Daniella Visona Barbosa
Daniella Visona Barbosa
Número da OAB:
OAB/DF 039410
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TJDFT, TJCE, TJBA, TJGO, TRF1
Nome:
DANIELLA VISONA BARBOSA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0733208-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Réu: REU: GABRIELY DE OLIVEIRA PAIXAO, DIEGO MARCONDES DA PAIXAO DECISÃO Os autos vieram conclusos para reanálise, de ofício, da necessidade de manutenção da prisão decretada, por força do artigo 316, parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime). A prisão preventiva foi decretada, nos autos nº 0733219-79.2023.8.07.0003 (Id. 206318274). É o relatório. Dispõe o artigo 316 do CPP que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Desde a última revisão nonagesimal da situação prisional, em 25/03/2025 (Id. 230366423), não foram trazidos novos fatos capazes de infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva, tampouco nas reanálise anterior, restando, pois, seus fundamentos intactos. A gravidade concreta do fato imputado à acusada foi reiteradamente destacada por este juízo, motivo pelo qual o cárcere provisório se mostra necessário. Ademais, a prisão da ré Gabrielly foi decretada em 03/11/2023; contudo, a acusada permaneceu foragida por considerável lapso temporal, tendo sido encarcerada somente em 01/05/2025 (Id. 234521130). Cumpre salientar que a ré constituiu Defesa e, portanto, tinha conhecimento da acusação e da decretação em seu desfavor, motivo pelo qual sua ação denota uma intenção deliberada em descumprir a decisão judicial. Desse modo, a custódia cautelar também é imprescindível para assegurar a aplicação da lei penal. Ante o exposto, mantenho o cárcere provisório da ré. A data da presente decisão deverá ser aposta na tabela de controle do prazo de 90 (noventa) dias, a qual ficará em pasta compartilhada deste Juízo, para acesso de todos. Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da presente data, façam-se os autos conclusos para decisão, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP. Aguarde-se a audiência de instrução e julgamento designada para 26/06/2025, adotando-se as medidas pertinentes para sua realização. Cumpra-se. Intimem-se. (Documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0736800-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS APELADO: MARCOS FERREIRA NERES DA ROCHA INTIMAÇÃO Intimo o(s) Apelado(s) para apresentação das contrarrazões aos termos de apelação acostados aos autos. Brasília/DF, 23 de junho de 2025. BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1020584-85.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) POLO ATIVO: JUCIARA DE SOUZA PUGAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE AUGUSTO MOREIRA DOS ANJOS - DF58382 e DANIELLA VISONA BARBOSA - DF39410 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília, 21 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0779144-25.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MERCIA CARDOSO DE NOVAIS EXECUTADO: FABRICIO LENZI CHIESA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Considerando a não concordância da parte Exequente com o pedido de parcelamento do débito, dou prosseguimento ao feito. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação sem cumprimento, inicio a fase de expropriação. A parte Exequente apresentou planilha atualizada do débito ao ID nº 238663095 - Pág. 1 (R$ 7.837,52). Proceda-se imediatamente a consulta ao SISBAJUD, na modalidade Teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para eventual bloqueio de ativos financeiros. Caso a consulta ao sistema SISBAJUD não reste totalmente frutífera, defiro as seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida: a) Pesquisa ao RENAJUD, para fins de localização de veículo(s) registrado(s) em nome da parte Executada, com a ressalva de que somente serão emitidas ordens de inserção de restrição de circulação de veículos registrados no Distrito Federal e sem restrição judicial e/ou administrativa. Localizado veículo em nome da parte Executada, expeça-se mandado de penhora e avaliação. b) Pesquisa pelo ONR-PENHORA ONLINE, isenta de emolumentos, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.099/95; c) Inclusão do nome da parte Executada no rol de devedores pelo SERASAJUD. Encontrado e penhorado ativo financeiro da parte Executada nos termos dispostos, intime-se a parte Executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC. Frustradas todas as tentativas de penhora de bens da parte Executada, intime-se a parte Exequente para que indique outros bens da parte Executada à penhora, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º da Lei n.º 9.099/1995. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001136-27.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA EXEQUENTE: JOANA BATISTA MIRANDA DA LUZ Advogado(s): LUCIANA CALDAS DA SILVEIRA registrado(a) civilmente como LUCIANA CALDAS DA SILVEIRA (OAB:BA21789), ANA PAULA ROCHA BARROS DANTAS registrado(a) civilmente como ANA PAULA ROCHA BARROS DANTAS (OAB:BA39410) EXECUTADO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado(s): DANIEL GERBER registrado(a) civilmente como DANIEL GERBER (OAB:RS39879), JOANA GONCALVES VARGAS (OAB:RS75798), SOFIA COELHO ARAUJO (OAB:DF40407) DECISÃO Vistos etc. Vieram-me os autos conclusos após a executada ingressar com "Pedido de suspensão do Processo por Força Maior", alegando, em suma, a ocorrência de força maior decorrente da suspensão de descontos associativos em benefícios previdenciários por determinação governamental, o que teria paralisado suas atividades e comprometido sua capacidade financeira e de representação