Lidiane Colouna De Oliveira

Lidiane Colouna De Oliveira

Número da OAB: OAB/DF 039449

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lidiane Colouna De Oliveira possui 25 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2024, atuando em TRF1, TJMA, TJPE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 25
Tribunais: TRF1, TJMA, TJPE
Nome: LIDIANE COLOUNA DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) MONITóRIA (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) APELAçãO CíVEL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPE | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Itaquitinga R DO VEIGA, S/N, AGROVILA - CAIC, ITAQUITINGA - PE - CEP: 55950-000 - F:(81) 36141912 Processo nº 0000618-96.2024.8.17.2800 AUTOR(A): IRENE MONTEIRO DA SILVA RÉU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DESPACHO Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes para em 05 (cinco) dias: a) Se manifestarem quanto ao interesse na composição amigável do feito ou; se entendem ser o caso de julgamento antecipado da lide por ser a controvérsia apenas de direito; b) Caso negativo, especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC), sob penal de indeferimento; c) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) d) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) A parte que pretender prova documental deverá esclarecer o motivo de não a ter produzido por meio da inicial ou contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC). Saliento que, se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas e não apenas declinar que pretendem produzir prova testemunhal, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal. No que se refere à prova pericial, deve ser especificado detalhadamente o fim a que se presta e qual a sua extensão, bem como a modalidade da perícia e a especialidade do perito, atentando-se para o art. 464 do CPC, sob pena de indeferimento. Na oportunidade deverá indicar assistente técnico e quesitos. Cientifiquem-se que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento. Após, com ou sem manifestação no prazo assinalado, venham-se os autos conclusos para decisão saneadora ou julgamento antecipado da lide. A PARTE ASSITIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DEVERÁ SER INTIMADA PESSOALMENTE. Intimem-se Cumpra-se. Itaquitinga, data e horário fornecidos pelo sistema. LINA MARIE CABRAL Juíza Substituta
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002301-08.2017.4.01.3314 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002301-08.2017.4.01.3314 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAFAEL ARAUJO DE SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RUI SAPUCAIA PEREIRA - BA39449-A POLO PASSIVO:HELIX CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDKILSON DE JESUS - BA28825-A e EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002301-08.2017.4.01.3314 R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, RAFAEL ARAÚJO DE SOUSA, de sentença que, em demanda sob procedimento comum, ajuizada em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e de HELIX CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para declarar a rescisão contratual e condenar as demandadas, de forma solidária, ao ressarcimento de valores pagos, além da fixação de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00. Em suas razões de recurso, alega a parte autora/apelante, em síntese, que a sentença merece reforma parcial, no ponto em que não reconheceu a responsabilidade da Caixa pelo ressarcimento integral dos valores retirados de sua conta vinculada ao FGTS e transferidos à HELIX. Defende que, na condição de agente operador do FGTS e participante do contrato como credora hipotecária, a Caixa possui obrigação legal de restituir os valores, atualizados monetariamente, por força da Lei nº 8.036/90 e do Código Civil. Pleiteia, ainda, o reconhecimento da solidariedade plena da instituição bancária, com base nos artigos 264 e 275 do Código Civil. Em contrarrazões, alega a Caixa ser parte ilegítima quanto ao pedido de ressarcimento dos valores do FGTS, sob o fundamento de que sua participação no contrato limitou-se à função de agente financeiro, sem ingerência na execução da obra. Ressalta, ainda, que também sofreu prejuízos com a inadimplência da construtora, e que o empreendimento foi contratado fora do escopo do PMCMV – faixa I, tratando-se de operação de mercado, o que afastaria qualquer atribuição legal quanto ao ressarcimento dos recursos do FGTS utilizados pelo mutuário. Requer a reforma da sentença, para que seja condenada a CEF “a responder solidariamente perante todas as obrigações instituídas pelo juízo a quo e a ressarcir os valores repassados a HELIX da conta vinculada do FGTS do autor corrigidos monetariamente”. É o relatório. Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002301-08.2017.4.01.3314 V O T O O Exmo. Sr. Desembargador federal RAFAEL PAULO (Relator): Hipótese em que se controverte sobre a responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal pelo inadimplemento do contrato de mútuo habitacional firmado entre as partes, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, no contexto de rescisão contratual por parte da instituição financeira e da construtora. Inicialmente, quanto à legitimidade da Caixa Econômica Federal, o e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso representativo de controvérsia, firmou a tese de que “a Caixa Econômica Federal, após a extinção do BNH, ostenta legitimidade para ocupar o pólo passivo das demandas referentes aos contratos de financiamento pelo SFH, porquanto sucessora dos direitos e obrigações do extinto BNH e responsável pela cláusula de comprometimento do FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais, sendo certo que a ausência da União como litisconsorte não viola o artigo 7º, inciso III, do Decreto-lei n. 2.291, de 21 de novembro de 1986. Precedentes do STJ: CC 78.182/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ de 15/12/2008; REsp 1044500/BA, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 22/08/2008; REsp 902.117/AL, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 01/10/2007; e REsp 684.970/GO, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 20/02/2006” (REsp 1133769/RN, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18/12/2009). Em mesma orientação, o entendimento sumulado no Enunciado n. 327/STJ: “Nas ações referentes ao Sistema Financeiro da Habitação, a Caixa Econômica Federal tem legitimidade como sucessora do Banco Nacional da Habitação”. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). QUITAÇÃO DE SALDO DEVEDOR COM RECURSOS DO FCVS. 1. "Nas ações referentes ao Sistema Financeiro da Habitação, a Caixa Econômica Federal tem legitimidade como sucessora do Banco Nacional da Habitação" (Súmula 327/STJ). 2. "O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS é responsável pela quitação do saldo residual de segundo financiamento nos contratos celebrados até 05.12.1990, ante a ratio essendi do art. 3º da Lei 8.100/90, com a redação conferida pela Lei n 10.150, de 21.12.2001" (STJ, REsp 1133769/RN, Recursos Repetitivos, Min. Rel. Luiz Fux, DJe 18/12/2009, trânsito em julgado em 21/02/2011). 3. "O terceiro de boa-fé que adquire imóvel residencial, por intermédio de contrato de sub-rogação de direitos, com previsão de cobertura do FCVS, mediante anuência expressa da CEF, e paga todas as prestações estabelecidas contratualmente, faz jus à quitação do saldo devedor remanescente, valendo-se do benefício do citado fundo, mesmo se os mutuários primitivos (vendedores) tenham adquirido mais de um imóvel com recursos do SFH" (TRF-1, AC 0022709-42.2002.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Fagundes De Deus, Quinta Turma, DJ de 03/08/2004). 4. Negado provimento à apelação. (AC 0006595-43.2007.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 27/02/2019 PAG.) No caso concreto, concluiu a sentença pela declaração de rescisão contratual e condenação das demandadas, solidariamente, ao ressarcimento das parcelas pagas pelo autor, bem como à indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00. Contudo, atribuiu à responsabilidade da Caixa somente o ressarcimento das parcelas relativas ao financiamento, deixando de reconhecer sua obrigação em relação aos valores repassados à HELIX mediante utilização do FGTS. São seus termos: Destarte, tendo em conta o atraso injustificado da conclusão da obra, por culpa exclusiva da parte ré, verifico presente justa causa a revelar a pertinência do pedido de rescisão do Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia e outras obrigações – Apoio à Produção de Habitações - Recursos do FGTS – Com Utilização dps Recursos da Conta Vinculada do FGTS, firmado entre a parte autora/comprador, a construtora HELIX CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 398945389 - Pág. 32), ensejando, por consequência, o retorno das partes ao status quo ante e arestituição integral das parcelas pagas pelo comprador. Nessa esteira é a inteligência sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Enunciado STJ/543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. No caso em apreço, pelo contrato de ID 398945389 - Pág. 32 (cláusula C 4), verifico que o valor do imóvel foi fixado em R$ 115.000,00, quantia adimplida mediante financiamento pela Caixa (R$ 97.750,00), recursos próprios da parte demandante (R$ 2.715,08) e recursos advindos da sua conta vinculada ao FGTS no valor de R$ 14.534,92. E, como o pedido de rescisão importa a recomposição do status quo ante, cada uma das rés deve ser condenada a restituir as parcelas que efetivamente receberam, evitando-se o enriquecimento sem causa. Desse modo, deve a parte autora ser ressarcida pela Caixa em relação às parcelas adimplidas do financiamento imobiliário (juros de obra e/ou amortização). E, de outro lado, deve a construtora Helix ser responsabilizada pelo ressarcimento das quantias que lhe foram comprovadamente pagas pela acionante, mediante recursos próprios. Os valores deverão ser atualizados pela Taxa SELIC, desde a ocasião do recebimento pelas rés (REsp 1.102.552/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC/73 e Súmula 43 do STJ). Outrossim, rescindido o contrato, deverá ocorrer o cancelamento do registro da compra e venda na matrícula do imóvel, à custa da parte ré, vez que culpada pelo desfazimento do negócio. Conforme se extrai dos autos, o autor firmou com a Caixa e a HELIX contrato de financiamento com alienação fiduciária e utilização de recursos da conta vinculada do FGTS para aquisição de unidade habitacional, cujo projeto, apesar de aprovado, jamais foi concluído. A construtora abandonou a obra no primeiro ano de sua execução, sem que houvesse, por parte da Caixa, qualquer providência efetiva para substituição da empresa ou recomposição do empreendimento. A sentença de primeiro grau corretamente reconheceu que a CEF extrapolou o papel de mero agente financiador, assumindo responsabilidades contratuais que incluem a fiscalização da obra, a gestão dos recursos e a obrigação de substituição da construtora nos casos de inadimplemento. Tal constatação é reforçada pelas cláusulas contratuais anexadas aos autos (ID 398945389), notadamente a cláusula vigésima sétima, que prevê expressamente a prerrogativa de substituição da executora em caso de paralisação injustificada da obra. Contudo, limitou a sentença a responsabilização da Caixa apenas às parcelas do financiamento quitadas pelo autor, deixando de reconhecer sua obrigação quanto à restituição dos valores do FGTS efetivamente utilizados no negócio jurídico e repassados à HELIX com intermediação e autorização da própria instituição. Nos termos da Lei nº 8.036/90, que rege o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, compete à Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FGTS, as atribuições: Art. 7º À Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador, cabe: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015) I - centralizar os recursos do FGTS, manter e controlar as contas vinculadas, e emitir regularmente os extratos individuais correspondentes às contas vinculadas e participar da rede arrecadadora dos recursos do FGTS; II - expedir atos normativos referentes aos procedimentos adiministrativo-operacionais dos bancos depositários, dos agentes financeiros, dos empregadores e dos trabalhadores, integrantes do sistema do FGTS; III - definir os procedimentos operacionais necessários à execução dos programas de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana, estabelecidos pelo Conselho Curador com base nas normas e diretrizes de aplicação elaboradas pelo Ministério da Ação Social; III - definir procedimentos operacionais necessários à execução dos programas estabelecidos pelo Conselho Curador, com base nas normas e diretrizes de aplicação elaboradas pelo gestor da aplicação; (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019) IV - elaborar as análises jurídica e econômico-financeira dos projetos de habitação popular, infra-estrutura urbana e saneamento básico a serem financiados com recursos do FGTS; (...) X - realizar todas as aplicações com recursos do FGTS por meio de sistemas informatizados e auditáveis; (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) Art. 8º O gestor da aplicação, o agente operador e o Conselho Curador do FGTS serão responsáveis pelo fiel cumprimento e observância dos critérios estabelecidos nesta Lei. Logo, havendo liberação de valores do FGTS mediante atuação direta da CEF, sem que esta garantisse a entrega do bem vinculado ao contrato, e não tendo providenciado a substituição da empresa inadimplente em tempo razoável, impõe-se reconhecer sua responsabilidade solidária na recomposição integral do patrimônio do mutuário. Tal entendimento coaduna-se com os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e com a vedação ao enriquecimento sem causa. De igual modo, aplica-se a noção de solidariedade prevista nos arts. 264, 275 e 280 do Código Civil, diante da atuação conjunta das rés na avença frustrada. Pelo exposto, dou provimento à apelação, para, reformando a sentença, em parte, condenar a Caixa Econômica Federal, também, solidariamente, à restituição dos valores oriundos da conta vinculada do FGTS do autor. É como voto. Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002301-08.2017.4.01.3314 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002301-08.2017.4.01.3314 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAFAEL ARAUJO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUI SAPUCAIA PEREIRA - BA39449-A POLO PASSIVO:HELIX CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDKILSON DE JESUS - BA28825-A e EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – SFH. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AGENTE OPERADOR E CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS, INCLUINDO FGTS. CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I – Hipótese em que se controverte sobre a responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal pelo inadimplemento do contrato de mútuo habitacional firmado entre as partes, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, no contexto de rescisão contratual por parte da instituição financeira e da construtora. II – Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a Caixa Econômica Federal possui legitimidade para figurar no polo passivo das ações que envolvem o Sistema Financeiro da Habitação – SFH, na qualidade de sucessora do extinto BNH e responsável pela gestão contratual e operacional do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS. III – Hipótese em que reconhecida a responsabilidade solidária da CEF e da construtora pela rescisão do contrato de financiamento, tendo em vista o inadimplemento do objeto contratual por abandono da obra, sem que a instituição financeira tenha promovido a substituição da construtora em prazo razoável, nos termos previstos no contrato celebrado entre as partes. IV – Deve ser reformada a parte da sentença que limitou a responsabilização da Caixa às parcelas do financiamento quitadas pelo autor, deixando de reconhecer sua obrigação quanto à restituição dos valores do FGTS efetivamente utilizados no negócio jurídico e repassados à HELIX com intermediação e autorização da própria instituição. V – Apelação da parte autora a que se dá provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a)
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002301-08.2017.4.01.3314 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002301-08.2017.4.01.3314 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAFAEL ARAUJO DE SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RUI SAPUCAIA PEREIRA - BA39449-A POLO PASSIVO:HELIX CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDKILSON DE JESUS - BA28825-A e EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002301-08.2017.4.01.3314 R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, RAFAEL ARAÚJO DE SOUSA, de sentença que, em demanda sob procedimento comum, ajuizada em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e de HELIX CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para declarar a rescisão contratual e condenar as demandadas, de forma solidária, ao ressarcimento de valores pagos, além da fixação de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00. Em suas razões de recurso, alega a parte autora/apelante, em síntese, que a sentença merece reforma parcial, no ponto em que não reconheceu a responsabilidade da Caixa pelo ressarcimento integral dos valores retirados de sua conta vinculada ao FGTS e transferidos à HELIX. Defende que, na condição de agente operador do FGTS e participante do contrato como credora hipotecária, a Caixa possui obrigação legal de restituir os valores, atualizados monetariamente, por força da Lei nº 8.036/90 e do Código Civil. Pleiteia, ainda, o