento, nos termos do voto do juiz convocado Denilson Bandeira Coêlho, que fica designado Redator do acórdão. Ementa aprovada. A representante do Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do recurso. BRASÍLIA/DF, 9 de julho de 2025 (data do julgamento). DENILSON BANDEIRA COÊLHO Juiz Convoado Redator BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. FLAVIANE LUIZA MIRANDA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
-
Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000145-97.2024.5.10.0103 RECLAMANTE: AMANDA VIEIRA DE SOUSA RECLAMADO: AGIL SERVICOS ESPECIAIS LTDA, BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9795b05 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor JULIANA ANTUNES DE OLIVEIRA GOES, no dia 14/07/2025. DESPACHO Vistos. Considerando a impugnação ao laudo apresentada pela parte reclamante, intime-se o perito CLOVIS SILVEIRA NETO para que traga aos autos os necessários esclarecimentos ao laudo pericial de Id 5a57efa, no prazo de 15 dias. Após, juntados os esclarecimentos pelo expert, abram-se vistas às partes no prazo comum de 5 dias para manifestação, momento em que poderão apresentar razões finais. Decorridos todos os prazos supra, voltem-me os autos conclusos para encerramento da instrução e prolação da sentença. Intimem-se as partes para o ciência. Intime-se o perito. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AMANDA VIEIRA DE SOUSA
-
Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000145-97.2024.5.10.0103 RECLAMANTE: AMANDA VIEIRA DE SOUSA RECLAMADO: AGIL SERVICOS ESPECIAIS LTDA, BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9795b05 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor JULIANA ANTUNES DE OLIVEIRA GOES, no dia 14/07/2025. DESPACHO Vistos. Considerando a impugnação ao laudo apresentada pela parte reclamante, intime-se o perito CLOVIS SILVEIRA NETO para que traga aos autos os necessários esclarecimentos ao laudo pericial de Id 5a57efa, no prazo de 15 dias. Após, juntados os esclarecimentos pelo expert, abram-se vistas às partes no prazo comum de 5 dias para manifestação, momento em que poderão apresentar razões finais. Decorridos todos os prazos supra, voltem-me os autos conclusos para encerramento da instrução e prolação da sentença. Intimem-se as partes para o ciência. Intime-se o perito. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A - AGIL SERVICOS ESPECIAIS LTDA
-
Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0001496-08.2024.5.10.0006 RECORRENTE: ROSANE NEVES CAVALCANTE RODRIGUES RECORRIDO: T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001496-08.2024.5.10.0006 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) REDATOR: JUIZ CONVOCADO DENILSON BANDEIRA COÊLHO RELATOR: DESEMBARGADOR ANDRÉ RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO RECORRENTE: ROSANE NEVES CAVALCANTE RODRIGUES ADVOGADO: SIMONE MUNIZ DE OLIVEIRA ADVOGADO: FABIO MUNIZ DE OLIVEIRA RECORRIDO: T & S LOCAÇÃO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI ADVOGADO: ALINE ESPIRITO SANTO DANTAS DA SILVA RECORRIDO: BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A ADVOGADO: REBECA DINIZ OLIVEIRA ADVOGADO: YURI CORREA JARDIM ADVOGADO: ALINE SANTOS DINIZ OLIVEIRA ADVOGADO: CLAUDIO BISPO DE OLIVEIRA ADVOGADO: FELIPE HERBET BRAGA DOS SANTOS ORIGEM: 6ª VARA DE BRASÍLIA - DF (JUIZ RENAN PASTORE SILVA) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TOMADOR DE SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1118 DO STF. IRRETROATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que julgou improcedente o pedido de condenação subsidiária do ente público tomador de serviços pelo pagamento das verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços evidencia a culpa 'in vigilando' do ente público tomador, para fins de responsabilização subsidiária, em contratos de trabalho anteriores à tese firmada no Tema 1118 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O inadimplemento das verbas trabalhistas pela empresa contratada constitui prova da falha na fiscalização do contrato pelo ente público tomador dos serviços, caracterizando a culpa 'in vigilando' que fundamenta sua responsabilidade subsidiária, conforme a Súmula nº 331, V, do TST. 2. A tese firmada pelo STF no Tema 1118 da Repercussão Geral, por estabelecer novo padrão probatório sobre a fiscalização, possui caráter normativo e não pode ser aplicada retroativamente a contratos de trabalho anteriores à sua publicação, em respeito à segurança jurídica e ao princípio da não surpresa. 