processual. Subsidiariamente, invoca a existência de questão prejudicial externa, relacionada a investigações administrativas sobre os referidos convênios. Pleiteia a suspensão do processo e de atos executórios, além do cadastramento de novo patrono. É o sucinto relatório. DECIDO. A Executada almeja a suspensão do feito com base em dois fundamentos principais: a ocorrência de força maior (art. 313, VI, do CPC) e, alternativamente, a existência de questão prejudicial externa (art. 313, V, 'b', do CPC). Com efeito, é fato público e notório que houve uma intervenção governamental suspendendo os descontos de mensalidades associativas diretamente nos benefícios previdenciários, medida que, inegavelmente, pode repercutir na arrecadação de entidades como a Executada. Contudo, a simples alegação dessa dificuldade, por si só, não se traduz automaticamente na configuração de força maior apta a paralisar o curso de uma execução judicial, mormente quando se contrapõe ao direito fundamental da Exequente à tutela executiva e à satisfação de seu crédito, já reconhecido por sentença transitada em julgado (art. 5º, XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal). O instituto da força maior, previsto no art. 313, VI, do CPC, e conceituado no art. 393, parágrafo único, do Código Civil, exige, para sua caracterização, um evento necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir, e que efetivamente obstaculize a parte de praticar atos processuais ou cumprir suas obrigações. A Executada, no entanto, não logrou êxito em demonstrar, de forma cabal e individualizada, a sua absoluta impossibilidade de prosseguir no feito ou de arcar com os ônus processuais decorrentes da referida suspensão de descontos. As alegações de "paralisia das atividades", "impacto financeiro expressivo" e "comprometimento de sua estrutura organizacional" foram apresentadas de maneira genérica, desacompanhadas de qualquer adminículo probatório concreto - como balancetes, demonstrativos financeiros recentes, fluxo de caixa ou outras evidências contábeis - que atestasse, inequivocamente, a exaustão de todos os seus recursos e a impossibilidade fática de, por exemplo, custear despesas processuais mínimas ou manter a representação por seus advogados, que, inclusive, subscrevem a presente petição e indicam novo causídico para futuras intimações. No que concerne ao argumento subsidiário da prejudicialidade externa (art. 313, V, 'b', do CPC), este também não merece prosperar. O presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, onde se busca a satisfação de uma obrigação já definida e consolidada em título executivo judicial, referente a "Práticas Abusivas". As investigações administrativas mencionadas pela Executada, relativas à regularidade de convênios com o INSS, não possuem o condão de infirmar ou modificar o mérito da condenação já imposta. A eventual apuração de irregularidades administrativas na gestão da associação ou nos seus convênios é questão distinta e que não se configura como antecedente lógico necessário para a execução do julgado nestes autos. A obrigação da Executada perante a Exequente subsiste independentemente do desfecho de tais investigações. Portanto, ausente a comprovação efetiva da força maior nos moldes exigidos para a paralisação do feito e não se configurando a hipótese de prejudicialidade externa, o indeferimento do pedido de suspensão é medida que se impõe, em respeito ao direito da Exequente à célere e efetiva prestação jurisdicional. Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. DEFIRO o pedido de cadastramento do advogado Daniel Gerber, OAB/RS 29.879 e OAB/DF 47.827. 2. INDEFIRO o pedido de suspensão do processo e, por conseguinte, de quaisquer atos executórios, formulado pela Executada UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. Determino o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular andamento do feito, requerendo o que entende por direito para satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão do feito (art. 921, CPC). Dê-se ciência à executada. Itabuna, 16 de maio de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n°: 0729599-93.2022.8.07.0003 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Réu(s): FRANCISCO ADRIANO FERREIRA FONTELES Inquérito Policial nº: 558/2022 da 23ª Delegacia de Polícia (Ceilândia - Setor P Sul) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (prazo de 15 dias) O DOUTOR(A) MARILIA GARCIA GUEDES, Juiz de Direito do Tribunal do Júri de Ceilândia/DF, na forma da lei, FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por este juízo se processa a ação penal Pje nº 0729599-93.2022.8.07.0003, inquérito policial nº 558/2022 da 23ª Delegacia de Polícia (Ceilândia - Setor P Sul), em que é réu FRANCISCO ADRIANO FERREIRA FONTELES, RG nº 3.991.501 SSP/DF, natural de MARACANAÚ - CE, nascido(a) aos 23/03/1988, filho(a) de MARIA CLENILDA FERREIRA e JOSÉ VALMIQUE FONTELES, e como não foi possível intimar o referido réu, pessoalmente, pelo presente INTIMA-O da SENTENÇA CONDENATÓRIA de ID nº 239015415, proferida em 10/06/2025, cujo o teor, acatando a decisão soberana do Júri, julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para CONDENAR o réu FRANCISCO ADRIANO FERREIRA FONTELES, nas penas do art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, a pena de art. 121, § 2º, II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal em regime Fechado. Dado e passado nesta cidade de Ceilândia-DF. Eu, CARLOS MAGNO DE LIMA TAVARES, assino digitalmente por determinação do MM. Juiz de Direito deste Juízo.
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Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)