reconhecimento da solidariedade plena da instituição bancária, com base nos artigos 264 e 275 do Código Civil. Em contrarrazões, alega a Caixa ser parte ilegítima quanto ao pedido de ressarcimento dos valores do FGTS, sob o fundamento de que sua participação no contrato limitou-se à função de agente financeiro, sem ingerência na execução da obra. Ressalta, ainda, que também sofreu prejuízos com a inadimplência da construtora, e que o empreendimento foi contratado fora do escopo do PMCMV – faixa I, tratando-se de operação de mercado, o que afastaria qualquer atribuição legal quanto ao ressarcimento dos recursos do FGTS utilizados pelo mutuário. Requer a reforma da sentença, para que seja condenada a CEF “a responder solidariamente perante todas as obrigações instituídas pelo juízo a quo e a ressarcir os valores repassados a HELIX da conta vinculada do FGTS do autor corrigidos monetariamente”. É o relatório. Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002301-08.2017.4.01.3314 V O T O O Exmo. Sr. Desembargador federal RAFAEL PAULO (Relator): Hipótese em que se controverte sobre a responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal pelo inadimplemento do contrato de mútuo habitacional firmado entre as partes, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, no contexto de rescisão contratual por parte da instituição financeira e da construtora. Inicialmente, quanto à legitimidade da Caixa Econômica Federal, o e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso representativo de controvérsia, firmou a tese de que “a Caixa Econômica Federal, após a extinção do BNH, ostenta legitimidade para ocupar o pólo passivo das demandas referentes aos contratos de financiamento pelo SFH, porquanto sucessora dos direitos e obrigações do extinto BNH e responsável pela cláusula de comprometimento do FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais, sendo certo que a ausência da União como litisconsorte não viola o artigo 7º, inciso III, do Decreto-lei n. 2.291, de 21 de novembro de 1986. Precedentes do STJ: CC 78.182/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ de 15/12/2008; REsp 1044500/BA, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 22/08/2008; REsp 902.117/AL, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 01/10/2007; e REsp 684.970/GO, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 20/02/2006” (REsp 1133769/RN, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18/12/2009). Em mesma orientação, o entendimento sumulado no Enunciado n. 327/STJ: “Nas ações referentes ao Sistema Financeiro da Habitação, a Caixa Econômica Federal tem legitimidade como sucessora do Banco Nacional da Habitação”. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). QUITAÇÃO DE SALDO DEVEDOR COM RECURSOS DO FCVS. 1. "Nas ações referentes ao Sistema Financeiro da Habitação, a Caixa Econômica Federal tem legitimidade como sucessora do Banco Nacional da Habitação" (Súmula 327/STJ). 2. "O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS é responsável pela quitação do saldo residual de segundo financiamento nos contratos celebrados até 05.12.1990, ante a ratio essendi do art. 3º da Lei 8.100/90, com a redação conferida pela Lei n 10.150, de 21.12.2001" (STJ, REsp 1133769/RN, Recursos Repetitivos, Min. Rel. Luiz Fux, DJe 18/12/2009, trânsito em julgado em 21/02/2011). 3. "O terceiro de boa-fé que adquire imóvel residencial, por intermédio de contrato de sub-rogação de direitos, com previsão de cobertura do FCVS, mediante anuência expressa da CEF, e paga todas as prestações estabelecidas contratualmente, faz jus à quitação do saldo devedor remanescente, valendo-se do benefício do citado fundo, mesmo se os mutuários primitivos (vendedores) tenham adquirido mais de um imóvel com recursos do SFH" (TRF-1, AC 0022709-42.2002.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Fagundes De Deus, Quinta Turma, DJ de 03/08/2004). 4. Negado provimento à apelação. (AC 0006595-43.2007.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 27/02/2019 PAG.) No caso concreto, concluiu a sentença pela declaração de rescisão contratual e condenação das demandadas, solidariamente, ao ressarcimento das parcelas pagas pelo autor, bem como à indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00. Contudo, atribuiu à responsabilidade da Caixa somente o ressarcimento das parcelas relativas ao financiamento, deixando de reconhecer sua obrigação em relação aos valores repassados à HELIX mediante utilização do FGTS. São seus termos: Destarte, tendo em conta o atraso injustificado da conclusão da obra, por culpa exclusiva da parte ré, verifico presente justa causa a revelar a pertinência do pedido de rescisão do Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia e outras obrigações – Apoio à Produção de Habitações - Recursos do FGTS – Com Utilização dps Recursos da Conta Vinculada do FGTS, firmado entre a parte autora/comprador, a construtora HELIX CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 398945389 - Pág. 32), ensejando, por consequência, o retorno das partes ao status quo ante e arestituição integral das parcelas pagas pelo comprador. Nessa esteira é a inteligência sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Enunciado STJ/543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. No caso em apreço, pelo contrato de ID 398945389 - Pág. 32 (cláusula C 4), verifico que o valor do imóvel foi fixado em R$ 115.000,00, quantia adimplida mediante financiamento pela Caixa (R$ 97.750,00), recursos próprios da parte demandante (R$ 2.715,08) e recursos advindos da sua conta vinculada ao FGTS no valor de R$ 14.534,92. E, como o pedido de rescisão importa a recomposição do status quo ante, cada uma das rés deve ser condenada a restituir as parcelas que efetivamente receberam, evitando-se o enriquecimento sem causa. Desse modo, deve a parte autora ser ressarcida pela Caixa em relação às parcelas adimplidas do financiamento imobiliário (juros de obra