Aline Santos Diniz Oliveira
Aline Santos Diniz Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 039380
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aline Santos Diniz Oliveira possui 253 comunicações processuais, em 110 processos únicos, com 110 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT15, TRT17, TRT2 e outros 10 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
110
Total de Intimações:
253
Tribunais:
TRT15, TRT17, TRT2, TJDFT, TRT6, TRT5, TRT1, TRT22, TRT18, TST, TJES, TRT13, TRT10
Nome:
ALINE SANTOS DINIZ OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
110
Últimos 7 dias
155
Últimos 30 dias
253
Últimos 90 dias
253
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (56)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (49)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (48)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (35)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (22)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 253 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RORSum 0000181-45.2024.5.10.0005 RECORRENTE: BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A RECORRIDO: ACACIO RIBEIRO LEITE E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000181-45.2024.5.10.0005 - EDROSUM ACÓRDÃO 3ª TURMA/2025 RELATOR(A): Desembargador PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RECORRENTE: BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A RECORRIDO: ACACIO RIBEIRO LEITE, T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI EMENTA . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. Os embargos de declaração somente devem ser manejados nos casos em que exista omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não correspondendo ao remédio processual adequado para a reforma do decidido. Embargos de declaração do primeiro reclamado não providos. RELATÓRIO A segunda ré, BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S/A, opõe embargos de declaração de fls. 770/800 ao acórdão de fls. 682/697, que negou provimento ao seu recurso, acenando com a existência de omissão na decisão embargada. A autora e a primeira ré não foram instadas a apresentar contraminuta. É o relatório. V O T O Admissibilidade Presentes os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Mérito EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA OMISSÃO - MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT; FGTS E MULTA DE 40%; RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Acena a segunda reclamada com a existência de omissão no Acórdão embargado, por entender ter sido condenada ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, da CLT, que entende serem obrigações personalíssimas da primeira ré, bem como, ao pagamento do FGTS acrescido da respectiva multa sem que observado o ônus da autora quanto à comprovação de seu direito. Ainda, omissão quanto ao conjunto probatório relativo à responsabilidade subsidiária. Requer assim, sejam analisados os aspectos suscitados sob o enfoque apresentado. Pois bem. Por omissão, entenda-se a ausência de manifestação acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o juiz se pronunciar de ofício. A contradição se dá quando há proposições inconciliáveis no corpo da decisão, seja entre a fundamentação e a conclusão ou entre termos da fundamentação, e não entre o julgado e as provas, ou entre a decisão e a jurisprudência ou doutrina. Já a obscuridade ocorre quando a redação do texto se afigura confusa. "Prequestionar a matéria" não significa solicitar ao julgador que transcreva, em sua decisão, o conteúdo de documentos ou depoimentos que a parte considera essenciais para a resolução da controvérsia a seu favor, sob pena de se admitir a interferência dos litisconsortes no livre exercício da atividade jurisdicional. No acórdão embargado, foram apresentados os fundamentos que levaram o Colegiado a concluir pelo desprovimento do recurso ordinário interposto pela reclamada, tendo sido expressamente apontadas as razões de convencimento da eg. Turma. As alegações da embargante retratam, na verdade, seu inconformismo com o julgado, o que não se coaduna com o objetivo dos embargos de declaração, já que, caso essa egrégia Turma concordasse com os argumentos apresentados, não seria o caso de sanar vício, mas sim de reformar a decisão. Assim, os fundamentos da irresignação com o julgado que enveredam pela tese de error in judicando devem ser apresentados por meio do remédio processual adequado, no momento próprio, e não em sede de embargos de declaração. Nesse sentido, observo ter o Colegiado se manifestado em relação aos tópicos apontados nos embargos de declaração, em especial às fls. 684/694 do acórdão, não o fazendo, no entanto, quanto àqueles relativos à multa do art. 467 e 477, da CLT e FGTS acrescido de multa, uma vez que sequer suscitados em sede recursal. No mais, explicito ao embargante que é pacífico neste Regional e no Colendo TST o entendimento de que o julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos ou documentos lançados pelas partes, bastando que aprecie as matérias de forma fundamentada. Da mesma forma, não há exigência do julgador expressar seu entendimento de forma didática, nem de esmiuçar todos os aspectos que levaram ao não acolhimento das teses apresentadas. Em suma, não se cogitando da existência dos vícios alegados, nego provimento aos embargos de declaração. CONCLUSÃO Posto isso, conheço dos embargos de declaração opostos pela segunda reclamada e, no mérito, nego provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão turmária, nos termos contidos na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração da segunda reclamada e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Brasília(DF), (data do julgamento) Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Adélio Justino Lucas; opinando em parecer oral pelo prosseguimento do feito ante a ausência de interesse público que justificasse a intervenção do parquet. Após, requereu o cadastramento d. Ministério Público do Trabalho como Custos Legis nos presentes autos. Requerimento deferido pelo Colegiado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 09 de julho de 2025. (data do julgamento). PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator cal BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ACACIO RIBEIRO LEITE
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RORSum 0000181-45.2024.5.10.0005 RECORRENTE: BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A RECORRIDO: ACACIO RIBEIRO LEITE E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000181-45.2024.5.10.0005 - EDROSUM ACÓRDÃO 3ª TURMA/2025 RELATOR(A): Desembargador PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RECORRENTE: BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A RECORRIDO: ACACIO RIBEIRO LEITE, T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI EMENTA . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. Os embargos de declaração somente devem ser manejados nos casos em que exista omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não correspondendo ao remédio processual adequado para a reforma do decidido. Embargos de declaração do primeiro reclamado não providos. RELATÓRIO A segunda ré, BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S/A, opõe embargos de declaração de fls. 770/800 ao acórdão de fls. 682/697, que negou provimento ao seu recurso, acenando com a existência de omissão na decisão embargada. A autora e a primeira ré não foram instadas a apresentar contraminuta. É o relatório. V O T O Admissibilidade Presentes os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Mérito EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA OMISSÃO - MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT; FGTS E MULTA DE 40%; RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Acena a segunda reclamada com a existência de omissão no Acórdão embargado, por entender ter sido condenada ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, da CLT, que entende serem obrigações personalíssimas da primeira ré, bem como, ao pagamento do FGTS acrescido da respectiva multa sem que observado o ônus da autora quanto à comprovação de seu direito. Ainda, omissão quanto ao conjunto probatório relativo à responsabilidade subsidiária. Requer assim, sejam analisados os aspectos suscitados sob o enfoque