Aline Santos Diniz Oliveira

Aline Santos Diniz Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 039380

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aline Santos Diniz Oliveira possui 282 comunicações processuais, em 118 processos únicos, com 117 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT15, TRT17, TRT2 e outros 10 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 118
Total de Intimações: 282
Tribunais: TRT15, TRT17, TRT2, TJDFT, TRT6, TRT5, TRT1, TRT18, TRT22, TST, TJES, TRT13, TRT10
Nome: ALINE SANTOS DINIZ OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

117
Últimos 7 dias
184
Últimos 30 dias
282
Últimos 90 dias
282
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (64) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (61) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (54) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (35) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (25)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 282 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT5 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000612-97.2022.5.05.0002 RECLAMANTE: TATIANE COSTA BONFIM RECLAMADO: BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c55209 proferida nos autos. Em face da ausência de impugnação às contas apresentadas pela parte autora, homologo os cálculos anexados com o ID 9aae026. Notifiquem-se as partes. Expeça-se certidão para habilitação do crédito junto ao Juízo da recuperação judicial. SALVADOR/BA, 14 de julho de 2025. CARLA TERESA BALTAZAR DA SILVEIRA PORTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TATIANE COSTA BONFIM
  3. Tribunal: TRT5 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000612-97.2022.5.05.0002 RECLAMANTE: TATIANE COSTA BONFIM RECLAMADO: BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c55209 proferida nos autos. Em face da ausência de impugnação às contas apresentadas pela parte autora, homologo os cálculos anexados com o ID 9aae026. Notifiquem-se as partes. Expeça-se certidão para habilitação do crédito junto ao Juízo da recuperação judicial. SALVADOR/BA, 14 de julho de 2025. CARLA TERESA BALTAZAR DA SILVEIRA PORTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A
  4. Tribunal: TRT18 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0011008-87.2024.5.18.0201 RECORRENTE: BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A E OUTROS (1) RECORRIDO: HEDMICIO DOS SANTOS PROCESSO TRT - ED-ROT - 0011008-87.2024.5.18.0201   RELATORA: DESEMBARGADORA WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA EMBARGANTE: HEDMICIO DOS SANTOS ADVOGADO: PITER AFONSO LINDEN ADVOGADO: MIRIAN LOURENI DE SOUZA EMBARGADO: BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A ADVOGADO: REBECA DINIZ OLIVEIRA ADVOGADO: CLAUDIO BISPO DE OLIVEIRA ADVOGADO: ALINE SANTOS DINIZ OLIVEIRA ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO SACRAMENTO PORCIDONIO JUNIOR ORIGEM: 3ª TURMA - TRT 18ª REGIÃO       EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA APLICADA.   I. Caso em exame   1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão que reconheceu a prescrição total das pretensões relativas à progressão funcional, com base no art. 11, § 2º, da CLT, em razão de a ação ter sido ajuizada mais de cinco anos após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. O embargante alegou omissão quanto à natureza sucessiva das parcelas e a vigência do contrato de trabalho, sustentando a prescrição parcial. II. Questão em discussão   2. A questão em discussão consiste em analisar se houve omissão no acórdão quanto à natureza sucessiva das parcelas de progressão funcional e à aplicação da prescrição total ou parcial, considerando a Lei 13.467/2017 e a data de ajuizamento da ação. III. Razões de decidir   3. O acórdão analisou a questão da prescrição com base no art. 11, § 2º, da CLT, considerando a data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017 e a data do ajuizamento da ação, concluindo pela prescrição total em razão da propositura da ação após o prazo quinquenal da referida lei. 4. A jurisprudência consolidada, antes da Lei 13.467/2017, previa a prescrição parcial para diferenças salariais decorrentes de progressão funcional por antiguidade, considerando a natureza sucessiva das parcelas. 5. A Lei 13.467/2017 alterou a regra, estabelecendo a prescrição total para prestações sucessivas decorrentes de alteração ou descumprimento do pactuado, salvo se o direito à parcela estiver também assegurado por preceito de lei. 6. O acórdão considerou que a ação foi ajuizada após o prazo quinquenal previsto na lei, aplicando-se a prescrição total, e a data do ajuizamento da ação é posterior ao prazo de cinco anos após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, confirmando a prescrição total. 7. Os embargos de declaração não apontam omissão ou contradição no acórdão, mas sim divergência com o entendimento adotado, sendo considerados protelatórios. IV. Dispositivo e tese   8. Embargos de declaração rejeitados. Aplicação de multa por embargos protelatórios. