Bruno Pereira De Macedo

Bruno Pereira De Macedo

Número da OAB: OAB/DF 039685

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Pereira De Macedo possui 177 comunicações processuais, em 109 processos únicos, com 58 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRT9, TRF1, STJ e outros 10 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 109
Total de Intimações: 177
Tribunais: TRT9, TRF1, STJ, TJRJ, TJDFT, TJAM, TJSP, TJPR, TJBA, TJPE, TJMG, TJGO, TRT10
Nome: BRUNO PEREIRA DE MACEDO

📅 Atividade Recente

58
Últimos 7 dias
140
Últimos 30 dias
177
Últimos 90 dias
177
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (37) AGRAVO DE INSTRUMENTO (29) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) AGRAVO DE PETIçãO (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 177 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0743703-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PZ INVEST LTDA EXECUTADO: MOISES RAPACHI, ESMERALDO SESCO SENTENÇA Na petição de ID 241038542 a parte exeqüente informou que a parte executada quitou o débito. Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc. II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Custas finais pela parte requerida. Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Documento Datado e Assinado Eletronicamente.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0733906-96.2022.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. RECONVINTE: MARIA CECILIA PINTO MORGADO ABREU PORTO, MENDES FILM BRASILIA COMERCIO DE PELICULAS AUTOMOTIVAS LTDA, OSMAN PORTO JUNIOR REQUERIDO: MENDES FILM BRASILIA COMERCIO DE PELICULAS AUTOMOTIVAS LTDA, MARIA CECILIA PINTO MORGADO ABREU PORTO, OSMAN PORTO JUNIOR RECONVINDO: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram à primeira instância. Em atenção ao que determina o artigo 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT, intimem-se as PARTES para ciência, bem como para que requeiram o que entenderem pertinente. Prazo comum: 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, encaminho os autos à Contadoria Judicial para cálculo de eventuais CUSTAS FINAIS, a serem pagas pelo(a)(s) REQUERIDO(A)(S), que fica(m) desde já intimado(a)(s) a realizar o pagamento. Comprovado o pagamento das custas e não sendo deduzidos outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe. Na hipótese de o valor das custas ser inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), os autos podem ser remetidos ao arquivo definitivo com baixa na distribuição, conforme prevê o artigo 101, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeira Turma Recursal 9ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025 - 30/05 A 06/06/2025 5ª SESSÃO ODINÁRIA PRESENCIAL DE 2025 – 05/06/2025 Ata da 9ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2025, realizada entre os dias 30 de maio e 6 de junho de 2025, a partir das 13h30, e da 5ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2025, realizada no dia 5 de junho de 2025, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito ANTONIO FERNANDES DA LUZ . Abertas as sessões, presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito ANTONIO FERNANDES DA LUZ , FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA , RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA e LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA . Presente a Excelentíssima Senhora Promotora de Justiça YARA MACIEL CAMELO.  