Daniella Visona Barbosa

Daniella Visona Barbosa

Número da OAB: OAB/DF 039410

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniella Visona Barbosa possui 66 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF1, TJCE, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 66
Tribunais: TRF1, TJCE, TJDFT, TJBA, TJGO
Nome: DANIELLA VISONA BARBOSA

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (22) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) APELAçãO CRIMINAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0744688-31.2023.8.07.0001 AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE ANUNCIAÇÃO GONÇALVES AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
  3. Tribunal: TJGO | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    1/2 COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS ATA DE AUDIÊNCIA Autos nº : 0050070-54 Polo ativo: : NEIRTON DE OLIVEIRA DIAS Polo passivo : MUNICIPIO DE AGUAS LINDAS DE GOIAS/GO; ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos trinta dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco (30.04.2025), na sala de audiências deste Juízo, pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Wilker André Vieira Lacerda, e presente ainda o autor, o assistente de audiência abaixo nomeado. Ausente o requerido. Aberta a audiência, foi realizado a oitiva da testemunha, compromissado nos termos da Lei, conforme gravação audiovisual em anexo. Dada a palavra ao requerido, este pugnou por nova data para oitiva da tetemunha Eduardo Rangel Lima Tavares, impossibilitado de comparecer nesta ocasião justificadamente . Em seguida, o MM. Juiz proferiu a seguinte DESPACHO: DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 27/05/2025, às 14 horas, para oitiv da testemunha solicitada, a qual ocorrerá por videoconferência, através donaplicativo ZOOM. PROCEDA-SE as intimações e diligências necessárias para a realização da audiência. Ressalte-se que as intimações das testemunhas arroladas serão feitas por 2/2 meio dos causídicos das partes, nos termos do artigo 455, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Os participantes do ato deverão acessar a sala de reunião/audiência no dia e horário designados através do link do aplicativo: https://tjgo.zoom.us/j/9830822009 ID da reunião: 983 082 2009 As partes devem manifestar-se em 5 dias, caso pretendam realizar a audiência de forma presencial. .” Nada mais havendo. Saem todos os presentes, cientes e intimados. Eu, Álvaro Jorge Lacerda Silva, Assistente de Juiz, que o fiz digitar e subscrevo.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003919-33.2024.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI AUTOR: MANOEL ALVES DE SOUZA Advogado(s): LUCIANA CALDAS DA SILVEIRA registrado(a) civilmente como LUCIANA CALDAS DA SILVEIRA (OAB:BA21789), ANA PAULA ROCHA BARROS DANTAS registrado(a) civilmente como ANA PAULA ROCHA BARROS DANTAS (OAB:BA39410) REU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV Advogado(s): DANIEL GERBER registrado(a) civilmente como DANIEL GERBER (OAB:RS39879), JOANA GONCALVES VARGAS (OAB:RS75798), SOFIA COELHO ARAUJO (OAB:DF40407) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais em que o autor alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contribuição associativa. Passo à análise do feito. A questão em debate insere-se no atual contexto nacional de fraudes envolvendo descontos em benefícios previdenciários, cenário que tem exigido medidas emergenciais do Governo Federal e atenção redobrada do Poder Judiciário. Impende destacar a tênue linha que separa as fraudes em descontos associativos daquelas perpetradas mediante empréstimos consignados, situações frequentemente confundidas, mas que apresentam nuances próprias e específicas formas de operacionalização. Recentes estudos e relatórios da Controladoria-Geral da União (CGU) têm apontado para um esquema sistemático de fraudes em benefícios previdenciários, o que culminou, inclusive, na deflagração da "Operação Sem Desconto" pela Polícia Federal em 23/04/2025. Esta operação, conforme amplamente noticiado, revelou um esquema nacional de descontos associativos não autorizados em aposentadorias e pensões, levando o Governo Federal a adotar medidas extraordinárias de proteção aos beneficiários. De acordo com informações oficiais divulgadas em 08/05/2025, já foram identificadas pelo menos 12 associações envolvidas em fraudes, cujos bens e contas correntes foram bloqueados pela Advocacia-Geral da União (AGU), somando valores superiores a R$ 2 bilhões. Dirigentes dessas associações tiveram seus passaportes retidos para impedir eventual fuga do país, evidenciando a gravidade e dimensão do esquema criminoso ora investigado. Impende destacar que a AGU solicitou o bloqueio de bens das associações envolvidas nas fraudes justamente para garantir o ressarcimento aos aposentados lesados. Nesse contexto, é altamente provável que, não compondo o INSS no polo passivo da