Nathaniel Victor Monteiro De Lima

Nathaniel Victor Monteiro De Lima

Número da OAB: OAB/DF 039473

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nathaniel Victor Monteiro De Lima possui mais de 1000 comunicações processuais, em 576 processos únicos, com 633 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT9, TRT1, TRT17 e outros 29 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 576
Total de Intimações: 1227
Tribunais: TRT9, TRT1, TRT17, TJES, TJSP, TST, TJTO, TRT16, TRF1, TJMA, STJ, TJSC, TJBA, TJMG, TRT21, TRT10, TRT18, TJRJ, TJMT, TJPB, TRF3, TJSE, TRT4, TRT3, TRT2, TRT5, TJRS, TJPR, TRT15, TRT6, TRF6, TJGO
Nome: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA

📅 Atividade Recente

633
Últimos 7 dias
751
Últimos 30 dias
1227
Últimos 90 dias
1227
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (315) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (157) AGRAVO DE PETIçãO (83) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (45) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (40)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1227 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN AP 0000155-36.2018.5.10.0012 AGRAVANTE: MANOEL DE BARROS NOGUEIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: ADRIANO SOARES BARBOSA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000155-36.2018.5.10.0012 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR AGRAVANTE: MANOEL DE BARROS NOGUEIRA ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA AGRAVANTE: SYLVIA MEIRELLES NOGUEIRA ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA AGRAVADO: PEG & PAG COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME ADVOGADO: MARIA DE CARLI ZISMAN ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA AGRAVADO: SUPERSÃOJOÃO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA - ME ADVOGADO: MARIA DE CARLI ZISMAN ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA AGRAVADO: ADRIANO SOARES BARBOSA ADVOGADO: NANA ISSA VICTOR WENDMANGDE ADVOGADO: MAIARA OLIVEIRA NASCIMENTO ORIGEM: 12ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA PATRICIA GERMANO PACÍFICO)       EMENTA   EMENTA: CONTRARRAZÕES. OBJETO. As contrarrazões encerram, com o objeto específico, a impugnação ao pedido revisional, salvo a hipótese prevista no art. 1.009, § 2º, do CPC, que é estranha ao caso concreto. AÇÃO. CONDIÇÕES. LEGITIMIDADE. Transitando a matéria na seara do direito material, não há falar na ilegitimidade passiva da parte. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. SÓCIOS. RESPONSABILIDADE. 1. A desconsideração da personalidade jurídica de empresa, seja ela direta ou inversa, é retratada pelo procedimento de inserir, na condição de devedores, seus sócios. A falta do pagamento dos salários, na forma prevista em lei, ou ainda o descumprimento do título judicial, revela violação de ordem contratual e legal apta a autorizar a aplicação do instituto (arts. 50 do Código Civil e 28 do CDC). 2. Recurso conhecido e desprovido.         RELATÓRIO   Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima descritas. A MM 12ª Vara do Trabalho de Brasília-DF acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, determinando a inclusão dos sócios Manoel de Barros Nogueira e Sylvia Meirelles Nogueira no polo passivo da execução (fls. 582/584). Inconformadas, as partes interpõem agravo de petição. Suscitam a sua ilegitimidade passiva e externam irresignação contra a desconsideração da personalidade jurídica procedida na origem (fls. 587/599). Contraminuta pelo exequente às fls. 602/608. Os autos não foram submetidos ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório.         VOTO   ADMISSIBILIDADE. O recurso é próprio, tempestivo e a instância conta com dispensa de garantia (art. 855-A, §1º e inciso II, da CLT), detendo as partes sucumbentes boa representação processual. Presentes os demais pressupostos legais, dele conheço. Lado outro, não admito as contrarrazões na fração em que postulado o arbitramento de honorários advocatícios, na forma do art. 791-A da CLT (fl. 607). A peça em comento presta-se, exclusivamente, para impugnar a pretensão revisional, salvo a hipótese prevista no §1º do art. 1.009 do CPC, que é estranha ao caso concreto.   AÇÃO. CONDIÇÕES. ILEGITIMIDADE. Os agravantes suscitam sua ilegitimidade passiva ad causam (fls. 593/599), o que desmerece prosperar. A legitimidade entre as partes é condição que identifica a pessoa do autor com aquela que pretende o reconhecimento, prevenção ou ainda eficácia de determinado elo jurídico. E, por outro lado, traduz a identidade da pessoa do réu com a obrigada, segundo a manifestação do interesse concreto daquele (CHIOVENDA). Ora, o juízo originário determinou a inclusão, no polo passivo da execução, dos recorrentes por considerá-los sócios de fato das reclamadas. Destaco que a pertinência dessa responsabilização é tema afeto ao mérito da causa, e nesses termos ele será analisado. Rejeito a prefacial, gizando a ausência de violação dos arts. 337, §5º, e 485, inciso VI, do CPC.   INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. SÓCIOS. RESPONSABILIDADE.Transitado em julgado a r. sentença (fl. 291), foi iniciada a liquidação e, a seguir, efetivadas medidas no sentido de satisfazer o crédito apurado em favor do ora recorrido (fls. 339/480). Diante do insucesso das medidas, postulou o exequente a desconsideração da personalidade jurídica da empresa (fls. 492/494), sendo instaurado o incidente previsto em lei (fl. 495). Após a citação dos sócios foi produzida defesa em comum (fls. 561/570), sendo, ao final acolhida a pretensão (fls. 582/584). Daí o presente recurso, em que os sócios acenam com a inexistência dos requisitos amparar o desfecho dado ao incidente (fls. 590/598). A responsabilidade patrimonial dos sócios já vinha expressa no artigo 10, do Decreto nº 3.708/1919, e encontra estofo ainda nos artigos 50, do Código Civil, e 28 da Lei nº 8.078/1990, aplicáveis pela força atrativa dos arts. 8º e 889, da CLT, além do 1º, da Lei nº 6.830/1980. A disciplina dos artigos 591 e 596, do CPC, por sua vez, repercute no direito material, ao estabelecer em última análise relação jurídica entre o devedor e o juiz, a qual evidencia o interesse público em ultimar a expropriação forçada, inclusive de forma célere (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF). Assim, tanto o direito adjetivo, quanto o substantivo, vinculam o sócio devedor. Por outro lado, a simples ausência de pagamento de verbas salariais, no tempo e modo devido, ou o descumprimento do título judicial, fatos aqui incontroversos, revelam violações, contratual e legal, aptas a atrair a norma de regência, autorizando o reconhecimento da responsabilidade subjetiva dos sócios, no mínimo na forma culposa. A responsabilização do sócio pelas dívidas da sociedade vem assentada, ainda, no benefício direto da prestação de serviços do obreiro. Ela pode incidir sobre os haveres daquelas pessoas inscritas no quadro social da empresa, ao tempo da relação de emprego. O entendimento observa, todavia, restrição temporal até limite de dois anos após a averbação da saída da sociedade, por dívidas anteriores (art. 1.032 do Código Civil), mesmo porque o ordenamento jurídico acolhe a necessária estabilização das relações havidas entre as partes. No mais, a regra sobre a constrição dos bens dos sócios repousa na denominada hierarquia de responsabilidade. Há uma principal, em relação à sociedade, e outra dela decorrente, denominada subsidiária, no que tange aos sócios. Havendo bens disponíveis para satisfazer o débito, nada justifica a apreensão daqueles pertencentes aos sócios, mas na medida em que esvaziado o patrimônio daquela, inexiste impedimento de se prosseguir quanto aos últimos, preservadas as normas regedoras da matéria. Assevero ainda, por oportuno, que os institutos da obrigação e responsabilidade não se confundem, sendo perfeitamente possível a incursão no patrimônio do terceiro, ainda que não figure como devedor, mas conserva com o débito a qualidade de responsável. Estabelecidas tais diretrizes, concluo que os sócios podem - e devem - responder pela dívida trabalhista, de forma subsidiária, na ausência de bens da empresa. A solução, além de amparada pelo ordenamento jurídico pátrio, estampa forte conteúdo ético, e estabelece parâmetro de ordem tal a não prestigiar os sócios, em detrimento do trabalhador. No caso concreto não há questionamento quanto à condição de sócios pelos agravantes e, data venia, eles compõem o quadro societário da devedora, aproveitando-se do resultado da força de trabalho do reclamante. E inexistiu a satisfação dos créditos, como consagrou a coisa julgada, daí emergindo, de forma hialina, o tipo previsto no art. 50, § 1º, in fine, do CC. Em conclusão, o panorama legitima a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, com o redirecionamento da execução em desfavor dos sócios, por meio do incidente previsto em lei. A incapacidade de solver a dívida por parte da empresa basta para o redirecionamento pretendido, que, como visto, independe de prova de abuso da personalidade jurídica, seja por excesso de poder, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Subsiste, pois, a inclusão dos agravantes no polo passivo da execução. Por fim, reforço que a alegação de não exaurimento das tentativas de busca de patrimônio da executada principal, além de genérica, está divorciada do conteúdo dos autos, tanto que os próprios recorrentes deixam de indicar bens de propriedade da empresa e passíveis de penhora, mesmo indicando a normalidade da sua atividade econômica. Para fins de direito, pontuo a ausência de potencial violação aos artigos 855-A da CLT; 49-A, 50, caput, §§ 1º e 2º e 1.024 do CC; 133 a 137, 300, 485 e 866 do CPC; 135 do CTN. O art. 1.502 do CC é estranho à discussão dos autos. Desprovejo o recurso.   