Lidas e aprovadas as atas das sessões virtual e presencial anteriores, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0707461-45.2016.8.07.0003 0706934-93.2016.8.07.0003 0725464-09.2016.8.07.0016 0700588-41.2017.8.07.0020 0720116-73.2017.8.07.0016 0736286-23.2017.8.07.0016 0001500-40.2016.8.07.0012 0005867-44.2015.8.07.0012 0700290-10.2016.8.07.0012 0713989-68.2021.8.07.0020 0704270-57.2024.8.07.0020 0701348-69.2024.8.07.9000 0707132-43.2024.8.07.0006 0702646-21.2024.8.07.0004 0771849-68.2023.8.07.0016 0700266-80.2024.8.07.0018 0702577-64.2024.8.07.9000 0723551-11.2024.8.07.0016 0702788-03.2024.8.07.9000 0764270-35.2024.8.07.0016 0730557-69.2024.8.07.0016 0722097-93.2024.8.07.0016 0706020-97.2024.8.07.0019 0781735-57.2024.8.07.0016 0703451-65.2024.8.07.0006 0702916-23.2024.8.07.9000 0748786-77.2024.8.07.0016 0764503-32.2024.8.07.0016 0703565-56.2024.8.07.0021 0713496-98.2024.8.07.0016 0700052-75.2025.8.07.9000 0700122-92.2025.8.07.9000 0702269-24.2022.8.07.0003 0704716-69.2024.8.07.0017 0712799-98.2024.8.07.0009 0717029-92.2024.8.07.0007 0712998-75.2023.8.07.0003 0716902-30.2024.8.07.0016 0728000-51.2024.8.07.0003 0763631-17.2024.8.07.0016 0700251-97.2025.8.07.9000 0717236-58.2024.8.07.0018 0733907-65.2024.8.07.0016 0720243-91.2024.8.07.0007 0778910-43.2024.8.07.0016 0792770-14.2024.8.07.0016 0729694-50.2023.8.07.0016 0813439-88.2024.8.07.0016 0708853-06.2024.8.07.0014 0728706-92.2024.8.07.0016 0729451-72.2024.8.07.0016 0781187-32.2024.8.07.0016 0793487-26.2024.8.07.0016 0700169-98.2024.8.07.0012 0725997-26.2024.8.07.0003 0718076-74.2024.8.07.0016 0790145-07.2024.8.07.0016 0786460-89.2024.8.07.0016 0760584-35.2024.8.07.0016 0729172-86.2024.8.07.0016 0764253-96.2024.8.07.0016 0717281-68.2024.8.07.0016 0782501-13.2024.8.07.0016 0758641-80.2024.8.07.0016 0700351-52.2025.8.07.9000 0700352-37.2025.8.07.9000 0715570-58.2024.8.07.0006 0712809-54.2024.8.07.0006 0707119-05.2024.8.07.0019 0715121-58.2024.8.07.0020 0710347-82.2024.8.07.0020 0704524-84.2024.8.07.0002 0739680-91.2024.8.07.0016 0780097-86.2024.8.07.0016 0773084-36.2024.8.07.0016 0703744-20.2024.8.07.0011 0718174-53.2024.8.07.0018 0700404-33.2025.8.07.9000 0749815-65.2024.8.07.0016 0700410-40.2025.8.07.9000 0785789-66.2024.8.07.0016 0738079-50.2024.8.07.0016 0735528-97.2024.8.07.0016 0769332-56.2024.8.07.0016 0784882-91.2024.8.07.0016 0772471-16.2024.8.07.0016 0767472-20.2024.8.07.0016 0743627-56.2024.8.07.0016 0770670-65.2024.8.07.0016 0715459-83.2024.8.07.0003 0773770-28.2024.8.07.0016 0787831-88.2024.8.07.0016 0718164-54.2024.8.07.0003 0789378-66.2024.8.07.0016 0731909-04.2024.8.07.0003 0708640-97.2024.8.07.0014 0714513-02.2024.8.07.0007 0720870-95.2024.8.07.0007 0764577-86.2024.8.07.0016 0704017-66.2024.8.07.0021 0721941-47.2024.8.07.0003 0711233-29.2024.8.07.0005 0713286-86.2024.8.07.0003 0711407-38.2024.8.07.0005 0701036-59.2025.8.07.9000 0745708-75.2024.8.07.0016 0792385-66.2024.8.07.0016 0715236-58.2023.8.07.0006 0813984-61.2024.8.07.0016 0701112-83.2025.8.07.9000 0701134-44.2025.8.07.9000 0777566-27.2024.8.07.0016 0712239-52.2025.8.07.0000 0701174-26.2025.8.07.9000 0708135-97.2024.8.07.0017 0712342-59.2025.8.07.0000 0731648-39.2024.8.07.0003 0723892-64.2024.8.07.0007 0735970-63.2024.8.07.0016 0707607-42.2023.8.07.0003 0717390-58.2023.8.07.0003 0802707-48.2024.8.07.0016 0708808-90.2024.8.07.0017 0786837-60.2024.8.07.0016 0717169-46.2021.8.07.0003 0742367-41.2024.8.07.0016 0769031-12.2024.8.07.0016 