3. A responsabilidade subsidiária do ente público abrange a totalidade das verbas da condenação, incluindo multas e encargos, nos termos da Súmula nº 331, VI, do TST. 4. O redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário prescinde do prévio exaurimento dos bens dos sócios da devedora principal. IV. DISPOSITIVO E TESES: Resultado: Recurso provido. Tese(s) de Julgamento: 1. A culpa 'in vigilando' da Administração Pública, para fins de responsabilização subsidiária, resta configurada pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora, em se tratando de contratos de trabalho anteriores à fixação da tese do Tema 1118 do STF. 2. Os novos critérios de distribuição do ônus da prova definidos pelo STF em sede de repercussão geral não se aplicam retroativamente, incidindo apenas sobre as relações jurídicas estabelecidas após a publicação da respectiva tese. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, arts. 58, III, 67 e 71, § 1º; Constituição Federal, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 331, IV, V e VI, do TST; STF, RE 760.931 (Tema 246); STF, ADC 16; STF, Tema 1118 da Repercussão Geral; TRT da 10ª Região, Verbete nº 11; TRT da 10ª Região, Verbete nº 37. RELATÓRIO O relatório aprovado foi o do Relator: "O MM Juiz substituto, em exercício na 6ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, Dr. RENAN PASTORE SILVA, por intermédio da sentença de ID- 0e34ea6, julgou procedentes em parte os pedidos deduzidos na inicial, nos termos da fundamentação. Inconformada, a reclamante interpõe recurso ordinário (ID 6338028). Contrarrazões em ordem (ID 19729e1). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Eg. Corte. É o relatório" (sic). FUNDAMENTOS 1. ADMISSIBILIDADE O voto aprovado foi o do Relator: "Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário" (sic). 2. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Eis a íntegra do voto do Relator: "O juízo originário julgou improcedente o pedido de condenação subsidiária da segunda reclamada. A sentença é do seguinte teor: "A parte autora pleiteou a responsabilização subsidiária da BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A., empresa pública. A parte autora não juntou aos autos nenhum documento que comprovasse falha na fiscalização exercida pelo segundo réu. Cabe lembrar que, atualmente, temos a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), que permite que a parte ou advogado solicite documentos à Administração Pública, como contratos administrativos e procedimentos administrativos referentes à contratação. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado pela Administração Pública não transfere, automaticamente, ao Poder Público contratante, a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Seria possível a responsabilização da segunda ré, caso houvesse a demonstração concreta de culpa in vigilando da Administração pública, não se admitindo a presunção (STF, RE 760931 e ADC 16 e TST, Súmula 331, V). Conforme o Tema 1118 do STF: "Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli. Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: '1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Edson Fachin e Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia, que já havia proferido voto em assentada anterior. Impedido o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 13.2.2025. " No caso dos autos, a contratação foi feita por licitação. Os documentos comprovam a fiscalização possível. Por exemplo notificações, pagamento direto e documento de fiscalização. Como já exposto, a parte autora não narrou, de forma objetiva, culpa in vigilando, e a prova dos autos, apresentada pelo segundo réu, indica que este realizou a fiscalização possível Tema 1.118 STF). Posto isso, observada a decisão vinculante do E.STF acima mencionada, julgo improcedente o pedido de condenação subsidiária do segundo réu." Inconformada, alega a reclamante o seguinte: "...o mero envio de e-mails pedindo documentação de funcionários não pode ser caracterizado como fiscalização. Se assim fosse, essa fiscalização teria sido efetiva e não haveria necessidade de propositura da presente reclamação trabalhista. A recorrente continuou sem depósitos de FGTS, e