apresentado. Pois bem. Por omissão, entenda-se a ausência de manifestação acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o juiz se pronunciar de ofício. A contradição se dá quando há proposições inconciliáveis no corpo da decisão, seja entre a fundamentação e a conclusão ou entre termos da fundamentação, e não entre o julgado e as provas, ou entre a decisão e a jurisprudência ou doutrina. Já a obscuridade ocorre quando a redação do texto se afigura confusa. "Prequestionar a matéria" não significa solicitar ao julgador que transcreva, em sua decisão, o conteúdo de documentos ou depoimentos que a parte considera essenciais para a resolução da controvérsia a seu favor, sob pena de se admitir a interferência dos litisconsortes no livre exercício da atividade jurisdicional. No acórdão embargado, foram apresentados os fundamentos que levaram o Colegiado a concluir pelo desprovimento do recurso ordinário interposto pela reclamada, tendo sido expressamente apontadas as razões de convencimento da eg. Turma. As alegações da embargante retratam, na verdade, seu inconformismo com o julgado, o que não se coaduna com o objetivo dos embargos de declaração, já que, caso essa egrégia Turma concordasse com os argumentos apresentados, não seria o caso de sanar vício, mas sim de reformar a decisão. Assim, os fundamentos da irresignação com o julgado que enveredam pela tese de error in judicando devem ser apresentados por meio do remédio processual adequado, no momento próprio, e não em sede de embargos de declaração. Nesse sentido, observo ter o Colegiado se manifestado em relação aos tópicos apontados nos embargos de declaração, em especial às fls. 684/694 do acórdão, não o fazendo, no entanto, quanto àqueles relativos à multa do art. 467 e 477, da CLT e FGTS acrescido de multa, uma vez que sequer suscitados em sede recursal. No mais, explicito ao embargante que é pacífico neste Regional e no Colendo TST o entendimento de que o julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos ou documentos lançados pelas partes, bastando que aprecie as matérias de forma fundamentada. Da mesma forma, não há exigência do julgador expressar seu entendimento de forma didática, nem de esmiuçar todos os aspectos que levaram ao não acolhimento das teses apresentadas. Em suma, não se cogitando da existência dos vícios alegados, nego provimento aos embargos de declaração. CONCLUSÃO Posto isso, conheço dos embargos de declaração opostos pela segunda reclamada e, no mérito, nego provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão turmária, nos termos contidos na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração da segunda reclamada e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Brasília(DF), (data do julgamento) Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Adélio Justino Lucas; opinando em parecer oral pelo prosseguimento do feito ante a ausência de interesse público que justificasse a intervenção do parquet. Após, requereu o cadastramento d. Ministério Público do Trabalho como Custos Legis nos presentes autos. Requerimento deferido pelo Colegiado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 09 de julho de 2025. (data do julgamento). PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator cal BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RORSum 0000008-96.2025.5.10.0001 RECORRENTE: BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A RECORRIDO: JESSICA DE OLIVEIRA MARTINS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000008-96.2025.5.10.0001 RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RECORRENTE: BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A RECORRIDA: JESSICA DE OLIVEIRA MARTINS CFAS/9/1 EMENTA 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SOCIEDADE ANÔNIMA SUBSIDIÁRIA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. SÚMULA 331, DO TST. TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL. É entendimento da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região que os arts. 58, III e 67 da Lei 8.666/1993 impõe à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução do contrato, logo, o ônus de comprovar que efetivamente cumpriu essa obrigação é da tomadora dos serviços, nos exatos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1298647, tema nº 1.118 da repercussão geral, fixou a tese que "1.Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.". Comprovada a conduta omissiva do ente público na fiscalização do contrato e das normas trabalhistas, bem como o nexo causal com o inadimplemento dos créditos da reclamante, fica evidenciada a responsabilidade subsidiária. 2. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DO TEMA 21 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, o benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido pelo órgão judicante, de ofício ou mediante requerimento, a quem perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do processo. Quando a parte percebe valor superior ao percentual de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e declarar a sua hipossuficiência jurídica (de próprio punho ou por procurador com poderes especiais - art. 105 do CPC), essa declaração possui presunção de veracidade, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. Dessa forma, a hipossuficiência econômica não depende apenas do valor da remuneração auferida pela reclamante, mas também da invalidade da declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Nesse sentido da decisão do Tribunal Superior do Trabalho no Tema 21 dos Recursos Repetitivos. No caso, a declaração de hipossuficiência não foi infirmada, portanto, autorizado o deferimento do benefício da justiça gratuita. Recurso ordinário da segunda reclamada conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto contra a decisão do Excelentíssimo Juiz Vilmar Rego Oliveira, da 1ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Rejeitados os embargos de declaração da segunda reclamada (fls. 552/554). Recorre o segundo reclamado quanto a responsabilidade subsidiária e justiça gratuita. Contrarrazões pela reclamante às fls. 588/603. O Ministério Público se manifestou nos termos da certidão de julgamento. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há Sucumbência. As partes estão regularmente representadas (fls. 21 e 89, 91 e 143). As custas e o depósito recursal foram comprovadamente recolhidos às fls. 583/586. Presentes pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso da segunda reclamada, dele conheço. MÉRITO 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA A sentença reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada nos seguintes termos: "Postulou a reclamante a condenação subsidiária da segunda reclamada (BB Tecnologia), tomadora exclusiva dos serviços durante todo o contrato de trabalho. A segunda reclamada opôs resistência, alegando ser integrante da Administração Pública Indireta e que sua responsabilidade dependeria da prova de culpa específica na fiscalização do contrato de terceirização, ônus que seria da autora, conforme decidido pelo STF (ADC 16 e RE 760.931). Juntou documentos relativos à fiscalização do contrato mantido com a primeira ré. Incontroverso que a reclamante prestou serviços exclusivamente em benefício da segunda reclamada durante todo o pacto laboral, por força do contrato de terceirização firmado entre as rés (fls. 174 e seguintes). A Súmula 331, IV, do TST estabelece que o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Quando o tomador é ente da Administração Pública (direta ou indireta), o C. TST, adequando-se à decisão do E. STF na ADC 16, passou a entender, através do item V da Súmula 331, que a responsabilidade não decorre de mero inadimplemento, mas da comprovação da conduta culposa do ente público no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. O E. STF, no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral), reafirmou esse entendimento, assentando que o ônus de comprovar a falha na fiscalização (culpa in vigilando) é do trabalhador. No presente caso, restou cabalmente demonstrado o inadimplemento de diversas e relevantes obrigações trabalhistas pela primeira reclamada (empregadora), notadamente o não pagamento das verbas rescisórias e a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS por vários meses consecutivos (desde julho/2023). A segunda reclamada, embora