0716746-69.2024.8.07.0007 0780589-78.2024.8.07.0016 0701278-18.2025.8.07.9000 0811839-32.2024.8.07.0016 0707606-23.2024.8.07.0003 0701289-47.2025.8.07.9000 0705372-92.2025.8.07.0016 0719970-73.2024.8.07.0020 0722837-90.2024.8.07.0003 0724254-78.2024.8.07.0003 0772381-08.2024.8.07.0016 0711854-26.2024.8.07.0005 0784968-62.2024.8.07.0016 0722621-20.2024.8.07.0007 0709195-47.2024.8.07.0004 0811638-40.2024.8.07.0016 0731482-65.2024.8.07.0016 0788248-41.2024.8.07.0016 0724426-08.2024.8.07.0007 0744252-90.2024.8.07.0016 0701329-54.2025.8.07.0003 0726984-11.2024.8.07.0020 0736237-74.2024.8.07.0003 0726597-93.2024.8.07.0020 0794890-30.2024.8.07.0016 0815095-80.2024.8.07.0016 0707471-60.2024.8.07.0019 0726668-37.2024.8.07.0007 0701387-18.2025.8.07.0016 0736197-92.2024.8.07.0003 0711284-13.2024.8.07.0014 0717010-89.2024.8.07.0006 0708362-87.2024.8.07.0017 0804410-14.2024.8.07.0016 0802616-55.2024.8.07.0016 0794357-71.2024.8.07.0016 0720673-04.2024.8.07.0020 0770364-96.2024.8.07.0016 0733518-22.2024.8.07.0003 0701555-50.2025.8.07.0006 0706827-20.2024.8.07.0019 0716263-39.2020.8.07.0020 0709258-33.2024.8.07.0017 0798836-10.2024.8.07.0016 0754046-38.2024.8.07.0016 0771528-96.2024.8.07.0016 0805294-43.2024.8.07.0016 0753115-35.2024.8.07.0016 0810339-28.2024.8.07.0016 0816471-04.2024.8.07.0016 0700017-89.2025.8.07.0020 0789725-02.2024.8.07.0016 0702008-15.2025.8.07.0016 0723145-17.2024.8.07.0007 0703027-56.2025.8.07.0016 0799472-73.2024.8.07.0016 0718005-66.2024.8.07.0018 0717842-80.2024.8.07.0020 0700338-81.2025.8.07.0002 0781359-71.2024.8.07.0016 0709508-66.2024.8.07.0017 0800120-53.2024.8.07.0016 0754682-04.2024.8.07.0016 0706613-29.2024.8.07.0019 0769452-02.2024.8.07.0016 0782687-36.2024.8.07.0016 0726118-42.2024.8.07.0007 0805829-69.2024.8.07.0016 0805639-09.2024.8.07.0016 0712721-83.2024.8.07.0016 0709831-80.2024.8.07.0014 0705921-05.2025.8.07.0016 0767101-90.2023.8.07.0016 0816853-94.2024.8.07.0016 0700309-71.2025.8.07.0021 0710237-31.2024.8.07.0005 0808555-16.2024.8.07.0016 0713666-06.2024.8.07.0005 0705182-51.2024.8.07.0021 0717427-42.2024.8.07.0006 0716749-18.2024.8.07.0009 0701416-82.2025.8.07.9000 0709626-51.2024.8.07.0014 0779028-19.2024.8.07.0016 0719948-48.2024.8.07.0009 0709178-63.2024.8.07.0019 0805609-71.2024.8.07.0016 0709004-29.2025.8.07.0016 0701417-83.2025.8.07.0006 0732173-21.2024.8.07.0003 0700799-31.2022.8.07.0011 0711467-93.2024.8.07.0010 0809737-37.2024.8.07.0016 0794170-63.2024.8.07.0016 0734806-05.2024.8.07.0003 0700718-59.2025.8.07.0017 0710491-74.2024.8.07.0014 0795381-37.2024.8.07.0016 0701806-68.2025.8.07.0006 0717060-09.2024.8.07.0009 0717240-67.2025.8.07.0016 0720240-97.2024.8.07.0020 0810772-32.2024.8.07.0016 0702324-83.2024.8.07.0009 0758754-34.2024.8.07.0016 0728540-02.2024.8.07.0003 0815538-31.2024.8.07.0016 0793445-74.2024.8.07.0016 0782975-81.2024.8.07.0016 0732753-51.2024.8.07.0003 0796065-59.2024.8.07.0016 0794808-96.2024.8.07.0016 0791599-22.2024.8.07.0016 0810695-23.2024.8.07.0016 0817096-38.2024.8.07.0016 0707440-15.2025.8.07.0016 0722169-68.2024.8.07.0020 0720836-81.2024.8.07.0020 0783234-76.2024.8.07.0016 0784366-71.2024.8.07.0016 0700204-12.2025.8.07.0016 0802055-31.2024.8.07.0016 0719782-16.2024.8.07.0009 0810638-05.2024.8.07.0016 0718460-58.2024.8.07.0009 0708391-40.2024.8.07.0017 0788079-54.2024.8.07.0016 0706545-93.2025.8.07.0003 0801749-62.2024.8.07.0016 0710873-55.2024.8.07.0018 0715962-59.2024.8.07.0018 0805580-21.2024.8.07.0016 