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, omissão ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria ter-se pronunciado o Juiz ou Tribunal, ou, ainda, quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 2. Embargos de declaração interpostos com intuito protelatório ensejam a aplicação de multa.". _____________ Dispositivos relevantes citados: art. 11, § 2º, da CLT; art. 487, II, do CPC; art. 1.022 do CPC; art. 1.026, §2º, do CPC; art. 769 da CLT; art. 5º, XXXVI, da CF/88. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-10771-23.2021.5.18.0051.     RELATÓRIO   Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante em face do v. acórdão ID. 598a75e, alegando a existência de omissão no julgado.   Intimada, a embargada apresentou contraminuta (ID. 0ca2f0e).   É, em síntese, o relatório.         VOTO       ADMISSIBILIDADE   Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora.                   MÉRITO             OMISSÃO   Alega o embargante que:   "O v. acórdão embargado reconheceu a prescrição total das pretensões relativas à progressão funcional com base no art. 11, §2º, da CLT, sob o argumento de que a ação foi ajuizada mais de cinco anos após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Ocorre que tal entendimento incorre em omissão grave quanto à natureza sucessiva das parcelas requeridas, bem como quanto ao fato de o contrato de trabalho do Reclamante ainda estar em vigor, razão pela qual não há que se falar em prescrição total. Trata-se de pedido de diferenças salariais fundadas no descumprimento do Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS/2009), cujas promoções por antiguidade decorrem do critério objetivo do tempo de serviço, sendo de trato sucessivo, o que atrai a aplicação da prescrição parcial." (ID. 68038bb - Pág. 1).   Analiso.   Esta Eg. Turma, no v. acórdão embargado, deu provimento ao recurso da reclamada e reformou a r. sentença para pronunciar a prescrição total das pretensões formuladas na presente ação, conforme o art. 11, § 2º, da CLT, e, por conseguinte, declarou extinta a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Eis o teor da decisão:   "PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO TOTAL   O d. Juízo de origem rejeitou a arguição de prescrição total das pretensões relativas às progressões por antiguidade feita pela 1ª reclamada e pronunciou a prescrição parcial das parcelas anteriores a 10/05/2019.   A 1ª reclamada se insurge alegando que 'No presente caso, o reclamante funda seu pedido todo com base no PCCS de 2009, e em razão de se tratar a parcelas de trato sucessivo fundadas apenas no contrato ou no regulamento de pessoal da empresa, tanto em casos de alteração quanto em hipóteses de mero descumprimento do pactuado, resta TOTALMENTE PRESCRITO.' (ID. 34ef0e2 - Pág. 10).   Analiso.   Narra a inicial que:   'O reclamante foi admitido nos quadros da reclamada em 14/11/2013, para exercer a função de Técnico de Operações, na época de sua admissão, o salário base ao qual fora incorporado foi de R$ 1,627.90, conforme Plano de Cargos e Salários PCCS 2009, no nível 2001.   Atualmente o reclamante possui salário base de R$ 2.767,58, enquadrado no nível 2002 do PCCS 2009, ou seja, desde 2014 sem receber qualquer progressão em sua carreira, conforme contracheques anexos.' (ID. 58c4877 - Pág. 4).   Em razão do exposto, o autor requereu a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças e reflexos relativos às promoções não efetivas, relativas aos últimos 05 anos.   Assim, conclui-se que o pleito formulado na presente demanda refere-se às diferenças salariais decorrentes do descumprimento pela reclamada das previsões contidas no PCCS 2009, relativas à promoção por antiguidade.   Prevalecia na jurisprudência o entendimento de que é parcial a prescrição da pretensão ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da não concessão de progressão funcional prevista em norma interna da empregadora, pois, nesse caso, há o descumprimento do pactuado, e não sua alteração por ato unilateral do empregador, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 452 do TST.   Não obstante, o § 2º do art. 11 da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, passou a prever que 'Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.' Tal dispositivo se mostra diametralmente oposto à previsão contida na referida Súmula.   Assim, por força do novo regramento legal contido no dispositivo citado, cuja validade não foi afastada em controle de constitucionalidade, conclui-se que a prescrição aplicável ao presente caso é a total.   Por outro lado, entendo que as novas disposições legais somente se aplicam a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, observados os princípios do 'tempum regit actum' e da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF/55).   Nesse contexto, não incide a prescrição total em relação aos fatos ocorridos nos 05 anos contados a partir da entrada em vigor da referida lei, cujo termo se encerrou em 11/11/2022.   Nesse sentido, cito o seguinte julgado do C. TST:   '(...) PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TOTAL. ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA EM NORMA INTERNA QUE SE INCORPOROU AO CONTRATO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PREVISTA NO § 2º DO ART. 11 DA CLT. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS TRABALHISTAS EXIGÍVEIS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SEGURANÇA JURÍDICA. 1. O Tribunal de origem entendeu que a pretensão de pagamento da parcela anuênios está fulminada pela prescrição total, nos termos da Súmula 294 do TST e do art. 11, § 2º, da CLT. 2. O entendimento desta Corte era no sentido de que aplicável a prescrição parcial à pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da supressão dos anuênios - previstos inicialmente em regulamento interno e, posteriormente, em norma coletiva -, pois o direito ao seu recebimento aderiu ao contrato de trabalho, cuidando-se, na espécie, de descumprimento e não de alteração do pactuado. 3. Contudo, o legislador inovou por meio da Lei 13.467/17, em vigor a partir de 11 de novembro de 2017, que introduziu o § 2º no art. 11 da CLT, cuja redação é no sentido de que: 'Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei'. Passou-se, portanto, a se aplicar a prescrição parcial apenas nos casos em que a parcela pleiteada, que tenha sofrido alteração ou não tenha sido observada nos termos pactuados, esteja também assegurada por preceito de lei, o que não é a hipótese dos anuênios em questão. 4. Por outro lado, não se pode admitir que a alteração legislativa colha de surpresa as partes, fulminando por complemento a pretensão. Com efeito, havia legítima expectativa quanto à aplicação da prescrição quinquenal parcial, conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 5. Há que se privilegiar a segurança jurídica, de modo que a prescrição total, prevista na novel legislação, não deve ser aplicada às parcelas trabalhistas exigíveis antes da vigência da Lei 13.467/2.017. 6. Utilizando-se do mesmo parâmetro adotado pela jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal em situações análogas, não incide a prescrição total em relação aos fatos geradores ocorridos nos cinco anos contatos a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, cujo termo se encerraria em 11/11/2022, portanto, em data posterior à propositura da presente reclamação (21/09/2021). Recurso de revista, integralmente, conhecido e provido' (RR-10771-23.2021.5.18.0051, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/12/2023).   Ocorre que, no presente caso, a propositura da ação se deu somente em 10/05/2024, quando já transcorridos mais de 05 anos da entrada em vigor da novel legislação.   Diante do exposto, reformo a r. sentença para pronunciar a prescrição total das pretensões formuladas na presente ação, conforme o art. 11, § 2º, da CLT, e, por conseguinte, declaro extinta a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.   Dou provimento."   Consoante se observa da transcrição supra, não há omissão a ser sanada, tendo sido devidamente examinadas as questões apontadas pelo embargante quanto à natureza das parcelas pleiteadas na presente ação e à prescrição aplicável no caso.   Observa-se, assim, que as alegações contidas nos embargos refletem o mero inconformismo da parte com a solução adotada no presente caso, não restando demonstradas quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC.   Ante o exposto, rejeito os embargos.       MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS     Como já dito acima, a pretensão da parte embargante, na verdade, é a reforma do v. acórdão por meio de embargos declaratórios, sem que esteja configurada uma das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC.   Dessa forma, a oposição dos presentes embargos tem caráter meramente protelatório, razão pela qual, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho (CLT, art. 769), condeno a parte embargante ao pagamento de multa pela oposição de embargos protelatórios, no importe de 0,5% sobre o valor atualizado da causa.         CONCLUSÃO   Conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, rejeito-os e aplico multa pela oposição de embargos meramente protelatórios, nos termos da fundamentação expendida.   É como voto.       JLBC         ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Reclamante e, no mérito, rejeitá-los, com aplicação ao Embargante de multa pela oposição de embargos meramente protelatórios, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e o Excelentíssimo Juiz CELSO MOREDO GARCIA (convocado para atuar no Tribunal, conforme Portaria TRT 18ª nº 670/2025). Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 04 de julho de 2025.         WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA  Desembargadora Relatora   GOIANIA/GO, 14 de julho de 2025. NILZA DE SA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A