quando foi demitida, nada recebeu a título de verbas rescisórias. A recorrida alega pagamento direto, mas não demonstra no caso em tela pagamento à parte autora. Verifica-se que nada mudou em relação às verbas contratuais, apesar de a segunda reclamada alegar que fiscalizava o contrato. A parte mais fraca dessa relação - o trabalhador -, não pode ser penalizado pela má escolha da prestadora de serviços. Conforme a Súmula 331 do TST, sua responsabilidade é reconhecida de forma subsidiária, abrangendo todas as parcelas deferidas na presente decisão. Em uma rápida pesquisa nos processos existentes contra a 1ª reclamada no TRT da 10ª Região, se verifica que existem dezenas de processos pelo mesmo motivo, o não pagamento de verbas rescisórias, ausência de reajuste salarial e ausência de recolhimento de FGTS. Se a segunda reclamada fiscalizasse de fato, esse não teria sido o resultado. O que se busca com a presente demanda é o pagamento de verbas que estão asseguradas na lei. E tanto a lei quanto a jurisprudência trazem a possibilidade de responsabilizar o tomador de serviços, conforme redação da Súmula 331 do TST. A segunda reclamada não juntou documentos que comprovem o acompanhamento dos valores devidos à parte autora. Não se verifica em nenhum dos documentos anexados junto à peça de defesa o nome da reclamante. " (ID 6338028). Pois bem. Observo dos autos ser incontroverso que a reclamante foi contratada pela primeira reclamada, para prestar serviços à segunda demandada (BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A) na função de Operadora de Telemarketing. A BB Tecnologia S.A. é uma sociedade anônima subsidiária direta do Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista e, portanto, integrante da Administração Indireta Federal. A discussão afeta à possibilidade de responsabilizar-se o ente da Administração Pública Indireta, enquanto tomador dos serviços, pelas obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços há muito encontra-se superada no âmbito da jurisprudência consolidada do Colendo TST (Res. 96/2000), que já havia alterado a redação do inciso IV da Súmula nº 331, para dispor que: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993)". No tocante à responsabilização subsidiária dos reclamados, cumpre assinalar que não se discute, os autos, a legalidade da terceirização promovida pela ora recorrente. Tanto assim que foi reconhecida a responsabilidade subsidiária e não declarado o vínculo de emprego direto entre reclamante e tomadora dos serviços. De acordo com o entendimento consubstanciado na Súmula 331/TST, na hipótese de terceirização lícita de mão de obra, o tomador de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora, em razão da culpa in eligendo e in vigilando. No caso, a segunda recorrente celebrou com a primeira reclamada contrato de prestação de serviços especializados cujo objeto, dentre outros, é "a prestação de serviços de fornecimento de postos de serviços para apoio às atividades de Teleatendimento realizadas pela BB Tecnologia e Serviços S.A. em suas instalações, conforme evidencia contrato juntado sob ID. 7e87afd. As provas dos autos revelam que a reclamante, na condição de empregada da primeira demandada, prestou serviços em benefício da segunda ré, na função de Operadora de Telemarketing. A hipótese dos autos, portanto, é de terceirização lícita de serviços, o que atrai a aplicação do entendimento consubstanciado no inciso IV, da Súmula 331/TST, que dispõe: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." A discussão afeta à possibilidade de responsabilizar-se o ente da Administração Pública Direta e Indireta, enquanto tomador dos serviços, pelas obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços há muito encontra-se superada no âmbito da jurisprudência consolidada do Colendo TST (Res. 96/2000), que já havia alterado a redação do inciso IV da Súmula nº 331, para dispor que: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993)". Importante observar que reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público, em conformidade com o entendimento firmado pelo Col. TST com relação ao tema, não implica negar vigência ao art. 71 da Lei nº 8.666/93, mas, sim, em interpretá-lo à luz dos princípios que norteiam o ordenamento jurídico. De fato, esta Justiça Especializada buscou, dentro de sua competência, definir o sentido da