0715548-88.2024.8.07.0009 0719609-95.2024.8.07.0007 0709967-68.2024.8.07.0017 0724873-54.2024.8.07.0020 0809923-60.2024.8.07.0016 0708015-48.2024.8.07.0019 0792654-08.2024.8.07.0016 0794284-02.2024.8.07.0016 0800225-30.2024.8.07.0016 0815162-45.2024.8.07.0016 0721695-39.2024.8.07.0007 0717336-49.2024.8.07.0006 0716189-88.2024.8.07.0005 0707891-80.2024.8.07.0014 0759542-48.2024.8.07.0016 0795264-46.2024.8.07.0016 0772688-59.2024.8.07.0016 0721549-56.2024.8.07.0020 0721462-03.2024.8.07.0020 0759372-76.2024.8.07.0016 0789335-32.2024.8.07.0016 0788132-35.2024.8.07.0016 0797472-03.2024.8.07.0016 0704295-67.2024.8.07.0021 0717808-41.2024.8.07.0009 0798656-91.2024.8.07.0016 0776015-12.2024.8.07.0016 0788508-21.2024.8.07.0016 0794577-69.2024.8.07.0016 0725484-07.2024.8.07.0020 0788783-67.2024.8.07.0016 0795003-81.2024.8.07.0016 0793503-77.2024.8.07.0016 0782256-02.2024.8.07.0016 0815266-37.2024.8.07.0016 0777398-25.2024.8.07.0016 0803962-41.2024.8.07.0016 0806720-90.2024.8.07.0016 0798174-46.2024.8.07.0016 0810238-88.2024.8.07.0016 0708451-07.2024.8.07.0019 0793959-27.2024.8.07.0016 0726021-03.2024.8.07.0020 0737688-37.2024.8.07.0003 0782995-72.2024.8.07.0016 0799154-90.2024.8.07.0016 0700180-87.2025.8.07.0014 0801884-74.2024.8.07.0016 0792920-92.2024.8.07.0016 0796770-57.2024.8.07.0016 0784162-27.2024.8.07.0016 0802095-13.2024.8.07.0016 0705449-23.2024.8.07.0021 0718230-86.2024.8.07.0018 0705097-46.2025.8.07.0016 0766277-97.2024.8.07.0016 0787096-55.2024.8.07.0016 0806607-39.2024.8.07.0016 0765438-72.2024.8.07.0016 0718918-48.2024.8.07.0018 0701622-06.2025.8.07.0009 0739044-67.2024.8.07.0003 0709306-98.2024.8.07.0014 0783148-08.2024.8.07.0016 0809967-79.2024.8.07.0016 0702157-11.2025.8.07.0016 RETIRADOS DA SESSÃO 0736120-15.2022.8.07.0016 0700319-47.2025.8.07.9000 0705063-23.2024.8.07.0011 0780602-77.2024.8.07.0016 PEDIDOS DE VISTA 0715337-52.2024.8.07.0009 0711175-96.2024.8.07.0014 RETIFICAÇÃO DE JULGAMENTO 0703038-37.2024.8.07.0011. J ulgamento realizado na 5ª Sessão Ordinária Virtual, entre os dias 28/03 e 04/04/2025. Onde consta: "CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME.” Leia-se: "CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PROVIDO. MAIORIA. VENCIDO O RELATOR, REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O 1º VOGAL”. A sessão foi encerrada no dia 6 de junho de 2025 às 13h30. Eu, JULIANA LEMOS ZARRO, Secretária de Sessão da Primeira Turma Recursal, de ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. JULIANA LEMOS ZARRO Secretária de Sessão
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0708109-09.2018.8.07.0018 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros CERTIDÃO Certifico que foram apresentadas apelações sob IDs: 226698377 e 227503862 - Fernanda Maria F. da Silva Baqueroi; 226768871 - Condomínio Mini-Chácaras do Lago Sul Quadras 4 a 11 e outros; 226873972 - Distrito Federal; 227001261 - Gabrielly Guilherme Cuquejo e outros; 227455943 - Bruno Fracalossi Paes; 227937046 - Bruno Nery Borges; 228648049 - Flávia Pinto da Cunha e outro; 228780274 - Francisca Fernanda Moura de Castro; 228793291 - Fábio Henrique Binicheski; 66456129 - Sonia Helena Bezerra de Assis Republicano; 235059801 - Julio Cesar Campani; 235267688 - Tania Maria Rosa e outros; 236107501 - Marcia de Andrade Moreira; 236566013 e 240729123 - Tassiana Ferreira de Oliveira; 236566020 e 240727045 - Eduardo Coutinho Lins; 236566025 e 240727067 - Glauco de Andrade Antunes; 236566033 e 240727073 - Heleno Menezes dos Santos; 236566040 e 240727075 - Jailton Barros Landim; 236566999 e 240727082 - Joe da Cruz Barbosa; 236567010 e 240729127 - Theresa Cristina André Lins; 236897595 e 240729109 - Romulo Martins Teobaldo; 236897623 e 240727092 - Michele Casalino; 236897630 e 240729121 - Saulo Augusto Figueiredo de Oliveira Nogueira; 237086867 e 240727058 - Geisa Teixeira Santos Macedo; 237123264 e 240725220 - André Luiz Moreira Persegona; 237160920 - Carla Frota Cordeiro; 237418144 - Gustavo Chiovatto Najjar e outros; 237750223 - Terracap; 238065458 - Gilmar Grudka; 238073707 - José Costa Leite; 238090097 - Amir Ahmed Ali Dahas e outro; Ficam as partes apeladas intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708106-54.2018.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Assunto: Conflito fundiário coletivo urbano (11413) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da sentença de ID 227107892 proferida no dia 24/02/202 foram opostos os seguintes recursos: ID 227849659 - embargos de declaração opostos pela Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP, alegando omissão quanto sua manutenção no polo passivo a ensejar sua cominação por responsabilidade solidária quanto aos danos aqui discutidos, aduz que não houve a exata extensão da responsabilidade (solidária) a ser objeto de reparação, dos danos ambientais aventados nos autos. ID 227895795 - embargos de declaração opostos por AFONSO QUEIROZ TREVISOL, ITALO HENRIQUE FREITAS DO NASCIMENTO,ROZILANDIA FIGUEREDO DA SILVA, LUCIANO DE ALENCAR PESSOA,DIONISIO TAVARES DOS SANTOS, ANTONIO RIBEIRO NASCIMENTO e IARA MARTINS DIAS, alegam ser de conhecimento que tanto o autor dessa demanda quanto o Poder Público local tinham conhecimento da criação e implantação do condomínio requerido, informando inclusive do andamento da revisão do PDOT relacionado à área litigiosa. Defende a tese da prescrição relacionada a reparação do dano ambiental, já que segundo o Laudo Pericial de nº 25.735/2012 constatou que a identificação do dano ambiental foi identificado desde o ano de 2002 (ID 21374046, págs. 298/302). Acrescenta ainda a existência de prejudicial externa decorrente da ação de demarcação em trâmite nesse juízo acerca da área disputada, conforme autos de nº 0002050-97.1991.8.07.0016. ID 227971478 - embargos de declaração opostos por ANDERSON DE MORAES GUIMARÃES, alega incompetência da Vara do Meio Ambiente e Regularização Fundiária.Aponta que o núcleo urbano informal encontra-se consolidado e que não existe anotação quanto a propriedade ser pública. Indica que o processo administrativo de nº 390.000.019/2013 foi arquivado sem qualquer definição. Narra, por fim, questões relacionadas ao mérito dessa demanda. ID 227971480 - embargos de declaração opostos por ERLIA APARECIDA DE FIGUEIREDO CUNHA; ID 227971482 - embargos de declaração opostos por FABIAN RIVA; ID 227971485 - embargos de declaração opostos por GIL RENATO RIBEIRO GONÇALVES; ID 227971487 - embargos de declaração opostos por HUGO PACHECO BRAZ E YLARA ALMEIDA PINTO; ID 227971490 - embargos de declaração opostos por IRTONIO PEREIRA RIPPEL; ID 227971493 - embargos de declaração opostos por JULIANA RIBEIRO MURUCCI VISONA; ID 227973497 - embargos de declaração opostos por NEUZA CARVALHO DE SÁ; ID 227973500 - embargos de declaração opostos por SANDRA FIGUEREDO SOUZA; ID 227973510 - embargos de declaração opostos por SANDRO MOREIRA DA COSTA BERNARDI; ID 227973520 - embargos de declaração opostos por THIAGO ALEXANDRE; ID 227973525 - embargos de declaração opostos por UALEX MACEDO BASTISTA; ID 227973526 - embargos de declaração opostos por WALDECY BISPO RODRIGUES; ID 228524403 - embargos de declaração opostos por MARTA TIBANA DE SOUZA substituta processual de ANTONIO CARLOS DE SOUZA; Todos os recursos acima trazem as mesmas alegações e fundamentos contidas no recurso relacionado em primeiro lugar e opostos por ANDERSON DE MORAES GUIMARÃES (ID 227971478. ID 228058604 - embargos de declaração opostos por GILSON LIBÓRIO DE OLIVEIRA MENDES, alega omissão quanto à fundamentação sobre a regularização fundiária; contradição na fundamentação sobre a posse legítima e a boa-fé dos ocupantes e omissão quanto ao princípio da isonomia e situações similares. ID 228378532 - embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal dizendo que empreendeu todos os esforços para combater a ocupação da área, sem sucesso, mas que ainda assim não foi especificada na sentença quais medidas poderiam ter sido adotadas pelo ente federativo para obstar a formação do condomínio. Foram apresentadas as seguintes contrarrazões: ID 233095934 - apresentadas pela TERRACAP, pugnando por parcial acolhimento dos embargos para aperfeiçoamento do julgado para o enfrentamento de todas as teses levantadas pelas partes, inclusive pontuar qual a inércia do ente federativo e da embargada. Defende sua ilegitimidade. ID 233125390 - apresentadas por AFONSO QUEIROZ TREVISOL, ITALO HENRIQUE FREITAS DO NASCIMENTO, ROZILANDIA FIGUEREDO DA SILVA, LUCIANO DE ALENCAR PESSOA, DIONISIO TAVARES DOS SANTOS, ANTONIO RIBEIRO NASCIMENTO, IARA MARTINS DIAS, pugnando pela rejeição dos embargos apresentados pelo Distrito Federal e pela TERRACAP. ID 233190645 – apresentada por ADAUTO JOSÉ DO NASCIMENTO e MARIA DE FATIMA ANTONIA DE OLIVEIRA NASCIMENTO pugnam pelo acolhimento dos embargos de declaração opostos pelos réus. IDs 233362246, 233336257, 233336070, 233336271 e 233336277 - apresentadas pelo Distrito Federal, pugnando pela rejeição dos recursos. Em parecer de ID 234800413, o Ministério Público oficiou pelo não conhecimento dos embargos e, alternativamente, pela rejeição de todos eles. São cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade, omissão ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, nota-se que a referida sentença discorre pontualmente sobre os fundamentos que justificam a confirmação da liminar e o julgamento de parcial procedência da ação, não se sustentando assim quaisquer alegações de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Destaco, contudo, que em se tratando de direito indisponível, fundamental e essencial que afeta toda a coletividade, além de ultrapassar as fronteiras e afetar gerações futuras, torna o dano ambiental imprescritível. Ademais, tais embargos têm como requerimento a simples reconsideração do mérito da sentença. Ressalte-se que só há efeitos modificativos em embargos declaratórios quando suscitada e comprovada a omissão a ser suprida, e a natureza desta permitir, o que não se configurou no presente feito. Assim, recebo todos os embargos de declaração e, no mérito, nego provimento a todos eles. No mais, relativamente ao pedido de habilitação formulado no ID 228524403 por MARTA TIBANA DE SOUZA , traga aos autos a sua nomeação como inventariante de de ANTONIO CARLOS DE SOUZA. Por fim, aguarde-se o decurso do prazo recursal de apelação e de contrarrazões. Ciência ao Ministério Público. Int. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 09 de Junho de 2025 06:12:40. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES E ERRO MATERIAL. VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS. INCONFORMISMO COM O POSICIONAMENTO ADOTADO. BASE DECALCULO HONORÁRIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que e deu provimento, em parte, ao recurso interposto pela ré e negou provimento ao interposto pelos autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a existência de omissões que justifiquem a alteração do resultado do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante disciplina o artigo 1.022, I a III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, ou, ainda, corrigir erro material. 4. A via recursal dos embargos de declaração foi concebida com a específica finalidade de promover a integração do ato impugnado, e não como instrumento impróprio de revisão. 5. Os argumentos articulados que demonstram o mero inconformismo com posicionamento adotado e o nítido interesse de rediscutir as questões enfrentadas no acórdão não são admitidos pela via recursal eleita. tratando-se IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos declaração opostos pelos autores conhecidos e acolhidos e rejeitados os opostos pela ré. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708111-76.2018.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Assunto: Conflito fundiário coletivo urbano (11413) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Requerido: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foram apresentadas as seguintes contrarrazões aos embargos de declaração: ID nº 239153574 TERRACAP argumenta que não há vícios (obscuridade, contradição, omissão ou erro material) na decisão judicial. A Terracap refuta as alegações de omissão sobre desapropriação irregular e responsabilidade pela ocupação, e a alegada contradição sobre sua propriedade da área, afirmando que a ação principal foca na proteção ambiental e no parcelamento irregular do solo, e não em questões de propriedade ou registro público. Pelo mesmo motivo, também contesta a alegação de omissão sobre a Ação Demarcatória, defendendo que esta não interfere na responsabilização pela ocupação irregular. A Terracap solicita a rejeição dos embargos por considerá-los uma tentativa de rediscutir o mérito já decidido. ID nº 239235150 MARCIO CÂNDIDO ALVES alega que a sentença de ID nº 225056849, de 06/02/2025, é omissa. Ele argumenta que a decisão não individualizou a conduta dos condôminos que permaneceram inertes sobre a edificação em seus terrenos, condenando indevidamente todos os réus de forma solidária, mesmo com condutas diversas. Além disso, aponta omissão quanto à ausência de degradação ambiental na área e ao reconhecimento da cobrança de tributos sobre os imóveis, o que poderia gerar enriquecimento ilícito para o Distrito Federal. Márcio Cândido Alves defende que a responsabilização deve ser individualizada, respeitando princípios como legalidade e proporcionalidade, para evitar prejuízos aos envolvidos. Ele requer que os embargos sejam conhecidos e providos para sanar as omissões. ID nº 239517407 MPDFT argumenta que os embargos não apontam vícios reais na sentença, como omissão, contradição ou obscuridade, mas sim buscam rediscutir o mérito da decisão já proferida. Especificamente, o