Nathaniel Victor Monteiro De Lima
Nathaniel Victor Monteiro De Lima
Número da OAB:
OAB/DF 039473
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nathaniel Victor Monteiro De Lima possui mais de 1000 comunicações processuais, em 585 processos únicos, com 761 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJGO, TRT10, TJES e outros 29 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
585
Total de Intimações:
1553
Tribunais:
TJGO, TRT10, TJES, TRT5, TRF1, TST, TRT2, TJPR, TRT16, TJRJ, TRT21, TJTO, TRT3, TRT15, TJSP, TRT4, TJSE, TRF6, TJMA, TRT1, STJ, TJMG, TJMT, TRT9, TRF3, TRT17, TJRS, TJPB, TJSC, TRT6, TJBA, TRT18
Nome:
NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA
📅 Atividade Recente
761
Últimos 7 dias
1037
Últimos 30 dias
1553
Últimos 90 dias
1553
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (312)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (160)
AGRAVO DE PETIçãO (71)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (56)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (42)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1553 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001048-44.2020.5.10.0016 RECLAMANTE: LIRIA REGINA MOTA DE AVELAR RECLAMADO: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA FALIDO, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58c2b93 proferida nos autos. SENTENÇA PROCESSO Nº: 0001048-44.2020.5.10.0016 IMPUGNANTE: CITY SERVICE SEGURANÇA LTDA FALIDO (Massa Falida de) IMPUGNADA: LIRIA REGINA MOTA DE AVELAR RELATÓRIO Trata-se de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID 77f313f - fls. 2572/2575), oposta pela primeira executada, CITY SERVICE SEGURANÇA LTDA, em face dos cálculos apresentados pela exequente, LIRIA REGINA MOTA DE AVELAR (ID 05c2942 - fl. 2404). Iniciada a fase de liquidação do julgado, este Juízo determinou a intimação das partes para manifestação sobre a conta, nos termos do art. 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A executada apresentou a referida impugnação, arguindo, em síntese, excesso de execução decorrente da não dedução de valores pagos a título de intervalo intrajornada e da incorreta aplicação dos critérios de juros e correção monetária. Intimada a se manifestar, a exequente anuiu com o pleito de dedução dos valores intervalares (ID c7da0ac - fls. 2667/2672), apresentando conta retificada (ID bfd01fc - fl. 2679), mas rechaçou os argumentos relativos aos juros e à correção monetária. Posteriormente, a decisão de ID a8d6f82 (fls. 2759/2760) homologou os cálculos e redirecionou a execução em face da devedora subsidiária sem, contudo, analisar a controvérsia estabelecida. Embargos à execução da primeira reclamada de fls. 2775 a 2797, impugnação aos embargos de fls. 2814 a 2824 pela exequente. Sentença de embargos às fls. 2825, rejeitando os embargos, pois a execução foi direcionada contra a União. Em face de tal ato, foi interposto Agravo de Petição pela primeira executada de fls. 2830 a 2846. Contraminuta de fls. 2849 a 2861. O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, por meio do v. Acórdão de ID 1b784e6 (fls. 2866/2871), acolheu a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, cassando a decisão homologatória e os atos processuais subsequentes, e determinando o retorno dos autos a esta Vara do Trabalho para o regular prosseguimento do feito, com a expressa análise da Impugnação aos Cálculos, o que ora se procede. Os autos vieram conclusos para julgamento do incidente. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade CONHEÇO da Impugnação oposta pelo Executado (ID 77f313f - fls. 2572/2575), vez que tempestiva e via processual adequada às matérias arguidas, presentes os pressupostos de admissibilidade. Mérito Do Intervalo Intrajornada - Dedução de Valores Pagos Sustenta a executada, em sua impugnação, a existência de equívoco na conta de liquidação, que teria deixado de abater os valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica do intervalo intrajornada deferido no título executivo. A exequente, em sua resposta ao incidente (ID c7da0ac - fls. 2667/2672), anuiu com a alegação da impugnante neste particular, reconhecendo a necessidade de retificação da conta e, para tanto, apresentou nova planilha de cálculos (ID bfd01fc - fl. 2679) na qual promoveu a devida dedução. Analiso. Verificada no ID c7da0ac (fls. 2667/2672) a concordância expressa da parte exequente quanto ao ponto controvertido, a matéria referente à dedução dos valores pagos a título de intervalo intrajornada restou superada. A anuência da