Nathaniel Victor Monteiro De Lima

Nathaniel Victor Monteiro De Lima

Número da OAB: OAB/DF 039473

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nathaniel Victor Monteiro De Lima possui mais de 1000 comunicações processuais, em 576 processos únicos, com 633 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT9, TRT1, TRT17 e outros 29 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 576
Total de Intimações: 1096
Tribunais: TRT9, TRT1, TRT17, TJES, TJSP, TST, TJTO, TRT16, TRF1, TJMA, STJ, TJSC, TJBA, TJMG, TRT21, TRT10, TRT18, TJRJ, TJMT, TJPB, TRF3, TJSE, TRT4, TRT3, TRT2, TRT5, TJRS, TJPR, TRT15, TRT6, TRF6, TJGO
Nome: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA

📅 Atividade Recente

633
Últimos 7 dias
751
Últimos 30 dias
1096
Últimos 90 dias
1096
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (315) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (157) AGRAVO DE PETIçãO (83) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (45) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (40)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1096 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000833-63.2023.5.10.0016 distribuído para 3ª Turma - Desembargador Augusto César Alves De Souza Barreto na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300146000000022504009?instancia=2
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000309-53.2020.5.10.0022 distribuído para 1ª Turma - Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800300146000000022504009?instancia=2
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000797-29.2024.5.10.0002 RECLAMANTE: JOSELANE NUNES DE ALMEIDA RECLAMADO: VISAN SERVICOS TECNICOS EIRELI, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ed595a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Julgo extinta a execução (art. 924, II, do CPC). Intimem-se as partes. Antes do arquivamento, observe, ainda, a secretaria da Vara o disposto no Provimento número 1/2020 da Corregedoria Regional. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSELANE NUNES DE ALMEIDA
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000797-29.2024.5.10.0002 RECLAMANTE: JOSELANE NUNES DE ALMEIDA RECLAMADO: VISAN SERVICOS TECNICOS EIRELI, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ed595a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Julgo extinta a execução (art. 924, II, do CPC). Intimem-se as partes. Antes do arquivamento, observe, ainda, a secretaria da Vara o disposto no Provimento número 1/2020 da Corregedoria Regional. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VISAN SERVICOS TECNICOS EIRELI
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA AP 0000187-54.2021.5.10.0006 AGRAVANTE: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) AGRAVADO: LUCAS TAVARES LOBATO GAMA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJ de Análise de Recurso AP 0000187-54.2021.5.10.0006  AGRAVANTE: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: LUCAS TAVARES LOBATO GAMA, ALESSANDRA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO, ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR     PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência em 20/6/2025; recurso apresentado em 2/7/2025 - fls. 1231). Regular a representação processual. Inexigível o preparo (CLT, art. 899, § 10º). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Alegações: - violação aos arts. 5º, II, LIV e LV, e 114 da CF e 9º, II, da Lei nº 11.101/05 A 2ª Turma negou provimento ao Agravo de Petição da executada, consignando na ementa do acórdão os fundamentos seguintes: "LIQUIDAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA PARA HABILITAÇÃO PERANTE O JUÍZO DE QUEBRAS: EXECUTADA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL: EXEGESE DO ARTIGO 9º, II, DA LEI 11.101/2005 CONFORME SÚMULA REGIONAL 50/TRT-10. Conforme enuncia o verbete regional, 'O art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, é regra de natureza operacional, não impedindo a incidência de juros de mora e correção monetária até a integral e efetiva satisfação do crédito trabalhista'. Agravo de petição conhecido e desprovido." Inconformada, insurge-se a executada contra essa decisão. Sustenta, em síntese, que a incidência de juros e da atualização monetária deve se limitar a data do ajuizamento do processo de recuperação judicial, na forma do art. 9º, II da Lei nº 11.101/2005. Cumpre registrar que, a teor do disposto no § 2º do art. 896 da CLT, das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de Embargos de Terceiro, só caberá Recurso de Revista por violação direta e literal à Constituição Federal. Desse modo, inviável o exame da violação infraconstitucional. A tese patronal não encontra guarida na atual e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Citem-se os precedentes: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. QUESTÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DO ART. 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Esta Corte Superior reconhece que as normas que regem a matéria relativa à atualização monetária e à incidência de juros no cálculo dos créditos trabalhistas do período posterior ao pedido de recuperação judicial da empresa executada estão disciplinadas pela legislação infraconstitucional, notadamente nos artigos 9º, II, 49, § 2º, e 124 da Lei nº 11.101/2005 e 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91, e que sua interpretação não permite vislumbrar ofensa direta ao princípio da legalidade insculpido no inciso II do art. 5º da CF, de forma que tal dispositivo constitucional não promove o processamento de recurso de revista em processo na fase de execução, consoante dispõem o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST . Precedentes da SBDI-I e de todas as Turmas deste Tribunal. Merece, assim, ser reformado o acórdão embargado para restabelecer a decisão regional na parte em que não limita a incidência de juros e a atualização monetária até a data do pedido de recuperação judicial da empresa executada. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-RR-2470700-07.2009.5.09.