tenha apresentado documentos demonstrando atos formais de fiscalização do contrato (e-mails, notificações gerais - fls. 380-443), não logrou êxito em comprovar que essa fiscalização foi efetiva a ponto de impedir ou sanar prontamente as graves faltas cometidas pela prestadora de serviços em relação à reclamante. As próprias comunicações juntadas (ex: fl. 389) revelam que a tomadora tinha ciência de pendências relativas a TRCTs e FGTS de funcionários desligados em período concomitante ao da reclamante, mas as medidas adotadas mostraram-se insuficientes para garantir o adimplemento. A omissão reiterada no recolhimento do FGTS e o não pagamento das verbas rescisórias são faltas graves e de fácil constatação mediante simples conferência de documentos que deveriam ser exigidos rotineiramente pela tomadora. A falha da segunda reclamada em exercer seu poder-dever de fiscalização de forma eficaz, permitindo que a trabalhadora que lhe prestava serviços fosse lesada em seus direitos básicos, configura a culpa in vigilando necessária para atrair sua responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula 331, V, do TST. Declaro, portanto, a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A., por todas as verbas pecuniárias objeto da presente condenação." (fls. 531/532 - Os grifos constam no original) Recorre a segunda reclamada requerendo a reforma do julgado, argumentando, em síntese, não ter agido com culpa na fiscalização do contrato com a primeira reclamada, conforme documentos acostados aos autos que comprovam a regular fiscalização. Aduz que a responsabilização por débitos trabalhistas devidos pela empresa contratada está condicionada à demonstração inequívoca da culpa in vigilando ou in eligendo, e nos presentes autos não foi provado que agiu com culpa na fiscalização dos contratos com a primeira reclamada. Alega a aplicação indevida do inciso IV e violação do V, ambos da súmula 331, do TST. Na inicial, a reclamante narrou que foi contratada pela primeira reclamada em 11/04/2022 para exercer a função de Operadora de Telemarketing, prestando serviços para a segunda reclamada. Alegou que seu contrato foi rescindido sem justa causa em 6/11/2023, sem o pagamento das verbas rescisórias, FGTS do período trabalhado, bem assim de outras verbas contratuais. Pleiteou a condenação subsidiária da segunda reclamada, tomadora dos serviços, com fundamento na Súmula 331, IV, do TST, sob a alegação de que a administração pública falhou na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. A primeira reclamada apresentou defesa alegando que o atraso no pagamento das verbas rescisórias decorreu de problemas de repasse com a tomadora dos serviços, e que não tem como pagar essas verbas por impossibilidade financeira. Contestou os demais pleitos e requereu a improcedência dos pedidos. A segunda reclamadas (BB Tecnologia e Serviços S.A.) contestou o pedido de responsabilidade subsidiária alegando a ausência de vínculo contratual com a autora e inexistência de culpa in eligendo ou in vigilando. Sustentou que a contratação da primeira reclamada ocorreu de acordo com as exigências legais e que não houve falha na fiscalização do contrato, haja visto que acompanhou e fiscalizou todo o desenvolvimento do contrato e da prestação dos serviços executados pela contratada, segundo os ditames legais. Argumentou que a mera existência de débitos trabalhistas não implica responsabilidade automática da administração pública, conforme entendimento do STF na ADC 16, no RE 760.931, com repercussão geral reconhecida, e na Súmula 331, V, do TST. Ressaltou que a fiscalização exercida constitui obrigação de meio e não de resultado, podendo ocorrer por amostragem e com presunção de razoabilidade e requereu a improcedência dos pedidos relativos às verbas trabalhistas, inclusive quanto às multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A BB Tecnologia S.A. é uma sociedade anônima subsidiária direta do Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista, portanto, integrante da Administração Indireta Federal. Como tal, para fins do quanto ora examinado, integra a Administração Pública. A comunicação de rescisão contratual entre a primeira reclamada e a reclamante demonstra que o local de prestação de serviços é a BB Tecnologia e Serviços Brasília (fls. 24), logo, há prova de labor em prol da segunda reclamada, motivo pelo qual fica expressamente rejeitada eventual alegação da segunda ré de que a reclamante não comprovou a prestação de serviços em seu benefício. Assentado que a reclamante prestou serviços para a segunda reclamada, passo à análise da eventual responsabilidade do ente público pelos pagamentos deferidos nestes autos. Por meio da decisão proferida na ADC 16 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Ao julgar o RE 760.931, que veio a gerar a tese do Tema nº 246 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Portanto, ficou estabelecido que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 exclui a possibilidade de responsabilidade objetiva nos casos de terceirização de mão de obra, contudo, pode ocorrer responsabilização subjetiva da Administração Pública quando concorrer com culpa. Os arts. 77, § 1º da Lei n.º 13.303/2016 e 121, § 1º da Lei n.º 14.133/2021 e o art. 71, §1º da Lei nº 8.666/1993 possuem redação quase idênticas, portanto, a interpretação da norma deve seguir ao estabelecido pelo STF no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, Tema nº 246 da Repercussão Geral. Dessa forma, é possível a responsabilização subjetiva do ente público, na forma da Súmula n.º 331, V, do TST, quando ocorrer atuação culposa. É entendimento da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região que os art. 58, III e art. 67 da Lei 8.666/1993 impõem à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução do contrato. Logo, o ônus de comprovar que efetivamente cumpriu essa obrigação é da Administração Pública, nos exatos termos do art. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Observa-se que não se trata de inverter o ônus de prova, mas de distribuí-lo na forma legal. À Administração Pública compete o ônus de fiscalizar (arts. 58 e 67 da Lei 8.666/93, atualmente arts. 104, III e 117 da Lei 14.133/2021), logo, a ela incumbe o ônus de comprovar em juízo que cumpriu sua obrigação legal quanto à fiscalização. Aplicação do art. 818, II, da CLT. No mesmo sentido, o STF, ao julgar o RE 1298647, Tema nº 1.118 da Repercussão Geral, fixou a tese que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Plenário do STF, 13.2.2025. A contratação no âmbito da Administração Pública é formal e a regularidade da contratação deve ser comprovada por documentos. No caso, a primeira reclamada foi contratada pela segunda reclamada para "a prestação de serviços de fornecimento de postos de serviços para apoio às atividades de Teleatendimento realizadas pela BB Tecnologia e Serviços S.A. em suas instalações, de acordo com as condições e especificações mínimas exigidas no Edital e conforme proposta comercial de 02/09/2021, para as dependências da CONTRATANTE constante no Documento nº 1 deste contrato, disponibilizando pessoal necessário para atender a demanda de serviços indicada pela CONTRATANTE e obrigando-se a CONTRATADA a realizar as tarefas constantes do Documento nº 1 deste contrato", conforme se depreende do objeto do contrato de prestação de serviços DGCO n.º 00136/2021 (licitação eletrônica n.