credora, seguida da apresentação de cálculos retificados, torna incontroversa a procedência da impugnação neste tópico: “Dadas as manifestações quanto as impugnações apresentas pela Reclamada, foi retificado apenas o item “1. DO INTERVALO INTRAJORNADA”, sendo assim, o recte apresenta a conta retificada conforme manifestação supra. Tendo em vista tratar-se dos pontos controversos, apresenta-se novamente os cálculos como recomendado (.pdf e .pjc), mantendo a data de liquidação até 31/10/2023 para melhor demonstrar a retificação efetuada; sendo que as atualizações futuras até a liberação do crédito obreiro serão processadas pela SECAL”. Portanto, julgo procedente a impugnação da executada neste tocante, observada, nesse ponto, a adequação dos Cálculos apresentados pelo Exequente no ID bfd01fc (fl. 2679), atualizado no ID 3ae562c (fl. 2907). Dos Critérios de Juros e Correção Monetária Argumenta a executada que a metodologia de atualização do crédito está incorreta, pois teriam sido utilizados índices de juros e correção monetária em desacordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58. A exequente, por sua vez, defende a correção de sua conta, afirmando ter observado estritamente a modulação estabelecida pelo STF, com a aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusiva da taxa SELIC. Analiso. A matéria concernente à atualização dos créditos trabalhistas foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. Naquela oportunidade, a Corte Suprema estabeleceu que, na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros de mora de 1% ao mês, pro rata die; e, a partir da data do ajuizamento da ação, incide apenas a taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária. A análise da conta da exequente demonstra a estrita observância de tais parâmetros, conforme por ela invocado em sua manifestação (ID c7da0ac - fls. 2667/2672): “O índice de correção a ser utilizado na fase judicial, ou seja, após o ajuizamento da ação, é o “SELIC Receita Federal” que engloba correção monetária e juros moratórios, que está previsto na própria modulação do STF. No julgamento da ADC 58 o STF foi claro ao determinar que a incidência da taxa SELIC para atualização dos créditos decorrentes de condenações na Justiça do Trabalho deve seguir o artigo 406 do Código Civil, vejamos: "Artigo 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". Sendo assim, por certo que a atualização das parcelas é pela SELIC (Receita Federal), conforme tabela oriunda da própria Receita Federal, esta utilizada para pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional, que engloba a um só tempo correção monetária e juros moratórios. Quanto ao seu tratamento de Correção Monetária ou Juros Moratórios, o sistema Pje-Calc Cidadão deixa parametrizado sem juros na fase judicial, sendo assim, a SELIC (Receita Federal) fica parametrizada em correção monetária na fase judicial, sem incidir juros sobre juros, conforme aplicado nos cálculos do reclamante”. A executada não logrou êxito em demonstrar erro na aplicação da tese vinculante, limitando-se a discordar do critério sem, contudo, apresentar fundamento jurídico que infirme a metodologia utilizada, a qual se encontra alinhada à jurisprudência obrigatória: -”A aplicação da SELIC composta, alegada pelo executado, está conforme os parâmetros definidos pela Receita Federal e com o entendimento da ADC 58. Assim, não há erro material a ser corrigido nesse ponto” (TRT10-.AP-0000191-84.2018.5.10.0010, Red. DENILSON BANDEIRA COELHO, 1ª Turma, Publicação: 20/12/2024); -JUROS DE MORA. ADC 58. SELIC. CUMULAÇÃO COM OUTRO ÍNDICE. IMPOSSIBILIDADE. Frente a ausência de parâmetros específicos quanto aos índices de correção e juros de mora, a ADC 58 estabelece as seguintes diretrizes: na fase pré-processual incidiriam o IPCA-E e juros TRD simples (caput do art. 39 da Lei 8.177/1991), e a partir do ajuizamento a SELIC (Receita Federal). Ressalta-se que a "incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem", conforme estabelecido pelo STF no julgamento da ADC 58. Isto é, a SELIC compreende tanto juros de mora quanto correção monetária, sendo certo que os cálculos apresentados já demonstram a incidência de juros simples TRD sobre o período pré-processual. (TRT10-AP-0000450-76.2023.5.10.0019, Red. GILBERRTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS, 2ª Turma, Publicação: 24/11/2024); -JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, os créditos judiciais trabalhistas devem ser atualizados pelo IPCA-E mais a TR, cumulativamente, desde o vencimento das respectivas obrigações até a véspera do ajuizamento da reclamação e apenas pela Taxa Selic adotada pela Receita Federal a partir da propositura da ação (TRT10-RO-0000965-84.2022.5.10.0007, Red. ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR, 3ª Turma, Publicação 05/09/2024). Note-se, ademais, que anuindo com os Cálculos, assim, manifestou-se a UNIÃO no ID 69fae66 (fl. 2812): “Em cumprimento ao Programa de Redução de Litígios e de Aperfeiçoamento da defesa judicial da União, concebido pela Procuradoria-Geral da União, conforme Portaria AGU 487/2016 c/c Portaria Normativa PGU/AGU nº 3/2021, Parecer Referencial nº 0010/2023 e Lei nº 9.469/97, e ainda considerando o PARECER TÉCNICO n. 03036/2024/TRAB/DICAT/PGU/AGU, a UNIÃO abstém-se de impugnar o cumprimento da sentença ou opor embargos à execução, anuindo com os cálculos homologados na decisão de ID .a8d6f82". Diante do exposto, julgo improcedente a impugnação da executada neste particular, observada, nesse ponto, a adequação dos Cálculos apresentados pelo Exequente no ID bfd01fc (fl. 2679), atualizado no ID 3ae562c (fl. 2907). DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da Impugnação aos Cálculos de Liquidação oposta por CITY SERVICE SEGURANÇA LTDA e, no mérito, JULGO-A PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Em consequência, por que já contempla a dedução aqui deferida, HOMOLOGO os cálculos de ID bfd01fc (fl. 2679), atualizados no ID 3ae562c (fl. 2907), no valor de R$ 53.362,68, atualizado até 31/07/2025, por refletirem a correta aplicação do título executivo e das decisões proferidas, observado, no entanto, a exclusão das custas judiciais, aos fins de adequação ao direcionamento da execução em desfavor da UNIÃO, condenada subsidiária. Com o trânsito em Julgados, considerando a situação de recuperação judicial da primeira executada, prossiga-se com a execução em face da devedora subsidiária, intimando-se a União Federal, via sistema, para, querendo, opor Embargos à Execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. PATRICIA BIRCHAL BECATTINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LIRIA REGINA MOTA DE AVELAR
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001048-44.2020.5.10.0016 RECLAMANTE: LIRIA REGINA MOTA DE AVELAR RECLAMADO: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA FALIDO, UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58c2b93 proferida nos autos. SENTENÇA PROCESSO Nº: 0001048-44.2020.5.10.0016 IMPUGNANTE: CITY SERVICE SEGURANÇA LTDA FALIDO (Massa Falida de) IMPUGNADA: LIRIA REGINA MOTA DE AVELAR RELATÓRIO Trata-se de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID 77f313f - fls. 2572/2575), oposta pela primeira executada, CITY SERVICE SEGURANÇA LTDA, em face dos cálculos apresentados pela exequente, LIRIA REGINA MOTA DE AVELAR (ID 05c2942 - fl. 2404). Iniciada a fase de liquidação do julgado, este Juízo determinou a intimação das partes para manifestação sobre a conta, nos termos do art. 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A executada apresentou a referida impugnação, arguindo, em síntese, excesso de execução decorrente da não dedução de valores pagos a título de intervalo intrajornada e da incorreta aplicação dos critérios de juros e correção monetária. Intimada a se manifestar, a exequente anuiu com o pleito de dedução dos valores intervalares (ID c7da0ac - fls. 2667/2672), apresentando conta retificada (ID bfd01fc - fl. 2679), mas rechaçou os argumentos relativos aos juros e à correção monetária. Posteriormente, a decisão de ID a8d6f82 (fls. 2759/2760) homologou os cálculos e redirecionou a execução em face da devedora subsidiária sem, contudo, analisar a controvérsia estabelecida. Embargos à execução da primeira reclamada de fls. 2775 a 2797, impugnação aos embargos de fls. 2814 a 2824 pela exequente. Sentença de embargos às fls. 2825, rejeitando os embargos, pois a execução foi direcionada contra a União. Em face de tal ato, foi interposto Agravo de Petição pela primeira executada de fls. 2830 a 2846. Contraminuta de fls. 2849 a 2861. O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, por meio do v. Acórdão de ID 1b784e6 (fls. 2866/2871), acolheu a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, cassando a decisão homologatória e os atos processuais subsequentes, e determinando o retorno dos autos a esta Vara do Trabalho para o regular prosseguimento do feito, com a expressa análise da Impugnação aos Cálculos, o que ora se procede. Os autos vieram conclusos para julgamento do incidente. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade CONHEÇO da Impugnação oposta pelo Executado (ID 77f313f - fls. 2572/2575), vez que tempestiva e via processual adequada às matérias arguidas, presentes os pressupostos de admissibilidade. Mérito Do Intervalo Intrajornada - Dedução de Valores Pagos Sustenta a executada, em sua impugnação, a existência de equívoco na conta de liquidação, que teria deixado de abater os valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica do intervalo intrajornada deferido no título executivo. A exequente, em sua resposta ao incidente (ID c7da0ac - fls. 2667/2672), anuiu com a alegação da impugnante neste particular, reconhecendo a necessidade de retificação da conta e, para tanto, apresentou nova planilha de cálculos (ID bfd01fc - fl. 2679) na qual promoveu a devida dedução. Analiso. Verificada no ID c7da0ac (fls. 2667/2672) a concordância expressa da parte exequente quanto ao ponto controvertido, a matéria referente à dedução dos valores pagos a título de intervalo intrajornada restou superada. A anuência da credora, seguida da apresentação de cálculos retificados, torna incontroversa a procedência da impugnação neste tópico: “Dadas as manifestações quanto as impugnações apresentas pela Reclamada, foi retificado apenas o item “1. DO INTERVALO INTRAJORNADA”, sendo assim, o recte apresenta a conta retificada conforme manifestação supra. Tendo em vista tratar-se dos pontos controversos, apresenta-se novamente os cálculos como recomendado (.pdf e .pjc), mantendo a data de liquidação até 31/10/2023 para melhor demonstrar a retificação efetuada; sendo que as atualizações futuras até a liberação do crédito obreiro serão processadas pela SECAL”. Portanto, julgo procedente a impugnação da executada neste tocante, observada, nesse ponto, a adequação dos Cálculos apresentados pelo Exequente no ID bfd01fc (fl. 2679), atualizado no ID 3ae562c (fl. 2907). Dos Critérios de Juros e Correção Monetária Argumenta a executada que a metodologia de atualização do crédito está incorreta, pois teriam sido utilizados índices de juros e correção monetária em desacordo com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58. A exequente, por sua vez, defende a correção de sua conta, afirmando ter observado estritamente a modulação estabelecida pelo STF, com a aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusiva da taxa SELIC. Analiso. A matéria concernente à atualização dos créditos trabalhistas foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. Naquela oportunidade, a Corte Suprema estabeleceu que, na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros de mora de 1% ao mês, pro rata die; e, a partir da data do ajuizamento da ação, incide apenas a taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária. A análise da conta da exequente demonstra a estrita observância de tais parâmetros, conforme por ela invocado em sua manifestação (ID c7da0ac - fls. 2667/2672): “O índice de correção a ser utilizado na fase judicial, ou seja, após o ajuizamento da ação, é o “SELIC Receita Federal” que engloba correção monetária e juros moratórios, que está previsto na própria modulação do STF. No julgamento da ADC 58 o STF foi claro ao determinar que a incidência da taxa SELIC para atualização dos créditos decorrentes de condenações na Justiça do Trabalho deve seguir o artigo 406 do Código Civil, vejamos: "Artigo 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". Sendo assim, por certo que a atualização das parcelas é pela SELIC (Receita Federal), conforme tabela oriunda da própria Receita Federal, esta utilizada para pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional, que engloba a um só tempo correção monetária e juros moratórios. Quanto ao seu tratamento de Correção Monetária ou Juros Moratórios, o sistema Pje-Calc Cidadão deixa parametrizado sem juros na fase judicial, sendo assim, a SELIC (Receita Federal) fica parametrizada em correção monetária na fase judicial, sem incidir juros sobre juros, conforme aplicado nos cálculos do reclamante”. A executada não logrou êxito em demonstrar erro na aplicação da tese vinculante, limitando-se a discordar do critério sem, contudo, apresentar fundamento jurídico que infirme a metodologia utilizada, a qual se encontra alinhada à jurisprudência obrigatória: -”A aplicação da SELIC composta, alegada pelo executado, está conforme os parâmetros definidos pela Receita Federal e com o entendimento da ADC 58. Assim, não há erro material a ser corrigido nesse ponto” (TRT10-.AP-0000191-84.2018.5.10.0010, Red. DENILSON BANDEIRA COELHO, 1ª