CONCLUSÃO   Conheço do agravo de petição, rejeito a preliminar suscitada e no mérito nego-lhe provimento, tudo nos estritos termos da fundamentação.         ACÓRDÃO   Por tais fundamentos,   ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. Retro), aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição, rejeitar a preliminar suscitada e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.   Brasília(DF), (data do julgamento).                       JOÃO AMÍLCAR PAVAN Relator           DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO ,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SYLVIA MEIRELLES NOGUEIRA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN AP 0000155-36.2018.5.10.0012 AGRAVANTE: MANOEL DE BARROS NOGUEIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: ADRIANO SOARES BARBOSA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000155-36.2018.5.10.0012 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR AGRAVANTE: MANOEL DE BARROS NOGUEIRA ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA AGRAVANTE: SYLVIA MEIRELLES NOGUEIRA ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA AGRAVADO: PEG & PAG COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME ADVOGADO: MARIA DE CARLI ZISMAN ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA AGRAVADO: SUPERSÃOJOÃO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA - ME ADVOGADO: MARIA DE CARLI ZISMAN ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA AGRAVADO: ADRIANO SOARES BARBOSA ADVOGADO: NANA ISSA VICTOR WENDMANGDE ADVOGADO: MAIARA OLIVEIRA NASCIMENTO ORIGEM: 12ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA PATRICIA GERMANO PACÍFICO)       EMENTA   EMENTA: CONTRARRAZÕES. OBJETO. As contrarrazões encerram, com o objeto específico, a impugnação ao pedido revisional, salvo a hipótese prevista no art. 1.009, § 2º, do CPC, que é estranha ao caso concreto. AÇÃO. CONDIÇÕES. LEGITIMIDADE. Transitando a matéria na seara do direito material, não há falar na ilegitimidade passiva da parte. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. SÓCIOS. RESPONSABILIDADE. 1. A desconsideração da personalidade jurídica de empresa, seja ela direta ou inversa, é retratada pelo procedimento de inserir, na condição de devedores, seus sócios. A falta do pagamento dos salários, na forma prevista em lei, ou ainda o descumprimento do título judicial, revela violação de ordem contratual e legal apta a autorizar a aplicação do instituto (arts. 50 do Código Civil e 28 do CDC). 2. Recurso conhecido e desprovido.         RELATÓRIO   Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima descritas. A MM 12ª Vara do Trabalho de Brasília-DF acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, determinando a inclusão dos sócios Manoel de Barros Nogueira e Sylvia Meirelles Nogueira no polo passivo da execução (fls. 582/584). Inconformadas, as partes interpõem agravo de petição. Suscitam a sua ilegitimidade passiva e externam irresignação contra a desconsideração da personalidade jurídica procedida na origem (fls. 587/599). Contraminuta pelo exequente às fls. 602/608. Os autos não foram submetidos ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório.         VOTO   ADMISSIBILIDADE. O recurso é próprio, tempestivo e a instância conta com dispensa de garantia (art. 855-A, §1º e inciso II, da CLT), detendo as partes sucumbentes boa representação processual. Presentes os demais pressupostos legais, dele conheço. Lado outro, não admito as contrarrazões na fração em que postulado o arbitramento de honorários advocatícios, na forma do art. 791-A da CLT (fl. 607). A peça em comento presta-se, exclusivamente, para impugnar a pretensão revisional, salvo a hipótese prevista no §1º do art. 1.009 do CPC, que é estranha ao caso concreto.   AÇÃO. CONDIÇÕES. ILEGITIMIDADE. Os agravantes suscitam sua ilegitimidade passiva ad causam (fls. 593/599), o que desmerece prosperar. A legitimidade entre as partes é condição que identifica a pessoa do autor com aquela que pretende o reconhecimento, prevenção ou ainda eficácia de determinado elo jurídico. E, por outro lado, traduz a identidade da pessoa do réu com a obrigada, segundo a manifestação do interesse concreto daquele (CHIOVENDA). Ora, o juízo originário determinou a inclusão, no polo passivo da execução, dos recorrentes por considerá-los sócios de fato das reclamadas. Destaco que a pertinência dessa responsabilização é tema afeto ao mérito da causa, e nesses termos ele será analisado. Rejeito a prefacial, gizando a ausência de violação dos arts. 337, §5º, e 485, inciso VI, do CPC.   INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. SÓCIOS. RESPONSABILIDADE.Transitado em julgado a r. sentença (fl. 291), foi iniciada a liquidação e, a seguir, efetivadas medidas no sentido de satisfazer o crédito apurado em favor do ora recorrido (fls. 339/480). Diante do insucesso das medidas, postulou o exequente a desconsideração da personalidade jurídica da empresa (fls. 492/494), sendo instaurado o incidente previsto em lei (fl. 495). Após a citação dos sócios foi produzida defesa em comum (fls. 561/570), sendo, ao final acolhida a pretensão (fls. 582/584). Daí o presente recurso, em que os sócios acenam com a inexistência dos requisitos amparar o desfecho dado ao incidente (fls. 590/598). A responsabilidade patrimonial dos sócios já vinha expressa no artigo 10, do Decreto nº 3.708/1919, e encontra estofo ainda nos artigos 50, do Código Civil, e 28 da Lei nº 8.078/1990, aplicáveis pela força atrativa dos arts. 8º e 889, da CLT, além do 1º, da Lei nº 6.830/1980. A disciplina dos artigos 591 e 596, do CPC, por sua vez, repercute no direito material, ao estabelecer em última análise relação jurídica entre o devedor e o juiz, a qual evidencia o interesse público em ultimar a expropriação forçada, inclusive de forma célere (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF). Assim, tanto o direito adjetivo, quanto o substantivo, vinculam o sócio devedor. Por outro lado, a simples ausência de pagamento de verbas salariais, no tempo e modo devido, ou o descumprimento do título judicial, fatos aqui incontroversos, revelam violações, contratual e legal, aptas a atrair a norma de regência, autorizando o reconhecimento da responsabilidade subjetiva dos sócios, no mínimo na forma culposa. A responsabilização do sócio pelas dívidas da sociedade vem assentada, ainda, no benefício direto da prestação de serviços do obreiro. Ela pode incidir sobre os haveres daquelas pessoas inscritas no quadro social da empresa, ao tempo da relação de emprego. O entendimento observa, todavia, restrição temporal até limite de dois anos após a averbação da saída da sociedade, por dívidas anteriores (art. 1.032 do Código Civil), mesmo porque o ordenamento jurídico acolhe a necessária estabilização das relações havidas entre as partes. No mais, a regra sobre a constrição dos bens dos sócios repousa na denominada hierarquia de responsabilidade. Há uma principal, em relação à sociedade, e outra dela decorrente, denominada subsidiária, no que tange aos sócios. Havendo bens disponíveis para satisfazer o débito, nada justifica a apreensão daqueles pertencentes aos sócios, mas na medida em que esvaziado o patrimônio daquela, inexiste impedimento de se prosseguir quanto aos últimos, preservadas as normas regedoras da matéria. Assevero ainda, por oportuno, que os institutos da obrigação e responsabilidade não se confundem, sendo perfeitamente possível a incursão no patrimônio do terceiro, ainda que não figure como devedor, mas conserva com o débito a qualidade de responsável. Estabelecidas tais diretrizes, concluo que os sócios podem - e devem - responder pela dívida trabalhista, de forma subsidiária, na ausência de bens da empresa. A solução, além de amparada pelo ordenamento jurídico pátrio, estampa forte conteúdo ético, e estabelece parâmetro de ordem tal a não prestigiar os sócios, em detrimento do trabalhador. No caso concreto não há questionamento quanto à condição de sócios pelos agravantes e, data venia, eles compõem o quadro societário da devedora, aproveitando-se do resultado da força de trabalho do reclamante. E inexistiu a satisfação dos créditos, como consagrou a coisa julgada, daí emergindo, de forma hialina, o tipo previsto no art. 50, § 1º, in fine, do CC. Em conclusão, o panorama legitima a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, com o redirecionamento da execução em desfavor dos sócios, por meio do incidente previsto em lei. A incapacidade de solver a dívida por parte da empresa basta para o redirecionamento pretendido, que, como visto, independe de prova de abuso da personalidade jurídica, seja por excesso de poder, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Subsiste, pois, a inclusão dos agravantes no polo passivo da execução. Por fim, reforço que a alegação de não exaurimento das tentativas de busca de patrimônio da executada principal, além de genérica, está divorciada do conteúdo dos autos, tanto que os próprios recorrentes deixam de indicar bens de propriedade da empresa e passíveis de penhora, mesmo indicando a normalidade da sua atividade econômica. Para fins de direito, pontuo a ausência de potencial violação aos artigos 855-A da CLT; 49-A, 50, caput, §§ 1º e 2º e 1.024 do CC; 133 a 137, 300, 485 e 866 do CPC; 135 do CTN. O art. 1.502 do CC é estranho à discussão dos autos. Desprovejo o recurso.   