Nathaniel Victor Monteiro De Lima
Nathaniel Victor Monteiro De Lima
Número da OAB:
OAB/DF 039473
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nathaniel Victor Monteiro De Lima possui 824 comunicações processuais, em 486 processos únicos, com 475 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT9, TRT1, TRT17 e outros 28 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
486
Total de Intimações:
824
Tribunais:
TRT9, TRT1, TRT17, TJES, TJSP, TST, TJTO, TRT16, TRF1, TJMA, STJ, TJSC, TJBA, TJMG, TRT21, TRT10, TRT18, TJRJ, TJMT, TJPB, TRF3, TRT4, TRT3, TRT2, TRT5, TJRS, TJPR, TRT15, TRT6, TRF6, TJGO
Nome:
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA
📅 Atividade Recente
475
Últimos 7 dias
593
Últimos 30 dias
824
Últimos 90 dias
824
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (253)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (135)
AGRAVO DE PETIçãO (47)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (39)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (36)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 824 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000138-42.2023.5.10.0103 RECLAMANTE: HILDA MENDES DA FONSECA RECLAMADO: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e10bf75 proferida nos autos. RECLAMANTE(S): HILDA MENDES DA FONSECA, CPF: 552.902.721-00 RECLAMADO(S): CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 26.414.755/0001-26 TERMO DE CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico e dou fé que no dia 21/05/2024 decorreu o prazo para manifestação da(s) parte(s) interessada(s), conforme movimentação processual. Certifico e dou fé que a conta de liquidação transitou em julgado. Certidão e conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita(s) pelo(a) servidor(a) LUANA PAMELA RODRIGUES DAS DORES, em 07 de julho de 2025. DECISÃO HOMOLOGAÇÃO CÁLCULOS Vistos, etc. A Vara de Falências e Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF deferiu o procedimento de Recuperação Judicial da reclamada CIDADE SERVIÇOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CNPJ: 26.414.755/0001-26 em 02/12/2022 (Lei nº 11.101/2005). Retifique-se a autuação processual para constar prioridade de tramitação em decorrência do processo da RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Homologo os cálculos de ID f2be535 e fixo o débito da(o)(s) executada(o)(s) (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em R$ 7.907,41(sete mil, novecentos e sete reais e quarenta e um centavos) corrigidos até 07/07/2025. Nos termos da decisão prolatada pelo Excelso STF no julgamento do RE 583.955-9 - RJ e Provimento CGJT 01/2012, a execução da dívida será realizada pelo juízo universal, que detém exclusiva competência para a constrição e expropriação do patrimônio da empresa em recuperação judicial. Cálculos atualizados até 07/07/2025. Expeça-se certidão de crédito ao exequente e ao(s) perito(s), se for o caso. Intime-se a parte exequente. Após, inicie-se a fase de execução, e consequente sobrestamento dos autos. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. ADRIANA MEIRELES MELONIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HILDA MENDES DA FONSECA
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000368-83.2025.5.10.0016 RECLAMANTE: SAMUEL SOUZA DE MIRANDA RECLAMADO: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a07bec9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita pelo(a) servidor(a) IASMIM BARBOSA DA SILVA, em 03 de julho de 2025. DESPACHO Vistos, etc. Recebo a emenda à inicial. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias ao IGESDF para defesa complementar. Publique-se. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000368-83.2025.5.10.0016 RECLAMANTE: SAMUEL SOUZA DE MIRANDA RECLAMADO: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a07bec9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita pelo(a) servidor(a) IASMIM BARBOSA DA SILVA, em 03 de julho de 2025. DESPACHO Vistos, etc. Recebo a emenda à inicial. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias ao IGESDF para defesa complementar. Publique-se. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SAMUEL SOUZA DE MIRANDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0001878-59.2024.5.10.0019 RECORRENTE: VISAN SERVICOS TECNICOS EIRELI E OUTROS (1) RECORRIDO: VISAN SERVICOS TECNICOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão #id:4b0a280 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. 1. Em seu recurso ordinário, a parte reclamada - VISAN SERVIÇOS TÉCNICOS EIRELI - postula a concessão dos privilégios processuais da gratuidade de Justiça, por não deter condições de arcar com as despesas do processo, até porque encontra-se em processo de recuperação judicial. 