Lidiane Colouna De Oliveira
Lidiane Colouna De Oliveira
Número da OAB:
OAB/DF 039449
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lidiane Colouna De Oliveira possui 28 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJDFT, TJMA, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJDFT, TJMA, TRF1, TJPE
Nome:
LIDIANE COLOUNA DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
MONITóRIA (4)
APELAçãO CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPE | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Itaquitinga Processo nº 0000591-16.2024.8.17.2800 AUTOR(A): GENEZIO JOSE DA SILVA RÉU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vendado o protesto genérico, sob pena de indeferimento ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). ITAQUITINGA, 27 de maio de 2025. ADRIANA ROSE ALVES DE SOUZA Diretoria Reg. da Zona da Mata
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Tribunal: TJPE | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Itaquitinga Processo nº 0000662-18.2024.8.17.2800 AUTOR(A): SEVERINO COSMO DA SILVA RÉU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vendado o protesto genérico, sob pena de indeferimento ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). . ITAQUITINGA, 27 de maio de 2025. ADRIANA ROSE ALVES DE SOUZA Diretoria Reg. da Zona da Mata
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Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 13 de maio de 2025 a 20 de maio de 2025. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0840771-33.2020.8.10.0001 – PJe. 1º Apelante: Radio e Tv Difusora do Maranhão Ltda. Advogados: Lidiane Colouna de Oliveira (OAB/DF 39449) e Willer Tomaz de Souza (OAB/DF 32023). 2º Apelante: Álvaro Teixeira Santos. Advogado: Álvaro Teixeira Santos (OAB/DF 65.801). 1º Apelado: Álvaro Teixeira Santos. Advogado: Álvaro Teixeira Santos (OAB/DF 65.801). 2º Apelado: Radio e Tv Difusora do Maranhão Ltda. Advogados: Lidiane Colouna de Oliveira (OAB/DF 39449) e Willer Tomaz de Souza (OAB/DF 32023). Proc. de Justiça: Dr. Orfileno Bezerra Neto. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE IMAGEM. EXPOSIÇÃO DE PESSOA EM DELEGACIA E VEICULAÇÃO DE DOCUMENTO PESSOAL EM PROGRAMA TELEVISIVO E INTERNET. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. IMPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I. A pretensão indenizatória fundada em responsabilidade civil por exposição indevida de imagem em canal televisivo e em plataforma digital não se submete à contagem do prazo prescricional a partir da primeira veiculação, mas sim da data da última publicação ou manutenção do conteúdo ofensivo, em consonância com a jurisprudência do STJ, especialmente quando caracterizado o dano continuado. II. A divulgação da imagem do autor, captada no interior de unidade policial, juntamente com sua Carteira Nacional de Habilitação exposta sem qualquer proteção de dados, configura violação à honra, à imagem e à intimidade, direitos assegurados no art. 5º, X, da Constituição Federal e no art. 20 do Código Civil. III. Não há, no ordenamento jurídico, direitos fundamentais absolutos. Diante de conflito entre liberdade de imprensa e direitos da personalidade, impõe-se a ponderação à luz do caso concreto, sendo ilícita a divulgação indiscriminada de imagens de pessoa não condenada, sem motivação legítima ou interesse público relevante. IV. Configurado o dano moral in re ipsa, conforme pacificado pela Súmula 403 do STJ, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto. V. O valor indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado, razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não havendo elementos que justifiquem sua majoração. VI. Recursos de apelação desprovidos, de acordo com o parecer ministerial. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento aos Apelos, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. São Luís, 22 de maio de 2025. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Rádio e TV Difusora do Maranhão Ltda e por Álvaro Teixeira Santos, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, que julgou procedente o pedido formulado na presente Ação de Reparação Civil ajuizada por Álvaro Teixeira Santos, fixando a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em virtude da veiculação de matéria jornalística com imagem do autor no interior de delegacia, bem como de sua Carteira Nacional de Habilitação sem qualquer tarja ou ocultação dos dados pessoais. Em suas razões recursais, a empresa jornalística sustenta a ocorrência da prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, V, do Código Civil, visto que a veiculação da matéria deu-se em 13 de novembro de 2017, ao passo que a ação foi ajuizada apenas em 14 de dezembro de 2020. Alega, ainda, a ausência de comprovação de dano efetivo, sustentando que a conduta foi estritamente jornalística, fundada em dados oficiais e sem conotação ofensiva, motivo pelo qual pugna pela improcedência do pedido (Id nº 38085102). Por sua vez, Álvaro Teixeira Santos também interpôs apelação, buscando a majoração do valor arbitrado a título de danos morais, argumentando que a divulgação da reportagem extrapolou os limites da informação