norma em análise, confrontando-a como todo o sistema normativo pátrio, de molde a extrair-lhe o sentido que mais se coaduna com todo o conjunto de normas e princípios fundamentais que orientam o Estado brasileiro e o funcionamento da Administração Pública, em especial o princípio da valorização social do trabalho. Não é demais lembrar que os valores sociais do trabalho se erigem como um dos princípios basilares do ordenamento pátrio, sendo inclusive prestigiados pela própria Constituição da República em seu art. 1º, IV, devendo o aplicador do direito, ao interpretar a norma no caso concreto, harmonizá-la com este princípio. Em tal contexto, o que se verifica é que a Lei nº 8.666/93, a toda evidência, visou impedir que, na ocorrência de inadimplemento do empregador, a Administração Pública fosse considerada diretamente responsável pelos encargos trabalhistas inadimplidos, não se extraindo de seu artigo 71 qualquer vedação à responsabilidade subsidiária do ente público naqueles casos. A incompatibilidade entre a literalidade da norma em discussão e a jurisprudência sumulada do Col. TST, portanto, é tão somente aparente, como bem explicitou o Exmo. Des. Douglas Alencar Rodrigues, por ocasião do julgamento do Processo RO 01260-2001-010-10-00-4, cujo acórdão foi publicado em 29.11.2002: "Ainda no que concerne ao art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, consideramos que a postura adotada pela mais alta corte jurisdicional trabalhista prestigiou a interpretação conforme à Constituição, apesar de aparentemente contrária à própria literalidade do preceito infraconstitucional. Não há ofensa ao art. 5º, II, da CF, mas apenas o reconhecimento judicial das consequências lesivas do negócio jurídico constituído com a participação direta da empresa tomadora, cuja conduta culposa, seja pela ausência de vigilância das atividades empresariais da prestadora, seja pela má eleição do outro contratante, são suficientes para justificar a apenação subsidiária proclamada, com já decidido, de modo reiterado, pelos tribunais do trabalho. Como exposto, a responsabilização subsidiárias de entidades jurídicas de direito público, tal como tratada no En. 331, IV, da Súmula do C. TST, não foi construída com absoluto desprezo ao preceito da Lei nº 8.666/93, igualmente não havendo, na interpretação e aplicação das regras positivas, afronta ao postulado da separação dos Poderes." Daí porque sempre entende-se despiciendo perquirir acerca da inconstitucionalidade do referido dispositivo legal. Oportuno salientar que o fato de o artigo 37, § 6º, de nossa Carta Magna, imputar responsabilidade objetiva à Administração ao estabelecer a obrigação de indenizar toda vez que seus atos causarem danos a terceiro não obsta também se atribua aos entes públicos a responsabilidade de responder pelos danos causados por terceiros que ela própria contratou, desde que caracterizada a culpa in eligendo e pelo eventual inadimplemento do crédito trabalhista assumido em contratos de prestação de serviços terceirizados. Em outras palavras, a atribuição de responsabilidade objetiva à Administração Pública pelo Texto Constitucional não afasta a possibilidade de responsabilizar-se a Administração com base na culpa subjetiva, como, de resto, resultou estabelecido pelo Col. TST ao modificar os termos da Súmula nº 331. Com efeito, a obrigação de fiscalizar a execução dos contratos de prestação de serviços firmados pela Administração Pública encontra-se assentada sob os arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93, e sua inobservância pelo ente público enseja a responsabilização por culpa in vigilando, impondo-se a responsabilização subsidiária (artigos 186 e 927 do Código Civil). Trata-se apenas de atribuir responsabilidade a quem causa dano ou contribui para a sua ocorrência. Não há falar, portanto, em violação do art. 97 da Constituição Federal, pois, repita-se, não se trata de declarar a inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas apenas de definir o real alcance da norma inscrita no citado dispositivo com base na interpretação sistemática. Nesse ponto, convém ressaltar que o Excelso Supremo Tribunal Federal, a par de haver, em sessão plenária realizada no dia 24.11.2010, nos autos do ADC 16/DF, rel. Ministro Cezar Peluso, por maioria de votos, concluído pela constitucionalidade do artigo 71 e seu parágrafo único da