Nathaniel Victor Monteiro De Lima
Nathaniel Victor Monteiro De Lima
Número da OAB:
OAB/DF 039473
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
414
Total de Intimações:
693
Tribunais:
TRT1, STJ, TJES, TJMT, TRF1, TRT2, TJTO, TJMA, TJRJ, TJRS, TRT5, TRT16, TST, TJPR, TRT18, TRT6, TRT3, TRT10, TJGO, TJSC, TRF3, TJMG, TJBA, TJPB, TRF6, TRT21, TRT15, TJSP, TRT4, TRT9, TRT17
Nome:
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 693 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000595-76.2020.5.10.0007 RECLAMANTE: JOSE JOAQUIM NUNES AMORIM RECLAMADO: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, BRB BANCO DE BRASILIA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d24b2bf proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCELO RODRIGUES DE CARVALHO, em 02 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Conforme se constata da análise do feito, há nos autos depósitos recursais dos da reclamada principal e do responsável subsidiário. A executada CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL depositou em juízo valores a título de depósito recursal, Id.070d9d1 e e61dd4e , em 23.02.2021. Referidos valores foram, por consequência, retirados voluntariamente, pelo próprio executado, do seu patrimônio e passou a compor os autos do processo. Assim, considerando-se que os cálculos estão incontroversos e que os valores depositados no feito já não mais compõem o patrimônio da empresa executada, determino a liberação ao reclamante. Expeça-se o competente alvará do saldo existente na conta judicial 1500126815158. Considero penhorado o saldo do depósito recursal do BRB (4500125728836 ), até o limite do débito remanescente, deduzido o valor acima liberado. Intimem-se as partes, sendo o BRB e o reclamante para apresentar os dados bancários para liberação dos seus respectivos valores. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE JOAQUIM NUNES AMORIM
-
Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000595-76.2020.5.10.0007 RECLAMANTE: JOSE JOAQUIM NUNES AMORIM RECLAMADO: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, BRB BANCO DE BRASILIA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d24b2bf proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCELO RODRIGUES DE CARVALHO, em 02 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Conforme se constata da análise do feito, há nos autos depósitos recursais dos da reclamada principal e do responsável subsidiário. A executada CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL depositou em juízo valores a título de depósito recursal, Id.070d9d1 e e61dd4e , em 23.02.2021. Referidos valores foram, por consequência, retirados voluntariamente, pelo próprio executado, do seu patrimônio e passou a compor os autos do processo. Assim, considerando-se que os cálculos estão incontroversos e que os valores depositados no feito já não mais compõem o patrimônio da empresa executada, determino a liberação ao reclamante. Expeça-se o competente alvará do saldo existente na conta judicial 1500126815158. Considero penhorado o saldo do depósito recursal do BRB (4500125728836 ), até o limite do débito remanescente, deduzido o valor acima liberado. Intimem-se as partes, sendo o BRB e o reclamante para apresentar os dados bancários para liberação dos seus respectivos valores. BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRB BANCO DE BRASILIA SA
-
Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001074-40.2018.5.10.0007 RECLAMANTE: ZILMAR FERREIRA NUNES RECLAMADO: SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, ANTONIO CARLOS WEBER SEBBA, EDSON SEBBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01a8a62 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JANE CARLA FERREIRA GONCALVES OLIVEIRA, em 03 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos. Considerando que o PREVJUD encontra-se inoperante, oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social, solicitando-lhe que encaminhe a este Juízo, no prazo de 30 dias, informações sobre a existência de Benefícios Previdenciários em favor dos Executados ANTONIO CARLOS WEBER SEBBA, CPF: 296.650.271-15 e EDSON SEBBA, CPF: 002.446.191-15, para fins de cumprimento de execução nos autos. Este despacho possui força de ofício perante ao INSS, ficando autorizado o seu envio via e-mail(protocolo.gexdf@inss.gov.br) BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ZILMAR FERREIRA NUNES
-
Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001074-40.2018.5.10.0007 RECLAMANTE: ZILMAR FERREIRA NUNES RECLAMADO: SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, ANTONIO CARLOS WEBER SEBBA, EDSON SEBBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01a8a62 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) JANE CARLA FERREIRA GONCALVES OLIVEIRA, em 03 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO Vistos. Considerando que o PREVJUD encontra-se inoperante, oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social, solicitando-lhe que encaminhe a este Juízo, no prazo de 30 dias, informações sobre a existência de Benefícios Previdenciários em favor dos Executados ANTONIO CARLOS WEBER SEBBA, CPF: 296.650.271-15 e EDSON SEBBA, CPF: 002.446.191-15, para fins de cumprimento de execução nos autos. Este despacho possui força de ofício perante ao INSS, ficando autorizado o seu envio via e-mail(protocolo.gexdf@inss.gov.br) BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. MONICA RAMOS EMERY Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDSON SEBBA - SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ANTONIO CARLOS WEBER SEBBA