CONCLUSÃO   Conheço do agravo de petição, rejeito a preliminar suscitada e no mérito nego-lhe provimento, tudo nos estritos termos da fundamentação.         ACÓRDÃO   Por tais fundamentos,   ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. Retro), aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição, rejeitar a preliminar suscitada e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.   Brasília(DF), (data do julgamento).                       JOÃO AMÍLCAR PAVAN Relator           DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO ,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO SOARES BARBOSA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN AP 0000155-36.2018.5.10.0012 AGRAVANTE: MANOEL DE BARROS NOGUEIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: ADRIANO SOARES BARBOSA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000155-36.2018.5.10.0012 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR AGRAVANTE: MANOEL DE BARROS NOGUEIRA ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA AGRAVANTE: SYLVIA MEIRELLES NOGUEIRA ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA AGRAVADO: PEG & PAG COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME ADVOGADO: MARIA DE CARLI ZISMAN ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA AGRAVADO: SUPERSÃOJOÃO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA - ME ADVOGADO: MARIA DE CARLI ZISMAN ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA AGRAVADO: ADRIANO SOARES BARBOSA ADVOGADO: NANA ISSA VICTOR WENDMANGDE ADVOGADO: MAIARA OLIVEIRA NASCIMENTO ORIGEM: 12ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA PATRICIA GERMANO PACÍFICO)       EMENTA   EMENTA: CONTRARRAZÕES. OBJETO. As contrarrazões encerram, com o objeto específico, a impugnação ao pedido revisional, salvo a hipótese prevista no art. 1.009, § 2º, do CPC, que é estranha ao caso concreto. AÇÃO. CONDIÇÕES. LEGITIMIDADE. Transitando a matéria na seara do direito material, não há falar na ilegitimidade passiva da parte. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. SÓCIOS. RESPONSABILIDADE. 1. A desconsideração da personalidade jurídica de empresa, seja ela direta ou inversa, é retratada pelo procedimento de inserir, na condição de devedores, seus sócios. A falta do pagamento dos salários, na forma prevista em lei, ou ainda o descumprimento do título judicial, revela violação de ordem contratual e legal apta a autorizar a aplicação do instituto (arts. 50 do Código Civil e 28 do CDC). 2. Recurso conhecido e desprovido.         RELATÓRIO   Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima descritas. A MM 12ª Vara do Trabalho de Brasília-DF acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, determinando a inclusão dos sócios Manoel de Barros Nogueira e Sylvia Meirelles Nogueira no polo passivo da execução (fls. 582/584). Inconformadas, as partes interpõem agravo de petição. Suscitam a sua ilegitimidade passiva e externam irresignação contra a desconsideração da personalidade jurídica procedida na origem (fls. 587/599). Contraminuta pelo exequente às fls. 602/608. Os autos não foram submetidos ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório.         VOTO   ADMISSIBILIDADE. O recurso é próprio, tempestivo e a instância conta com dispensa de garantia (art. 855-A, §1º e inciso II, da CLT), detendo as partes sucumbentes boa representação processual. Presentes os demais pressupostos legais, dele conheço. Lado outro, não admito as contrarrazões na fração em que postulado o arbitramento de honorários advocatícios, na forma do art. 791-A da CLT (fl. 607). A peça em comento presta-se, exclusivamente, para impugnar a pretensão revisional, salvo a hipótese prevista no §1º do art. 1.009 do CPC, que é estranha ao caso concreto.   AÇÃO. CONDIÇÕES. ILEGITIMIDADE. Os agravantes suscitam sua ilegitimidade passiva ad causam (fls. 593/599), o que desmerece prosperar. A legitimidade entre as partes é condição que identifica a pessoa do autor com aquela que pretende o reconhecimento, prevenção ou ainda eficácia de determinado elo jurídico. E, por outro lado, traduz a identidade da pessoa do réu com a obrigada, segundo a manifestação do interesse concreto daquele (CHIOVENDA). Ora, o juízo originário determinou a inclusão, no polo passivo da execução, dos recorrentes por considerá-los sócios de fato das reclamadas. Destaco que a pertinência dessa responsabilização é tema afeto ao mérito da causa, e nesses termos ele será analisado. Rejeito a prefacial, gizando a ausência de violação dos arts. 337, §5º, e 485, inciso VI, do CPC.   INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. SÓCIOS. RESPONSABILIDADE.Transitado em julgado a r. sentença (fl. 291), foi iniciada a liquidação e, a seguir, efetivadas medidas no sentido de satisfazer o crédito apurado em favor do ora recorrido (fls. 339/480). Diante do insucesso das medidas, postulou o exequente a desconsideração da personalidade jurídica da empresa (fls. 492/494), sendo instaurado o incidente previsto em lei (fl. 495). Após a citação dos sócios foi produzida defesa em comum (fls. 561/570), sendo, ao final acolhida a pretensão (fls. 582/584). Daí o presente recurso, em que os sócios acenam com a inexistência dos requisitos amparar o desfecho dado ao incidente (fls. 590/598). A responsabilidade patrimonial dos sócios já vinha expressa no artigo 10, do Decreto nº 3.708/1919, e encontra estofo ainda nos artigos 50, do Código Civil, e 28 da Lei nº 8.078/1990, aplicáveis pela força atrativa dos arts. 8º e 889, da CLT, além do 1º, da Lei nº 6.830/1980. A disciplina dos artigos 591 e 596, do CPC, por sua vez, repercute no direito material, ao estabelecer em última análise relação jurídica entre o devedor e o juiz, a qual evidencia o interesse público em ultimar a expropriação forçada, inclusive de forma célere (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF). Assim, tanto o direito adjetivo, quanto o substantivo, vinculam o sócio devedor. Por outro lado, a simples ausência de pagamento de verbas salariais, no tempo e modo devido, ou o descumprimento do título judicial, fatos aqui incontroversos, revelam violações, contratual e legal, aptas a atrair a norma de regência, autorizando o reconhecimento da responsabilidade subjetiva dos sócios, no mínimo na forma culposa. A responsabilização do sócio pelas dívidas da sociedade vem assentada, ainda, no benefício direto da prestação de serviços do obreiro. Ela pode incidir sobre os haveres daquelas pessoas inscritas no quadro social da empresa, ao tempo da relação de emprego. O entendimento observa, todavia, restrição temporal até limite de dois anos após a averbação da saída da sociedade, por dívidas anteriores (art. 1.032 do Código Civil), mesmo porque o ordenamento jurídico acolhe a necessária estabilização das relações havidas entre as partes. No mais, a regra sobre a constrição dos bens dos sócios repousa na denominada hierarquia de responsabilidade. Há uma principal, em relação à sociedade, e outra dela decorrente, denominada subsidiária, no que tange aos sócios. Havendo bens disponíveis para satisfazer o débito, nada justifica a apreensão daqueles pertencentes aos sócios, mas na medida em que esvaziado o patrimônio daquela, inexiste impedimento de se prosseguir quanto aos últimos, preservadas as normas regedoras da matéria. Assevero ainda, por oportuno, que os institutos da obrigação e responsabilidade não se confundem, sendo perfeitamente possível a incursão no patrimônio do terceiro, ainda que não figure como devedor, mas conserva com o débito a qualidade de responsável. Estabelecidas tais diretrizes, concluo que os sócios podem - e devem - responder pela dívida trabalhista, de forma subsidiária, na ausência de bens da empresa. A solução, além de amparada pelo ordenamento jurídico pátrio, estampa forte conteúdo ético, e estabelece parâmetro de ordem tal a não prestigiar os sócios, em detrimento do trabalhador. No caso concreto não há questionamento quanto à condição de sócios pelos agravantes e, data venia, eles compõem o quadro societário da devedora, aproveitando-se do resultado da força de trabalho do reclamante. E inexistiu a satisfação dos créditos, como consagrou a coisa julgada, daí emergindo, de forma hialina, o tipo previsto no art. 50, § 1º, in fine, do CC. Em conclusão, o panorama legitima a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, com o redirecionamento da execução em desfavor dos sócios, por meio do incidente previsto em lei. A incapacidade de solver a dívida por parte da empresa basta para o redirecionamento pretendido, que, como visto, independe de prova de abuso da personalidade jurídica, seja por excesso de poder, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Subsiste, pois, a inclusão dos agravantes no polo passivo da execução. Por fim, reforço que a alegação de não exaurimento das tentativas de busca de patrimônio da executada principal, além de genérica, está divorciada do conteúdo dos autos, tanto que os próprios recorrentes deixam de indicar bens de propriedade da empresa e passíveis de penhora, mesmo indicando a normalidade da sua atividade econômica. Para fins de direito, pontuo a ausência de potencial violação aos artigos 855-A da CLT; 49-A, 50, caput, §§ 1º e 2º e 1.024 do CC; 133 a 137, 300, 485 e 866 do CPC; 135 do CTN. O art. 1.502 do CC é estranho à discussão dos autos. Desprovejo o recurso.   CONCLUSÃO   Conheço do agravo de petição, rejeito a preliminar suscitada e no mérito nego-lhe provimento, tudo nos estritos termos da fundamentação.         