Lei 8.666/1993, também reconheceu, na mesma assentada, que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade (Informativo 610/STF). Tanto assim que a Colenda Corte Superior Trabalhista, clarificando a questão, promoveu alteração nos termos da Súmula nº 331 (Res. 174/2011), a qual, no aspecto em discussão, passou a ostentar a seguinte redação: SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE I - omissis II - omissis III - omissis IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial. V- Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Assim, sob a ótica da mais recente diretriz traçada pelo Col. TST, faz-se imprescindível verificar se o ente público deixou ou não de diligenciar com relação ao cumprimento das obrigações contratuais da empresa terceirizada, de molde a atrair, para si, as consequências a que alude a Súmula 331/TST. Com efeito, a simples observância pelo ente público dos procedimentos licitatórios previstos em lei para a contratação da prestadora de serviços não o exime de responder subsidiariamente pelos créditos eventualmente inadimplidos. Assinale-se que o STF, na decisão prolatada no RE nº 760.931, confirmou o entendimento adotado na referida ADC nº 16, reafirmando a impossibilidade de responsabilizar-se automaticamente a Administração Pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de conduta culposa na fiscalização dos contratos. Nesses termos, conforme definido pela Corte Suprema, a Administração Pública pode ser responsabilizada apenas em casos excepcionais, sendo inadmissível a presunção da culpa em razão do simples inadimplemento de verbas trabalhistas pela contratada. Com relação ao ônus da prova, não se pode olvidar que ao reclamante incumbe a prova dos fatos constitutivos do direito perseguido, cabendo à reclamada a prova dos fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito alegado, conforme previsto pelo art. 373 do Código de Processo Civil. Tratando-se de fato constitutivo do direito, incumbe ao reclamante demonstrar, de forma específica e bem delimitada, os elementos da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a culpa atribuída ao ente público, conforme disposto pelos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. Sobre tal questão, a Ministra Cármen Lúcia, no julgamento do RE 760.931/DF, assentou que: "a alegada ausência de comprovação, em juízo, pela União, da efetiva fiscalização do contrato administrativo não substitui a necessidade de 'prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador'". O Ministro Luiz Fux, em decisão proferida na Reclamação 28.272/MG, por sua vez, explicitou que: "Resta imprescindível a prova categórica do nexo de causalidade entre a conduta culposa da Administração e o dano sofrido pelo trabalhador. Sem essa prova, subsiste a presunção de legitimidade do ato administrativo, eximindo-se o Ente Público da responsabilidade por obrigações trabalhistas de empregados das empresas prestadoras de serviços. Com efeito, para Celso Antônio Bandeira de Mello, ´presunção de legitimidade é a qualidade, que reveste tais atos (administrativos), de se presumirem verdadeiros e conformes ao Direito, até prova em contrário' (Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 31ª Edição, 2014, p.423). Daí decorre a presunção de que a Administração agiu em conformidade com seu dever legal de fiscalizar o contrato - e não o contrário -, transferindo-se, consequentemente, ao empregado o ônus de comprovar a culpa na conduta administrativa"(Rcl 28272, Dje 04/10/2017)." Assentada tal premissa - a da presunção de legitimidade do ato administrativo - mais se avulta que o ônus de prova pertence ao reclamante quanto à presença dos requisitos inerentes à caracterização da responsabilidade civil. Inadmitida a presunção de culpa, exige-se a clara e específica demonstração da conduta omissiva ou comissiva do ente público tomador de serviços, bem como a prova do nexo causal entre a conduta culposa da Administração Pública no cumprimento de seu dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços e o inadimplemento da contratada, não se admitindo, como regra, a inversão do ônus probatório em favor do reclamante. Registre-se que a obrigação fiscalizatória imposta ao Poder Público é obrigação de meio, e não de resultado, admitindo-se, inclusive, a prova de fiscalização por amostragem. Em outras palavras, a tão só