e/ou amortização). E, de outro lado, deve a construtora Helix ser responsabilizada pelo ressarcimento das quantias que lhe foram comprovadamente pagas pela acionante, mediante recursos próprios. Os valores deverão ser atualizados pela Taxa SELIC, desde a ocasião do recebimento pelas rés (REsp 1.102.552/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC/73 e Súmula 43 do STJ). Outrossim, rescindido o contrato, deverá ocorrer o cancelamento do registro da compra e venda na matrícula do imóvel, à custa da parte ré, vez que culpada pelo desfazimento do negócio. Conforme se extrai dos autos, o autor firmou com a Caixa e a HELIX contrato de financiamento com alienação fiduciária e utilização de recursos da conta vinculada do FGTS para aquisição de unidade habitacional, cujo projeto, apesar de aprovado, jamais foi concluído. A construtora abandonou a obra no primeiro ano de sua execução, sem que houvesse, por parte da Caixa, qualquer providência efetiva para substituição da empresa ou recomposição do empreendimento. A sentença de primeiro grau corretamente reconheceu que a CEF extrapolou o papel de mero agente financiador, assumindo responsabilidades contratuais que incluem a fiscalização da obra, a gestão dos recursos e a obrigação de substituição da construtora nos casos de inadimplemento. Tal constatação é reforçada pelas cláusulas contratuais anexadas aos autos (ID 398945389), notadamente a cláusula vigésima sétima, que prevê expressamente a prerrogativa de substituição da executora em caso de paralisação injustificada da obra. Contudo, limitou a sentença a responsabilização da Caixa apenas às parcelas do financiamento quitadas pelo autor, deixando de reconhecer sua obrigação quanto à restituição dos valores do FGTS efetivamente utilizados no negócio jurídico e repassados à HELIX com intermediação e autorização da própria instituição. Nos termos da Lei nº 8.036/90, que rege o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, compete à Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FGTS, as atribuições: Art. 7º À Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador, cabe: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015) I - centralizar os recursos do FGTS, manter e controlar as contas vinculadas, e emitir regularmente os extratos individuais correspondentes às contas vinculadas e participar da rede arrecadadora dos recursos do FGTS; II - expedir atos normativos referentes aos procedimentos adiministrativo-operacionais dos bancos depositários, dos agentes financeiros, dos empregadores e dos trabalhadores, integrantes do sistema do FGTS; III - definir os procedimentos operacionais necessários à execução dos programas de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana, estabelecidos pelo Conselho Curador com base nas normas e diretrizes de aplicação elaboradas pelo Ministério da Ação Social; III - definir procedimentos operacionais necessários à execução dos programas estabelecidos pelo Conselho Curador, com base nas normas e diretrizes de aplicação elaboradas pelo gestor da aplicação; (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019) IV - elaborar as análises jurídica e econômico-financeira dos projetos de habitação popular, infra-estrutura urbana e saneamento básico a serem financiados com recursos do FGTS; (...) X - realizar todas as aplicações com recursos do FGTS por meio de sistemas informatizados e auditáveis; (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) Art. 8º O gestor da aplicação, o agente operador e o Conselho Curador do FGTS serão responsáveis pelo fiel cumprimento e observância dos critérios estabelecidos nesta Lei. Logo, havendo liberação de valores do FGTS mediante atuação direta da CEF, sem que esta garantisse a entrega do bem vinculado ao contrato, e não tendo providenciado a substituição da empresa inadimplente em tempo razoável, impõe-se reconhecer sua responsabilidade solidária na recomposição integral do patrimônio do mutuário. Tal entendimento coaduna-se com os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e com a vedação ao enriquecimento sem causa. De igual modo, aplica-se a noção de solidariedade prevista nos arts. 264, 275 e 280 do Código Civil, diante da atuação conjunta das rés na avença frustrada. Pelo exposto, dou provimento à apelação, para, reformando a sentença, em parte, condenar a Caixa Econômica Federal, também, solidariamente, à restituição dos valores oriundos da conta vinculada do FGTS do autor. É como voto. Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002301-08.2017.4.01.3314 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002301-08.2017.4.01.3314 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAFAEL ARAUJO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUI SAPUCAIA PEREIRA - BA39449-A POLO PASSIVO:HELIX CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDKILSON DE JESUS - BA28825-A e EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – SFH. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AGENTE OPERADOR E CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS, INCLUINDO FGTS. CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I – Hipótese em que se controverte sobre a responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal pelo inadimplemento do contrato de mútuo habitacional firmado entre as partes, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, no contexto de rescisão contratual por parte da instituição financeira e da construtora. II – Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a Caixa Econômica Federal possui legitimidade para figurar no polo passivo das ações que envolvem o Sistema Financeiro da Habitação – SFH, na qualidade de sucessora do extinto BNH e responsável pela gestão contratual e operacional do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS. III – Hipótese em que reconhecida a responsabilidade solidária da CEF e da construtora pela rescisão do contrato de financiamento, tendo em vista o inadimplemento do objeto contratual por abandono da obra, sem que a instituição financeira tenha promovido a substituição da construtora em prazo razoável, nos termos previstos no contrato celebrado entre as partes. IV – Deve ser reformada a parte da sentença que limitou a responsabilização da Caixa às parcelas do financiamento quitadas pelo autor, deixando de reconhecer sua obrigação quanto à restituição dos valores do FGTS efetivamente utilizados no negócio jurídico e repassados à HELIX com intermediação e autorização da própria instituição. V – Apelação da parte autora a que se dá provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a)
