Rejane Alves Dos Santos

Rejane Alves Dos Santos

Número da OAB: OAB/DF 039573

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rejane Alves Dos Santos possui 56 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TRT18 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 56
Tribunais: TJDFT, TRT10, TRT18, TJGO, TJBA, TJMG, TRF1
Nome: REJANE ALVES DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) INVENTáRIO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000298-28.2016.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: ARENALDO OLIVEIRA BRITO Advogado(s): ANGELA MARIA MOURA DE OLIVEIRA (OAB:BA44135), ANAXIMENES VIEIRA DELMONDES (OAB:DF20740), KLEITON NASCIMENTO SABINO E SILVA (OAB:DF22817), REJANE ALVES DOS SANTOS (OAB:DF39573), JOAO BATISTA DE ARAUJO SILVA (OAB:DF35680) REU: MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA Advogado(s): PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK registrado(a) civilmente como PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK (OAB:BA68244)   DECISÃO   Vistos. Após análise dos autos, observa-se que a parte demandada opôs embargos de declaração em face d sentença ao ID. 458982209, aduzindo, nas razões do recurso, que a decisão incidiu em obscuridade quanto aos pontos de "interrupção da prescrição" e "honorários sucumbenciais", motivos pelo qual pleiteia o recebimento do recurso e o seu provimento. Intimado a se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, conforme despacho ao ID. 465282034, a parte embargada, ora ré, quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, é necessário esclarecer que os embargos de declaração é espécie de recurso de fundamentação vinculada, via de índole integrativa, cujos limites se encontram previstos no art. 1.022, do CPC - objetivam, tão somente, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material. Do exame da peça recursal, constata-se que estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, sendo notadamente tempestivos, razão pela qual recebo os presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, da Lei 13.105/2015. Pois bem. No mérito, após análise detida dos autos, não se vislumbra qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no despacho inicial passível de insurgência via embargos de declaração, pois as matérias alegadas foram exaustivamente deliberadas no pronunciamento vergastado. Ora, após análise acurada da peça recursal, constata-se que a utilização dos presentes embargos de declaração tem por única finalidade rediscutir pontos já objeto de análise no pronunciamento judicial anterior. Com efeito, quanto às argumentações arguidas no recurso, é evidente que o embargante pretende rediscutir matérias apreciadas e decididas, travestindo os alegados erros de julgamento em omissões e contradições inexistentes. Este é o entendimento da jurisprudência pátria, conforme recente acórdão do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. A parte embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - ARE: 1244459 SP 0004642-07.2007.8.26.0152, Relator: Edson Fachin, Segunda Turma, Data de Publicação: 15/12/2020). Ademais, quando a embargante aponta que houve obscuridades na sentença embargada, na verdade, apenas revela seu inconformismo com o posicionamento ali assentado. Ora, a pretensão de reforma dos pontos aduzidos devem ser levados às instâncias superiores, através da interposição adequada do recurso cabível. Não vislumbro, no caso em tela, nenhum dos pressupostos ensejadores do recurso proposto. Ante o exposto, recebo os Embargos de Declaração opostos, ao passo que, no mérito, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo intacto o quanto consta na fundamentação e dispositivo do pronunciamento embargado, conforme os fundamentos acima correlatos. Outrossim, REITERO O CUMPRIMENTO de todos os comandos judiciais estabelecidos na sentença anterior, ao ID. 458982209. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.  Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente.    Alexandre Mota Brandão de Araújo   Juiz de Direito em substituição