º 2021/2027 - fls. 174/260), tendo a contratação vigência de 24 (vinte e quatro) meses contados da assinatura. Uma vez que a segunda reclamada comprovou a contratação regular da prestação de serviços com a primeira reclamada no período laborado pela reclamante, obedeceu aos ditames da Lei nº 8.666/93, atual Lei 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) no que diz respeito à contratação. A segunda reclamada juntou aos autos o contrato e seus aditivos firmados com a primeira reclamada, prestadora de serviços (fls. 174/260, 291/299 e 343/346), o que afasta a alegação de culpa in eligendo, contudo, não se evidencia comprovação de fiscalização contratual porque os documentos trazidos pela segunda reclamada com a peça de defesa (checklist para validação de nota fiscal de postos de serviços - fls. 370/378, registro de ocorrências para inexecução parcial/total do contrato - fls. 379/386, ofícios de notificação de descumprimento contratual - fls. 387/396, comunicações eletrônicas - fls. 397/469) não comprovam a alegada ausência de conduta culposa na fiscalização da sua contratada, pois não demonstram medidas suficientes para evitarem os débitos trabalhistas em sua totalidade. Cito, a exemplo, os checklist para validação de nota fiscal de postos de serviços, os quais demonstram a ausência ou apresentação parcial de documentação relativa aos empregados, notadamente quanto aos TRCT's, guia de recolhimento de contribuição previdenciária e de FGTS, exames médicos demissionais e atestados de saúde ocupacional dos empregados dispensados (fl. 371, 374, 377). Os registros de ocorrências de inexecução parcial/total do contrato demonstram que houve pendências nas documentações relativas aos empregados demitidos, tais como TRCT's apócrifos, não apresentação de guias de recolhimento rescisório do FGTS, de comprovantes de pagamento das rescisões e de atestados de saúde ocupacional (fls. 379/386). A documentação colacionada aos autos (fls. 370/396) demonstra que, desde outubro de 2023, a prestadora de serviços deixou de adimplir com suas obrigações trabalhistas, sem que a tomadora de serviços tenha adotado medidas efetivas para corrigir a situação. O documento de fls. 373 e 387/389 revela que os salários dos empregados da prestadora não estavam em conformidade com o previsto no contrato e nos acordos ou convenções coletivas de trabalho e que não foram apresentadas as guias de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias e do FGTS. Embora a segunda reclamada tenha elaborado checklists, encaminhado e-mails e registrado ocorrências, pré-notificações e notificações, tais providências revelam-se meramente formais e insuficientes para caracterizar fiscalização eficaz, o que confirma a ciência da tomadora quanto aos inadimplementos e, simultaneamente, sua omissão quanto à adoção de medidas mais amplas e corretivas. Os diversos checklists juntados revelam descumprimentos contratuais, mas não evidenciam comunicação formal à prestadora de serviços ou exigência de correção das irregularidades. Assim, embora a recorrente tivesse acesso aos dados dos empregados da primeira reclamada que lhe prestavam serviços, não há nos autos qualquer documento que demonstre fiscalização individualizada quanto aos direitos dos trabalhados terceirizados. Inexiste qualquer documento que comprove fiscalização quanto à jornada efetivamente cumprida ou à remuneração paga aos trabalhadores, dentre eles a reclamante. A análise dos autos evidencia que a recorrente não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas em relação ao empregado que despendeu sua força de trabalho em seu benefício. Tanto assim é que a reclamante trabalhou entre 11/04/2022 e 6/11/2023 e as reclamadas foram condenadas ao pagamento de verbas rescisórias e horas extras decorrentes da não concessão de pausas laborais previstas nas CCT's, o que demonstra que não houve fiscalização eficiente do contrato no referido período. Se a segunda reclamada tivesse fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas, a reclamante não teria ficado sem receber as verbas trabalhistas reconhecidas e condenadas em sentença. A tomadora dos serviços não pode ficar inerte quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas dos trabalhadores terceirizados. Embora a reclamante não tenha notificado a segunda reclamada sobre o inadimplemento das verbas trabalhistas, a prova dos autos evidencia que o ente público foi omisso ao não identificar o inadimplemento das parcelas condenadas em sentença. Evidente, portanto, que houve má contratação e não houve fiscalização. A alegação recursal de que a tomadora atuou diligentemente não está corroborada pelo acervo probatório vindo a juízo. O contrato com a administração pública passa por diversas fases, a saber: eleição, consubstanciada na publicação de edital licitatório; contratação e execução, aqui entendida como o desenvolvimento do contrato. Não basta cumprir adequadamente as fases de eleição e contratação (ausência de culpa in contraendo ou in eligendo), mas é preciso vigiar o cumprimento do contrato de forma eficaz. Ressalta-se que o cumprimento do art. 27 da Lei de Licitações diz respeito às fases de eleição e contratação, não constituindo dispensa de vigilância na execução do contrato. Tanto assim é que os artigos 58 e 67 exigem a fiscalização do contratado. No caso, houve eleição e contratação regular, mas não houve fiscalização. Em atenção à tese firmada no tema 1.118 do STF, resta comprovada a falha na fiscalização do segundo reclamado em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada, que não tomou providências para cessar os inadimplementos, causa do inadimplemento das verbas trabalhistas da reclamante. Comprovada a conduta ilícita e o nexo causal. Por esse motivo emerge a culpa in vigilando que autoriza o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Não há nessa conclusão violação aos arts. 818, I, da CLT, 374, IV, e 375 do CPC. A ausência de fiscalização de que trata a Lei nº 8.666/93, atual Lei 14.133/2021, enseja a responsabilização subsidiária da recorrente pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa contratada. A responsabilidade subsidiária envolve toda a condenação pecuniária imposta à prestadora de serviços no período de prestação de serviços da empregada, por visar à sua recomposição patrimonial caso a empregadora não honre os compromissos trabalhistas com ele assumidos. A terceirização é feita por conta e risco do tomador. Assim, a responsabilidade subsidiária é total e abrange todas as parcelas pecuniárias condenatórias, inclusive as multas celetistas e os honorários advocatícios, contribuições fiscais e previdenciárias, na forma do item VI da Súmula 331, do TST e do Verbete 11/TRT10, com a devida atualização monetária. As penalidades personalíssimas é que não podem ultrapassar a pessoa do infrator, o que foi devidamente observado na origem. As penalidades pecuniárias podem atingir o responsável subsidiário e isso não significa nenhuma ilegalidade, não se verificando nisso nenhuma violação do art. 5.º, XLV e XLVI, da CF, que não se aplica às penalidades pecuniárias. Importante ressaltar que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da recorrente está fundamentado na aplicação do inciso V, da Súmula 331 e na decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 246 da Repercussão Geral. A responsabilidade subsidiária foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos temas n.ºs 246 (RE 760.931) e 725 da Repercussão Geral, bem como na ADPF nº 324. Não se declarou a inconstitucionalidade do art. 71, § 1 º, da Lei 8.666/93, do art. 77, § 1º da Lei 13.303/2016 e art. 121, §1º da Lei nº 14.133/2021, nem se procedeu a responsabilização objetiva. A decisão é clara em afirmar a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços porque não há prova de fiscalização eficiente. Não há contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF, Súmula 331, V, do TST, tampouco violação dos arts. 57, III e 71, § 1º, da Lei 8.666/93, 77, § 1º da Lei 13.303/2016, art. 121, §§ 1º e 3º da Lei nº 14.133/2021 e dos arts. 37 e 97 da CF. A natureza pública da recorrente não tem o alcance de afastar a responsabilidade subsidiária reconhecida uma vez que, nos termos da fundamentação exposta, há responsabilidade subsidiária da tomadora de serviço, ainda que pertencente à Administração Pública, quando ela não cumprir sua obrigação legal de fiscalização, situação constatada nos autos. Incólumes os arts. 173 da CF e 2º, II da LC 101/52000. A condenação da recorrente não está fundada na atribuição de responsabilidade subsidiária de modo genérico a inviabilizar o exercício da livre iniciativa, mas da evidência da culpa in vigilando especialmente demonstrada na ausência de fiscalização do contrato em relação aos direitos trabalhistas da reclamante. Incólumes art. 1º, IV, 5º, II, e 173 da CF. Em caso de redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, observe-se o disposto na OJ 382 da SBDI-1, do TST. Incólumes o quanto decidido na ADC 16, no RE 760.931 e no Tema 1.118 da Repercussão Geral porque as conclusões aqui expostas não violam o conteúdo decisório dos referidos julgamentos. As decisões judiciais transcritas na peça recursal não guardam pertinência com as ocorrências dos autos e não se mostram aptas a infirmar a conclusão deste julgado diante da comprovação da falta de fiscalização eficiente; logo, não autorizam a reforma da decisão. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da segunda reclamada. 2. JUSTIÇA GRATUITA O pedido de justiça gratuita foi deferido nos seguintes termos: "Estabelece o artigo 790, § 3º, CLT, que o benefício da justiça gratuita será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No caso em tela, a prova constante dos autos (CTPS Digital fl. 25) demonstra que a parte reclamante percebeu, durante o contrato de trabalho que ora se analisa, salário (R$ 1.614,53) inferior ao valor limite (40% do teto do RGPS). Não há prova de que esteja recebendo salário acima do referido valor atualmente. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante." (fl. 532 - Os grifos constam no original) A segunda reclamada insurge-se contra a sentença, ao argumento de que a reclamante não trouxe aos autos prova capaz de demonstrar que possui insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Requer que a hipossuficiência jurídica da reclamante seja afastada caso ela "venha a obter êxito em parte de suas pretensões, percebendo ao final da ação trabalhista quantia suficiente para arcar com as despesas processuais". Nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, o benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido pelo órgão judicante, de ofício ou mediante requerimento, a quem perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do processo. Quando a parte percebe valor superior ao percentual de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e declarar a sua hipossuficiência jurídica (de próprio punho ou por procurador com poderes especiais - art. 105 do CPC), essa declaração possui presunção de veracidade, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. O documento de fl. 25 demonstra que autora recebia mensalmente valor de R$1.614,53 e os comprovantes de pagamento de fls. 26/28 registram pagamento de primeira reclamada a autora em importância inferior ao limite legal, não havendo notícia de que autora assumiu novo posto de trabalho após a rescisão contratual. Além disso, a reclamante juntou declaração de hipossuficiência financeira (fls. 22) por meio da qual afirma que não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. O Tribunal Superior do Trabalho, no Tema 21 dos Recursos Repetitivos adotou a seguinte tese: I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Emerge claramente que a obrigação de infirmar a declaração de hipossuficiência é da parte que impugnou o documento. Dessa forma, a hipossuficiência econômica não depende apenas do valor da remuneração auferida pela reclamante, mas também da invalidade da declaração de hipossuficiência juntada aos autos. No caso, a autora recebia salário inferior ao percentual de 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (fls. 25/28), e apresentou declaração de hipossuficiência (fls.22) não infirmada pela reclamada por nenhuma prova dos autos. Por esses motivos, é devida a gratuidade de justiça concedida à reclamante na origem, e rejeita-se a pretensão da reclamada de afastamento da hipossuficiência jurídica da reclamante caso ela "venha a obter êxito em parte de suas pretensões, percebendo ao final da ação trabalhista quantia suficiente para arcar com as despesas processuais" e de aplicação de multa à reclamante. Incólumes os arts. 14, §1º, da Lei n.º 5.584/1970, 8º da Lei n.º 1.060/1950, e 790, §§ 3º e 4º da CLT. O art. 7º da Lei de assistência judiciária foi revogado pela Lei n.º 13.105/2015 (CPC), logo, não há violação deste dispositivo. As Súmulas 219, I, e 329 do TST trata de honorários advocatícios à parte que comprovar estar assistida por sindicato da categoria profissional, matéria dissociada do debate dos autos, logo, não há contrariedade a esses dispositivos jurisprudenciais. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário da segunda reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário da segunda reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Decisão nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Adélio Justino Lucas; opinando em parecer oral pelo prosseguimento do feito ante a ausência de interesse público que justificasse a intervenção do parquet. Após, requereu o cadastramento d. Ministério Público do Trabalho como Custos Legis nos presentes autos. Requerimento deferido pelo Colegiado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 09 de julho de 2025. (data do julgamento). Documento assinado eletronicamente CILENE FERREIRA AMARO SANTOS Desembargadora Relatora BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RORSum 0000008-96.2025.5.10.0001 RECORRENTE: BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A RECORRIDO: JESSICA DE OLIVEIRA MARTINS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000008-96.2025.5.10.0001 RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATORA: DESEMBARGADORA CILENE FERREIRA AMARO SANTOS RECORRENTE: BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A RECORRIDA: JESSICA DE OLIVEIRA MARTINS CFAS/9/1 EMENTA 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SOCIEDADE ANÔNIMA SUBSIDIÁRIA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. SÚMULA 331, DO TST. TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL. É entendimento da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região que os arts. 58, III e 67 da Lei 8.666/1993 impõe à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução do contrato, logo, o ônus de comprovar que efetivamente cumpriu essa obrigação é da tomadora dos serviços, nos exatos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1298647, tema nº 1.118 da repercussão geral, fixou a tese que "1.Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.". Comprovada a conduta omissiva do ente público na fiscalização do contrato e das normas trabalhistas, bem como o nexo causal com o inadimplemento dos créditos da reclamante, fica evidenciada a responsabilidade subsidiária. 2. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DO TEMA 21 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, o benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido pelo órgão judicante, de ofício ou mediante requerimento, a quem perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do processo. Quando a parte percebe valor superior ao percentual de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e declarar a sua hipossuficiência jurídica (de próprio punho ou por procurador com poderes especiais - art. 105 do CPC), essa declaração possui presunção de veracidade, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. Dessa forma, a hipossuficiência econômica não depende apenas do valor da remuneração auferida pela reclamante, mas também da invalidade da declaração de hipossuficiência juntada aos autos. Nesse sentido da decisão do Tribunal Superior do Trabalho no Tema 21 dos Recursos Repetitivos. No caso, a declaração de hipossuficiência não foi infirmada, portanto, autorizado o deferimento do benefício da justiça gratuita. Recurso ordinário da segunda reclamada conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto contra a decisão do Excelentíssimo Juiz Vilmar Rego Oliveira, da 1ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Rejeitados os embargos de declaração da segunda reclamada (fls. 552/554). Recorre o segundo reclamado quanto a responsabilidade subsidiária e justiça gratuita. Contrarrazões pela reclamante às fls. 588/603. O Ministério Público se manifestou nos termos da certidão de julgamento. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há Sucumbência. As partes estão regularmente representadas (fls. 21 e 89, 91 e 143). As custas e o depósito recursal foram comprovadamente recolhidos às fls. 583/586. Presentes pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso da segunda reclamada, dele conheço. MÉRITO 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA A sentença reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada nos seguintes termos: "Postulou a reclamante a condenação subsidiária da segunda reclamada (BB Tecnologia), tomadora exclusiva dos serviços durante todo o contrato de trabalho. A segunda reclamada opôs resistência, alegando ser integrante da Administração Pública Indireta e que sua responsabilidade dependeria da prova de culpa específica na fiscalização do contrato de terceirização, ônus que seria da autora, conforme decidido pelo STF (ADC 16 e RE 760.931). Juntou documentos relativos à fiscalização do contrato mantido com a primeira ré. Incontroverso que a reclamante prestou serviços exclusivamente em benefício da segunda reclamada durante todo o pacto laboral, por força do contrato de terceirização firmado entre as rés (fls. 174 e seguintes). A Súmula 331, IV, do TST estabelece que o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Quando o tomador é ente da Administração Pública (direta ou indireta), o C. TST, adequando-se à decisão do E. STF na ADC 16, passou a entender, através do item V da Súmula 331, que a responsabilidade não decorre de mero inadimplemento, mas da comprovação da conduta culposa do ente público no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. O E. STF, no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral), reafirmou esse entendimento, assentando que o ônus de comprovar a falha na fiscalização (culpa in vigilando) é do trabalhador. No presente caso, restou cabalmente demonstrado o inadimplemento de diversas e relevantes obrigações trabalhistas pela primeira reclamada (empregadora), notadamente o não pagamento das verbas rescisórias e a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS por vários meses consecutivos (desde julho/2023). A segunda reclamada, embora tenha apresentado documentos demonstrando atos formais de fiscalização do contrato (e-mails, notificações gerais - fls. 380-443), não logrou êxito em comprovar que essa fiscalização foi efetiva a ponto de impedir ou sanar prontamente as graves faltas cometidas pela prestadora de serviços em relação à reclamante. As próprias comunicações juntadas (ex: fl. 389) revelam que a tomadora tinha ciência de pendências relativas a TRCTs e FGTS de funcionários desligados em período concomitante ao da reclamante, mas as medidas adotadas mostraram-se insuficientes para garantir o adimplemento. A omissão reiterada no recolhimento do FGTS e o não pagamento das verbas rescisórias são faltas graves e de fácil constatação mediante simples conferência de documentos que deveriam ser exigidos rotineiramente pela tomadora. A falha da segunda reclamada em exercer seu poder-dever de fiscalização de forma eficaz, permitindo que a trabalhadora que lhe prestava serviços fosse lesada em seus direitos básicos, configura a culpa in vigilando necessária para atrair sua responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula 331, V, do TST. Declaro, portanto, a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A., por todas as verbas pecuniárias objeto da presente condenação." (fls. 531/532 - Os grifos constam no original) Recorre a segunda reclamada requerendo a reforma do julgado, argumentando, em síntese, não ter agido com culpa na fiscalização do contrato com a primeira reclamada, conforme documentos acostados aos autos que comprovam a regular fiscalização. Aduz que a responsabilização por débitos trabalhistas devidos pela empresa contratada está condicionada à demonstração inequívoca da culpa in vigilando ou in eligendo, e nos presentes autos não foi provado que agiu com culpa na fiscalização dos contratos com a primeira reclamada. Alega a aplicação indevida do inciso IV e violação do V, ambos da súmula 331, do TST. Na inicial, a reclamante narrou que foi contratada pela primeira reclamada em 11/04/2022 para exercer a função de Operadora de Telemarketing, prestando serviços para a segunda reclamada. Alegou que seu contrato foi rescindido sem justa causa em 6/11/2023, sem o pagamento das verbas rescisórias, FGTS do período trabalhado, bem assim de outras verbas contratuais. Pleiteou a condenação subsidiária da segunda reclamada, tomadora dos serviços, com fundamento na Súmula 331, IV, do TST, sob a alegação de que a administração pública falhou na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. A primeira reclamada apresentou defesa alegando que o atraso no pagamento das verbas rescisórias decorreu de problemas de repasse com a tomadora dos serviços, e que não tem como pagar essas verbas por impossibilidade financeira. Contestou os demais pleitos e requereu a improcedência dos pedidos. A segunda reclamadas (BB Tecnologia e Serviços S.A.) contestou o pedido de responsabilidade subsidiária alegando a ausência de vínculo contratual com a autora e inexistência de culpa in eligendo ou in vigilando. Sustentou que a contratação da primeira reclamada ocorreu de acordo com as exigências legais e que não houve falha na fiscalização do contrato, haja visto que acompanhou e fiscalizou todo o desenvolvimento do contrato e da prestação dos serviços executados pela contratada, segundo os ditames legais. Argumentou que a mera existência de débitos trabalhistas não implica responsabilidade automática da administração pública, conforme entendimento do STF na ADC 16, no RE 760.931, com repercussão geral reconhecida, e na Súmula 331, V, do TST. Ressaltou que a fiscalização exercida constitui obrigação de meio e não de resultado, podendo ocorrer por amostragem e com presunção de razoabilidade e requereu a improcedência dos pedidos relativos às verbas trabalhistas, inclusive quanto às multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A BB Tecnologia S.A. é uma sociedade anônima subsidiária direta do Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista, portanto, integrante da Administração Indireta Federal. Como tal, para fins do quanto ora examinado, integra a Administração Pública. A comunicação de rescisão contratual entre a primeira reclamada e a reclamante demonstra que o local de prestação de serviços é a BB Tecnologia e Serviços Brasília (fls. 24), logo, há prova de labor em prol da segunda reclamada, motivo pelo qual fica expressamente rejeitada eventual alegação da segunda ré de que a reclamante não comprovou a prestação de serviços em seu benefício. Assentado que a reclamante prestou serviços para a segunda reclamada, passo à análise da eventual responsabilidade do ente público pelos pagamentos deferidos nestes autos. Por meio da decisão proferida na ADC 16 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Ao julgar o RE 760.931, que veio a gerar a tese do Tema nº 246 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Portanto, ficou estabelecido que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 exclui a possibilidade de responsabilidade objetiva nos casos de terceirização de mão de obra, contudo, pode ocorrer responsabilização subjetiva da Administração Pública quando concorrer com culpa. Os arts. 77, § 1º da Lei n.º 13.303/2016 e 121, § 1º da Lei n.º 14.133/2021 e o art. 71, §1º da Lei nº 8.666/1993 possuem redação quase idênticas, portanto, a interpretação da norma deve seguir ao estabelecido pelo STF no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, Tema nº 246 da Repercussão Geral. Dessa forma, é possível a responsabilização subjetiva do ente público, na forma da Súmula n.º 331, V, do TST, quando ocorrer atuação culposa. É entendimento da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região que os art. 58, III e art. 67 da Lei 8.666/1993 impõem à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução do contrato. Logo, o ônus de comprovar que efetivamente cumpriu essa obrigação é da Administração Pública, nos exatos termos do art. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Observa-se que não se trata de inverter o ônus de prova, mas de distribuí-lo na forma legal. À Administração Pública compete o ônus de fiscalizar (arts. 58 e 67 da Lei 8.666/93, atualmente arts. 104, III e 117 da Lei 14.133/2021), logo, a ela incumbe o ônus de comprovar em juízo que cumpriu sua obrigação legal quanto à fiscalização. Aplicação do art. 818, II, da CLT. No mesmo sentido, o STF, ao julgar o RE 1298647, Tema nº 1.118 da Repercussão Geral, fixou a tese que "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Plenário do STF, 13.2.2025. A contratação no âmbito da Administração Pública é formal e a regularidade da contratação deve ser comprovada por documentos. No caso, a primeira reclamada foi contratada pela segunda reclamada para "a prestação de serviços de fornecimento de postos de serviços para apoio às atividades de Teleatendimento realizadas pela BB Tecnologia e Serviços S.A. em suas instalações, de acordo com as condições e especificações mínimas exigidas no Edital e conforme proposta comercial de 02/09/2021, para as dependências da CONTRATANTE constante no Documento nº 1 deste contrato, disponibilizando pessoal necessário para atender a demanda de serviços indicada pela CONTRATANTE e obrigando-se a CONTRATADA a realizar as tarefas constantes do Documento nº 1 deste contrato", conforme se depreende do objeto do contrato de prestação de serviços DGCO n.