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002301-08.2017.4.01.3314 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002301-08.2017.4.01.3314 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAFAEL ARAUJO DE SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RUI SAPUCAIA PEREIRA - BA39449-A POLO PASSIVO:HELIX CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDKILSON DE JESUS - BA28825-A e EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002301-08.2017.4.01.3314 R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, RAFAEL ARAÚJO DE SOUSA, de sentença que, em demanda sob procedimento comum, ajuizada em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e de HELIX CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA., julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para declarar a rescisão contratual e condenar as demandadas, de forma solidária, ao ressarcimento de valores pagos, além da fixação de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00. Em suas razões de recurso, alega a parte autora/apelante, em síntese, que a sentença merece reforma parcial, no ponto em que não reconheceu a responsabilidade da Caixa pelo ressarcimento integral dos valores retirados de sua conta vinculada ao FGTS e transferidos à HELIX. Defende que, na condição de agente operador do FGTS e participante do contrato como credora hipotecária, a Caixa possui obrigação legal de restituir os valores, atualizados monetariamente, por força da Lei nº 8.036/90 e do Código Civil. Pleiteia, ainda, o reconhecimento da solidariedade plena da instituição bancária, com base nos artigos 264 e 275 do Código Civil. Em contrarrazões, alega a Caixa ser parte ilegítima quanto ao pedido de ressarcimento dos valores do FGTS, sob o fundamento de que sua participação no contrato limitou-se à função de agente financeiro, sem ingerência na execução da obra. Ressalta, ainda, que também sofreu prejuízos com a inadimplência da construtora, e que o empreendimento foi contratado fora do escopo do PMCMV – faixa I, tratando-se de operação de mercado, o que afastaria qualquer atribuição legal quanto ao ressarcimento dos recursos do FGTS utilizados pelo mutuário. Requer a reforma da sentença, para que seja condenada a CEF “a responder solidariamente perante todas as obrigações instituídas pelo juízo a quo e a ressarcir os valores repassados a HELIX da conta vinculada do FGTS do autor corrigidos monetariamente”. É o relatório. Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002301-08.2017.4.01.3314 V O T O O Exmo. Sr. Desembargador federal RAFAEL PAULO (Relator): Hipótese em que se controverte sobre a responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal pelo inadimplemento do contrato de mútuo habitacional firmado entre as partes, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, no contexto de rescisão contratual por parte da instituição financeira e da construtora. Inicialmente, quanto à legitimidade da Caixa Econômica Federal, o e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso representativo de controvérsia, firmou a tese de que “a Caixa Econômica Federal, após a extinção do BNH, ostenta legitimidade para ocupar o pólo passivo das demandas referentes aos contratos de financiamento pelo SFH, porquanto sucessora dos direitos e obrigações do extinto BNH e responsável pela cláusula de comprometimento do FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais, sendo certo que a ausência da União como litisconsorte não viola o artigo 7º, inciso III, do Decreto-lei n. 2.291, de 21 de novembro de 1986. Precedentes do STJ: CC 78.182/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ de 15/12/2008; REsp 1044500/BA, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 22/08/2008; REsp 902.117/AL, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 01/10/2007; e REsp 684.970/GO, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 20/02/2006” (REsp 1133769/RN, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18/12/2009). Em mesma orientação, o entendimento sumulado no Enunciado n. 327/STJ: “Nas ações referentes ao Sistema Financeiro da Habitação, a Caixa Econômica Federal tem legitimidade como sucessora do Banco Nacional da Habitação”. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). QUITAÇÃO DE SALDO DEVEDOR COM RECURSOS DO FCVS. 1. "Nas ações referentes ao Sistema Financeiro da Habitação, a Caixa Econômica Federal tem legitimidade como sucessora do Banco Nacional da Habitação" (Súmula 327/STJ). 2. "O Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS é responsável pela quitação do saldo residual de segundo financiamento nos contratos celebrados até 05.12.1990, ante a ratio essendi do art. 3º da Lei 8.100/90, com a redação conferida pela Lei n 10.150, de 21.12.2001" (STJ, REsp 1133769/RN, Recursos Repetitivos, Min. Rel. Luiz Fux, DJe 18/12/2009, trânsito em julgado em 21/02/2011). 3. "O terceiro de boa-fé que adquire imóvel residencial, por intermédio de contrato de sub-rogação de direitos, com previsão de cobertura do FCVS, mediante anuência expressa da CEF, e paga todas as prestações estabelecidas contratualmente, faz jus à quitação do saldo devedor remanescente, valendo-se do benefício do citado fundo, mesmo se os mutuários primitivos (vendedores) tenham adquirido mais de um imóvel com recursos do SFH" (TRF-1, AC 0022709-42.2002.