Daniella Visona Barbosa

Daniella Visona Barbosa

Número da OAB: OAB/DF 039410

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniella Visona Barbosa possui 62 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF1, TJCE, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 62
Tribunais: TRF1, TJCE, TJDFT, TJBA, TJGO
Nome: DANIELLA VISONA BARBOSA

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (19) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) APELAçãO CRIMINAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU-CE PROCESSO Nº 0000492-92.2019.8.06.0095 PROMOVENTE(S)/AUTOR: FRANCISCO EDMAR COSTA PROMOVIDO(A)(S)/REU: Banco Mercantil do Brasil S.A ATO ORDINATÓRIO Parte a ser intimada: DENILSON ANTONIO MARTINS COSTAMARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDABERGSON DE SOUZA BONFIMPAULO GUILHERME OLIVEIRA DOS SANTOS CORDEIROLARA BASTOS MEDEIROS Eu, servidor(a) da única vara da Comarca de Ipu- Ceará, conforme Provimento nº 01/2019 da Corregedoria do Estado do Ceará, em análise dos autos e por ordem do MM. Juiz de Direito  pratiquei o presente ATO ORDINATÓRIO: 1) intimar as partes sobre o Alvará emitido via SAE, o qual consta a informação de "conta judicial sem saldo", para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 5 dias.  Ipu, 10 de junho de 2025. ANA MARIA MELO ARAGAO Servidor Geral
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tendo em vista a ausência de impugnação (certidão de ID. 237950629), homologo a arrematação de ID.237504516. Ante o exposto, indefiro o pedido de ID. 228351314. Intimo o administrador judicial para informar acerca da expectativa de arrecadação de outros ativos e da possibilidade de proceder ao rateio, no prazo de 05 (cinco) dias.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0729599-93.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REVEL: FRANCISCO ADRIANO FERREIRA FONTELES CERTIDÃO Certifico que anexei aos autos a ata da sessão de julgamento realizada, bem como o pregão, quesitos, termo de votação e certidão de incomunicabilidade dos jurados. Em decisão da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios nos autos dos PA's SEI 0003801/2021 e 0004446/2021, restou consignado que "não há comando legal determinando a degravação de toda e qualquer audiência de instrução e/ou sessões plenárias em Juízos de competência criminal e julgamentos junto às Turmas Recursais, devendo-se privilegiar o meio audiovisual, ressalvados os casos devidamente justificados em decisão judicial." Por sua vez, dispõe o art. 2º da Resolução nº 105, de 06/04/2010, do Conselho Nacional de Justiça, que os depoimentos documentados por meio audiovisual não precisam de transcrição. Portanto, certifico que deixei de solicitar à SERDEG a degravação dos depoimentos colhidos em plenário durante a sessão de julgamento. Desta feita, à Defesa técnica para que apresente as razões do recurso de apelação interposto. Por fim, expeça-se o edital de intimação para o acusado. BRUNO DE OLIVEIRA SA Servidor Geral
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 1vcriminal.ceilandia@tjdft.jus.br CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Ceilândia, Dr. Vinícius Santos Silva, fica intimada a defesa técnica constituída pela ré MANOELE para que cientifique e apresente a acusada à audiência designada nos presentes autos para o dia 10/07/2025, às 14h00, tendo em vista que não foi declinado o seu atual endereço no processo. Ceilândia, 9 de junho de 2025. THIAGO SILVA SOARES Diretor de Secretaria
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0738041-77.2024.8.07.0003 AGRAVANTE: VITÓRIA CARLA NUNES DA SILVA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0728740-77.2022.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Réu: REU: SHEILA FROTA PRACIANO, FRANCISCO ADRIANO FERREIRA FONTELES, SAMUEL LIMA GOMES DECISÃO Os autos vieram conclusos para reanálise, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu FRANCISCO ADRIANO FERREIRA FONTELES decretada, por força do artigo 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.964/19. A prisão preventiva foi decretada sob o fundamento da garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. É o relato do essencial. Fundamento e decido. Dispõe o artigo 316 do CPP que o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Convém destacar que a nova redação dada aos artigos 312, §2º, e 315, §1º, ambos do CPP, passou a exigir, para fins de decretação da prisão preventiva, a indicação da existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. No entanto, tal exigência, no âmbito da reanálise da prisão preventiva exigida pelo art. 316, parágrafo único, deve ser interpretada como a persistência da base fática que fundamentou a decretação inicial. Isso porque, em muitos casos, estando o denunciado preso preventivamente ou foragido, a ausência de fatos novos ou contemporâneos posteriores ao cumprimento do mandado de prisão se deve justamente em função da eficácia resultante da medida cautelar. Voltando a análise ao acervo processual, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva, restando, pois, seus fundamentos intactos. A gravidade concreta consistente no fato de o acusado ter supostamente concorrido para a prática de homicídio consumado, por motivo torpe e com recurso que dificultou a defesa da vítima, em concurso de agentes (quatro, ao todo), com emprego de arma de fogo e em via pública, demonstra, por si só, que a ordem pública merece ser resguardada. Se não bastasse, até a presente dato, o acusado se encontra em local incerto e não sabido, razão pela qual a prisão cautelar ainda não foi efetivada. Portanto, a gravidade concreta do delito somada ao fato de que o réu se encontra foragido reforçam a necessidade de manutenção da preventiva para fins de preservação da ordem pública e para assegurar a aplicação de eventual pena futura. Ante o exposto, mantenho a prisão preventiva de FRANCISCO ADRIANO FERREIRA FONTELES, qualificado, em juízo de revisão obrigatória. A data da presente decisão deverá ser aposta na tabela de controle do prazo de 90 (noventa) dias, a qual ficará em pasta compartilhada deste Juízo, para acesso de todos. Decorrido o prazo, contados da presente data, façam-se os autos conclusos para decisão, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP. Intimem-se. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0748773-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: SIDNEY CAMARGOS FERREIRA, WELLINGTON DE SOUZA MONTEIRO DE BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a excepcionalidade da situação, em que os patronos informam não terem conseguido contato com o réu em razão de indisponibilidade de vagas no sistema prisional e considerando se tratar de bem imóvel de razoável valor, concedo à Defesa o prazo de 10 dias para se manifestar acerca da restituição, sob pena de perdimento para a União. *documento datado e assinado eletronicamente
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