º 00136/2021 (licitação eletrônica n.º 2021/2027 - fls. 174/260), tendo a contratação vigência de 24 (vinte e quatro) meses contados da assinatura. Uma vez que a segunda reclamada comprovou a contratação regular da prestação de serviços com a primeira reclamada no período laborado pela reclamante, obedeceu aos ditames da Lei nº 8.666/93, atual Lei 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos) no que diz respeito à contratação. A segunda reclamada juntou aos autos o contrato e seus aditivos firmados com a primeira reclamada, prestadora de serviços (fls. 174/260, 291/299 e 343/346), o que afasta a alegação de culpa in eligendo, contudo, não se evidencia comprovação de fiscalização contratual porque os documentos trazidos pela segunda reclamada com a peça de defesa (checklist para validação de nota fiscal de postos de serviços - fls. 370/378, registro de ocorrências para inexecução parcial/total do contrato - fls. 379/386, ofícios de notificação de descumprimento contratual - fls. 387/396, comunicações eletrônicas - fls. 397/469) não comprovam a alegada ausência de conduta culposa na fiscalização da sua contratada, pois não demonstram medidas suficientes para evitarem os débitos trabalhistas em sua totalidade. Cito, a exemplo, os checklist para validação de nota fiscal de postos de serviços, os quais demonstram a ausência ou apresentação parcial de documentação relativa aos empregados, notadamente quanto aos TRCT's, guia de recolhimento de contribuição previdenciária e de FGTS, exames médicos demissionais e atestados de saúde ocupacional dos empregados dispensados (fl. 371, 374, 377). Os registros de ocorrências de inexecução parcial/total do contrato demonstram que houve pendências nas documentações relativas aos empregados demitidos, tais como TRCT's apócrifos, não apresentação de guias de recolhimento rescisório do FGTS, de comprovantes de pagamento das rescisões e de atestados de saúde ocupacional (fls. 379/386). A documentação colacionada aos autos (fls. 370/396) demonstra que, desde outubro de 2023, a prestadora de serviços deixou de adimplir com suas obrigações trabalhistas, sem que a tomadora de serviços tenha adotado medidas efetivas para corrigir a situação. O documento de fls. 373 e 387/389 revela que os salários dos empregados da prestadora não estavam em conformidade com o previsto no contrato e nos acordos ou convenções coletivas de trabalho e que não foram apresentadas as guias de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias e do FGTS. Embora a segunda reclamada tenha elaborado checklists, encaminhado e-mails e registrado ocorrências, pré-notificações e notificações, tais providências revelam-se meramente formais e insuficientes para caracterizar fiscalização eficaz, o que confirma a ciência da tomadora quanto aos inadimplementos e, simultaneamente, sua omissão quanto à adoção de medidas mais amplas e corretivas. Os diversos checklists juntados revelam descumprimentos contratuais, mas não evidenciam comunicação formal à prestadora de serviços ou exigência de correção das irregularidades. Assim, embora a recorrente tivesse acesso aos dados dos empregados da primeira reclamada que lhe prestavam serviços, não há nos autos qualquer documento que demonstre fiscalização individualizada quanto aos direitos dos trabalhados terceirizados. Inexiste qualquer documento que comprove fiscalização quanto à jornada efetivamente cumprida ou à remuneração paga aos trabalhadores, dentre eles a reclamante. A análise dos autos evidencia que a recorrente não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas em relação ao empregado que despendeu sua força de trabalho em seu benefício. Tanto assim é que a reclamante trabalhou entre 11/04/2022 e 6/11/2023 e as reclamadas foram condenadas ao pagamento de verbas rescisórias e horas extras decorrentes da não concessão de pausas laborais previstas nas CCT's, o que demonstra que não houve fiscalização eficiente do contrato no referido período. Se a segunda reclamada tivesse fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas, a reclamante não teria ficado sem receber as verbas trabalhistas reconhecidas e condenadas em sentença. A tomadora dos serviços não pode ficar inerte quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas dos trabalhadores terceirizados. Embora a reclamante não tenha notificado a segunda reclamada sobre o inadimplemento das verbas trabalhistas, a prova dos autos evidencia que o ente público foi omisso ao não identificar o inadimplemento das parcelas condenadas em sentença. Evidente, portanto, que houve má contratação e não houve fiscalização. A alegação recursal de que a tomadora atuou diligentemente não está corroborada pelo acervo probatório vindo a juízo. O contrato com a administração pública passa por diversas fases, a saber: eleição, consubstanciada na publicação de edital licitatório; contratação e execução, aqui entendida como o desenvolvimento do contrato. Não basta cumprir adequadamente as fases de eleição e contratação (ausência de culpa in contraendo ou in eligendo), mas é preciso vigiar o cumprimento do contrato de forma eficaz. Ressalta-se que o cumprimento do art. 27 da Lei de Licitações diz respeito às fases de eleição e contratação, não constituindo dispensa de vigilância na execução do contrato. Tanto assim é que os artigos 58 e 67 exigem a fiscalização do contratado. No caso, houve eleição e contratação regular, mas não houve fiscalização. Em atenção à tese firmada no tema 1.118 do STF, resta comprovada a falha na fiscalização do segundo reclamado em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada, que não tomou providências para cessar os inadimplementos, causa do inadimplemento das verbas trabalhistas da reclamante. Comprovada a conduta ilícita e o nexo causal. Por esse motivo emerge a culpa in vigilando que autoriza o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Não há nessa conclusão violação aos arts. 818, I, da CLT, 374, IV, e 375 do CPC. A ausência de fiscalização de que trata a Lei nº 8.666/93, atual Lei 14.133/2021, enseja a responsabilização subsidiária da recorrente pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa contratada. A responsabilidade subsidiária envolve toda a condenação pecuniária imposta à prestadora de serviços no período de prestação de serviços da empregada, por visar à sua recomposição patrimonial caso a empregadora não honre os compromissos trabalhistas com ele assumidos. A terceirização é feita por conta e risco do tomador. Assim, a responsabilidade subsidiária é total e abrange todas as parcelas pecuniárias condenatórias, inclusive as multas celetistas e os honorários advocatícios, contribuições fiscais e previdenciárias, na forma do item VI da Súmula 331, do TST e do Verbete 11/TRT10, com a devida atualização monetária. As penalidades personalíssimas é que não podem ultrapassar a pessoa do infrator, o que foi devidamente observado na origem. As penalidades pecuniárias podem atingir o responsável subsidiário e isso não significa nenhuma ilegalidade, não se verificando nisso nenhuma violação do art. 5.º, XLV e XLVI, da CF, que não se aplica às penalidades pecuniárias. Importante ressaltar que o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da recorrente está fundamentado na aplicação do inciso V, da Súmula 331 e na decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 246 da Repercussão Geral. A responsabilidade subsidiária foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos temas n.