  5. Tribunal: TRT18 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0011008-87.2024.5.18.0201 RECORRENTE: BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A E OUTROS (1) RECORRIDO: HEDMICIO DOS SANTOS PROCESSO TRT - ED-ROT - 0011008-87.2024.5.18.0201   RELATORA: DESEMBARGADORA WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA EMBARGANTE: HEDMICIO DOS SANTOS ADVOGADO: PITER AFONSO LINDEN ADVOGADO: MIRIAN LOURENI DE SOUZA EMBARGADO: BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A ADVOGADO: REBECA DINIZ OLIVEIRA ADVOGADO: CLAUDIO BISPO DE OLIVEIRA ADVOGADO: ALINE SANTOS DINIZ OLIVEIRA ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO SACRAMENTO PORCIDONIO JUNIOR ORIGEM: 3ª TURMA - TRT 18ª REGIÃO       EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA APLICADA.   I. Caso em exame   1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão que reconheceu a prescrição total das pretensões relativas à progressão funcional, com base no art. 11, § 2º, da CLT, em razão de a ação ter sido ajuizada mais de cinco anos após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. O embargante alegou omissão quanto à natureza sucessiva das parcelas e a vigência do contrato de trabalho, sustentando a prescrição parcial. II. Questão em discussão   2. A questão em discussão consiste em analisar se houve omissão no acórdão quanto à natureza sucessiva das parcelas de progressão funcional e à aplicação da prescrição total ou parcial, considerando a Lei 13.467/2017 e a data de ajuizamento da ação. III. Razões de decidir   3. O acórdão analisou a questão da prescrição com base no art. 11, § 2º, da CLT, considerando a data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017 e a data do ajuizamento da ação, concluindo pela prescrição total em razão da propositura da ação após o prazo quinquenal da referida lei. 4. A jurisprudência consolidada, antes da Lei 13.467/2017, previa a prescrição parcial para diferenças salariais decorrentes de progressão funcional por antiguidade, considerando a natureza sucessiva das parcelas. 5. A Lei 13.467/2017 alterou a regra, estabelecendo a prescrição total para prestações sucessivas decorrentes de alteração ou descumprimento do pactuado, salvo se o direito à parcela estiver também assegurado por preceito de lei. 6. O acórdão considerou que a ação foi ajuizada após o prazo quinquenal previsto na lei, aplicando-se a prescrição total, e a data do ajuizamento da ação é posterior ao prazo de cinco anos após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, confirmando a prescrição total. 7. Os embargos de declaração não apontam omissão ou contradição no acórdão, mas sim divergência com o entendimento adotado, sendo considerados protelatórios. IV. Dispositivo e tese   8. Embargos de declaração rejeitados. Aplicação de multa por embargos protelatórios. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, omissão ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria ter-se pronunciado o Juiz ou Tribunal, ou, ainda, quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 2. Embargos de declaração interpostos com intuito protelatório ensejam a aplicação de multa.". _____________ Dispositivos relevantes citados: art. 11, § 2º, da CLT; art. 487, II, do CPC; art. 1.022 do CPC; art. 1.026, §2º, do CPC; art. 769 da CLT; art. 5º, XXXVI, da CF/88. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-10771-23.2021.5.18.0051.     RELATÓRIO   Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante em face do v. acórdão ID. 598a75e, alegando a existência de omissão no julgado.   Intimada, a embargada apresentou contraminuta (ID. 0ca2f0e).   É, em síntese, o relatório.         VOTO       ADMISSIBILIDADE   Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora.                   MÉRITO             OMISSÃO   Alega o embargante que:   "O v. acórdão embargado reconheceu a prescrição total das pretensões relativas à progressão funcional com base no art. 11, §2º, da CLT, sob o argumento de que a ação foi ajuizada mais de cinco anos após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Ocorre que tal entendimento incorre em omissão grave quanto à natureza sucessiva das parcelas requeridas, bem como quanto ao fato de o contrato de trabalho do Reclamante ainda estar em vigor, razão pela qual não há que se falar em prescrição total. Trata-se de pedido de diferenças salariais fundadas no descumprimento do Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS/2009), cujas promoções por antiguidade decorrem do critério objetivo do tempo de serviço, sendo de trato sucessivo, o que atrai a aplicação da prescrição parcial." (ID. 68038bb - Pág. 1).   Analiso.   Esta Eg. Turma, no v. acórdão embargado, deu provimento ao recurso da reclamada e reformou a r. sentença para pronunciar a prescrição total das pretensões formuladas na presente ação, conforme o art. 11, § 2º, da CLT, e, por conseguinte, declarou extinta a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Eis o teor da decisão:   "PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO TOTAL   O d. Juízo de origem rejeitou a arguição de prescrição total das pretensões relativas às progressões por antiguidade feita pela 1ª reclamada e pronunciou a prescrição parcial das parcelas anteriores a 10/05/2019.   A 1ª reclamada se insurge alegando que 'No presente caso, o reclamante funda seu pedido todo com base no PCCS de 2009, e em razão de se tratar a parcelas de trato sucessivo fundadas apenas no contrato ou no regulamento de pessoal da empresa, tanto em casos de alteração quanto em hipóteses de mero descumprimento do pactuado, resta TOTALMENTE PRESCRITO.' (ID. 34ef0e2 - Pág. 10).   