  3. Tribunal: TJBA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000298-28.2016.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: ARENALDO OLIVEIRA BRITO Advogado(s): ANGELA MARIA MOURA DE OLIVEIRA (OAB:BA44135), ANAXIMENES VIEIRA DELMONDES (OAB:DF20740), KLEITON NASCIMENTO SABINO E SILVA (OAB:DF22817), REJANE ALVES DOS SANTOS (OAB:DF39573), JOAO BATISTA DE ARAUJO SILVA (OAB:DF35680) REU: MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA Advogado(s): PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK registrado(a) civilmente como PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK (OAB:BA68244)   DECISÃO   Vistos. Após análise dos autos, observa-se que a parte demandada opôs embargos de declaração em face d sentença ao ID. 458982209, aduzindo, nas razões do recurso, que a decisão incidiu em obscuridade quanto aos pontos de "interrupção da prescrição" e "honorários sucumbenciais", motivos pelo qual pleiteia o recebimento do recurso e o seu provimento. Intimado a se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, conforme despacho ao ID. 465282034, a parte embargada, ora ré, quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, é necessário esclarecer que os embargos de declaração é espécie de recurso de fundamentação vinculada, via de índole integrativa, cujos limites se encontram previstos no art. 1.022, do CPC - objetivam, tão somente, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material. Do exame da peça recursal, constata-se que estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, sendo notadamente tempestivos, razão pela qual recebo os presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, da Lei 13.105/2015. Pois bem. No mérito, após análise detida dos autos, não se vislumbra qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no despacho inicial passível de insurgência via embargos de declaração, pois as matérias alegadas foram exaustivamente deliberadas no pronunciamento vergastado. Ora, após análise acurada da peça recursal, constata-se que a utilização dos presentes embargos de declaração tem por única finalidade rediscutir pontos já objeto de análise no pronunciamento judicial anterior. Com efeito, quanto às argumentações arguidas no recurso, é evidente que o embargante pretende rediscutir matérias apreciadas e decididas, travestindo os alegados erros de julgamento em omissões e contradições inexistentes. Este é o entendimento da jurisprudência pátria, conforme recente acórdão do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. A parte embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - ARE: 1244459 SP 0004642-07.2007.8.26.0152, Relator: Edson Fachin, Segunda Turma, Data de Publicação: 15/12/2020). Ademais, quando a embargante aponta que houve obscuridades na sentença embargada, na verdade, apenas revela seu inconformismo com o posicionamento ali assentado. Ora, a pretensão de reforma dos pontos aduzidos devem ser levados às instâncias superiores, através da interposição adequada do recurso cabível. Não vislumbro, no caso em tela, nenhum dos pressupostos ensejadores do recurso proposto. Ante o exposto, recebo os Embargos de Declaração opostos, ao passo que, no mérito, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo intacto o quanto consta na fundamentação e dispositivo do pronunciamento embargado, conforme os fundamentos acima correlatos. Outrossim, REITERO O CUMPRIMENTO de todos os comandos judiciais estabelecidos na sentença anterior, ao ID. 458982209. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.  Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente.    Alexandre Mota Brandão de Araújo   Juiz de Direito em substituição
  4. Tribunal: TJBA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000298-28.2016.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: ARENALDO OLIVEIRA BRITO Advogado(s): ANGELA MARIA MOURA DE OLIVEIRA (OAB:BA44135), ANAXIMENES VIEIRA DELMONDES (OAB:DF20740), KLEITON NASCIMENTO SABINO E SILVA (OAB:DF22817), REJANE ALVES DOS SANTOS (OAB:DF39573), JOAO BATISTA DE ARAUJO SILVA (OAB:DF35680) REU: MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA Advogado(s): PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK registrado(a) civilmente como PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK (OAB:BA68244)   DECISÃO   Vistos. Após análise dos autos, observa-se que a parte demandada opôs embargos de declaração em face d sentença ao ID. 458982209, aduzindo, nas razões do recurso, que a decisão incidiu em obscuridade quanto aos pontos de "interrupção da prescrição" e "honorários sucumbenciais", motivos pelo qual pleiteia o recebimento do recurso e o seu provimento. Intimado a se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, conforme despacho ao ID. 465282034, a parte embargada, ora ré, quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, é necessário esclarecer que os embargos de declaração é espécie de recurso de fundamentação vinculada, via de índole integrativa, cujos limites se encontram previstos no art. 1.022, do CPC - objetivam, tão somente, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material. Do exame da peça recursal, constata-se que estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, sendo notadamente tempestivos, razão pela qual recebo os presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, da Lei 