Turma, Publicação: 20/12/2024); -JUROS DE MORA. ADC 58. SELIC. CUMULAÇÃO COM OUTRO ÍNDICE. IMPOSSIBILIDADE. Frente a ausência de parâmetros específicos quanto aos índices de correção e juros de mora, a ADC 58 estabelece as seguintes diretrizes: na fase pré-processual incidiriam o IPCA-E e juros TRD simples (caput do art. 39 da Lei 8.177/1991), e a partir do ajuizamento a SELIC (Receita Federal). Ressalta-se que a "incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem", conforme estabelecido pelo STF no julgamento da ADC 58. Isto é, a SELIC compreende tanto juros de mora quanto correção monetária, sendo certo que os cálculos apresentados já demonstram a incidência de juros simples TRD sobre o período pré-processual. (TRT10-AP-0000450-76.2023.5.10.0019, Red. GILBERRTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS, 2ª Turma, Publicação: 24/11/2024); -JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, os créditos judiciais trabalhistas devem ser atualizados pelo IPCA-E mais a TR, cumulativamente, desde o vencimento das respectivas obrigações até a véspera do ajuizamento da reclamação e apenas pela Taxa Selic adotada pela Receita Federal a partir da propositura da ação (TRT10-RO-0000965-84.2022.5.10.0007, Red. ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR, 3ª Turma, Publicação 05/09/2024). Note-se, ademais, que anuindo com os Cálculos, assim, manifestou-se a UNIÃO no ID 69fae66 (fl. 2812): “Em cumprimento ao Programa de Redução de Litígios e de Aperfeiçoamento da defesa judicial da União, concebido pela Procuradoria-Geral da União, conforme Portaria AGU 487/2016 c/c Portaria Normativa PGU/AGU nº 3/2021, Parecer Referencial nº 0010/2023 e Lei nº 9.469/97, e ainda considerando o PARECER TÉCNICO n. 03036/2024/TRAB/DICAT/PGU/AGU, a UNIÃO abstém-se de impugnar o cumprimento da sentença ou opor embargos à execução, anuindo com os cálculos homologados na decisão de ID .a8d6f82". Diante do exposto, julgo improcedente a impugnação da executada neste particular, observada, nesse ponto, a adequação dos Cálculos apresentados pelo Exequente no ID bfd01fc (fl. 2679), atualizado no ID 3ae562c (fl. 2907). DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da Impugnação aos Cálculos de Liquidação oposta por CITY SERVICE SEGURANÇA LTDA e, no mérito, JULGO-A PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Em consequência, por que já contempla a dedução aqui deferida, HOMOLOGO os cálculos de ID bfd01fc (fl. 2679), atualizados no ID 3ae562c (fl. 2907), no valor de R$ 53.362,68, atualizado até 31/07/2025, por refletirem a correta aplicação do título executivo e das decisões proferidas, observado, no entanto, a exclusão das custas judiciais, aos fins de adequação ao direcionamento da execução em desfavor da UNIÃO, condenada subsidiária. Com o trânsito em Julgados, considerando a situação de recuperação judicial da primeira executada, prossiga-se com a execução em face da devedora subsidiária, intimando-se a União Federal, via sistema, para, querendo, opor Embargos à Execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. PATRICIA BIRCHAL BECATTINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CITY SERVICE SEGURANCA LTDA FALIDO
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ACPCiv 0000786-41.2022.5.10.0011 AUTOR: Ministério Público do Trabalho RÉU: CITY SERVICE SEGURANCA LTDA FALIDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd9cdf2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos por CITY SERVICE SEGURANÇA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e, no mérito, julgo-os TOTALMENTE IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Custas pela Executada, no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), calculadas sobre o valor em litígio, a serem pagas ao final (CLT, art. 789-A, V). Intimem-se as partes. KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CITY SERVICE SEGURANCA LTDA FALIDO