ACÓRDÃO   Por tais fundamentos,   ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. Retro), aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição, rejeitar a preliminar suscitada e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.   Brasília(DF), (data do julgamento).                       JOÃO AMÍLCAR PAVAN Relator           DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO ,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PEG & PAG COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN AP 0000155-36.2018.5.10.0012 AGRAVANTE: MANOEL DE BARROS NOGUEIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: ADRIANO SOARES BARBOSA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000155-36.2018.5.10.0012 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO AMÍLCAR AGRAVANTE: MANOEL DE BARROS NOGUEIRA ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA AGRAVANTE: SYLVIA MEIRELLES NOGUEIRA ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA AGRAVADO: PEG & PAG COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME ADVOGADO: MARIA DE CARLI ZISMAN ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA AGRAVADO: SUPERSÃOJOÃO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA - ME ADVOGADO: MARIA DE CARLI ZISMAN ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA AGRAVADO: ADRIANO SOARES BARBOSA ADVOGADO: NANA ISSA VICTOR WENDMANGDE ADVOGADO: MAIARA OLIVEIRA NASCIMENTO ORIGEM: 12ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUÍZA PATRICIA GERMANO PACÍFICO)       EMENTA   EMENTA: CONTRARRAZÕES. OBJETO. As contrarrazões encerram, com o objeto específico, a impugnação ao pedido revisional, salvo a hipótese prevista no art. 1.009, § 2º, do CPC, que é estranha ao caso concreto. AÇÃO. CONDIÇÕES. LEGITIMIDADE. Transitando a matéria na seara do direito material, não há falar na ilegitimidade passiva da parte. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. SÓCIOS. RESPONSABILIDADE. 1. A desconsideração da personalidade jurídica de empresa, seja ela direta ou inversa, é retratada pelo procedimento de inserir, na condição de devedores, seus sócios. A falta do pagamento dos salários, na forma prevista em lei, ou ainda o descumprimento do título judicial, revela violação de ordem contratual e legal apta a autorizar a aplicação do instituto (arts. 50 do Código Civil e 28 do CDC). 2. Recurso conhecido e desprovido.         RELATÓRIO   Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima descritas. A MM 12ª Vara do Trabalho de Brasília-DF acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, determinando a inclusão dos sócios Manoel de Barros Nogueira e Sylvia Meirelles Nogueira no polo passivo da execução (fls. 582/584). Inconformadas, as partes interpõem agravo de petição. Suscitam a sua ilegitimidade passiva e externam irresignação contra a desconsideração da personalidade jurídica procedida na origem (fls. 587/599). Contraminuta pelo exequente às fls. 602/608. Os autos não foram submetidos ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório.         VOTO   ADMISSIBILIDADE. O recurso é próprio, tempestivo e a instância conta com dispensa de garantia (art. 855-A, §1º e inciso II, da CLT), detendo as partes sucumbentes boa representação processual. Presentes os demais pressupostos legais, dele conheço. Lado outro, não admito as contrarrazões na fração em que postulado o arbitramento de honorários advocatícios, na forma do art. 791-A da CLT (fl. 607). A peça em comento presta-se, exclusivamente, para impugnar a pretensão revisional, salvo a hipótese prevista no §1º do art. 1.009 do CPC, que é estranha ao caso concreto.   AÇÃO. CONDIÇÕES. ILEGITIMIDADE. Os agravantes suscitam sua ilegitimidade passiva ad causam (fls. 593/599), o que desmerece prosperar. A legitimidade entre as partes é condição que identifica a pessoa do autor com aquela que pretende o reconhecimento, prevenção ou ainda eficácia de determinado elo jurídico. E, por outro lado, traduz a identidade da pessoa do réu com a obrigada, segundo a manifestação do interesse concreto daquele (CHIOVENDA). Ora, o juízo originário determinou a inclusão, no polo passivo da execução, dos recorrentes por considerá-los sócios de fato das reclamadas. Destaco que a pertinência dessa responsabilização é tema afeto ao mérito da causa, e nesses termos ele será analisado. Rejeito a prefacial, gizando a ausência de violação dos arts. 337, §5º, e 485, inciso VI, do CPC.   INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. SÓCIOS. RESPONSABILIDADE.Transitado em julgado a r. sentença (fl. 291), foi iniciada a liquidação e, a seguir, efetivadas medidas no sentido de satisfazer o crédito apurado em favor do ora recorrido (fls. 339/480). Diante do insucesso das medidas, postulou o exequente a desconsideração da personalidade jurídica da empresa (fls. 492/494), sendo instaurado o incidente previsto em lei (fl. 495). Após a citação dos sócios foi produzida defesa em comum (fls. 561/570), sendo, ao final acolhida a pretensão (fls. 582/584). Daí o presente recurso, em que os sócios acenam com a inexistência dos requisitos amparar o desfecho dado ao incidente (fls. 590/598). A responsabilidade patrimonial dos sócios já vinha expressa no artigo 10, do Decreto nº 3.708/1919, e encontra estofo ainda nos artigos 50, do Código Civil, e 28 da Lei nº 8.078/1990, aplicáveis pela força atrativa dos arts. 8º e 889, da CLT, além do 1º, da Lei nº 6.830/1980. A disciplina dos artigos 591 e 596, do CPC, por sua vez, repercute no direito material, ao estabelecer em última análise relação jurídica entre o devedor e o juiz, a qual evidencia o interesse público em ultimar a expropriação forçada, inclusive de forma célere (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF). Assim, tanto o direito adjetivo, quanto o substantivo, vinculam o sócio devedor. Por outro lado, a simples ausência de pagamento de verbas salariais, no tempo e modo devido, ou o descumprimento do título judicial, fatos aqui incontroversos, revelam violações, contratual e legal, aptas a atrair a norma de regência, autorizando o reconhecimento da responsabilidade subjetiva dos sócios, no mínimo na forma culposa. A responsabilização do sócio pelas dívidas da sociedade vem assentada, ainda, no benefício direto da prestação de serviços do obreiro. Ela pode incidir sobre os haveres daquelas pessoas inscritas no quadro social da empresa, ao tempo da relação de emprego. O entendimento observa, todavia, restrição temporal até limite de dois anos após a averbação da saída da sociedade, por dívidas anteriores (art. 1.032 do Código Civil), mesmo porque o ordenamento jurídico acolhe a necessária estabilização das relações havidas entre as partes. No mais, a regra sobre a constrição dos bens dos sócios repousa na denominada hierarquia de responsabilidade. Há uma principal, em relação à sociedade, e outra dela decorrente, denominada subsidiária, no que tange aos sócios. Havendo bens disponíveis para satisfazer o débito, nada justifica a apreensão daqueles pertencentes aos sócios, mas na medida em que esvaziado o patrimônio daquela, inexiste impedimento de se prosseguir quanto aos últimos, preservadas as normas regedoras da matéria. Assevero ainda, por oportuno, que os institutos da obrigação e responsabilidade não se confundem, sendo perfeitamente possível a incursão no patrimônio do terceiro, ainda que não figure como devedor, mas conserva com o débito a qualidade de responsável. Estabelecidas tais diretrizes, concluo que os sócios podem - e devem - responder pela dívida trabalhista, de forma subsidiária, na ausência de bens da empresa. A solução, além de amparada pelo ordenamento jurídico pátrio, estampa forte conteúdo ético, e estabelece parâmetro de ordem tal a não prestigiar os sócios, em detrimento do trabalhador. No caso concreto não há questionamento quanto à condição de sócios pelos agravantes e, data venia, eles compõem o quadro societário da devedora, aproveitando-se do resultado da força de trabalho do reclamante. E inexistiu a satisfação dos créditos, como consagrou a coisa julgada, daí emergindo, de forma hialina, o tipo previsto no art. 50, § 1º, in fine, do CC. Em conclusão, o panorama legitima a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, com o redirecionamento da execução em desfavor dos sócios, por meio do incidente previsto em lei. A incapacidade de solver a dívida por parte da empresa basta para o redirecionamento pretendido, que, como visto, independe de prova de abuso da personalidade jurídica, seja por excesso de poder, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Subsiste, pois, a inclusão dos agravantes no polo passivo da execução. Por fim, reforço que a alegação de não exaurimento das tentativas de busca de patrimônio da executada principal, além de genérica, está divorciada do conteúdo dos autos, tanto que os próprios recorrentes deixam de indicar bens de propriedade da empresa e passíveis de penhora, mesmo indicando a normalidade da sua atividade econômica. Para fins de direito, pontuo a ausência de potencial violação aos artigos 855-A da CLT; 49-A, 50, caput, §§ 1º e 2º e 1.024 do CC; 133 a 137, 300, 485 e 866 do CPC; 135 do CTN. O art. 1.502 do CC é estranho à discussão dos autos. Desprovejo o recurso.   CONCLUSÃO   Conheço do agravo de petição, rejeito a preliminar suscitada e no mérito nego-lhe provimento, tudo nos estritos termos da fundamentação.         