2. O artigo 899, § 10, da CLT, isenta do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial, sendo que o § 4º do artigo 790 do mesmo Diploma Legal preconiza que dito benefício processual será concedido à parte que "comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Por outro lado, a mera declaração unilateral não é apta ao fim colimado, eis que a Lei exige prova da situação financeira precária, para fins de gratuidade judiciária no âmbito desta Justiça Federal Especializada e, no caso de pessoa jurídica, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo (TST, Súmula nº 463, inciso II). 3. Analisando os autos do processo, verifico a inexistência de prova suficiente a sustentar qualquer entendimento de que a requerente não possa realizar o pagamento das custas do processo, consoante expressão do Texto Legal, razão pela qual INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios processuais da Gratuidade de Justiça. 4. Por conseguinte, concedo o prazo de 8 (oito) dias para serem apresentados eletronicamente os comprovantes de quitação das custas e depósito recursal, sendo que o descumprimento ensejará o não conhecimento do recurso, por deserto (artigos 15 e 99, § 7º, do CPC, c/c, artigo 769 e 899, da CLT). 4. Intimem-se todas as partes. Brasília-DF, 05 de julho de 2025. DENILSON BANDEIRA COELHO Juiz do Trabalho Convocado BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. ELIANA FERREIRA CARLOS DE MIRANDA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - VISAN SERVICOS TECNICOS EIRELI
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0001878-59.2024.5.10.0019 RECORRENTE: VISAN SERVICOS TECNICOS EIRELI E OUTROS (1) RECORRIDO: VISAN SERVICOS TECNICOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão #id:4b0a280 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. 1. Em seu recurso ordinário, a parte reclamada - VISAN SERVIÇOS TÉCNICOS EIRELI - postula a concessão dos privilégios processuais da gratuidade de Justiça, por não deter condições de arcar com as despesas do processo, até porque encontra-se em processo de recuperação judicial. 2. O artigo 899, § 10, da CLT, isenta do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial, sendo que o § 4º do artigo 790 do mesmo Diploma Legal preconiza que dito benefício processual será concedido à parte que "comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Por outro lado, a mera declaração unilateral não é apta ao fim colimado, eis que a Lei exige prova da situação financeira precária, para fins de gratuidade judiciária no âmbito desta Justiça Federal Especializada e, no caso de pessoa jurídica, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo (TST, Súmula nº 463, inciso II). 3. Analisando os autos do processo, verifico a inexistência de prova suficiente a sustentar qualquer entendimento de que a requerente não possa realizar o pagamento das custas do processo, consoante expressão do Texto Legal, razão pela qual INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios processuais da Gratuidade de Justiça. 4. Por conseguinte, concedo o prazo de 8 (oito) dias para serem apresentados eletronicamente os comprovantes de quitação das custas e depósito recursal, sendo que o descumprimento ensejará o não conhecimento do recurso, por deserto (artigos 15 e 99, § 7º, do CPC, c/c, artigo 769 e 899, da CLT). 4. Intimem-se todas as partes. Brasília-DF, 05 de julho de 2025. DENILSON BANDEIRA COELHO Juiz do Trabalho Convocado BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. ELIANA FERREIRA CARLOS DE MIRANDA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - KELI FERREIRA PAMPLONA
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000200-43.2023.5.10.0019 RECLAMANTE: JEAN LINS TRINDADE DOS SANTOS RECLAMADO: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af3df7b proferida nos autos. Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000200-43.2023.5.10.0019 Processo Judicial Eletrônico Data da Autuação: 24/02/2023 Valor da causa: R$ 105.422,75 Partes: RECLAMANTE: JEAN LINS TRINDADE DOS SANTOS ADVOGADO: FLAVIO CHRISTMANN REIS RECLAMADO: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA ADVOGADO: MARCUS PAULO SANTIAGO TELES CUNHA ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA RECLAMADO: INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF ADVOGADO: LEANDRO THOMAZ DA SILVA SOUTO MAIOR ADVOGADO: RAQUEL CANDIDA BRAGA ADVOGADO: CRISTIANE MEIRELES DOS SANTOS SOUZA TERCEIRO INTERESSADO: GUSTAVO BRASIL TOURINHO ADVOGADO: GUSTAVO BRASIL TOURINHO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho em 7 de julho de 2025 feita pelo servidor CARLOS HENRIQUE DE SALES MENDES, Técnico Judiciário - Assessor-Chefe de Gabinete de Vara. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO – INSURGÊNCIA DA RECLAMADA APRESENTADA NO PRAZO DO ARTIGO 879 DA CLT EM FACE DA CONTA DA CONTADORIA Relatório A Contadoria apresentou os cálculos de liquidação às fls. 1033/1045. Intimada as partes para os fins do art. 879, §2º da CLT, a reclamada VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA apresentou impugnação aos cálculos de liquidação às fls. 1048/1050. A Contadoria apresentou parecer técnico às fls. 1060/1062. Em síntese, é o relatório. Fundamentação CONHECIMENTO Quanto à admissibilidade, verifico que é tempestiva porque a reclamada foi intimada em 27/11/24, sendo que apresenta impugnação aos cálculos em 9/12/24 ou seja, dentro do prazo de oito dias úteis contados da intimação. A petição está subscrita por advogado/a com procuração nos autos (fls. 1024). Tempestiva e regular, conheço da impugnação apresentada. MÉRITO DATA INICIAL DA ATUALIZAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A reclamada apresenta insurgência no tocante ao início da correção monetária da multa do artigo 477 da CLT. Defende que seja considerado como termo inicial a data da decisão de arbitramento e não a data da demissão. A Contadoria apresentou os seguintes esclarecimentos: A reclamada alega que a data apurada da multa do art. 477 da CLT está incorreta, pois o correto seria atualização monetária é devida apenas a partir da data da decisão de arbitramento, em 08/10/2024. A r. sentença (ID. 72122cc) deferiu o pagamento da multa do art. 477 da CLT. Nos cálculos (ID. f4d2047), consta apuração da multa do art. 477 da CLT na data da demissão 29/11/2022. Tendo em vista o caráter específico da matéria e a controvérsia instaurada, entendemos, s.m.j., que o questionamento deve ser analisado pelo douto juízo, razão pela qual submetemos, respeitosamente, à apreciação superior. A decisão do juiz que condenou o empregador a pagar a multa do art. 477 tem natureza declaratória. Isso significa que o juiz apenas declara a existência de um direito que já existia em razão do atraso realizado pela reclamada. Assim, correta a metodologia aplicada pela Contadoria nos cálculos. Assim, REJEITO a impugnação da reclamada, neste ponto. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A reclamada afirma que os cálculos estariam majorados em relação aos honorários advocatícios, pois a Contadoria teria apurado a referida rubrica sobre o valor bruto da liquidação e defende que os referidos honorários sejam apurados sobre o valor líquido. A Contadoria apresentou os seguintes esclarecimentos: A reclamada alega que foram apurados, incorretamente, os honorários advocatícios sobre o valor bruto da execução, mas que o correto seria 5% sobre o valor líquido da condenação. A r. sentença (ID. 72122cc) deferiu: "a cargo da VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA e do IGESDF – em favor da (s) parte (s) reclamante (s), honorários advocatícios de sucumbência, à razão de 5% do valor, apurado em liquidação de sentença (e, portanto, atualizado), dos pedidos de natureza condenatória e pecuniária em relação aos quais a (s) parte (s) reclamante (s) se saiu (saíram) vitoriosa"(s). Nos cálculos (ID. f4d2047), houve apuração do percentual de 5% sobre o valor bruto. Tendo em vista o caráter específico da matéria e a controvérsia instaurada, entendemos, s.m.j., que o questionamento deve ser analisado pelo douto juízo, razão pela qual submetemos, respeitosamente, à apreciação superior.” O título judicial determinou a apuração dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação. Tendo os honorários advocatícios sido calculados sobre o crédito bruto da exequente, sem a inclusão das contribuições previdenciárias, verifica-se que os cálculos atendem aos comandos da coisa julgada e ao entendimento da OJ nº 348, da SBDI-1, do TST. Assim, REJEITO a impugnação da reclamada, neste ponto. DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC SIMPLES No tocante à atualização monetária, a reclamada insurge-se contra o critério de aplicação da Taxa SELIC, sustentando que a metodologia utilizada pela Contadoria – SELIC (Fazenda Nacional) – implica capitalização composta de juros, o que configuraria anatocismo. Requer, por conseguinte, a aplicação da SELIC de forma simples. Instada a se manifestar, a Contadoria prestou os seguintes esclarecimentos: “A reclamada alega que o índice de correção aplicado está incorreto, pois foi aplicado Selic Receita Federal e o correto seria Selic Simples para efeito de observância das diretrizes traçadas pelo STF no julgamento da ADC 58. Nos cálculos (ID. f4d2047), houve a utilização da Selic Receita Federal. Informamos