Analiso.   Narra a inicial que:   'O reclamante foi admitido nos quadros da reclamada em 14/11/2013, para exercer a função de Técnico de Operações, na época de sua admissão, o salário base ao qual fora incorporado foi de R$ 1,627.90, conforme Plano de Cargos e Salários PCCS 2009, no nível 2001.   Atualmente o reclamante possui salário base de R$ 2.767,58, enquadrado no nível 2002 do PCCS 2009, ou seja, desde 2014 sem receber qualquer progressão em sua carreira, conforme contracheques anexos.' (ID. 58c4877 - Pág. 4).   Em razão do exposto, o autor requereu a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças e reflexos relativos às promoções não efetivas, relativas aos últimos 05 anos.   Assim, conclui-se que o pleito formulado na presente demanda refere-se às diferenças salariais decorrentes do descumprimento pela reclamada das previsões contidas no PCCS 2009, relativas à promoção por antiguidade.   Prevalecia na jurisprudência o entendimento de que é parcial a prescrição da pretensão ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da não concessão de progressão funcional prevista em norma interna da empregadora, pois, nesse caso, há o descumprimento do pactuado, e não sua alteração por ato unilateral do empregador, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 452 do TST.   Não obstante, o § 2º do art. 11 da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, passou a prever que 'Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.' Tal dispositivo se mostra diametralmente oposto à previsão contida na referida Súmula.   Assim, por força do novo regramento legal contido no dispositivo citado, cuja validade não foi afastada em controle de constitucionalidade, conclui-se que a prescrição aplicável ao presente caso é a total.   Por outro lado, entendo que as novas disposições legais somente se aplicam a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, observados os princípios do 'tempum regit actum' e da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF/55).   Nesse contexto, não incide a prescrição total em relação aos fatos ocorridos nos 05 anos contados a partir da entrada em vigor da referida lei, cujo termo se encerrou em 11/11/2022.   Nesse sentido, cito o seguinte julgado do C. TST:   '(...) PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TOTAL. ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA EM NORMA INTERNA QUE SE INCORPOROU AO CONTRATO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PREVISTA NO § 2º DO ART. 11 DA CLT. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS TRABALHISTAS EXIGÍVEIS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SEGURANÇA JURÍDICA. 1. O Tribunal de origem entendeu que a pretensão de pagamento da parcela anuênios está fulminada pela prescrição total, nos termos da Súmula 294 do TST e do art. 11, § 2º, da CLT. 2. O entendimento desta Corte era no sentido de que aplicável a prescrição parcial à pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da supressão dos anuênios - previstos inicialmente em regulamento interno e, posteriormente, em norma coletiva -, pois o direito ao seu recebimento aderiu ao contrato de trabalho, cuidando-se, na espécie, de descumprimento e não de alteração do pactuado. 3. Contudo, o legislador inovou por meio da Lei 13.467/17, em vigor a partir de 11 de novembro de 2017, que introduziu o § 2º no art. 11 da CLT, cuja redação é no sentido de que: 'Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei'. Passou-se, portanto, a se aplicar a prescrição parcial apenas nos casos em que a parcela pleiteada, que tenha sofrido alteração ou não tenha sido observada nos termos pactuados, esteja também assegurada por preceito de lei, o que não é a hipótese dos anuênios em questão. 4. Por outro lado, não se pode admitir que a alteração legislativa colha de surpresa as partes, fulminando por complemento a pretensão. Com efeito, havia legítima expectativa quanto à aplicação da prescrição quinquenal parcial, conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 5. Há que se privilegiar a segurança jurídica, de modo que a prescrição total, prevista na novel legislação, não deve ser aplicada às parcelas trabalhistas exigíveis antes da vigência da Lei 13.467/2.017. 6. Utilizando-se do mesmo parâmetro adotado pela jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal em situações análogas, não incide a prescrição total em relação aos fatos geradores ocorridos nos cinco anos contatos a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, cujo termo se encerraria em 11/11/2022, portanto, em data posterior à propositura da presente reclamação (21/09/2021). Recurso de revista, integralmente, conhecido e provido' (RR-10771-23.2021.5.18.0051, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/12/2023).   Ocorre que, no presente caso, a propositura da ação se deu somente em 10/05/2024, quando já transcorridos mais de 05 anos da entrada em vigor da novel legislação.   Diante do exposto, reformo a r. sentença para pronunciar a prescrição total das pretensões formuladas na presente ação, conforme o art. 11, § 2º, da CLT, e, por conseguinte, declaro extinta a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.   