lide, os aposentados não consigam auferir qualquer proveito econômico na ação judicial, uma vez que o patrimônio destas associações já se encontra judicialmente bloqueado com destinação específica para ressarcimento coletivo via procedimentos administrativos. Conforme anunciado pelas autoridades competentes, o Governo Federal já está implementando um sistema de ressarcimento administrativo diretamente através do INSS, mediante notificação via aplicativo "Meu INSS", com previsão de devolução dos valores. Este contexto torna imprescindível que a autarquia faça parte do feito, a fim de se evitar que, em eventual procedência da ação, o beneficiário receba o valor tanto judicialmente quanto administrativamente, o que configuraria enriquecimento sem causa. Ressalte-se que o próprio Governo Federal, por meio de seus órgãos competentes, reconheceu a falha sistêmica que permitiu tais fraudes e, inclusive, inverteu o ônus da prova em favor dos beneficiários, determinando que as associações e sindicatos que realizaram os descontos deverão comprovar que obtiveram autorização expressa para tanto, sob pena de obrigação de ressarcimento imediato. As investigações demonstram que tais fraudes não seriam possíveis sem a participação, ativa ou omissiva, do INSS, entidade responsável pela administração dos benefícios previdenciários e pela implementação de mecanismos de controle que deveriam impedir a realização de descontos não autorizados pelos beneficiários. Conforme se extrai dos relatórios da CGU, há suspeitas de que o próprio sistema de autorização de descontos apresenta vulnerabilidades que têm sido exploradas por associações e entidades diversas para efetuar cobranças indevidas. Dito de outro modo, em sendo o ilícito alegado pela própria parte autora (desconto não autorizado em benefício previdenciário), na melhor das hipóteses, indevidamente autorizado pelo INSS,  há situação caracterizadora de litisconsórcio passivo necessário. A teor do disposto no art. 116 do CPC, o litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes. Ora, se a questão nodal da discussão é se os descontos realizados em benefício previdenciário foram ou não autorizados, não há como decidir que o foram para a instituição que recebeu o repasse do numerário e que não o foram para a autarquia federal que os autorizou, isto é, o INSS. Portanto, é evidente que, pela natureza da relação jurídica, a decisão deve ser uniforme tanto para o beneficiário do repasse indevido, quanto para aquele que, após o desconto não autorizado, acabou por realizá-lo. Justamente nisso reside o litisconsórcio passivo necessário. Considerando as notícias recentemente divulgadas na mídia sobre casos de fraude nos descontos de aposentadoria sem prévio consentimento dos titulares e a suspeita de envolvimento direto de agentes no comando do INSS nestes ilícitos perpetrados contra os aposentados, entendo que a participação da entidade em processos como este é medida que se impõe, dada a necessidade de responsabilização por sua conduta. Assim, mostra-se imprescindível a inclusão do INSS no polo passivo da demanda, haja vista que qualquer determinação judicial envolvendo a administração do benefício previdenciário deverá ser cumprida por esta entidade, além do fato de que sua responsabilidade pela autorização dos descontos questionados deve ser devidamente apurada. Havendo interesse da União, de suas autarquias ou empresas públicas federais, a competência para processar e julgar a presente ação é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Ante o exposto: DETERMINO a inclusão do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS no polo passivo da demanda; DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas do Juizado Especial Federal com jurisdição sobre o município de Guanambi/BA, considerando a presença de autarquia federal no polo passivo da demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Após, remetam-se os autos ao juízo competente, com as baixas e anotações necessárias. Dê-se à presente força de mandado/ofício/alvará, para que seja cumprido com a maior brevidade possível. Publique-se. Intime-se. Guanambi/BA, data registrada no sistema.   Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPAR Tribunal do Júri do Paranoá Número do processo: 0704482-56.2020.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Réu: REU: LEANDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES DECISÃO Vistos etc. Em tempo, chamo o feito à ordem para resolver questão atinente ao policial indicado pelo Ministério Público e, num primeiro momento, admitido como testemunha do Juízo por decisão anterior. Embora o Código de Processo Penal permita, em tese, a oitiva de testemunhas não arroladas inicialmente (§ único do art. 209, CPP), esta faculdade não pode ser exercida de maneira descolada do princípio do devido processo legal e dos limites recursais próprios do procedimento do Tribunal do Júri, especialmente quando já houve um primeiro julgamento e sua subsequente anulação por força do art. 593, III, "d", do CPP. Colaciono julgado bastante relevante do STJ sobre o assunto: (...) HOMICÍDIO QUALIFICADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL). ANULAÇÃO DO PRIMEIRO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. JUIZ PRESIDENTE QUE CONCEDE ÀS PARTES O DIREITO DE SE MANIFESTAR NA FASE DO ARTIGO 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.689/2008. RETROCESSO À FASE DE JULGAMENTO QUE JÁ HAVIA SE CONSUMADO COM O OFERECIMENTO DO LIBELO-CRIME ACUSATÓRIO. NOVAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO. PRECLUSÃO. OFENSA. MANIFESTO PREJUÍZO DA DEFESA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Mesmo que se considere a preparação prevista no artigo 422 do Código de Processo Penal como ato que integra a fase denominada de "julgamento" no procedimento dos crimes dolosos contra a vida - assim como era o libelo para a corrente doutrinária que sustentava a existência de um sistema bifásico -, com este não se confunde, já que não se permite qualquer argumentação das partes a respeito do mérito da ação penal. 2. Quando o Tribunal ad quem dá provimento ao apelo para determinar a realização de um novo julgamento, pelo fato do primeiro veredicto ter sido considerado manifestamente contrário à prova dos autos, não se pode admitir que haja inovação no conjunto probatório que será levado ao conhecimento do novo Conselho de Sentença, sob pena de se desvirtuar a regra recursal prevista no artigo 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal, mormente em razão da norma contida na parte final do § 3º do referido dispositivo, que impede a segunda apelação motivada na mesma alegação. 3. Na hipótese, tendo o Tribunal estadual, ao julgar as apelações da acusação e da defesa, determinado que o paciente fosse submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, não poderia o Juiz-Presidente, especialmente invocando as inovações trazidas pela Lei 11.689/2008, repetir a fase de preparação para o julgamento, concedendo às partes o direito de se manifestarem nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal, pois, no âmbito do mesmo procedimento, o ato de indicação das provas a serem produzidas no Plenário foi praticada sob a égide da legislação então vigente, estando abarcada pelo instituto da preclusão. 4. O retorno à etapa que já havia sido realizada implicou inovação nas provas a serem produzidas na sessão de julgamento, o que evidentemente significa piora na situação do paciente, já que se permitiu à acusação ouvir testemunhas que até então jamais haviam sido arroladas para depor em juízo. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular o despacho que concedeu às partes o direito de se manifestarem nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal, determinando-se que no novo julgamento do paciente sejam ouvidas apenas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público no libelo-crime acusatório. (HC 243.452/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 12/03/2013) A questão não expressa mero formalismo em detrimento da busca da verdade real. O entendimento consolidado no HC 243.452/SP, da Quinta Turma do STJ, reafirma que, uma vez realizada a primeira sessão de julgamento, a reabertura de instrução para produção de novas provas configura inovação vedada. No caso dos autos, embora a fase do artigo 422 do Código de Processo Penal não tenha sido formalmente reaberta, houve algum nível de flexibilização, na medida em que o Ministério Público teve a oportunidade de indicar nova testemunha, sem discordância da Defesa. Por outro lado, o julgado do STJ se coaduna com a melhor interpretação a ser adotada no caso, pois ele é claro ao afirmar que o retorno à fase preparatória e a admissão de novas testemunhas implicam prejuízo manifesto à Defesa e subvertem a lógica recursal, que prevê novo julgamento exclusivamente com base no mesmo conjunto probatório. A tese contrária — de que a produção da prova em plenário é ampla e pode incluir testemunhas não ouvidas antes — desconsidera que o direito à prova não é absoluto e sofre limites claros quando há preclusão consumada, como foi o caso após a primeira sessão de julgamento anulada. Ressalte-se também a própria proibição contida no § 3º do artigo 593 do CPP, a qual veda novo recurso sustentado na mesma tese de contradição com a prova dos autos. Com a admissão de nova testemunha, haveria novo corpo probatório, o que autorizaria um segundo recurso com base no mesmo argumento, situação vedada pelo diploma legal. O fato de a testemunha ser policial tampouco legitima a exceção. Trata-se de agente que poderia — e deveria — ter sido arrolado oportunamente. Admiti-lo agora, ainda que com concordância da Defesa, abre precedente perigoso de ampliação do conjunto probatório após a anulação do júri, violando o contraditório substancial já consolidado na fase de formação da culpa. Portanto, a