jornalística, afetando diretamente sua honra, intimidade e imagem, especialmente por conter dados pessoais e imagem obtidos sem autorização, os quais repercutiram intensamente em meios digitais, inclusive por meio de compartilhamentos em redes sociais e aplicativos de mensagens. O apelante defende que o montante arbitrado é desproporcional frente à gravidade da conduta e ao porte econômico da empresa (Id nº 38085107). Contrarrazões tempestivamente apresentadas tao somente pela apelante Rádio e TV Difusora do Maranhão Ltda (Id nº 38085110). A d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Dr. Orfileno Bezerra Neto, opinou pelo desprovimento dos apelos (Id nº 39708434 e 43436070). É o relatório. V O T O Não assiste razão aos apelantes. Explico. De início, registro que a prejudicial de prescrição arguida pela parte ré, não merece acolhida. Constata-se dos autos que o autor atribui à empresa ré a responsabilidade pela veiculação, em rede televisiva de ampla audiência e em seus canais digitais, de imagens captadas no interior de delegacia de polícia, nas quais aparecia sua fisionomia de modo plenamente identificável, além de cópia de sua Carteira Nacional de Habilitação exposta sem qualquer medida de ocultação de dados pessoais sensíveis, tais como números de documentos e filiação. O conteúdo, de teor evidentemente desabonador, foi difundido por meio de programa matinal e, posteriormente, permaneceu acessível em plataforma de compartilhamento de vídeos, com ampla visualização. Nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, o prazo prescricional para propositura de ação indenizatória fundada em responsabilidade civil é de três anos. Contudo, em se tratando de lesões que se renovam no tempo, especialmente quando disseminadas por meios digitais com acesso contínuo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça tem compreendido que o termo inicial do prazo deve coincidir com a data da última veiculação do conteúdo ofensivo, e não com a sua primeira publicação. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE IMAGEM. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL . DATA DE CADA PUBLICAÇÃO NÃO AUTORIZADA. DANOS MORAIS. DANO IN RE IPSA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional relativo ao dano provocado à imagem do indivíduo é a data de cada publicação não autorizada, renovando-se, assim, o referido prazo na hipótese de um novo ato ilícito. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência, os danos morais em virtude de violação do direito à imagem decorrem de seu simples uso indevido, sendo prescindível, em tais casos, a comprovação da existência de prejuízo efetivo à honra ou ao bom nome do titular daquele direito, pois o dano é in re ipsa (Súmula nº 403/STJ). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2040356 SP 2022/0370613-1, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023) No caso em apreço, embora a primeira exibição da matéria jornalística tenha ocorrido em novembro de 2017, não se pode considerar encerrada a prática do ato ilícito nesse momento. O vídeo com a reportagem permaneceu disponível no canal oficial da ré em plataforma de acesso público (YouTube), o que prolongou seus efeitos danosos, inclusive com compartilhamentos subsequentes em redes sociais e mensageiros eletrônicos. O autor, inclusive, manifesta na inicial sua insurgência contra a manutenção da publicação na internet, apontando a permanência do conteúdo como fator de renovação da lesão à sua imagem e honra. Dessa forma, sendo contínua a exposição e perene o dano experimentado, não há que se falar em prescrição consumada, posto que à época do ajuizamento da demanda, em dezembro de 2020, ainda persistia a violação dos direitos de personalidade do autor, razão pela qual sua pretensão foi tempestivamente exercida. Pois bem. No que se refere ao mérito da demanda, constata-se que a controvérsia envolve a divulgação não autorizada da imagem do autor, capturada no interior de unidade policial, juntamente com sua Carteira Nacional de Habilitação exposta sem qualquer tarja ou cuidado de preservação de seus dados pessoais. O conteúdo foi posteriormente transmitido por programa televisivo da empresa demandada e, ainda, mantido em canal público da plataforma YouTube por tempo considerável, sem qualquer medida de mitigação. O cerne da controvérsia gravita em torno da colisão entre o exercício da liberdade de imprensa e o direito à intimidade e imagem da pessoa envolvida, ambos assegurados constitucionalmente. Contudo, não há, no ordenamento jurídico brasileiro, direitos fundamentais de caráter absoluto. Com efeito, cabe ao julgador, diante do caso concreto, ponderar os princípios em conflito, considerando os valores e consequências envolvidos, tal como reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 1.292.275/RJ, vejamos: EMENTA Agravos regimentais em recurso extraordinário. Ação civil pública. Divulgação de imagens de presos provisórios. Direito à informação versus direito à intimidade . Aparente conflito normativo entre direitos fundamentais, os quais não são absolutos. Ponderação de valores. Solução no caso concreto dada pelas instâncias ordinárias. Exposição de imagem de preso provisório desacompanhada do respectivo nome, endereço ou profissão apenas de forma excepcional e motivada . Precedentes. Agravos regimentais não providos. 