Daniella Visona Barbosa

Daniella Visona Barbosa

Número da OAB: OAB/DF 039410

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 58
Tribunais: TJDFT, TJCE, TJBA, TJGO, TRF1
Nome: DANIELLA VISONA BARBOSA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0779144-25.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MERCIA CARDOSO DE NOVAIS EXECUTADO: FABRICIO LENZI CHIESA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Considerando a não concordância da parte Exequente com o pedido de parcelamento do débito, dou prosseguimento ao feito. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação sem cumprimento, inicio a fase de expropriação. A parte Exequente apresentou planilha atualizada do débito ao ID nº 238663095 - Pág. 1 (R$ 7.837,52). Proceda-se imediatamente a consulta ao SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros. Caso a consulta ao sistema SISBAJUD não reste totalmente frutífera, defiro as seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida: a) Pesquisa ao RENAJUD, para fins de localização de veículo(s) registrado(s) em nome da parte Executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de inserção de restrição de circulação de veículos registrados no Distrito Federal e sem restrição judicial e/ou administrativa. Localizado veículo em nome da parte Executada, expeça-se mandado de penhora e avaliação. b) Pesquisa pelo ONR-PENHORA ONLINE, isenta de emolumentos, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.099/95; c) Inclusão do nome da parte Executada no rol de devedores pelo SERASAJUD. Encontrado e penhorado ativo financeiro da parte Executada nos termos dispostos, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC. Frustradas todas as tentativas de penhora de bens da parte Executada, intime-se a parte Exequente para que indique outros bens da parte Executada à penhora, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/1995. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  3. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001136-27.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA EXEQUENTE: JOANA BATISTA MIRANDA DA LUZ Advogado(s): LUCIANA CALDAS DA SILVEIRA registrado(a) civilmente como LUCIANA CALDAS DA SILVEIRA (OAB:BA21789), ANA PAULA ROCHA BARROS DANTAS registrado(a) civilmente como ANA PAULA ROCHA BARROS DANTAS (OAB:BA39410) EXECUTADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s): DANIEL GERBER registrado(a) civilmente como DANIEL GERBER (OAB:RS39879), JOANA GONCALVES VARGAS (OAB:RS75798), SOFIA COELHO ARAUJO (OAB:DF40407)   DECISÃO   Vistos etc. Vieram-me os autos conclusos após a executada ingressar com "Pedido de suspensão do Processo por Força Maior", alegando, em suma, a ocorrência de força maior decorrente da suspensão de descontos associativos em benefícios previdenciários por determinação governamental, o que teria paralisado suas atividades e comprometido sua capacidade financeira e de representação processual. Subsidiariamente, invoca a existência de questão prejudicial externa, relacionada a investigações administrativas sobre os referidos convênios. Pleiteia a suspensão do processo e de atos executórios, além do cadastramento de novo patrono. É o sucinto relatório. DECIDO. A Executada almeja a suspensão do feito com base em dois fundamentos principais: a ocorrência de força maior (art. 313, VI, do CPC) e, alternativamente, a existência de questão prejudicial externa (art. 313, V, 'b', do CPC). Com efeito, é fato público e notório que houve uma intervenção governamental suspendendo os descontos de mensalidades associativas diretamente nos benefícios previdenciários, medida que, inegavelmente, pode repercutir na arrecadação de entidades como a Executada. Contudo, a simples alegação dessa dificuldade, por si só, não se traduz automaticamente na configuração de força maior apta a paralisar o curso de uma execução judicial, mormente quando se contrapõe ao direito fundamental da Exequente à tutela executiva e à satisfação de seu crédito, já reconhecido por sentença transitada em julgado (art. 5º, XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal). O instituto da força maior, previsto no art. 313, VI, do CPC, e conceituado