prática de irregularidades pontuais pela contratada durante o contrato de trabalho não é suficiente para imputar responsabilidade ao ente público, pois não se pode exigir que este aja como empregador ou executor direto do contrato de prestação de serviços. Nesse aspecto, o Ministro Alexandre de Moraes, no julgamento do RE 760.931/DF, bem assinalou que: "O Supremo Tribunal Federal fixou, na ADC 16, que a mera inadimplência não pode converter a Administração Pública em responsável por verbas trabalhistas, decidindo que não é todo e qualquer episódio de atraso na quitação de verbas trabalhistas que pode ser imputado subsidiariamente ao Poder Público, mas só aqueles que tenham se reiterado com a conivência comissiva ou omissiva do Estado. Não me parece que seja automaticamente dedutível, da conclusão deste julgamento, um dever estatal de fiscalização do pagamento de toda e qualquer parcela, rubrica por rubrica, verba por verba, devida aos trabalhadores. O que pode induzir à responsabilização do Poder Público é a comprovação de um comportamento sistematicamente negligente em relação aos terceirizados; ou seja, a necessidade de prova do nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva do Poder Público e o dano sofrido pelo trabalhador. Se não houver essa fixação expressa, clara e taxativa por esta Corte, estaremos possibilitando, novamente, outras interpretações que acabem por afastar o entendimento definitivo sobre a responsabilização da Administração Pública nas terceirizações, com a possibilidade de novas condenações do Estado por mero inadimplemento e, consequentemente a manutenção do desrespeito à decisão desta Corte na ADC 16". Nessa mesma linha, colhem-se os seguintes arestos do C. TST: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA QUANTO À FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA PELA PRESTADORA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. I. Na hipótese de terceirização de serviços, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 760931/DF, em repercussão geral, é no sentido de que a Administração Pública pode ser responsabilizada pelos débitos trabalhistas da prestadora apenas em casos excepcionais, quando demonstrado pelo reclamante, de forma cabal e específica, o nexo de causalidade entre o dano ao empregado terceirizado e a conduta negligente do ente público no tocante à fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista pela empresa contratada. II. No caso, na decisão ora agravada, o recurso de revista foi conhecido e provido para afastar a responsabilidade subsidiária, tendo em vista que a Corte Regional não mencionou os elementos probatórios que pudessem atrair o dever de responsabilidade subsidiária do ente público. III. Logo, é inviável o provimento do agravo interno em que se postula a adoção de entendimento dissonante do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (TST - Ag-RR: 10029374420165020609, Relator: Evandro Pereira Valadão Lopes, Data de Julgamento: 02/10/2019, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/10/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TOMADORA DOS SERVIÇOS. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 331, V, do c. TST, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TOMADORA DOS SERVIÇOS. CONDENAÇÃO PELO MERO INADIMPLEMENTO. No julgamento da ADC 16/DF, o STF decidiu que o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 é constitucional e que isso não impede a responsabilização subsidiária da Administração Pública, desde que caracterizada a culpa in vigilando. No caso, a responsabilidade subsidiária da Reclamada foi reconhecida de forma genérica, sem que tivesse sido atribuída e demonstrada a sua negligência no tocante à fiscalização da prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 117997620165030032, Data de Julgamento: 27/03/2019, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019). AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MUNICÍPIO. I. A Corte Regional cominou ao Município litisconsorte o ônus de comprovar a fiscalização efetiva do contrato de trabalho. II. Consignou que o ente federativo não se desincumbiu do encargo de evidenciar que adotou as precauções para impedir o inadimplemento da empresa interposta em relação aos obreiros desta. III. O Supremo Tribunal Federal decidiu tratar-se de ônus do Reclamante a comprovação de que a ausência ou a precariedade da fiscalização do contrato de trabalho pela tomadora foram corresponsáveis ou propiciadoras do inadimplemento de seus direitos trabalhistas. IV. O acórdão regional contradiz o entendimento do STF em relação à responsabilidade subsidiária da Administração Pública. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (TST - Ag-RR: 101710820155010076, Data de Julgamento: 26/06/2019, Data de Publicação: DEJT 01/07/2019) (O grifo é meu). RECURSO DE REVISTA . INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. No julgamento da ADC 16/DF, o STF decidiu que o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 é constitucional e que isso não impede a responsabilização subsidiária de ente público, desde que caracterizada a culpa in vigilando. No caso, a responsabilidade subsidiária do reclamado foi reconhecida de forma genérica sem que tivesse sido atribuída e demonstrada a sua negligência no tocante à fiscalização da prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - FALTA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. Diante do conhecimento e provimento do recurso de revista do reclamado para excluir a sua responsabilidade subsidiária, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento que versa sobre matérias consectárias da responsabilidade afastada. (TST - ARR: 206973220155040761, Data de Julgamento: 08/05/2019, Data de Publicação: DEJT 10/05/2019). Ressalto que, em recente decisão, o Tribunal Pleno do Excelso Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Leading Case RE 1298647, realizado em 13/2/2025, apreciando o Tema 1.118 de repercussão geral - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246), fixou a seguinte tese acerca da responsabilização subsidiária da administração pública em relação aos contratos de prestação de serviços, veja: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Conforme decidido pela Suprema Corte, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público (grifei). Ademais, foi explicitado que a conduta negligente da Administração Pública é caracterizada quando o ente permanecer inerte após o recebimento de notificação formal, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo, de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas. Por outro lado, em que pese recair sobre o autor o ônus da prova quanto à negligência ou à existência de nexo de causalidade entre o dano e as condutas, omissiva ou comissiva, da Administração Pública, fixou-se o entendimento de que o ente público deverá exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, bem como adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso, a tese fixada pelo Excelso STF no Tema 1118 vem agasalhar o entendimento exarado por este Relator em seus votos, no sentido de ser imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Passa-se então à análise do contexto probatório no caso em exame. No caso dos autos, a parte autora não produziu nenhuma prova quanto à existência de conduta negligente da 2ª reclamada, cingindo-se apenas a tese de ausência de fiscalização diante da inadimplência por parte da tomadora de serviços. A 2ª ré, por outro lado comprovou a fiscalização, pois fazia CHECKLIST PARA VALIDAÇÃO DE NOTA FISCAL DE POSTOS DE SERVIÇOS, exigindo mensalmente o cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados terceirizados. (ID. 4d3b2fa - fls. 350 e seguintes). No caso de alguma irregularidade, a prestadora de serviços era notificada: "(...) Documentações solicitadas ao fornecedor referentes ao faturamento do mês 11/2023 foram enviadas de forma parcial, o mesmo foi pré-notificado em 05/12/2023 com prazo pra envio até dia 15/12/2023, enviado apenas algumas documentações de funcionários demitidos. (ID 0cf23d9 p 1). Assim, observo que a segunda reclamada fez prova de que exerceu a contento o seu dever de zelo, demonstrando a fiscalização da consecução do contrato de prestação de serviços. A obreira não comprovou a existência de culpa in vigilando da Administração Pública. Destarte, logrando a 2ª reclamada desincumbir-se de seu ônus probatório, não deve responder subsidiariamente pelos débitos inadimplidos pela empregadora. Nesses termos, nego provimento ao recurso" (sic). Contudo, apresentei divergência que foi aprovada pelo Colegiado, nos seguintes termos: A controvérsia cinge-se a definir se o ente público, tomador dos serviços, deve