1. A Corte de Origem determinou que os agentes públicos apenas excepcionalmente e de forma motivada promovam a exposição de imagem de preso provisório, a qual, nesse caso, deve ser desacompanhada do respectivo nome, endereço ou profissão, a fim de minimizar os danos provocados pela exposição midiática da imagem. 2. Adotou-se como critério de julgamento, no acórdão recorrido, a razoabilidade, exercendo-se um juízo de ponderação entre valores de igual estatura constitucional, entre os quais sobressaem o direito à informação e o direito à intimidade. 3. Não há direitos fundamentais absolutos, cabendo ao julgador, dadas as circunstâncias do caso concreto, em juízo de ponderação, avaliar qual princípio deverá prevalecer. 4. Agravos regimentais não providos. (STF - RE: 1292275 RJ, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 03/05/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-05-2023 PUBLIC 22-05-2023) No referido julgado, a Corte reafirmou que o direito à intimidade deve prevalecer em hipóteses de exposição pública de pessoas ainda não condenadas, e que eventual divulgação de imagens deve ser devidamente motivada e excepcional, jamais irrestrita. Neste caso, a divulgação da imagem do autor ocorreu de forma indiscriminada, sem qualquer justificativa de interesse público imediato que a autorizasse, nem respeito ao princípio da presunção de inocência, o que afasta o exercício regular da atividade jornalística e atrai a incidência dos artigos 5º, X, da Constituição Federal e 20 do Código Civil. A veiculação de imagem atrelada a contexto criminal sem resguardo legal, especialmente em ambiente online de acesso ilimitado, agrava o dano e aumenta sua repercussão social. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, é firme no entendimento de que o dano moral é presumido quando ocorre uso indevido da imagem da pessoa, não sendo necessária a prova do prejuízo concreto, conforme preconizado pela Súmula 403 do STJ, litteris: Súmula 403 Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. Da mesma forma, decisões recentes de Tribunais estaduais reforçam o dever de cautela da imprensa ao exibir imagens de pessoas investigadas, devendo observar os limites da informação e da responsabilidade civil, e reafirmando a obrigação de reparação moral por exposição de imagem de pessoa em ambiente prisional sem autorização, ainda que para fins noticiosos. Transcrevo: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REPORTAGEM EM TELEJORNAL DE GRANDE REPERCUSSÃO. VEICULAÇÃO DE IMAGEM DE PESSOA ASSOCIADA À PRÁTICA DE CRIME DE LATROCÍNIO. NEGLIGÊNCIA. OFENSA À HONRA. DANO À IMAGEM. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. PRISÃO POR OUTRO CRIME HEDIONDO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A veiculação em telejornal da imagem do requerente associada à prática de um crime hediondo que não cometeu enseja o dever de indenizar o dano moral sofrido. 2. O valor fixado pelo julgador de origem mostra-se condizente às peculiaridades do caso concreto, porquanto o requerente foi preso pelo crime de tráfico de drogas, igualmente de natureza hedionda, que é tão nefasto para a sociedade quanto o roubo seguido de morte. 3. A requerida agiu com negligência na veiculação da matéria, sem pretender ofender a honra do requerido, preso por outro crime hediondo, de modo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se suficiente para reparar o dano, sendo que, além disso, foi determinada a retratação no mesmo programa. 4. Recursos conhecidos e desprovidos . (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50172161220238080024, Relator.: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, 3ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. USO INDEVIDO DE IMAGEM DE PRESO EM FLAGRANTE EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REPASSE DE IMAGEM A PORTAL DE NOTÍCIAS . AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. FINALIDADE COMERCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTIFICAÇÃO . REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL. - Em se tratando de direito à imagem, a obrigação da reparação decorre do próprio uso indevido do direito personalíssimo, não havendo de cogitar-se da prova da existência de prejuízo ou dano. O dano é a própria utilização indevida da imagem, não sendo necessária a demonstração do prejuízo material ou moral. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa, atentando-se, também, para os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24 .026276-6/001, Relator (a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/05/2024, publicação da súmula em 08/05/2024) - A divulgação indevida dos dados pessoais e da imagem do autor, coletados no contexto de ingresso no sistema carcerário, não pode ser confundida com a aplicação do princípio da publicidade dos atos processuais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000 .23.206620-9/001, Relator (a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/2024, publicação da súmula em 29/02/2024) - Ainda que prevaleça em nosso ordenamento o parâmetro do arbitramento pelo juiz para definição do montante, é certo que o magistrado deve agir com prudência ante as singularidades do caso e os reflexos econômicos da indenização, de modo que esta não se transforme em fonte de enriquecimento indevido, tampouco em quantia irrelevante. (TJ-PB - REMESSA NECESSáRIA CíVEL: 08327225220158152001, Relator.: Desa . Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) Quanto à fixação do valor indenizatório, o montante arbitrado em primeiro grau – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – revela-se razoável e proporcional diante das circunstâncias do caso concreto. Embora o autor tenha sido exposto de maneira indevida, a reparação não deve ultrapassar os limites da razoabilidade, tampouco representar enriquecimento sem causa. Comparando os valores arbitrados em ações semelhantes, cujos recursos foram julgados por tribunais pátrios e pela Corte Superior, reputo que essa quantia mostra-se proporcional e adequada para atingir o caráter punitivo da condenação, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. USO INDEVIDO DE IMAGEM, SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA, EM PÁGINA ELETRÔNICA DE EMPRESA QUE VENDE CURSOS PREPARATÓRIOS PARA CONCURSOS . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. VEICULAÇÃO DE IMAGEM PESSOAL, SEM AUTORIZAÇÃO DO TITULAR, QUE CONFIGURA OFENSA À DIREITO FUNDAMENTAL, DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO, SOB PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL, ENSEJANDO O DEVER DE REPARAÇÃO, INDEPENDENTE DA PROVA DO DANO. ART . 5º, V E X, DA CF E ART. 20 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA Nº 403 DO STJ. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO COLACIONADOS AOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A FINALIDADE COMERCIAL DA EXPOSIÇÃO DA IMAGEM DO AUTOR NO SÍTIO ELETRÔNICO DA DEMANDADA . PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR INEQUIVOCAMENTE A REGULARIDADE NA UTILIZAÇÃO DA IMAGEM. REPARAÇÃO DEVIDA. VERBA COMPENSATÓRIA QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), DE MODO A ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE . RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0869546-38.2022.8 .19.0001 2023001109068, Relator.: Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO, Data de Julgamento: 05/02/2024, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA C, Data de Publicação: 06/02/2024) A apelação do autor, que visa à majoração da indenização, também não merece provimento. Ainda que se reconheça a dor moral advinda da conduta da empresa ré, o valor fixado já cumpre a dupla função reparatória e pedagógica, não havendo justificativa fática ou jurídica nos autos a justificar alteração do montante, sobretudo ante a inexistência de agravantes ou repercussão específica de maior intensidade no caso concreto. No que toca ao pedido de imposição de astreintes, tal pleito não foi objeto de apreciação em primeiro grau, configurando inovação recursal. Como se sabe, não é possível à instância ad quem conhecer de matéria nova não ventilada anteriormente, salvo as de ordem pública, o que não é o caso. Assim, ausente razão que justifique a reforma da sentença em qualquer dos aspectos suscitados pelas partes, impõe-se a manutenção do julgado em sua integralidade. Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, nego provimento aos apelos, mantendo integralmente a sentença recorrida. Por fim, não merece reforma a sentença no que se refere ao arbitramento da verba honorária, na medida em que esta restou fixada nos termos do art. 85 e seguintes do CPC. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto
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Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: varaciv2_cax@tjma.jus.br, Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0809582-79.2022.8.10.0029 MONITÓRIA (40) [Prestação de Serviços] AUTOR: CANAL DE IDEIAS COMUNICACAO, SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: LIDIANE COLOUNA DE OLIVEIRA - DF39449, WILLER TOMAZ DE SOUZA - CE22715 REU: S. DOS SANTOS DESPACHO Proceda-se com a intimação da parte requerente, por meio do seu patrono/defensor, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca das informações constantes no ID 138515496, podendo inclusive requerer diligências para localização de novos endereços do requerido. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Alessandro Arrais Pereira, Juiz Auxiliar, ora respondendo (conforme portaria 547/2025 - CGJ)
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Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841644-62.2022.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CANAL DE IDEIAS COMUNICACAO, SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: LIDIANE COLOUNA DE OLIVEIRA - DF39449, WILLER TOMAZ DE SOUZA - CE22715 EXECUTADO: CENTRO TECNICO BERNARDO FELIX LTDA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO o autor para que, em 5 (cinco) dias, promova andamento à execução, sob pena de suspensão do processo. São Luís, 22 de maio de 2025. GEOVANA PEREIRA SILVA CABRAL 55103316
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