que a Taxa SELIC Simples representa a soma das taxas SELIC vigentes dentro do período de apuração e que a Taxa SELIC Simples representa mera soma das taxas SELIC vigentes dentro do período de apuração. Não houve determinação do STF para adoção expressa da Taxa SELIC Simples para efeito de correta observância de suas diretrizes. Nesse sentido, entendemos que a pretensão da reclamada adentra o campo do direito. Neste aspecto, entendemos, s.m.j., que o questionamento deve ser analisado pelo douto juízo, razão pela qual submetemos, respeitosamente, à apreciação superior.” O título executivo fixou que na liquidação do feito deverá ser observada a decisão do STF na ADC 58, razão pela qual correta a metodologia aplicada pela Contadoria ao aplicar a taxa SELIC (Fazenda Nacional). Assim, REJEITO a impugnação, neste ponto. Dispositivo Pelo exposto, conheço da insurgência e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE a impugnação aos cálculos de liquidação da reclamada, nos termos da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante do presente dispositivo. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria (fls. 1033/1045), a serem atualizados até a data do efetivo pagamento, para fixar o débito do executado em R$ 4.250,51 (valor atualizado até 7/7/2025). Cite-se o executado para, em 48 horas, realizar o pagamento do valor total, depositar ou indicar bens passíveis de penhora. Cumpra-se por publicação no DJ (artigo 513, §2º, I, do NCPC) ou, não existindo advogado da parte cadastrado, pela via postal, com aviso de recebimento, conforme autorizado pelo §1º do artigo 238 do Provimento Geral Consolidado do TRT da 10ªregião. Estando a(s) executada(s) em local incerto e não sabido, cumpra-se por edital. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JEAN LINS TRINDADE DOS SANTOS
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000200-43.2023.5.10.0019 RECLAMANTE: JEAN LINS TRINDADE DOS SANTOS RECLAMADO: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af3df7b proferida nos autos. Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000200-43.2023.5.10.0019 Processo Judicial Eletrônico Data da Autuação: 24/02/2023 Valor da causa: R$ 105.422,75 Partes: RECLAMANTE: JEAN LINS TRINDADE DOS SANTOS ADVOGADO: FLAVIO CHRISTMANN REIS RECLAMADO: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA ADVOGADO: MARCUS PAULO SANTIAGO TELES CUNHA ADVOGADO: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA RECLAMADO: INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF ADVOGADO: LEANDRO THOMAZ DA SILVA SOUTO MAIOR ADVOGADO: RAQUEL CANDIDA BRAGA ADVOGADO: CRISTIANE MEIRELES DOS SANTOS SOUZA TERCEIRO INTERESSADO: GUSTAVO BRASIL TOURINHO ADVOGADO: GUSTAVO BRASIL TOURINHO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho em 7 de julho de 2025 feita pelo servidor CARLOS HENRIQUE DE SALES MENDES, Técnico Judiciário - Assessor-Chefe de Gabinete de Vara. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO – INSURGÊNCIA DA RECLAMADA APRESENTADA NO PRAZO DO ARTIGO 879 DA CLT EM FACE DA CONTA DA CONTADORIA Relatório A Contadoria apresentou os cálculos de liquidação às fls. 1033/1045. Intimada as partes para os fins do art. 879, §2º da CLT, a reclamada VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA apresentou impugnação aos cálculos de liquidação às fls. 1048/1050. A Contadoria apresentou parecer técnico às fls. 1060/1062. Em síntese, é o relatório. Fundamentação CONHECIMENTO Quanto à admissibilidade, verifico que é tempestiva porque a reclamada foi intimada em 27/11/24, sendo que apresenta impugnação aos cálculos em 9/12/24 ou seja, dentro do prazo de oito dias úteis contados da intimação. A petição está subscrita por advogado/a com procuração nos autos (fls. 1024). Tempestiva e regular, conheço da impugnação apresentada. MÉRITO DATA INICIAL DA ATUALIZAÇÃO DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT A reclamada apresenta insurgência no tocante ao início da correção monetária da multa do artigo 477 da CLT. Defende que seja considerado como termo inicial a data da decisão de arbitramento e não a data da demissão. A Contadoria apresentou os seguintes esclarecimentos: A reclamada alega que a data apurada da multa do art. 477 da CLT está incorreta, pois o correto seria atualização monetária é devida apenas a partir da data da decisão de arbitramento, em 08/10/2024. A r. sentença (ID. 72122cc) deferiu o pagamento da multa do art. 477 da CLT. Nos cálculos (ID. f4d2047), consta apuração da multa do art. 477 da CLT na data da demissão 29/11/2022. Tendo em vista o caráter específico da matéria e a controvérsia instaurada, entendemos, s.m.j., que o questionamento deve ser analisado pelo douto juízo, razão pela qual submetemos, respeitosamente, à apreciação superior. A decisão do juiz que condenou o empregador a pagar a multa do art. 477 tem natureza declaratória. Isso significa que o juiz apenas declara a existência de um direito que já existia em razão do atraso realizado pela reclamada. Assim, correta a metodologia aplicada pela Contadoria nos cálculos. Assim, REJEITO a impugnação da reclamada, neste ponto. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A reclamada afirma que os cálculos estariam majorados em relação aos honorários advocatícios, pois a Contadoria teria apurado a referida rubrica sobre o valor bruto da liquidação e defende que os referidos honorários sejam apurados sobre o valor líquido. A Contadoria apresentou os seguintes esclarecimentos: A reclamada alega que foram apurados, incorretamente, os honorários advocatícios sobre o valor bruto da execução, mas que o correto seria 5% sobre o valor líquido da condenação. A r. sentença (ID. 72122cc) deferiu: "a cargo da VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA e do IGESDF – em favor da (s) parte (s) reclamante (s), honorários advocatícios de sucumbência, à razão de 5% do valor, apurado em liquidação de sentença (e, portanto, atualizado), dos pedidos de natureza condenatória e pecuniária em relação aos quais a (s) parte (s) reclamante (s) se saiu (saíram) vitoriosa"(s). Nos cálculos (ID. f4d2047), houve apuração do percentual de 5% sobre o valor bruto. Tendo em vista o caráter específico da matéria e a controvérsia instaurada, entendemos, s.m.j., que o questionamento deve ser analisado pelo douto juízo, razão pela qual submetemos, respeitosamente, à apreciação superior.” O título judicial determinou a apuração dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação. Tendo os honorários advocatícios sido calculados sobre o crédito bruto da exequente, sem a inclusão das contribuições previdenciárias, verifica-se que os cálculos atendem aos comandos da coisa julgada e ao entendimento da OJ nº 348, da SBDI-1, do TST. Assim, REJEITO a impugnação da reclamada, neste ponto. DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC SIMPLES No tocante à atualização monetária, a reclamada insurge-se contra o critério de aplicação da Taxa SELIC, sustentando que a metodologia utilizada pela Contadoria – SELIC (Fazenda Nacional) – implica capitalização composta de juros, o que configuraria anatocismo. Requer, por conseguinte, a aplicação da SELIC de forma simples. Instada a se manifestar, a Contadoria prestou os seguintes esclarecimentos: “A reclamada alega que o índice de correção aplicado está incorreto, pois foi aplicado Selic Receita Federal e o correto seria Selic Simples para efeito de observância das diretrizes traçadas pelo STF no julgamento da ADC 58. Nos cálculos (ID. f4d2047), houve a utilização da Selic Receita Federal. Informamos que a Taxa SELIC Simples representa a soma das taxas SELIC vigentes dentro do período de apuração e que a Taxa SELIC Simples representa mera soma das taxas SELIC vigentes dentro do período de apuração. Não houve determinação do STF para adoção expressa da Taxa SELIC Simples para efeito de correta observância de suas diretrizes. Nesse sentido, entendemos que a pretensão da reclamada adentra o campo do direito. Neste aspecto, entendemos, s.m.j., que o questionamento deve ser analisado pelo douto juízo, razão pela qual submetemos, respeitosamente, à apreciação superior.” O título executivo fixou que na liquidação do feito deverá ser observada a decisão do STF na ADC 58, razão pela qual correta a metodologia aplicada pela Contadoria ao aplicar a taxa SELIC (Fazenda Nacional). Assim, REJEITO a impugnação, neste ponto. Dispositivo Pelo exposto, conheço da insurgência e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE a impugnação aos cálculos de liquidação da reclamada, nos termos da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante do presente dispositivo. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria (fls. 1033/1045), a serem atualizados até a data do efetivo pagamento, para fixar o débito do executado em R$ 4.250,51 (valor atualizado até 7/7/2025). Cite-se o executado para, em 48 horas, realizar o pagamento do valor total, depositar ou indicar bens passíveis de penhora. Cumpra-se por publicação no DJ (artigo 513, §2º, I, do NCPC) ou, não existindo advogado da parte cadastrado, pela via postal, com aviso de recebimento, conforme autorizado pelo §1º do artigo 238 do Provimento Geral Consolidado do TRT da 10ªregião. Estando a(s) executada(s) em local incerto e não sabido, cumpra-se por edital. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - INSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF