Joao Paulo Da Silva Gregorio
Joao Paulo Da Silva Gregorio
Número da OAB:
OAB/DF 039660
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Paulo Da Silva Gregorio possui 34 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT5, TJDFT, TJES e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TRT5, TJDFT, TJES, TJGO, TRT10
Nome:
JOAO PAULO DA SILVA GREGORIO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
DIVóRCIO LITIGIOSO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0700379-70.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: L. A. B. F. EXECUTADO: F. J. S. DECISÃO Converto o cumprimento de sentença provisório em definitivo. Conforme decisão de ID 214249220, não são objeto do presente cumprimento de sentença os valores referentes às cotas empresariais (da da empresa RA Radiologia Ltda.) e os lucros (da empresa MSMS Diagnóstico por Imagem Ltda.) que deverão ser objeto de liquidação de sentença. Assim, são objeto deste feito: 1. Investimento Brasilprev: o R$ 449.033,92 (quatrocentos e quarenta e nove mil, trinta e três reais e noventa e dois centavos). 2. Investimento Tesouro Direto: o R$ 798.409,71 (setecentos e noventa e oito mil, quatrocentos e nove reais e setenta e um centavos). 3. Semoventes (animais): o R$ 42.500,00 (quarenta e dois mil e quinhentos reais), conforme apuração da existência e avaliação dos bens. A soma dos valores líquidos totaliza R$ 2.964.994,88, cabendo à exequente 50% desse montante. Além disso, no Agravo de Instrumento n. 0750698-60.2024.8.07.0000, o valor decorrente da alienação das cotas da empresa R.A. Radiologia LTDA foi atualizado para R$ 1.048.760,84 (um milhão, quarenta e oito mil, setecentos e sessenta reais e oitenta e quatro centavos), ainda pendente de atualização monetária, montante este que, até então, não era objeto da presente execução, nos termos da mencionada decisão de ID 214249220. Assim, intime-se a exequente para informar se houve o trânsito em julgado do citado Agravo de Instrumento, bem como para adequar a planilha de ID 240030211, subtraindo os valores correspondentes ao Lucros da empresa MSMS Diagnóstico por Imagem Ltda e, acaso pendente o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento n. 0750698-60.2024.8.07.0000, subtraindo os valores correspondentes às Cotas da empresa RA Radiologia Ltda, e dando prosseguimento ao feito. Prazo de 15 dias. Sobradinho, 07/07/2025. NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta
-
Tribunal: TRT5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 4b37cbb. Intimado(s) / Citado(s) - E.B.D.C.E.T.
-
Tribunal: TRT5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 4b37cbb. Intimado(s) / Citado(s) - C.T.d.E.B.d.C.e.T.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARFAMBSB 1ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0755313-11.2025.8.07.0016 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: J. A. D. S. D. REQUERIDO: L. F. G. A. D. S. D. DECISÃO Vistos, etc. Antes de decidir acerca dos pedidos da parte requerida elencados na petição de id 240361242 itens "c", "d" e "e", aguarde-se preclusão do prazo para apresentação de defesa (contestação) pela parte requerente. Cumpra-se. Brasília/DF, 3 de julho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
-
Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000950-59.2024.5.10.0003 RECLAMANTE: KAUA ALVES RAMOS RECLAMADO: ENVOLVE TREINAMENTOS EMPRESARIAIS E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c25ca46 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao( ) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) SANDOVAL JULIANO DA SILVA, em 02 de julho de 2025. DECISÃO Vistos. Instauro a execução, exclusivamente, das contribuições previdenciárias e custas processuais, incidentes sobre o acordo celebrado entre as partes, nos termos da decisão de Id 23f5311. Homologo os cálculos de Id eb19226, para fixar o débito da(s) executada(s), sem prejuízo das atualizações de direito, em R$ 238,23, atualizados até o dia 31/05/2025. Cite(m)-se a(s) executada(s) para, em 5 dias, pagar(em) a quantia correspondente especificada, nos termos da Lei nº 6.830/1980. Cumpra-se por publicação no DJEN. Decorrido o prazo sem o devido pagamento, proceda-se à solicitação de bloqueio de contas da executada por meio do SISBAJUD. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. RENAN PASTORE SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ENVOLVE TREINAMENTOS EMPRESARIAIS E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS LTDA
-
Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos Número do processo: 0701941-64.2025.8.07.9000 Classe judicial: RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122) RECLAMANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS RECLAMADO: L. F. G. A. DE S. D. D E C I S Ã O Cuida-se de reclamação, com pedido de liminar, interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra a decisão do JUÍZO DO 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA, que indeferiu o pedido de medidas protetivas de urgência em favor de J. A. DOS S. D., nos autos do processo n. 0760066-11.2025.8.07.0016. Relata que a ofendida requereu medidas protetivas contra L. F. G. A. DE S. D., com quem conviveu por 15 (quinze) anos e está há um ano separada, não advindo filhos do relacionamento. Explana que o processo de separação se tornou litigioso ao perceber, a ofendida, que L.F. tentava ocultar bens, momento em que o ofensor cancelou cartões de crédito e impediu acesso de J. aos investimentos comuns do ex-casal por parte do ofensor, além de outras condutas direcionadas a desestabilizar a vítima financeiramente, o que caracteriza violência patrimonial. Sustenta error in judicando na negativa das medidas protetivas de urgência requeridas, apontando violação ao art. 19, § 4º, da Lei Maria da Penha, que confere especial valor à palavra da vítima. Discorre sobre o tema, destacando doutrina, jurisprudência e estatística a respeito da violência doméstica e familiar contra mulheres Requer, ao final, a concessão de liminar para que seja reformada a decisão reclamada, deferindo-se o requerimento formulado pela vítima, convalidando-se no mérito seus efeitos. É o relatório. DECIDO. Conheço da reclamação, com base no art. 232 do Regimento Interno deste tribunal, que dispõe: "Art. 232. Admitir-se-á reclamação no processo penal contra ato jurisdicional que contenha erro de procedimento que, à falta de recurso específico, possa resultar em dano irreparável ou de difícil reparação." E, com base no art. 235 da mesma norma, “o relator poderá atribuir eficácia suspensiva à reclamação quando concorrerem a relevância dos fundamentos da interposição e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação”. Exige-se, portanto, a presença concomitante dos pressupostos autorizativos da liminar, não suprindo um a falta do outro. E o cenário delineado nos autos não evidencia a probabilidade de risco de dano irreparável ou de difícil reparação à ofendida até que a questão possa ser submetida ao Colegiado. Como é cediço, as medidas protetivas de urgência “apresentam caráter excepcional e devem vigorar enquanto houver situação de risco para a mulher. Desse modo, cabe ao Magistrado analisar as particularidades de cada caso a fim de manter tais medidas por um período adequado e suficiente a garantir a proteção da mulher em situação de vulnerabilidade, sem implicar excesso que viole injustificadamente o direito de ir e vir do réu, pautando-se sempre em critérios de proporcionalidade” (Acórdão 1700745, 07018208720238070017, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/5/2023, publicado no DJE: 23/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). E pelo que se depreende dos autos de origem a espiral do conflito está centrada em discussões patrimoniais, e não no contato direto entre as partes. A própria ofensora narra que todas as tratativas estão sendo feitas entre os advogados, uma vez que o ofensor declarou que não trataria mais nada com ela. Destarte, em que pese a relevância da palavra da vítima nos casos de violência doméstica e familiar, verifica-se que as medidas requeridas revelam-se inócuas para afastar a violência patrimonial que a ofendida declara estar sofrendo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Solicitem-se as informações ao juízo. Intime-se o requerido para oferecer resposta. Após, colha-se a manifestação ministerial. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 17:05:33. Desembargador Josaphá Francisco dos Santos Relator
-
Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710507-40.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MERCADO DAS TINTAS LTDA - ME REU: LIDER TRATAMENTO AUTOMOTIVO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por MERCADO DAS TINTAS LTDA - ME em face de LIDER TRATAMENTO AUTOMOTIVO LTDA, partes qualificadas nos autos. Alega a autora, em apertada síntese, que realizou vendas de mercadorias à ré, emitindo boletos bancários, com vencimento em datas diversas. Afirma que a ré deixou de pagar os boletos, que somados resultam na quantia de R$ 68.676,77 (sessenta e oito mil, seiscentos e setenta e seis reais e setenta e sete centavos). Requereu a citação da ré e sua condenação ao pagamento da quantia de R$ 77.731,25 (setenta e sete mil, setecentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) já atualizado até a data da inicial. A ré foi citada para apresentar defesa, o que realizou em ID 224246415. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Aduz que agiu de boa-fé e realizou pagamentos parciais. Afirma que se encontra em situação de superendividamento e não possui condições de realizar o pagamento total de imediato. Sustenta a existência de onerosidade excessiva no contrato e juros e encargos abusivos, nos termos do CDC. Requer o abatimento dos valores já pagos. Réplica em ID 227284081. Intimada a comprovar a hipossuficiência financeira, a ré juntou documentos em ID 232991897. Não foram solicitadas novas provas. É o breve relatório. Decido. II – Fundamentação De início, indefiro o pedido de gratuidade de justiça da requerida. Pelos documentos juntados na petição de ID 232991897, não é possível vislumbrar hipossuficiência financeira apta à concessão do benefício, considerando sobretudo o total de receitas e despesas, esta na razão de cerca de 50% dos ganhos da pessoa jurídica. Dos documentos juntados pela ré em ID Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Não há questões preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação. Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse de agir e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo. Trata-se de negócio jurídico entre duas empresas privadas, em que a autora forneceu mercadorias à ré e emitiu boletos de pagamento, os quais não foram pagos a tempo e modo. No quadro em análise, verifica-se que se trata de relação entre duas pessoas jurídicas privadas em relação de paridade contratual, motivo pelo qual deve se aplicar o Código Civil para análise do mérito, e não o Código de Defesa do Consumidor, como levantado pela requerida. No caso em apreço, a parte autora colacionou aos autos provas aptas a sustentar sua pretensão, notadamente os boletos de pagamento e registros das duplicatas em ID 216138114, que demonstram, de forma suficiente, a efetiva utilização dos serviços e o valor devido. Desta maneira, tenho que a parte autora demonstrou de forma satisfatória a venda das mercadorias, decorrendo daí o débito cobrado nesta via. Por outro lado, a empresa ré não cuidou de apresentar fatos que desconstituíssem o direito autoral, na forma do art. 373 do CPC. Com efeito, as alegações de pagamento parcial e impossibilidade de cumprimento da obrigação por dificuldades financeiras não ilidem o direito do autor de obter o adimplemento do débito. As alegações da ré foram realizadas de forma genérica, não se incumbindo de manifestar precisamente sobre os pontos narrados na inicial, conforme art. 341 do diploma processual. Nesse sentido, pontuações genéricas de abusividade do contrato e eventual onerosidade não podem ser consideradas se a ré não aduz especificamente em que consiste a abusividade alegada. No mais, alega a ré o pagamento parcial do débito. Entretanto, junta aos autos diversos comprovantes de pagamento com datas anteriores à cobrança da dívida, e outros sem a devida correlação com o boleto de vencimento que alegou ter realizado o pagamento. Conforme apresentado pela autora nos documentos juntados na inicial e na réplica, não foram consideradas na planilha de evolução do débito as quantias já pagas pela ré, e esta, por sua vez, não cuidou de correlacionar precisamente o objeto dos pagamentos realizados de forma a ilidir o direito autoral. Diante disso, deverão ser julgados procedentes os pedidos iniciais. III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte ré a pagar à autora a importância R$ 68.676,77 (sessenta e oito mil, seiscentos e setenta e seis reais e setenta e sete centavos), o qual deverá ser acrescido de correção monetária a contar do vencimento e juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento de cada parcela, pela taxa SELIC. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, arcará a ré com a totalidade das custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios, estes que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Dê-se baixa na Distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e Intimem-se. BRASÍLIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente
Página 1 de 4
Próxima