ACÓRDÃO   Por tais fundamentos,   ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em Sessão Ordinária, à vista do contido na certidão de julgamento (fl. Retro), aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição, rejeitar a preliminar suscitada e no mérito negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.   Brasília(DF), (data do julgamento).                       JOÃO AMÍLCAR PAVAN Relator           DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS SOUTO ,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SUPERSAOJOAO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELKE DORIS JUST AP 0000106-93.2021.5.10.0010 AGRAVANTE: GILSON SYLVIO DA FONSECA E OUTROS (2) AGRAVADO: GILSON SYLVIO DA FONSECA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a86afe5 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 3/6/2025; recurso apresentado em 13/6/2025 - fls. 1006). Regular a representação processual. Inexigível o preparo (CLT, art. 899, § 10º). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Alegações: - violação aos arts. 5º, II, LIV e LV, da CF e 9º, II, da Lei nº 11.101/05 A 2ª Turma negou provimento ao Agravo de Petição da executada, consignando na ementa do acórdão os fundamentos seguintes: "RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.  A matéria acerca da limitação de juros e correção monetária quando a empresa se encontra em recuperação judicial está pacificada por este Regional, por meio de verbete, que preceitua que o art. 9º, inciso II, da Lei n.º 11.101/2005, é regra de natureza operacional, não impedindo a incidência de juros de mora e correção monetária até a integral e efetiva satisfação do crédito trabalhista. (Verbete nº 50/2016 do TRT/10ªRegião)." Inconformada, insurge-se a executada contra essa decisão. Sustenta, em síntese, que a incidência de juros e da atualização monetária deve se limitar a data do ajuizamento do processo de recuperação judicial, na forma do art. 9º, II da Lei nº 11.101/2005. Cumpre registrar que, a teor do disposto no § 2º do art. 896 da CLT, das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de Embargos de Terceiro, só caberá Recurso de Revista por violação direta e literal à Constituição Federal. Desse modo, inviável o exame da violação infraconstitucional. A tese patronal não encontra guarida na atual e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Citem-se os precedentes: "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. QUESTÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Esta Corte Superior reconhece que as normas que regem a matéria relativa à atualização monetária e à incidência de juros no cálculo dos créditos trabalhistas do período posterior ao pedido de recuperação judicial da empresa executada estão disciplinadas pela legislação infraconstitucional, notadamente nos artigos 9º, II, 49, § 2º, e 124 da Lei nº 11.101/2005 e 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91, e que sua interpretação não permite vislumbrar ofensa direta ao princípio da legalidade insculpido no inciso II do art. 5º da CF, de forma que tal dispositivo constitucional não promove o processamento de recurso de revista em processo na fase de execução, consoante dispõem o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST . Precedentes da SBDI-I e de todas as Turmas deste Tribunal. Merece, assim, ser reformado o acórdão embargado para restabelecer a decisão regional na parte em que não limita a incidência de juros e a atualização monetária até a data do pedido de recuperação judicial da empresa executada. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RR-2470700-07.2009.5.09.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11/11/2022). "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. No caso, a Eg. 8ª Turma conheceu do recurso de revista da Executada, por violação ao art. 5º, II, da CLT, e deu-lhe provimento para determinar que a incidência dos juros e da correção monetária limite-se à data do pedido de recuperação judicial. Cinge-se a controvérsia em saber acerca da possibilidade de conhecimento do recurso de revista por violação ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, em fase de execução, no qual se discute sobre a limitação da incidência de juros e correção monetária no cálculo dos créditos trabalhistas após o pedido de recuperação judicial. Nos termos do artigo 896, §2º da CLT, a admissibilidade do recurso de revista, em sede de execução, pressupõe a demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal. Por sua vez, a Súmula 266 do TST dispõe, no mesmo sentido: 'A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal'. Dessa forma, a questão demanda uma incursão prévia na legislação infraconstitucional, notadamente a Lei n.º 11.101/2005, artigos 9º, II, 49, § 2º, e 124 e 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91, razão pela qual a suposta ofensa ao dispositivo constitucional invocado pela Executada, artigo 5º, II, da CF/88, somente se daria de modo reflexo. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (Processo: E-ED-RR - 291-57.2013.5.09.0005 Data de Julgamento: 01/06/2023, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/06/2023).  "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO À DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA DISCIPLINADA NO ART. 9º, II, DA LEI 11.101/2005. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 266 DO TST. Impõe-se confirmar a conclusão adotada na decisão monocrática, no sentido de negar seguimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-754-67.2016.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 18/06/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL À MATÉRIA. INVIABILIDADE EM FASE DE EXECUÇÃO. A matéria debatida nos autos demanda a análise do art. 9 . º, II, da Lei 11.101/2005. Contudo, na forma estabelecida pelo § 2 . º do artigo 896 da CLT e pela Súmula n . º 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Deste modo, não merece reparos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, tendo em vista os óbices das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Não merece reparos a decisão . Agravo não provido " (Ag-AIRR-582-61.2019.5.23.0036, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/06/2023). "(...) B) AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO . INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. O recurso de revista só tem cabimento nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença) . Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita da revista, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF . É que, na lide em apreço, a matéria foi solucionada mediante a aplicação e interpretação prévia da legislação infraconstitucional (Lei nº 11.101/2005), razão pela qual eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados pela parte (arts. 5°, II, XXXV, LV e LXXIV, 170, III, da CF) somente se daria de forma reflexa, mas não direta, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista . Óbice da Súmula 266/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (ED-Ag-RR-208800-11.2003.5.17.0008, 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/09/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - JUROS DE MORA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Consoante entendimento firmado pela C. SBDI-I (E-RRAg-1479-76.2014.5.09.0029, DETJ 26/11/2021), a controvérsia concernente à limitação temporal dos juros e da correção monetária à data do pedido de recuperação judicial demanda prévia análise de legislação infraconstitucional (art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005), sendo inviável o conhecimento de Recurso de Revista interposto em sede de execução por violação do art. 5º, II, da Constituição da República . Ressalva do entendimento pessoal. 2. Nesta esteira, o Apelo não atende às exigências do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 3. A impossibilidade de processamento do Recurso de Revista, diante da não satisfação de requisito de admissibilidade, induz à conclusão de que a causa não oferece transcendência (exegese dos artigos 896-A da CLT e 247 do RITST). Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-433-37.2014.5.09.0325, 4ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 21/10/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a invocação de violação do dispositivo constitucional não viabiliza o exame da matéria relativamente à atualização monetária e à incidência de juros no cálculo dos créditos trabalhistas do período posterior ao pedido de recuperação judicial da empresa executada, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 desta Corte, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual infringência à legislação infraconstitucional que rege a matéria (arts. 9º, II, 49, § 2º, e 124 da Lei nº 11.101/2005 e 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91). Precedentes. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista, diante do óbice contido no art. 896, §2°, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-100215-68.2018.5.01.0561, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/02/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Não obstante a apresentação de divergência de julgados, oriunda de outra Turma desta Corte, a SBDI-1 do TST adota o entendimento de que a discussão, acerca da limitação da atualização da correção monetária e dos juros de mora à data do pedido de recuperação judicial, trata de matéria disciplinada exclusivamente por legislação infraconstitucional, e se violação de dispositivo constitucional houvesse seria meramente reflexa, o que inviabiliza o recurso de revista em fase de execução. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa " (Ag-AIRR-20195-36.2016.5.04.0122, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar com um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. II. No caso vertente, não merece reparos a decisão unipessoal agravada, em que não se reconheceu a transcendência do referido tema, porquanto a controvérsia cinge-se em saber se a incidência de juros e da correção monetária fica limitada à decisão que decreta a recuperação judicial. Entretanto, a análise do tema pressupõe inevitavelmente o exame da legislação infraconstitucional aplicável . Nesse contexto, impossível é vislumbrar-se violação direta a dispositivo da Constituição da República, em vez que, para o deslinde da controvérsia, seria necessário questionar a aplicação da legislação infraconstitucional, como é o caso dos artigos 9º, II, e 124 da Lei nº 11.101/2005, citados no acórdão regional. Incide o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. III. Ausente a transcendência do tema o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-371-19.2015.5.06.0010, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/10/2022). (...) 2. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO PROVIMENTO. A decisão do egrégio Tribunal Regional está em sintonia com a jurisprudência atual do TST, segundo a qual, o artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não estabelece restrição à aplicação de juros e correção monetária sobre os débitos trabalhistas após a decretação da recuperação judicial. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Ag-ED-RR - 10956-92.2018.5.15.0037 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, DEJT 19/12/2023)  Nesse contexto, nego seguimento ao Recurso de Revista, a teor da Súmula nº 333 do TST. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO Alegações: - violação aos arts. 5º, II, LIV e LV, da CF e 6º e 47 da Lei nº 11.101/05. A 2ª Turma determinou o redirecionamento da execução à responsável subsidiária, consignando na ementa do acórdão os fundamentos seguintes: "REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. A recuperação judicial de empresa devedora primária não impede o prosseguimento da execução contra devedor subsidiário, nos termos do Verbete nº 37/2008 deste TRT/10ª Região" Inconformada, insurge-se a executada contra essa decisão. Sustenta, em síntese, a impossibilidade de redirecionamento, pois a responsabilidade subsidiária tem caráter acessório ou suplementar, ou seja, há uma ordem a ser observada para execução trabalhista, na qual, o devedor subsidiário só pode ser acionado após a dívida não ter sido adimplida pelo devedor principal.  De início, assinale-se que, a teor do disposto no § 2º do art. 896 da CLT, das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de Embargos de Terceiro, só caberá Recurso de Revista por violação direta e literal à Constituição Federal. Logo, inviável o exame da violação infraconstitucional. A conclusão alcançada pelo Colegiado encontra-se em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do TST, conforme precedentes: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA . POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTROVÉRSIA CIRCUNSCRITA À INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. 1. É cediço que a competência da Justiça do Trabalho nas hipóteses de falência ou recuperação judicial abrange toda a fase de conhecimento, contudo, na fase de execução, fica limitada à apuração de eventual valor devido, que deverá ser inscrito no quadro geral de credores (Juízo Universal), nos termos do art. 6º, § § 2º, 4º, e 5º, da Lei nº 11.101/2005. 2. Desse modo, durante o processamento da falência ou recuperação judicial, não é possível a constrição de bens da empresa recuperanda ou falida. 3. Todavia, isso não impede o prosseguimento da execução em desfavor dos sócios, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a penhora não recairá sobre os bens da pessoa jurídica em recuperação judicial ou falida, mas sim sobre os bens dos sócios, hipótese em que subsiste a competência da Justiça do Trabalho. 4. Ainda, o carácter infraconstitucional da questão relativa à desconsideração da personalidade jurídica e à ilegitimidade passiva obsta o processamento de recurso de revista, tendo em vista a incidência dos óbices contidos no §2º do art. 896 da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-12121-57.2016.5.03.0142, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/02/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Nos termos da jurisprudência desta Eg. Corte, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa executada em recuperação judicial, tendo em vista que os bens dos sócios não se confundem com os da pessoa jurídica recuperanda. O art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 (incluído pela Lei nº 14.112/2020) refere-se especificamente à " sociedade falida ". Não se aplica à empresa em recuperação judicial. ILEGITIMIDADE PASSIVA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Não há falar em violação direta aos dispositivos constitucionais invocados, porquanto a matéria dependeria da análise prévia de norma infraconstitucional. Assim, eventual ofensa seria meramente reflexa. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1327-42.2011.5.10.0017, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/12/2023). "2. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISAO AGRAVADA. 1. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. 2. No caso, não se afigura inviável a admissibilidade do recurso de revista fundado em alegação de ofensas a dispositivos constitucionais quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional. Essa circunstância impossibilita a configuração de violação literal e direta aos referidos preceitos constitucionais (Súmula 636 do STF). 3. Ademais, cumpre registrar ser irrepreensível a conclusão do Tribunal Regional a respeito do prosseguimento da execução nesta Justiça especializada. O STJ tem decidido, em julgamentos de conflitos de competência, que os bens de sócios de empresas falidas ou em recuperação judicial, bem como de empresas componentes do mesmo grupo econômico, não ficam imunes à execução trabalhista. 4. Ante esse cenário, não foi demonstrada ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, na forma do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão Agravo parcialmente conhecido e não provido" (Ag-AIRR-27-63.2016.5.09.0125, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/12/2023). "ANÁLISE DE PETIÇÃO AVULSA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INSTRUMENTO DE MANDATO. Em atendimento ao pedido articulado, defere-se o pleito de habilitação nos autos da nova procuradora do recorrente - Dra. Camila Natal de Souza, inscrita na OAB/SP sob o número 275.112 - e determina-se que as notificações e intimações sejam feitas em seu nome, com a respectiva anotação do nome da advogada na capa dos autos e demais registros pertinentes. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo jurisprudência majoritária desta Corte, mediante reiteradas decisões, a falênciaou a recuperação judicial determina a limitação da competência trabalhista após os atos de liquidação dos eventuais créditos deferidos, não se procedendo aos atos tipicamente executivos. Contudo, tal entendimento é ressalvado nos casos em que há a possibilidade de redirecionamento da execução a empresas componentes do grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, não sendo afetados os atos satisfativos pela competência do juízo universal falimentar. Assim, esta Justiça especializada é competente para julgar pedido de prosseguimento da execução contra os sócios da empresa em processo falimentar, com base na teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Transcendência não reconhecida. Agravo não provido, sem a incidência de multa. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DEBATE DE CONTORNOS INFRACONSTITUCIONAIS. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. Apesar do reconhecimento da transcendência da causa, a ordem de obstaculização do recurso de revista foi mantida, porquanto o debate sobre a desconsideração da personalidade jurídica é de natureza infraconstitucional, consoante artigos 50 do Código Civil, 28 do CDC, 133 a 137 do CPC e 855-A da CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento . Agravo não provido com aplicação de multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-1001070-44.2020.5.02.0037, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/12/2023).  Desse modo, nego seguimento ao apelo, a teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.  Brasília-DF, 08 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - GILSON SYLVIO DA FONSECA - CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELKE DORIS JUST AP 0000106-93.2021.5.10.0010 AGRAVANTE: GILSON SYLVIO DA FONSECA E OUTROS (2) AGRAVADO: GILSON SYLVIO DA FONSECA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a86afe5 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 3/6/2025; recurso apresentado em 13/6/2025 - fls. 1006). Regular a representação processual. Inexigível o preparo (CLT, art. 899, § 10º). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Alegações: - violação aos arts. 5º, II, LIV e LV, da CF e 9º, II, da Lei nº 11.101/05 A 2ª Turma negou provimento ao Agravo de Petição da executada, consignando na ementa do acórdão os fundamentos seguintes: "RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.  