ºs 246 (RE 760.931) e 725 da Repercussão Geral, bem como na ADPF nº 324. Não se declarou a inconstitucionalidade do art. 71, § 1 º, da Lei 8.666/93, do art. 77, § 1º da Lei 13.303/2016 e art. 121, §1º da Lei nº 14.133/2021, nem se procedeu a responsabilização objetiva. A decisão é clara em afirmar a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços porque não há prova de fiscalização eficiente. Não há contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF, Súmula 331, V, do TST, tampouco violação dos arts. 57, III e 71, § 1º, da Lei 8.666/93, 77, § 1º da Lei 13.303/2016, art. 121, §§ 1º e 3º da Lei nº 14.133/2021 e dos arts. 37 e 97 da CF. A natureza pública da recorrente não tem o alcance de afastar a responsabilidade subsidiária reconhecida uma vez que, nos termos da fundamentação exposta, há responsabilidade subsidiária da tomadora de serviço, ainda que pertencente à Administração Pública, quando ela não cumprir sua obrigação legal de fiscalização, situação constatada nos autos. Incólumes os arts. 173 da CF e 2º, II da LC 101/52000. A condenação da recorrente não está fundada na atribuição de responsabilidade subsidiária de modo genérico a inviabilizar o exercício da livre iniciativa, mas da evidência da culpa in vigilando especialmente demonstrada na ausência de fiscalização do contrato em relação aos direitos trabalhistas da reclamante. Incólumes art. 1º, IV, 5º, II, e 173 da CF. Em caso de redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, observe-se o disposto na OJ 382 da SBDI-1, do TST. Incólumes o quanto decidido na ADC 16, no RE 760.931 e no Tema 1.118 da Repercussão Geral porque as conclusões aqui expostas não violam o conteúdo decisório dos referidos julgamentos. As decisões judiciais transcritas na peça recursal não guardam pertinência com as ocorrências dos autos e não se mostram aptas a infirmar a conclusão deste julgado diante da comprovação da falta de fiscalização eficiente; logo, não autorizam a reforma da decisão. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da segunda reclamada. 2. JUSTIÇA GRATUITA O pedido de justiça gratuita foi deferido nos seguintes termos: "Estabelece o artigo 790, § 3º, CLT, que o benefício da justiça gratuita será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No caso em tela, a prova constante dos autos (CTPS Digital fl. 25) demonstra que a parte reclamante percebeu, durante o contrato de trabalho que ora se analisa, salário (R$ 1.614,53) inferior ao valor limite (40% do teto do RGPS). Não há prova de que esteja recebendo salário acima do referido valor atualmente. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante." (fl. 532 - Os grifos constam no original) A segunda reclamada insurge-se contra a sentença, ao argumento de que a reclamante não trouxe aos autos prova capaz de demonstrar que possui insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Requer que a hipossuficiência jurídica da reclamante seja afastada caso ela "venha a obter êxito em parte de suas pretensões, percebendo ao final da ação trabalhista quantia suficiente para arcar com as despesas processuais". Nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, o benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido pelo órgão judicante, de ofício ou mediante requerimento, a quem perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do processo. Quando a parte percebe valor superior ao percentual de 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e declarar a sua hipossuficiência jurídica (de próprio punho ou por procurador com poderes especiais - art. 105 do CPC), essa declaração possui presunção de veracidade, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. O documento de fl. 25 demonstra que autora recebia mensalmente valor de R$1.614,53 e os comprovantes de pagamento de fls. 26/28 registram pagamento de primeira reclamada a autora em importância inferior ao limite legal, não havendo notícia de que autora assumiu novo posto de trabalho após a rescisão contratual. Além disso, a reclamante juntou declaração de hipossuficiência financeira (fls. 22) por meio da qual afirma que não pode arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. O Tribunal Superior do Trabalho, no Tema 21 dos Recursos Repetitivos adotou a seguinte tese: I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Emerge claramente que a obrigação de infirmar a declaração de hipossuficiência é da parte que impugnou o documento. Dessa forma, a hipossuficiência econômica não depende apenas do valor da remuneração auferida pela reclamante, mas também da invalidade da declaração de hipossuficiência juntada aos autos. No caso, a autora recebia salário inferior ao percentual de 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (fls. 25/28), e apresentou declaração de hipossuficiência (fls.22) não infirmada pela reclamada por nenhuma prova dos autos. Por esses motivos, é devida a gratuidade de justiça concedida à reclamante na origem, e rejeita-se a pretensão da reclamada de afastamento da hipossuficiência jurídica da reclamante caso ela "venha a obter êxito em parte de suas pretensões, percebendo ao final da ação trabalhista quantia suficiente para arcar com as despesas processuais" e de aplicação de multa à reclamante. Incólumes os arts. 14, §1º, da Lei n.º 5.584/1970, 8º da Lei n.º 1.060/1950, e 790, §§ 3º e 4º da CLT. O art. 7º da Lei de assistência judiciária foi revogado pela Lei n.º 13.105/2015 (CPC), logo, não há violação deste dispositivo. As Súmulas 219, I, e 329 do TST trata de honorários advocatícios à parte que comprovar estar assistida por sindicato da categoria profissional, matéria dissociada do debate dos autos, logo, não há contrariedade a esses dispositivos jurisprudenciais. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário da segunda reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário da segunda reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento. Decisão nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Adélio Justino Lucas; opinando em parecer oral pelo prosseguimento do feito ante a ausência de interesse público que justificasse a intervenção do parquet. Após, requereu o cadastramento d. Ministério Público do Trabalho como Custos Legis nos presentes autos. Requerimento deferido pelo Colegiado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 09 de julho de 2025. (data do julgamento). Documento assinado eletronicamente CILENE FERREIRA AMARO SANTOS Desembargadora Relatora BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA DE OLIVEIRA MARTINS
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001325-64.2023.5.10.0013 RECLAMANTE: LUCILENE CAMPELO DA SILVA RECLAMADO: T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI, BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 781742a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Declaro extinta a execução, nos termos art. 485 do CPC. Intimem-se as partes para ciência, no prazo de 8 dias. Encaminhe-se o presente expediente ao(s) banco(s) acima indicado(s) por e-mail, registrando-se que não se faz necessária a presença da parte e/ou advogado interessado junto à instituição financeira. Decorrido o prazo e comprovados os recolhimentos, ao arquivo definitivo. Por medida de celeridade e economia processual, a presente sentença tem força de ALVARÁ JUDICIAL e de OFÍCIO. ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCILENE CAMPELO DA SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001325-64.2023.5.10.0013 RECLAMANTE: LUCILENE CAMPELO DA SILVA RECLAMADO: T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI, BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 781742a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Declaro extinta a execução, nos termos art. 485 do CPC. Intimem-se as partes para ciência, no prazo de 8 dias. Encaminhe-se o presente expediente ao(s) banco(s) acima indicado(s) por e-mail, registrando-se que não se faz necessária a presença da parte e/ou advogado interessado junto à instituição financeira. Decorrido o prazo e comprovados os recolhimentos, ao arquivo definitivo. Por medida de celeridade e economia processual, a presente sentença tem força de ALVARÁ JUDICIAL e de OFÍCIO. ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A - T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ROT 0000597-25.2024.5.10.0001 RECORRENTE: BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A RECORRIDO: ALINE PEREIRA LIMA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 141bad8 proferido nos autos. Vistos os autos. Vista à reclamante para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos pela reclamada, no prazo de cinco dias úteis. Publique-se. Brasília-DF, 11 de julho de 2025. CILENE FERREIRA AMARO SANTOS Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALINE PEREIRA LIMA