admissão de nova testemunha, sobretudo policial não ouvido na instrução, importa inovação ilícita na prova e não pode ser admitida, ainda que com anuência das partes. A interpretação mais segura e consentânea com a jurisprudência do STJ é a de que o novo julgamento deve ser realizado com o mesmo conjunto probatório já produzido, sob pena de nulidade e de grave afronta ao devido processo legal e à paridade de armas. Por todo o exposto, revogo a decisão de Id 236645123 e indefiro o pedido do Ministério Público de oitiva da nova testemunha arrolada. Intimem-se as partes com urgência. IDÚLIO TEIXEIRA DA SILVA JUIZ DE DIREITO ato datado e assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, TÉRREO, SALA 40, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: 3103-8015/8011/8073, WhatsApp: (61) 99506-5270 e-mail: tribjuri.taguatinga@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716482-23.2022.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: TANILDE MARTINS ALVES REU: JOAO VICTOR CRAVIEIRO DOS SANTOS CERTIDÃO Faço vista dos autos à Defesa para manifestação sobre as testemunhas sigilosa e John Kelver, não localizadas em diligências do Ministério Público, conforme id. 237275261. Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0749123-14.2024.8.07.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: EDILAMAR DE SOUSA CARDOSO Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Interessado: REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV REQUERENTE: EDILAMAR DE SOUSA CARDOSO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS PERITO: AUGUSTO SANTOS SILVEIRA MADUREIRA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido formulado pelo advogado EDUARDO ALVES FARIA (ID 235164926), que atuou na fase postulatória e em outros atos processuais até sua substituição nos autos, requerendo o recebimento de 1/3 (um terço) dos honorários de sucumbência e contratuais, conforme previsto no contrato juntado aos autos. Fundamenta seu pedido na efetiva participação na condução da demanda, com base no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O Advogado atualmente constituído se manifestou ao ID 235976080. É o sucinto relatório. DECIDO. O Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94) dispõe, em seu artigo 22, que os honorários advocatícios têm natureza alimentar e pertencem ao advogado que prestou os serviços, sendo devidos conforme ajuste contratual e proporcionalmente à atuação no feito. Além disso, o §5º do artigo 24 estabelece que, salvo renúncia expressa do advogado aos honorários pactuados na hipótese de encerramento da relação contratual com o cliente, o advogado mantém o direito aos honorários proporcionais ao trabalho realizado nos processos judiciais e administrativos em que tenha atuado, nos exatos termos do contrato celebrado, inclusive em relação aos eventos de sucesso que porventura venham a ocorrer após o encerramento da relação contratual. No caso concreto, verifica-se que o requerente desempenhou papel fundamental na fase postulatória e em outros atos processuais até sua substituição. O contrato de honorários firmado entre as partes prevê honorários contratuais no importe de 30% (trinta por cento) (ID 217130519). Sendo assim, DEFIRO o pedido do advogado EDUARDO ALVES FARIA, OAB/GO 32.700 e, caso haja êxito na presente demanda, será devido o pagamento de 1/3 (um terço) dos honorários de sucumbência arbitrados e dos contratuais em seu favor, nos termos do contrato celebrado, com fundamento nos artigos 22 e 24 da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB). Mantenha-se cadastrado no sistema PJE o nome do advogado EDUARDO ALVES FARIA, OAB/GO 32.700, como terceiro interessado. Após, aguarde-se o decurso do prazo para as partes se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais de ID 234970571. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 26 de maio de 2025 15:04:44. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0743240-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: BRUNO GUSTAVO DOS SANTOS MOTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, recebi e armazenei em local apropriado nesta serventia a mídia encaminhada ao MP. Após, intimei a Defesa para, caso julgue adequado, comparecer ao balcão deste Juízo a fim de extrair cópia da mídia, desde que fornecido pendrive que comporte o volume dos arquivos, preferencialmente com tecnologia usb 3.0 ou superior, pois o fornecimento de tecnologia obsoleta poderá ocasionar grande demora na transferência dos arquivos que, não raro, contam com diversos Gigabytes de tamanho. Igualmente, o dispositivo fornecido deverá estar formatado em sistema de arquivos que aceite arquivos maiores que 4 Gb, portanto, formatação NTFS ou exFAT. Em seguida, deverá ratificar/retificar as alegações finais. Despacho ID nº 236311829. ALEXANDRE AKIHIRO SHINZATO 3ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral
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