13.105/2015. Pois bem. No mérito, após análise detida dos autos, não se vislumbra qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no despacho inicial passível de insurgência via embargos de declaração, pois as matérias alegadas foram exaustivamente deliberadas no pronunciamento vergastado. Ora, após análise acurada da peça recursal, constata-se que a utilização dos presentes embargos de declaração tem por única finalidade rediscutir pontos já objeto de análise no pronunciamento judicial anterior. Com efeito, quanto às argumentações arguidas no recurso, é evidente que o embargante pretende rediscutir matérias apreciadas e decididas, travestindo os alegados erros de julgamento em omissões e contradições inexistentes. Este é o entendimento da jurisprudência pátria, conforme recente acórdão do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. A parte embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - ARE: 1244459 SP 0004642-07.2007.8.26.0152, Relator: Edson Fachin, Segunda Turma, Data de Publicação: 15/12/2020). Ademais, quando a embargante aponta que houve obscuridades na sentença embargada, na verdade, apenas revela seu inconformismo com o posicionamento ali assentado. Ora, a pretensão de reforma dos pontos aduzidos devem ser levados às instâncias superiores, através da interposição adequada do recurso cabível. Não vislumbro, no caso em tela, nenhum dos pressupostos ensejadores do recurso proposto. Ante o exposto, recebo os Embargos de Declaração opostos, ao passo que, no mérito, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo intacto o quanto consta na fundamentação e dispositivo do pronunciamento embargado, conforme os fundamentos acima correlatos. Outrossim, REITERO O CUMPRIMENTO de todos os comandos judiciais estabelecidos na sentença anterior, ao ID. 458982209. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.  Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente.    Alexandre Mota Brandão de Araújo   Juiz de Direito em substituição
  5. Tribunal: TJBA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000298-28.2016.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: ARENALDO OLIVEIRA BRITO Advogado(s): ANGELA MARIA MOURA DE OLIVEIRA (OAB:BA44135), ANAXIMENES VIEIRA DELMONDES (OAB:DF20740), KLEITON NASCIMENTO SABINO E SILVA (OAB:DF22817), REJANE ALVES DOS SANTOS (OAB:DF39573), JOAO BATISTA DE ARAUJO SILVA (OAB:DF35680) REU: MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA Advogado(s): PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK registrado(a) civilmente como PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK (OAB:BA68244)   DECISÃO   Vistos. Após análise dos autos, observa-se que a parte demandada opôs embargos de declaração em face d sentença ao ID. 458982209, aduzindo, nas razões do recurso, que a decisão incidiu em obscuridade quanto aos pontos de "interrupção da prescrição" e "honorários sucumbenciais", motivos pelo qual pleiteia o recebimento do recurso e o seu provimento. Intimado a se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, conforme despacho ao ID. 465282034, a parte embargada, ora ré, quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, é necessário esclarecer que os embargos de declaração é espécie de recurso de fundamentação vinculada, via de índole integrativa, cujos limites se encontram previstos no art. 1.022, do CPC - objetivam, tão somente, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material. Do exame da peça recursal, constata-se que estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, sendo notadamente tempestivos, razão pela qual recebo os presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, da Lei 13.105/2015. Pois bem. No mérito, após análise detida dos autos, não se vislumbra qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no despacho inicial passível de insurgência via embargos de declaração, pois as matérias alegadas foram exaustivamente deliberadas no pronunciamento vergastado. Ora, após análise acurada da peça recursal, constata-se que a utilização dos presentes embargos de declaração tem por única finalidade rediscutir pontos já objeto de análise no pronunciamento judicial anterior. Com efeito, quanto às argumentações arguidas no recurso, é evidente que o embargante pretende rediscutir matérias apreciadas e decididas, travestindo os alegados erros de julgamento em omissões e contradições inexistentes. Este é o entendimento da jurisprudência pátria, conforme recente acórdão do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. A parte embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - ARE: 1244459 SP 0004642-07.2007.8.26.0152, Relator: Edson Fachin, Segunda Turma, Data de Publicação: 