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000971-24.2023.5.10.0018 RECLAMANTE: CARLOS HENRYQUE RAMOS DANTAS FERREIRA RECLAMADO: ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bacd7dd proferido nos autos. Exequente: CARLOS HENRYQUE RAMOS DANTAS FERREIRA, CPF: 066.008.271-30 Executado: ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, CNPJ: 02.282.727/0001-34; JOSE CARLOS MARTINS PEDROSO, CPF: 238.658.141-15 CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ALINE OLIVEIRA AGUIAR LOYOLA, em 07 de julho de 2025. DESPACHO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO EM CONHECIMENTO Vistos. Os autos retornaram do segundo grau após apreciação do recurso ordinário, recurso de revista e agravo de instrumento: “id: c4eb1f5 - Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para condenar a primeira reclamada: I) ao pagamento das horas laboradas além da 12ª diária, considerando a jornada de 12h x 36h, das 19h00 às 07h00, nos períodos de 01/03/2022 a 31/03/2022, 01/05/2022 a 30/05/2022, 01/08/2022 a 31/08/2022 e 01/10/2022 a 31/10/2022, acrescidas do adicional de 50%, com reflexos em DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%, autorizando a dedução do valor de R$ 1.600,00 mensais, já pago ao reclamante a título de horas extras pelas substituições realizadas; II) ao pagamento dos depósitos fundiários não efetuados ou realizados a menor, conforme apuração em liquidação de sentença. Fica invertido o ônus da sucumbência, razão pela qual condeno a primeira reclamada ao pagamento das custas processuais no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Honorários advocatícios devidos pela primeira reclamada em favor dos patronos do reclamante no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 791-A da CLT. id: c7df8e0- Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista id:3ab2bc1 - Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.” Em cumprimento à coisa julgada e considerando que a execução deverá ser promovida pelas partes (CLT, art. 878), diga a parte exequente, no prazo de 15 dias, se possui interesse em promover o início da execução, com utilização das ferramentas de pesquisa patrimonial, sob pena de prescrição intercorrente (artigo. 11-A da CLT). No silêncio, fica desde logo determinado o sobrestamento do feito, com a abertura da contagem do prazo de dois anos, após o qual será decretada a prescrição intercorrente. Intime-se o(a) exequente. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRYQUE RAMOS DANTAS FERREIRA
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Tribunal: TRT6 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CumPrSe 0000751-14.2025.5.06.0003 REQUERENTE: MARCIO ROBERTO DA SILVA REQUERIDO: PUJANTE TRANSPORTES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6ebf78 proferido nos autos. DESPACHO Cuida-se de cumprimento provisório de sentença, visto que ainda não transitada em julgada a ação principal 0001070-16.2024.5.06.0003. Traga o requerente, em quinze dias, a documentação necessária para o início da liquidação (contracheques/controles de ponto/atos constitutivos, alterações e documentos de representação da requerida PUJANTE TRANSPORTES LTDA), devendo ainda, no citado prazo, apresentar os cálculos. Após, v. conclusos. apg RECIFE/PE, 07 de julho de 2025. ALINE PIMENTEL GONCALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PUJANTE TRANSPORTES LTDA
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Tribunal: TRT6 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CumPrSe 0000751-14.2025.5.06.0003 REQUERENTE: MARCIO ROBERTO DA SILVA REQUERIDO: PUJANTE TRANSPORTES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6ebf78 proferido nos autos. DESPACHO Cuida-se de cumprimento provisório de sentença, visto que ainda não transitada em julgada a ação principal 0001070-16.2024.5.06.0003. Traga o requerente, em quinze dias, a documentação necessária para o início da liquidação (contracheques/controles de ponto/atos constitutivos, alterações e documentos de representação da requerida PUJANTE TRANSPORTES LTDA), devendo ainda, no citado prazo, apresentar os cálculos. Após, v. conclusos. apg RECIFE/PE, 07 de julho de 2025. ALINE PIMENTEL GONCALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO ROBERTO DA SILVA
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Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALENÇA ATOrd 0001348-65.2017.5.05.0431 RECLAMANTE: VALDEMIR RODRIGUES DA SILVA RECLAMADO: IT SERVICOS CORPORATIVOS, COMERCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA. - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c5f273 proferido nos autos. Vistos, etc. Não conheço dos cálculos de id:6c99941, vez que não obedece ao disposto no despacho de id:7b61d2a. Assina-se novo prazo ao reclamante para reapresentar a planilha de cálculos, devendo a parte anexar diretamente no PJe o arquivo eletrônico dos cálculos em formato PJC ou enviá-lo em formato PJC para o e-mail: 1avaravla@trt5.jus.br. Havendo inércia, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo de dois anos. VALENCA/BA, 07 de julho de 2025. JOSE LUIZ DA COSTA PAIVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALDEMIR RODRIGUES DA SILVA