Dou provimento."   Consoante se observa da transcrição supra, não há omissão a ser sanada, tendo sido devidamente examinadas as questões apontadas pelo embargante quanto à natureza das parcelas pleiteadas na presente ação e à prescrição aplicável no caso.   Observa-se, assim, que as alegações contidas nos embargos refletem o mero inconformismo da parte com a solução adotada no presente caso, não restando demonstradas quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC.   Ante o exposto, rejeito os embargos.       MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS     Como já dito acima, a pretensão da parte embargante, na verdade, é a reforma do v. acórdão por meio de embargos declaratórios, sem que esteja configurada uma das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC.   Dessa forma, a oposição dos presentes embargos tem caráter meramente protelatório, razão pela qual, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho (CLT, art. 769), condeno a parte embargante ao pagamento de multa pela oposição de embargos protelatórios, no importe de 0,5% sobre o valor atualizado da causa.         CONCLUSÃO   Conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, rejeito-os e aplico multa pela oposição de embargos meramente protelatórios, nos termos da fundamentação expendida.   É como voto.       JLBC         ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Reclamante e, no mérito, rejeitá-los, com aplicação ao Embargante de multa pela oposição de embargos meramente protelatórios, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e o Excelentíssimo Juiz CELSO MOREDO GARCIA (convocado para atuar no Tribunal, conforme Portaria TRT 18ª nº 670/2025). Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 04 de julho de 2025.         WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA  Desembargadora Relatora   GOIANIA/GO, 14 de julho de 2025. NILZA DE SA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  6. Tribunal: TRT18 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0011008-87.2024.5.18.0201 RECORRENTE: BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A E OUTROS (1) RECORRIDO: HEDMICIO DOS SANTOS PROCESSO TRT - ED-ROT - 0011008-87.2024.5.18.0201   RELATORA: DESEMBARGADORA WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA EMBARGANTE: HEDMICIO DOS SANTOS ADVOGADO: PITER AFONSO LINDEN ADVOGADO: MIRIAN LOURENI DE SOUZA EMBARGADO: BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A ADVOGADO: REBECA DINIZ OLIVEIRA ADVOGADO: CLAUDIO BISPO DE OLIVEIRA ADVOGADO: ALINE SANTOS DINIZ OLIVEIRA ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO SACRAMENTO PORCIDONIO JUNIOR ORIGEM: 3ª TURMA - TRT 18ª REGIÃO       EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO PROGRESSÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA APLICADA.   I. Caso em exame   1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão que reconheceu a prescrição total das pretensões relativas à progressão funcional, com base no art. 11, § 2º, da CLT, em razão de a ação ter sido ajuizada mais de cinco anos após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. O embargante alegou omissão quanto à natureza sucessiva das parcelas e a vigência do contrato de trabalho, sustentando a prescrição parcial. II. Questão em discussão   2. A questão em discussão consiste em analisar se houve omissão no acórdão quanto à natureza sucessiva das parcelas de progressão funcional e à aplicação da prescrição total ou parcial, considerando a Lei 13.467/2017 e a data de ajuizamento da ação. III. Razões de decidir   3. O acórdão analisou a questão da prescrição com base no art. 11, § 2º, da CLT, considerando a data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017 e a data do ajuizamento da ação, concluindo pela prescrição total em razão da propositura da ação após o prazo quinquenal da referida lei. 4. A jurisprudência consolidada, antes da Lei 13.467/2017, previa a prescrição parcial para diferenças salariais decorrentes de progressão funcional por antiguidade, considerando a natureza sucessiva das parcelas. 5. A Lei 13.467/2017 alterou a regra, estabelecendo a prescrição total para prestações sucessivas decorrentes de alteração ou descumprimento do pactuado, salvo se o direito à parcela estiver também assegurado por preceito de lei. 6. O acórdão considerou que a ação foi ajuizada após o prazo quinquenal previsto na lei, aplicando-se a prescrição total, e a data do ajuizamento da ação é posterior ao prazo de cinco anos após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, confirmando a prescrição total. 7. Os embargos de declaração não apontam omissão ou contradição no acórdão, mas sim divergência com o entendimento adotado, sendo considerados protelatórios. IV. Dispositivo e tese   8. Embargos de declaração rejeitados. Aplicação de multa por embargos protelatórios. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, omissão ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria ter-se pronunciado o Juiz ou Tribunal, ou, ainda, quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 2. Embargos de declaração interpostos com intuito protelatório ensejam a aplicação de multa.". _____________ Dispositivos relevantes citados: art. 11, § 2º, da CLT; art. 487, II, do CPC; art. 1.022 do CPC; art. 1.026, §2º, do CPC; art. 769 da CLT; art. 5º, XXXVI, da CF/88. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-10771-23.2021.5.18.0051.     RELATÓRIO   Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamante em face do v. acórdão ID. 598a75e, alegando a existência de omissão no julgado.   Intimada, a embargada apresentou contraminuta (ID. 0ca2f0e).   É, em síntese, o relatório.         VOTO       ADMISSIBILIDADE   Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora.                   MÉRITO             OMISSÃO   Alega o embargante que:   "O v. acórdão embargado reconheceu a prescrição total das pretensões relativas à progressão funcional com base no art. 11, §2º, da CLT, sob o argumento de que a ação foi ajuizada mais de cinco anos após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Ocorre que tal entendimento incorre em omissão grave quanto à natureza sucessiva das parcelas requeridas, bem como quanto ao fato de o contrato de trabalho do Reclamante ainda estar em vigor, razão pela qual não há que se falar em prescrição total. Trata-se de pedido de diferenças salariais fundadas no descumprimento do Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS/2009), cujas promoções por antiguidade decorrem do critério objetivo do tempo de serviço, sendo de trato sucessivo, o que atrai a aplicação da prescrição parcial." (ID. 68038bb - Pág. 1).   Analiso.   Esta Eg. Turma, no v. acórdão embargado, deu provimento ao recurso da reclamada e reformou a r. sentença para pronunciar a prescrição total das pretensões formuladas na presente ação, conforme o art. 11, § 2º, da CLT, e, por conseguinte, declarou extinta a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Eis o teor da decisão:   "PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO TOTAL   O d. Juízo de origem rejeitou a arguição de prescrição total das pretensões relativas às progressões por antiguidade feita pela 1ª reclamada e pronunciou a prescrição parcial das parcelas anteriores a 10/05/2019.   A 1ª reclamada se insurge alegando que 'No presente caso, o reclamante funda seu pedido todo com base no PCCS de 2009, e em razão de se tratar a parcelas de trato sucessivo fundadas apenas no contrato ou no regulamento de pessoal da empresa, tanto em casos de alteração quanto em hipóteses de mero descumprimento do pactuado, resta TOTALMENTE PRESCRITO.' (ID. 34ef0e2 - Pág. 10).   Analiso.   Narra a inicial que:   'O reclamante foi admitido nos quadros da reclamada em 14/11/2013, para exercer a função de Técnico de Operações, na época de sua admissão, o salário base ao qual fora incorporado foi de R$ 1,627.90, conforme Plano de Cargos e Salários PCCS 2009, no nível 2001.   Atualmente o reclamante possui salário base de R$ 2.767,58, enquadrado no nível 2002 do PCCS 2009, ou seja, desde 2014 sem receber qualquer progressão em sua carreira, conforme contracheques anexos.' (ID. 58c4877 - Pág. 4).   Em razão do exposto, o autor requereu a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças e reflexos relativos às promoções não efetivas, relativas aos últimos 05 anos.   Assim, conclui-se que o pleito formulado na presente demanda refere-se às diferenças salariais decorrentes do descumprimento pela reclamada das previsões contidas no PCCS 2009, relativas à promoção por antiguidade.   Prevalecia na jurisprudência o entendimento de que é parcial a prescrição da pretensão ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da não concessão de progressão funcional prevista em norma interna da empregadora, pois, nesse caso, há o descumprimento do pactuado, e não sua alteração por ato unilateral do empregador, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 452 do TST.   Não obstante, o § 2º do art. 11 da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, passou a prever que 'Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.' Tal dispositivo se mostra diametralmente oposto à previsão contida na referida Súmula.   Assim, por força do novo regramento legal contido no dispositivo citado, cuja validade não foi afastada em controle de constitucionalidade, conclui-se que a prescrição aplicável ao presente caso é a total.   Por outro lado, entendo que as novas disposições legais somente se aplicam a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, observados os princípios do 'tempum regit actum' e da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF/55).   Nesse contexto, não incide a prescrição total em relação aos fatos ocorridos nos 05 anos contados a partir da entrada em vigor da referida lei, cujo termo se encerrou em 11/11/2022.   Nesse sentido, cito o seguinte julgado do C. TST:   '(...) PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TOTAL. ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA EM NORMA INTERNA QUE SE INCORPOROU AO CONTRATO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PREVISTA NO § 2º DO ART. 11 DA CLT. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS TRABALHISTAS EXIGÍVEIS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SEGURANÇA JURÍDICA. 