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 11/11/2022). "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO DA INCIDÊNCIA À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. No caso, a Eg. 8ª Turma conheceu do recurso de revista da Executada, por violação ao art. 5º, II, da CLT, e deu-lhe provimento para determinar que a incidência dos juros e da correção monetária limite-se à data do pedido de recuperação judicial. Cinge-se a controvérsia em saber acerca da possibilidade de conhecimento do recurso de revista por violação ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, em fase de execução, no qual se discute sobre a limitação da incidência de juros e correção monetária no cálculo dos créditos trabalhistas após o pedido de recuperação judicial. Nos termos do artigo 896, §2º da CLT, a admissibilidade do recurso de revista, em sede de execução, pressupõe a demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal. Por sua vez, a Súmula 266 do TST dispõe, no mesmo sentido: 'A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal'. Dessa forma, a questão demanda uma incursão prévia na legislação infraconstitucional, notadamente a Lei n.º 11.101/2005, artigos 9º, II, 49, § 2º, e 124 e 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91, razão pela qual a suposta ofensa ao dispositivo constitucional invocado pela Executada, artigo 5º, II, da CF/88, somente se daria de modo reflexo. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (Processo: E-ED-RR - 291-57.2013.5.09.0005 Data de Julgamento: 01/06/2023, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 09/06/2023).  "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO À DATA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA DISCIPLINADA NO ART. 9º, II, DA LEI 11.101/2005. VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 266 DO TST. Impõe-se confirmar a conclusão adotada na decisão monocrática, no sentido de negar seguimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-754-67.2016.5.20.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 18/06/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL À MATÉRIA. INVIABILIDADE EM FASE DE EXECUÇÃO. A matéria debatida nos autos demanda a análise do art. 9 . º, II, da Lei 11.101/2005. Contudo, na forma estabelecida pelo § 2 . º do artigo 896 da CLT e pela Súmula n . º 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Deste modo, não merece reparos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, tendo em vista os óbices das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Não merece reparos a decisão . Agravo não provido " (Ag-AIRR-582-61.2019.5.23.0036, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/06/2023). "(...) B) AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO . INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. O recurso de revista só tem cabimento nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença) . Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita da revista, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF . É que, na lide em apreço, a matéria foi solucionada mediante a aplicação e interpretação prévia da legislação infraconstitucional (Lei nº 11.101/2005), razão pela qual eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados pela parte (arts. 5°, II, XXXV, LV e LXXIV, 170, III, da CF) somente se daria de forma reflexa, mas não direta, o que obsta a admissibilidade do recurso de revista . Óbice da Súmula 266/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (ED-Ag-RR-208800-11.2003.5.17.0008, 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/09/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - JUROS DE MORA - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Consoante entendimento firmado pela C. SBDI-I (E-RRAg-1479-76.2014.5.09.0029, DETJ 26/11/2021), a controvérsia concernente à limitação temporal dos juros e da correção monetária à data do pedido de recuperação judicial demanda prévia análise de legislação infraconstitucional (art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005), sendo inviável o conhecimento de Recurso de Revista interposto em sede de execução por violação do art. 5º, II, da Constituição da República . Ressalva do entendimento pessoal. 2. Nesta esteira, o Apelo não atende às exigências do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 3. A impossibilidade de processamento do Recurso de Revista, diante da não satisfação de requisito de admissibilidade, induz à conclusão de que a causa não oferece transcendência (exegese dos artigos 896-A da CLT e 247 do RITST). Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-433-37.2014.5.09.0325, 4ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 21/10/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITAÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a invocação de violação do dispositivo constitucional não viabiliza o exame da matéria relativamente à atualização monetária e à incidência de juros no cálculo dos créditos trabalhistas do período posterior ao pedido de recuperação judicial da empresa executada, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 desta Corte, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual infringência à legislação infraconstitucional que rege a matéria (arts. 9º, II, 49, § 2º, e 124 da Lei nº 11.101/2005 e 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91). Precedentes. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista, diante do óbice contido no art. 896, §2°, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-100215-68.2018.5.01.0561, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/02/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Não obstante a apresentação de divergência de julgados, oriunda de outra Turma desta Corte, a SBDI-1 do TST adota o entendimento de que a discussão, acerca da limitação da atualização da correção monetária e dos juros de mora à data do pedido de recuperação judicial, trata de matéria disciplinada exclusivamente por legislação infraconstitucional, e se violação de dispositivo constitucional houvesse seria meramente reflexa, o que inviabiliza o recurso de revista em fase de execução. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa " (Ag-AIRR-20195-36.2016.5.04.0122, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/12/2023). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar com um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. II. No caso vertente, não merece reparos a decisão unipessoal agravada, em que não se reconheceu a transcendência do referido tema, porquanto a controvérsia cinge-se em saber se a incidência de juros e da correção monetária fica limitada à decisão que decreta a recuperação judicial. Entretanto, a análise do tema pressupõe inevitavelmente o exame da legislação infraconstitucional aplicável . Nesse contexto, impossível é vislumbrar-se violação direta a dispositivo da Constituição da República, em vez que, para o deslinde da controvérsia, seria necessário questionar a aplicação da legislação infraconstitucional, como é o caso dos artigos 9º, II, e 124 da Lei nº 11.101/2005, citados no acórdão regional. Incide o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. III. Ausente a transcendência do tema o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-371-19.2015.5.06.0010, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/10/2022). (...) 2. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO À DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO PROVIMENTO. A decisão do egrégio Tribunal Regional está em sintonia com a jurisprudência atual do TST, segundo a qual, o artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não estabelece restrição à aplicação de juros e correção monetária sobre os débitos trabalhistas após a decretação da recuperação judicial. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Ag-ED-RR - 10956-92.2018.5.15.0037 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, DEJT 19/12/2023)  Nesse contexto, nego seguimento ao Recurso de Revista, a teor da Súmula nº 333 do TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se.  Brasília-DF, 08 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente BRASILIA/DF, 08 de julho de 2025. CESAR DA SILVA AGUIAR,  Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ORLANDO LAMOUNIER PARAISO JUNIOR
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000975-72.2024.5.10.0003 RECLAMANTE: MARCUS VINICIUS SILVA DE ARAUJO RECLAMADO: COMERCIO DE ALIMENTOS SUPERVIZINHANCA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fddf2e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III. DISPOSITIVO    Diante do exposto, e considerando o que mais consta dos autos, decido:   1. Conceder à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. 2. Julgar procedente em parte o pedido inicial formulado por MARCUS VINICIUS SILVA DE ARAUJO em face de COMERCIO DE ALIMENTOS SUPERVIZINHANCA S.A., para: 2.1 Condenar a parte reclamada a realizar anotações na CTPS da parte reclamante, no prazo de 5 dias, a contar da intimação para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso; 2.2. Condenar a parte reclamada ao pagamento, no prazo de 48 horas, das parcelas descritas nos termos da fundamentação.   Liquidação por cálculos. Os valores liquidados indicados na petição inicial constituem mera estimativa e podem ser ultrapassados no momento da liquidação de sentença (TST, SBDI-1, Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024). Os honorários do advogado deverão ser apurados em apartado e pagos também em separado, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária de acordo com:  a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024) Incidência de imposto de renda na forma do artigo 12-A na Lei nº 7.713/1988. Os juros de mora não compõem a base de cálculo do tributo (Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI-1/TST). A parte reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, calculadas mês a mês, sobre as parcelas, na forma do artigo 28, caput, I, e § 9º, da Lei nº 8.212/1991. Fica autorizada a retenção da cota do empregado, respeitado o limite máximo do salário de contribuição (Súmula nº 368/TST). Custas pela parte reclamada no importe de R$ 760,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 38.000,00.   Intimem-se as partes.   RENATO VIEIRA DE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMERCIO DE ALIMENTOS SUPERVIZINHANCA S.A.
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000975-72.2024.5.10.0003 RECLAMANTE: MARCUS VINICIUS SILVA DE ARAUJO RECLAMADO: COMERCIO DE ALIMENTOS SUPERVIZINHANCA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fddf2e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III. DISPOSITIVO    Diante do exposto, e considerando o que mais consta dos autos, decido:   1. Conceder à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. 2. Julgar procedente em parte o pedido inicial formulado por MARCUS VINICIUS SILVA DE ARAUJO em face de COMERCIO DE ALIMENTOS SUPERVIZINHANCA S.A., para: 2.1 Condenar a parte reclamada a realizar anotações na CTPS da parte reclamante, no prazo de 5 dias, a contar da intimação para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso; 2.2. Condenar a parte reclamada ao pagamento, no prazo de 48 horas, das parcelas descritas nos termos da fundamentação.   Liquidação por cálculos. Os valores liquidados indicados na petição inicial constituem mera estimativa e podem ser ultrapassados no momento da liquidação de sentença (TST, SBDI-1, Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024). Os honorários do advogado deverão ser apurados em apartado e pagos também em separado, nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária de acordo com:  a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024) Incidência de imposto de renda na forma do artigo 12-A na Lei nº 7.713/1988. Os juros de mora não compõem a base de cálculo do tributo (Orientação Jurisprudencial nº 400 da SBDI-1/TST). A parte reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, calculadas mês a mês, sobre as parcelas, na forma do artigo 28, caput, I, e § 9º, da Lei nº 8.212/1991. Fica autorizada a retenção da cota do empregado, respeitado o limite máximo do salário de contribuição (Súmula nº 368/TST). Custas pela parte reclamada no importe de R$ 760,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 38.000,00.   Intimem-se as partes.   RENATO VIEIRA DE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCUS VINICIUS SILVA DE ARAUJO
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