15/12/2020). Ademais, quando a embargante aponta que houve obscuridades na sentença embargada, na verdade, apenas revela seu inconformismo com o posicionamento ali assentado. Ora, a pretensão de reforma dos pontos aduzidos devem ser levados às instâncias superiores, através da interposição adequada do recurso cabível. Não vislumbro, no caso em tela, nenhum dos pressupostos ensejadores do recurso proposto. Ante o exposto, recebo os Embargos de Declaração opostos, ao passo que, no mérito, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo intacto o quanto consta na fundamentação e dispositivo do pronunciamento embargado, conforme os fundamentos acima correlatos. Outrossim, REITERO O CUMPRIMENTO de todos os comandos judiciais estabelecidos na sentença anterior, ao ID. 458982209. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.  Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente.    Alexandre Mota Brandão de Araújo   Juiz de Direito em substituição
  6. Tribunal: TJBA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000298-28.2016.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: ARENALDO OLIVEIRA BRITO Advogado(s): ANGELA MARIA MOURA DE OLIVEIRA (OAB:BA44135), ANAXIMENES VIEIRA DELMONDES (OAB:DF20740), KLEITON NASCIMENTO SABINO E SILVA (OAB:DF22817), REJANE ALVES DOS SANTOS (OAB:DF39573), JOAO BATISTA DE ARAUJO SILVA (OAB:DF35680) REU: MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA Advogado(s): PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK registrado(a) civilmente como PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK (OAB:BA68244)   DECISÃO   Vistos. Após análise dos autos, observa-se que a parte demandada opôs embargos de declaração em face d sentença ao ID. 458982209, aduzindo, nas razões do recurso, que a decisão incidiu em obscuridade quanto aos pontos de "interrupção da prescrição" e "honorários sucumbenciais", motivos pelo qual pleiteia o recebimento do recurso e o seu provimento. Intimado a se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, conforme despacho ao ID. 465282034, a parte embargada, ora ré, quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, é necessário esclarecer que os embargos de declaração é espécie de recurso de fundamentação vinculada, via de índole integrativa, cujos limites se encontram previstos no art. 1.022, do CPC - objetivam, tão somente, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material. Do exame da peça recursal, constata-se que estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, sendo notadamente tempestivos, razão pela qual recebo os presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, da Lei 13.105/2015. Pois bem. No mérito, após análise detida dos autos, não se vislumbra qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no despacho inicial passível de insurgência via embargos de declaração, pois as matérias alegadas foram exaustivamente deliberadas no pronunciamento vergastado. Ora, após análise acurada da peça recursal, constata-se que a utilização dos presentes embargos de declaração tem por única finalidade rediscutir pontos já objeto de análise no pronunciamento judicial anterior. Com efeito, quanto às argumentações arguidas no recurso, é evidente que o embargante pretende rediscutir matérias apreciadas e decididas, travestindo os alegados erros de julgamento em omissões e contradições inexistentes. Este é o entendimento da jurisprudência pátria, conforme recente acórdão do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. A parte embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - ARE: 1244459 SP 0004642-07.2007.8.26.0152, Relator: Edson Fachin, Segunda Turma, Data de Publicação: 15/12/2020). Ademais, quando a embargante aponta que houve obscuridades na sentença embargada, na verdade, apenas revela seu inconformismo com o posicionamento ali assentado. Ora, a pretensão de reforma dos pontos aduzidos devem ser levados às instâncias superiores, através da interposição adequada do recurso cabível. Não vislumbro, no caso em tela, nenhum dos pressupostos ensejadores do recurso proposto. Ante o exposto, recebo os Embargos de Declaração opostos, ao passo que, no mérito, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo intacto o quanto consta na fundamentação e dispositivo do pronunciamento embargado, conforme os fundamentos acima correlatos. Outrossim, REITERO O CUMPRIMENTO de todos os comandos judiciais estabelecidos na sentença anterior, ao ID. 458982209. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.  Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente.    Alexandre Mota Brandão de Araújo   Juiz de Direito em substituição