responder subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora contratada. O quadro fático revela a existência de um contrato de prestação de serviços entre os réus, no qual o trabalho da parte autora foi diretamente utilizado em benefício da Administração Pública. A premissa para a análise da responsabilidade, portanto, está estabelecida. O arcabouço jurídico sobre o tema parte da Súmula nº 331 do TST, que, em seus itens IV e V, consolida o entendimento de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, inclusive dos entes da Administração Pública, desde que evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/1993. Tal diploma legal, aplicável à época dos fatos, impunha à Administração o dever de fiscalizar a execução dos contratos (artigos 58, III, e 67). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931 (Tema 246) e da ADC 16, confirmou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, rechaçando a responsabilização automática do Poder Público. Contudo, ressalvou expressamente a possibilidade de condenação quando, no caso concreto, ficar demonstrada a sua omissão culposa na fiscalização do contrato, a chamada culpa "in vigilando". No presente caso, a culpa "in vigilando" do ente público emerge evidente da inadimplência da prestadora de serviços quanto às verbas trabalhistas, inclusive rescisórias, nesta reclamatória, reconhecidas em juízo. A ausência de quitação de direitos daquele que lhe prestou serviços é a prova cabal de que a fiscalização contratual, ainda que ocorrida, foi ineficaz e falha, o que atrai a responsabilidade subsidiária do tomador de serviço. Ainda que se argumente pela aplicação de critérios probatórios mais rígidos, estabelecidos pelo STF no Tema 1118 de Repercussão Geral, sua eficácia temporal não alcança o contrato de trabalho em análise. As decisões do STF em repercussão geral, quando transcendem a mera interpretação e inovam no ordenamento ao criar obrigações específicas de conduta ou de prova, assumem caráter normativo e, com base no princípio da segurança jurídica e da não surpresa (art. 5º, XXXVI, da CF), tais comandos normativos inovadores não podem retroagir para atingir situações pretéritas. Devem ser observados para as situações posteriores à sua edição jurisdicional, qual seja, 13/2/2025 (data do julgamento), com publicação em 15/4/2025. Dessa forma, a exigibilidade de um novo padrão de comprovação da fiscalização só pode ser aplicada a contratos e relações jurídicas posteriores à sua publicação, repito, momento em que seus destinatários tomam conhecimento dos novos deveres. Tendo o contrato de trabalho em tela vigência anterior à fixação do Tema 1118, sua aplicação ao caso concreto é afastada. Por conseguinte, restando configurada a culpa "in vigilando" do tomador de serviços, impõe-se sua responsabilização subsidiária. Esta responsabilidade abrange a totalidade das verbas deferidas na condenação, incluindo multas e encargos, nos termos do item VI da Súmula 331 do TST e do Verbete nº 11 deste TRT-10, excluindo-se apenas as obrigações de natureza personalíssima. Frustrada a execução contra a devedora principal, o redirecionamento contra a responsável subsidiária é medida que se impõe, independentemente do prévio exaurimento dos bens dos sócios daquela, conforme o entendimento do Verbete nº 37 deste Tribunal. Autoriza-se, por fim, a compensação de valores comprovadamente pagos pelo tomador de serviços, sob as mesmas rubricas da condenação, para evitar o enriquecimento sem causa. Reiterando as vênias iniciais, dou provimento ao recurso para condenar subsidiariamente a reclamada BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S/A. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço e dou provimento ao recurso ordinário, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos contidos na respectiva certidão de julgamento, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, vencido o Des. Relator, dar-lhe provimento, nos termos do voto do juiz convocado Denilson Bandeira Coêlho, que fica designado Redator do acórdão. Ementa aprovada. BRASÍLIA/DF, 9 de julho de 2025 (data do julgamento). DENILSON BANDEIRA COÊLHO Juiz Convocado Redator BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. FERNANDO HENRIQUE MELLO RODRIGUES, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROSANE NEVES CAVALCANTE RODRIGUES
Página 1 de 29
Próxima