1. O Tribunal de origem entendeu que a pretensão de pagamento da parcela anuênios está fulminada pela prescrição total, nos termos da Súmula 294 do TST e do art. 11, § 2º, da CLT. 2. O entendimento desta Corte era no sentido de que aplicável a prescrição parcial à pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da supressão dos anuênios - previstos inicialmente em regulamento interno e, posteriormente, em norma coletiva -, pois o direito ao seu recebimento aderiu ao contrato de trabalho, cuidando-se, na espécie, de descumprimento e não de alteração do pactuado. 3. Contudo, o legislador inovou por meio da Lei 13.467/17, em vigor a partir de 11 de novembro de 2017, que introduziu o § 2º no art. 11 da CLT, cuja redação é no sentido de que: 'Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei'. Passou-se, portanto, a se aplicar a prescrição parcial apenas nos casos em que a parcela pleiteada, que tenha sofrido alteração ou não tenha sido observada nos termos pactuados, esteja também assegurada por preceito de lei, o que não é a hipótese dos anuênios em questão. 4. Por outro lado, não se pode admitir que a alteração legislativa colha de surpresa as partes, fulminando por complemento a pretensão. Com efeito, havia legítima expectativa quanto à aplicação da prescrição quinquenal parcial, conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 5. Há que se privilegiar a segurança jurídica, de modo que a prescrição total, prevista na novel legislação, não deve ser aplicada às parcelas trabalhistas exigíveis antes da vigência da Lei 13.467/2.017. 6. Utilizando-se do mesmo parâmetro adotado pela jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal em situações análogas, não incide a prescrição total em relação aos fatos geradores ocorridos nos cinco anos contatos a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, cujo termo se encerraria em 11/11/2022, portanto, em data posterior à propositura da presente reclamação (21/09/2021). Recurso de revista, integralmente, conhecido e provido' (RR-10771-23.2021.5.18.0051, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/12/2023).   Ocorre que, no presente caso, a propositura da ação se deu somente em 10/05/2024, quando já transcorridos mais de 05 anos da entrada em vigor da novel legislação.   Diante do exposto, reformo a r. sentença para pronunciar a prescrição total das pretensões formuladas na presente ação, conforme o art. 11, § 2º, da CLT, e, por conseguinte, declaro extinta a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.   Dou provimento."   Consoante se observa da transcrição supra, não há omissão a ser sanada, tendo sido devidamente examinadas as questões apontadas pelo embargante quanto à natureza das parcelas pleiteadas na presente ação e à prescrição aplicável no caso.   Observa-se, assim, que as alegações contidas nos embargos refletem o mero inconformismo da parte com a solução adotada no presente caso, não restando demonstradas quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC.   Ante o exposto, rejeito os embargos.       MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS     Como já dito acima, a pretensão da parte embargante, na verdade, é a reforma do v. acórdão por meio de embargos declaratórios, sem que esteja configurada uma das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC.   Dessa forma, a oposição dos presentes embargos tem caráter meramente protelatório, razão pela qual, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho (CLT, art. 769), condeno a parte embargante ao pagamento de multa pela oposição de embargos protelatórios, no importe de 0,5% sobre o valor atualizado da causa.         CONCLUSÃO   Conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, rejeito-os e aplico multa pela oposição de embargos meramente protelatórios, nos termos da fundamentação expendida.   É como voto.       JLBC         ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Reclamante e, no mérito, rejeitá-los, com aplicação ao Embargante de multa pela oposição de embargos meramente protelatórios, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e o Excelentíssimo Juiz CELSO MOREDO GARCIA (convocado para atuar no Tribunal, conforme Portaria TRT 18ª nº 670/2025). Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 04 de julho de 2025.         WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA  Desembargadora Relatora   GOIANIA/GO, 14 de julho de 2025. NILZA DE SA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - HEDMICIO DOS SANTOS
  7. Tribunal: TRT18 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 53aee5d. Intimado(s) / Citado(s) - B.T.E.S.S.
  8. Tribunal: TRT18 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0012083-39.2016.5.18.0009 AUTOR: ELYK ALLINY FARIAS VIANA RÉU: BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A E OUTROS (1) Intimação para fins de controle de prazo (reclamada cumprir obrigação da sentença).  GOIANIA/GO, 11 de julho de 2025. LUCIANE PEREIRA DE ALMEIDA VICENTE Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A
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