  7. Tribunal: TJBA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000298-28.2016.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA AUTOR: ARENALDO OLIVEIRA BRITO Advogado(s): ANGELA MARIA MOURA DE OLIVEIRA (OAB:BA44135), ANAXIMENES VIEIRA DELMONDES (OAB:DF20740), KLEITON NASCIMENTO SABINO E SILVA (OAB:DF22817), REJANE ALVES DOS SANTOS (OAB:DF39573), JOAO BATISTA DE ARAUJO SILVA (OAB:DF35680) REU: MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA Advogado(s): PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK registrado(a) civilmente como PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK (OAB:BA68244)   DECISÃO   Vistos. Após análise dos autos, observa-se que a parte demandada opôs embargos de declaração em face d sentença ao ID. 458982209, aduzindo, nas razões do recurso, que a decisão incidiu em obscuridade quanto aos pontos de "interrupção da prescrição" e "honorários sucumbenciais", motivos pelo qual pleiteia o recebimento do recurso e o seu provimento. Intimado a se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, conforme despacho ao ID. 465282034, a parte embargada, ora ré, quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, é necessário esclarecer que os embargos de declaração é espécie de recurso de fundamentação vinculada, via de índole integrativa, cujos limites se encontram previstos no art. 1.022, do CPC - objetivam, tão somente, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material. Do exame da peça recursal, constata-se que estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, sendo notadamente tempestivos, razão pela qual recebo os presentes embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, da Lei 13.105/2015. Pois bem. No mérito, após análise detida dos autos, não se vislumbra qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no despacho inicial passível de insurgência via embargos de declaração, pois as matérias alegadas foram exaustivamente deliberadas no pronunciamento vergastado. Ora, após análise acurada da peça recursal, constata-se que a utilização dos presentes embargos de declaração tem por única finalidade rediscutir pontos já objeto de análise no pronunciamento judicial anterior. Com efeito, quanto às argumentações arguidas no recurso, é evidente que o embargante pretende rediscutir matérias apreciadas e decididas, travestindo os alegados erros de julgamento em omissões e contradições inexistentes. Este é o entendimento da jurisprudência pátria, conforme recente acórdão do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2. A parte embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - ARE: 1244459 SP 0004642-07.2007.8.26.0152, Relator: Edson Fachin, Segunda Turma, Data de Publicação: 15/12/2020). Ademais, quando a embargante aponta que houve obscuridades na sentença embargada, na verdade, apenas revela seu inconformismo com o posicionamento ali assentado. Ora, a pretensão de reforma dos pontos aduzidos devem ser levados às instâncias superiores, através da interposição adequada do recurso cabível. Não vislumbro, no caso em tela, nenhum dos pressupostos ensejadores do recurso proposto. Ante o exposto, recebo os Embargos de Declaração opostos, ao passo que, no mérito, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo intacto o quanto consta na fundamentação e dispositivo do pronunciamento embargado, conforme os fundamentos acima correlatos. Outrossim, REITERO O CUMPRIMENTO de todos os comandos judiciais estabelecidos na sentença anterior, ao ID. 458982209. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.  Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado digitalmente.    Alexandre Mota Brandão de Araújo   Juiz de Direito em substituição
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703834-73.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HALIRIAN BARBOSA OLIVEIRA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a inicial para: 1) juntar nova petição na íntegra, para substituir a de ingresso, para incluir no polo passivo a Administradora do plano de saúde operado pela ré, pois, como o contrato celebrado é coletivo por adesão, o reajuste é feito mediante livre negociação entre a operadora e a administradora do plano; 2) juntar procuração válida, assinada de próprio punho ou, se digital, com o uso de ferramenta reconhecida pelo ICP-Brasil ou pelo gov.br; 3) recolher as custas processuais ou comprovar sua condição de miserabilidade econômico-financeira, carreando aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e do grupo familiar e/ou contracheque. Prazo de 15 dias, pena de indeferimento ou cancelamento da distribuição. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 26 de maio de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6
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