no art. 393, parágrafo único, do Código Civil, exige, para sua caracterização, um evento necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir, e que efetivamente obstaculize a parte de praticar atos processuais ou cumprir suas obrigações. A Executada, no entanto, não logrou êxito em demonstrar, de forma cabal e individualizada, a sua absoluta impossibilidade de prosseguir no feito ou de arcar com os ônus processuais decorrentes da referida suspensão de descontos. As alegações de "paralisia das atividades", "impacto financeiro expressivo" e "comprometimento de sua estrutura organizacional" foram apresentadas de maneira genérica, desacompanhadas de qualquer adminículo probatório concreto - como balancetes, demonstrativos financeiros recentes, fluxo de caixa ou outras evidências contábeis - que atestasse, inequivocamente, a exaustão de todos os seus recursos e a impossibilidade fática de, por exemplo, custear despesas processuais mínimas ou manter a representação por seus advogados, que, inclusive, subscrevem a presente petição e indicam novo causídico para futuras intimações. No que concerne ao argumento subsidiário da prejudicialidade externa (art. 313, V, 'b', do CPC), este também não merece prosperar. O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, onde se busca a satisfação de uma obrigação já definida e consolidada em título executivo judicial, referente a "Práticas Abusivas". As investigações administrativas mencionadas pela Executada, relativas à regularidade de convênios com o INSS, não possuem o condão de infirmar ou modificar o mérito da condenação já imposta. A eventual apuração de irregularidades administrativas na gestão da associação ou nos seus convênios é questão distinta e que não se configura como antecedente lógico necessário para a execução do julgado nestes autos. A obrigação da Executada perante a Exequente subsiste independentemente do desfecho de tais investigações. Portanto, ausente a comprovação efetiva da força maior nos moldes exigidos para a paralisação do feito e não se configurando a hipótese de prejudicialidade externa, o indeferimento do pedido de suspensão é medida que se impõe, em respeito ao direito da Exequente à célere e efetiva prestação jurisdicional. Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. DEFIRO o pedido de cadastramento do advogado Daniel Gerber, OAB/RS 29.879 e OAB/DF 47.827. 2. INDEFIRO o pedido de suspensão do processo e, por conseguinte, de quaisquer atos executórios, formulado pela Executada UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Determino o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular andamento do feito, requerendo o que entende por direito para satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão do feito (art. 921, CPC). Dê-se ciência à executada. Itabuna, 16 de maio de 2025.   Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo n°: 0729599-93.2022.8.07.0003 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Réu(s): FRANCISCO ADRIANO FERREIRA FONTELES Inquérito Policial nº: 558/2022 da 23ª Delegacia de Polícia (Ceilândia - Setor P Sul) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (prazo de 15 dias) O DOUTOR(A) MARILIA GARCIA GUEDES, Juiz de Direito do Tribunal do Júri de Ceilândia/DF, na forma da lei, FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por este juízo se processa a ação penal Pje nº 0729599-93.2022.8.07.0003, inquérito policial nº 558/2022 da 23ª Delegacia de Polícia (Ceilândia - Setor P Sul), em que é réu FRANCISCO ADRIANO FERREIRA FONTELES, RG nº 3.991.501 SSP/DF, natural de MARACANAÚ - CE, nascido(a) aos 23/03/1988, filho(a) de MARIA CLENILDA FERREIRA e JOSÉ VALMIQUE FONTELES, e como não foi possível intimar o referido réu, pessoalmente, pelo presente INTIMA-O da SENTENÇA CONDENATÓRIA de ID nº 239015415, proferida em 10/06/2025, cujo o teor, acatando a decisão soberana do Júri, julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para CONDENAR o réu FRANCISCO ADRIANO FERREIRA FONTELES, nas penas do art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, a pena de art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal em regime Fechado. Dado e passado nesta cidade de Ceilândia-DF. Eu, CARLOS MAGNO DE LIMA TAVARES, assino digitalmente por determinação do MM. Juiz de Direito deste Juízo.