A matéria acerca da limitação de juros e correção monetária quando a empresa se encontra em recuperação judicial está pacificada por este Regional, por meio de verbete, que preceitua que o art. 9º, inciso II, da Lei n.º 11.101/2005, é regra de natureza operacional, não impedindo a incidência de juros de mora e correção monetária até a integral e efetiva satisfação do crédito trabalhista. (Verbete nº 50/2016 do TRT/10ªRegião)." Inconformada, insurge-se a executada contra essa decisão. Sustenta, em síntese, que a incidência de juros e da atualização monetária deve se limitar a data do ajuizamento do processo de recuperação judicial, na forma do art. 9º, II da Lei nº 11.101/2005. Cumpre registrar que, a teor do disposto no § 2º do art. 896 da CLT, das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de Embargos de Terceiro, só caberá Recurso de Revista por violação direta e literal à Constituição Federal. Desse modo, inviável o exame da violação infraconstitucional. A tese patronal não encontra guarida na atual e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Citem-se os precedentes: "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. QUESTÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Esta Corte Superior reconhece que as normas que regem a matéria relativa à atualização monetária e à incidência de juros no cálculo dos créditos trabalhistas do período posterior ao pedido de recuperação judicial da empresa executada estão disciplinadas pela legislação infraconstitucional, notadamente nos artigos 9º, II, 49, § 2º, e 124 da Lei nº 11.101/2005 e 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91, e que sua interpretação não permite vislumbrar ofensa direta ao princípio da legalidade insculpido no inciso II do art. 5º da CF, de forma que tal dispositivo constitucional não promove o processamento de recurso de revista em processo na fase de execução, consoante dispõem o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST . Precedentes da SBDI-I e de todas as Turmas deste Tribunal. Merece, assim, ser reformado o acórdão embargado para restabelecer a decisão regional na parte em que não limita a incidência de juros e a atualização monetária até a data do pedido de recuperação judicial da empresa executada. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RR-2470700-07.2009.5.09.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11/11/2022). "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. No caso, a Eg. 8ª Turma conheceu do recurso de revista da Executada, por violação ao art. 5º, II, da CLT, e deu-lhe provimento para determinar que a incidência dos juros e da correção monetária limite-se à data do pedido de recuperação judicial. Cinge-se a controvérsia em saber acerca da possibilidade de conhecimento do recurso de revista por violação ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, em fase de execução, no qual se discute sobre a limitação da incidência de juros e correção monetária no cálculo dos créditos trabalhistas após o pedido de recuperação judicial. Nos termos do artigo 896, §2º da CLT, a admissibilidade do recurso de revista, em sede de execução, pressupõe a demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal. Por sua vez, a Súmula 266 do TST dispõe, no mesmo sentido: 'A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal'. Dessa forma, a questão demanda uma incursão prévia na legislação infraconstitucional, notadamente a Lei n.º 11.101/2005, artigos 9º, II, 49, § 2º, e 124 e 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91, razão pela qual a suposta ofensa ao dispositivo constitucional invocado pela Executada, artigo 5º, II, da CF/88, somente se daria de modo reflexo. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (Processo: E-ED-RR - 291-57.2013.5.09.0005 Data de Julgamento: 01/06/2023, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/06/2023).  "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO À DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA DISCIPLINADA NO ART. 9º, II, DA LEI 11.101/2005. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 266 DO TST. Impõe-se confirmar a conclusão adotada na decisão monocrática, no sentido de negar seguimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-754-67.2016.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 18/06/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL À MATÉRIA. INVIABILIDADE EM FASE DE EXECUÇÃO. A matéria debatida nos autos demanda a análise do art. 9 . º, II, da Lei 11.101/2005. Contudo, na forma estabelecida pelo § 2 . º do artigo 896 da CLT e pela Súmula n . º 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Deste modo, não merece reparos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, tendo em vista os óbices das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Não merece reparos a decisão . Agravo não provido " (Ag-AIRR-582-61.2019.5.23.0036, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/06/2023). "(...) B) AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO . INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. O recurso de revista só tem cabimento nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença) . Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita da revista, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF . É que, na lide em apreço, a matéria foi solucionada mediante a aplicação e interpretação prévia da legislação infraconstitucional (Lei nº 11.101/2005), razão pela qual eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados pela parte (arts. 5°, II, XXXV, LV e LXXIV, 170, III, da CF) somente se daria de forma reflexa, mas não direta, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista . Óbice da Súmula 266/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (ED-Ag-RR-208800-11.2003.5.17.0008, 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/09/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - JUROS DE MORA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Consoante entendimento firmado pela C. SBDI-I (E-RRAg-1479-76.2014.5.09.0029, DETJ 26/11/2021), a controvérsia concernente à limitação temporal dos juros e da correção monetária à data do pedido de recuperação judicial demanda prévia análise de legislação infraconstitucional (art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005), sendo inviável o conhecimento de Recurso de Revista interposto em sede de execução por violação do art. 5º, II, da Constituição da República . Ressalva do entendimento pessoal. 2. Nesta esteira, o Apelo não atende às exigências do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 3. A impossibilidade de processamento do Recurso de Revista, diante da não satisfação de requisito de admissibilidade, induz à conclusão de que a causa não oferece transcendência (exegese dos artigos 896-A da CLT e 247 do RITST). Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-433-37.2014.5.09.0325, 4ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 21/10/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a invocação de violação do dispositivo constitucional não viabiliza o exame da matéria relativamente à atualização monetária e à incidência de juros no cálculo dos créditos trabalhistas do período posterior ao pedido de recuperação judicial da empresa executada, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 desta Corte, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual infringência à legislação infraconstitucional que rege a matéria (arts. 9º, II, 49, § 2º, e 124 da Lei nº 11.101/2005 e 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91). Precedentes. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista, diante do óbice contido no art. 896, §2°, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-100215-68.2018.5.01.0561, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/02/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Não obstante a apresentação de divergência de julgados, oriunda de outra Turma desta Corte, a SBDI-1 do TST adota o entendimento de que a discussão, acerca da limitação da atualização da correção monetária e dos juros de mora à data do pedido de recuperação judicial, trata de matéria disciplinada exclusivamente por legislação infraconstitucional, e se violação de dispositivo constitucional houvesse seria meramente reflexa, o que inviabiliza o recurso de revista em fase de execução. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa " (Ag-AIRR-20195-36.2016.5.04.0122, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar com um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. II. No caso vertente, não merece reparos a decisão unipessoal agravada, em que não se reconheceu a transcendência do referido tema, porquanto a controvérsia cinge-se em saber se a incidência de juros e da correção monetária fica limitada à decisão que decreta a recuperação judicial. Entretanto, a análise do tema pressupõe inevitavelmente o exame da legislação infraconstitucional aplicável . Nesse contexto, impossível é vislumbrar-se violação direta a dispositivo da Constituição da República, em vez que, para o deslinde da controvérsia, seria necessário questionar a aplicação da legislação infraconstitucional, como é o caso dos artigos 9º, II, e 124 da Lei nº 11.101/2005, citados no acórdão regional. Incide o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. III. Ausente a transcendência do tema o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-371-19.2015.5.06.0010, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/10/2022). (...) 2. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO PROVIMENTO. A decisão do egrégio Tribunal Regional está em sintonia com a jurisprudência atual do TST, segundo a qual, o artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não estabelece restrição à aplicação de juros e correção monetária sobre os débitos trabalhistas após a decretação da recuperação judicial. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Ag-ED-RR - 10956-92.2018.5.15.0037 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, DEJT 19/12/2023)  Nesse contexto, nego seguimento ao Recurso de Revista, a teor da Súmula nº 333 do TST. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO Alegações: - violação aos arts. 5º, II, LIV e LV, da CF e 6º e 47 da Lei nº 11.101/05. A 2ª Turma determinou o redirecionamento da execução à responsável subsidiária, consignando na ementa do acórdão os fundamentos seguintes: "REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. A recuperação judicial de empresa devedora primária não impede o prosseguimento da execução contra devedor subsidiário, nos termos do Verbete nº 37/2008 deste TRT/10ª Região" Inconformada, insurge-se a executada contra essa decisão. Sustenta, em síntese, a impossibilidade de redirecionamento, pois a responsabilidade subsidiária tem caráter acessório ou suplementar, ou seja, há uma ordem a ser observada para execução trabalhista, na qual, o devedor subsidiário só pode ser acionado após a dívida não ter sido adimplida pelo devedor principal.  De início, assinale-se que, a teor do disposto no § 2º do art. 896 da CLT, das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de Embargos de Terceiro, só caberá Recurso de Revista por violação direta e literal à Constituição Federal. Logo, inviável o exame da violação infraconstitucional. A conclusão alcançada pelo Colegiado encontra-se em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do TST, conforme precedentes: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA . POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTROVÉRSIA CIRCUNSCRITA À INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. 1. É cediço que a competência da Justiça do Trabalho nas hipóteses de falência ou recuperação judicial abrange toda a fase de conhecimento, contudo, na fase de execução, fica limitada à apuração de eventual valor devido, que deverá ser inscrito no quadro geral de credores (Juízo Universal), nos termos do art. 6º, § § 2º, 4º, e 5º, da Lei nº 11.101/2005. 2. Desse modo, durante o processamento da falência ou recuperação judicial, não é possível a constrição de bens da empresa recuperanda ou falida. 3. Todavia, isso não impede o prosseguimento da execução em desfavor dos sócios, mediante a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a penhora não recairá sobre os bens da pessoa jurídica em recuperação judicial ou falida, mas sim sobre os bens dos sócios, hipótese em que subsiste a competência da Justiça do Trabalho. 4. Ainda, o carácter infraconstitucional da questão relativa à desconsideração da personalidade jurídica e à ilegitimidade passiva obsta o processamento de recurso de revista, tendo em vista a incidência dos óbices contidos no §2º do art. 896 da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-12121-57.2016.5.03.0142, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/02/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Nos termos da jurisprudência desta Eg. Corte, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa executada em recuperação judicial, tendo em vista que os bens dos sócios não se confundem com os da pessoa jurídica recuperanda. O art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 (incluído pela Lei nº 14.112/2020) refere-se especificamente à " sociedade falida ". Não se aplica à empresa em recuperação judicial. ILEGITIMIDADE PASSIVA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Não há falar em violação direta aos dispositivos constitucionais invocados, porquanto a matéria dependeria da análise prévia de norma infraconstitucional. Assim, eventual ofensa seria meramente reflexa. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1327-42.2011.5.10.0017, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/12/2023). "2. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISAO AGRAVADA. 1. Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. 2. No caso, não se afigura inviável a admissibilidade do recurso de revista fundado em alegação de ofensas a dispositivos constitucionais quando a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional. Essa circunstância impossibilita a configuração de violação literal e direta aos referidos preceitos constitucionais (Súmula 636 do STF). 3. Ademais, cumpre registrar ser irrepreensível a conclusão do Tribunal Regional a respeito do prosseguimento da execução nesta Justiça especializada. O STJ tem decidido, em julgamentos de conflitos de competência, que os bens de sócios de empresas falidas ou em recuperação judicial, bem como de empresas componentes do mesmo grupo econômico, não ficam imunes à execução trabalhista. 4. Ante esse cenário, não foi demonstrada ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, na forma do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão Agravo parcialmente conhecido e não provido" (Ag-AIRR-27-63.2016.5.09.0125, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/12/2023). "ANÁLISE DE PETIÇÃO AVULSA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INSTRUMENTO DE MANDATO. Em atendimento ao pedido articulado, defere-se o pleito de habilitação nos autos da nova procuradora do recorrente - Dra. Camila Natal de Souza, inscrita na OAB/SP sob o número 275.112 - e determina-se que as notificações e intimações sejam feitas em seu nome, com a respectiva anotação do nome da advogada na capa dos autos e demais registros pertinentes. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo jurisprudência majoritária desta Corte, mediante reiteradas decisões, a falênciaou a recuperação judicial determina a limitação da competência trabalhista após os atos de liquidação dos eventuais créditos deferidos, não se procedendo aos atos tipicamente executivos. Contudo, tal entendimento é ressalvado nos casos em que há a possibilidade de redirecionamento da execução a empresas componentes do grupo econômico, devedores subsidiários ou mesmo sócios da empresa falida ou em recuperação judicial, não sendo afetados os atos satisfativos pela competência do juízo universal falimentar. Assim, esta Justiça especializada é competente para julgar pedido de prosseguimento da execução contra os sócios da empresa em processo falimentar, com base na teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Transcendência não reconhecida. Agravo não provido, sem a incidência de multa. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DEBATE DE CONTORNOS INFRACONSTITUCIONAIS. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. Apesar do reconhecimento da transcendência da causa, a ordem de obstaculização do recurso de revista foi mantida, porquanto o debate sobre a desconsideração da personalidade jurídica é de natureza infraconstitucional, consoante artigos 50 do Código Civil, 28 do CDC, 133 a 137 do CPC e 855-A da CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento . Agravo não provido com aplicação de multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-1001070-44.2020.5.02.0037, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/12/2023).  Desse modo, nego seguimento ao apelo, a teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.  Brasília-DF, 08 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - GILSON SYLVIO DA FONSECA - CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000274-70.2022.5.10.0007 RECLAMANTE: JOAO LAZARO BARBOSA DE FARIA RECLAMADO: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA FALIDO, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d97e324 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO  Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JANE CARLA FERREIRA GONCALVES OLIVEIRA, em 08 de julho de 2025. DESPACHO Vistos, etc. A executada, CITY SERVICE SEGURANCA LTDA, peticiona no ID 89490fb, informando encontrar-se em recuperação judicial e pugnando pela suspensão dos atos executórios e liberação dos valores constritos.  O exequente, por sua vez, na petição de ID e9f65a4, alega a preclusão da matéria e requer o prosseguimento da execução. Rejeito a arguição de preclusão, pois a competência do juízo universal é matéria de ordem pública. Com efeito, uma vez deferido o processamento da recuperação judicial da devedora, a competência para os atos executórios se desloca para o juízo falimentar, nos termos da Lei nº 11.101/2005. A competência desta Justiça Especializada se exaure com a liquidação do crédito, sendo indevida a prática de atos de constrição patrimonial. Diante do exposto, acolho o pedido da executada para: Determinar o imediato cancelamento da ordem de bloqueio permanente ("teimosinha") via SISBAJUD, bem como a liberação do valor de R$ 109,04 (ID 2f42490) em favor da executada, CITY SERVICE SEGURANCA LTDA (CNPJ: 37.077.716/0001-05).Determinar a expedição de Certidão de Habilitação de Crédito em favor do exequente, pelo valor homologado no ID da47b30, a fim de que promova sua inscrição no quadro-geral de credores perante o juízo da recuperação judicial.Manter os autos sobrestados até a notícia do pagamento perante o Juízo da recuperação judicial. Intimem-se as partes. Publique-se. BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CITY SERVICE SEGURANCA LTDA FALIDO
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