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Fagundes De Deus, Quinta Turma, DJ de 03/08/2004). 4. Negado provimento à apelação. (AC 0006595-43.2007.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 27/02/2019 PAG.) No caso concreto, concluiu a sentença pela declaração de rescisão contratual e condenação das demandadas, solidariamente, ao ressarcimento das parcelas pagas pelo autor, bem como à indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00. Contudo, atribuiu à responsabilidade da Caixa somente o ressarcimento das parcelas relativas ao financiamento, deixando de reconhecer sua obrigação em relação aos valores repassados à HELIX mediante utilização do FGTS. São seus termos: Destarte, tendo em conta o atraso injustificado da conclusão da obra, por culpa exclusiva da parte ré, verifico presente justa causa a revelar a pertinência do pedido de rescisão do Contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, Alienação Fiduciária em Garantia e outras obrigações – Apoio à Produção de Habitações - Recursos do FGTS – Com Utilização dps Recursos da Conta Vinculada do FGTS, firmado entre a parte autora/comprador, a construtora HELIX CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 398945389 - Pág. 32), ensejando, por consequência, o retorno das partes ao status quo ante e arestituição integral das parcelas pagas pelo comprador. Nessa esteira é a inteligência sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Enunciado STJ/543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. No caso em apreço, pelo contrato de ID 398945389 - Pág. 32 (cláusula C 4), verifico que o valor do imóvel foi fixado em R$ 115.000,00, quantia adimplida mediante financiamento pela Caixa (R$ 97.750,00), recursos próprios da parte demandante (R$ 2.715,08) e recursos advindos da sua conta vinculada ao FGTS no valor de R$ 14.534,92. E, como o pedido de rescisão importa a recomposição do status quo ante, cada uma das rés deve ser condenada a restituir as parcelas que efetivamente receberam, evitando-se o enriquecimento sem causa. Desse modo, deve a parte autora ser ressarcida pela Caixa em relação às parcelas adimplidas do financiamento imobiliário (juros de obra e/ou amortização). E, de outro lado, deve a construtora Helix ser responsabilizada pelo ressarcimento das quantias que lhe foram comprovadamente pagas pela acionante, mediante recursos próprios. Os valores deverão ser atualizados pela Taxa SELIC, desde a ocasião do recebimento pelas rés (REsp 1.102.552/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC/73 e Súmula 43 do STJ). Outrossim, rescindido o contrato, deverá ocorrer o cancelamento do registro da compra e venda na matrícula do imóvel, à custa da parte ré, vez que culpada pelo desfazimento do negócio. Conforme se extrai dos autos, o autor firmou com a Caixa e a HELIX contrato de financiamento com alienação fiduciária e utilização de recursos da conta vinculada do FGTS para aquisição de unidade habitacional, cujo projeto, apesar de aprovado, jamais foi concluído. A construtora abandonou a obra no primeiro ano de sua execução, sem que houvesse, por parte da Caixa, qualquer providência efetiva para substituição da empresa ou recomposição do empreendimento. A sentença de primeiro grau corretamente reconheceu que a CEF extrapolou o papel de mero agente financiador, assumindo responsabilidades contratuais que incluem a fiscalização da obra, a gestão dos recursos e a obrigação de substituição da construtora nos casos de inadimplemento. Tal constatação é reforçada pelas cláusulas contratuais anexadas aos autos (ID 398945389), notadamente a cláusula vigésima sétima, que prevê expressamente a prerrogativa de substituição da executora em caso de paralisação injustificada da obra. Contudo, limitou a sentença a responsabilização da Caixa apenas às parcelas do financiamento quitadas pelo autor, deixando de reconhecer sua obrigação quanto à restituição dos valores do FGTS efetivamente utilizados no negócio jurídico e repassados à HELIX com intermediação e autorização da própria instituição. Nos termos da Lei nº 8.036/90, que rege o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, compete à Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FGTS, as atribuições: Art. 7º À Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador, cabe: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015) I - centralizar os recursos do FGTS, manter e controlar as contas vinculadas, e emitir regularmente os extratos individuais correspondentes às contas vinculadas e participar da rede arrecadadora dos recursos do FGTS; II - expedir atos normativos referentes aos procedimentos adiministrativo-operacionais dos bancos depositários, dos agentes financeiros, dos empregadores e dos trabalhadores, integrantes do sistema do FGTS; III - definir os procedimentos operacionais necessários à execução dos programas de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana, estabelecidos pelo Conselho Curador com base nas normas e diretrizes de aplicação elaboradas pelo Ministério da Ação Social; III - definir procedimentos operacionais necessários à execução dos programas estabelecidos pelo Conselho Curador, com base nas normas e diretrizes de aplicação elaboradas pelo gestor da aplicação; (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019) IV - elaborar as análises jurídica e econômico-financeira dos projetos de habitação popular, infra-estrutura urbana e saneamento básico a serem financiados com recursos do FGTS; (...) X - realizar todas as aplicações com recursos do FGTS por meio de sistemas informatizados e auditáveis; (Incluído pela Lei nº 13.932, de 2019) Art. 8º O gestor da aplicação, o agente operador e o Conselho Curador do FGTS serão responsáveis pelo fiel cumprimento e observância dos critérios estabelecidos nesta Lei. Logo, havendo liberação de valores do FGTS mediante atuação direta da CEF, sem que esta garantisse a entrega do bem vinculado ao contrato, e não tendo providenciado a substituição da empresa inadimplente em tempo razoável, impõe-se reconhecer sua responsabilidade solidária na recomposição integral do patrimônio do mutuário. Tal entendimento coaduna-se com os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e com a vedação ao enriquecimento sem causa. De igual modo, aplica-se a noção de solidariedade prevista nos arts. 264, 275 e 280 do Código Civil, diante da atuação conjunta das rés na avença frustrada. Pelo exposto, dou provimento à apelação, para, reformando a sentença, em parte, condenar a Caixa Econômica Federal, também, solidariamente, à restituição dos valores oriundos da conta vinculada do FGTS do autor. É como voto. Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002301-08.2017.4.01.3314 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002301-08.2017.4.01.3314 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAFAEL ARAUJO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUI SAPUCAIA PEREIRA - BA39449-A POLO PASSIVO:HELIX CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDKILSON DE JESUS - BA28825-A e EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – SFH. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AGENTE OPERADOR E CONSTRUTORA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS, INCLUINDO FGTS. CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I – Hipótese em que se controverte sobre a responsabilidade solidária da Caixa Econômica Federal pelo inadimplemento do contrato de mútuo habitacional firmado entre as partes, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH, no contexto de rescisão contratual por parte da instituição financeira e da construtora. II – Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a Caixa Econômica Federal possui legitimidade para figurar no polo passivo das ações que envolvem o Sistema Financeiro da Habitação – SFH, na qualidade de sucessora do extinto BNH e responsável pela gestão contratual e operacional do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS. III – Hipótese em que reconhecida a responsabilidade solidária da CEF e da construtora pela rescisão do contrato de financiamento, tendo em vista o inadimplemento do objeto contratual por abandono da obra, sem que a instituição financeira tenha promovido a substituição da construtora em prazo razoável, nos termos previstos no contrato celebrado entre as partes. IV – Deve ser reformada a parte da sentença que limitou a responsabilização da Caixa às parcelas do financiamento quitadas pelo autor, deixando de reconhecer sua obrigação quanto à restituição dos valores do FGTS efetivamente utilizados no negócio jurídico e repassados à HELIX com intermediação e autorização da própria instituição. V – Apelação da parte autora a que se dá provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a)
  6. Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841645-47.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: CANAL DE IDEIAS COMUNICACAO, SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: LIDIANE COLOUNA DE OLIVEIRA - DF39449, WILLER TOMAZ DE SOUZA - CE22715 EXECUTADO: COMERCIAL SAO LUCAS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de cinco (05) dias, manifestar-se sobre o resultado negativo da consulta ao sistema Sisbajud, bem como para indicar bens passíveis de penhora, conforme disposto no artigo 524, inciso VII do CPC. São Luís, Quinta-feira, 12 de Junho de 2025. ANDRÉA ORTEGAL RAMOS Auxiliar Judiciária Matrícula 105320
  7. Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0814552-75.2023.8.10.0001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: CANAL DE IDEIAS COMUNICACAO, SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: LIDIANE COLOUNA DE OLIVEIRA - DF39449, WILLER TOMAZ DE SOUZA - CE22715 REU: PRIME APP LTDA, LAYANNE DIAS DOS SANTOS SILVA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de novo mandado pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 12193/2023 - TJMA. Após reitere-se mandado de citação da requerida, LAYANNE DIAS DOS SANTOS SILVA, no endereço indicado pelo autor, a saber: Silva Churrascaria - Rua Alameda Luiz Gonzaga Carneiro, 65.860-000, Sucupira do Norte/MA. São Luís, Sexta-feira, 06 de Junho de 2025. KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064.
  8. Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0816825-41.2022.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): CANAL DE IDEIAS COMUNICACAO, SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA - ME REQUERIDA(S): MARLENE RIBEIRO DA SILVA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente CANAL DE IDEIAS COMUNICACAO, SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA - ME, por Advogados do(a) EXEQUENTE: LIDIANE COLOUNA DE OLIVEIRA - DF39449, WILLER TOMAZ DE SOUZA - CE22715 , para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão abaixo transcrito: DESPACHO Defiro o pedido de penhora de ativos financeiros, formulado pela parte autora. Proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado, através do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do novo CPC. Tornados indisponíveis ativos financeiros, intime-se o executado para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca das disposições contidas no artigo 854, § 3º, do novo CPC. Não havendo manifestação no prazo assinalado, será convertida em penhora a indisponibilidade de bens realizada, sem necessidade de lavratura do termo, nos termos do artigo 854, § 5º, do novo CPC. Em tal hipótese, oficie-se à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo. Não sendo frutífera a busca de ativos da parte executada, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe (art. 921, §2º, do CPC). Faço constar que poderá o feito ser desarquivado, a qualquer momento, se forem indicados bens à penhora. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Terça-feira, 27 de Maio de 2025. GEISA COBAS XAVIER Servidor(a) da 3ª Vara Cível Mat. 112490
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