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  6. Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0715386-11.2024.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. REU: J. V. C. D. S. CERTIDÃO DESIGNAÇAO AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que, de ordem do MM. Juiz Manoel Franklin Fonseca Carneiro, intimo as partes acerca da audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) designada para o dia 26/06/2025 15:00, a se realizar, nos moldes da Instrução 1 de 04 de janeiro de 2023 do TJDFT, por meio do aplicativo Microsoft TEAMS, conforme dados a seguir: Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWUxYmRhZDUtZGMyZS00MWQ0LTg5MWItNGYyNGQwNTVkZWM3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22c4ec4066-a4fb-41d4-a9d8-f641a23c8681%22%7d Importante destacar que as partes poderão comparecer presencialmente ao fórum do Gama ou acessar virtualmente pela plataforma TEAMS. Gama/DF, Sexta-feira, 13 de Junho de 2025. LUCIANA DE BRITO DIAS Servidor Geral
  8. Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  9. Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCristalina - Vara CriminalRua Turquesa, Qd. 49, Setor Oeste, Cristalina/GO - CEP: 73.850-000 - Tel.: (61) 3612-8800 - e-mail: cartcrimcristalina@tjgo.jus.brAção: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal de Competência do JúriProcesso nº: 5003265-16.2025.8.09.0100Acusado: MILTON PEREIRA DOS SANTOSDECISÃOConforme certidão de evento 183, vieram-me os autos conclusos apara apreciação dos pedidos do Parquet de evento 176 e da defesa do acusado CLEITON VIEIRA COSTA (evento 179).Pois bem.Indefiro o pedido de redesignação da audiência apresentado pelo Ministério Público.O requerimento foi formulado às vésperas da realização do ato, quando já concluídas todas as providências cartorárias indispensáveis à sua concretização, como a intimação das partes, testemunhas e advogados, além da organização prévia da pauta pela assessoria da magistrada respondente. A redesignação, nesta altura, implicaria prejuízo ao regular andamento dos trabalhos da Vara, com retrabalho da escrivania e dos oficiais de justiça, além da perda do esforço empreendido na organização de pauta exígua e sobrecarregada.Acrescente-se que a promotora responsável encontra-se em regime de substituição, em razão de convocação administrativa do antigo promotor substituto da vara, circunstância que impõe à própria Administração do Ministério Público o dever de garantir a adequada cobertura das audiências previamente designadas, mormente aquelas pautadas há tempo razoável.Assim, ausente justificativa idônea e diante do prejuízo que a redesignação acarretaria à prestação jurisdicional célere e eficiente, o pedido não merece acolhimento.Com relação ao pedido da defesa do acusado CLEITON (evento 179), para que seja interrogado presencialmente, defiro o pleito.À escrivania para requisitar à Unidade Prisional que o réu CLEITON VIEIRA COSTA seja trazido presencialmente para a audiência. Intimem-se. Cumpra-se.CRISTALINA, datado e assinado eletronicamente. Gabriela Fagundes RockenbachJuíza de Direito em respondênciaDecreto 2.645/202422
  10. Tribunal: TJCE | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU-CE PROCESSO Nº 0000492-92.2019.8.06.0095 PROMOVENTE(S)/AUTOR: FRANCISCO EDMAR COSTA PROMOVIDO(A)(S)/REU: Banco Mercantil do Brasil S.A ATO ORDINATÓRIO Parte a ser intimada: DENILSON ANTONIO MARTINS COSTAMARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDABERGSON DE SOUZA BONFIMPAULO GUILHERME OLIVEIRA DOS SANTOS CORDEIROLARA BASTOS MEDEIROS Eu, servidor(a) da única vara da Comarca de Ipu- Ceará, conforme Provimento nº 01/2019 da Corregedoria do Estado do Ceará, em análise dos autos e por ordem do MM. Juiz de Direito  pratiquei o presente ATO ORDINATÓRIO: 1) intimar as partes sobre o Alvará emitido via SAE, o qual consta a informação de "conta judicial sem saldo", para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 5 dias.  Ipu, 10 de junho de 2025. ANA MARIA MELO ARAGAO Servidor Geral
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