Ministério Público refuta as alegações de omissão sobre as contestações dos réus, afirmando que o juízo não é obrigado a responder a todos os argumentos, apenas aos relevantes. Quanto à suposta contradição sobre a condenação dos réus e a possibilidade de regularização fundiária, o MP esclarece que a irregularidade reconhecida não é impeditivo para a exigência de saneamento. Em relação à suposta obscuridade sobre a competência da Vara do Meio Ambiente, o MP reafirma que a questão possui índole ambiental, justificando a competência. Em relação aos embargos da Terracap, o MP destaca que a responsabilidade da empresa está fundamentada constitucionalmente e em sua função institucional, sendo objetiva e solidária em matéria ambiental, independentemente de questões dominiais. Por fim, quanto aos embargos do Distrito Federal, o MP nega a omissão sobre o caráter subsidiário da execução, a possibilidade de restituição do ecossistema a condição distinta da original, a condenação em honorários e custas, e a remessa necessária, reafirmando que a sentença é clara nesses pontos. Diante disso, o Ministério Público requer que os embargos de declaração não sejam conhecidos ou, caso sejam admitidos, que sejam desprovidos por ausência dos vícios alegados. ID nº 240122054 DANIEL PATRÍCIO MENEZES ROCHA afirma que os embargos de Roberta Cristiane Vidal de Matos, Euzeli Nunes dos Santos, José Nivaldo Brito Ribeiro, Luiza Paranhos Costa Mendonça Ribeiro, Marco Túlio Pereira M. Oliveira, Michely Queiroz de Freitas, Rakellany Alves Ribeiro, Israel Alves Jaculi Junior e Daniel Guimaraes Bolsonaro Penteado apontam omissões e contradições válidas na sentença. As alegações incluem a necessidade de considerar a prescrição, controvérsias não abordadas como a ação demarcatória e o pedido de regularização fundiária, questões sobre a responsabilização dos ocupantes, falta de clareza nas multas e omissões na fundamentação. Por outro lado, Daniel Patrício Menezes Rocha argumenta que os embargos da TERRACAP e do Distrito Federal não preenchem os requisitos legais para embargos de declaração, sendo meros inconformismos com a decisão. A Terracap busca discutir sua ilegitimidade passiva, e o Distrito Federal, entre outras alegações, sustenta a responsabilidade subsidiária do ente público. O requerido, portanto, pugna pela rejeição dos embargos da Terracap e do Distrito Federal, e pela reformulação da sentença para corrigir as omissões e contradições apresentadas pelos demais embargantes. Compulsando os autos, nota-se que a referida sentença discorre pontualmente sobre os fundamentos que resultaram no julgamento procedente dos pedidos, não se sustentando assim quaisquer alegações de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Ademais, tais embargos têm como requerimento a simples reconsideração do mérito da sentença. Ressalte-se que só há efeitos modificativos em embargos declaratórios quando suscitada e comprovada a omissão a ser suprida, e a natureza desta permitir, o que não se configurou no presente feito. Assim, recebo todos os embargos de declaração ID's nºs 225413884, 226200955, 226200981, 226202980, 226205155, 226205180, 226209212, 226289463, 226472284 e 228065645 no mérito, nego provimento a todos eles. Int. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 04 de Julho de 2025 17:31:02. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
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