-
Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000458-22.2019.5.10.0010 RECLAMANTE: GIOVANI LEMOS GUIMARAES RECLAMADO: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a75f7a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante a incompetência desta Justiça Especializada para processar o presente feito executivo, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao crédito não previdenciário/fiscal, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 924 do CPC, sem prejuízo de propositura futura, pelo autor, de execução de título executivo, consistente na Certidão de Crédito expedida, após o encerramento da falência, em caso de não recebimento do seu crédito no Juízo universal. Em relação às custas e ao INSS, DECLARO POR SENTENÇA extinta a execução, na forma do art. 485, VI, c/c art. 924, ambos do CPC. Intimem-se as partes, no prazo de 8 dias, dando ciência ao Reclamante que a certidão para habilitação do seu crédito no Juízo falimentar já fora retificada. Transitada em julgado, arquivem-se o autos definitivamente, excluindo-se a executada do BNDT. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GIOVANI LEMOS GUIMARAES
-
Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000458-22.2019.5.10.0010 RECLAMANTE: GIOVANI LEMOS GUIMARAES RECLAMADO: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a75f7a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante a incompetência desta Justiça Especializada para processar o presente feito executivo, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto ao crédito não previdenciário/fiscal, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 924 do CPC, sem prejuízo de propositura futura, pelo autor, de execução de título executivo, consistente na Certidão de Crédito expedida, após o encerramento da falência, em caso de não recebimento do seu crédito no Juízo universal. Em relação às custas e ao INSS, DECLARO POR SENTENÇA extinta a execução, na forma do art. 485, VI, c/c art. 924, ambos do CPC. Intimem-se as partes, no prazo de 8 dias, dando ciência ao Reclamante que a certidão para habilitação do seu crédito no Juízo falimentar já fora retificada. Transitada em julgado, arquivem-se o autos definitivamente, excluindo-se a executada do BNDT. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES AP 0000437-28.2023.5.10.0003 AGRAVANTE: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA AGRAVADO: MARCIO FERREIRA DE AQUINO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000437-28.2023.5.10.0003 (AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)) - 3 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES AGRAVANTE: VISAN SEGURANÇA PRIVADA LTDA ADVOGADO : NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA AGRAVADO : MARCIO FERREIRA DE AQUINO ADVOGADO : JONAS DUARTE JOSÉ DA SILVA ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUIZ RENATO VIEIRA DE FARIA) EMENTA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TRABALHISTA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. INVIABILIDADE. VERBETE Nº 50 DO TRT DA 10ª REGIÃO. Nos termos do Verbete nº 50 do Tribunal Pleno desta Corte, o disposto no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 possui natureza meramente operacional, limitando-se à formalização da habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial, não impedindo a incidência de juros de mora e correção monetária até a integral e efetiva satisfação do crédito trabalhista. Dessa forma, é inviável a pretensão de restringir tais encargos à data do pedido de recuperação judicial, mantendo-se a atualização do crédito até seu adimplemento total, nos termos da jurisprudência consolidada deste Regional. Agravo de petição conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto pela executada (fls. 276/280), em face da decisão da lavra do Exmo. Juiz Substituto Renato Vieira de Faria, da MM. 3ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, que julgou procedentes os embargos à execução opostos (fls. 276/280). Contraminuta apresentada pelo exequente (fls. 292/294). Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, a teor do disposto no art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Embora ausente a total garantia do Juízo, verifico que a executada insurge-se quanto à limitação da correção monetária dos créditos à data do pedido de Recuperação Judicial, portanto, o tema objeto do recurso trata de matéria de ordem pública. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO RECURSO DA EXECUTADA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TRABALHISTA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Acerca do tema, o julgador originário assim decidiu: "A reclamada requer que a atualização dos cálculos e incidência de juros de mora cessem na data do pedido de recuperação judicial. A limitação da atualização do crédito e incidência de juros de mora à data da recuperação judicial, prevista no art. 9º, II, da Lei 11.101/2005 tem efeito apenas para fins de habilitação do crédito perante o Juízo Universal, não vinculando, no entanto, este Juízo no eventual prosseguimento da execução após o encerramento da recuperação judicial, caso não quitada a integralidade do crédito exequendo ou prosseguimento da execução em relação às demais executadas não alcançadas pela recuperação judicial. Nesse sentido, o precedente a seguir transcrito: "AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. QUITAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO. EXTINÇÃO INDEVIDA DA EXECUÇÃO. O art. 9º, II da Lei nº 11.101/2005, não restringe a incidência de juros de mora e correção monetária somente até a data do pedido de recuperação judicial, mas indica que a habilitação dos créditos no juízo falimentar ou da recuperação judicial deve observar o valor atualizado. Verificado que o valor pago no juízo da recuperação judicial, não quita a totalidade dos débitos atualizados devido ao exequente, a execução deve prosseguir em relação ao valor remanescente da execução, acrescidos das atualizações posteriores, como o juízo entender de direito. Agravo de petição conhecido e provido. (AP 0001077-32.2017.5.10.0103;REDATOR: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR; DATA DE PUBLICAÇÃO: 03/09/2022) Assim, não vislumbro equívoco quanto a atualização dos cálculos e incidência de juros de mora conforme apurado pela SECAL. Registre-se, por oportuno, que, para efeito de expedição futura de certidão de habilitação do crédito exequendo, deverá ser observada a limitação da incidência de juros de mora à data da recuperação judicial. [...]" (fls. 278/279) A agravante inconforma-se com a decisão que, no âmbito dos embargos à execução, embora tenha reconhecido a suspensão da execução em virtude do deferimento do processamento da recuperação judicial, manteve a incidência de juros de mora e correção monetária sobre o crédito trabalhista até sua efetiva satisfação, afastando a pretensão de limitação desses encargos à data do pedido de recuperação judicial, ocorrido em 17/12/2024. A agravante sustenta que, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, os créditos sujeitos à recuperação judicial devem ser apurados e atualizados somente até a data do pedido de recuperação, não sendo possível a incidência de encargos legais (juros e atualização) após esse marco temporal. Defende, ainda, que a manutenção da incidência desses encargos compromete os princípios da isonomia entre credores e da preservação da empresa. Pois bem. O tema objeto da controvérsia encontra-se pacificado no âmbito desta Egrégia Corte, cuja orientação jurisprudencial está consolidada no Verbete nº 50, que assim dispõe: "EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TRABALHISTA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. O art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, é regra de natureza operacional, não impedindo a incidência de juros de mora e correção monetária até a integral e efetiva satisfação do crédito trabalhista." No mesmo sentido é o precedente desta Turma: "AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO. INVIABILIDADE. 'O art. 9º, inciso II, da Lei n.º 11.101/2005, é regra de natureza operacional, não impedindo a incidência de juros de mora e correção monetária até a integral e efetiva satisfação do crédito trabalhista' (Verbete nº 50 do Tribunal Pleno deste egr. Regional). Desse modo, não há suporte legal para se determinar a limitação da incidência de juros de mora e correção monetária após o pedido de recuperação judicial. Agravo de petição conhecido e não provido." (Processo nº 0000287-13.2020.5.10.0016 - AGRAVO DE PETIÇÃO, Rel. Desembargador Brasilino Santos Ramos, julgado em 04/06/2025) Dessa forma, não há que se falar em limitação da atualização monetária e da incidência de juros de mora à data do pedido de recuperação judicial. O disposto no artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 tem natureza meramente formal e procedimental, aplicando-se exclusivamente para fins de habilitação do crédito no quadro geral de credores perante o juízo universal da recuperação, não alcançando a dinâmica própria da execução trabalhista, notadamente no que se refere à atualização do crédito até sua integral satisfação. Ademais, o entendimento adotado prestigia a competência da Justiça do Trabalho para a apuração e liquidação dos créditos de natureza trabalhista, bem como a proteção reforçada conferida a tais créditos pelo ordenamento jurídico, dada sua natureza alimentar. No mesmo sentido, a manutenção dos juros de mora e da atualização monetária até a satisfação do crédito encontra respaldo na própria lógica que rege a execução trabalhista, cujos parâmetros de atualização visam preservar o valor real da obrigação e garantir a efetividade da tutela jurisdicional. É certo que, no âmbito do juízo da recuperação judicial, a exigibilidade e o modo de satisfação do crédito se submetem aos termos do plano de recuperação e às deliberações do juízo universal. Todavia, enquanto no âmbito da Justiça do Trabalho, a atualização do crédito, com incidência de juros e correção monetária, permanece devida até a efetiva quitação, em estrita consonância com o Verbete nº 50 desta Corte. Portanto, não merece acolhida a pretensão recursal da agravante. Recurso desprovido. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do agravo de petição da executada e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão turmária, à vista do contido na certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição interposto pela executada e, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho a Procuradora do Trabalho Geny Helena Fernandes Barroso Marques. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 02 de julho de 2025. (data do julgamento). MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES Desembargadora Relatora BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA